Responsabilidade social empresarial e diminuição das desigualdades sociais

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Resumo: O presente artigo tem como objetivo fazer uma breve análise sobre a importância da empresa na sociedade e da Ordem Econômica na Constituição de 1988 e analisar o comportamento gestor das empresas que passam a se posicionar de maneira socialmente responsável pode contribuir para a diminuição das desigualdades sociais. Ainda analisa como tal comportamento corresponde às diretrizes traçadas pelo constituinte a fim de alcançar os objetivos traçados pela carta magna.


Palavras-chave: Responsabilidade Social – Empresa – Constituição – Desigualdades Sociais


Abstract: The present article has as objective to make one brief analysis on the importance of the company in the society and of the Economic Order in the Constitution of 1988 and to analyze the managing behavior of the companies who pass if to locate in socially responsible way can contribute for the reduction of the social inaqualities. Still it analyzes as such behavior corresponds to the lines of direction traced for the legislator in order to reach the objective tracings for the law.


Keywords: Social Responsibility – Company – Constitution – Social Inequality


Sumário: 1. Introdução 2. Empresa e Sociedade 3. Empresa e Sustentabilidade 4. Responsabilidade Social Empresarial e seu impacto na sociedade. 5. Conclusões


INTRODUÇÃO


As empresas, nos dias de hoje, estão intimamente ligadas com o desenvolvimento tecnológico e social de um país. São as empresas as grandes desenvolvedoras de tecnologia, geradoras de empregos, contribuintes do fisco, produtoras dos bens e serviços necessários à satisfação das necessidades da população. Mas não só por isso que as empresas são capazes de fazer a diferença, uma vez que a empresa moderna deve ser vista como ponto de encontro dos homens para uma ação comum.


Uma empresa deve respeitar os critérios de sustentabilidade, quais sejam: o econômico, o social e o ambiental. Podemos, seguindo a lição de Ignacy Sachs, elencar os critérios que embasam a chamada sustentabilidade social. São eles: o alcance de um justo grau de homogeneidade social, distribuição equitativa de renda, pleno emprego e/ou auto-emprego que permitam a produção de meios de subsistência decentes e o acesso equitativo aos recursos e serviços sociais[1][2].


Nesta esteira, as empresas passam a ter suas ações voltadas, não somente à satisfação de seus interesses internos, mas à satisfação de interesses externos que se relacionam com o meio em que está inserida. Assim passam a ter ações socialmente responsáveis, o que faz com que elas – ao atuar desta forma – promovam o desenvolvimento da comunidade em que está inserida, proporcionando melhores condições de vida àqueles que a cercam e de certa forma, cumprindo – efetivamente – o disposto no inciso VII do artigo 170 da Constituição Federal.


1. EMPRESA E SOCIEDADE


Na estrutura das sociedades contemporâneas é inegável a fundamentalidade das empresas, tendo estas um forte impacto na organização social. As organizações empresariais possuem grande potencial transformador, assim como são as principais responsáveis pelo desenvolvimento de tecnologia, produção de bens, entre outros. Alfredo Lamy Filho destaca que: 


“O fenômeno da empresa é recente na história econômica e social da atividade humana. E, no entanto, o mundo de hoje seria incompreensível sem a onipresença da empresa que ocupa, praticamente, todos os espaços na vida do homem moderno. Com efeito, dependemos da empresa para o nosso trabalho, e nosso lazer, para nos transportarmos e nos comunicarmos, para a produção de alimentos ou de mobiliário, e vestuário, para a defesa de nossa saúde, para a habitação, para a produção de toda essa parafernália de utilidades empregadas no dia-a-dia do homem moderno. Numa palavra, para o progresso econômico e a conquista do bem-estar social”.[3]


Desta forma temos que a atuação empresarial não repercute apenas nos funcionários ou fornecedores de uma determinada empresa. Sua influência ultrapassa o âmbito interno e atinge a coletividade, ou seja, os familiares e dependentes de seus funcionários e/ou colaboradores, a comunidade onde está instalada, o meio-ambiente e o público externo (consumidores e aqueles que se beneficiam direta ou indiretamente daquela organização). Já citado autor ainda menciona que:


“Com efeito, cada empresa representa um universo, integrado pelos recursos financeiros de que dispõe e pelo número de pessoas que mobiliza a seu serviço direto. O círculo de dependentes das decisões empresariais não se esgota aí, no entanto. Assim, no campo econômico-financeiro a atividade traz repercussões aos fornecedores dos insumos, às empresas concorrentes ou complementares, aos consumidores que se habituaram aos seus produtos, aos investidores que se associaram à empresa, e aos mercados em geral; no setor humano, a empresa, como se disse, é campo de promoção e realização individual” [4].


