Comentários a cerca do movimento abolicionista no Direito Penal

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Resumo: A análise feita neste artigo é para mostrar que o movimento abolicionista tem seu viés verdadeiro, diante dos acontecimentos que o país passa. O sistema penal é falho, o sistema carcerário é ineficiente, por vezes utilizando o direito penal do autor, e para agravar a situação o Brasil passa por uma inflação legislativa onde só aumenta a impunidade.


Palavra chave: Movimento Abolicionista; Dignidade da Pessoa Humana; Inflação Legislativa; Minoria


Abstract: The analysis in this paper is to show that the abolitionist movement has its true bias, given the events that the country passes. The criminal justice system is flawed, the prison system is ineffective and exacerbate the situation in Brazil is going through a legislative inflation which only increases the impunity.


Keyword: Abolitionist Movement, Human Dignity; Legislative Inflation; Minority


Sumário: 1. Introdução. 2. Origem do movimento abolicionista. 3. Objetivos do movimento abolicionista. 4. O abolicionismo é adequado a nossa sociedade brasileira. 5. Conclusão. Referência bibliográfica.


1. Introdução


Este presente artigo vem mostrar o que o Movimento Abolicionista no Direito Penal, movimento ideológico de oposição ao atual Sistema Penal vigente, mostrando as bases ideológicas abolicionistas e sua proposta de resolução das situações-problema diante do mau funcionamento do sistema penal, conforme seus pensadores afirmam.


Assim, diante de um sistema penal que só deve ser utilizado como última ratio, este vem demonstrando que com o passar do tempo não resolve as crises sociais que passa a sociedade contemporânea. Leis são criadas indiscriminadamente a serem utilizadas como paliativo para curar um mal momentâneo.


Nesta corrente se observa que a quantidade de leis criadas para resolver problemas sazonais não resolve o problema e sim vem criando uma inflação legislativa que só atrapalha o judiciário.


Passa-se por tantas modificações legislativas, que fica cada vez mais difícil enquadrar determinado ilícito, isto é notório, pois, a violência aumenta devido à impunidade causada por isso. “Há lei para tudo que se possa imaginar, sem contar algumas transformações de contravenções em ilícitos penais, como é o caso da direção sem carteira de habilitação, hoje ilícito penal conforme o Código de Trânsito Brasileiro, cabendo ressaltar que em outros ordenamentos jurídicos se trata de um simples ilícito administrativo”.[1]


Grande ponto que nos dias de hoje também favorece esse aumento da criminalidade é a internet, pois, a cada dia cresce os números de crimes por essa ferramenta, numa velocidade tão grande que o direito penal acaba virando uma colcha de retalhos para se tentar resolver o problema. Com isso nos ensina o doutrinador Jesús-Maria da Silva Sanchez, explicando sobre a expansão do Direito Penal, diz:


“O progresso técnico dá lugar, no âmbito da delinqüência dolosa tradicional (a cometida com dolo direto ou de primeiro grau), a adoção de novas técnicas como instrumento que lhes permite produzir resultados especialmente lesivos; assim mesmo, surgem modalidades delitivas dolosas de novo cunho que se projetam sobre os espaços abertos pela tecnologia. A criminalidade, associada aos meios de informática e à internet (a chamada ciber delinqüência), é, seguramente, o maior exemplo de tal evolução”.[2]


2. Origem do movimento abolicionista.


Na antiguidade até a época medieval os castigos corporais eram latentes. O corpo que pagava pelos erros do delinqüente. Como exemplo tem a crucificação de Jesus cristo, ou seja, era um modo de morte por asfixia, onde a pessoa ficava com as mãos presas e os pés, e o criminoso ficava subindo e descendo até a morte.


Os métodos de torturas no período medieval onde o réu poderia ser levado a ser cozido vivo até a morte, também poderia se colocado na Roda, mecanismo onde o carrasco amarrava os pés e mãos da pessoa e batia com martelo nos ossos sem rasgar a pele, onde isso era motivo de aplausos. Tinha-se também a Mesa de Esventramento que feito numa mesa sobre a qual uma roldana e um sistema de cordas e pequenos ganchos, o carrasco abria o ventre da vítima, que se encontrava amarrada sobre a tábua de maneira a não poder debater-se, em seguida introduzia os ganchos na abertura prendendo-as firmemente às entranhas do condenado.


Ao manipular a roldana, as entranhas da vítima eram lentamente puxadas para fora, com ela ainda viva. Esta agonia podia se prolongar por horas até dias. Quanto mais tempo demorasse a morte, ou seja, quanto mais o condenado sofresse, maior seria considerada a pericia do verdugo. Existia ainda o Rack, o Empalamento, a Máscara da Infâmia e a Câmara de Judas e etc.  


“Com a evolução do direito penal e suas penas, o abolicionismo veio tomar força nas décadas de 60 e 70, aonde veio juntamente com as teorias sociológicas, aonde vieram surgir vários movimentos estudantis e juvenis, onde com isso o abolicionismo surgiu em toda Europa no outono de 1966”.[3]


Com o Iluminismo esse cenário veio a se modificar, vem surgir às idéias humanitárias do direito penal. Não se podem esquecer os filósofos daquela época e dos seus feitos, e com isso a relação entre cidadão e Estado evolui. Assim, o Renascimento é um marco do movimento abolicionista, onde com isso se deve estudar o iluminismo como marco inicial do abolicionismo penal.


3. Objetivos do Abolicionismo Penal


Como se observa, as punições aplicadas aos indivíduos como caráter educador não acontece em nosso país, como se deveria. O Direito Penal deveria ser manejado de tal forma que as penas aplicadas fossem mero instrumentos de modificação do pensar daquele que cometeu o delito e assim viesse a modificar seu modo de agir numa sociedade.


