A sociedade da insegurança e o legislador atento e decidido

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Resumo: O presente artigo busca analisar o processo de expansão do Direito Penal, no que diz respeito à atuação do legislador, na sociedade contemporânea, diante da pressão popular e do apelo midiático. Sustenta-se o argumento de que a elaboração de normas penais muitas vezes ocorre apenas para (re) passar à população uma sensação de tranquilidade de que algo está sendo feito e de que o legislador encontra-se “atento e decidido” às demandas sociais. Primeiramente, far-se-á breves considerações acerca do processo de globalização que surge nas sociedades pós-industriais, com foco principal no modo social que as caracterizam como “Sociedade do Risco”, “Sociedade da Insegurança” ou “Sociedade do Medo”. Posteriormente, o estudo se direciona para a forma como o legislador atende as demandas populares por meio da elaboração e aprovação de normas penais de cunho meramente simbólicos, o que, consequentemente, alarga a esfera de interferência do Direito Penal.

Palavras-chave: Direito penal; Direito Penal simbólico; expansão do Direito Penal; sociedade da insegurança; mídia.

Abstract: This paper analyzes the process of expansion of criminal law in what regards the action of the legislator, in contemporary society, in the face of public pressure and media appeal. The argument sustained is that the development/creation of criminal law legislation often occur just to pass to the people the tranquility feeling that something is being done and that the legislator is “attentive and decided” in relation to social demands. First, this paper presents some considerations about the process of globalization  that emerges in post-industrial societies, with main focus on social order which characterizes it as "Risk Society", also called "Insecurity’s Society" or "Society of Fear”. Subsequently, the study is directed to how the legislator meets popular demands through the development/adoption of criminal law with imprint merely symbolic which consequently widen the sphere of criminal law interference.

Keywords:  Criminal Law; symbolic Criminal Law; expansion of Criminal Law; insecurity’s society; media.

Sumário: Introdução. 1. A “Sociedade da Insegurança”: os medos e as incertezas. 2. Direito Penal simbólico e o legislador “atento e decidido”. Considerações Finais. Referências bibliográficas

Introdução

A expansão do Direito Penal é um fenômeno que vem ocorrendo nas sociedades pós-industriais (sociedade do risco, da insegurança ou do medo), e a crítica perpassa principalmente no tocante ao Direito Penal simbólico, no que diz respeito à atuação do legislador na elaboração e aprovação de normas penais, diante do apelo midiático e da pressão popular. Esse fenômeno, por via de consequência, alarga a esfera de interferência do Direito Penal, quando, por vezes, outros campos, como o Direito Administrativo, por exemplo, poderiam ser possíveis soluções.

O presente trabalho objetiva analisar a realidade da expansão do Direito Penal à luz do Direito Penal brasileiro. É preciso refletir se determinadas normas penais não são elaboradas, e muitas vezes aprovadas, apenas com o intuito de (re) passar à população uma sensação subjetiva de tranquilidade, ou seja, de que o legislador está atendendo às demandas exigidas pela “Sociedade da Insegurança”; quando, na realidade, os efeitos dessas normas não alcançam o fim a que se propõe no tocante ao combate a (nova) criminalidade e a violência.

A primeira parte do estudo traz à tona algumas breves considerações acerca do processo de globalização que surge nas sociedades pós-industriais, com destaque principal no modo social que as caracterizam como “Sociedade do Risco”, “Sociedade da Insegurança” ou, ainda, “Sociedade do Medo”. Discutir-se-á alguns aspectos relevantes que podem demonstrar a realidade da sensação de insegurança vivenciada pela população, como a (i) desorientação familiar e o “individualismo de massas”, (ii) o “mal” gerado pela história da nossa existência, e (iii) a avalanche de informações repassadas aos cidadãos pela mídia.

Na segunda e última parte o presente estudo apresenta o debate central acerca da crítica ao Direito Penal simbólico. Essa crítica faz referência, conforme dito anteriormente, àqueles determinados agentes políticos que somente perseguem o objetivo de (re) passar à população a impressão de tranquilidade de um legislador sempre atento e atuante. Muitas vezes amparados pelo apelo midiático e/ou pela pressão popular, os agentes atuam na elaboração e aprovação de normas que visam explorar o medo e a sensação de insegurança dos cidadãos, fazendo com que a interferência da esfera do Direito Penal seja cada vez mais abrangente.

