A função reeducadora do trabalho penitenciário frente a ociosidade na perspectiva dos presos da Unidade Prisional Avançada de Brusque/Santa Catarina

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Resumo: O trabalho atualmente é compreendido como direito do homem, intrinsecamente relacionado com a dignidade da pessoa humana, uma vez que proporciona a cada indivíduo se sentir útil e adquirir bens de vida para a sua subsistência. Porém, nem sempre foi visto dessa forma, de modo que a sua estima transformou-se ao longo das épocas. Nesse sentido, a laborterapia tem sido levantada pelos estudiosos da pena privativa de liberdade como meio eficaz para afirmar no preso o sentindo reeducador da pena, provendo o hábito da disciplina, preparando-o para que possa encontrar emprego quando posto em liberdade, bem como combatendo a ociosidade comum atrás das grades. Para contextualizar o tema, foi realizado pesquisa  qualitativa-descritiva na Unidade Prisional Avançada de Brusque, para avaliar a importância do trabalho penitenciário para os presos, bem como a sua utilização no combate ao ócio.

Palavras-chave: Trabalho; Prisão; Ociosidade.

Sumário: 1. Introdução; 2. Trabalho: apontamento histórico; 3. Trabalho penitenciário: função reeducadora frente a ociosidade; 4. O trabalho penitenciário visto pela perspectiva dos presos da  Unidade Prisional Avançada de Brusque;  Considerações finais; Referências bibliográficas.

1. INTRODUÇÃO

O trabalho na perspectiva atual é compreendido como direito de cada ser humano, uma vez que possibilita ao homem sentir-se útil, bem como adquirir os bens de vida necessário a sua subsistência.

Os estudiosos da pena privativa de liberdade, em sua grande maioria, tem defendido o trabalho penitenciário como forma de fomentar no preso diversos caracteres afirmadores da função ressocializadora da pena, como a promoção da disciplina no preso, bem como o combate à ociosidade atrás das grades.

Assim, para a elaboração deste trabalho partiu-se da análise da estima do trabalho ao longo da história. Seguidamente, abordou-se os benefícios da laborterapia para o indivíduo privado de sua liberdade, bem como os caracteres gerais que envolvem  o trabalho penitenciário.

Por fim, analisou-se o tema com base nos dados obtidos em pesquisa  qualitativa-descritiva na Unidade Prisional Avançada de Brusque, com o intuito de avaliar  a importância do trabalho penitenciário para os presos deste estabelecimento prisional.

Foi utilizado o método indutivo, operacionalizado, principalmente, pelas técnicas da pesquisa bibliográfica e do referente.

2. TRABALHO: APONTAMENTO HISTÓRICO

Segundo aponta Sérgio Pinto Martins a palavra trabalho tem origem no latim tripalium, sendo este um instrumento de tortura de três paus, e também uma canga que pesava sobre os animais. (MARTINS, 2009).

Na Grécia Antiga, Platão e Aristóteles compreendiam o trabalho como algo pejorativo, tendo em vista que envolvia apenas força física, pois a dignidade do homem, segundo ele, consistia em participar dos negócios da cidade com o uso da palavra. Para estes filósofos o trabalho não tinha significado de realização pessoal, devendo as necessidade da vida serem exercidas pelos escravos, uma vez que as atividades mais nobres deviam ser desempenhadas por outras pessoas, exemplo claro seria a política. Hesíodo, Protágoras e os Sofistas afirmaram o valor social e religioso do trabalho, que agradaria aos deuses, ao passo que cria riquezas e tornam os homens independentes. (NASCIMENTO , 2004).

Durante a Idade Média o trabalho, evidenciado na servidão, relação que obrigava os servos a prestarem serviços na terra do senhor feudal  em troca de proteção política e militar, era interpretado como castigo, de modo que os nobres não trabalhavam. (MARTINS, 2009). Já durante a Renascimento, como o fortalecimento das corporações de ofício, afirmou-se a ideia de valorização do trabalho como manifestação da cultura. (MARTINS, 2009).

A primeira Revolução Industrial transformou o trabalho em emprego, de modo que a partir disso os trabalhadores começaram a laborar em troca de salários, afirmando Pinto que trata-se de marco do surgimento de uma nova cultura a ser aprendida e uma atinga a ser desconsiderada. (NASCIMENTO , 2004).

