Sob os auspícios da construção do pensamento jurídico no Brasil colônia e império

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Resumo: O presente trabalho monográfico, de maneira sutil para com a persecução da construção do pensamento jurídico no Brasil, , aborda o tema com o objetivo de realizar um levantamento histórico no espaço territorial chamado colônia americana portuguesa, do descobrimento ao fim do império. Justifica-se o corte temporal colônia e império ante a metodologia utilizado a qual perfez pesquisa  bibliográfica, documental, abrangendo listagem, quadros cronológicos dentre outros dispostos e acessados por Internet. Na visão panorâmica dos fatos, dos acontecimentos na colônia e no velho mundo ocidental, nas circunstâncias históricas que permeavam a estrutura jurídica no Brasil àquela época, acrescida ao influxo nativista jacobiniano do espírito brasileiro e possíveis reflexos no judiciário imperial; descortinamos as perspectivas da construção do pensamento jurídico no Brasil colônia. Neste diapasão conectamos o território legal existente em uma leitura dinâmica, atualizada em termos didáticos do Título 6º da Constituição do Império. Em uma clareza solar abrilhantamos a sustentabilidade do judiciário na frutificação dos cursos jurídico-brasileiros e consubstanciação do território legal na meta de um judiciário eficaz.

Palavras-chave: Pensamento jurídico, Brasil colônia, Brasil império, justiça.

Abstract: In subtle way to perceive the construction of the legal thought in Brazil, the present article work, approaches the subject with the objective to carry through a historical survey in the territorial space called Portuguese American colony, in the times  of the discovery and empire. The methods cut is justified before the used methodology which was make searches on books, documentary, enclosing chronological listing, pictures amongst others made use and had access by Internet. In the panoramic vision of the facts, of the events in the colony and the old world occidental person, in the historical circumstances that permit the legal structure in Brazil to that time, increased to the jacobiniano native influx of the Brazilian spirit and possible consequences in judiciary the imperial one; we disclose the perspectives of the construction of the legal thought in Brazil colony. In this outline we connect the existing legal territory in a dynamic reading, brought up to date in didactic terms of the Heading 6º of the Constitution of the Empire. In a sunshine clarity we show up the sustentabilidade of judiciary in the fruition of the courses the legal-Brazilians and fundamental of the legal territory in the judiciary goal of an efficient one.

Keywords: Legal thought, Brazilian colony, Brazilian empire, justice.

Sumário: 1. Introdução . 2. Perspectivas históricas da formção do pensamento jurídico. 2.1 De 1500 a 1800 (considerações preliminares da história). 2.2 De 1808 a 1828. 2.2.1. Uma visão panorâmica fatual no mundo ocidental. 2.2.2. Circunstâncias históricas que permearam a estrutura jurídica no brasil  (1808 a 1828). 2.2.3. A estrutura judicial na colônia portuguesa do além mar. (terra brazis). 2.2.4. O alvará de 10 de maio de 1808: uma leitura didático-pedagógica. 2.2.5. O influxo nativista – jacobiniano e reflexos no judiciário (colônia vice-reino). 3. Perspectivas  históricas da formação do  poder judiciário no vice reino. 3.1. Do território legal nos idos imperial do Brasil. 3.2. Leitura didática pedagógica do título 6º da constituição imperial brasileira. 4.  Institucionalizações do pensamento jurídico e da justiça no Brasil. 4.1. Galeria dos ministros presidentes do superior tribunal de justiça – império. 4.2. Núcleo constitucional imperial: 1ª geração de direitos. 4.3 Reforma constitucional (processo legislativo imperial – poder constituinte derivado  reformador). 4.4. Dos cursos jurídicos mantenedores da sustentabilidade do judiciário nos tempos do império. 5. Notas conclusivas. Referências bibliográficas.               

1. Introdução

Reedificando o pensamento jurídico do Brasil nos idos da colônia ao império, podem-se desenhar possibilidades erigidas e condicionadas a  este mesmo  pensamento; entrelaçadas nos fatos da época, tais como: o poder ilimitado de mando dos capitães donatários, nenhuma religiosidade frutificada, a distancia física entre reino e colônia, vida dos civis escandalosas e sem condutas éticas, lei e justiça como  valores incógnitos.

Primeiramente, buscar-se-á neste artigo apresentar de forma an passant  perspectivas históricas da formação do pensamento jurídico, idos de 1500 às vésperas de 1900. Em uma visão panorâmica fatídica do mundo ocidental e  as perspectivas jurídicas do Brasil colônia, no tocante a sua interação aos fatos em evidência e ocorrência no chamado velho mundo e aos fatos acontecidos por aqui nesta terra;  abordar-se-á as circunstâncias históricas que permearam a estrutura jurídica no Brasil  (1808 a 1828).

Do território legal dos idos imperial, a institucionalização do pensamento jurídico e da justiça no Brasil será perceptíveis ante a abordagem sobre os Direitos de 1ª geração, direitos lapidados no núcleo constitucional da lei fundamental de 1824. Sobremaneira, buscar-se-á também indicar a sustentabilidade do Judiciário desde a sua temporalidade imperial até os dias atuais, consubstanciando tal afirmativa na criação dos cursos jurídicos do Brasil.

E, em notas conclusivas,  o eixo da sustentabilidade da construção do pensamento jurídico erguido ao longo da colônia e império será a deixa para o despontar da República.

2. Perspectivas históricas da formção do pensamento jurídico

2.1 De 1500 a 1800 (considerações preliminares da história)

Considerando o direito uma justaposição aos fatos ocorridos em um determinado espaço geográfico, e este espaço circunscrito a um Poder e exercício deste, foi o descobrimento do território terra Brasis aceita oficialmente, a 22 de abril de 1500. Versão pacífica ante a fama mundial do descobridor Pedro Álvares Cabral com  uma esquadra portuguesa. Os rivais da Casa de Castella, Inglaterra, Veneza e França, competidores na navegação, buscavam descobrir e conquistar novas ilhas e continentes. Portugal potencia mais fraca, só tinha um caminho a seguir: esconder sua atividade adotando uma política de defesa: o segredo  (CALOGERAS, 1938). Atividade esta realizada na ciência de marear, oficio lusitano que despontava ante as potencias já estabelecidas. O infante D. Henrique (1394/1460), idos 1400, Infante de Sagres ou o Navegador,  dirigia soberanamente toda a expansão marítima do comércio do Reino, ‘escola de Sagres’, centro de instrução náutica e de ciência geográfica. D. João II (1455/1495) foi seu herdeiro intelectual e político, conformando seu governo ás linhas traçadas por seu precursor  (CALOGERAS, 1938). Linhas invariáveis,  em alvos e métodos, axioma político de Portugal. Quanto ás naus achadas dentro dos limites estabelecidos pelas Bulas Papais (Intercoetera), fixadoras estas dos limites das possessões da coroa, eram afundadas. Regras obedecidas e postas em prática permitindo aos portugueses conservar segredo sobre suas descobertas oceânicas. Pode-se valorar  a observação acima ante o colacionado:

“Tal é a explicação da recusa de D. João II, quando Colombo lhe fez suas propostas, antes de as renovar aos reis da Espanha. Propunha o genovês immortal a travessia directa de Lisboa á Ásia através do Oceano Atlântico. Ora, possuíam os soberanos lusitanos, seus estadistas e seus nautas, conhecimento mais exacto das condições geographicas e não ignoravam que de permeio á Europa e á Índia jazia outro trecho continental” (CALOGERAS, p.6, 1938).

