Considerações sobre a alteração à lei de lavagem de capitais e a atuação da polícia judiciária no combate a lavagem de capitais

Resumo: Trata-se o artigo de breves comentarios acerca do crime de lavagem de capitais, notadamente com a alteração trazida pela lei 112.683/2012, e acepções na atuação da Polícia Judiciária no combate ao crime de lavagem de capitais. O presente artigo aborda desde a origem histórica do crime de lavagem de capitais, seu mecanismo de lavagem, as gerações de lei de lavagens até a atuação da Polícia Judiciária no Combate a lavagem de dinheiro.

Palavras Chaves: Lavagem, Dinheiro, Capitais, Polícia, Alteração

Abstract:  This is the article brief comments about the crime of money laundering, especially with the changes brought by the law 12.683/2012, and meanings in the work of the Judicial Police in combating the crime of money laundering. This article discusses the historical background since the crime of money laundering, its mechanism of laundering, the generations of law to the laundering action of the Judicial Police in fighting money laundering.

Keywords: Laundering, Money, Changes, Law

Sumário: 1. Considerações Iniciais 1.1 Origem Histórica 1.1.1 Geração Das Leis de Lavagem de Capitais 1.2 O Crime de Lavagem de Capitais 2. Crime Antecedento do Delito de Lavagem de Capitais 2.1 Pena 2.2 Causa de Aumento de Pena 2.3 Delação Preimada 3. Aspectos Processuais Relevantes 3.1 Medidas Asseuratórias 3.2 Sigilo dos Dados Cadastrais   4. A Importância da Polícia Judiciária no Combate ao Crime Organizado e a Lavagem de Capitais 5. Direito Comparado 5.1 Itália 5.2 Alemanha 5.3 Espanha 5.4 México 5.5 Portugal 5.6 França 5.7 Suiça 5.8 Estados Unidos da América 6. Conclusão 7. Bibliografia

Introdução

Em 9 de julho de 2012 foi sancionada a lei 12.683 que altera dispositivos da lei 9.613 de 3 de março de 1998 que trata do crime de Lavagem de Dinheiro, trazendo algumas alterações de grande importância ao âmbito jurídico. Faz necessário uma nova interpretação dos dispositivos da lei 9.613/1998, coadunando-se com a atualidade e com uma nova perspectiva de investigação policial contra o crime de lavagem de dinheiro, crime este de grande danosidade social para um país.

1. Considerações Iniciais

1.1 Origem Histórica

Historicamente, os países que primeiro criminalizaram a lavagem de dinheiro foram a Itália e os Estados Unidos, neste ultimo país ou encontrou o seu auge de desenvolvimento e aprimoramento da pratica criminosa.

Diz Raúl Cervini que a primeira tipificação legal do crime de lavagem de dinheiro aparece na Itália, a partir de 1978, nos “anos de chumbo”. Na época, as Brigadas Vermelhas (Brigate Rosse), o maior e mais importante grupo armado italiano com  ideologia ligada ao marxismo-leninismo, praticaram uma série de ações para desarticular o poder político estatal.

Em 16 de março de 1978, após uma onda de sequestros realizados por grupos mafiosos com finalidade econômica, as Brigadas Vermelhas sequestraram o democrata cristão Aldo Moro, político influente na época – considerado o próximo presidente da Itália. Este fato tomou repercussão internacional. Em maio do mesmo ano, Moro foi assassinado e, em resposta à comoção social gerada no país em razão deste e outros sequestros, o governo italiano, que havia editado o Decreto-lei  nº 59 em 21 de março de 1978, introduzindo o art. 648 bisno Código Penal Italiano, converteu o referido decreto na Lei nº 191 de 18 de maio de 1978, incriminando a substituição de dinheiro ou de valores provenientes de roubo qualificado, extorsão qualificada ou extorsão mediante sequestro por outros valores ou dinheiro.[1]

Como bem aponta Fábian Caparrós:

“O art. 648-bis de 1978 não só foi o ponto de partida para a política criminal a qual respondem a maioria das reformas penais que, em matéria de lavagem de dinheiro, se tem produzido em diferentes sistemas jurídicos nacionais, como foi também o antecedente jurídico sobre o qual, consciente ou inconscientemente, têm sido construídas muitas das normas repressivas da lei de lavagem de dinheiro em direito comparado.”[2]

A comoção legislativa em tipificar a lavagem de capitais surgiu no início do século XX nos Estados Unidos da América, principalmente no período onde vigorou a “Lei Seca” que proibia a venda de bebidas alcoólicas, motivo que desbandou no contrabando de bebidas e seu dinheiro era totalmente lava.

Não só isso, no fervor do “gangsterismo” americano dos anos 20 e 30, Al Capone já dominava a criminalidade organizada na cidade de Chicago, tendo fortes coligações com a Cosa Nostra Americana de Nova Iorque,  e já acumulava uma quantia incontável de dinheiro ilícito devido ao comércio ilegal de bebidas. Em 1931 Al Capone foi preso por sonegação de impostos, após forte mobilização das autoridades americanas.

Nos anos 30 as organizações criminosas já estavam firmemente plantadas nos Estados Unidos, motivo este que Al Capone criou o USNCS – United States Nacional Crime Sindicate, onde protegia poderosos criminosos e decido à corrupção política e policial.

Com a revogação da Lei Seca, a criminalidade organizada se voltou a explorar os jogos de azar, a prostituição e o tráfico de drogas, ai começando um grande crescimento econômico ilícito, notadamente pelo tráfico de drogas. Com esse crescimento já não era possível esconder o dinheiro simplesmente, era necessário coloca-lo no mercado comum de circulação, momento esse que as organizações criminosas começaram a utilizar empresas legais que circulavam dinheiro em “cash”, empresas estas que muitas vezes eram lavanderias ou lava rápido de carros. Daí o surgimento da expressão lavagem de dinheiro.

