Crise da jurisdição e o acesso a justiça

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Resumo: O presente artigo tem como finalidade analisar a crise da jurisdição e o aceso a justiça.


Palavra chave: crise – jurisdição – acesso – justiça


Abstract: This article aims to analyze the crisis of jurisdiction and access to justice.


Keywords: crisis – jurisdiction – Access – justice.
Sumário: 1. Considerações iniciais. 2. O acesso à justiça. 3. As soluções para as limitações e obstáculos ao acesso à justiça e a crise do poder judiciário na prestação da tutela aos seus jurisdicionados. 4. Considerações finais.


De fato, o direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação.[1]


1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS


“A luta pelo direito é um dever do titular interessado para consigo mesmo. A conservação da própria existência é a lei suprema de todo o Universo; na busca da autopreservação, ela está em todas as criaturas. Mas, para o homem, não se trata apenas da vida física, mas também sua existência moral, cuja necessidade é a conservação do direito. O ser humano, através do direito, possui e defende sua existência moral – sem direito ele se rebaixaria até os animais, como já faziam os romanos, que, do ponto de vista do direito abstrato, nivelavam os escravos aos irracionais. Defender o direito é, pois, dever moral de autopreservação, tarefa completa, embora hoje em dia impossível. Outrora, era verdadeiro suicídio moral[2]”.


As palavras de Ihering são atuais e expressam as necessidades do ser humano na sua incansável luta pelo direito, na busca por proteger-se de lesões ou ameaças causadas por seus semelhantes. Entretanto, convém não olvidar que o Estado em determinado momento da história trouxe para si o direito de dirimir todos os conflitos em sociedade. Assim, essas lutas, na maioria das vezes, são travadas perante o Poder Judiciário, por força da Constituição Federal, que no seu artigo 5º, inciso XXXV garante a todos o acesso à justiça ao estabelecer que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito[3]”.


Aliás, segundo o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, a “Constituição Federal de 1988 confiou ao Judiciário papel até então não outorgado por nenhuma Constituição. Conferiu autonomia institucional, desconhecida na história de nosso modelo constitucional e que se revel, igualmente, singular ou digna de destaque também no plano do direito comparado. Buscou-se garantir a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário. Assegurou-se a autonomia funcional dos magistrados”[4].


Todos os cidadãos têm o direito de exigir que o Estado, por intermédio do Poder Judiciário, se manifeste acerca da pretensão de cada indivíduo, mesmo porque o Estado proíbe que as pessoas façam justiça com as próprias mãos, sob pena de tal ato incidir em crime. Entretanto, para atingir esse mister, hodiernamente, o Estado tem encontrado grandes dificuldades em atender as pretensões da sociedade, encontrando-se em crise, seja de ordem material, seja de ordem formal.


Diante desse quadro tem o presente artigo a pretensão de demonstrar os males que afligem o Poder Judiciário e as possíveis soluções na atualidade, porque para alguns estudiosos basta aumentar o número de juízes, enquanto que para outros, dentre eles encontra-se o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Cezar Pelluzo, é necessária uma mudança radical na legislação processual.


Na verdade, o que se observa é que toda a celeuma que incide sob a conjuntura atual se dá em razão da soma de inúmers fatores que decorrem de falhas institucionais no âmbito dos três poderes da República, não bastando que haja preocupação somente com a conseqüência, mas sim, que haja efetiva preocupação com as causas efetivas do problema.


2. O ACESSO À JUSTIÇA


O “’acesso à Justiça’ é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos”[5].


Para que se possa afirmar a existência de um Estado Democrático de Direito, de um Estado onde há leis e de um Estado que possui uma Constituição Federal rígida, é imprescindível que os cidadãos tenham garantido o direito de utilizar a estrutura do Poder Judiciário para a satisfação e garantia de seus direitos fundamentais.


Com a existência de um Estado com estas características, não é permitida a ocorrência da autotutela e se torna obrigatória e necessária a presença de um mediador, de um árbitro que possa resolver os conflitos da população. É o juiz, que, representando o Estado, fará a análise da demanda e decidirá, com base nos princípios e regras do Direito, a questão apresentada pelas partes.


A partir do momento em que o Estado tomou para si o direito de interferir da resolução particular de conflitos, é a ele que cabe a promoção eficaz da pacificação social, por intermédio de uma ilimitada distribuição de justiça.


Contudo, muito se tem questionado acerca da efetividade do Estado no cumprimento de sua função jurisdicional.


A Constituição Federal estabelece como sendo um direito e garantia fundamental de todos os cidadãos o acesso ao Poder Judiciário, determinando em seu artigo 5º, inciso XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.


A preocupação demonstrada pelo texto constitucional no que tange ao acesso dos cidadãos ao Poder Judiciário para a busca da proteção de seus direitos é tão expressiva que a Constituição Federal não cuidou apenas da defesa do direito já lesionado, mas também buscou garantir a todos o direito de proteção quanto à possível ameaça de um direito.


Para Cappelletti e Bryant Garth o acesso à justiça é o requisito fundamental de um sistema jurídico moderno e igualitário, veja-se:


“De fato, o direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação. O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos”.[6]


Neste sentido, se ficar compreendido o acesso à justiça como um requisito fundamental, o mais básico dos direitos humanos, como afirmaram Cappelletti e Garth, deve-se buscar não somente possibilitar este acesso aos indivíduos, mas certamente, dar a estes o provimento judicial esperado, com a efetividade esperada, no tempo esperado e com a qualidade esperada.


Isto porque, se se considerar que o indivíduo tem direito constitucional ao acesso à justiça, mas não tem meios de promover este acesso, fatalmente a proteção do direito lesado, que ele busca obter junto ao Poder Judiciário, não acontecerá e, portanto, esta inacessibilidade será confundida com a ausência do direito material que este cidadão tentou proteger.


Do que adianta ter o indivíduo um direito material a ser protegido se este mesmo indivíduo não possui meios para acessar o Poder Judiciário e garantir a tutela desse direito?


Assim, não adianta apenas dizer ao cidadão que ele possui a garantia de um direito, deve-se, principalmente, permitir que este cidadão satisfaça este direito. De igual maneira, não adianta dizer ao cidadão que ele pode ir ao Poder Judiciário para buscar a proteção de um direito, deve-se, essencialmente, dar a este cidadão meios eficazes para a obtenção do provimento judicial esperado, de maneira efetiva e qualificada.