O debate de Tordesilhas (1494) sobre  o linde meridiano entre as possessões das coroas portuguesa e espanhola, aponta para o resguardo sobre os descobrimentos portugueses; confirmado no mérito do título oficial do descobridor Pedro Álvares Cabral; mérito histórico legal. Ainda com investimentos sob a perspectiva econômica indiana, Portugal acumulava ruínas, empréstimos internos e externos. O descobrimento do Brasil acrescia este acumulo negativo sobe o Real erário português. Terra descoberta pobre. Nem diamantes, rubis, pérolas. Apenas papagaios, macacos, pau-brasil. Escravos poucos e inferiores acostumados ao estado de dependência, inaptos e inadequados à busca do direito de liberdade. Péssimo negócio, porém inadmissível ao abandono. Noticias dos saques aos tesouros mexicanos associado à crença empírica da época de ser o Oriente superior ao Poente, o Brasil destarte não teria maiores e melhores divisas. O pau-brasil tornava-se gênero de valor, embora em escala econômica  menor aos produtos indianos. Corsários franceses apoderavam-se desses carregamentos. De tão longe foram que, em 1530 sobre a pressão francesa em tornar o Brasil conquista deste,  e sob o escopo de melhorar a situação e solver este problema, D. João III enviou Martin Affonso de Sousa (1490/1571), fidalgo notável português, para a colônia Brasil. Desta forma, podem-se afirmar ser somente após as três primeiras décadas de abandono, se lançar na história do direito brasileiro,  suas bases jurídicas.

A pedra angular da história do direito brasileiro crava-se de meios e modos de utilização da colônia economicamente e, defensivamente através das expedições de policiamento da costa marítima, dita de guarda-costas. Esta tarefa apresentava-se insuficiente ante a extensão territorial e recursos de policiamento escassos. Destarte preferiu o Rei fundar colônias para a resistência e suporte de apoio ás esquadras. Apesar da metrópole não poder distrair recursos para a sua possessão, conhecia um sistema indireto de povoamento e administração de seus territórios, assertivos modos/modelos nas ilhas dos Açores e Madeira. Este modelo perfazia um sistema de donatários[1] com poderes quase soberanos, vassalos régios com pagamentos ao Monarca na forma tributária, porém com os encargos a serem assumidos por aqueles. A carta Régia a qual investia Martin Affonso de Sousa de poderes amplos e excepcionais para organizar e regular a administração colonial no Brasil incumbia-lhe tríplice missão: escorraçar os franceses da costa da colônia; descobrir terras na direção do rio da Prata, e estabelecer um ou mais núcleos de povoamento europeu, de domínio político e administrativo (TAPAJÓS, 1960).

A autoridade dos capitães donatários, ilimitada, possuía eficiência reduzida, variando de lugar para lugar; a citar como exemplo o capitão Duarte Coelho[2], Pernambuco, cuja fama de severo, obediente da lei, de extrema retidão ao governar fazia fugir de sua donataria os transgressores da lei. Nesse reino,  religião alguma frutificava. Sacerdotes eram raros, e os existentes por sua vez faziam de suas vidas escândalos e sem valia moral. Áreas imensas de população disseminadas, em distancias excessivas propiciava a influencia irresistível da desordem moral. Além disso, as decisões éticas finais  eram tomadas em Lisboa, na metrópole além mar. Em 1549, o Rei expediu um novo ato limitador dos poderes dos capitães, nomeando um governador geral para a colônia Brasil. Este, Thomé de Sousa, juntamente com os Jesuítas, congregação católica, começaram na nova colônia a edificação do almejado alcance do progresso da lucratividade unificando a colônia e lançando a semente do Estado organizado (TAPAJÓS, 1960). Em 1551, foi criado uma Diocese para a fixação e delineação de condutas éticas católicas cristãs a serem observadas e cumpridas pelos habitantes. 1577, após uma mal lograda experiência sob o intuito de sossegar descontentamentos  apresentadas pelos habitantes da colônia, no período passado durante o governo de Mem de Sá[3], a divisão do Governo Geral da colônia em duas sedes, uma sede na Bahia e outra no Rio de Janeiro, se finda. Experiência esta repetida em 1608, resultante em mais um  mal logrado, cessando de vez a dualidade governamental (CALOGERAS, 1938).

Em 1640, após revolução restauradora da monarquia portuguesa, derrocada do período ditatorial do Rei Felipe II da Espanha, repôs-se ao trono português um rei nacional lusitano, D. João IV, primeiro da linhagem de Bragança.

 D. João VI, por sua vez, recebe um reino assoberbado por dificuldades financeiras dentre outras, pobre por demais para fornecer recursos á América portuguesa: o sistema de capitanias teve que começar contando sua própria atividade, meios e possibilidades. Sob a perspectiva da formação racial dos colonos, pode-se apontar o cruzamento com os índios como prática corrente. Estas uniões com o passar do tempo se tornaram legais e religiosas ante a conversão ao catolicismo pelos indígenas. De mesma sorte, os casamentos mistos com as cunhãs eram permitidos pela lei portuguesa. Este produto racial misto: portugueses vindos da Europa; portugueses nascidos no solo da colônia; invasores franceses e holandeses; índios; mamelucos; negros; mulatos, serão os chamados nacionais, nascidos no solo, sob a perspectiva legal de direitos e deveres (CALOGERAS, 1938).

Na colônia, com o fluxo da lucratividade oriundo das Minas,  lentamente e sem cessar, sem onerações ao Real erário, aporta ao nascedouro e implantação da idéia de um vice-reino. Até aquela data as exportações da colônia derivavam da agricultura (extrativismo) e esparsa pecuária. Desta maneira, o reino mineral  dava a deixa de ser a bola da vez na colônia americana. Neste diapasão, a expansão populacional em termos quantitativos e políticos ocorriam. Exploradores, práticos de mineração, caçadores de escravos migravam para a linha oeste, limite tordesilhiano, ultrapassando-o. Ocorreram as formações de  núcleos permanentes de moradores através da fixação ao solo. Entre as duas cortes ibéricas, mediante um entendimento sobre questões fronteiriças surge uma nova regra: fixar a legalidade do domínio pela noção efetiva e continua da posse; abandonando os antigos tratados. Com o Tratado de Madri (1750) firmar-se-ia a questão territorial sobre as terras na colônia; vencendo os sertanistas posseiros das terras conquistadas através do recuo da linha do meridiano de Tordesilhas (CALOGERAS, 1938).

Sobreposto ás questões de cunho da ordem da exploração das riquezas minerais, lei e justiça seriam valores incógnitos á época. Tumultos, rixas, revoltas, sublevação, roubos, descaminhos, homicídios seriam, pode-se afirmar analogicamente  e perversamente, formas de justiça.

Ante os acontecimentos, a coroa portuguesa faz perceber a necessidade da criação de um centro administrativo mediano, resolutivo para com a estas questões. Eleva-se a colônia a vice reino, em 1763; tornando o território da capitania hodiernamente chamada Rio de janeiro, a capital desse vice-reinado.