Então, Meyer Lansky, em parceria com Salvatore Lucky Luciano – outros famosos mafiosos americanos – descobriu que a melhor maneira de ocultar ativos ilegais seria colocar o dinheiro fora do alcance das autoridades do país, buscando uma jurisdição que não cooperasse com os Estados Unidos para o confisco e restituição, e a Suíça foi um dos primeiros destinos escolhidos, o que deu origem à invenção dos offshore.

Os  offshore eram centros financeiros com especial regulamentação, maior sigilo financeiro, menores exigências para a constituição de empresas por não-nacionais e menor tributação, utilizados para esconder dinheiro não oferecido à tributação ou de origem criminosa. Tais centros financeiros existem e são utilizados até hoje. Outra denominação comum dada a eles é a de paraísos fiscais. A Receita Federal, através da IN 188/2002 relaciona países ou dependências com tributação favorecida.

Como visto, a Itália e os Estados Unidos foram os primeiros países a criminalizar a prática da lavagem de dinheiro, sendo configurada internacionalmente apenas no final dos anos 1980, pela ONU, através da Convenção de Viena de 1988 e, mais tarde, em 1989, pelo Grupo de Ação Financeira – GAFI (ou Financial Action Task Force – FATF), como coordenador que é da política internacional nessa área específica, relacionando a atividade com a macrodelinquência econômica.

Alguns fatores foram cruciais para o crescimento da pratica de de lavagem de dinheiro, dentre eles o narcotráfico, o surgimento dos bancos internacionais, o crime organizado, a globalização do mercado financeiro internacional e o desenvolvimento tecnológico que possibilitou a ampliação dos meios de comunicação[3]

1.1.1 Gerações da Legislação de Lavagem de Capitais

   A Convenção de Viena de 1988 editada contra o tráfico de drogas impulsionou a criação dos primeiros diplomas legais sobre o delito de “lavagem de dinheiro”, impulso este correspondente à chamada legislação de primeira geração por considerar exclusivamente como crime antecedente o tráfico de entorpecentes e afins.

Gravitavam, assim, na órbita da ´receptação´ as condutas relativas a bens, direitos e valores originários de todos os demais ilícitos que não foram as espécies típicas ligadas ao narcotráfico. Essa orientação era compreensível, visto que os traficantes eram os navegadores pioneiros nessas marés da delinqüência transnacional e os frutos de suas conquistas não poderiam ser considerados como objeto da receptação convencional [02].

Em seguida, a edição de diplomas alargando o rol de crimes antecedentes e conexos aos crimes de ´lavagem de dinheiro´ conduziu a doutrina a denominar essa legislação de segunda geração, são exemplos as legislações vigentes na Alemanha, Espanha, Portugal e anteriormente o Brasil.

Outros países como a Bélgica, França, Itália, México, Suíça e Estados Unidos optaram por conectar a “lavagem de dinheiro” a todo e qualquer ilícito precedente. Essa é a chamada legislação de terceira geração, o qual o Brasil com a nova alteração da lei 9.13/1998 pela lei 12.683/2012 passa a possuir, não limitando assim a lei 9.613/1998 agora crimes precedentes específicos.[4]

1.2 O crime de Lavagem de Capitais

O crime de lavagem de dinheiro é atividade típica de organização criminosa, vez que essas necessitam branquear o seu capital, ou seja o tornar lícito. Tal atividade é praticada há décadas pelas organizações criminosas, desde grandes e transnacionais, como a Cosa Nostra Siciliana, até criminosos que operam o “jogo do Bicho”, infração penal prevista no artigo 48 da Lei das Contravenções Penais do Brasil    . A Lavagem de Capitais é umas das atividades essenciais para uma organização criminosa se manter, tornando seu dinheiro sujo com aparência de limpo, dificultando o rastreamento de sua origem ilícita pelos órgãos estatais.

A prática de lavagem de dinheiro consiste em utilizar mecanismo que dificultam ou apagam o rastreamento da origem do patrimônio e ocorre em três fases, sendo que os mecanismos mais utilizados no processo de lavagem de dinheiro envolvem teoricamente três etapas independentes que, com frequência, ocorrem simultaneamente, são elas:

1. Colocação – a primeira etapa do processo é a colocação do dinheiro no sistema econômico. Objetivando ocultar sua origem, o criminoso procura movimentar o dinheiro em países com regras mais permissivas e naqueles que possuem um sistema financeiro liberal. A colocação se efetua por meio de depósitos, compra de instrumentos negociáveis ou compra de bens. Para dificultar a identificação da procedência do dinheiro, os criminosos aplicam técnicas sofisticadas e cada vez mais dinâmicas, tais como o fracionamento dos valores que transitam pelo sistema financeiro e a utilização de estabelecimentos comerciais que usualmente trabalham com dinheiro em espécie.

2. Ocultação – a segunda etapa do processo consiste em dificultar o rastreamento contábil dos recursos ilícitos. O objetivo é quebrar a cadeia de evidências ante a possibilidade da realização de investigações sobre a origem do dinheiro. Os criminosos buscam movimentá-lo de forma eletrônica, transferindo os ativos para contas anônimas – preferencialmente, em países amparados por lei de sigilo bancário – ou realizando depósitos em contas "fantasmas".