A Constituição Federal de 1988 buscou uma estabelecer uma relação de coerência a partir da escolha política ao definir determinados fundamentos e princípios que orientariam a atividade econômica, bem como as finalidades a serem atingidas pelos agentes econômicos tendo por base a realidade e as ambições socioeconômicas brasileiras[5]. Tais opções revelam a coexistência de valores do liberalismo e do socialismo econômicos dentro da sociedade brasileira. Percebemos, então, que a intenção do constituinte era de que se ultrapassasse a visão meramente individualista do empresário e a associasse o seu interesse privado àquele social. Assim, de maneira diversa do se pode imaginar à primeira vista, essa combinação de valores não é contraditória, vindo explicitar a necessidade de comprometimento do empresariado com a sociedade. Na lição de Ignacy Sachs temos que:


“a chave para reconciliar o crescimento econômico com o desenvolvimento social encontra-se no domínio da política, na capacidade de dar ao processo de desenvolvimento a orientação necessária, em termos de um projeto criado democraticamente, e de criar um sistema de regulamentação das esferas pública e privada de nossas vidas. (..) Celso Furtado está certo ao enfatizar a necessidade de formular políticas de desenvolvimento explicitando as metas substantivas a serem alcançadas em vez de derivá-las da lógica dos meios impostos pelo processo de acumulação, comandado pelas empresas transnacionais”[6].


No preâmbulo da Constituição Federal temos, dentre outros, a liberdade, o bem-estar, o desenvolvimento e a igualdade como valores supremos do Estado Democrático instituído, que se fundamenta, inclusive, na harmonia social. Os artigos 1º, 3º e 5º da Carta Magna contemplam os fundamentos de um Estado de Bem-Estar Social. Consta do artigo 3º, inciso III:


“Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (…)


III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.”


Assim, temos que os objetivos a serem alcançados pelo Estado, que o legitimam a orientar sua atuação e seu ordenamento jurídico para a realização de tais valores. Assim, ao dispor no título VII acerca da Ordem Econômica e Financeira, o constituinte de 1988 combina os institutos básicos do modo de produção capitalista, tais como a liberdade de iniciativa, a propriedade privada e a livre concorrência – necessários para a estruturação do mercado – a valores que visam proteger a sociedade e orientar o desenvolvimento, como a função social da propriedade, defesa do consumidor, do meio ambiente, a redução das desigualdades sociais, busca do pleno emprego, entre outros. Desta forma, possibilita a realização dos valores constantes do já citado artigo terceiro.


Cabe-nos, então, fazer uma breve análise de alguns fundamentos e princípios constitucionais relevantes para a compreensão da relevância da atividade econômica no contexto social:


a) Dignidade da pessoa humana – por meio deste princípio, a vulnerabilidade humana será tutelada onde quer que se manifeste e de maneira primordial. O princípio da dignidade humana alcança todos os âmbitos da vida e deve ser orientador da interpretação e aplicação das leis, bem como das práticas empresariais. Aqui também merecem espaço as obrigações sociais que se originam da relação de trabalho e que visam a proteção da dignidade da pessoa humana enquanto trabalhador. Por este princípio, devem ser observados o salário justo, as condições de trabalho, a jornada. Também a dignidade do consumidor. Mais amplamente, o respeito da empresa com relação à comunidade em que esta inserida, com o desenvolvimento daqueles que a cercam e com a melhoria de sua condição de vida.