Neste mesmo viés, José Roberto dos Santos Bedaque ensina que:


“Acesso à justiça, ou mais propriamente, acesso à ordem jurídica justa, significa proporcionar a todos, sem qualquer restrição, o direito de pleitear a tutela jurisdicional do Estado e de ter à disposição o meio constitucionalmente previsto para alcançar esse resultado. Ninguém pode ser privado do devido processo legal, ou, melhor, do devido processo constitucional. É o processo modelado em conformidade com garantias fundamentais, suficientes para torna-lo équo, correto, justo”.[7]


Jamais se poderá afirmar que se está garantindo a um indivíduo que sequer consegue ter a análise de sua pretensão pelo Poder Judiciário ou que recebe tardiamente a solução para sua pretensão, um efetivo acesso à justiça.


O artigo 5º da Constituição Federal apresenta em alguns de seus incisos vários instrumentais que podem ser utilizados pelos jurisdicionados e que se pretende sejam facilitadores do acesso à justiça, bem como garantidores da efetivação desta.


Vejam-se os seguintes incisos a título de exemplificação:


“XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;


XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.


XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;


XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;


LVIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;


LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;


LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;


LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;


LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;”


Ainda no rol do artigo 5º, houve o acréscimo do inciso LXXVIII pela Emenda Constitucional nº 45, de modo que referido inciso foi inserido como direito e garantia constitucional com o seguinte teor: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.


Além desses mecanismos há ainda os chamados remédios constitucionais do habeas corpus (LXVIII), do mandado de segurança (LXIX), do mandado de injunção (LXXI) e do habeas data (LXXII) que estão aptos a melhorarem o acesso dos cidadãos na busca pela proteção do Estado.


Com tantos aparatos constitucionais para garantir o acesso à justiça, este não pode ser considerado como tão somente o acesso ao Poder Judiciário.


O termo acesso à justiça deve ser entendido como a proteção de qualquer direito indistintamente, sem restrição econômica, social, política, cultural etc. Não basta que a Constituição Federal e demais legislação pátria dê ao cidadão somente a garantia formal da defesa dos direitos e o acesso ao Poder Judiciário, é preciso antes de tudo, dar a todas as pessoas a garantia material de proteção desses direitos.


Neste sentido leciona o doutrinador Jorge de Oliveira Vargas, afirmando que:


“O acesso à Justiça tanto pode ser formal como material ou efetivo. É meramente formal aquele que simplesmente possibilita a entrada em juízo do pedido formulado pela parte. Isto não basta. É importante garantir o início e o fim do processo, em tempo satisfatório, razoável, de tal maneira que a demora não sufoque o direito ou a expectativa do direito. O acesso à justiça tem que ser efetivo. Por efetivo entenda-se aquele que é eficaz.”[8]


No mesmo viés, ao se falar em acesso à justiça deve-se falar também na busca da proteção de qualquer direito, sem nenhum tipo de restrição social, econômica, geográfica. Não se pode imaginar somente a garantia formal da defesa dos direitos e o acesso ao Poder Judiciário, mas deve-se assegurar a garantia de proteção material destes direitos, a fim de possibilitar a todos os indivíduos, igualmente, a segurança de que terão a adequada tutela jurisdicional.


Constitucionalmente, o Poder Judiciário tem a função de solucionar os conflitos e apaziguar a sociedade, contudo, embora o texto constitucional estabeleça uma infinidade de direitos e garantias fundamentais que visam facilitar o acesso dos cidadãos ao Poder Judiciário, bem como à busca da efetivação da tutela do Estado, de maneira eficaz, célere e qualificada, na realidade o que se vislumbra é a existência de circunstâncias que limitam ou até mesmo impedem o acesso do indivíduo ao Poder Judiciário e este, apesar de ser uma função estatal importantíssima, está cada vez mais desatendendo os seus jurisdicionados.


3. AS SOLUÇÕES PARA AS LIMITAÇÕES E OBSTÁCULOS AO ACESSO À JUSTIÇA E A CRISE DO PODER JUDICIÁRIO NA PRESTAÇÃO DA TUTELA AOS SEUS JURISDICIONADOS


A partir do momento em que a atual Constituição Federal proclamou em seu artigo 5º, XXXV que a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a Direito, o Estado, através da tutela jurisdicional, passou a ser o responsável pela resolução dos conflitos sociais.


Para realizar esta função pacificadora, o Estado utiliza algumas ferramentas, como é o caso do sistema processual, da criação e aplicação de leis e normas, de órgãos jurisdicionais que ampliam e efetivam a atuação do poder estatal. É através da utilização conjunta de tais ferramentas que o Estado recebe as pretensões das partes, soluciona-as e presta a sua tutela jurisdicional.


Tal intervenção estatal para a resolução de conflitos não existia nos séculos XVIII e XIX. O Estado permanecia estático diante de um indivíduo que, na prática, não possuía, por diversos motivos, a aptidão para conhecer e defender seus direitos.


Em sua obra Acesso à Justiça, Cappelletti e Garth[9] deixam clara esta problemática quando esclarecem que naqueles séculos o acesso à justiça era tido como um direito natural e por ser natural, não havia necessidade da intervenção estatal para serem protegidos. “Esses direitos eram considerados anteriores ao Estado; sua preservação exigia apenas que o Estado não permitisse que eles fossem infringidos por outros”.


Acrescentam ainda Cappelletti e Garth:


“Afastar a “pobreza no sentido legal” – a incapacidade que muitas pessoas têm de utilizar plenamente a justiça e suas instituições – não era preocupação do Estado. A justiça, como outros bens, no sistema do laissez-faire, só podia ser obtida por aqueles que pudessem enfrentar seus custos; aqueles que não pudessem fazê-lo eram considerados os únicos responsáveis por sua sorte. O acesso formal, mas não efetivo à justiça, correspondia à igualdade formal, mas não efetiva”[10]


Como visto, o sistema do laissez-faire não deixava que o Estado interferisse na sociedade a fim de que as pessoas tivessem acesso à justiça, e essa ausência de ingerência estatal possibilitava a existência somente de uma garantia formal e não material ao direito natural de acesso à justiça.