3. Integração – nesta última etapa, os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico. As organizações criminosas buscam investir em empreendimentos que facilitem suas atividades – podendo tais sociedades prestarem serviços entre si. Uma vez formada a cadeia, torna-se cada vez mais fácil legitimar o dinheiro ilegal.(COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras)

Em explicação sistemática, citando os exemplos da obra do promotor Marcelo Batlouni Mendroni, demonstra-se as técnicas mais utilizadas para a execução de lavagem de capitais no Brasil:

a) Estruturação (smurfing): o agente divide o bolo do dinheiro em diversas quantias pequenas, no limite permissivo da legislação. Nos USA o limite de transferência permitida de uma vez só é U$ 10.000,00

b) Mescla  ( Commingling ): o agente mistura seus recursos ilícitos com os lícitos de uma empresa verdadeira, e depois apresenta o volume total com proveniente da receita lícita da empresa. Utiliza desde logo os recursos obtidos ilegalmente na própria empresa para pagamento de pessoal, etc., de forma a dificultar o rastreamento.

c) Empresa-fachada: entidade legalmente constituída que participa ou aparenta participar de atividade lícita. Está presente o imóvel mas a sua destinação é adversa da constante no contrato social.

d) Empresa fictícia: a empresa existe apenas no papel. Não há qualquer imóvel destinado a qualquer tipo de atividade.

e) Compra de bens: o agente de lavagem de dinheiro adquire bens ou instrumentos monetários. Exemplo: Compra por 100 – declara ter pago 20 – vende por 100

f) Contrabando de dinheiro: transporte físico de dinheiro para outro país, aplicando-o em banco estrangeiro, rompendo assim a ligação física.

g) Transferência eletrônica de fundos: transferência de fundos através de rede eletrônica de comunicação de bancos. Essa técnica permite distanciar rapidamente o dinheiro de sua origem.

h) Compra/troca de ativos ou instrumentos monetários: o agente, por exemplo, compra cheque administrativo e troca-o por traveller-cheque e então por dinheiro novamente.

i) Venda fraudulenta de propriedade imobiliária: o agente compra um imóvel e declara haver pago valor infinitamente menor. Paga a diferença ao vendedor às escuras. Depois, a vende pelo preço normal justificando, por exemplo, a realização de benfeitorias, transformando aquela diferença em lucro.[5]

j) Mercado Negro de Câmbio Colombiano: este sistema, que os USA chamam de "o maior mecanismo de lavagem de dinheiro de drogas do hemisfério oeste", surgiu nos anos 90. Um oficial colombiano se reuniu com o Departamento do Tesouro americano para discutir o problema dos produtos americanos que estavam sendo importados ilegalmente para a Colômbia usando o mercado negro. Quando pensaram na questão considerando o problema de lavagem de dinheiro de drogas, os oficiais americanos e colombianos analisaram os fatos e descobriram que o mesmo mecanismo servia aos dois propósitos.

Este complexo arranjo conta com o fato de que há empresários na Colômbia – geralmente importadores de produtos internacionais – que precisam de dólares para conduzir seus negócios. Para burlar os impostos do governo americano para a conversão de pesos para dólares e as tarifas de importação, estes empresários podem recorrer aos corretores de pesos do mercado negro que cobram uma pequena taxa para conduzir a transação sem a intervenção do governo.

Este é o lado da importação ilegal do esquema. Na lavagem de dinheiro acontece assim: um traficante de drogas entrega dólares sujos para um corretor de pesos na Colômbia. O corretor então usa dólares de drogas para comprar produtos nos Estados Unidos para importadores colombianos. Quando os importadores recebem os produtos (sem passar pelo radar do governo) e os vendem em pesos na Colômbia, pagam o corretor usando os rendimentos. O corretor então devolve ao traficante o equivalente ao original em pesos (descontada a comissão), os dólares sujos do início do processo.[6]

O Crime de Lavagem de Dinheiro esta inserto estatisticamente na Teoria das Cifras Douradas, teoria esta que difere a criminalidade real da criminalidade revelada, sendo que os delitos financeiros, em sua maioria praticados por criminosos de categoria “White Collar Crimes”, não são revelados, ou seja não chegam ao conhecimento das autoridades incumbidas de reprimir tal prática.

O delito em epígrafe esta inserto mundialmente no rol de delitos de extrema gravidade devido ao fato de movimentarem ilicitamente a economia de um país, tornando ainda mais difícil o rastreamento da origem ilícita do patrimônio bem como a solução da destinação dada aos bens.

Citamos a problemática na Itália, onde as empresas destinadas à lavagem de capitais de propriedade das quatro organizações criminosas de peso italianas (Cosa Nostra, Ndranghetta, Camorra e Sacra Corona Unità) empregam legalmente cerca de 10% da população ativa da região do Mezzogiorno, sendo que suas atividades criminosas superam o Produto interno Bruto de alguns países da União Européia, como a Eslovênia, Estônia e Croácia. [7]

Em decorrência da pressão mundial para a repressão da criminalidade organizada e da lavagem de capitais, o Brasil criou a Lei 9.613 em 3 de março de 1998 onde traz mecanismos de repressão à lavagem de capitais e cria a COAF, Conselho e Controle de Atividades Financeiras, com o escopo de fiscalizar as movimentações financeiras com o intuito de prevenir e comunicar atividades suspeitas de branqueamento de capitais.

A Lei 9.613/98 em seu texto primário trazia no artigo 1º a sujeição a uma pena de três a dez anos de reclusão e multa aquele que ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, posição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, dos seguintes crimes: de Tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins, de terrorismo, de terrorismo e seu financiamento, do contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção, de extorsão mediante sequestro, contra a Administração Pública, contra o sistema financeiro nacioanl, praticado pro organização criminosa e crime praticado por particular contra a administração pública estrangeira.

Tal artigo 1º trazia um rol extremamente “numerus Clausus” em relação aos crimes antecedentes, o que por muitas vezes tornavam-se óbices à atuação da Polícia Judiciária bem como do Ministério Público, motivo este que sempre foi questionado pela maioria dos criminalistas.

Outro ponto de importante destaque era o questionamento na dificuldade de levar a justiça particulares, ou seja pessoas físicas que por si só praticavam atos típicos de lavagem de dinheiro, devido ao fato de que sua conduta antecedente não estava presente no rol do artigo 1º da lei 9.613/98.