b) Função social da propriedade privada – antigamente o direito à propriedade privada era absoluto. Atualmente, o detentor da propriedade privada se submete à função social desta. O exercício deste direito não pode mais vislumbrar apenas o interesse individual do proprietário, mas o da coletividade. Tal vinculação se encontra no artigo 5º, XXII e XXIII, da Constituição Federal, onde se estabelece a garantia do direito de propriedade e a determinação de que esta atenderá à sua função social. Ainda, nos incisos II e III, do artigo 170 da Carta Magna, está destacado que a atividade econômica deverá observar tal princípio. Trata-se de analisar a propriedade como bem capaz de produzir riquezas e frutos que devem ser gozados por seu proprietário, mas também pela coletividade.


c) Livre iniciativa e livre concorrência – estes dois princípios estão intimamente ligados. Ensina Gilmar Ferreira Mendes, acerca destes princípios que “são conceitos complementares, mas essencialmente distintos”[7]. Enquanto o primeiro diz respeito à produção e circulação de bens e riquezas, o segundo tem caráter instrumental e corresponde ao “jogo” de mercado.


d) Redução das desigualdades sociais – segundo José Afonso da Silva, este é um princípio de integração e está dirigido a resolver os problemas de marginalização regional ou social.[8] Também é um dos objetivos elencados no artigo 3º, III da Carta Magna, e se refere à busca de meios que propiciem maior igualdade de condições sociais.


Foi sob a orientação destes princípios que a atividade econômica se desenvolveu na sociedade brasileira pós-1988. Tais princípios evidenciam a intenção do Estado em dar liberdade ao empresariado para investir na economia nacional e fazê-la se desenvolver e a proteção da sociedade, uma vez que esta por vezes ligada às atividades da empresa. Esta preocupação do Estado remonta ao pensamento de São Thomas de Aquino e expressa nas encíclicas Rerum Novarum e Quadragesimo Anno pelas quais a propriedade privada, embora considerada um direito natural, tinha seu exercício vinculado à realização do bem comum[9].


Historicamente, o Estado era responsável pela atuação social, enquanto as empresas cumpriam sua função social ao maximizar seus lucros, gerar empregos e pagar impostos. Posteriormente, com a transição do modelo de sociedade industrial para o modelo pós-industrial passou-se a buscar a valorização do indivíduo, aumento da qualidade de vida, respeito ao meio ambiente e respeito à dignidade da pessoa humana. Tais objetivos passaram a nortear a atuação empresarial, uma vez que este posicionamento reflete positivamente nas relações com o governo, com seus parceiros, com os consumidores e com a comunidade em geral.


Não se pode esquecer que o mercado é também um lugar de relações sociais, logo ao analisarmos as relações que ali se desenrolam, deve-se levar e, deve-se levar em conta seu caráter desenvolvimentista que deverá ser sustentável. Este desenvolvimento não deverá ser meramente econômico, mas socialmente sustentável e capaz de promover vida digna, pleno emprego e diminuição das desigualdades sociais, entre outros.


Para que possamos analisar a empresa como motor social é necessário que se desconsidere a análise da mesma sob a ótica meramente jurídica e se enfoque tal análise na realidade econômica da mesma. Calixto Salomão Filho ensina:


“O interesse da empresa não pode mais ser identificado, como no contratualismo, ao interesse dos sócios nem tampouco, como na fase institucionalista mais extremada, à autopreservação. Deve isso sim ser relacionado à criação de uma organização capaz de estruturar da forma mais eficiente – e aqui eficiência é distributiva e não alocativa – as relações jurídicas que envolvem a sociedade”[10].


Desta forma temos que a empresa (aqui entendida como atividade organizada) não é mera construção jurídica, mas um fato econômico, capaz de gerar reflexos positivos e negativos na sociedade e, por este motivo, deve ser regulada e orientada pelo Direito.


2. EMPRESA E SUSTENTABILIDADE


No tópico anterior verificamos que diversos autores trazem à tona a importância da empresa para a sociedade e os efeitos dela nesta. Um destes efeitos é o desenvolvimento que segundo Ignacy Sachs ensina que


“desenvolvimento pode ser compreendido como um processo intencional e autodirigido de transformação e gestão de estruturas socioeconômicas, direcionado no sentido de assegurar a todas as pessoas uma oportunidade de levar uma vida plena e gratificante, provendo-as de meios de subsistência decentes e aprimorando continuamente seu bem-estar, seja qual for o conteúdo concreto atribuído a essas metas por diferentes sociedades em diferentes momentos históricos”[11].