Na atualidade, Diego Pio disserta que a afirmação do Sistema Capitalista está na acumulação de capital com origem no lucro advindo do comércio pela exploração do trabalho humano, tanto assalariado como escravo, denominado este de Capitalismo Comercial. (PIO, 2012). Guareschi destaca que o Sistema Capitalista separa o capital do trabalho, sendo relação de dominação e exploração, pois, para que se perpetue um sobre o outro, é necessário que o capital e o trabalho estejam separados. (GUARESCHI, 2003).

3. TRABALHO PENITENCIÁRIO: FUNÇÃO REEDUCADORA FRENTE A OCIOSIDADE

Fernando Capez define a sanção penal de caráter aflitivo, como aquela imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao indivíduo que praticou uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, objetivando aplicar a retribuição punitiva ao deliquente, promovendo sua readaptação social e prevenindo novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade. Assim, nosso sistema punitivo contemplou a Teoria Eclética da Sanção Penal, possuindo a pena dupla função, a de punir o criminoso  e a de prevenir a prática do crime pela reeducação e pela intimação coletiva – punitur quia peccatum est et ne peccetur. (CAPEZ, 2011).

Ressalta Júlio Fabbrini Mirabete, que o art. 6º da Constituição da República Federativa do Brasil elenca o trabalho como um dos direitos sociais, de modo que, tendo em vista que o preso, em razão de sua condenação, está limitado de exercê-lo em decorrência da sanção imposta, tem o Estado a incumbência de lhe atribuir trabalho a ser realizado no estabelecimento prisional. (MIRABETE, 2009).

Como bem documentou Drauzio Varella, em Estação Carandiru, a “mente ociosa é moradia do demônio, a própria malandragem reconhece”, de modo que, como observou o Médico, a maioria dos presos preferiria cumprir a pena trabalhando, afirmando os reclusos que o tempo passa mais depressa, e a noite, com o corpo cansado, a saudade espanta. (VARELLA, 202).

Observa Antonio José Miguel Feu Rosa que a inatividade é deprimente, sendo a realização do trabalho pelo apenado um derivativo necessário para que mantenha seu equilíbrio físico e psíquico. Nesse norte, bem ressalta o Jurista que o trabalho penitenciário tem um aspecto readaptador, submetendo o recluso à disciplina e desenvolvendo nele qualidades de atenção e exatidão. (ROSA, 2004)

Cumpre salientar que nem sempre o trabalho foi reconhecido como direito do preso, destacando que durante os século XIX vigorou o Pennsylvania System, em que se estabelecia o confinamento solitário diurno e noturno do preso, uma vez que se entendia que estaria ele obrigado a refletir sobre seu crime, levando-o ao arrependimento e a vontade de se integrar a sociedade. O trabalho neste sistema deveria ser evitado, pois interferiria com a meditação do apenado sobre seu crime. (OLIVEIRA, 1993).

Diferente do que já vigorou em outrora, em que o trabalho forçado era tido como meio para o condenado se reintegrar à sociedade, a compreensão atual no regime carcerário é visto como parte do tratamento e como marco quilométrico objetivando o alcance dos fins da execução. (ROSA, 2004).

Leciona Feu Rosa que a tendência do sistema político-carcerário brasileiro é a de colocar o apenado em igualdade de condições com o trabalhador livre, no que diz respeito a aplicação das leis sociais. Observa o Jurista que a Carta Magna de 1988, em seu art. 5º, inciso XLVII, vedou a imposição de trabalhos forçados, de modo que nenhum recluso poderá ser obrigado a trabalhar, porém, não se pode esquecer que o regime carcerário é constituído de prêmios e castigos. (ROSA, 2004)

As Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Prisioneiros, adotadas pelo 1º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e Tratamento de Delinquentes, realizado em Genebra, em 1955, editou orientações para o trabalho do indivíduo privado de sua liberdade, estabelecendo que o trabalho na prisão não deverá ser penoso, devendo estar em consonância com as aptidões físicas e mentais do apenado. Ademais, ressalta o documento que o trabalho será suficiente de natureza útil, possibilitando que o preso possa exercer atividade ativa durante um dia normal de trabalho, e que possa aumentar as capacidade dos presos para ganharem honestamente a vida depois de libertados. (ONU, 2012).