2.2 De 1808 a 1828

2.2.1. Uma visão panorâmica fatual no mundo ocidental

Em um espaço geográfico delimitado e determinado velho mundo, ocidental, no apagar das luzes da década anterior aos idos de 1800, menciona-se a título de indicativo panorâmico legal histórico, por ordem cronológica, os seguintes registros: 1791 – Bill of Rights (10 emendas), EUA; 1793 – Constituição Francesa Republicana; 1803 – Controle de constitucionalidade (Madson x Marbury); 1804 – Portugal é invadido por Napoleão; 1814 – Saviny nos aponta com jurisprudências e legislação na consubstanciação do Direito; 1815 – Registra-se o Tratado de Viena; 1818 – Constituição Chilena; 1821 – O mundo é agraciado pela filosofia do Direito de Hegel; 1824 – Fervilha a Confederação do Equador; 1826 – Constituição da Argentina.

O mundo queda-se momentaneamente em aparente frescor de paz.         

 No território chamado terra Brasil, pulverizamos os fatos históricos nestas três décadas, a partir de 1800, conforme abaixo descrito: 1815 – O Brasil se torna Reino Unido de Portugal; 1817 – revolução Pernambucana; 1820 – revoluções do Porto mesmo ocorrendo no território físico de Portugal – Porto – consideramos para efeitos históricos, aquele como território brasileiro, mera extensão deste); 1822 – convocação de uma  ssembléia constituinte no Brasil, composta pelos procuradores das províncias da época; 1822 – setembro, proclamação da independência; 1824 – Constituição do Império; 1827 – criação dos cursos jurídicos em São Paulo e Olinda; 1828 – Leis ordinárias de 18 de setembro, 22 de setembro e de 1º de outubro do ano citado  (Lopes, 2000.)

2.2.2. Circunstâncias históricas que permearam a estrutura jurídica no brasil  (1808 a 1828)

O século XIX veio rompendo a história sob os auspícios do absolutismo ilustrado e das revoluções americana e francesa. Por aqui, nas terras do além mar, D.João VI nosso Rei, com toda a influência modernizadora apregoada pelo Marquês de Pombal, se viu pressionado ante ao desenrolar dos fatos mundiais daquela época em transferir para a América do Sul a sede do governo e toda a administração do reino.

“ Cinco annos antes, da Rússia, surgiu tal solução do vazio ante o inimigo. No imerio dos tsares, Pae Inverno (como o appellidavam) atacaria e detruiria o assalto francês á Santa Rússia. Em Portugal, o Oceano daria cheque e annullaria qualquer conquista, até que a inversão dos destinos viesse auxiliar a nação mais fraca.” (CALOGERAS, p. 73, 1938).

O oceano dominado pelas frotas britânicas era um obstáculo que o poderio napoleônico não lograria transpor.  Pode-se afirmar que, apesar de tímido o Rei mostrou-se astuto, profundo conhecedor das condições e interesses do seu país. Na posse de todo o acervo administrativo, arquivos, documentos e papeis do governo desembarcou na capitania do Rio de Janeiro. Neste momento crucial no novo mundo, tanto para a metrópole como para a colônia,  o rei D. João VI começou no continente sulista uma política sua, inerente ao exercício soberano de um Rei com vistas a reconhecimento como tal.

Em 1808, abriu os Portos às Nações estrangeiras e amigas. Criou o Reino Unido do Brasil, a Portugal e Algarves (região sul de Portugal) em 1815, em consonância ao espírito modernizador revolucionário, mas de forma absolutista e autoritária. Na verdade, o Brasil já tinha sido elevado à categoria de vice-reino anteriormente à sua criação de Reino Unido. Com esta elevação, à categoria de metrópole deixa para trás a colônia, adquirindo autonomia administrativa (Cotrim, 2002). Destarte se fez no curso da história o Rei D. João VI como um Rei benfeitor e ampliador da liberdade de negócios de seus súditos. Um Rei que, no revés da medalha de benfeitor, estagnou de forma tendenciosa as idéias democráticas e revolucionárias oriundas do ideal francês (Lopes, 2000). Um rei que de certa forma também inaugura um período de fertilidade do elemento estatal humano, política natalista, pois em 30 anos (de 1800 a 1830), a população aumenta de 3,6 milhões para 5,3 milhões de habitantes (Chaunu, 1969, p.215).

Em 1820, com a revolução do Porto em Portugal, nossa história se vê acelerada em busca da Independência. A esta Revolução, mister se faz lembrar que, ocorreu quando Portugal se via livre dos franceses. Naquele ano (1820), a guarnição do Porto realiza uma revolução liberal e jacobina. Em Março de 1821, uma constituição é proclamada em Lisboa. Exige-se a presença do soberano. Em Abril de 1821, D. João VI retorna à Europa, deixando em seu lugar, munido de todos os poderes, seu filho Pedro. A agitação portuguesa acelera a brasileira.  A grande distância física existente entre estes dois seres políticos (Reino e colônia) contribuía de forma impar para a morosidade aos julgamentos dos feitos de antanho. Do ponto de vista da economicidade e da praticidade a serem alcançadas, em torno de qualquer ato jurídico que fosse considerado necessário de realização e eficaz de direitos; era praticamente inexistente. Aliado a isto, algumas cidades do Brasil criaram as suas juntas governativas de modo a romper a estrutura institucional vigente (Lopes, 2000).

O historiador José Reinaldo de Lima Lopes faz a seguinte apresentação a respeito destes momentos:

“O Brasil atravessa a primeira metade do século XIX, dividido por conflitos e tentativas de secessão, muito especialmente o período da regência. As mais graves tensões vieram sempre à tona de diversas formas. Juridicamente estes conflitos manifestaram-se, nos debates em torno dos poderes das províncias, na organização judiciária (Código do Processo e sua reforma), na disputa à respeito dos limites do Poder Moderador, na questão servil (abolição do tráfico e da escravatura), na definição da propriedade rural e demarcação de terras devolutas (Lei de Terras e Lei das Hipotecas), no problema da religião oficial de Estado (Questão Religiosa).”  (2000, p. 280).

2.2.3. A estrutura judicial na colônia portuguesa do além mar. (terra brazis)

O órgão máximo da Justiça do Brasil colônia era a Casa de Suplicação de Lisboa, localizada nas terras portuguesas, no além mar, Corte Suprema para onde recorriam todos os que sentissem injustiçados pelas autoridades coloniais brasileiras. O primeiro Tribunal de Relação do Brasil colônia foi criado no Estado da Bahia em 1587. Somente em 1751 que o tribunal de Relação do Rio de Janeiro foi instalado para representar e assistir aos povos localizados ao sul do Brasil.

A Coroa portuguesa sempre teve interesse em modificar o sistema jurídico vigente. Mister ressaltar que, mesmo sofrendo forte contraposição de opiniões, desde as que achavam um erro imperdoável via distância e pobreza da colônia, desde os que opinavam que por aqui seria perda de tempo ante a falta de grandiosidade destas terras do além mar, a coroa o fez. A América sulista brasileira começa-se a mover, mesmo que lentamente, a seu tempo, estruturado por uma imposição de lá para cá.

O corpo estrutural legal vinha consubstanciado pelas Ordenações Manuelinas, Ordenações Filipinas. As leis específicas visando regulamentar os interesses da metrópole na colônia eram realizadas através dos Regimentos, Alvarás, cartas-régias, decretos e leis que  compunham toda a regulamentação reinante.

Os poderes misturavam-se porque se contrapunham nas atribuições mescladas de poderio e mando. Basta recordar que o ouvidor-mor, cujos poderes também permeavam a área da justiça, equivalia-se ao cargo de Governador-geral; vivia em choques com os capitães-mores ocasionando sérios problemas à vida social da época (Salgado, 1985). Associado a esta situação existia uma queixa insistente dos súditos para que o Rei em detrimento para com seus vassalos administrasse a justiça com igualdade, bem como, livrando-os das moléstias, vexações e perigos do mar, pelo fato de irem sempre que se fizesse necessário bater às portas dos pretórios lusitanos.

