A castração química e a sua (in)constitucionalidade frente ao cárcere psicológico do condenado

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária!

Resumo: O presente artigo científico aborda sobre a castração química como pena para ofensores sexuais. O tratamento é feito através de hormônios femininos injetáveis no condenado para diminuir sua libido. A temática apresenta inúmeras controvérsias, sendo estas de níveis sociais, doutrinários a te mesmo constitucionais. O problema aparece quando precisamos estabelecer um termo prático, eficaz e equilibrado entre a garantia constitucional do direito do condenado versus a segurança social, levando em conta que mesmo que o tratamento seja eficaz, o psicológico deste tem peso imensurável para o sucesso ressocializativo que a pena, através do tratamento se propõe. [1]


Palavras-chave: Castração Química; (In)constitucionalidade; psicológico.


Abstract: The present scientific article approaches on the chemical castration as penalty for sexual offenders. The treatment if of the one through injectable feminine hormones in the convict to diminish its libido. The thematic one presents innumerable controversies, being these of social levels, doctrinal exactly constitutional you. The problem if of when we need to establish a term I practice, efficient and balanced it enters the constitutional guarantee of the right of the convict versus the social security, leading in account that exactly that the treatment is efficient, the psychological one of this has so much weight for the ressocializativo success that the penalty, through the treatment if considers.


Keywords: Chemical castration; (In) constitutionality; psychological


Sumário: Introdução; 1 Castração Química: o que é e como atua; 1.1 Depo-Provera: uso e conseqüências; 1.2 Como vem sendo aplicado no mundo; 1.3 A castração química em nosso país; 2 Apreciação sobre sua (in)constitucionalidade; 2.1 OAB-SP; 3. Psicopatia sádica e crimes sexuais em serie: a mente do psicopata; 4 A liberdade do condenado e o cárcere psicológico; Conclusão;  Referências.


Introdução


Nos últimos tempos, convivemos diariamente com noticias de crimes sexuais cada vez mais bárbaros. A sociedade, cada dia mais revoltada com a situação, e descrente de um direito que busque soluções eficazes ao caso, vem contribuindo para um aumento da insegurança jurídica e conseqüentemente duras criticas aos operadores e legisladores do direito.


Baseado na cobrança social de uma resposta a crise que vem se instaurando de maneira gritante, e, com o intuito de sanar um problema que também os ameaça, é que nossos legisladores encontraram na castração química uma resposta à esse problema.


É importante dizer que a temática é envolta por um véu de incertezas bem como, também é possuidora de desídias com a nossa base jurisdicional, a Constituição Federal.


Desse modo, este artigo busca explanar com cautela, no que consiste a castração química, bem como explicar como ela atua, apontando os embates constitucionais que este apresente sem esquecer de mencionar seus benefícios.


1. Castração Química: o que é e como atua


De início, defini-se no que incide a castração; “Ação ou operação de castrar; capação; emasculação; eviração.” Como transcrito no Dicionário da Língua Portuguesa Michaelis. Em suma, trata-se da inutilizarão ou retirada dos órgãos reprodutivos. No homem, além da perda óbvia de sua função reprodutiva, outros danos trazidos pela castração, é a perda de massa muscular, perda capilar, depressão dentro outras.


A castração em si, é empregada de diversas maneiras, ao exemplo de fins terapêuticos, cura de câncer testicular ou mesmo de próstata, bem como para mudança de sexo. A castração com o fim de punir começou a ser aplicada na Antiguidade com o fim de humilhar os vencidos de guerra, e no inicio do século XX com o intuito de “depurar a raça”, transformando diversos criminosos estéreis. Para alargar ainda mais o campo de abrangência, existe também a possibilidade de castração oriunda de transtornos psiquiátricos. Esticando ainda mais, têm-se relatos de uso de castração com fins religiosos, ao exemplo dos castrati, designados a possuírem voz aguda para compor o coro da igreja. (AGUIAR, 2007)


A castração possui duas vertentes, sendo ela física ou química. A primeira consiste como já dito, na retirada dos órgãos reprodutores, (pênis e testículos, no caso do homem), com caráter irreversível. A segunda, no entanto, incide em injetar  hormônios femininos capazes de diminuir consideravelmente o nível de testosterona, impedindo assim, que o homem sinta desejo sexual, perdendo a sua libido. Este tem caráter reversível, pois seus efeitos só duram enquanto o mesmo permanecer em tratamento. (AGUIAR, 2007)