A Lei 12.683 de 09 de julho de 2012 veio, em boa hora, alterar a Lei 9.613/98 trazendo várias alterações com intuito de coibir a prática de lavagem de capitais, bem como de ampliar a gama de atuação dos órgãos incumbidos no combate à criminalidade organizada e a lavagem de capitais.

A presente lei alterou o artigo 1º da lei de lavagem de capitais revogando todos os crimes antecedentes e colocando a lavagem proveniente de infrações penais, como também ampliou o poder investigativo da polícia judiciária e determinou outros mecanismos de controle legal sobre as atividades financeiras.

2. Crime Antecedente do Delito de Lavagem de Capitais

Como asseverado anteriormente, ter um rol taxativo em relação aos crimes antecedentes da lavagem de capitais implica em uma potencial diminuição de captação de condutas ilícitas pelos órgãos de persecução estatal, notadamente a Polícia Judiciária. A Lei de lavagem de dinheiro punia quem ocultasse ou dissimulasse a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de vários crimes antecedentes que eram prescritos no artigo 1º da lei 9613/98. 

Com a recente alteração da lei 9.613/98 pela lei 12.683/2012, o artigo 1º da lei pune quem ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. 

A Lei de Introdução ao Código Penal assevera em seu artigo 1º que crime é a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa e contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente. Logo claramente o legislador optou pelo sistema bipartido  ou dicotômico de infração penal, ou seja, crimes e contravenções.

Infração penal é todo crime e contravenção penal, logo a conduta que afronte a norma tipificada em legislação penal, seja o Código Penal Brasileiro ou a Lei de Contravenções penais, bem como quaisquer delitos tipificados na vasta legislação penal extravagante.

A mudança feita pelo legislador no artigo 1º da lei 9.613/98, em considerar como crime antecedente qualquer infração penal, nos parece um grande avanço no combate a lavagem de capitais e ao crime organizado, notadamente porque vários delitos típicos de lavagem de capitais ficavam fora de um artigo tão taxativo, como o delito de estelionato e a contravenção do jogo do bicho.

Com a nova alteração fica muito mais fácil para a autoridade policial investigar o crime de lavagem de capitais, devido ao fato de que muitos dos delitos de massa podem ser crimes antecedentes de lavagem de capitais, possibilitando ao Ministério Público a acusação do crime de lavagem de capitais de diversas pessoas, muitas delas simples particulares que lavam dinheiro para lucro extremamente próprio, não possuindo vinculação com organizações criminosas.

De toda forma, incorre nas penas de 3 a 10 anos de reclusão e multa, mantida pela alteração, quem dissimular a origem ilícita do bem ou quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal, seja a infração um furto, roubo, estelionato, extorsão, extorsão mediante sequestro, praticado por organização criminosa, decorrente de terrorismo, corrupção em suas mais diversas formas, crimes contra a administração pública, contra o sistema financeiro nacional, entre outro delitos,  os converte em ativos lícitos,  os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere, importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

  O parágrafo 2º da lei, alterado pela lei 12.683/2012, agora traz que incorre nas mesmas penas do caput quem participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei, isso além de também punir quem utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal.

2.1. Pena

A pena do crime ora em análise, mesmo com a alteração pela lei 12.683/2012, manteve-se a mesma, de 3 a 10 anos de reclusão e multa. A alteração trazida pela presente lei foi que o teto das multas passa de R$ 200.000,00 para R$ 20.000.000,00. A nosso ver, em relação a pena de reclusão,  um retrocesso da presente alteração onde foi o momento oportuno para elevar o patamar mínimo e máximo do delito, devido ao fato de ser um crime de elevada danosidade social.

2.2 Causas de Aumento de Pena

A Lei 12.683/2012 em suas alterações não esqueceu de importantes causas de aumento de pena como também de diminuição de pena. A presente lei alterou o parágrafo 4º da Lei 9.613/1998, trazendo causa de aumento de pena no percentual de 1 a 2/3 quando cometido de forma reiterada ou praticada por organização criminosa. Essa pequena alteração se deu na verdade da compatibilização do texto alterado no caput do artigo 1º com os anteriores já previstos aumentos de pena.

2.3 Delação Premiada

Já no parágrafo 5º a alteração foi razoavelmente mais profunda.

Anteriormente dizia o artigo 1º, § 5º que a pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

Com a atual alteração a pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

É possivel perceber o interesse do legislador ,mesmo abrandando a pena em determinadas situações, de colocar um ponto de equilibrio no incicio do regime prisional. Anteriormente ou começava a cumprir pena no regime fechado ou semi-aberta, sem abrandamento, e com abrandamento de pena começava no regime aberto. Agora há a possibilidade de mesmo com o abrandamento de pena o condenado começar a cumprir pena no regime semi-aberto, sendo esse um visível avanço na execução da pena de um crime de grande danosidade social.

A delação acima prevista somente engloba os colaboradores em ações criminais relativas à lavagem de dinheiro, dada sua especialidade. O dispositivo traz a redução da pena, a alteração do regime penitenciário inicial em que a pena será cumprida e a possibilidade da substituição da pena ou se assim entender o magistrado, deixar de aplica-la. Porém, tal beneficio somente atige o réu que realmente colaborou com o processo .

Para receber o benefício da delação a colaboração deve ser eficaz, levar as autoridas ao objeto do crime e levar a infrações penais por si praticadas e coligadas àqueles que lhes são imputadas.

O momento processual da colaboração era razoávelmete até interrogatório judicial, sendo que agora poderá ser concedido a qualquer tempo, podendo o juiz  proporcionar as causas de diminuição de pena, a alteração do regime carcerário ou mesmo o perdão judicial, onde o magistrado pode deixar de aplicar a pena.