Assim, o Alvará de 10 de Maio de 1808, Alvará com força de Lei, pelo qual Vossa Alteza real é servido regular a Casa de Suplicação do Brasil e dar outras providências a bem da Administração da Justiça; aponta que em seu cerne que era necessário e urgente tomar tal providência principalmente por estar interrompida a comunicação com Portugal.

2.2.4. O alvará de 10 de maio de 1808: uma leitura didático-pedagógica

 Em suas linhas introdutórias demonstra o corpo legal do Alvará, a preocupação com a celeridade e fluidez no andamento processual (…embaraços que a retardem e estorvem e se faça com a promptidão e exactidão que convém…); a justiça de forma distributiva na proporcionalidade dos interesses (.interessa oEstado e o bem commum e o particular dos meus leaes vassallos…);  a distância territorial/física como empecilho ante a resolução aos interesses processuais locais, para com a decisão aos recursos protocolados no Brasil colônia e decisões a serem emitidas em Portugal, na Casa de Suplicação localizada em Lisboa. Assim, o Príncipe com guarda, D. Fernando José de Portugal, cria a Casa de Supplicação do Brazil, considerada também como Superior Tribunal de Justiça. Este órgão superior da jurisdição brasileira colônia: CASA DA SUPPLICAÇÃO DO BRAZIL, e, tendo competência recursal em última instância (…“por maior que seja o seu valor”…), sem valor de alçada máximo; com os seguintes recursos a serem apreciados: aggravos ordinários e appellações; competência de forma residual. (…quando não for o caso do recurso de revista para qualquer das mesas da sobredita casa, e em conformidade a toda disposição legal reinante (ordenações, leis, decretos, assentos, etc..)).

A composição ministerial da CASA DA SUPPLICAÇÃO DO BRAZIL ficou assim estabelecida: Regedor nomeado pelo Monarca; Chanceller da Casa (Chanceller Mor do reino); 8 (oito) desembargadores dos Aggravos (o mais antigo supre eventual falta do Chanceller, a  quem se remeter-se-ia os sellos); 1 (um) Corregedor de Crime da Corte e Casa;  Juízes da Casa (que não o foram nas primeiras sentenças);  Juiz dos feitos da Coroa e Fazenda;  Procurador da Coroa e da Fazenda; Corregedor do Civil da Corte;  Juiz de Chancellaria;  Ouvidor do crime; Promotor da Justiça; 6 (seis) Extravagantes; ministros que compõem a Casa de Supplicação do Brazil percebem ao mesmo valor pago aos ministros de Lisboa; os Magistrados Criminaes tinham a jurisdição até o entorno de 15 léguas ao redor da cidade; abertura de vagas para composição do quadro mais eficiente, de auxiliares da justiça, o cargo de escrivão nas varas do crime e cível, mantença dos officiaes da Casa.  

O instituto processual da PREVENÇÃO já se fazia saber em casos de pronta indagação de um dos autores. O território jurisdicional do presente tribunal compreendia além do Pará, Maranhão, Ilhas dos Açores e Madeira, Bahia, a região alcunhada sul do Estado de São Paulo, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

2.2.5. O influxo nativista – jacobiniano e reflexos no judiciário (colônia vice-reino)

O espírito nativista dos brasileiros também se viu insuflado profundamente ante ao êxito do movimento de libertação das colônias britânicas da América. Os estudantes brasileiros da Universidade de Coimbra tomaram-se por este entusiasmo e embrenharam em sonhar com a independência do Brasil, na mais paradigmática importância jacobiniana. Destarte, atenderia à questão política aliada na realidade física, moral, social dos atores daquela época. Dinamizaram o processo revolucionário de um espaço físico recém descoberto com um padrão francês de séculos de lutas, de glórias e inglórias. O que imperioso também se faz registrar que, tal dinamização verdadeiramente abarcava um viés de descontentamento ao Ancien Regime, condutor do mundo ao Estado de direito, às instituições livres, às lutas seculares cujo modelo de nada tinha a ver com o destas terras do além mar (Bobbio, 2000).

“Na França revolucionária, predominava um clima de profunda desconfiança em relação aos juízes, pois vinham às mentes dos revolucionários os parlements ou tribunais superiores que na época dos Luíses tanto contribuíram para a arbitrariedade do Ancien Régime. […]” (Sampaio, 2002, p.32)

Paralelamente, o Brasil permaneceu estagnado ante ao sistema colonial em que vivia. Com a sua elevação à vice-reino, presença física de um Rei, corte e apetrechos, o Brasil  manteve-se quieto. O Rei que sabiamente aqui se instalou, calcou a opressão de forma preventa, quanto a não difundir ou fazer alardes aos ideais revolucionários franceses que brotavam aos quatros cantos do velho mundo.

De certa, modus operandi aos avessos, por aqui este processo configurou-se sem o ânimo de luta e inquietude inerente ao do velho e novo mundo do norte. Neste tipo de processo  que por aqui se instalou, quiçá ante a um só território, uma só língua, uma só religião fez erigir um milagre lusitano: a colonização da terra do além mar como um grande Portugal. Erigiu-se um Reino. Reino que agora revogava as leis que proibiam qualquer espécie de atividade industrial. Isentava-se tributos sobre a importação de matéria prima para a indústria, abria-se a passos largos a liberdade de exportação, e por fim fundava-se um banco (Carta-régia de 1808).

 “Tratava-se absurdamente de um privilégio unilateral, pois em nenhum documento, se estabeleceu como seria justo, um direito de reciprocidade entre os dois governos.” (Nequete, apud Nascimento, 2003, p.208).

Neste diapasão o Brasil elevado a reino, metrópole, adquiriu de forma expressa e legal personalidade internacional, e tacitamente as bases jurídicas da sua nacionalidade brasileira externa. Convém repassar que o processo de nacionalização de um povo historicamente estabelecido, e em mesmas tribos mais primárias, se deu ao reverso do brasileiro.

  Ao retorno do Rei a Portugal (25 de abril de 1821), e, ter ficado em seu lugar o seu filho, que carecia de maiores simpatias como a de seu pai, assistimos o transbordar em gritos de independência e reflexos no Poder Judiciário daquela época. Basta manter atenção crítica frente a necessidade da exaração do “cumpra-se” a toda e qualquer lei procedente de Lisboa, exaração imposta  por um decretar de vontade do príncipe-Regente (ato unilateral e impositivo). Nesta interferência de gestão, acrescida a outros graves problemas, o Poder Judiciário se vê compelido a estruturar-se ante ao “andar da carruagem” (dito popular).

3. Perspectivas  históricas da formação do  poder judiciário no vice reino

A maioria dos franceses lucrou com a Revolução que suprimiu privilégios e direitos auferidos por uma casta favorecida. Aqui lei alguma consagrava a desigualdade, todos os abusos eram os resultados do interesse e dos caprichos dos homens poderosos e funcionários. Mas são estes homens que, no Brasil, foram as cabeças da revolução. Não cuidavam senão em diminuir o poder do rei, aumentando o próprio, não pensando de modo algum nas classes inferiores. (Saint-Hilaire, Auguste de apud Cota da, Emília Viotti, apud Lopes, 2000, p.277).