O primeiro país que sugeriu a inserção da castração química como pena ao condenado foram os Estados Unidos, com a administração de uma substancia que quando injetada, destruiria as válvulas de bombardeamento sanguíneos peniano, impedindo que este tivesse ereção. O método tinha caráter irreversível e pouco eficaz, visto que o agressor sexual, apesar de não possuir o pênis, poderia cometer o estupro com os demais membros que não lhe fora amputados – dedos, língua, boca, ou ainda com o uso de objetos.


A busca para que os índices de crimes cometidos por sex offenders¸ diminuísse foi constante, tanto, que pouco tempo depois, deduziram que o fator da produção elevada de testosterona, corroborava em grande parte para esse enérgico desejo compulsivo, e como 95% da testosterona encontra-se no pênis, entendiam que a única forma de combater este fato, era a retirada dos testículos. O problema seguia a mesma linha de irreversibilidade bem como trazia em seu bojo inúmeros danos ao castrado. (ATSA, 2001)


Passadas as tentativas frustradas de resultados eficazes, acharam na administração de hormônios femininos injetados no condenado, uma possível solução para o problema que cresce diariamente. O método consiste na injeção de hormônio feminino, em geral o uso de Depo-Provera, que resulta na inibição da produção testicular da testosterona, alem de ter caráter irreversível, no entanto, também trás inúmeros danos aquele que se submete ao tratamento. (AMLIN, 2008)


1.1 Depo-Provera: uso e conseqüências


A Depo-provera (acetato de medroxiprogesterona), é um medicamento indicado para uso contraceptivo, que consiste na supressão da ovulação. Possui como mecanismo de ação dentro os demais fins, a diminuição dos níveis de testosterona circulante, vide bula:


Mecanismo de Ação


O acetato de medroxiprogesterona é uma molécula progestínica sintética (estruturalmente relacionado ao hormônio22 progesterona endógeno) que demonstrou possuir várias ações farmacológicas sobre o sistema endócrino23:


•  Inibição das gonadotrofinas pituitárias (FSH e LH);
•  Diminuição dos níveis sangüíneos de ACTH e de hidrocortisona;
•  Diminuição da testosterona circulante;


•  Diminuição dos níveis de estrogênio circulante (como resultado da inibição de FSH e indução enzimática de redutase hepática, resultando em aumento do clearance de estosterona e conseqüente redução de conversão de androgênios para estrogênios).


Todas essas ações resultam em um número de efeitos farmacológicos descritos abaixo: Quando o acetato de medroxiprogesterona é administrado por via intramuscular à pacientena posologia recomendada, a cada 3 meses, inibe a secreção das gonadotrofinas, que, por sua vez, evita a maturação do folículo e a ovulação2, determinando a redução da espessura do endométrio24. Como resultado, há uma atividade contraceptiva.” (Depo® Provera® 150 mg – Bula do Medicamento)


A castração química por meio deste medicamento possui a mesma eficácia da remoção dos testículos, com a diferença de ser reversível, pois uma vez que se interrompe o tratamento, seu efeito se cessa.


No entanto, deve-se ressaltar os danos que este tratamento pode acarretar ao condenado que se submeta a ele. Dentro mais comuns relatados temos: a depressão, o desenvolvimento de diabetes, fadigas crônicas, alterações de coagulações sanguíneas, e outros melhores exposto na própria bula do medicamento, como se expõe a seguir:


REAÇÕES ADVERSAS – DEPO-PROVERA


Infecções e infestações: vaginite6.Metabolismo32 e nutrição65: retenção hídrica, variações de peso. Psiquiátrico: diminuição da libido ou anorgasmia, insônia. Sistema nervoso66: convulsões, depressão, tontura7, cefaléia67, nervosismo, sonolência. Vascular68: distúrbios tromboembólicos, ondas de calor. Gastrintestinal: dor ou desconforto abdominal, distensão abdominal, náusea8. Hepatobiliar: distúrbios da função hepática, icterícia10. Pele e Tecido69 subcutâneo: acne11, alopecia, hirsutismo70, prurido71, rash72, urticária12. Musculoesquelético e tecido69 conjuntivo e ósseo: artralgia73, dor nas costas, cãibras nas pernas. Sistema reprodutivo e mama: sangramento uterino anormal (irregular, aumento, redução), amenorréia54, leucorréia74, dor pélvica, anovulação55 prolongada, galactorréia75, mastodinia, sensibilidade nas mamas. Geral e local da administração: reações de hipersensibilidade (por ex.: reações de anafilaxia14 e anafilactóides, angioedema15), fadiga, astenia76, reações no local da injeção16, pirexia77. Laboratorial: redução da tolerância à glicose18, perda da densidade mineral óssea. Reações Adversas Pós- comercialização Na experiência pós- comercialização foram relatados casos raros de osteoporose3, incluindo fraturas osteoporóticas relatadas por pacientes utilizando acetato de medroxiprogesterona IM.” (Depo® Provera® 150 mg – Bula do Medicamento)


Os pesquisadores do assunto, apontam uma diminuição drástica nos níveis de reincidência,  dos sex ofenders que se submetem ao tratamento, apontando uma de 75% para 2% no índice. (AMLIN, 2008)


Katherine Amlin, ainda afirma que os sex offenders que ficam em regime de condenação por muito tempo, aumentam seus transtornos, pois usam o ócio para desenvolver técnicas de cometerem novos crimes sexuais sem serem pegos, e ainda criam fantasias cada vez mais sórdidas, praticando-as assim que entram novamente em contato com a sociedade, após serem soltos. Ela entende que enquanto a o cárcere contribui para o aumento na agressividade dos sex offenders, a castração química visa atingir exatamente o problema, o desejo compulsivo sexual incontrolável, mas adverte da necessidade da continuidade do tratamento, pois quando interrompido, volta a produzir a testosterona em níveis mais elevados, aumentando assim a libido do molestador, intensificando seus desejos sórdidos. (AMLIN, 2008)


1.2 Como vêm sendo aplicado no mundo


O discurso de castração vem ganhando forcada nos últimos tempos a nível mundial. Nos Estados Unidos, percussores da adoção deste como pena, temos o Estado da Califórnia e da Florida como primeiros a adotar a pena que lá, é empregada em pedófilos desde 1997. Seguidos pelo Estado do Texas e Montana. No mesmo tocante, o atual presidente da França, Nicolas Sarkozy, posicionou-se a favor da inserção da pena no direito Frances após o caso de um pedófilo que após ter cumprido dezoito anos dos 27 ao qual foi condenado, violentou um menino de cinco anos de idade, comprovando assim a tese de Katherine Amlin. (AGUIAR, 2007)


O Estado da Califórnia, incluiu a castração química em seu criminal code em 1997 através da modificação do seu art. 645. Aonde este determina que, o condenado por molestar menores, com idade superior a 13 anos, com o benefício da liberdade condicional, poderá submeter-se ao tratamento castrativo químico; sendo obrigado a fazê-lo, caso reincida. Dispõe ainda, que se o ofensor sexual optar pela retirada dos testículos fica excluso o procedimento químico.


O que estiver sob o beneficio da liberdade condicional, devera dar inicio ao tratamento sete dias antes de ser solto.


Frisa-se o fato da opção pelo tratamento químico para o ofensor de com primeira passagem só ser opcional em caso do molestado ser maior de 13 anos, caso contrario, o molestador é obrigado a se submeter ao tratamento químico.


A castração química, também faz parte do rol de penas para crimes contra a liberdade sexual, nos ordenamentos da Alemanha, Suécia, Itália, Dinamarca e por ultimo a Argentina. 


1.3 A castração química em nosso país


No Brasil, em similar pensamento de amenizar o risco que esses ofensores sexuais trazem a sociedade, vem analisando a castração química, como solução para o problema e em resposta ao clamor da sociedade que exige que algo seja feito.