Cabe salientar que nesta espécie de delação não é faculdade ao juiz conceder o benefício, como na lei 9.807/99, sendo que frente ao princípio da legalidade o magistrado é obrigado a conceder o benefício se prestada a colaboração, tornando-se direito subjetivo do ´reu.

 Certamente que a escolha entre os benefícios fica a cargo do juiz, sendo que o grau de efetividade da colaboração processual, a nosso ver, fica a cargo do promotor de justiça, vez que fora o “Parquet” que usou dos elementos probatórios para se chegar ao fim do feito e à justiça.

Ponto de retrocesso na legislação, a nosso ver, é a manutenção do perdão judicial em um crime de tamanha periculosidade e danosidade, intrumento esse que por muitas vezes poderá tornar inócua a repressão a organizações criminosas.

3. Aspectos Processuais Relevantes

A lei 12.683 fez poucas alterações na sistemática processual da lei 9.613/1998, poucas porém não menos importante. Qaunto à competência o instituto manteve-se inalterado, como também o processo e condenação por crime de lavagem de dinheiro continua independentemente da condenação do crime antecedente.

3.1 Medidas Assecuratórias

A lei 12.683 fez poucas alterações na sistemática processual da lei 9.613/1998, poucas porém não menos importante, se não vejamos.

O artigo 4º da lei, agora com a nova redação, versa que o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes

Quanto a sistemática das medidas assecuratórias a processualística se mostra quase inalterada, se não pela supreesão do prazo para que seja iniciado o processo penal se por ventura fosse decretada medidas assecuratórias na investigação policial, prazo esse que era de 120 dias, e a possiblidade de alienação antecipada de bens dos acusados e de pessoas interpostas que poderão ser usados para indenizar danos e pagar multas.

 Com a nova alteração a lei foi silente em dizer um prazo para que fosse iniciado o processo penal, sendo que anteriormente o prazo no fosse cumprido, poderia ser levantado pelo indiciado todos os bens sujeitos as mediadas assecuratórias.

Esse é um ponto de extrema relevância e acerto na alteração, sendo que por muitas vezes, para uma completa investigação o prazo de 120 dias se tornava grande óbice a autoridade policial de investigar uma organização criminosa e para o Ministério Público em acusar todos os responsáveis pela pratica criminosa.

De outra forma, manteve-se a disposição acerca do retardamento na decretação das medidas cautelares toda vez que as mesmas possa comprometer as investigações realizadas.

Manteve-se a disposição em que os bens serão revertidos ao acusado ou indiciado provada a lícitude dos bens, operando-se a inversão do ônus da prova, todavia para reclamá-los será necessário a presença do acusado ou de interposta pessoa que por ventura teve seu bem assegurado por uma das medidas assecuratórias.

Agora, prevê o artigo 4º-A que a alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal, tudo isso com o escopo de evitar a deterioração dos bens assegurados e tornar-se inócua a medida.

A lei 12.683 trouxe importante norma em relação ao transito em julgado, onde sobrevindo o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o juiz decretará, em favor, conforme o caso, da União ou do Estado a perda dos valores depositados na conta remunerada e da fiança, a perda dos bens não alienados antecipadamente e daqueles aos quais não foi dada destinação prévia e a perda dos bens não reclamados no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvado o direito de lesado ou terceiro de boa-fé.

3.2 Sigilo de Dados Cadastrais

Anteriormente a presente alteração feita pela lei 12.683/2012, perante a lei 9.613/1998 os dados cadastrais de qualquer pessoa física ou jurídica só poderiam ser acessados pela autoridade de polícia judiciária ou pelo ministério público após a devida prolação de ordem judicial, o que por muitas vezes incapacitava o dinamismo das investigações e acabava por tornar inócua certas medidas investigativas.

Com a presente alteração feita,  a autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito. É o artigo 17-B da lei 9.613/1998.

Com essa alteração, ponto muito positivo na investigação, a autoridade policial poderá no decorrer das investigações requisitar diretamente dos supracitados órgãos e instituições dados cadastrais de pessoas físicas e jurídicas que auxiliem na persecução penal.

A presente alteração pesa de forte constitucionalidade, momento em que dos dados cadastrais não estão abarcados pelo sigilo consagrado constitucionalmente, sigilo este que recai sobre as transações bancárias e o teor das comunicações telefônicas e telemáticas. Não só isso, acreditamos nós que o Delegado de Polícia e o Membro do Ministério Público, são carreiras jurídicas aptas a requisitarem qualquer informação em relação a dados cadastrais.

4. A Importância da Polícia Judiciária no Combate as Organizações Criminosas e à Lavagem de Capitais

A investigação policial é parte crucial para o desmantelamento de uma organização criminosa, sendo que a investigação policial propriamente dita é o berço de todos os demais mecanismos legais de combate ao crime organizado e a lavagem de capitais. Tendo uma investigação policial bem organizada e realizada, com certeza já foram percorridos 50% do desmantelamento de tais empresas do crime e descoberta a autoria de pessoas que se utilizam da lavagem de dinheiro, restando os outros 50% para a instrução criminal com a punição de seus dirigentes e agentes.

No Direito Pátrio a Investigação Policial, que fica a cargo da Polícia Judiciária, realizada pela autoridade policial, o Delegado de Polícia, e seus agentes, sob sua orientação e direção, é decorrência da atribuição definida no caput do artigo 4º do Código de Processo Penal, cujos termos são:

"A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e de sua autoria".

Tal atribuição encontra-se, também, definida nos § 1º e 4º do artigo 144 da Constituição Federal, onde a lei maior confere materialmente a competência exclusiva da investigação criminal a cargo do Delegado de Policia:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da inco/umidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: ..

I – polícia federal

IV – polícias civis;

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

§ 4°-Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira incumbem,ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.”