Contudo, proporcionalmente ao crescimento e desenvolvimento das sociedades, houve também um crescimento da preocupação com os direitos humanos, como direito à saúde, ao trabalho, à educação, à segurança. “Tornou-se lugar comum observar que a atuação positiva do Estado é necessária para assegurar o gozo de todos esses direitos básicos.”[11]


A sociedade massificada transformou o perfil dos conflitos e estes, que originariamente tinham uma característica mais individualista[12], passam a perder lugar para os conflitos de interesses coletivos e neste sentido, surge também a necessidade de que o Estado se adapte para o atendimento dessas novas demandas.


Diante deste cenário, torna-se necessária a adoção de mecanismos eficazes para que os cidadãos tenham acesso à justiça de forma irrestrita, e quanto a esse acesso à justiça, para o jurista Clèmerson Merlin Clève[13], “não basta haver Judiciário; é necessário haver Judiciário que decida. Não basta haver decisão judicial; é necessário haver decisão judicial justa. Não basta haver decisão judicial justa; é necessário que o povo tenha acesso à decisão judicial justa”.


Neste sentido, não se deve almejar apenas a simples distribuição do processo perante o Poder Judiciário, mas sim, que a lide seja recebida e processada adequadamente, e que o provimento judicial esperado pelo cidadão realmente satisfaça o seu desejo de obtenção de justiça.


Em seu artigo 2º a Constituição Federal estabeleceu a separação dos Poderes, afirmando, para tanto, que são “independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.


Neste viés, na medida em que se adotou no Brasil a independência dos Poderes, cada um passou a ter uma função definida e ao Poder Judiciário, foi incumbida à solução imparcial das demandas apresentadas pelos cidadãos (artigo XXXV da Constituição Federal).


Contudo, apesar de ser uma atribuição constitucional a função apaziguadora e dirimente de conflitos do Poder Judiciário, o que se verifica na prática hodiernamente é que referido Poder não está cumprindo sua função de maneira satisfatória.


O problema do acesso à justiça e da crise do Poder Judiciário quanto à tutela na prestação jurisdicional tem sido bastante debatido. “Ninguém desconhece a existência de sérios obstáculos impeditivos do referido acesso. Ninguém desconhece, também, que muitas medidas têm sido sugeridas para a ultrapassagem desses obstáculos[14] .


Além da tão famigerada demora na prestação jurisdicional[15], para Bedaque outro fator que contribui para a dificuldade do acesso à justiça é o alto custo do processo:


“Inúmeras são as dificuldades enfrentadas por quem se dispõe a pleitear a tutela jurisdicional do Estado, na tentativa de obter proteção a um direito lesado ou ameaçado. A Justiça está em crise, não só no Brasil, como na maioria dos países. E crise na Justiça implica, necessariamente, Crise de Justiça. Os fatores que contribuem para esse estado de verdadeira calamidade podem ser resumidos basicamente na exagerada demora e no alto custo do processo.”[16]


Na realidade, muitos são os fatores que dificultam o acesso do jurisdicionado à tutela estatal, bem como são diversos os empecilhos para a rápida e efetiva prestação dessa tutela jurisdicional.


Em sua Dissertação de Mestrado, ainda na parte introdutória, Alcio Manoel de Sousa Figueiredo elenca, de maneira bastante didática e realista, alguns desses fatores, elencados abaixo: [17]


“(i) Fatores econômicos: custas judiciais e custas periciais elevadas para a produção de provas;


(ii) Fatores sociais: duração excessiva do processo, falta de advogados, juízes e promotores; dificuldade de acesso físico ao Forum; pobreza; exclusão e desigualdade social;


(iii) Fatores culturais: desconhecimento do direito; analfabetismo; ausência políticas para a disseminação do direito;


(iv) Fatores psicológicos: recusa de envolvimento com a justiça; medo do Poder Judiciário; solução dos conflitos por conta própria;


(v) Fatores legais: legislação com excesso de recursos e chicanas protelatórias; lentidão na outorga da prestação jurisdicional”.


É inegável que a ausência de condições econômicas, a pobreza, impossibilita ao cidadão não só a contratação de um advogado, mas também que o mesmo possa realizar o pagamento das custas processuais, que são elevadas, durante todo o tempo de tramitação de um processo judicial.


No Brasil, por intermédio da lei 1.060/1950 [18], foi implementada a assistência judiciária gratuita aos necessitados que, posteriormente, foi promovida constitucionalmente ao patamar de direito fundamental, estabelecido no artigo 5º, LXXIV.


Assim, com o objetivo de eliminar ou pelo menos diminuir as disparidades de aspecto econômico entre os litigantes e tentar propiciar aos indivíduos maior acesso à justiça, a Constituição Federal determinou que – “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.


Infelizmente, apesar de o direito à assistência judiciária gratuita estar protegido pela Constituição Federal de 1988 e já vir sendo aplicado desde 1950, pela lei 1060, ainda existem obstáculos à efetivação desse Direito no que diz respeito à facilitação do cidadão ao acesso à justiça.


O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em recente decisão, veiculada através de seu site, adotou novo procedimento para os pedidos de assistência judiciária gratuita em sede de recursos[19].


Segundo o TJ/PR:


“Em recursos extraordinários e especiais, o pedido de assistência judiciária gratuita, quando feito no curso da ação, deve ser formulado em petição avulsa, nos termos do art. 6.º da Lei n.º 1.060/50, sob pena de deserção. Assim decidiu, nesta segunda-feira (1.º de agosto), o desembargador Onésimo Mendonça de Anunciação, vice-presidente do Tribunal de Justiça do Paraná, ao fazer o juízo de admissibilidade do Recurso Especial Cível n.º 451.044-9/09. Essa é a nova orientação adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que decidiu acompanhar a maciça jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manifestada no âmbito de suas seis turmas. Assim, o pedido do referido benefício não mais poderá ser formulado nas próprias razões do recurso, como até agora vinha sendo feito pela maioria dos advogados dos recorrentes. Doravante, a adoção desse antigo procedimento acarretará, de plano, a deserção do recurso, pois não será concedido prazo para pagamento das custas devidas. Segundo o entendimento do STJ, agora adotado pelo Tribunal de Justiça do Paraná em sede de recursos extraordinários e especiais, “o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito a qualquer tempo e grau de jurisdição, mas, quando no curso da ação, o requerimento deve ser formulado em petição avulsa, apensada aos autos principais, […], constituindo erro grosseiro a não observância dessa formalidade”.CAGC


Ora, se o que se busca é um acesso à justiça mais facilitado, mais célere, menos formal, menos oneroso, a decisão do Tribunal de Justiça paranaense, baseada em entendimento já adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, se encontra em sentido diametralmente oposto a este ideal, uma vez que nega aplicação ao artigo 4º da lei 1060/50[20] e impõe à parte um dever meramente formal.