O desenvolvimento, então, deve cumprir as diretrizes traçadas pela sociedade, bem como satisfazer as necessidades da população a fim de proporcionar uma relação equilibrada bem-estar e crescimento. Em meados do século passado, começou-se a falar em desenvolvimento sustentável. Esta forma de desenvolvimento, além de satisfazer as necessidades imediatas de uma sociedade e seu crescimento associa esta intenção com o não comprometimento da qualidade de vida das gerações futuras. É nesse contexto que a sustentabilidade faz sentido.


Para que se entenda a sustentabilidade, devemos recordar das posições tomadas em Copenhague e na Rio 92 que constituíram “numa recusa implícita de teorias economicistas que fazem do crescimento o objetivo central, senão único”[12]. Tal recusa se torna clara quando percebemos que no contexto histórico em que referidas teorias se desenvolveram, o crescimento era baseado em subempregos, desempregos, exclusão social, entre outros. Ignacy Sachs defende ainda que as formas de produção “não podem se apoiar em esforços excessivos e extenuantes de seus produtores, em empregos mal-pagos e realizados em condições insalubres”[13].


O desenvolvimento sustentável apóia-se em um tripé composto pelos quesitos ambiental, social e econômico. Desta forma, o desenvolvimento terá de ser ambientalmente sustentável, ou seja, baseado na responsabilidade para com o meio ambiente e sua preservação, economicamente sustentável gerando a evolução do aparato produtivo e a inserção na economia mundial e, principalmente, socialmente sustentável, o que significa que o desenvolvimento deve buscar a erradicação da pobreza, a diminuição das desigualdades sociais, uma melhor distribuição de renda, entre outros.


O mundo contemporâneo é marcado por uma profunda crise social, onde 30% da população ativa está desempregada ou severamente subempregada, a exclusão social em alta e milhares de pessoas em estado de subnutrição ou ainda morrendo de fome. Diante deste quadro, é necessário que haja um desenvolvimento integral, ou seja, que sejam respeitados os três pilares de desenvolvimento anteriormente citados[14].


Ainda, quando falamos em desenvolvimento sustentável, temos que pensar na satisfação de necessidades da geração atual, possibilitando que estas atinjam um nível satisfatório de desenvolvimento social, econômico e cultural, sem o comprometimento da possibilidade de satisfação das necessidades das gerações futuras, com o melhor uso dos recursos naturais disponíveis, visando – também – a preservação destes. Neste contexto, podemos verificar a importância das empresas terem um comportamento socialmente responsável, eis que – mais do que cumprir sua função social e proteger o meio ambiente – a mesma faz diferença na comunidade onde está inserida.


Respeitando as diretrizes desenvolvimentistas baseadas nos conceitos de sustentabilidade, as empresas não podem apenas cumprir sua função respeitando os princípios elencados no artigo 170, da Constituição Federal, no âmbito interno de suas atividades. É preciso que sua atuação vá além de seus muros, afetem mais pessoas além daquelas com as quais está intimamente ligada. Nesta esteira, começou-se a falar em responsabilidade social empresarial, da qual trataremos a seguir.


3. RESPONSABILIDADE SOCIAL EMPRESARIAL E SEU IMPACTO NA SOCIEDADE


Hoje em dia a empresa apresenta um perfil humanista, ético e comprometido com a priorização da axiologia constitucional. É preciso que a empresa privada seja contextualizada na realidade social do país. Participação da empresa no desenvolvimento social se dá quando ela assume sua parte na responsabilidade.


A preocupação do empresariado com as questões sociais no Brasil não é novidade e teve vários formatos ao longo da história. Inicialmente ela se deu por meio de ações filantrópicas, que podem ser caracterizadas por sua natureza assistencialista, caridosa e temporária[15]. Depois passou à cidadania empresarial, onde a empresa se envolveu com programas sociais fazendo algumas parcerias com associações ou fundações e a investir em alguns projetos[16].