1. A “Sociedade da Insegurança”: os medos e as incertezas

Depois da obra de Ulrich Beck (Risikogesellschaft: auf dem Weg in eine andere Moderne) é comum caracterizar o modo social pós-industrial como “Sociedade do Risco”. (SANCHEZ, 2011, p. 35) Na contemporaneidade, o surgimento de um sentimento generalizado de insegurança, diante da imprevisibilidade e da liquidez das relações sociais, é propício para configurar o processo de globalização e a consequente “Sociedade do Risco”. (CALLEGARI; WERMUTH, 2010, p. 13)

Esse fenômeno ocorre, de acordo com Callegari (2010b, p. 25), principalmente, porque vivemos em um momento de economia rapidamente variante e constantes avanços tecnológicos, o que, apesar de nos proporcionar um aumento do conforto, “nos traz um relevante aspecto negativo: o incremento dos riscos que estamos submetidos”.

Os riscos da atualidade possuem características diversas daqueles de antigamente. Segundo Beck (2010, p. 28), os riscos e perigos de hoje se diferenciam essencialmente dos da Idade Média “pela globalidade de suas ameaças, e por suas causas modernas. São riscos da modernização. É um produto global da maquinaria do progresso industrial e são aumentados sistematicamente com seu desenvolvimento posterior”.

Diante desses novos riscos – tecnológicos ou não – a sociedade apresenta alguns medos que até então não existiam e a sensação de insegurança torna-se uma de suas características marcantes. Por isso, para Sanchez (2011), a sociedade contemporânea pode ser mais bem definida como “Sociedade da Insegurança Sentida” ou “Sociedade do Medo”[1].

Bauman (2007) ressalta que o “medo é reconhecidamente o mais sinistro dos demônios que se aninham nas sociedades abertas de nossa época”, principalmente em razão da incerteza do futuro:

“(…) mas é a insegurança do presente e a incerteza do futuro que produzem e alimentam o medo mais apavorante e menos tolerável. Essa insegurança e essa incerteza, por sua vez, nascem de um sentimento de impotência: parecemos não estar mais no controle, seja individual, separada ou coletivamente, e, para piorar ainda mais as coisas, faltam-nos as ferramentas que possibilitariam alçar a política a um nível em que o poder já se estabeleceu, capacitando-nos assim a recuperar e reaver o controle sobre as forças que dão forma à condição que compartilhamos, enquanto estabelecem o âmbito de nossas possibilidades e os limites à nossa liberdade de escolha: um controle que agora escapou ou foi arrancado de nossas mãos. O demônio do medo não será exorcizado até encontrarmos (ou, mais precisamente, construirmos) tais ferramentas.”(BAUMAN, 2007, p. 32)

Há alguns aspectos relevantes que podem demonstrar a realidade da sensação de insegurança que é vivenciada por uma sociedade contemporânea. Para fins desse estudo, três deles serão destacados como exemplos: (i) a percepção de uma crescente desorientação familiar; (ii) o "mal" gerado pela história das guerras e destruições; e (iii) a avalanche de informações que são repassadas aos cidadãos pela mídia.  

Na atualidade, é possível perceber que existe uma espécie de desorientação familiar, no sentido de que a sociedade (na visão do mercado de trabalho, por exemplo) está exigindo, com frequência, indivíduos que vivam “sozinhos”, ou seja, que estejam disponíveis para atuar em uma competição mercadológica e valorativa. Isso gera, de acordo com Sanchez (2011, p. 42), uma verdadeira confusão pessoal, naquilo que já se denominou de “perplexidade da relatividade[2]”.

O resultado disso é que a sociedade não se apresenta mais como uma comunidade, mas sim como um conglomerado de indivíduos atomizados e narcisisticamente inclinados a uma íntima satisfação dos próprios desejos e interesses, dando espaço ao “individualismo de massas”. Por isso, também, a sensação de solidão (e consequente insegurança) se mostra mais intensa. (SANCHEZ, 2011, pp. 44-5) Bauman (2007) acrescenta ainda que

o novo individualismo, o enfraquecimento dos vínculos humanos e o definhamento da solidariedade estão gravados num dos lados da moeda cuja outra face mostra os contornos nebulosos da "globalização negativa". Em sua forma atual, puramente negativa, a globalização é um processo parasitário e predatório que se alimenta da energia sugada dos corpos dos Estados-nações e de seus sujeitos”. (BAUMAN, 2007, p. 30)

Outro fator que pode guardar relação com a sensação de insegurança vivenciada pela sociedade pós-industrial, para Sanchez (2011, p. 45), é a ideia baseada no mal gerado pela história da nossa existência, com tantas guerras e destruições. De uma forma geral, ainda não silenciaram os ecos das duas Guerras Mundiais e da sucessão ininterrupta de conflitos locais propiciados pela Guerra Fria e pelo processo de descolonização. Além disso, salienta o autor, que com a ênfase no terrorismo, principalmente no Oriente Médio, não há como não cogitar que tais fatos não tenham relação com a sensação de insegurança da sociedade contemporânea.