Segunda as Regras deve o Estado proporcionar treinamento profissional aos presos para que possa exercê-lo quando postos em liberdade, podendo, sempre que possível, escolher ele o tipo do trabalho a ser realizado. Preceitua o texto que o trabalho dentro do estabelecimento prisional deve se assemelhar ao exercido fora, preparando o apenado para as condições normais do mercado de trabalho. (ONU, 2012).

Orientam as Regras que nos estabelecimentos penitenciários serão tomadas as mesmas precauções prescritas para a proteção, segurança e saúde, observadas para os trabalhadores livres. Deve-se garantir um dia de descanso semanal e um tempo suficiente destinado à educação e para outras atividades necessárias ao tratamento e reabilitação, levando-se em consideração as normas e costumes locais presentes no cotidiano dos trabalhadores livres. (ONU, 2012).

No que concerne a remuneração, as Regras salientam que esta deverá ser equitativa, permitindo que os presos utilizem pelo menos uma parte de sua remuneração para adquirir objetos destinados a seu uso pessoal e que possam enviar a outra parte à sua família, devendo o estabelecimento prisional criar um fundo com a parte do valor que o preso terá acesso quando posto em liberdade. (ONU, 2012).

Para Feu Rosa, sobre o tema, afirma que os reclusos que exercerem atividade laboral devem ser premiados, recebendo certas vantagens. Em polo contrário, os que permanecerem ociosos, estarão sujeitos a restrições e punições. (ROSA, 2004). De modo que:

“Não resta dúvida que o trabalho, um trabalho útil e tanto quanto possível produtivo, é absolutamente necessário para os reclusos, qualquer que seja o regime penitenciário a que hajam sido submetidos. Cada região examinará, segundo suas circunstâncias especiais, de que modo poderá o trabalho ser praticamente fornecido e dirigido, de maneira a corresponder às regras e necessidades diversas da instituição penitenciária, e isto quer pelo sistema de administração, que pelo sistema da empreitada”. (ROSA, 2004, p. 129).

Segundo Feu Rosa a tendência do sistema político-carcerário brasileiro é a de colocar o apenado em igualdade de condições com o trabalhador livre, no que diz respeito a aplicação das leis sociais. (ROSA, 2004).

Paulo Lúcio Nogueira, em referência a Rui Medeiros, observa que a laborterapia é a pedra de toque na moderna Penalogia. Põe fim a promiscuidade carcerária, presente nos malefícios da contaminação dos presos primários pelos veteranos deliquentes, e também possibilita ao apenado a sensação de que ele continua útil e produtivo, evitando a solidão e afastando neuroses causadas por ela. (NOGUEIRA, 1996).

Leciona Paulo Lúcio Nogueira que o trabalho não deve visar apenas a produção, mas ser entendido sob o aspecto existencial e de aprimoramento da formação humana, sendo necessário à realização pessoal do indivíduo e ao seu senso de realidade social. (NOGUEIRA, 1996).

Nesse diapasão, ensinam Odair da Silva e José Boschi que:

“[…]  todo ser humano, uma vez capacitado à atividade laboral, para  a manutenção de sua própria subsistência e sua perfeita integração na sociedade, de onde é produto, tem necessidade de fugir à ociosidade através do trabalho. A esta regra não escapa o condenado à pena restritiva de liberdade, cujo trabalho, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”. (BOSCHI, SILVA, 1986, p.39).

Ressalta Feu Rosa que o trabalho, como medida de tratamento, terá efeitos educativos quando o apenado descobre seu objetivo e participa do programa voluntariamente. Em sentido contrário, quando for imposta, a atividade laboral pode ter efeitos negativos e desastrosos. (ROSA, 2004).

A atualmente o trabalho não poderá ser entendido como uma obrigação do condenado, pois se trata de direito seu. Será pelo trabalho que o apenado preencherá o vazio dos seus dias, com o fortalecimento de seu caráter e personalidade, apreendendo algo e tendo a chance de se mostra útil perante si mesmo, para seus colegas, sociedade e sua família. (ROSA, 2004).