 Fernando Guilherme Tenório, ao explicar tal evolução da perspectiva da responsabilidade social no âmbito empresarial, observa:


“no estágio inicial, a empresa é vista unicamente como um negócio visando a retornos financeiros imediatos. A preocupação social é mínima e se restringe ao cumprimento das obrigações legais. No segundo estágio, a empresa é vista como organização social que aglutina os interesses de vários grupos – os agentes sociais –, o que nos remete ao conceito de responsabilidade social coorporativa. No último estágio, a empresa opera sob uma concepção estratégica e de um compromisso ético, tornando-se assim, uma empresa cidadã”[17].


Empresas passam a se preocupar não apenas com o desempenho econômico, mas também com o social, tornando-se – então – organizações de múltiplos objetivos. Assim, corrobora o entendimento de que se a Carta Magna estabelece o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, é natural que toda a sociedade participe para a realização desta.


Torna-se flagrante a mudança de paradigma na forma de atuação empresarial, ampliando seus objetivos para além da mera obtenção do lucro, dando espaço à atuação socialmente responsável. Este novo posicionamento é necessário à garantia da continuidade dos negócios e à promoção da sustentabilidade, que passa pela diminuição das desigualdades sociais. Carlos Nelson dos Reis e Luiz Edgard Medeiros, a esse respeito, ensinam:


“Em uma realidade mundial caracterizada por vigorosas e profundas transformações societárias, as empresas ocupam, inequivocamente, o lugar de agentes especiais de promoção do desenvolvimento econômico e social. Para tanto, suas ações devem ser direcionadas para a busca de uma efetiva articulação das relações sociais voltadas para o bem-estar da humanidade nos níveis local, regional e internacional. É nesta perspectiva que elas podem, e têm força para tanto, consolidar níveis de eqüidade social tão esperados pelas populações que vivem sob o manto da desigualdade.


A existência de uma consciência empresarial responsável é fundamental para que haja possibilidade de engajamento de todos no processo de desenvolvimento, objetivando a preservação do meio ambiente, do patrimônio cultural, a promoção dos direitos humanos e a construção de uma sociedade economicamente próspera e socialmente justa”[18].


Assim, o empresariado atuando de maneira ética e comprometida – ou seja – socialmente responsável e atendendo às disposições constitucionais, utiliza-se de sua influência na sociedade para não só gerar lucros, empregos e receita ao Estado, é capaz de auxiliar na redução das desigualdades sociais e na construção efetiva de uma cidadania.


Justifica-se tal posição uma vez que a empresa pode atuar de maneira socialmente responsável, criando e atuando em projetos sociais, implementando ações junto aos seus funcionários e à comunidade, sem enfrentar a burocracia exigida ao Estado. Desta forma, as ações do empresariado mostram efeitos mais rápidos, capazes de satisfazer as necessidades da sociedade em curto e médio prazo, enquanto ao governo é necessária a aprovação de projetos, liberação de orçamento, entre outros. Assim, a empresa socialmente responsável pode atender aos anseios da comunidade de forma mais eficaz e por isso merece os incentivos dados pelo governo por meio de lei.


 CONCLUSÕES


1. A empresa tem papel fundamental na sociedade contemporânea, sendo inegável o impacto que gera na organização social. Sua forma de atuação surte efeitos não apenas na vida de seus investidores ou funcionários. Suas políticas podem e devem alcançar toda uma coletividade e alterá-la positivamente.


2. O constituinte de 1988 estabeleceu no artigo 170, quando trata da Ordem Econômica, que esta será fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, observados os princípios da soberania nacional, da propriedade privada e sua função social, da livre concorrência, da defesa do consumidor, defesa do meio ambiente, redução das desigualdades sociais e regionais, busca do pleno emprego e tratamento favorecido às empresas de pequeno porte. Ainda, ressalta que a finalidade da Ordem Econômica é assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social.


3. Uma análise finalística da empresa nos remeterá não apenas à satisfação dos interesses do empresário, mas à função desta em relação à sociedade que dela se beneficia.


4. Houve, nos últimos anos, uma mudança de paradigma na forma de atuação empresarial, ampliando os objetivos da empresa para além da mera obtenção do lucro, dando espaço à atuação socialmente responsável.