As possibilidades de fatores que guardam relação com a sensação de medo e insegurança da população, em geral, são diversos. Não é objetivo de o presente trabalho esgotar o tema, pois tais assuntos carregam intensas particularidades, até mesmo em razão das diferenças apresentadas por cada país e região[3]. Entretanto, alguns fatores são globalmente incontestáveis, como é o caso da avalanche de informações que são repassadas aos cidadãos diariamente. No Brasil não é diferente.

A mídia atual, “através de formas espetaculares e dramáticas, produz as “identidades”, as simpatias e antipatias, os prós e os contras”. Os valores trabalhados geralmente são intitulados de “bem” e “mal” e na medida em que isto prevalece, priva-se o discurso argumentativo. Ou seja, “empobrecendo os acontecimentos, anulam-se as multiplicidades e diferenças e, impõe-se uma forma maniqueísta e dicotômica de pensar, sentir e agir”. (COIMBRA, 2012)

Além disso, importa referir que a contínua aceleração da revolução das comunicações dá lugar a uma perplexidade derivada da falta do domínio do curso dos acontecimentos. (SANCHEZ, 2011, p. 42) E com esse fator, somado a dramaticidade exacerbada que muitas vezes é apresentada à população, existe certa dificuldade em saber se o que é repassado, pela mídia, são realmente fatos/informações verdadeiros. Quando se instaura a sensação de que alguns fatos noticiados não condizem com a realidade, também se multiplica a sensação de insegurança. Uma interpretação dessa sensação (fazendo um paralelo com a problemática acerca da veracidade ou não das informações) pode ser encontrada em Bauman (2008).

O autor apresenta, em sua obra intitulada Medo Líquido, a sensação do “medo derivado”, que é caracterizado pelo sentimento que o cidadão dispõe de ser suscetível ao perigo. É uma sensação de insegurança, no sentido da vulnerabilidade do indivíduo e de que “o mundo está cheio de perigos que podem se abater sobre nós a qualquer momento com algum ou nenhum aviso”. Sente-se que “no caso de o perigo se concretizar, haverá pouca ou nenhuma chance de fugir ou de se defender com sucesso; o pressuposto de vulnerabilidade aos perigos depende mais da falta de confiança nas defesas disponíveis do que do volume ou da natureza das ameaças reais” (BAUMAN, 2008, p. 9).

 Então, uma pessoa que tenha interiorizado uma visão de mundo que inclua esses dois fatores – insegurança e vulnerabilidade – recorrerá, rotineiramente, mesmo na ausência de ameaça genuína, às reações adequadas a um encontro imediato com o perigo. Destaca Shecaira (1990, p. 136) que, muitas vezes, o medo que sentimos pela errada percepção da realidade “pode nos levar, a nós mesmos, a sermos autores de violência”. Por isso, nesse sentido, é tão importante perceber o papel da mídia – e da revolução das comunicações – na atualidade.

Apesar disso, a sociedade líquido-moderna (BAUMAN, 2008) tenta tornar a vida com medo, real ou não, algo tolerável. Em outras palavras, a sociedade contemporânea é “um dispositivo destinado a reprimir o horror ao perigo, potencialmente conciliatório e incapacitante; a silenciar os medos derivados de perigos que não podem – ou não devem, pela preservação da ordem social – ser efetivamente evitados” (BAUMAN, 2008, p. 13).

O problema surge quando essa arquitetura do medo torna-se a “principal fonte legitimadora da emergência, na qual o risco que ameaça toma a forma de um inimigo que deve ser enfrentado de forma excepcional e urgente”. (MELCHIOR, 2013, p. 111) E a situação se agrava quando o clamor social exige uma resposta estatal urgente e, por isso, medidas legislativas (muitas delas com efeitos meramente simbólicos) são adotadas para atender aos anseios populacionais.

2. Direito Penal simbólico e o “legislador atento e decidido”

Nos últimos anos os ordenamentos penais do mundo Ocidental têm experimentado um núcleo diferenciado daquela posição estática de antigamente. É com maior abrangência que matérias e projetos são submetidos a discussões políticas e técnicas prévias, de modo que esses conteúdos chegam com prazos cada vez mais breves ao Código Penal. (JAKOBS; MELIA, 2012, p. 73) É o caráter emergencial.