Por fim,  com bem disse melhor doutrina, a função reeducadora do trabalho assegura a elevação social do preso, uma vez que, fomentando seu hábito de trabalhar e permitindo-lhe que pratique e adquira uma formação profissional, possibilitando que possa ganhar honestamente sua vida quando posto em liberdade. (MIRABETE, 2009).

4. O TRABALHO PENITENCIÁRIO VISTO PELA PERSPECTIVA DOS PRESOS DA  UNIDADE PRISIONAL AVANÇADA DE BRUSQUE

Para contextualização do tema, realizou-se pesquisa qualitativa-descritiva na Unidade Prisional Avançada de Brusque, localizado no estado de Santa Catarina,  por meio de questionários, no ano de 2010, com o intuito de obter dados para amostragem que confirmassem o tema proposto.

A população masculina da UPA de Brusque, no presente ano, que respondeu ao questionário aplicado voluntariamente, foi a seguinte: quatro indivíduos com 18 anos; 2 com 19 anos; cinco com 20 anos; cinco com 21 anos; dois com 22 anos; três com 23 anos; três com 24 anos; um com 25 anos; dois com 26 anos; cinco com 27 anos; um com 28 anos; um com 29 anos; quatro com 30 anos; dois com 31 anos; um com 32 anos; um com 33 anos; um com 34 anos; um com 35 anos; um com 36 anos; um com 40 anos; um com 41 anos; um com 44 anos; um com 47 anos; um com 51 anos; um com 53 anos; e um com 78 anos.

No que diz respeito a escolaridade dos indivíduos entrevistados, esta se consistia de quatro presos com cursos profissionalizantes, dezessete com ensino médio completo, sete com ensino médio incompleto, doze com ensino fundamental completo, quatorze com ensino fundamental incompleto, e cinco sem escolaridade.

Ao serem questionados sobre o fato de possuírem emprego antes da prisão, o resultado foi: entre a faixa etária até 19 anos, 16,667 % indivíduos não tinham vinculo laboral contra 83,335 % que possuíam; entre a faixa etária dos 20 aos 29 anos, 67,868% dos indivíduos tinham vínculo laboral, contra 32,132% que não possuíam; entre a faixa etária dos 30 aos 39 anos, 81,819% indivíduos tinham vínculo laboral, contra 18,181% que não possuíam; entre a faixa etária dos 40 aos 49 anos, 50% possuíam vinculo  laboral e 50% não possuía; entre a faixa de 50 à 59 anos, 100% dos indivíduos possuía vinculo laboral; por fim,  acima dos 60 anos, 100% dos possuíam vinculo laboral.

No que concerne a possibilidade de voltarem a exercer a mesma profissão quando postos em liberdade, os dados apontaram que: entre a faixa etária até 19 anos, 33, 334% responderam que não, contra 66,66% que responderam que sim; entre a faixa etária dos 20 aos 29 anos, 31,041% dos indivíduos responderam que não, contra 68,959% que sim; entre os indivíduos da faixa etária dos 30 aos 39 anos, 9,091% responderam que não, contra 90,909% que responderam que sim; entre os indivíduos da faixa etária dos 40 aos 49 anos, 25% dos indivíduos responderam que não, contra  75% que responderam que sim; os indivíduos com faixa etária entre 50 a 59 anos, 100% responderam que sim, ocorrendo o mesmo com os indivíduos acima dos 60 anos.

Seguidamente, abordou-se a preocupação dos presos em conseguirem emprego após atingirem a liberdade, tendo em vista o preconceito existente contra ex-detentos, respondendo estes que: entre a faixa etária até os 19 anos, 33,334% dos indivíduos responderam que sim, 50,001% que não, e 16,66% que talvez; entre os indivíduos da faixa etária dos 20 aos 29 anos, 53,344% reponderam que sim, 26,672% responderam que não, e 13,334% responderam que talvez; dos indivíduos entre a faixa etária dos 30 aos 39 anos, 27,273% responderam quem sim, 54, 546% responderam que não, e 18, 182% que talvez; entre os indivíduos da faixa etária dos 40 aos 49 anos, 75% responderam que não, e 25% que talvez; entre os indivíduos da faixa etária dos 50 aos 59 anos, 50% respondeu que sim, contra 50% que respondeu que não; por fim, dos indivíduos com mais de 60 anos, 100% responderam que sim.