A Polícia Judiciária dos estados, dirigida por Delegados de Polícia de carreira exerce em caráter residual a polícia judiciária que não for tarefa das Polícias Judiciária Federal e Judiciária Militar. São os únicos legitimados para comandar as Delegacias de Polícia Estaduais e para presidir os inquéritos policiais civis.

“A polícia judiciária é aquela que melhor está aparelhada para oferecer segurança pública, embora em sua alçada necessite da colaboração da polícia militar estadual, que, todavia, nessa matéria, quase sempre se subordina à polícia civil e à Secretaria de Estado a que está vinculada (Segurança Pública ou Justiça)”[8]

As Polícias Judiciárias não utilizam uniforme, misturando-se à sociedade como um todo, estando, portanto, mais próximas de quem devem defender. A apuração investigativa das infrações penais requer um aparelhamento adequado que deve estar em contínua aquisição pela Polícia Judiciária, portanto investimentos em segurança pública passa necessariamente a propiciar à Polícia Judiciária condições de suplantar a criminalidade e não ficar estagnada tecnologicamente frente a crescente sofisticação dos criminosos e, no caso em pauta, do poderio tecnológico e bélico das Organizações Criminosas e na especialidade de mecanismos de lavagem de dinheiro.

A investigação policial fica reduzida ao Inquérito Policial, este instrumento de investigação das polícias judiciárias. A maioria da doutrina entende que o inquérito policial é peça meramente informativa, sendo dispensável, tendo como função apenas formar a “opinio delicti do Parquet” .

Neste ponto defendemos entendimento minoritário da doutrina. Em breves palavras, defendemos que o Inquérito Policial é procedimento jurídico-administrativo, de natureza jurídica garantista e de cunho obrigatório, vez que fornece ao emérito órgão do Ministério Público, duas das três condições da ação, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido sendo o Ministério Público  a parte legítima para propor a ação penal. Saliente-se que a dispensabilidade do Inquérito Policial é a exceção à regra.

Já diz o artigo 140, parágrafo 2º da Constituição Estadual do Estado de São Paulo que no desempenho da atividade de polícia judiciária, instrumental à propositura de ações penais, a Polícia Civil exerce atribuição essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica.

A Polícia Judiciária é aquela incumbida constitucionalmente de investigar crimes e imputar-lhes a respectiva autoria, logo é a investigação policial a fase crucial no persecução penal para uma forte acusação e posterior condenação. No caso da lavagem de dinheiro somente uma investigação bem aparelhada e estruturada, dirigida exclusivamente por um Delegado de Polícia, será capaz de conjugar todo um conjunto informativo e probatório com força a deflagrar o devido processo legal e, em ponto final, ser cominada uma sanção, cumprindo posteriormente os fins da pena.

Com a alteração do caput do artigo 1º e da novidade trazida no artigo 17-B pela lei 12.683, a autoridade policial esta apta a investigar quaisquer delitos que tenham possam estar relacionados com o crime de lavagem de capitais, como por exemplo a contravenção do jogo do bicho.

Sendo assim, o Delegado de Polícia Judiciária Estadual e Federal tem ampla atribuição para investigar crimes antecedentes relacionados com o crime de lavagem de dinheiro, respeitadas as regras de competência constitucionalmente previstas.

Não podemos deixar de citar que é na fase inquisitiva onde a maioria das medidas assecuratórias são prolatadas, muitas a requerimento da Autoridade Policial, sendo a fase inquisitiva o momento certo para conter a continuação da lavagem ou a dissipação do patrimônio ilícito. Tal instituto se fortaleceu com a não imposição de um prazo para a proposição da ação penal, o que por muitas vezes incapacitou êxitos, em relação ao patrimônio, na investigação Policial,

5. Direito Comparado

5.1. Itália

Além dos casos de concurso de crimes, aquele que substituir dinheiro, bens ou quaisquer utilidades econômicas procedentes de um delito não culposo ou executar operações em relação aos mesmos, de forma que impeça a identificação de sua procedência delituosa, será punido com pena de reclusão de 4 a 12 anos de reclusão com multa de 2 a 3 milhões de Euros, sendo que a pena será agravada se o crime for cometido no exercício de alguma atividade profissional.

Há também, uma atenuação na pena, para os delitos em que o dinheiro ou utilidades econômicas procedam de um delito cuja pena cominada não seja superior a cinco anos.

5.2. Alemanha

Na Alemanha, o crime de lavagem de dinheiro é colocado no Código Penal , no Título III, referente aos crimes contra o Estado Democrático de Direito, na Seção XXI, que trata da receptação e do favorecimento real. Como legislação de segunda geração, o código penal alemão aponta expressamente quais são os delitos antecedentes.

Apesar de não ser muito abrangente, na previsão legal alemã vê-se referência expressa aos crimes cometidos contra a ordem tributária, à organização dos mercados, assim como os crimes cometidos por intermédio de organização criminosa.

Em comparação com a lei brasileira, também é possível a delação premiada e a punição por tentativa. A lei alemã prevê, ainda, o confisco dos bens envolvidos, enquanto a lei brasileira faz referência à apreensão e seqüestro por ordem judicial (art. 4º).

Outro ponto a ser destacado na previsão legal alemã diz respeito à cominação da pena privativa de liberdade que é, a princípio, de até cinco anos, podendo chegar a até dez anos em casos extremamente graves, enquanto que pela  pena brasileira, antes de qualquer agravamento, pode chegar a dez anos (art. 1º).

5.3. Espanha

Blanqueo de Capitales

Atendendo a Convenção de Viena de 1988, na qual os países se comprometeram a regular a materia em seus ordenamentos juridicos, o dispositivo trata do crime de lavagem de dinheiro. No direito penal espanhol o delito é previsto nos artigos 301 a 304 do CP espanhol, no capítulo das receptações e condutas afins. Ambos são crimes parasitários, como cita Mendroni em sua obra, pois dependem de um crime antecedente.