Deve o Estado, a todos que comprovarem a condição de carência econômica, prestar assistência jurídica de forma integral e sem ônus, seja esta extrajudicial ou judicial.


Em grande parte das sociedades modernas o auxílio de um advogado constituído é de suma importância para a defesa dos litigantes. É sem dúvida o advogado a pessoa mais certa para acompanhar o processo, entender os procedimentos e interpretar as leis cada vez mais complexas. Os métodos para proporcionar a assistência judiciária àqueles que não podem custear são, por isso mesmo, vitais.(CAPPELLETTI, 1988, página 32).


Uma das maneiras de se ampliar o acesso dos cidadãos necessitados à justiça são os Juizados Especiais, criados pela Lei 9099/95[21], com competência para julgarem as causas cíveis de menor complexidade e penais de menor poder ofensivo, com procedimentos mais simples, rápidos, informais e com o objetivo mais importante de realizar a conciliação.


Neste mesmo viés, tanto a utilização da arbitragem quanto da mediação devem ser buscadas e incentivadas como alternativas para a resolução de litígios, pois se evita o abarrotamento do Poder Judiciário e também são formas mais baratas de acesso à justiça.


Outra ferramenta de extrema importância para a garantia do acesso dos necessitados à justiça é a Defensoria Pública, com a competência para dar orientação jurídica e promover a defesa dos direitos dos cidadãos necessitados, todavia, apesar de haver previsão constitucional[22] para sua criação, o funcionamento desta instituição não acontece em todos os estados, o que, sem dúvida, representa um entrave ao acesso à justiça dos mais carentes.


No Estado do Paraná, desde o ano de 2003, é executado o Programa Justiça no Bairro[23], com a estrutura do Núcleo de Conciliação das Varas de Família de Curitiba-Pr. Referido programa desenvolve atendimento jurídico com atividade jurisdicional descentralizada junto à população de baixa renda, de maneira a garantir às pessoas mais vulneráveis o direito ao exercício da cidadania.


Para o seu desempenho, o Programa conta com a participação do poder público, de entidades privadas, de profissionais voluntários, de estudantes e vários outros parceiros, que num trabalho conjunto possibilitam à grande parte da população carente do Estado o acesso á justiça.


Além da ausência de condições econômicas para arcar com as despesas relativas às custas que envolvem um processo judicial, muitos cidadãos, tanto os menos abastados economicamente quanto aqueles que possuem poder aquisitivo maior, encontram dificuldades para acessar a tutela estatal para a defesa de seus direitos, seja por desconhecimento da existência destes ou desconhecimento dos meios para que possam defendê-los. Existe com certeza, uma barreira cultural entre o cidadão comum e a justiça.


A esse respeito, Cappelletti e Garth ensinam que[24] :


“Num primeiro nível está a questão de reconhecer a existência de um direito juridicamente exigível. Essa barreira fundamental é especialmente séria para os despossuídos, mas não afeta apenas os pobres. Ela diz respeito a toda a população em muitos tipos de conflitos que envolvem direitos. Observou recentemente o professor Leon Mayhew: “Existe… um conjunto de interesses e problemas potenciais; alguns são bem compreendidos pelos membros da população, enquanto outros são percebidos de forma pouco clara, ou de todo despercebidos”. Mesmo consumidores bem informados, por exemplo só raramente se dão conta de que sua assinatura num contrato não significa que precisem, obrigatoriamente, sujeitar-se a seus termos, em quaisquer circunstâncias. Falta-lhes o conhecimento jurídico básico não apenas para fazer objeção a esses contratos, mas até mesmo para perceber que sejam passíveis de objeção.”


Certamente o nível de educação da população brasileira é um entrave ao acesso à justiça e tal obstáculo poderia ser facilmente transposto caso o Estado possibilitasse, talvez nas escolas, em movimentos culturais e com adoção de políticas públicas, um melhor conhecimento aos seus cidadãos sobre seus direitos e deveres.


Outrossim, não se pode deixar de destacar que a linguagem comumente utilizada no meio jurídico também representa uma barreira entre o cidadão comum e a justiça.


É indiscutível que a adoção de uma linguagem mais fácil pelos operadores do Direito, sem tantos excessos, representados principalmente pelo uso de línguas estrangeiras, e que se preocupe mais com o conteúdo do que com a forma, pode melhorar a comunicação entre o cidadão e a justiça.


Além dos problemas dos mais necessitados, daqueles que têm pouco conhecimento, daqueles que se negam a ter qualquer envolvimento com a justiça, outro importante obstáculo à justiça decorre de um cenário mais globalizado, do crescimento do capitalismo, do consumismo, do aumento das sociedades, do aparecimento de problemas ambientais e em conseqüência desse cenário, os conflitos deixam de existir no campo individual e começam a aparecer as demandas coletivas. Tal situação, percebida principalmente após a promulgação da Constituição Federal atual, sobrecarrega o Poder Judiciário e certamente causa a morosidade da prestação da tutela jurisdicional.


Clèmerson Mèrlin Clève considera que houve uma alteração no perfil dos conflitos de interesse por parte da sociedade técnica e de massa, afirmando para tanto que:


“Os conflitos individuais cedem, cada vez mais, espaço para os conflitos coletivos. A Constituição atenta a esse problema, institui, entre os direitos fundamentais, o mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX). Admitiu, ainda, que as associações, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial e extrajudicialmente (art. 5º, XXI). Determinou, também, que aos sindicatos cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (art. 8º, III). Ampliou, depois, a legitimação ativa do Ministério Público para a propositura da ação civil pública que, agora se presta para proteger além do patrimônio público, do social e o meio ambiente, igualmente outros interesses difusos e coletivos. Previu, ademais, a defesa do consumidor e, por isso, que o Congresso Nacional aprovou o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Por outro lado, textos legislativos esparsos igualmente dispõem sobre mecanismos processuais que ultrapassam os limites da concepção liberal: Lei 7.347/85 (alterada pela Lei 8.078/90) disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico. Lei 7.853/89, dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas (ação civil pública para proteção de interesses coletivos ou difusos de pessoas portadoras de deficiência). Lei 7.913/89, dispõe sobre a ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários. Lei 8.069/90, dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente; os arts. 208 e 224 dispõem sobre a ação civil pública para a proteção de interesses difusos e coletivos de crianças e adolescentes”[25].