3.1. Do território legal nos idos imperial do Brasil

 A Justiça no Brasil nos é permitida desde o sistema das Capitanias Hereditárias, desde que se respeitasse e se obedecesse, o território legal do colonizador donatário. Com a consolidação do sistema colonizador implantado fez brotar a latente necessidade de um Governo, de forma geral, para a administração colonial brasileira. Distante fisicamente e por demais em temporalidades, os abusos surgiram e frutificaram em excessos nas alçadas diversas dos Poderes por aqui instalados. Basta recordar que o ouvidor-mor, cujos poderes administrativos também estavam permeados por poderes da área da justiça, equivalia-se ao cargo de Governador-geral; vivia em choques com os capitães-mores ocasionando sérios problemas à vida social da época (Salgado, 1985).

  Criam-se os Tribunais neste solo, com o escopo de dirimir controvérsias nos assuntos políticos e administrativos: TRIBUNAIS DE RELAÇÃO. Aos outros assuntos inerentes à seara civis e criminais restava o mar a percorrer em suplicio nas terras da pátria mãe, do além mar: CASA DE SUPLICAÇÃO (Lisboa).

Ante as lutas seculares que se instalaram no continente europeu, a colônia esquecida de Portugal, se viu elevada à categoria de vice-reino, com a corte da Pátria mãe instalada por acá e a saracutear pelas ruelas da colônia. Viu-se também de forma unilateral e impositiva, declarada a sua maioridade em relações comerciais internacionais. Um Império vultoso em grandeza territorial e uma virgindade inocentemente histórica. Ante a esta combinação por demais tentadora a malefícios diversos, o recém criado império precisou organizar-se. Por cá já se fazia instalar a necessidade de uma reestruturação das relações coloniais existentes. Vale repassar que mesmo a Coroa sendo alvo de contraposição de opiniões fez a reestruturação das políticas urbanas em uma justaposição contínua e dinâmica das mutações sociais que por ora se iniciavam. Este pedaço de chão português, em parte insignificante começou-se a se inserir na história do mundo, no quadrante tempo e espaço, estruturado por uma imposição de lá para cá.

O corpo estrutural legal para nos orientar em inserção histórica como pessoa jurídica existente, era consubstanciada, pelas Ordenações Manuelinas, Ordenações Filipinas, leis específicas que regulamentavam os interesses da metrópole na colônia. Interesses abarcados legalmente através dos Regimentos, Alvarás, cartas-régias, decretos. No iluminar da perspectiva global ocidental reinante das liberdades, igualdades, independência do quadrante norte, assistem o influxo destes acontecimentos transbordarem em gritos de independência no solo brasileiro. Neste sistema desencadeador de perspectivas veio a Constituição Imperial, em seu título 6º, DO PODER JUDICIAL, capítulo único, DOS JUÍZES, E TRIBUNAES DE JUSTIÇA, artigos 151 a 164. Em uma sobremaneira questão de bom senso, manteve-se a ordem judicial dos tribunais já existentes, e, em uma clareza solar transcrevemos  in verbis o corpo legal consubstanciador:

““TÍTULO 6º

DO PODER JUDICIAL

CAPÍTULO ÚNICO

 Dos Juízes, e Tribunaes de Justiça.

Art.151. O Poder Judicial independente, e será composto de Juízes, e Jurados, os quaes terão logar assim no Cível, como no Crime nos casos, e pelo modo, que os Códigos determinarem.

Art.152. Os Jurados pronunciam sobre o facto, e os juízes applicam a Lei.

Art.153. Os Juízes de Direito serão perpétuos, o que todavia se não entende,

que não possam ser mudados de uns para outros logares pelo tempo, e maneira, que a Lei determinar.

Art.154. O Imperador poderá suspendel-os por queixas contra elles feitas, precedendo audiência dos mesmos Juízes, informação necessária, e ouvido o Conselho de Estado. Os papeis, que lhes são concernentes, serão remettidos á Relação do respectivo Districto, para proceder na fórma da Lei.

Art.155. Só por Sentença poderão estes Juízes perder o logar.

Art.156. Todos os juízes de Direito, e os Officiaes de Justiça são responsáveis pelos abusos de poder, e prevaricações, que commetterem no exercício de seus Empregos; esta responsabilidade se fará effectiva por Lei regulamentar.

Art.157. Por suborno, peita, peculato, e concussão haverá contra elles acção popular, que poderá ser intentada dentro de anno, e dia pelo próprio queixoso, ou por qualquer do Povo, guardada a ordem do Processo estabelecida na Lei.

Art. 158.Para julgar as Causas em segunda, e última instancia haverá nas Províncias do Império as Relações, que forem necessárias para commodidade dos povos.

Art.159 Nas Causas crimes a Inquirição das Testemunhas, e todos os mais actos do Processo, depois da pronuncia, serão públicos desde já.

Art.160. Nas cíveis, e nas penaes civilmente intentadas, poderão as Partes nomear Juizes Árbitros. Suas Sentenças serão executadas sem recurso, se assim o convencionarem as mesmas Partes.

Art.161. Sem se fazer constar, que se tem intentado o meio de reconciliação, não se começará Processo algum.

Art.162. Para este fim haverá juízes de Paz, os quaes serão electivos pelo mesmo tempo, e maneira, por que se elegem os Vereadores das Câmaras. Suas attribuições, e Districtos serão regulados pó Lei.

Art. 163. Na Capital do Império, além da Relação, que deve existir, assim como nas demais Províncias, haverá também um Tribunal com a denominação de – Supremo Tribunal de Justiça – composto de Juízes Letrados, tirados das Relações por suas antiguidades; e serão condecorados com o Titulo do Conselho. Na primeira organisação poderão ser empregados neste Tribunal os Ministros daquelles, que se houverem de abolir.

Art.164. A este Tribunal Compete:

I. Concede, ou denegar Revistas nas Causas, e pela maneira, a que a Lei determinar.

II. Conhecer dos delictos, e erros do Officio, que commetterem os seus Ministros, os das Relações, os Em pregados no Corpo Diplomático, e os Presidentes das Províncias.

III. Conhecer, e decidir sobre os conflictos de jurisdição, e competência das Relações Provinciaes. (Alvará de 10 de maio de 1808).”

3.2. Leitura didática pedagógica do título 6º da constituição imperial brasileira

Em seu artigo preâmbular (art.151), a constituição imperial brasileira, nos preceituava que o judiciário seria independente. Mister lembrar que com a forma de governo monárquica da época, e com o Poder Moderador de competência exclusiva real, jamais este Poder poderia ser independente. Este pensamento consubstancia-se ao todo preceituado no Capítulo I, DO PODER MODERADOR, no título 5º, artigo 101 – inciso VIII, nos atos do exercício deste Poder pelo Imperador, que, poderia o Imperador perdoar e moderar as penas impostas aos réus condenados por sentença (grifo nosso). Percebe-se que o ato jurídico de então era considerado imperfeito… ou quase perfeito….mas não era perfeito como o  é na atualidade para a segurança das relações jurídicas. A legislação a ser usada de forma a consubstanciar o direito seria a codicilar (vale a pena referenciar que tal norma seria de aplicabilidade limitada vez que, os códigos civis e criminais ainda seriam promulgados). Em seqüência lógica processual, o corpo de jurados fazia pronunciamentos sobre a materialidade do crime, sobre o fato. E o Douto julgador aplicava a Lei conseqüentemente dosando a pena. (art. 151).