É o disposto no ordenamento jurídico espanhol:

Artículo 301.

1. El que adquiera, convierta o transmita bienes, sabiendo que éstos tienen su origen en un delito, o realice cualquier otro acto para ocultar o encubrir su origen ilícito, o para ayudar a la persona que haya participado en la infracción o infracciones a eludir las consecuencias legales de sus actos, será castigado con la pena de prisión de seis meses a seis años y multa del tanto al triplo del valor de los bienes. En estos casos, los jueces o tribunales, atendiendo a la gravedad del hecho y a las circunstancias personales del delincuente, podrán imponer también a éste la pena de inhabilitación especial para el ejercicio de su profesión o industria por tiempo de uno a tres años, y acordar la medida de clausura temporal o definitiva del establecimiento o local. Si la clausura fuese temporal, su duración no podrá exceder de cinco años.

La pena se impondrá en su mitad superior cuando los bienes tengan su origen en alguno de los delitos relacionados con el tráfico de drogas tóxicas, estupefacientes o sustancias psicotrópicas descritos en los artículos 368 a 372 de este Código.

En estos supuestos se aplicarán las disposiciones contenidas en el artículo 374 de este Código.

2. Con las mismas penas se sancionará, según los casos, la ocultación o encubrimiento de la verdadera naturaleza, origen, ubicación, destino, movimiento o derechos sobre los bienes o propiedad de los mismos, a sabiendas de que proceden de alguno de los delitos expresados en el apartado anterior o de un acto de participación en ellos.

3. Si los hechos se realizasen por imprudencia grave, la pena será de prisión de seis meses a dos años y multa del tanto al triplo.

4. El culpable será igualmente castigado aunque el delito del que provinieren los bienes, o los actos penados en los apartados anteriores hubiesen sido cometidos, total o parcialmente, en el extranjero.

5.  Si el culpable hubiera obtenido ganancias, serán decomisadas conforme a las reglas del artículo 127 de este Código.

Artículo 302. 

1. En los supuestos previstos en el artículo anterior se impondrán las penas privativas de libertad en su mitad superior a las personas que pertenezca a una organización dedicada a los fines señalados en los mismos, y la pena superior en grado a los jefes, administradores o encargados de las referidas organizaciones.

2. En tales casos, los jueces o tribunales impondrán, además de las penas correspondientes, la de inhabilitación especial del reo para el ejercicio de su profesión o industria por tiempo de tres a seis años, el comiso de los bienes objeto del delito y de los productos y beneficios obtenidos directa o indirectamente del acto delictivo, y podrán decretar, así mismo, alguna de las medidas siguientes:

a. La aplicación de cualquiera de las medidas previstas en el artículo 129 de este Código.

b. La pérdida de la posibilidad de obtener subvenciones o ayudas públicas y del derecho a gozar de beneficios o incentivos fiscales o de la Seguridad Social, durante el tiempo que dure la mayor de las penas privativas de libertad impuesta.

Artículo 303.

Si los hechos previstos en los artículos anteriores fueran realizados por empresario, intermediario en el sector financiero, facultativo, funcionario público, trabajador social, docente o educador, en el ejercicio de su cargo, profesión u oficio, se le impondrá, además de la pena correspondiente, la de inhabilitación especial para empleo o cargo público, profesión u oficio, industria o comercio, de tres a diez años. Se impondrá la pena de inhabilitación absoluta de diez a veinte años cuando los referidos hechos fueren realizados por autoridad o agente de la misma.

A tal efecto, se entiende que son facultativos los médicos, psicólogos, las personas en posesión de Títulos sanitarios, los veterinarios, los farmacéuticos y sus dependientes.

Artículo 304.

La provocación, la conspiración y la proposición para cometer los delitos previstos en los artículos 301 a 303 se castigará, respectivamente, con la pena inferior en uno o dos grados.”

5.4. México

No México, o Código Penal trata da lavagem de dinheiro no seu Título Vigésimo Terceiro. A legislação mexicana pune com pena de cinco a quinze anos qualquer agente que, por si mesmo ou por interposta pessoa, adquira, administre, custodie, intermedeie, deposite, dê em garantia, transporte, transfira, dentro do território mexicano ou no estrangeiro, recursos, direitos ou bens de qualquer natureza, com conhecimento de que procedem ou representam o produto de uma atividade ilícita, com o propósito de ocultar ou pretender ocultar, encobrir ou impedir o conhecimento da origem, localização, destino e propriedade destes recursos, direitos ou bens.

5.5. Portugal

A Lei nº 11/2004 incluiu vários artigos no Código Penal português no que tange à lavagem de dinheiro. Entretanto, mesmo que bem amplo, o rol de crimes antecedentes permanece taxativo, sendo que foram introduzidos neste, entre outros, a prática de lenocínio, o abuso sexual de crianças ou de menores dependentes, o tráfico de armas, o tráfico de órgãos ou tecidos humanos, o tráfico de espécies protegidas e a corrupção. Visivelmente em portugal ainda é uma lei de segunda geração.

5.6. França

O Código Penal da França dispõe sobre lavagem de dinheiro em seus artigos 324 e seguintes. Pune, por qualquer meio, falsa justificação da origem dos bens ou rendimentos do autor de um crime ou delito que tenha tentado se beneficiar direta ou indiretamente; bem como o fato de contribuir para uma operação de investimento de ocultação ou conversão do produto direto ou indireto de um crime.

5.7. Suiça

Na Suíça, o delito está previsto nos artigos 305-bis e 305-ter do Código Penal. Por ser um dos principais centros de lavagem de dinheiro do mundo, adotou de início uma criminalização em âmbito genérico, para todo e qualquer delito grave, e, além disso, a Suíça possui imediatamente o poder de prestar cooperação judiciária internacional sobre essas infrações. Apesar de o país adotar uma das mais rígidas leis no combate à lavagem de dinheiro, ainda surgem casos do delito.