A ação civil pública[26] passou a ser utilizada como instrumento adequado para a defesa dos direitos difusos e coletivos, modificando a lei 7.347/85. Em atenção à necessidade de defender-se coletivamente os direitos, foram surgindo novas ferramentas como é caso do mandado de segurança coletivo. Os sindicatos e as associações adquiriram legitimidade para a defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos de seus associados. O Ministério Público foi fortalecido, sendo, sem dúvida, instituição essencial ao desenvolvimento da atividade jurisdicional, principalmente no que diz respeito à defesa dos interesses sociais e coletivos.


Como visto, mecanismos são criados a todo instante para possibilitar que se garanta ao cidadão o seu direito ao acesso à justiça, mas na medida em que as demandas aumentam, aumenta também a sobrecarga do Poder Judiciário.


A Emenda Constitucional 45 trouxe vários dispositivos que sem dúvida merecem consideração importante no que diz respeito à possibilitação do acesso mais facilitado à justiça.


Nos artigos 107, §2º e §3º, 115, §6º e §7º e 125, §6º e §7º verificou-se uma inovação para a justiça, uma vez que referidos dispositivos criam a justiça itinerante e estabelcem a descentralização dos Tribunais no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, Tribunas Regionais do Trabalho e Tribunais de Justiça.


Outro aspecto importantíssimo a ser levado em consideração é o fato de que reconhecidamente a Administração Pública figura em um dos pólos das demandas judiciais e consequenteemente favorece a lentidão do Poder Judiciário.


Ao ser questionado durante entrevista concedida ao Jornal da Ordem dos Advogados do Paraná[27], acerca da necessidade de uma melhor prestação jurisdicional, o Ministro do Supremo Tribunal Federal – Marco Aurélio Mello – afirmou que hoje, cerca de 80% das ações que tramitam nos tribunais, envolvem, de algum modo, o Estado, que, para ele, deixa muito a desejar.


Para o Ministro:


“Seria um avanço cultural no Brasil o respeito do Estado ao direito alheio. Não se apostar na morosidade. O Estado tem um papel importante no número de feitos que chegam ao Poder Judiciário. Tivemos acesso a um levantamento que demonstra que cerca de 80% das ações existentes hoje envolvem de alguma forma o Estado, suas autarquias e fundações. Há algo errado. O Estado não pode tripudiar o cidadão por estar numa situação de força”.[28]


Ainda, afirmou Marco Aurélio que a ampliação dos quadros do judiciário, o enxugamento dos recursos e a observação da legislação já existente são fatores que contribuem para o maior acesso à justiça.


Em verdade, o que o cidadão sempre espera é que o Poder Judiciário atenda a demanda que a ele é apresentada, valorando adequadamente o bem jurídico que está sendo disputado, bem como analisando com cautela o direito material que se busca tutelar.


Para Cappelletti (1988, página 71), algumas reformas e adaptações necessitam ser praticadas para a melhoria da prestação da tutela estatal:


“(…) alterações nas formas de procedimento, mudanças na estrutura dos tribunais ou a criação de novos tribunais, o uso de pessoas leigas ou paraprofissionais, tanto como juízes quanto como defensores, modificações no direito substantivo destinadas a evitar litígios ou facilitar sua solução e a utilização de mecanismos privados ou informais de solução dos litígios. Esse enfoque, em suma, não receia inovações radicais e compreensivas, que vão muito além da esfera de representação judicial.”


Como visto, são várias as necessidades que concorrem para a melhoria da prestação do serviço jurisdicional e a facilitação do aceso à justiça dos jurisdicionados.


Dia a dia o que se tem buscado é a ocorrência de modificações na estrutura do Poder Judiciário, seja na parte física, com a criação de mais Juizados Especiais, Fóruns, ampliação de Tribunais, melhorias nas instituições já existentes, seja na parte pessoal, com a contribuição de mão-de-obra qualificada, adoção dos serviços de profissionais leigos que fariam a composição dos litígios sem que houvesse o abarrotamento de Tribunais, bem como na estrutura processual e procedimental.


Cappelletti acrescenta ainda que:


“Um sistema destinado a servir às pessoas comuns, tanto como autores, quanto como réus, deve ser caracterizado pelos baixos custos, informalidade e rapidez, por julgadores ativos e pela utilização de conhecimentos técnicos bem como jurídicos. Ele deve ter, ademais, a capacidade de lidar com litígios que envolvam relacionamentos mais complexos, como entre locadores e locatários”[29].


Para o referido autor, a existência de procedimentos especiais, com profissionais capacitados[30] para atenderem aquelas demandas que são mais recorrentes, como é o caso dos litígios que envolvem contratos de locação, faz com que o atendimento ao cidadão seja mais rápido. Ainda, sugere o autor, que para as demandas específicas, como as relacionadas aos consumidores, por exemplo, sejam criados organismos e procedimentos mais especializados, como é o caso das Comissões de Conciliação para Queixas de Consumidores, da França[31]. Talvez, comparativamente a este sistema, possamos mencionar, no caso do Brasil, os Procons, órgãos da administração pública direta ou indireta, atuantes nas esferas Federal, Estadual e Municipal,  especializados na defesa do consumidor em âmbito administrativo e judicial[32].


Uma das alterações procedimentais realizadas pelo Poder Judiciário brasileiro, no intuito de facilitação do acesso à justiça aos cidadãos, é o uso em massa da informática, principalmente no que diz respeito à digitalização dos processos, cujas diretrizes foram estabelecidas pela Lei 11.419/2006.


É claro que diante de uma sociedade mais globalizada e moderna, as novas tecnologias de informação são imprescindíveis para facilitar a comunicação entre os diversos setores da sociedade.