Das garantias da magistratura identificamos a vitaliciedade (perpétuos), havendo a possibilidade de remoção mais em conformidade com lei infraconstitucional da época, lei ordinária, sendo a considerar que o artigo em questão (art.153) seria então norma de aplicabilidade contida.

Os Magistrados poderiam vir a julgamento mediante queixas. De imediato seriam suspensos de seus cargos. Em um devido processo legal em conformidade com a época  eram ouvidos em audiência prévia de defesa com a devida oitiva do Conselho do Estado. Em caso de  recebimento da acusação, o Decreto determinando a acusação era de competência da Câmara dos Deputados (art.38 da Constituição Imperial – Sistema análogo ao sistema de freios e contrapesos). Mas, o artigo 154, ora em questão, não indicava quem seria os possíveis interessados em prestar tal queixa. Ante a esta lacuna subentende-se ser qualquer um (desde que fosse cidadão do império do vice reino brasileiro) que tivesse um direito seu ofendido por um magistrado.

A perda da Magistratura requeria o trânsito da sentença que o condenasse, em julgado (art.155).

Trazia o artigo 156, o elenco de condutas delituosas, passíveis de acometimentos, tanto pelos Magistrados como por seus oficiais, a saber:

– Abusos de poder e prevaricações.

Destaca ainda a necessidade de Lei regulamentar (atual Lei complementar) para a devida efetivação.

Quanto aos crimes típicos do funcionalismo público, na esfera do judiciário, seriam SUBORNO – PEITA – PECULATO – CONCUSSÃO, todos passíveis de Ação Popular (art.157).

A redação do artigo 158 abria a possibilidade de se instalar novos tribunais nas províncias, para a comodidade do povo (subentende-se, quanto a esta necessidade e demais órgãos, o escopo da efetivação da almejada celeridade processual, desde antanho).

O Princípio da Publicidade dos atos em processos criminais, já se fazia presente em conformidade ao preceituado no artigo 159. A saber, tal publicidade começaria a ser efetivada após a pronúncia.

Trazia também como escopo ao bom andamento do judiciário, a possibilidade da ARBITRAGEM, feitas pelas partes, nas causas cíveis, nas penas civis (responsabilidades), tendo a sentença arbitral, a execução sem direito a recurso, desde que as partes assim convencionassem (art.160).

 Em dizeres lapidares demonstrava a NULIDADE, com EFEITOS EX TUNC, quando não se fizesse constar nos autos, EXPRESSAMENTE, a tentativa de conciliação entre as partes (art.161 – Norma de Ordem Pública, Cogente).

Para efetivação do preceituado no artigo anterior, art.161, o subseqüente artigo 162, trouxe em seus dizeres que a órgão competente para dirimir as controvérsias passíveis de  arbitragem eram os Juízes de Paz. Tais juízes eram oriundos de uma magistratura eletiva, temporária, com atribuições e jurisdição regulada por lei (subentende-se aqui também que a presente norma seria de aplicabilidade contida, vez que, pedia a regulação por lei infraconstitucional).

O órgão máximo da justiça brasileira daquela época era o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, localizado na capital do Império (Salvador – Bahia), composto por Juízes letrados, promovidos dos tribunais de Relação por antiguidade, e ainda condecorados com o Título do Conselho conforme lhe aprouvesse (art.163).

A competência do Tribunal encontrava-se estabelecida em seu artigo 164, incisos I, II e III, a saber:

I- Conceder, ou denegar Revistas nas Causas, e pela maneira, que a Lei determinar.

II- Conhecer dos delitos, e erros do Ofício, que cometerem os seus Ministros, os das Relações, os Empregados no Corpo Diplomático, e os Presidentes das Províncias.

III- Conhecer, e decidir sobre os conflitos de jurisdição, e competência das Relações das províncias.

4.  Institucionalizações do pensamento jurídico e da justiça no Brasil

“ Somos o único caso histórico de uma nacionalidade feita por uma teoria política. Vimos de um salto, da homogeneidade da Colônia para um regime constitucional: dos alvarás para as leis. E ao entrarmos de improviso na órbita dos nossos destinos, fizemo-lo com um único equilíbrio possível naquela quadra: o equilíbrio dinâmico entre as aspirações populares e as tradições dinásticas.” (Cunha, Euclides da. À Margem da História, apud Lopes, 2 000)

4.1. Galeria dos ministros presidentes do superior tribunal de justiça – império

O Império brasileiro buscou institucionalizar-se garantindo de forma fundamental, através do preceituado na Constituição de 1824, a garantia às Províncias (atuais Estados Membros) o direito de instalar as suas próprias Cortes de Justiça.

Neste mesmo núcleo fundamental criou o Superior Tribunal de Justiça. Deste pretório  trazemos em um relicário de ensinamentos a galeria dos Presidentes por época do império. São eles:

1-JOSÉ ALBANO FRAGOSO, viveu 75 anos, nasceu em 28 de outubro de 1768 – Lisboa (Portugal) e faleceu em 17 de setembro de 1843 – Niterói RJ. Brasil. Cursou o bacharelado nos cursos jurídicos em Coimbra – Portugal.

2-  LUCAS ANTONIO MONTEIRO DE BARROS, nasceu em 13 de outubro de 1767 – Congonhas do Campo (Minas Gerais – Brasil), morreu em 10 de outubro de 1851 – Rio de Janeiro (Brasil). Cursou o bacharelado nos cursos jurídicos em Coimbra – Portugal.

3- JOSÉ BERNADO DE FIGUEIREDO, nasceu em 1769 – Rio de Janeiro (Brasil). Morreu em 14 de fevereiro de 1854 – Rio de Janeiro (Brasil). Cursou o bacharelado nos cursos jurídicos  localizado em Coimbra – Portugal.

4- FRANCISCO PEREIRA DUARTE, nasceu em 17 de agosto de 1784 – Mariana (Minas Gerais – Brasil). Morreu em 15 de junho de 1855 – Rio de Janeiro. Cursou o bacharelado nos cursos jurídicos localizado em Coimbra – Portugal.

5- MANOEL PINTO RIBEIRO  PEREIRA DE SAMPAIO. Nasceu em – Vitória, Espírito Santo – Brasil. Morreu em 27 de setembro de 1857 – Rio de Janeiro (Brasil). Cursou o bacharelado nos cursos jurídicos localizado em Coimbra – Portugal.

6- JOAQUIM PINHEIRO DE VASCONCELHOS   (Visconde de Monserrate). Nasceu em 04 de setembro de 1877 – Ilha de Santo Antonio (Bahia – Brasil). Morreu em  29 de agosto de 1884 – Rio de Janeiro (Brasil). Cursou o bacharelado nos cursos jurídicos localizado em Coimbra – Portugal.

7- JOAQUIM MARCELINO DE BRITO. Nasceu em 02 de junho de 1799- Salvador (Bahia – Brasil). Morreu em 27 de janeiro de 1879 – Rio de Janeiro (Brasil). Cursou o  bacharelado nos cursos jurídicos localizado em Coimbra – Portugal.

8- JOÃO ANTÔNIO DE VASCONCELLOS. Nasceu em 1802 – Valença (Bahia – Brasil). Morreu em 21 de novembro de 1880 – Rio de Janeiro. Cursou o bacharelado nos cursos jurídicos do Brasil, Olinda – turma de 1832.

9- ALBINO JOSÉ BARBOSA DE OLIVEIRA. Nasceu em 1º de julho de 1809 – Coimbra (Portugal). Morreu em 07 de dezembro de 1889 – Rio de Janeiro. Cursou o bacharelado nos cursos jurídicos localizado em Coimbra – Portugal.