Buscando apresentar respostas eficazes à população, o Direito Penal passa por um processo de expansão do seu raio de intervenção, principalmente em decorrência da ênfase que é dada à intervenção punitiva em detrimento de outros instrumentos de controle social. A expansão ocasiona uma significativa transformação dos objetivos e do campo de atuação da política criminal. (WERMUTH, 2011, p. 22)

Um interessante estudo sobre proposições legislativas e justificativas para a elaboração das normas penais, no Brasil, foi realizado pelo Projeto Pensando o Direito, da Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça. (SAL/MJ, 2010) Esse projeto foi concluído no ano de 2010, com base em uma amostra sorteada a partir de propostas apresentadas entre o período de 1987 e 2006[4]. A ideia central da pesquisa, em síntese, foi estudar importantes elementos para refletir as dificuldades de inovação na produção de normas penais, especialmente em relação ao apelo rotineiro para o aumento de penas, ao uso reiterado da prisão e a criminalização de comportamentos (SAL/MJ, 2010, p. 14).

As propostas legislativas da época passaram por um sorteio, com critérios rigorosos. (SAL/MJ, 2010, p. 18) Ao final, 100 (cem) delas foram sorteadas e direcionadas nos seguintes âmbitos: Código Penal, Código Penal e legislação especial, Código de Processo Penal, Lei de Execução Penal, Legislação Especial, e “Lei Nova”[5].

Uma das conclusões do estudo – que interessa para o presente trabalho – foi de que, na maioria dos casos analisados, as propostas legislativas apresentaram três principais finalidades: (i) aumentar as penas de crimes já existentes, (ii) criminalizar novas condutas que, até então, não eram tidas como crimes e (iii) modificar normas gerais com o intuito de ampliar a esfera de atuação do Direito Penal. Foram raríssimas as proposições que se situaram na contramão das iniciativas por “mais crimes” e “mais penas”. (SAL/MJ, 2010)

Diante dessa breve análise da pesquisa empírica, é possível perceber que as propostas legislativas sorteadas seguiram uma linearidade típica da expansão do Direito Penal: o aumento de penas, a criminalização de novas condutas e a ampliação da esfera de atuação do Direito Penal.

Entretanto, os efeitos da grande parte dessas normas, quando aprovadas, são meramente simbólicos. Melchior (2013, p. 112), fazendo referência a Cepeda (2002, p. 96), bem descreve a situação quando afirma que “se coloca em prática uma política criminal puramente demonstrativa, de estabilização social da necessidade de segurança através do aumento simbólico das penas…”. Posição semelhante possui Meliá (JAKOBS; MELIA, 2012) quando escreve sobre o fenômeno da neocriminalização; contudo, o autor afirma que, apesar disso, o caráter simbólico faz parte, de modo necessário, do entrelaçamento do Direito Penal e que, portanto seria incorreto um discurso do Direito Penal simbólico como fenômeno estranho ao Direito Penal:

“Para se poder abordar o conceito, há que recordar, primeiro, até que ponto o moderno princípio político-criminal de que só uma pena socialmente útil pode ser justa, tenha sido interiorizado (em diversas variantes) pelos participantes no discurso político-criminal. Entretanto, apesar deste postulado (de que se satisfaz um fim, com a existência do sistema penal, que se obtém um resultado concreto e mensurável, ainda que só seja – no caso das teorias retributivas – a realização da justiça), os fenômenos de caráter simbólico fazem parte, de modo necessário, do entrelaçamento do Direito Penal, de maneira que, na realidade, é incorreto o discurso do ‘Direito penal simbólico’ como fenômeno estranho ao Direito Penal”. (JAKOBS; MELIA, 2012, pp. 78-9)

Dito isso, Jaboks e Meliá (2012, p. 79) apresentam um questionamento que merece reflexão: o que se quer dizer com a crítica ao caráter simbólico se toda a legislação penal possui necessariamente características que podemos chamar de simbólicas?

Para responder a questão, a compreensão do problema central do Direito Penal simbólico se mostra indispensável. Analisa-se, portanto, se o Direito simbólico possui realmente o efeito prático que o ordenamento jurídico necessita para combater a violência e a criminalidade (sem desrespeitar garantias fundamentais). Ou, então, se apenas será um movimento que funcionará como um holofote midiático para demonstrar que o legislador está atento e responderá aos “problemas” da sociedade, elaborando e aprovando normas apenas para repassar aos cidadãos uma sensação de tranquilidade.