Por fim, foi questionado aos presos sobre a importância do trabalho laboral, como meio para combater o ócio, bem como forma ensejadora de hábitos que afirmam o ideal reeducador, obtendo-se a seguinte resposta: 13% afirmaram não ter importância contra 87% que afirmaram não ter importância.

Destarte, apurou na pesquisa que os indivíduos privados de sua liberdade demostram grande vontade de estarem exercendo alguma ocupação laborativa,  de modo que poderiam estar utilizando seu tempo de forma útil, na medida que desenvolveriam ou aprimorariam competências que lhe seriam útil quando postos em liberdade, na procura de novos empregos.

Ademais, como observou-se no referencial bibliográfico, as contribuições do trabalho no processo de reeducação do preso são inúmero, cumprindo ressaltar principalmente a fomentação do hábito da disciplina naquele que se encontra privado de liberdade, evitando, consequentemente, o ócio.

Os presos da UPA de Brusque afirmaram a importância de estarem realizando atividades laborais úteis em consonância com aquelas oferecidas no ambiente mercadológico fora das grades, de modo que, ficarem diariamente dentro de celas contando os dias para a almejada liberdade, em atividade improdutiva, não ajuda em nada na ressocialização.

Destarte, tanto a doutrina como os próprios presidiários demostram a importância da atividade laborativa no processo de ressocialização, apontando também vários presos entrevistado, a preocupação de conseguirem um emprego quando postos em liberdade, uma vez que o preconceito contra ex-presidiários é muito forte em nossa realidade. Assim o trabalho penitenciário profissionalizante aumenta a chance dos presos para encontrar emprego, sendo medida eficaz a ser aplicada pelo Poder Público, cumprindo dessa forma o disposto na Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Prisioneiros, e evitando a reincidência em crimes patrimoniais daqueles que acabam privados de um sustento digno pelas forças do seu laboro.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A laborterapia no contexto penitenciário é apontada por diversos estudiosos como forma de se combater a ociosidade, possibilitando ao preso desenvolver competências que o ajudarão na busca de emprego quando posto em liberdade. Ademais, o trabalho penitenciário fomenta no preso caracteres como a disciplina e a responsabilidade, afirmando o caráter reeducador da pena privativa de liberdade.

No mesmo sentido, a pesquisa em campo realizada com os presos da  Unidade Prisional Avançada de Brusque apontou que muitos deles demostram preocupação em consegui emprego quando postos em liberdade, uma vez que o preconceito existente contra ex-detentos é muito latente. Nesse diapasão, a grande maioria da população carcerária afirmou que o trabalho penitenciário tem grande importância no combate a ociosidade, comum no ambiente prisional atrás da grades.

Assim, tanto a doutrina da área como os presos reconhecem na laborterapia uma importante ferramenta na construção do processo de reeducação, devendo o Poder Público se esforçar para implantar medidas nesse sentido.

 

Referências bibliográficas
GUARESCHI, Pedrinho. Sociologia crítica: alternativas de mudança. Porto Alegre: Mundo Jovem, 2003.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal:  comentários a lei n. 7.210, de 11-7-1984. São Paulo: Atlas, 2007.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2004.
NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Comentários à lei de execução penal. São Paulo: Saraiva, 1996.
OLIVEIRA, Odete Maria de. Prisão: um paradoxo social. Florianópolis: Editora da Ufsc, 1984.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS – ONU. regras mínimas das nações unidas para o tratamento de prisioneiros.  Disponível em: <www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/fpena/lex52.htm>. Acesso em: 05 maio 2012.
PIO, Diego. As diferenças entre o capitalismo e o socialismo. Disponível em: <http://www.artigonal.com/gestao-artigos/as-diferencas-entre-o-capitalismo-e-o-socialismo-448501.html>. Acesso em: 05 maio 2012.
ROSA, Antonio José Miguel Feu. Execução penal. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 1995.
SILVA, Odir Odilon Pinto da; BOSCHI, José Antônio Paganella. Comentários à lei de execução penal. São Paulo: Aide, 1986.
VARELLA, Drauzio. Estação Carandiru. São Paulo: Companhia das Letras, 1999.

Informações Sobre o Autor

Raphael Fernando Pinheiro

Bacharel em Direito na Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI). Pós-graduando em Direito Constitucional


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