5.8. Estados Unidos da América

A experiência americana tem demonstrado que existem certas regras essenciais  para a efetivação dos programas de combate à lavagem de dinheiro, "denominando-as de os dez   mandamentos para assegurar um programa efetivo contra a lavagem de dinheiro." Quais sejam: tornar a lavagem de dinheiro um crime; estabelecer obrigações sobre as instituições financeiras ou outros facilitadores potenciais de lavagem de dinheiro; desenvolver o conhecimento (perícia) governamental; criar uma Unidade de Informação Financeira; analisar abordagens governamentais distribuídas por categorias; desenvolver sistemas que garantam troca de informações imediatas e acuradas; criar leis e procedimentos que permitam o congelamento, apreensão e confisco de bens de origem criminal; reconhecer que uma “onça” (miligrama) de prevenção vale uma “libra” (quilograma) de repressão; estar disposto a aprender com as experiências dos outros; e adaptar, ajustar e examina.

O país se preocupa diariamente com a falta de preparo dos seus aliados internacionais para aplicação das técnicas de combate à lavagem de dinheiro, pois, sem esta colaboração, a efetividade do combate à lavagem, delito transnacional, certamente restará prejudicada.

Atualmente foi editada uma nova lei, a USA PATRIOT AT, que foi aprovada em outubro de 2001, para detectar e punir a lavagem de dinheiro realizada por indivíduos e instituições financeiras estrangeiras por intermédio das instituições financeiras americanas. A lei concede mais poderes ao Secretário do Tesouro e ao Secretário de Justiça para desbaratar a lavagem de dinheiro e o financiamento de grupos terroristas.[9]

6. Conclusão

O projeto de lei que cominou na lei 12.683 de 9 de julho de 2012 foi sancionado pela presidente Dilma Roussef sem vetos, lei esta que, como vimos,  endurece a legislação de combate ao crime de lavagem de dinheiro, veio como uma lei de terceira geração de grande valia para a maquina pública coibir o crime de lavagem de capitais.

Um dos avanços da legislação é que agora qualquer pessoa pode ser considerada como sujeito ativo do crime de lavagem de capitais quando praticar antecedentemente qualquer infração penal, seja crime ou contravenção. Não só isso o patamar máximo da multa houve considerável avanço, onde é agravado o valor da multa até 200 milhões de reais.

Outro ponto que colabora muito com a persecução é a possibilidade de alienação antecipada dos bens do acusado ou de interposta pessoas sempre que houver a possibilidade de deterioração do valor do patrimônio assegurado.

Um dos pontos de grande valia da lei foi a ampliação dos poderes investigativos do Delegado de Polícia e da atribuição do Ministério Público, onde ambos podem sem autorização judicial requisitar dados cadastrais de pessoas física e jurídicas de órgãos e entidades privadas, validando em muito a investigação policial e o processo penal.

Cremos que a alteração trazida faz parte de um crescente processo de combate a organizações criminosas, que no Brasil ainda esta em uma fase muito atrasada em relação a diversas nações, mas que com a devida atuação da Polícia Judiciária na investigação e do Ministério Público na Ação Penal, mesmo com a legislação incompatível com o poder criminoso de organizações criminosas, ainda se é possível levar a justiça criminosos que devem responder pelos seus atos.

 
 

Referências
 BITENCOURT, Cezar Roberto, Tratado de Direito Penal, Parte Geral 1, 14ª Edição, ED. Saraiva, 2009
CERVINI, Raúl; TERRA DE OLIVEIRA, William; GOMES, Luiz Flávio. Lei de Lavagem de Capitais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.
DE CARLI, Carla Veríssimo. Lavagem de Dinheiro – Ideologia Da Criminalização e Análise do Discurso. Porto Alegre, ED. Verbo Jurídico, 2008
FORGIONE, Francesco, Máfia Export, ED. Bertrand Brasil,2011
MENDRONI, Marcelo Batlouni, Crime Organizado e Mecanismos Legais de Combate, 2ª ED, ATLAS,2008
MESSA, Ana Flávia e GUIMARÃES CARNEIRO, Reinaldo, Crime Organizado, ED Saraiva, 2012
SANTOS BRAGA, Juliana Toralles dos, Disponível em: http://www.ambito- juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8425 acesso em 10/07/2012
__________________________________________Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8427&revista_caderno=3 acesso em 10/07/2012
 
Notas:
 
[1] CERVINI, Raúl; TERRA DE OLIVEIRA, William; GOMES, Luiz Flávio. Lei de Lavagem de Capitais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 18. Tradução livre.

[2] FÁBIAN CAPARRÓS, Eduardo. El Delito de Blanqueo de Capitales. Apud  DE CARLI, Carla Veríssimo. Lavagem de Dinheiro – Ideologia da Criminalização e Análise do Discurso. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008. p. 79.

[3]SANTOS BRAGA, Juliana Toralles dos, Disponível em: http://www.ambito- juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8425 acesso em 10/07/2012

[5] MENDRONI, Marcelo Batlouni,op. Cit, 2ª ED, ATLAS, p.116

[7] FORGIONE, FRANCESCO. Máfia Export, op.cit, Ed. Bertrand Brasil, 2011, p.21

[8] BASTOS, Celso Ribeiro. MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. Volume  5° de 1997. Editora Saraiva. Pág 215.

[9] SANTOS BRAGA, Juliana Toralles, Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8427&revista_caderno=3 acesso em 10/07/2012


Informações Sobre o Autor

Akhenaton Augusto Nobre dos Santos

Delegado de Polícia do Estado de São Paulo e Acadêmico de Gestão Pública.


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