10- MANOEL DE JESUS VALDERATO.  (Visconde de Valderato). Nasceu em 1807, Rio de Janeiro – Brasil. Morreu em 07 de dezembro de 1889 – Rio de Janeiro (Brasil). Cursou o bacharelado nos cursos jurídicos do Brasil,  São Paulo – turma de 1832.

11- JOÃO EVANGELISTA DE NEGREIROS SAYÃO LOBATO. (Visconde de Sabará). Nasceu em 16 de agosto de 1817, Serro. (Minas Gerais – Brasil). Morreu em20 de abril de 1894. Rio de Janeiro (Brasil). Cursou o bacharelado nos cursos jurídicos do Brasil,  São Paulo – turma de 1836.

Pode-se afirmar sobre os Ministros empossados da primeira leva de magistrados deste tribunal imperial, o seguinte:

a).Os Ministros nascidos fora do Brasil eram apenas dois. Eram eles: Dr. José Albano Fragoso (Lisboa), e Dr. Albino José Barbosa de Oliveira (Coimbra), ambos de nacionalidade portuguesa. Levando em consideração este dado que abarca a nacionalidade dos Ministros pioneiros do  STJ atual STF, representamos em forma de gráfico, com a seguinte gravura:

b). Os nove Ministros que compunham o STJ imperial eram brasileiros, oriundos das seguintes Províncias (atuais Estados): 03 (três) da Bahia, 03 (três) de Minas gerais, 02 (dois) do Rio de Janeiro e 01 (um) do Espírito Santo. A representação gráfica se faz assim:

c). Mister apontar que todos os pioneiros ministros do STJ imperial registraram  óbito  na cidade do Rio de Janeiro.

d). Quanto a formação jurídica, acadêmica dos 11(onze) Ministros, faz-se registrar que apenas 03 (três) se formaram no Brasil. A saber : Dr. João Antonio de Vasconcelos formou-se em Olinda (PE) nos idos de 1832, Dr. Manoel de Jesus Valderato formou-se em São Paulo nos idos de 1832 e Dr. João Evangelista de Negreiros Lobato, formou-se em São Paulo, nos idos de 1836. A grande maioria dos Ministros eram formados nos recantos acadêmicos de Lisboa. Ficamos assim representados quanto ao quesito formação acadêmica ministerial:

e). Infere-se pela data da criação dos cursos jurídicos no Brasil que os doutores João Antonio de Vasconcellos e  Manoel de Jesus Valderato foram alunos das turmas primeiras do curso de direito brasileiro. Ainda, a saber, Dr. João Antonio representando o bacharelado nordestino (Curso Jurídico de Olinda) e Dr. Manoel de Jesus representando o bacharelado do Sul (Curso Jurídico de São Paulo).

Dado curioso, a perceber, é que, os Ministros longevos da história da presidência do tribunal superior, foram apenas dois. Faleceram com idade bastante acentuada, a saber: VISCONDE DE MONSERRAT COM 96 (NOVENTA E SEIS) ANOS, E O VISCONDE DE VALDERATO COM 90 (NOVENTA) ANOS. Idosos, nobres.

4.2. Núcleo constitucional imperial: 1ª geração de direitos

 Neste sistema novo no qual se inseria o recém reino criado nas terras do além mar, urgia para que se efetivasse a aplicabilidade e eficácia deste sistema jurídico, social, político em um equilíbrio equânime; que se atendesse ao preceituado no artigo 179 da Constituição então outorgada, dizeres consubstanciadores da primeira geração de direitos, os quais se fazem  mencionar:

– A inviolabilidade dos direitos de primeira geração estampados no caput do referido artigo,

– O princípio da legalidade em consonância ao caput do citado artigo e estampado no inciso I,

– O princípio da Necessidade no processo legislativo imperial,

– A liberdade de pensamento, mas já apontando para a correção dos seus abusos (censurinha) e a possibilidade de se vedar o anonimato,

– Liberdade religiosa parcial, desde que se respeitasse à imposta pelo Estado e que não ofendesse a moral pública,

– Liberdade de locomoção,

– Casa como asilo inviolável sofrendo também as relatividades conforme o que a lei determinasse,

– A possibilidade do pagamento de fiança (nos casos admitidos da lei vigente naquela época) e a notícia de prisão em 24 horas constando motivo, nome(s) do(s) acusador(es), da(s) testemunha(s), notificando ao Juiz competente,

– Possibilidade de prisão em flagrante delito,

 -Prisão como regra geral só podendo ser executada por ordem escrita de autoridade competente,

– O devido processo legal nos lapidares dizeres que as sentenças a serem proferidas em processo judicial somente deverão ser feitas pela autoridade competente, no caso da lei fundamental em estampa primeira  JUÍZES LETRADOS,

– Princípio da segurança jurídica  através atos jurídicos perfeitos e da coisa julgada,

– Princípio da igualdade, isonomicamente nos castigos e recompensas.

– Proibição ao direito de preferência entre os administrados.

– Proibição a fórum privilegiado.

– A expressa vontade legislativa em tornar eficiente e eficaz a função judiciária, com ordem mandamental em criação de Código Civil, e Código Criminal; tendo como requisito basilar as bases da justiça e equidade. (Justiça Comutativa e Social)

– Abolição de penas consideradas cruéis (açoites, tortura, marca de ferro quente). Neste conteúdo, fica registrada a disparidade existente entre a realidade daquela época e o preceituado nos cânones constitucionais, pois, somente em 1888 (Alvará de 13 de maio) que ocorreu a chamada abolição da escravatura, praticamente 50 anos de escravidão que nada mais é crueldade pura com o ser humano por outro ser humano  (ver art.179, XIX).

– Nenhuma pena passará da pessoa do delinqüente.

– Cadeias com determinações físicas e circunstanciais com o escopo de reabilitar e ressocializar o condenado.

– Garantia ao Direito de propriedade em toda a sua plenitude.

– Garantia da Divida Pública (erário público a ser percebido).

– Liberdade de trabalho relativizado na proibição a não oposição aos costumes públicos, segurança e saúde dos administrados, cidadãos.

– Extinção das Corporações de Ofícios e jurisdição anexas.

-Garantia ao Direito de Invenção, produção, de forma temporária, prevendo possibilidade de danos.

– Cartas, correspondência invioláveis. Mas se faz registrar em casos de infrações a Administração do Correio era a responsável (espécie de responsabilidade objetiva).

– Garantias de indenizações (recompensas) aos serviços prestados.

– Instituição do Direito Adquirido quanto às recompensas nos ditames constitucionais.

– Crime de Responsabilidade do funcionalismo Público em condutas abusivas, omissivas praticadas no exercício de suas funções.

– Modalidade estranha e peculiar na dos crimes de responsabilidade que era  o reconhecimento da não eficiência dos subalternos como responsabilidade direta do superior .

– Petição expressa ao Poder Legislativo, ao Poder executivo, sobre reclamações, queixas, a atos infringidos, tipificados em conformidade ao preceituado na constituição, e ainda requerendo a responsabilidade efetiva dos infratores; por qualquer cidadão. (Note-se a palavra cidadão – requer o entendimento de capacidade para tal, no caso uso e gozo dos direitos políticos, dos que eram considerados capazes nesta seara).

– Garantia aos socorros públicos.

– Garantia de ensino correspondente ao do 1º grau, nas séries iniciais.