A primeiro proposta de inserção de castração química como pena para crimes sexuais, foi feita pelo Deputado Wigberto tartuce, no Projeto de lei n°7.021 de 2002, que tinha o intuito de modificar a pena de reclusão dispostas nos arts. 213 e 214 – estupro de atentado violento ao pudor do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para o emprego da castração química, in verbis:


Art. 213. Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:


Pena – castração, através da utilização de recursos químicos.”


Art. 214 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal.


Pena – castração, através da utilização de recursos químicos.”


O legislador, incorporando os apelos midiáticos que ecoam na imprensa mundial, busca justificar a abolição das penas restritivas de liberdade em substituição pela “castração, através de utilização de recursos químicos”, nos seguintes termos, in verbis:


JUSTIFICAÇÃO


O abuso sexual, principalmente contra crianças e adolescentes, tem atingido proporções alarmantes, preocupando autoridades no mundo inteiro. Existem grupos criminosos atuando na exploração sexual a nível internacional. 


Recentemente, no Estado da Califórnia (Costa Oeste dos Estado Unidos), a pena de castração química foi aventada como punição para os crimes sexuais. 


É preciso que se tomem medidas drásticas e urgentes também no Brasil, pois a sociedade não pode mais ficar exposta a essas atrocidades, assistindo à violência sexual cometida contra mulheres, crianças e adolescentes de forma impune. 


Neste sentido, a exemplo da solução apontada no Estado da Califórnia, conclamo meus ilustres Pares à aprovação desta proposição como contribuição desta Casa Legislativa no combate a esses crimes contra a liberdade sexual, considerados hediondos.” Deputado Wigberto Tartuce


Observa-se que a proposta apesar de inovadora, é precipitada e demonstra pouco conhecimento do então Deputado dobre o assunto proposto. Tal tema é delicado, devendo ser analisando com igual cuidado a fim de evitar que lacunas o transformem em pena cruel ao invés de benéfica. Como já dito, há diversos tipos de castração química, podendo ser dotadas tanto com caráter reversível como irreversível.


O projeto encontra-se arquivado pelo fim da legislatura do Deputado.


Com conteúdo similar, mas notoriamente bem mais elaborada, criou-se o Projeto de Lei nº 552, de 2007, sugerido pelo Senador Gerson Camata, que acrescenta o art. 216-B ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para cominar pena de castração química ao autor dos crimes tipificados nos arts. 213, 214, 218 e 224 e for considerado pedófilo, conforme o Código Internacional de Doenças. A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 552, de 2007 deu parecer favorável, propondo ainda, a inclusao de algumas emendas, in verbis:


Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado n° 552, de 2007, com o oferecimento das seguintes emendas:


EMENDA nº. – CCJ Dê-se à ementa do Projeto de Lei do Senado nº 552, de 2007, a seguinte redação: “Acrescenta o art. 226-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para prever tratamento químico hormonal de contenção da libido nos casos que especifica.”


EMENDA nº. – CCJ


Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 552, de 2007, a


seguinte redação:


Art. 1º. (…)


 “Art. 226-A. Quando os crimes tipificados nos arts. 213, 214 e 218 forem praticados contra pessoa com idade menor ou igual a quatorze anos, observar-se-á o seguinte:


§ 1º. O condenado poderá se submeter, voluntariamente, sem prejuízo da pena aplicada, a tratamento químico hormonal de contenção da libido, durante o período de livramento condicional, que não poderá ser inferior ao prazo indicado para o tratamento.


§ 2º. O condenado que voluntariamente se submeter a intervenção cirúrgica de efeitos permanentes para a contenção da libido não se submeterá ao tratamento químico de que trata o § 1º, e poderá, a critério do juiz, ter extinta a sua punibilidade.


§ 3º. A Comissão Técnica de Classificação, na elaboração do programa individualizador da pena, especificará tratamento de efeitos análogos ao do tratamento hormonal de contenção da libido, durante o período de privação de liberdade, cujos resultados constituirão condição para a realização ou não do tratamento de que trata o § 1º deste artigo.


§ 4º. O condenado referido no § 1º deste artigo que se submeter voluntariamente ao tratamento químico hormonal de contenção da libido, após os resultados insatisfatórios obtidos com o tratamento de que trata o §3º, terá a sua pena reduzida em um terço.