Hassemer (1999, p. 90) aduz que há um significativo aumento em setores do Direito Penal com uma eficácia puramente simbólica, no sentido de que quando os “efeitos reais e afirmados não são esperados, o legislador obtém, pelo menos, o ganho político de ter respondido aos medos sociais e às catástrofes de grandes proporções com prontidão”, utilizando-se, para tanto, dos “meios mais radicais, que são os jurídico-penais”. Meliá (2012, p. 79) explica que o caráter crítico ao conceito de Direito Penal simbólico deve ter referência com a análise de determinados agentes políticos que tão somente perseguem o objetivo de dar a impressão de tranquilidade de um legislador “atento e decidido”.[6]

E é justamente a partir da ideia de se apresentar como um legislador “atento e decidido” que com frequência os clamores populares e midiáticos são atendidos, acarretando na elaboração de legislações que visam explorar o medo e a sensação de insegurança da população.

Aliás, inegável é o alarde midiático acerca da criminalidade.

A notícia sobre delito cria um suspense: faz com que fiquemos esperando – “pendentes” do que ocorrerá a seguir. Essa condição de “reféns” da notícia delitiva favorece os sentimentos de insegurança. (…) O poder também “seleciona” o que vai ser publicado e o que não vai. Ao selecionar, “oculta” por um lado e revela por outro. Quando revela, confere “caráter publico” a algo. Essa operação gera níveis imaginários de implicação, ampliando ainda mais os sentimentos de insegurança”. (CASTRO, 1994, p. 89)

Parece ser notável a correlação entre sensação de insegurança diante do delito e a atuação dos meios de comunicação. Muitas notícias são repassadas com uma dramatização mórbida e repetitivas ao ponto de serem multiplicadores de ilícitos e catástrofes, gerando, inclusive, uma sensação subjetiva que pode não corresponder ao risco objetivo (SANCHEZ, 2011, p. 48)[7]. A análise de Bourdieu (1997) é interessante nesta perspectiva:

os jornalistas têm “óculos” especiais a partir dos quais veem certas coisas e não outras; e veem de certa maneira as coisas que veem. Eles operam uma seleção e uma construção do que é selecionado. O princípio da seleção é a busca do sensacional, do espetacular. A televisão convida à dramatização, no duplo sentido: põe em cena, em imagens, um acontecimento e exagera-lhe a importância, a gravidade, e o caráter dramático, trágico. Em relação aos subúrbios, o que interessará são as rebeliões”. (BOURDIEU, 1997, p. 25)

De acordo com Callegari e Wermuth (2010, p. 45), a influência cada vez maior dos meios de comunicação de massa como processo de formação da opinião sobre os mais diversos assuntos é uma das características da sociedade globalizada. Destacam os autores, ainda, que a mídia de massa impõe a sociedade uma forma bastante peculiar de enxergar os “problemas sociais”, buscando a todo custo por audiência, pelo sucesso comercial, ou seja, estão sempre focados em uma lógica mercadológica.

E, em decorrência desses interesses meramente mercadológicos, transforma-se o “crime” em um rentável produto, “respondendo às expectativas da audiência ao transformar casos absolutamente sui geniris em paradigmas, aumentando, assim, o catálogo de medos”, bem como “o clamor popular pelo recrudescimento da intervenção punitiva” (WERMUTH, 2011, p. 47).

Zaffaroni (2007, p. 76) define esse tipo de atuação dos meios de comunicação, em especial o televisivo, como autoritarismo cool. Ou seja, as autoridades encontram-se sitiadas pelas sucessivas imposições dos meios e a velocidade reprodutiva torna-se vertiginosa, o que impede, inclusive, “os baques capazes de abrir espaço aos discursos críticos”.

Dentro desse contexto, uma das consequências que pode ser apontada é a grande influência na opinião pública sobre a criminalidade. O medo e a insegurança, bem como a necessidade de afastá-los por meio da intervenção do sistema punitivo, deságuam na pressão popular sobre os poderes públicos para que as reformas penais necessárias para fazer frente a “cada vez mais aterradora criminalidade” sejam efetivamente “levadas a cabo” (CALLEGARI; WERMURTH, 2010). No mesmo sentido, aponta Franco (2001) ao afirmar que existe

uma demanda social por maior proteção, alimentada, muitas vezes, em termos populistas, e canalizada, outras tantas, pelos meios de comunicação social. Pede-se a cada instante e, com maior freqüência, a intervenção penal. A sensação social de insegurança perpassa, inquestionavelmente, toda a complexa sociedade moderna, e o surgimento de novos riscos cria uma atmosfera de inquietações e sobressaltos” (FRANCO, 2001, p. 10).