Assim, o que deveria ser utilizado como forma de ressocialização, mas data venia, isso é pura utopia, pois, como ressocializar alguém que nunca foi “socializado”? Observando que tudo é problema que vem da origem, onde o Estado se furta de garantir educação, saúde, alimentação e todos os direitos inerentes para que o cidadão, ou seja, ter como um dos sustentáculos para uma sociedade justa a dignidade da pessoa humana.


Neste movimento, tem-se o clamor para que o direito penal desapareça, já que ele deveria evitar a criminalidade, deveria aquele estar presente antes do delito. Observando que o direito penal é seletista, pois, as cadeias são cheias de pobres, pretos, ciganos, asiáticos, homossexuais, prostitutas e outras minorias. Mostrando assim que não é eficaz, já que deveria abarcar a todos da sociedade.


Diante de tal situação, o Brasil vem passando por transformações bruscas, pois, a cada fato novo a população clama por um agravamento de pena, entendendo ser tal atitude a mais sensata. Com isso, aqueles operadores do direito se acham obrigados a dar uma resposta a contento, mas ficam de mãos atadas por essa, como já foi dito, inflação legislativa, que muitas das vezes faz a impunidade reinar.


Assim, nas palavras de Vicenzo Guagliardo, 1997,[4] “a palavra abolicionismo nasceu na luta contra o escravismo”; hoje, qualifica um movimento que se propõe a realizar uma justiça sem prisões e os abolicionistas americanos sustentam que a luta iniciada contra a escravatura só terminará quando não mais houver penas de reclusão.


Willian Godwin[5], disse que “este é um dos expoentes deste movimento, e que a melhor saída para a resolução dos conflitos é a conciliação e a educação, algo muito próximo do que é defendido pelos abolicionistas contemporâneos, que defende a absorção do Direito Penal pelo Direito Civil”.


Nos dias atuais os principais expoentes do abolicionismo penal são o alemão Sebastian Scheerer, e o argentino Raúl Zaffaroni, cujas obras Sistemas Penais e Direitos Humanos na América Latina, e Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal teve grande repercussão entre abolicionistas de todo o mundo.


4. O Abolicionismo é adequado a nossa sociedade brasileira?


Sabemos que a sociedade brasileira clama por uma segurança pública mais sólida, mais eficiente, onde as pessoas possam andar pelas ruas tranquilamente, mas também, necessitam ter a certeza de que quando um bem jurídico seu for afetado o direito penal seja eficaz.


A sociedade deve ter a noção que, aquele individuo ao ser encarcerado, sendo este o último caso, o individuo saia realmente pronto para uma vida em sociedade pacifica e correta, que possa sustentar seus familiares e na falta de uma qualificação, esta lhe seja dado, como já vem ocorrendo através do Poder Judiciário nos dias atuais.


Assim, não tenhamos nenhuma dúvida de que o Brasil contenha tamanha criminalidade, mas que haja investimentos fortíssimos na educação e no combate a pobreza, e o Poder Judiciário tem papel importante nesse combate.


5. Conclusão


O movimento abolicionista vem demonstrando e afirmando que o sistema penal nos dias atuais é inútil. O direito penal deve ser utilizado como último recurso, onde aquele deve ser utilizado nos crimes mais graves. Mas não passando por cima da dignidade daquele que estará encarcerado.


Com isso, observa-se que em nosso país a pena tem meramente caráter punitivo, e não faz com que o individuo volte pronto em todos os sentidos para o convivo em sociedade. Devido a tal quadro, tem-se a certeza que o sistema carcerário é ineficiente diante o quadro de criminalidade existente.


Propõe-se que se o Brasil tivesse um foco voltado para o abolicionismo, muito embora não defendidos por alguns, mudaria substancialmente o sistema penal e carcerário, dando ênfase ao melhoramento das bases que sustentam a sociedade, pois, só assim sairíamos de um mundo de falácias e a realidade se tornaria mais digna.


Assim quase todos os autores abolicionistas propõem uma reformulação de vínculos fortemente horizontais ou comunitários, que permita a solução de todos os conflitos sem a necessidade de se usar um modelo punitivo formalizado abstratamente. O sistema criminal atual necessita uma verdadeira revolução para que venha transformar diretamente todo o sistema de segurança ao cidadão fazendo valer o princípio da isonomia de nossa Carta Maior, onde os meios utilizados são puras falácias.


 


Referência bibliográfica

PINTO, Carlos Alberto Ferreira. Ação penal. Recanto das letras. São Paulo, 29 mar. 2008. Disponível em: http://recantodasletras.uol.com.br/textosjuridicos/922323. (Acessado em: 30 maio 2011).

FOUCAULT, Michael. Vigiar e Punir. Trad. Raquel Ramalhete. 29 Ed., Petrópolis; Editora Vozes, 2004.

NETO, José Cícero Landin. O Abolicionismo e a Ressocialização do Condenado. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/5035.pdf (Acessado em 30 maio 2011).

ZAFFARONI, Eugênio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal. Trad. Vânia Romano Pedrosa e Almir Lopes da Conceição. 5 ed., Rio de Janeiro; Revan, 2001.

 

Notas:

[1] Pinto

[2] Sànchez

[3] Camargo

[4] Citado por Neto

[5] Citado por Neto


Informações Sobre o Autor

Raimundo de Albuquerque Gomes

Pós-graduado em Ciências Penais Professor da Faculdade Estácio da Amaznia nas matérias de Direito Penal Direito Processual Penal e Mediação de Conflitos ex-assessor Jurídico do Ministério Público Federal em Roraima ex-assessor Jurídico no Mutirão das Causas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima


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