§ 5º. O condenado reincidente em qualquer dos crimes referidos no caput deste artigo que já tiver se submetido, em cumprimento anterior de pena, ao tratamento de que trata o § 4º deste artigo, não se submeterá a ele novamente.


§ 6º. O tratamento químico hormonal de contenção da libido antecederá o livramento condicional em prazo necessário à produção de seus efeitos e continuará até a Comissão Técnica de Classificação demonstrar ao Ministério Público e ao juiz de execução que o tratamento não é mais necessário.”


O projeto encontra-se pronto para pauta, e espera parecer da Comissão de Direitos Humanos e Legislação participativa.


2 Apreciação sobre sua (in)constitucionalidade


A castração química encontra algumas barreiras constitucionais por ter como bem tutelado, antagonicamente, resguardar o direito do preso e da sociedade. Partindo desse ponto, encontrar um equilibro que atenda a ambas as partes, é o dilema de todo operador do direito que lida todos os dias com duas partes que desejam ao ingressar no judiciário, terem seus pedidos acatados. Sendo assim, cumpre dizer, que esse equilibro é de difícil alcance, e embora não impossível, deve-se pelo menos chegar a uma resposta que melhor atenda a ambas as partes.


Nesse diapasão, a castração química apresenta-se como uma maneira de não só resguardar a sociedade, como permitir ao condenado o convívio social durante a pena, sem a necessidade do cárcere. No entanto, para que isso ocorre, este deve submeter-se a um tratamento que lhe inviabilizará o apetite sexual, com a supressão da produção de testosterona, e nesse ponto, há que se falar que grande parte da doutrina entende que qualquer pena que incida no corpo do condenado é cruel e portanto inconstitucional como aludido do art.5°, XLIX, dispõe que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e mental” (AGUIAR, 2007)


“A alternativa que respeitaria os direitos constitucionais do condenado e colaboraria com a diminuição dos crimes sexuais seria transformar a castração química em um direito. Assim, aquele que se dispusesse a realizar o tratamento seria beneficiado com uma redução da pena que poderia variar entre um e dois terços, em analogia ao benefício da delação premiada, prevista na Lei 8.072/90. A lógica é simples: parte da pena de prisão tornar-se-ia desnecessária, pois a função ressocializadora estaria sendo atingida também por meio da castração química”. (AGUIAR, Alexandre Magno. 2007)


A referida citação, trás em seu bojo o fato de que enquanto pena imposta, a castração química fere o direito constitucional do condenado de não ser exposta a penas radicais ou cruéis. No entanto, a partir do momento em que este transforma, essa mesma proposta, em um direito de escolha do condenado, como alternativa para sua pena, torna-se constitucional pois a escolha não lhe será imposta, e sim, escolhida.


“A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos”. (MORAES, Alexandre. 2006, p.16)


Sendo assim, se aceito o projeto de lei do Senado nº 552, de 2007, o condenado poderá optar pela pena, o que corrobora para a Constitucionalidade da medida.


2.1 OAB-SP


No tocante ao assunto supre mencionado, a OAB-SP em nota pública divulgada em outubro de 2007, aludiu seu entendimento de que a castração química constituía uma pena cruel, desumana e que feria a nossa Magna Carta, argumenta ainda que o tratamento não servirá como punição, haja vista o condenado poder escolhe-la, desse modo, a OAB-SP, aduz que, se o condenando escolhe, é porque tem consciência do problema e deseja curá-lo, não caracterizando assim, uma punição. in verbis:


“O tratamento sustentando pela aplicação de hormônios femininos com o escopo de anular o desejo sexual de pedófilos não deve ser o caminho para solução do problema, que certamente é gravíssimo. Se o tratamento está sendo apenas administrado a pedido do paciente – como atesta o condutor do tratamento  –  é um indício  que o infrator tem consciência do problema e busca a cura. Portanto, o tratamento não pode servir de punição em um Estado Democrático de Direito, que tem sustentação na observância da lei”. (D`URSO, Luís Flávio. 2007)


A OAB-SP, representada no ato pelo presidente da OAB-SP, Luís Flávio D`urso, finaliza a nota publica, dizendo que alem da inconstitucionalidade e demais temáticas contrariadas, o fato de cessar as aplicações quando cessar a pena, trará de volta todo o desejo sexual restabelecendo o problema, e afirma que “urge tratar o ser humano e não mascarar a personalidade do paciente com o uso de drogas químicas, sempre à luz do princípio constitucional que respeita a dignidade humana.” (D`URSO, 2007)