Neste sentido, a adoção do processo eletrônico por parte do Poder Judiciário vem no sentido de contribuir com o acesso à justiça e para muitos a utilização da informatização representa considerável contribuição para que se efetive o acesso dos cidadãos à justiça.


Nos Juizados Especiais, por exemplo, naquelas demandas onde não há necessidade de representação de um advogado, os funcionários reduzem a termo eletrônico o pedido do autor, e neste sentido, se torna mais fácil o ingresso no Poder Judiciário do cidadão mais necessitado.


Certamente, a digitalização, embora ainda não implantada em todos os órgãos do Poder Judiciário brasileiro, facilita a comunicação de atos judiciais em todo o país e a defesa de interesses de maneira mais coletiva, com maior publicidade dos atos processuais, que, por sua vez, ficam disponíveis na internet. Os procedimentos adotados pelos cartórios se tornam mais rápidos, as custas deixam de ser tão caras, uma vez que o processo eletrônico é mais barato.


Contudo, como a sociedade está em constante transformação, tais modificações na área procedimental podem resultar em malefícios aos cidadãos, ainda que não seja esse o resultado esperado. Não se pode passar a acreditar que a digitalização dos processos é a solução milagrosa para todos os problemas enfrentados pelo Poder Judiciário, mesmo porque, tanto a melhor tecnologia quanto a pior, não estão isentas de falhas.


Para o Ministro Marco Aurélio Mello[33] “o processo eletrônico tende a generalizar o que é ruim, em termos de jurisdição”.


A estrutura judiciária deve ser bem equipada, com sistemas modernos e que facilitem a atuação judicial, que, por sua vez, deve garantir a toda população o acesso à justiça. Porém, a digitalização ainda não é realidade em muitos órgãos do Poder Judiciário e os recursos modernos que acompanham a tecnologia da informação acabam por não contribuir para uma justiça mais rápida.


Muitos cidadãos de baixa renda e com pouca instrução cultural não têm acesso à informatização e muitos sequer tiveram a oportunidade de estar perto de um computador. Além disso, muitos advogados de comarcas interioranas não têm acesso a computadores com tecnologia moderna e que possibilitem o início e a adequada instrução de um processo judicial.


Marco Aurélio Mello se posiciona de maneira contrária ao processo digitalizado:[34]


Penso que no afã de modernizar o trâmite processual pode implicar em prejuízo grave para os jurisdicionados. Ante a sobrecarga de trabalho, muitas vezes, os magistrados precisam fazer um exame das peças que não é aprofundado. E na tela, será que aquele que personifica o Estado como juiz folheará no processo as peças já ultrapassadas? Penso que não. O processo eletrônico tende a generalizar o que é ruim, em termos de jurisdição. Penso também que há implicações diversas no uso do processo eletrônico, inclusive para quem não tem acesso aos recursos digitais, como os advogados do interior que não têm acesso aos meios (digitais) mais modernos.


Ainda que haja controvérsia entre os benefícios e os malefícios trazidos pela digitalização dos atos judiciais, o que não se pode esquecer é que se o meio digital passa a ser adotado para possibilitar o acesso dos cidadãos ao Poder Judiciário, com o objetivo de celeridade e facilitação e redução dos custos de comunicação, ele precisa estar presente em todos os órgãos do Poder Judiciário, especialmente nas comarcas mais longínquas.


Cappelletti (1988, página 161) já afirmava que “ao saudar o surgimento de novas e ousadas reformas, não podemos ignorar seus riscos e limitações”.


Não é fácil a aceitação às inovações e, em consequência, vencer a oposição de muitos às reformas se torna bastante trabalhoso. De qualquer sorte, “estamos apenas no começo. Muito trabalho resta a ser feito, para que os direitos das pessoas comuns sejam efetivamente respeitados[35].


4. CONSIDERAÇÕES FINAIS


Pode-se afirmar que nosso sistema jurídico deve possibilitar aos cidadãos dois direitos constitucionalmente previstos: o direito de invocar a tutela jurisdicional e o direito de ver o Estado resolvendo seus litígios, e tais direitos, conforme prescritos pela Constituição Federal, devem ser garantidos a todos os cidadãos indistintamente. Pouco importa a capacidade econômica dos indivíduos, o nível cultural de cada um, o que realmente será valorado é que as condições no processo devem ser iguais para todos, e que cada um, na luta pela satisfação de seu direito, tenha igualdade de armas[36].


Tem-se buscado, como se vê em José Afonso da Silva, o seguinte:


“Formalmente, a igualdade perante a Justiça está assegurada pela Constituição, desde a garantia de acessibilidade a ela (art. 5º, XXXV). Mas realmente essa igualdade não existe, “pois está bem claro hoje, que tratar “como igual” a sujeitos que econômica e socialmente estão em desvantagem, não é outra coisa senão uma ulterior forma de desigualdade e de injustiça (Cf. Cappelletti, Proceso, Ideologia e Sociedad, p. 67). Os pobres têm acesso muito precário à Justiça. Carecem de recursos para contratar bons advogados. O patrocínio gratuito se revelou de alarmante deficiência. A Constituição tomou, a esse propósito, providência que pode concorrer para a eficácia do dispositivo, segundo o qual o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art.5º, LXXIV). Referimo-nos à institucionalização das Defensorias Públicas, a quem incumbirá a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV (art. 134)”.[37]


O acesso irrestrito de todos à justiça é imprescindível para o desenvolvimento de um processo democrático e para a concretização do Estado Democrático de Direito.


O Estado Democrático de Direito é mais do que um Estado de Direito. É um Estado de Justiça. A Constituição Federal de 1988 procurou fazer do Brasil um Estado de Justiça. Por isso inscreve na Ordem Constitucional uma série de valores que agregados em regras e princípios (os princípios fundamentais), são suficientes para informar um conteúdo mínimo, correspondente aos standards de justiça aceitos pela formação social brasileira. A justiça da decisão judicial é a justiça deduzida de um Texto Constitucional que procura privilegiar a dignidade da pessoa humana[38].


Segundo Cappelletti, acesso à justiça significa que o indivíduo pode invocar o Estado e que o Estado, ao receber o seu pleito, resolva o litígio, em conformidade com a dignidade da pessoa humana e permita que este cidadão tenha acesso aos instrumentos processuais adequados e que estes lhe garantam um resultado justo.