Os exemplos de intervenção penal oriundo da pressão popular e midiática são fartos na legislação brasileira. Zaffaroni e Pierangeli (2002) comentam sobre a Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8072/90), que pode ser visto como um dos clássicos exemplos da expansão do Direito Penal e do legislador “atento e decidido”.

Menos de 2 anos após a Constituição Federal de 1988, o legislador ordinário, pressionado por uma arquitetada atuação dos meios de comunicação social, formulava a lei 8072/90. Um sentimento de pânico e de insegurança – muito mais produto de comunicação do que realidade – tinha tomado conta do meio social e acarretava como conseqüência imediatas a dramatização da violência e sua politização”. (ZAFFARONI; PIERANGELI, 2002)

Recentemente um novo episódio tomou conta do país: o caso Carolina Dieckmann. Em maio do ano de 2012, Carolina teve algumas de suas fotos pessoais divulgadas em sites não autorizados, após o seu computador ter supostamente sido invadido por hackers. Em suma, o que se noticiou à época foi o seguinte:

“(…) A Polícia Civil do Rio de Janeiro descobriu que os responsáveis pela invasão do computador da atriz Carolina Dieckmann são quatro hackers que, a partir de um spam enviado para o email da atriz, tiveram acesso aos dados pessoais de Carolina. (…) Segundo reportagem do Fantástico, a ação aconteceu a partir um código malicioso enviado para a atriz via e-mail (um spam). Ao ser aberto, o código deu acesso aos dados do computador da vítima”. (ESTADAO, 2012)

A notícia da invasão do computador da atriz Carolina Dieckmann foi amplamente divulgada pela imprensa nacional, por meio de programas de televisão, rádio, internet (blogs, redes sociais, etc)[8]. Paralelo ao fato, há mais de um ano, já tramitava, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 2793/2011, o qual visava tipificar a conduta de “invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita”[9].

Logo após a repercussão do caso ocorrido com Carolina, o referido projeto de Lei passou a tramitar com caráter de urgência. Em questão de poucos meses o projeto foi aprovado por ambas as Casas do Congresso Nacional e, no dia 30 de novembro de 2012, a Lei nº 12.737 foi sancionada pela Presidente da República[10]. A nova legislação penal foi apelidada popularmente de Lei Carolina Dieckmann.

O objetivo proposto aqui não é adentrar na discussão do inteiro teor da nova Lei (peculiaridades, vantagens, desvantagens, etc.), tampouco na polêmica que envolve os delitos de informática e cibernético no país[11], apenas quer-se chamar atenção para mais um caso específico na legislação brasileira que parece ser característico de um direito penal simbólico, protagonizado por um legislador “atento e decidido”, influenciado pelo clamor público, amparado pelo amplo apelo midiático.

O Estado converte-se em um espetáculo, juntamente com a política. Com a dificuldade que o Estado enfraquecido possui na resolução dos sérios problemas sociais, principalmente em razão dos países que levam a pior na globalização, seus políticos optam por fingir que os resolvem ou que sabem como fazê-lo. Então, “os políticos – presos na essência competitiva de sua atividade – deixam de buscar o melhor para preocupar-se apenas com o que pode ser transmitido de melhor e aumentar sua clientela eleitoral” (ZAFFARONI, 2007, pp. 76-7)

Diante disso criou-se um imaginário – na visão do senso comum – de que o Estado e, em particular, o Direito Penal, deve oferecer respostas rápidas às questões relativas à sensação de insegurança e medo. A população “pugna por resultados rápidos e eficientes, e os partidos políticos, buscando dar respaldo a esses anseios, respondem cada vez mais”, debilitando, muitas vezes, as garantias atinentes à segurança jurídica, por meio de medidas legislativas (CALLEGARI; WERMUTH, 2010, p. 56).

O discurso que envolve o Direito Penal como salvador da sociedade serve apenas como uma aparente solução aos reais problemas sociais, quando, na prática, a proteção efetiva da população deveria ser realmente pensada e estruturada. Por isso, a problemática que envolve a expansão do Direito Penal precisa sempre ser retomada e refletida, sob pena de deixarmos o discurso que envolve o punitivismo ser reduzido a uma “mera publicidade” (ZAFFARONI, 2007, p. 77).

Considerações Finais

Na atualidade, no contexto da globalização e dos constantes avanços tecnológicos, é possível perceber a existência da “Sociedade da Insegurança Sentida”, principalmente em razão da ampliação dos riscos aos quais estamos submetidos diariamente. Diante disso, alguns aspectos relevantes podem demonstrar a realidade da sensação de insegurança que é vivenciada pela sociedade contemporânea, tais como o "individualismo de massas", o “mal” gerado pela nossa história, e a quantidade de notícias/informações que são repassadas diariamente pela mídia.