5. Atualmente a empresa apresenta um perfil humanista, ético e comprometido com a sociedade em que está inserida, participando no desenvolvimento social e desta forma assumindo compromisso com a comunidade.


6. A tomada de posição socialmente responsável numa empresa se faz no âmbito administrativo, de maneira menos burocrática do que a aprovação de projetos sociais no âmbito governamental.


7. Esta atuação é incentivada pelo governo, que concede às empresas alguns benefícios fiscais e fomento. Ainda, a atuação socialmente responsável beneficia a empresa nas relações com aqueles com quem negocia, com o consumidor e com a sociedade em geral.


8. Assim, finalmente conclui-se, que a empresa – atuando de maneira socialmente responsável – é o agente mais apto a promover alterações sociais a curto e médio prazo, dando efetividade aos princípios elencados pelo constituinte de 1988.


 


Referências

CAVALCANTI, Marly. (org.) Gestão social: estratégias e parcerias. São Paulo: Saraiva, 2006.

CESAR, Mônica de Jesus. “Empresa-cidadã”: uma estratégia de hegemonia. São Paulo: Cortez, 2008.

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TENÓRIO, Fernando Guilherme. (org). Responsabilidade social empresarial: teoria e prática. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2004.

 

Notas:

[1] SACHS, Ignacy. Rumo à ecossocioeconomia: teoria e prática do desenvolvimento. São Paulo: Cortez, 2007. p.298.


[3] LAMY FILHO, Alfredo. A empresa – formação e evolução – responsabilidade social in Novos estudos de direito comercial em homenagem a Celso Barbi Filho. Coord. Theophilo de Azeredo Santos. – Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 1

[4] LAMY FILHO, Alfredo. A empresa – formação e evolução – responsabilidade social in Novos estudos de direito comercial em homenagem a Celso Barbi Filho. Coord. Theophilo de Azeredo Santos. – Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 15

[5] SCOTT. Pedro Henrique Rocha. Direito constitucional econômico: Estado e normalização da economia. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2000. p. 89.

[6] SACHS, Ignacy. Rumo à ecossocioeconomia: teoria e prática do desenvolvimento. São Paulo: Cortez, 2007. p. 383/384.

[7] MENDES. Gilmar Ferreira. et al. Curso de direito constitucional. 2ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 1358.

[8] SILVA. José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo.17ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000. p. 774.

[9] Cf. OLIVEIRA, Eloete Camilli. Sentença que decreta a falência no processo de recuperação judicial da empresa: uma análise principiológica. Tese de doutoramento apresentada na UFPR em 2007.

[10] SALOMÃO FILHO. Calixto. O novo direito societário 3ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006. p. 42.

[11] SACHS, Ignacy. Rumo à ecossocioeconomia: teoria e prática do desenvolvimento. São Paulo: Cortez, 2007. p. 293.

[12] SACHS, Ignacy. Rumo à ecossocioeconomia: teoria e prática do desenvolvimento. São Paulo: Cortez, 2007. p.251.

[13] SACHS, Ignacy. Desenvolvimento: includente, sustentável, sustentado. Rio de Janeiro: Garamond, 2008. p. 35.

[14] SACHS, Ignacy. Rumo à ecossocioeconomia: teoria e prática do desenvolvimento. São Paulo: Cortez, 2007. p. 299/300.

[15] TENÓRIO, Fernando Guilherme. (org). Responsabilidade social empresarial: teoria e prática. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2004. p. 28.

[16] TENÓRIO, Fernando Guilherme. (org). Responsabilidade social empresarial: teoria e prática. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2004. p. 30-31.

[17] TENÓRIO, Fernando Guilherme. (org). Responsabilidade social empresarial: teoria e prática. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2004. p. 30-31.

[18] REIS, Carlos Nelson dos. MEDEIROS, Luiz Edgard. Responsabilidade social das empresas e balanço social: meios propulsores do desenvolvimento econômico e social. 1ª Ed. 2. Reimpr. São Paulo: Atlas, 2009. p. 1.


Informações Sobre o Autor

Anna Flávia Camilli Oliveira

Mestranda em Direito Empresarial e Cidadania Unicuritiba. Advogada em Curitiba/PR


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