É nesse sentido a lição do autor:


“O ‘acesso’ não é apenas um direito social fundamental, crescentemente reconhecido; ele é, também, necessariamente, o ponto central da moderna processualística. Seu estudo pressupõe um alargamento e aprofundamento dos objetivos e métodos da moderna ciência jurídica.”[39]


O bom funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário e o irrestrito acesso à justiça são imprescindíveis para a concretização de um Estado Democrático de Direito e é claro que mudanças que visem melhorias na prestação da tutela estatal contribuem para o fortalecimento da democracia tão almejada por todos. A sociedade exige maior agilidade no andamento dos processos.


Infelizmente, apesar de haverem mudanças e inovações que diariamente acontecem no sentido de se alcançar o “ideal” do acesso à justiça, muitos ainda são os entraves que o cidadão brasileiro, bem como o Poder Judiciário enfrentam para a efetivação deste acesso. A desigualdade social, econômica, cultural dos cidadãos, o número reduzido de juízes e de órgãos do Poder Judiciário, a legislação bastante complexa, um número grande de recursos dentre outros, são fatores que dificultam ou, muitas vezes, impossibilitam o acesso dos cidadãos à justiça ou à obtenção, em tempo hábil, de uma tutela estatal eficaz.


Contudo, apesar dos obstáculos ao acesso à justiça e que como visto, não são poucos, a Constituição Federal prevê um Estado Democrático de Direito, com a busca da cidadania e da dignidade da pessoa humana e para a concretização desse Estado, precisa conceder aos cidadãos a tutela de direitos fundamentais.


O acesso à justiça deve ser pleno. O desejo de todas as pessoas é que haja um Estado justo, onde as diferenças não existam, onde a pobreza e a injustiça não sejam realidade. É para buscar esse ideal que se deve combater a morosidade do Poder Judiciário, que se devem buscar novas técnicas processuais e adaptar a legislação e o processo à modernidade, à tecnologia. É para atender esse fim que o judiciário deve receber a demanda do indivíduo, processá-la adequadamente, com qualidade e conceder a ele a tutela jurisdicional, em tempo razoável e de forma eficaz.


Se não for desta forma, pouco importará invocar-se a força constitucional em defesa dos direitos e garantias fundamentais e da igualdade perante a Justiça, pois, como afirma Cappelletti (Acesso à Justiça, 1988, pág. 10) “a titularidade de direitos, na ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação é destituída de sentido”.


 


Referências bibliográficas:

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência. São Paulo: Malheiros, 2003.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução: Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 1988.

CLÈVE, Clèmerson Merlin. PODER JUDICIÁRIO: AUTONOMIA E JUSTIÇA – Direito Constitucional: organização dos Poderes da República – Revista dos Tribunais – Doutrinas Essenciais – vol. IV – Clèmerson Merlin Clève, Luís Roberto Barroso organizadores – São Paulo: Revista dos Tribunais – 2011.

FIGUEIREDO, Alcio Manoel de Sousa. Acesso à Justiça – Uma visão sócio-econômica. Disponível: http://www.uepg.br/nupes/justica/index.htm: Acesso em 20 de julho de 2011.

__________________GENESIS: Revista de Direito Processual Civil; Edição Setembro/Dezembro, 1997 – Ano II.

__________________GENESIS: Revista de Direito Processual Civil; Edição Abril/Junho, 1998 – Ano III.

IHERING, Rudolf von (1818-1892) A luta pelo Direito; tradução José Cretella Jr e Agnes Cretella, 6º ed. rev. Da tradução – São Paulo – Editora Revista dos Tribunais, 2010 – RT – Textos Fundamentais.

­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­________________Jornal da Ordem – Publicação da Ordem dos Advogados do Brasil – Paraná – Número 150 – Junho de 2011.

MENDES, Gilmar Ferreira et alli; Curso de Direito Constitucional, 4ª edição; São Paulo: Saraiva, 2009.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 1998.

VARGAS, Jorge de Oliveira. Responsabilidade Civil do Estado pela Demora na prestação da tutela jurisdicional – 1ª edição. Curitiba: Editora Juruá, 1999.

 

Notas:

[1]CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução: Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 1988, pág. 11.

[2]IHERING, Rudolf von (1818-1892) A luta pelo Direito; tradução José Cretella Jr e Agnes Cretella, 6º ed. rev. Da tradução – São Paulo – Editora Revista dos Tribunais, 2010 – (RT – Textos Fundamentais; 3), pág 55;

[3]Constituição Federal – artigo 5º, inciso XXXV.

[4]MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional /Gilmar Mendes, Inocêncio Mártires Coelho , Paulo Gustavo Gonet Branco. – 4ª ed. rev. e atual. – São Paulo – Saraiva – 2009, pág. 974.

[5]CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução: Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 1988, pág. 08.

[6]CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução: Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 1988, páginas 11 e 12.

[7]BEDAQUE, José Roberto dos Santos; Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias e de Urgência, p.71.  

[8]VARGAS, Jorge de Oliveira – Responsabilidade Civil do Estado pela demora na prestação da tutela jurisdicional – 1ª ed., 5ª tiragem, Curitiba, Editora Juruá, 2009, pág. 12. 

[9]CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução: Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 1988, pág. 09.

[10]CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução: Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 1988, pág. 09.

[11]CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução: Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 1988, pág. 11.

[12]CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução: Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 1988, pág. 10.

[13]CLÈVE, Clèmerson Merlin.  PODER JUDICIÁRIO: AUTONOMIA E JUSTIÇA – Direito Constitucional: organização dos Poderes da República – Revista dos Tribunais – Doutrinas Essenciais – vol. IV – Clèmerson Merlin Clève, Luís Roberto Barroso organizadores – São Paulo – Ed. Revista dos Tribunais – 2011, pág. 671.

[14]CLÈVE, Clèmerson Merlin.  PODER JUDICIÁRIO: AUTONOMIA E JUSTIÇA – Direito Constitucional: organização dos Poderes da República – Revista dos Tribunais – Doutrinas Essenciais – vol. IV – Clèmerson Merlin Clève, Luís Roberto Barroso organizadores – São Paulo – Ed. Revista dos Tribunais – 2011, pág. 671.