Esses fatores, entre muitos outros, implicam de algum modo na sensação de insegurança, nos medos e incertezas da sociedade pós-industrial, que tenta tornar a vida com medo, real ou não, algo suportável.

O problema maior surge quando o Direito Penal é chamado para atuar no combate aos medos e inseguranças, no que diz respeito aos temores pela violência e a nova criminalidade. Em outras palavras: seja como for visto o medo pela criminalidade, o fato é que se pressupõe que o Direito Penal, em particular, deve oferecer respostas a essas questões.

Há autores, como Sanchez (2012) que sustentam que outras áreas poderiam tranquilamente conduzir a uma expansão de mecanismos de proteção, até muitas vezes não jurídicos. Ocorre que tais opções ou são inexistentes ou parecem insuficientes diante do caráter emergencial, como é o caso, por exemplo, do Direito Civil e do Direito Administrativo (SANCHEZ, 2011, p. 75).

Sanchez (2011, p. 51) sustenta também que, atualmente, a solução para a insegurança não se busca em seu “lugar clássico”, o direito de polícia, e sim no Direito Penal. Por isso, é comum aparecer em todos os movimentos sociais clássicos de restrição do Direito Penal, demandas de uma ampliação da proteção penal que ponha fim a angustia derivada da insegurança.

A realidade brasileira não se mostra diferente. O caráter emergencial faz com que novos conteúdos cheguem com prazos cada vez mais breves ao Código Penal. Buscando apresentar respostas eficazes à população, o Direito Penal passa por um processo de expansão do seu raio de intervenção. A expansão ocasiona uma significativa transformação dos objetivos e do campo de atuação da política criminal.

Veja-se, pois, que as propostas legislativas brasileiras, nos últimos anos, seguem uma linearidade típica de expansão do Direito Penal: o aumento de penas, a criminalização de novas condutas e a ampliação da esfera de atuação do direito penal.

Importa destacar que, na contemporaneidade, o medo apresentado pela população acerca da violência, bem como da nova criminalidade que se apresenta com a globalização, são transformados em uma espécie de mercadoria pelas redes de comunicação em massa. É nesse meio, diante da pressão popular e do apelo midiático, que o legislador age.

Desta forma, a elaboração e aprovação de normas penais é um fenômeno cada vez mais comum, apenas para (re) passar à população a sensação de tranquilidade de que algo está sendo feito e de que o legislador encontra-se “atento e decidido” às demandas sociais. Daí a crítica ao Direito penal simbólico. No Brasil, os exemplos são fartos, como o recente caso Carolina Dieckmann, ocorrido em maio do ano de 2012.

O “crime” torna-se um rentável produto e o clamor popular pelo recrudescimento da intervenção punitiva cresce a cada dia, com o amplo e inegável amparo midiático. A consequência disso é a intervenção cada vez maior do Direito Penal e, em muitos casos, a relativização de garantias constitucionais[12], o que torna tais fatos inaceitáveis diante do atual Estado Democrático de Direito, da Constituição Federal de 1988 e de uma política criminal que preserva os direitos e garantias fundamentais.

 

Referências
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BECK, Ulrich. Sociedade de Risco – rumo a uma outra modernidade. São Paulo: Editora 34, 2010.
BOURDIEU, Pierre. Sobre a televisão. Tradução Maria Lúcia Machado. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1997. 
CALLEGARI, Andre Luis. Sociedade do risco e Direito Penal. In: Constituição, Sistema Sociais e Hermenêutica. Anuário do Programa de Pós-Graduação em Direito da UNISINOS. MESTRADO E DOUTORADO. n. 7./ orgs. André Luís Callegari, Lenio Luiz Streck, Leonel Severo Rocha. Porto Alegre: Livraria do Advogado; São Leopoldo; UNISINOS, 2010b.
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Notas:
 