– Grade curricular obrigatória para as Universidades e Colégios (Ciências, Belas Artes e Letras).

– Somente em circunstâncias de momentos de crise, a possibilidade de suspensão de garantias de direitos individuais, devendo ser precedidos de formalidades processuais, legislativas e de forma excepcional, voltando a normalidade assim que se der a cessação do fato gerador (rebelião, invasão de inimigos).

4.3 Reforma constitucional (processo legislativo imperial – poder constituinte derivado  reformador)

A leitura que se faz nos ditames da reforma constitucional requer uma leitura concisa e didática.  O limite temporal era de 04 (quatro) anos, após o juramento a Constituição do Brasil, para se proceder com a reforma. O limite material  correspondia ao chamado núcleo constitucional, material, todo o corpo da constituição que precisassem de reforma. A competência em razão da pessoa, poder constituinte derivado reformador, compunha-se de Deputados, com o pré-requisito da habilitação para proceder com a reforma, desde que fossem  conferidas tal faculdade nas procurações expressamente. Como forma da alterabilidade das normas constitucionais, semi–rígida, pois preceituava que o núcleo que dizia a respeito dos limites, atribuições dos Poderes Políticos, Direitos políticos e individuais, eram normas consideradas constitucionais (Núcleo Material) podendo as restantes ser alteradas por leis ordinárias nos devidos processos ordinários. O processo legislativo em si assim procedimentava-se: por proposição escrita; lida tal proposição por 3 (três) vezes com intervalos de 6 (seis) dias uma das outras; após as leituras deliberação parlamentar na Câmara dos Deputados sobre os requisitos processuais da proposição de emenda; se aprovada tal possibilidade de emenda (reforma do artigo), expedir-se-á a Lei competente; na deliberação executiva a sanção e promulgação da Lei expedida feita exclusivamente pelo Imperador em forma de Lei ordinária,  na legislatura seguinte, na primeira sessão rediscussão da matéria proposta e, em caso de aprovação, adição ao corpo fundamental operando-se de agora em diante como artigo constitucional, solenentemente  promulgado. A todo processo, o devido processo legal constitucional em consonância ao princípio da legalidade ( art.179, I).

4.4. Dos cursos jurídicos mantenedores da sustentabilidade do judiciário nos tempos do império

Os brasileiros encontravam-se à deriva culturalmente porque havia se separado da pátria mãe: Portugal. Neste processo benéfico de separação trouxe também consigo o malefício inerente ao mesmo processo. Perdemos o centro cultural por extensão geográfica, localizado nas terras do além mar,  a Universidade de Coimbra. De certo agora, era preciso criar um centro de ensino, por excelência, jurídico. Foi então o que determinou a Carta de Lei de 11 de agosto de 1827.

Foi sem sombra de dúvida medida necessária, salutar e eivada de sustentabilidade. Medida que abarcava aos propósitos da militância liberal daquela época. O curso tinha a duração de 5 (cinco) anos. Ao final recebiam o título de bacharel. Tinha como pré-requisito de admissão neste curso, idade mínima de 15 (quinze) anos, domínio das línguas, francesa, latina, retórica, filosofia (racional e moral) e geometria. A grade curricular era composta das seguintes matérias, nos seguintes anos: 1ª série: Direito Natural, Direito Público, a Constituição do Império, Direito das Gentes e Diplomacia. Na 2ª série as mesmas matérias da série inicial, porém a nível maior de aprofundamento nos conhecimentos jurídicos, acrescido nesta grade um conteúdo novo que versava sobre Direito Público Eclesiástico (relações entre o Estado e a Igreja). Na 3ª série:  Direito Civil pátrio, Direito prático criminal e Teoria do processo criminal. Na 4ª série:  Direito Civil pátrio, Direito Mercantil e Direito Marítimo; e na 5ª série   Economia política e Teoria e prática do processo adotado pelas leis do Império.

Não também por demais fazer registrar que a percepção dos vencimentos dos professores deste curso equivalia ao mesmo valor pago aos Desembargadores, mesmas honras, e que às produções literárias jurídicas pelos professores elaboradas e aprovadas pela congregação e pela assembléia geral da Universidade seriam impressas pelo governo imperial. Destarte inseriu-se o país que acabara de declarar sua independência em um contexto de se fazer reforçar a sua identidade nacional, sua autonomia política, administrativa e legal, atos consubstanciadores da soberania nacional que acabava de nascer.

5.Notas conclusivas

Sob o ângulo do quadrante espaço e tempo buscou-se realizar uma  retrospectiva da construção do pensamento jurídico, nos três séculos iniciais, do Brasil. A esta retrospectiva jurídica realizada acresceu-se uma visão panorâmica dos fatos em ocorrência no velho mundo ocidental e no Brasil. Neste diapasão, fez-se também uma visão panorâmica das circunstâncias históricas que permearam a estrutura jurídica naquela época. Associou-se a este enfoque a estrutura judicial do além mar, da terra mãe, que fez transbordar em lampejos de atos iluminados, o influxo nativista-jacobiniano no espírito dos brasileiros; e reflexos no judiciário deste período situado entre colônia e reino.

Desta maneira vimos ser apascentado o Poder Judiciário em um território legal, imperial, no qual apesar de ter a sua plenitude de ação, independência relativa, atos funcionais limitados foram firmando-se e institucionalizando a Justiça no Brasil. Ficou mais que perceptível esta questão quando se fez uma breve exposição em termos de galeria dos Ministros Presidentes do STJ Imperial, onde se destacou e grafou-se certo ufanismo a presença de bacharéis brasileiros formados em cursos brasileiros de Direito. Uniu-se a esta institucionalização da justiça nos tempos imperiais o núcleo mandamental na Lei Fundamental de 1824, os chamados Direitos de 1ª Geração.

Dos cursos jurídicos veio a liga necessária para a sustentabilidade do Judiciário. Das Leis consubstanciadoras do Judiciário imperial buscou-se apresentar uma nova leitura dinâmica, pedagógica e desafiadora: uma leitura atual eivada de antanho.

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Notas:
[1]“ O regime da divisão do território do Brasil para a sua colonização e aproveitamento assemelha-se ao feudalismo, sistema desenvolvido na Europa medieval. Consistia  na doação de terras a capitães donatários que gozavam de privilégios e proventos, delegando-se neles o exercício de parte dos atributos do poder real” ( TAPAJÓS, p.63, 1960).
[2]“ É por intermédio das cartas de doação e dos forais que as completavam que podemos  saber os alicerces jurídicos em que descansava o regime de capitanias. A carta de doação era o documento pelo qual o rei fazia concessão da terra aos capitães-mores, que gozariam de juro e verdade, do título de governadores de sua donataria. O foral fixava os direitos, foros, tributos e coisas que na respectiva terra se haviam de dar ao rei e ao capitão-mor. A primeira carta de doação em terras continentais do Brasil tem data de 10 de março de 1534. Foi feita em nome de Duarte Coelho, a quem foi concedido Pernambuco” (TAPAJÓS, p.65, 1960).
[3] Terceiro governador geral  

Informações Sobre os Autores

Sônia Maria Queiroz de Oliveira

Mestre em Gestão Integrada do Território (2011). Professora de História do Direito, Direito Constitucional da Universidade Vale do Rio Doce (UNIVALE) e da Faculdade do Vale do Rio Doce (FADIVALE).

Carlos Alberto Dias

Doutor em Psicologia. Professor do Programa de Pós-Graduação em Gestão Integrada do Território da Universidade Vale do Rio Doce.

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