3 Psicopatia sádica e crimes sexuais em serie: a mente do psicopata


A palavra sadismo advém do Francês Marquês de Sade, que viveu entre 1740 e 1814. Sua historia conta que por certa vez contratou uma prostituta, a qual lhe fez pequenos cortes na pele, colocando neles cera quente para obter prazer. Sabe aludia ao fato do homem ser egoísta por natureza e, portanto, devia seguir uma vida de libertinagem criminal. (BALLONE, 2003)


Sade foi condenado e ficou na prisão por 13 anos. Tempos este, que usou para escrever contos importantíssimos para a literatura, levando seu nome a ser usando para derivar na palavra sádico, conferida a quem sente prazer erótico com a prática de atividades que causem dor ou sofrimento aos outros. (BALLONE, 2003)


O intuito do sádico, não é em tese, sentir prazer com a dor do outro, mas o fato deste possuir total controle sobre o outro, transformando-o num objeto ao qual ele pode usar como bem entende. Deste modo, impor-lhe dor ao “objeto” é de suma importância, uma vez que não há poder maior do que proporcionar dor a outro. (BALLONE, 2003)


“Os atos de violência contra as pessoas por motivos sexuais constituem uma parte importante de todos os delitos sérios e podem chegar às formas mais desumanas de assassinato. O crime por prazer constitui casos extremos de sadismo, onde a vítima é assassinada e às vezes mutilada, com o propósito de provocar gratificação sexual ao criminoso, o qual normalmente consegue o orgasmo mais pela violência do que pelo coito. O chamado Crime Sádico Serial, ou homicídio por Parafilia, pode ser considerado homicídio por prazer, já que a causa e a razão do ato tem uma origem sexual. Deve ser tarefa da sexologia e da psiquiatria forense estabelecer os aspetos da personalidade de um criminoso sexual com características de crime serial.” (BALLONE, 2003)


A conduta do agressor deve sempre ser investigada com fulcro em seu contexto social, pois corrobora em grande parte para a formação da personalidade do mesmo. É ainda de suma importância, a avaliação do criminoso para determinar seu juízo critico e seu entendimento e capacidade de determinar a si. (BALLONE, 2003)


No que diz respeito ao não seguimento da lei pelo sex offender, isto pode deduzir de anomalia quanto a adaptação do desenvolvimento deste e de sua personalidade. No entanto, os testes com criminosos sádicos sexuais vêm observando que cerca de 80% deles não possuem nenhum sinal de “alienação mental fraca” (BALLONE, 2003)


A alienação mental fraca consiste nos criminosos que possuem “Transtornos da Personalidade, Psicopatas Anti-sociais, portadores de Disfunções Sexuais ou Parafilias”, no entanto, cabe ressaltar que mesmo essa alienação mental fraca não é causa de inimputabilidade. (BALLONE, 2003)


4 A liberdade do condenado e o cárcere psicológico


Diversas análises apontam para o fato de o hormônio da testosterona estar diretamente ligado ao fator da violência, mormente a isso, o fato de que grande parte dos criminosos homens encontram-se na faixa etária entre 15 e 39 anos. Estes, possuem níveis de testosterona ate 20 vezes maiores do que o das mulheres, senda nessa faixa de idade que este hormônio atinge seu ápice no corpo humano.


Entretanto, apenas a biologia não é capaz de explanar toda a temática. O meio, como já dito, muito interfere, em seus diversos ângulos, sendo eles, educacionais, sociais, culturais, e inclusive psicológicos, deixando claro o livro arbítrio do sex offender de cometer ou não o crime.