[1] Importante é a referência à obra “Cultura do Medo” de Barry Glassner, sociólogo, que reflete sobre assuntos relacionados ao medo que na maioria das vezes são pouco refletidos e quase sempre infundados, plantados pelos diversos tipos de mídia na forma de alarmismos que fazem com que a sensação de insegurança seja cada dia maior. “Não deveria haver mistério sobre onde grande parte do dinheiro e força de trabalho pode ser encontrada – na própria cultura do medo. Desperdiçamos dezenas de bilhões de dólares e horas de trabalho todos os anos com perigos basicamente míticos, como fúria no trânsito, em celas de prisão ocupadas por pessoas que representam pouco ou nenhum perigo para os outros, em programas idealizados para proteger jovens de perigos que poucos deles jamais enfrentam, em indenizações para vítimas de doenças metafóricas e em tecnologias para fazer com que as viagens aéreas – que já são mais seguras do que outros meios de transporte – fiquem ainda mais seguras. Podemos optar por redirecionar alguns desses recursos para combater perigos sérios que ameaçam grande número de pessoas. Na época das eleições, podemos escolher candidatos que apresentam programas em vez de alarmismos. Ou podemos continuar a acreditar em invasores marcianos”. (GLASSNER, 2003, p 331)

[2] A perplexidade seria uma dimensão filosófica e ética, pela perda de referências valorativas objetivas.

[3] É importante ressaltar o que aduz Sanchez (2007), quando escreve que estamos diante de um modelo de sociedade que já não está orientada a ideais positivos, senão a racionalidade negativa da limitação de riscos. Acrescenta o autor, também, que a atual sociedade (de sujeitos passivos) encontra uma resistência psicológica ante a aceitação do caso fortuito, ante a admissão da possibilidade de produção de danos por azar. Mas, seja como for, o efeito é uma crescente tendência a transformação do acidente fortuito, da desgraça no injusto, o que inevitavelmente conduz a uma ampliação do Direito Penal. Uma vez produzido o resultado lesivo, nos inclinamos a eliminar a ideia de que ele pode não ter sido produzido ou pode não ter se originado de qualquer comportamento descuidado de alguém; e este é o cerne do problema. A sensação de insegurança se soma em nosso modelo social a existência de um protótipo de vítima que não assume a possibilidade de que o fato que sofreu derive de sua própria culpa ou que simplesmente corresponda ao azar. Parte-se do pressuposto de que sempre deverá existir um terceiro a quem imputar a responsabilidade do fato e das consequências patrimoniais ou penais. Essa é a chamada expansão da responsabilidade como característica cultural da sociedade contemporânea. (SANCHEZ, 2007, pp. 57-9)

[4] Importante frisar que o estudo não se baseou em normas penais vigentes e sim em propostas legislativas.

[5] Destaca-se que, para os fins da pesquisa realizada pelo Ministério da Justiça, convencionou-se chamar de “Lei Nova” toda lei a ser virtualmente criada a partir da proposição legislativa.

[6] É importante referir, também, que não são somente os agentes políticos que agem assim. A sociedade como um todo contribui para isso. Por exemplo, quando se fala na questão do racismo, a sociedade exclamaria “nós não somos assim!”. E, então, diante do apelo popular, se criminaliza o racismo como se essa atitude fosse atingir um nível de aplicação razoável. (JABOKS; MELIA, 2012, p. 80)

[7]Contudo, a posição de Sanchez (2011, p. 50) é no sentido de que não se pode atribuir as Instituições públicas ou aos meios de comunicação o medo da criminalidade apresentado pela sociedade. Sustenta ser mais provável que eles apenas reforcem medos já existentes. Além disso, para o autor, as próprias Instituições públicas de repressão de criminalidade transmitem imagens distorcidas da realidade, que contribuem com a difusão de insegurança. E a população não só aceita a tendência, como também a propugna. Um exemplo citado é a forma de como as estatísticas de delitos cometidos por imigrantes ou filho destes são noticiadas na República Federal da Alemanha. Mas, apesar do exemplo, tem-se que “o fenômeno é generalizado”.  (SANCHEZ, 2011, p. 49) 

[8] A amplitude e dimensão das notícias veiculadas são de fácil acesso e visualização em sites públicos online. 

[9] Pena: detenção de três meses a um ano, e multa (artigo 154-A, do Código Penal).

[10] A íntegra da Lei que “dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; e dá outras providências” pode ser conferida na íntegra em http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12737.htm

[11] Já tramitam no Senado Federal e na Câmara dos Deputados alguns projetos de Lei que visam criminalizar condutas específicas relacionadas as matérias de informática e internet. O Marco Civil (atual PL 2.126/2011; originário PL 84/1999), por exemplo, já está em tramitação há mais de dez anos.

[12] Por exemplo, cita-se a Lei dos Crimes Hediondos – Lei nº 8.072/90 – que alterou de forma exacerbada penas de delitos já previstos no CP, definindo-os como hediondos, e restringiu as garantias processuais dos autores de tais delitos.


Informações Sobre o Autor

Gabriela Schneider

Mestranda em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos UNISINOS. Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela mesma Instituição. Advogada.


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