[15]Revelam-nos Mauro Cappelletti e Bryant Garth, no livro Acesso à Justiça p. 21 “Em muitos países, as partes que buscam uma solução judicial precisam esperar dois ou três anos, ou mais, por uma decisão exeqüível. Os efeitos dessa delonga, especialmente se considerados os índices de inflação podem ser devastadores. Ela aumenta os custos para as partes e pressiona os economicamente fracos a abandonar suas causas, ou a aceitar acordos por valores muito inferiores àqueles a que teriam direito. A Convenção Européia para Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais reconhece explicitamente, no artigo 6º, parágrafo 1º que a Justiça que não cumpre suas funções dentro de “um prazo razoável” é, para muitas pessoas, uma Justiça inacessível.”, que se traduz na própria estrutura judiciária, no excesso de procedimentos, no uso exagerado de recursos, existem diversos outros fatores que dificultam e até mesmo impedem o exercício do direito fundamental ao acesso à justiça, como fatores legais, econômicos, culturais, sociais dentre outros “.

[16]BEDAQUE, José Roberto dos Santos Bedaque, Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias e de Urgência, p.28 e 29.

[17]FIGUEIREDO, Alcio Manoel de Sousa. Acesso à Justiça – Uma visão sócio-econômica. Disponível em: http://www.uepg.br/nupes/justica/index.htm: Acesso em 20 de julho de 2011.

[18]Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, – OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei.

Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.

Parágrafo único. – Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.(…)

[19]Decisão veiculada em 04/08/2011 – Disponível em: http://portal.tjpr.jus.br.

[20]Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.

[21] Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (…)

Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.

Art. 61.Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

[22]Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)

§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

[23]Site do Tribunal de Justiça do Paraná: http://portal.tjpr.jus.br/web/justica_no_bairro/1.

[24]CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução: Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 1988, páginas 22 e 23.

[25]CLÈVE, Clèmerson Merlin.  PODER JUDICIÁRIO: AUTONOMIA E JUSTIÇA – Direito Constitucional: organização dos Poderes da República – Revista dos Tribunais – Doutrinas Essenciais – vol. IV – Clèmerson Merlin Clève, Luís Roberto Barroso organizadores – São Paulo – Ed. Revista dos Tribunais – 2011, páginas 671 e 672.

[26]Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

[27]Jornal da Ordem – Publicação da Ordem dos Advogados do Brasil – Paraná – Número 150 – Junho de 2011.

[28]Jornal da Ordem – Publicação da Ordem dos Advogados do Brasil – Paraná – Número 150 – Junho de 2011, folhas 09 e 10.

[29]CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução: Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 1988, páginas. 93 e 94.

[30]CAPPELLETTI, 1988, pág. 145 – Os “parajurídicos” – assistentes jurídicos com diversos graus de instrução em Direito – assumiram nova importância no esforço de melhorar o acesso à justiça. É cada vez mais evidente que muitos serviços jurídicos não precisam necessariamente ser executados por advogados caros e altamente treinados. O “Rechtspfleger” alemão, por exemplo, é um funcionário-juiz paraprofissional que, entre outras coisas, tem papel importante no aconselhamento daqueles que necessitam preparar suas demandas judiciais.”

[31]“As Comissões de Conciliação para Queixas dos Consumidores, da França, foram estabelecidas experimentalmente em apenas seis (dentre os 95) departamentos franceses, mas os resultados têm sido tão bons que, por volta de novembro de 1977, o sistema foi estendido a todo o país 307). Ele envolve uma série de procedimentos simples que começam com uma carta à “caixa postal 5000” e culminam, se necessário, com uma audiência perante uma comissão composta pelo Diretor Departamental de Concorrência (Comercial), um representante dos consumidores e outro das organizações profissionais. A comissão busca ter acesso aos aspectos técnicos do problema e propor uma solução apropriada, a qual, embora não precise ser adotada pelas partes, tem sido geralmente aceita, como demonstra a experiência”. (CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução: Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 1988, pág. 120).

[32]Artigos 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8078/90:

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I – o Ministério Público, II – a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III – as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

Artigo 4º do decreto federal 2181/97:

Art. 4º No âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II a XII do art. 3º deste Decreto e, ainda:

I – planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, nas suas respectivas áreas de atuação;

II – dar atendimento aos consumidores, processando, regularmente, as reclamações fundamentadas;

III – fiscalizar as relações de consumo;

V – funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078, de 1990, pela legislação complementar e por este Decreto;

V – elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência, o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, de que trata o art. 44 da Lei nº 8.078, de 1990, e remeter cópia ao DPDC;

VI – desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

[33]Jornal da Ordem – Publicação da Ordem dos Advogados do Brasil – Paraná – Número 150 – Junho de 2011, folha 08.

[34]“Quando recebo processo eletrônico mando fazer cópias e formar autos em papel. Não me vejo lendo, na tela, um romance. Muitas vezes imprimo e-mails para a leitura. A secura dos olhos, causada pela tela do computador, por piscarmos menos, não permite a visão do todo. Uma coisa é ter o processo e folhear, outra é buscar no computador. Alguns chegam a proclamar o fim do processo em papel. Mas não é bem assim. Temos de experimentar novidades sem generalizações” – Entrevista concedida pelo Ministro Marco Aurélio Mello ao Jornal da Ordem – Publicação da Ordem dos Advogados do Brasil – Paraná – Número 150 – Junho de 2011, folha 09.

[35]CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução: Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 1988, pág. 161.

[36]CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução: Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 1988, pág. 15.

[37]SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15ª. Edição. São Paulo: Editora Malheiros, 1998. páginas 222 e 223.

[38]CLÈVE, Clèmerson Merlin. PODER JUDICIÁRIO: AUTONOMIA E JUSTIÇA – Direito Constitucional: organização dos Poderes da República – Revista dos Tribunais – Doutrinas Essenciais – vol. IV – Clèmerson Merlin Clève, Luís Roberto Barroso organizadores – São Paulo – Ed. Revista dos Tribunais – 2011, pág. 667.

[39]CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução: Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 1988, pág. 13.


Informações Sobre o Autor

Osni de Jesus Taborda Ribas

Advogado em Curitiba/PR. Mestrando – Unicuritiba.


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