“A questão das causas dos crimes nos seguintes termos matemáticos: C = (T + S)/R, onde C (crime) é o resultado das tendências impulsivas (T) mais o peso das variáveis situacionais (S), sobre as resistências (R) racionais e emocionais do indivíduo ao cometimento do crime. Nesse sentido, o crime só ocorre o indivíduo não tem a força de vontade necessária para resistir a seus impulsos internos e à influência do meio”. (ABRAHANSEN apud DIAS, p. 179)


Deste modo, cumpre analisar que aquele condenado que não deseja se reabilitar, jamais deixará de praticar crimes, estando ou não em tratamento químico, pois este apenas o inviabilizara ou dificultará que os cometa através do abuso sexual, seja ele de qual natureza for. Mas não impede que o mesmo pratique outros crimes. Principalmente, pois o fator apoio psicológico é de fundamental importância no tratamento. E a basear-se pelo nosso modelo prisional brasileiro onde a LEP por inúmeras vezes encontra-se adormecida, aplicar uma pena sem seus devidos apoios, se tornará apenas mais uma frustração e/ou outro problema.           


Conclusão


Com base no exposto, concluí-se que a castração química é sim uma boa opção para sanar ou pelo menos diminuir os níveis de crimes sexuais cometidos por esses ofensores. Desde que acompanhando do tratamento devido, pois para sua excelência em resultado, é necessário que haja uma rede co-ligada atuando para que este condenado,  quando cessado o tratamento, possa conseguir conter-se e não voltar a praticar novos crimes de qualquer natureza, principalmente sexual.


O caminho é árduo, mas como diz o brilhante Sigmund Freud: “o pensamento é o ensaio da ação”.


 


Referências

AGUIAR, Alexandre Magno Fernandes Moreira. O “direito” do condenado à castração química. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1593, 11 nov. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10613>. Acesso em: 15 de Maio 2010

ATSA, Association for the Treatment of Sexual Abusers. Ten Things You Should Know About Sex Offenders and Treatment. 2001.

http://www.atsa.com/pptreatment.html, acessado em 16 de Maio de 2010.

AMLIN, Katherine. Chemical Castration: The Benefits and Disadvantages Intrinsic to Injecting Male Pedopliacs with Depo-Provera. Publicado em 2008, disponível em: http://serendip.brynmawr.edu:80/exchange/node/1778, acessado em 15 de Maio de 2010.

BALLONE GJ – Criminologia – in. PsiqWeb, Internet, disponível em <http://gballone.sites.uol.com.br/forense/crimologia.html> :2003, acessado em 18 de Maio de 2010.

Depo® Provera® 150 mg. Bula do Medicamento. Distribuído por: LABORATÓRIOS PFIZER LTDA. Guarulhos – SP; CNPJ nº 46.070.868/0001- 69

DIAS, Jorge de Figueiredo; ANDRADE, Manuel da Costa. Criminologia. O homem delinqüente e a sociedade criminógena. Coimbra Editora, 1997

D`URSO, Luís Flávio. Nota Pública. OAB-SP: 2007 disponivel em: http://www.oabsp.org.br/noticias/2007/10/25/4494/, acessado em 16 de Maio de 2010.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2006.

 

Nota:

[1] Artigo Científico para obtenção da 2º nota na matéria de Direito Processual Penal II, Prof° Cláudio Cabral.


Informações Sobre o Autor

Camilla Maria Alves Guerreiro

Acadêmica de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco


Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária!

Proposta de inserção de um quesito direcionado ao conselho…

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Autor: Me....
Equipe Âmbito
30 min read

A Violência Contra a Mulher no Ambiente Virtual e…

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Isabela Karina...
Equipe Âmbito
41 min read

Psicopatia e o Direito Penal: Em Busca da Sanção…

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Nome do...
Equipe Âmbito
10 min read

2 Replies to “A castração química e a sua (in)constitucionalidade frente ao…”

  1. Quero saber quantas doses de depor poderá deve-se tomar pra n existir mais ereção alguma e n produzir mais espermatozoide pois quero e preciso usar com a finalidade se possível que seja irreversível então qual quantidade deve-se tomar ??

  2. Por favor quantas doses devo eu injetar pois tomei quase dez unidades e logo voltou ao normal tendo ereções até noturna e quero me sentir totalmente castrado pois eu ia da ser a remoção dos testiculos mas n tive oportunidade nem achei médico que aceite e aí tou usando depo proverá mas quero saber quantas dose são necessárias pra ser irreversível a ereção urgente
    Aguardo e-mail de retorno com resposta

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *