Feminicídio na Cidade de Porto Velho

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária!

Maxilane da Silva Xavier: Acadêmica de Direito na União das Escolas Superiores de Rondônia (UNIRON). E-mail: [email protected]

Orientador: Adriano Michael Videira dos Santos: Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. E-mail: [email protected]

Resumo: Este trabalho tem como objetivo apresentar informativos a respeito dos crimes de violência contra a mulher e do feminicídio, que é o resultado final de uma violência conceituando-o e apresentando visões doutrinárias sobre o tema, bem como, demonstrar a ocorrência do feminicídio na cidade de Porto Velho através de estatísticas. E ainda, apresentar o feminicídio na sua forma e definição e algumas das medidas adotadas para o seu combate na região de Porto Velho. Assim, tal pesquisa se caracteriza como quantitativa e bibliográfica. Foram observados dados apresentados por projetos que informam sobre estatísticas da violência contra a mulher no Brasil, onde os resultados indicaram uma queda desse crime, porém um aumento nos crimes de feminicídio entre os anos de 2018 e 2019. O Estado de Rondônia passou a divulgar sobre os casos apenas a partir do ano de 2018, nesse mesmo ano informou a ocorrência de 8 casos de feminicídio.

Palavras-chave: Feminicídio. Mulher. Violência. Discriminação. Gênero.

 

Abstract: This work aims to presente information about the crimes of violence agains women and feminicide, which is the final resulto f a violence conceptualizing it and presenting doctrinal views on the theme, as well as demonstrating the occurrence of feminicide in the city of Porto Velho through statistics. Andy et, to presente feminicide in its form and definition and some of the measures adopted to combat it in the Porto Velho region. Thus, such research is characterized as quantitative and bibliographic. Data presented by projects that reporto n statistics on violence against womem in Brazil were observed, where results indicated a drop in this crime, but an increase in crimes of femicide between the years 2018 and 2019. The Atate of Rondônia started to disclose about the cases only from the year 2018, that same year reported the occurrence of 8 cases of femicide.

Keywords: Feminicide. Woman. Violence. Discrimination. Genre.

 

Sumário: Introdução. 1. Feminicídio: conceito e definição. 1.1. Tipos de feminicídio. 1.1.1. Feminicídio íntimo e familiar. 1.1.2. Feminicídio sexual. 2. Lei do feminicídio. 3. Lei Maria da Penha. 4. A relação entre o feminicídio e a Lei Maria da Penha. 5. Feminicídio na cidade de Porto Velho. Considerações finais. Referências Bibliográficas.

 

Introdução

Com o surgimento na década de 1970, o termo feminicídio teve o principal objetivo de reconhecer o crime, bem como dar visibilidade às formas de violência que a mulher sofria. O termo se dá pela característica do crime por si só, a discriminação pela razão do gênero feminino da vítima.

Feminicídio é o termo usado para caracterizar o crime de ódio contra o gênero feminino. Define-se da ação violenta contra a mulher, onde o resultado é a morte, podendo haver variadas formas de violência, como a tortura, o estupro, a mutilação, entre outras, até essa etapa final. Antes da data de sua criação, ano de 2015, não havia no Brasil lei que o definisse, sendo assim, não havia pena especial para esse crime.

Em consequência disso, diante de tantas ocorrências no Brasil, fez-se necessária a criação de uma Lei para definir e punir mais rigorosamente o crime de feminicídio, sendo incluído no rol de crimes hediondos configurado como qualificadora do crime de homicídio e punido com pena mais severa, podendo ser ainda aumentada de acordo com a forma de sua ocorrência.

Para melhor entendimento o estudo terá início com o conceito de feminicídio trazendo uma abordagem à Lei 13.104/2015 mostrando sua forma e definição, bem como sua relação com a Lei Maria da Penha. E ainda será abordada a ocorrência do crime na cidade de Porto Velho.

De acordo com as notícias locais, Porto Velho apresenta uma frequente ocorrência de feminicídio. Diante desses preocupantes fatores, pode-se questionar: Com a Lei do Feminicídio, como as políticas públicas contribuíram para a redução dos casos de feminicídios na cidade de Porto Velho?

Com base em pesquisas, pode-se dizer que, um dos principais fatores, diz respeito aos variados tipos de violência contra a mulher, seja física, moral, psicológica, patrimonial, sexual, entre outras, que por muitas vezes são ocorridas, principalmente no âmbito familiar por seus companheiros.

Há na sociedade a discriminação do sexo feminino, a superioridade do homem em face da mulher, a desigualdade entre homem e mulher… A mulher acaba por ser uma vítima da sociedade machista e em muitos casos da dependência econômica, e mesmo com existência da lei Maria da Penha, que versa especificamente sobre a violência contra a mulher, ela ainda sente medo de denunciar. Ficando assim, vulnerável ao crime hediondo de feminicídio.

Dessa forma, é de grande importância que haja mais investimentos em políticas voltada para o combate ao feminicídio, que as autoridades responsáveis continuem promovendo mobilizações e busque um meio de levar esse debate à sociedade. Não seria o bastante apenas punir os atos de violência, mas investir mais em meios para a sua redução, seja através de implantação de mecanismos para a participação social.

Assim, este artigo tem o objetivo central de verificar a Lei do Feminicídio na sua forma e definição, bem com a sua aplicabilidade na Comarca de Porto Velho, além de chamar a atenção social para os números preocupantes de casos, a fim de se fazer ainda uma reflexão a isso e às formas de contribuir para o combate ao crime de feminicídio. Pretende-se demonstrar a análise de ocorrências e de registros desse crime nos últimos anos nessa região, que apesar da existência da lei, acontece ainda de não haver a exposição de dados confiáveis, o que acaba sendo comum o registro desse crime como sendo um homicídio.

Metodologicamente o trabalho foi formulado a partir de coleta de dados; da reunião de visões doutrinárias que detém de forma clara e objetiva um pensamento dominante sobre o tema; visões jurisprudenciais também dominantes e relevantes à cerca do Feminicídio na comarca de Porto Velho, e através de consultas em materiais já publicados, objetivando uma revisão aprofundada das obras disponíveis, dos conceitos e ideias que importaram e agregaram positivamente ao tema, sendo possível a exposição de dados atuais e relevantes nessa pesquisa.

 

1 Feminicídio: conceito e definição

O conceito do termo feminicídio surgiu no ano de 1970, objetivando chamar a atenção à discriminação e à violência que a mulher sofria na sociedade, que em sua forma mais avançada traz o resultado morte. Onde o motivo principal para o uso desse termo é, especificamente, o fato de a vítima ser mulher.

Feminicídio é o termo usado para caracterizar o crime de ódio contra o gênero feminino. Define-se da ação violenta contra a mulher, podendo ser ocorrido no âmbito familiar, que parte da violência doméstica, ou em qualquer outra relação interpessoal na comunidade. Se dá ainda, em razão da condição feminina da vítima, ou seja, o menosprezo ou discriminação à sua condição de mulher, causando o resultado morte. Sendo o criminoso aquele que tenha ou já teve relação familiar ou afetiva com a vítima, não especificamente homem, sendo importante pontuar que, a parte autora também pode ser mulher.

O crime de ódio, resultado de diversos tipos de violência, vivido pela mulher, é um problema social que se estende a todo o mundo, faz muitas mulheres vítimas todos os dias. Trata-se, para mais, de um crime seguido por preconceito envolvendo questões de gênero, onde a mulher é tida como inferior ao homem pelo simples fato de ser mulher.

Em tese, os crimes de feminicídio partem de motivos fúteis, como ciúmes ou até mesmo por não aceitamento de término de relacionamento e na maioria dos casos é praticado por namorado, marido, ex-namorado ou ex-cônjuge da vítima.

Segundo dados apresentados pela Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe – CEPAL, no ano de 2018, milhares de mulheres tiveram suas vidas ceifadas por causa de sua condição feminina, a partir de levantamentos feitos em 25 países da américa latina e do Caribe. (Nações Unidas Brasil)[1].

No Brasil, já houveram casos em que autores de crimes de feminicídio usaram como argumento a legítima defesa da honra, ou ainda a tese de que o assassinato agiu sob forte emoção, por exemplo. O primeiro argumento era muito comum antes da criação da Lei do Feminicídio, principalmente em tempos de muito machismo. Segundo Pasinato[2]:

 

“O assassinato de mulheres, jovens ou com mais idade, cometido por seus parceiros afetivos rejeitados e enciumados não é novidade e nem exceção no país. Outros casos, mais ou menos famosos, ocorreram ao longo da história da sociedade brasileira e a partir dos anos 1970 ganharam repercussão na mídia, com denúncias protagonizadas pelo movimentos de mulheres e feministas, mostrando para toda a sociedade que o problema da violência contra 34 as mulheres era um problema social e encontrava reforço na ação de um sistema de justiça conivente com esta prática, uma vez que absolvia os agressores reconhecendo que haviam agido em nome da honra ou sob violenta emoção.”

 

Alguns casos famosos, ocorridos na década de 70, por exemplo, deram mais visibilidade ao crime de ódio, que até então era visto como homicídio doloso. Porém, ainda assim, o machismo era escancarado na sociedade, mesmo já havendo lutas feministas contra a desigualdade de gênero. Sendo que a igualdade de gênero só passou a ser reconhecida, efetivamente, após a Constituição Federal de 1988.

 

1.1 Tipos de feminicídio

Para melhor compreensão acerca do termo, faz-se necessária uma abordagem aos tipos de feminicídio, cuja discussão é de suma importância, tendo em vista o interesse de se fazer justiça, ajudando num mais aprofundado entendimento para atuar combate ao crime em questão. Cabendo pontuar que, não basta o assassinato contra a mulher para se enquadrar nesse crime.

A seguir, dois dos tipos de feminicídio que estudiosos entendem necessário especificar: o feminicídio íntimo e familiar e o feminicídio sexual.

 

1.1.1 Feminicídio íntimo e familiar

Este é o tipo de feminicídio que ocorre, em maioria das vezes, dentro do próprio âmbito familiar, onde parte, principalmente, da violência doméstica. Sua especificidade é a relação de familiaridade ou intimidade existente entre a vítima e o agressor.

Para mais, pode-se dizer que, esse tipo de feminicídio pode ocorrer não apenas entre casais, mas também contra outras mulheres próximas ao agressor, como a filha, irmã, namorada, ex-companheira, por exemplo. Bastando, então, a proximidade, como pontuado anteriormente.

 

1.1.2 Feminicídio sexual

O feminicídio sexual, é aquele cuja ocorrência se dá junto da execução de um crime sexual, como o estupro. Aqui não há, necessariamente, a relação de afinidade, como no crime anterior, sendo que uma de suas características é especificamente o fator do agressor ser alguém desconhecido da vítima.

 

1.2 Características do feminicídio

Uma das caracterizadoras desse crime, que trata também de um dos tipos de feminicídio, é a violência doméstica, que tem presença muito comum na ocorrência do feminicídio, por, em sua maioria, devido a ação violenta, trazer o resultado morte.

Uma das principais características do crime de feminicídio é o fator gênero feminino da vítima, onde a sua condição de mulher é a razão causadora do ódio. Para Gonçalves[3]:

 

“(…) para que se tipifique a violência doméstica ou familiar caracterizadora do feminicídio, é inarredável que a agressão tenha como fator determinante o gênero feminino, não bastando que a vítima seja a esposa, a companheira etc. Aliás, se a intenção do legislador fosse a de tornar o crime qualificado pelo simples fato de a vítima ser cônjuge, companheira, filha etc.”

 

No entanto, o sexo feminino da vítima é o fator principal que determina o crime de feminicídio, assim, na ocorrência de tal crime, há também a presença do sentimento de desprezo ou raiva pela mulher, e ainda, a presença da relação de poder do agressor em face da submissão da vítima, importando no menosprezo à sua condição.

Uma outra característica desse crime, é o tratamento de desigualdade entre homem e mulher, causando a discriminação do gênero feminino.

 

2 Lei do feminicídio

            A Lei do feminicídio, foi sancionada em 09 de março de 2015, pela então presidente da época, Dilma Roussef. Antes disso, não havia uma lei que definisse esse crime de ódio contra a mulher. Para tanto, a Lei n° 13.104/2015, foi criada objetivando diferenciar tal crime de assassinato comum e assim o punir de forma mais severa.

A partir do ano de 2015, houve alteração no Código Penal Brasileiro, onde a Lei 13.104 altera o artigo 121 do Decreto-Lei n° 2.848/1940, tipificando o feminicídio como o homicídio de uma mulher em razão à condição de gênero. Sendo a partir de então, uma circunstância qualificadora do homicídio.

Com o feminicídio inserido no rol dos crimes hediondos, após a Lei 13.104 alterar o artigo 1° da Lei n° 8.072/1990, quando, após investigação, for caracterizado tal crime, sua punição será mais severa, partindo de 12 anos de reclusão. Diferente do homicídio simples, que é de 06 meses à 12 de anos.

No mais, importa saber que o feminicídio é um tipo de homicídio, ou melhor, uma qualificadora do crime homicídio, que pode ser definido como expõe o artigo 121 do Código Penal, o qual vejamos a seguir[4]:

 

“Art. 121. Matar alguém:

Pena – reclusão, de seis meses a vinte anos.

[…]

Feminicídio (incluído pela Lei n° 13.104, de 2015)

VI – Contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (incluído pela Lei n° 13.104, de 2015)

  • 2°A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (incluído pela Lei n° 13. 104, de 2015)

I – Violência doméstica e familiar; (incluído pela Lei n° 13.104, de 2015)

II – Menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (incluído pela Lei n° 13.104, de 2015)

  • 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

I – Durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores do parto; (incluído pela Lei n° 13.104, de 2015)

II – Contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; (Redação dada pela Lei n° 13.771, de 2018)

III – Na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; (Redação dada pela Lei n° 13.771, de 2018)

IV – Em descumprimento das medidas protetivas de urgências previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei n° 11.34º, de 2018).”

Analisando algumas visões doutrinárias podemos notar algumas divergências quanto as teorias sobre essa qualificadora que é o feminicídio. Vejamos as visões de Guilherme Nucci[5] e Rogério Sanches Cunha[6]:

Para Nucci, trata-se de uma qualificadora objetiva, tendo em vista que a morte da mulher se dá por razão do seu sexo frágil, que ninguém mata uma mulher apenas pela sua condição de mulher. Enquanto que já para Sanches, trata-se de uma qualificadora subjetiva, pressupondo a discriminação do gênero, ou seja, considera-se a condição de mulher da vítima.

 

3 Lei Maria da Penha

A Lei Maria da Penha, estabelecida pela Lei n. 11.340, foi sancionada em 07 de agosto de 2006, visando coibir, através da criação de mecanismos, a violência doméstica e familiar.

O termo dessa Lei se dá em homenagem a mulher, Maria da Penha, que foi vítima de agressões pelo seu marido, onde, em algumas dessas ocasiões, tentou matá-la. Como no Brasil ainda não tinha uma Lei especial contra esse tipo de crime, seu caso ficou conhecido, chegando à organizações internacionais e a após foi acolhido pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos, que condenou o Brasil por negligência, omissão e tolerância em face da violência doméstica contra a mulher.

Foi a partir disso que o governo criou novo dispositivo legal contra esse tipo de crime, especificamente. Ficando assim desde então, seu nome dedicado ao combate a violência contra a mulher.

A Lei entrou em vigor em 22 de setembro de 2006 e dá cumprimento a punir, prevenir e erradicar a violência doméstica.

Cabendo pontuar que a Lei estabelece formas de violência como, a violência física, a violência psicológica, a violência sexual, patrimonial e a violência moral. E prevê ainda, assistência a mulher em casos de violência doméstica e familiar. Além dos procedimentos de atendimento à vítima e da atuação policial nos casos.

 

4 A relação entre o feminicídio e a Lei Maria Da Penha

            Caraterizado como um crime de ódio contra o gênero feminino, o feminicídio pode ainda ser definido a partir da ação violenta contra a mulher, ocorrida no âmbito familiar, partindo da violência doméstica, além de sua definição em face ao menosprezo ou discriminação a condição de mulher da vítima, causando assim o resultado morte.

Para chegar ao resultado final do feminicídio, ocorrem primeiro as variadas formas de agressões contra a mulher (psicológica,  física, moral, patrimonial, sexual, entre outras)  que as vezes duram anos sem que a vítima perceba que se trata de um crime ou percebendo não consiga denunciar, isso porquê em muitos casos a vítima é tida como culpada segundo julgamentos da própria sociedade ao dizer por exemplo, que a vítima possa ter contribuído de alguma forma para aquilo. Enquanto isso acontece, muitas outras mulheres acabam enfrentando a mesma situação. Assim, correndo o risco de sofrer o estágio final, o feminicídio.

A lei do feminicídio foi criada objetivando contribuir na diminuição do crime de ódio contra a mulher. E ainda busca atuar no combate à violência doméstica, que por sua vez tem tipificação na lei Maria da Penha.

A lei Maria da Penha, teve sua criação visando, entre outras, coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

Dessa forma, é notável, a partir das previsões tanto da Lei Maria da Pena como as da Lei do Feminicídio, o interesse conjunto ao combate aos crimes de violência com a mulher, de modo geral.

Cabendo pontuar ainda, a importância da previsão de medidas protetivas, bem como a ação da prisão preventiva, instituídas pelas Leis.

 

5 Feminicídio na cidade de Porto Velho

O Brasil é um dos países com maiores taxas de feminicídio no mundo, ocupando, então, o quinto lugar. Comparando os dois últimos anos, o ano de 2019 registrou 3.739 casos de homicídios dolosos contra a mulher, com relação a 2018 houve uma queda de 14,1%, porém, em casos de feminicídio, onde o crime se dá por conta do gênero, houve aumento de pelo menos 7%, sendo que do quantitativo dessas mortes citado, 1.314 foram de feminicídio, enquanto em 2018 registrou-se 1.225. Cabendo pontuar, que os Estados do Acre e Alagoas são os que importam a maior taxa de feminicídio, com 2,5 a cada 100 mil mulheres, e, os Estados do Amazonas e Tocantins, os com a menor, 0,6 a cada 100 mil mulheres. Com base nos dados apresentados pelo Monitor da Violência, projeto que levanta dados de crimes de violência no Brasil[7].

Apesar da entrada em vigor, da Lei do Feminicídio, no ano de 2015, somente a partir do ano de 2018 que o Estado de Rondônia registra e divulga casos. Assim, através do monitor da violência, é possível observamos que foram registrados 8 casos de feminicídio no ano de 2018 e 7 casos no ano de 2019, uma queda de 12,5%. Assim a taxa de feminicídio no ano de 2018, a cada 100 mil mulheres, foi de 0,9 e 0,8 em 2019. Porém, apesar da queda, sua ocorrência ainda é preocupante.

            Além da previsão do crime de feminicídio na Lei n° 13.104, de 2015, o município de Porto Velho ainda conta com a Lei complementar n° 2.618, de 12 de julho de 2019, que institui o Dia Municipal de Combate ao Feminicídio, aprovada e sancionada pela Câmara Municipal, possuindo esta Lei dois artigos importantes dispondo o seguinte[8]:

 

“Art. 1° Fica Instituído o Dia Municipal de Combate ao Feminicídio, a ser realizado, anualmente, no dia 07 de agosto.

Parágrafo único. A data escolhida para o Dia Mundial de Combate ao Feminicídio refere-se ao dia em que foi sancionada a Lei Federal 11.340/ 2006.

Art. 2° Na data a que se refere o caput deste artigo, serão realizados debates, campanhas, seminários, palestras e outras atividades, visando conscientizar a população sobre a importância do combate ao feminicídio e às demais formas de violência contra a mulher.

(…)”

 

No ano de 2019, a Assembleia Legislativa debateu sobre os casos de feminicídio e violência contra a mulher, e ainda discutiu sobre medidas públicas a serem implementadas, objetivando neutralizar a ocorrência desses crimes. Entre outros projetos, foi debatido o projeto de Lei que proíbe agressores, condenados pela Lei Maria da Penha, a nomeação de pessoas no âmbito da administração pública direta e indireta. E ainda a proposta da “necessidade de se instituir plantão permanente da Delegacia Especializada no atendimento à Mulher e ao Idoso na cidade de Porto Velho, inclusive nos finais de semana e feriados”.[9]

Ainda com relação as estatísticas do crime de feminicídio, em Porto Velho – RO, há diariamente noticiários em telejornais, redes sociais e em sites de notícias, por exemplo, de casos de mulheres vítimas de variados tipos de crimes violência, e em algumas dessas, até mesmo a ocorrência daqueles que se resultaram em feminicídio. Assim, vejamos a seguir, alguns casos que chamaram bastante atenção nessa região:

Caso Victória Grandes, adolescente de 17 anos, morta a tiros em quarto de Motel, onde o suspeito é um ex-namorado da vítima. O fato ocorreu no ano de 2018 e foi registrado como feminicídio.

Caso Silvia, estudante universitária, que foi encontrada morta e enterrada, nos fundos de um sítio, com marcas de facadas, onde o principal suspeito foi o namorado. Tal crime foi registrado como feminicídio.

Caso Professora Joselita Félix, morta a pauladas, em 2019, pelo ex-companheiro, onde o crime teria ocorrido pela não aceitação do fim do relacionamento.

Nos casos citados anteriormente, podemos observar que os crimes foram cometidos por parceiro ou ex-parceiro da vítima, onde, pode-se dizer, que o fim do relacionamento é uma de suas principais causas. Tratam-se de crimes de ódio, onde a obsessão, ou o sentimento da perda de controle sobre a mulher, são os grandes motivadores, pois são casos em que a mulher é tida como (sua) propriedade.

Na cidade de Porto Velho, entre outras políticas públicas já adotadas para o enfrentamento a violência contra a mulher, há o CREAS Mulher, que é o Centro de Referência Especializado da Assistência Social no Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica, que dispõe de psicóloga e assistente social, para atender mulheres em situação de violência doméstica e familiar, buscando ampará-las, com apoio emocional, e orienta-las de seus direitos, por exemplo.

É importante apresentar também, como uma das políticas públicas adotadas para combater a violência, o Disque 180, que é uma central de atendimento à Mulher, que atende 24 horas, com serviço voltado para o atendimento à mulher em situação de violência, a fim de orientá-la sobre seus direitos e serviços necessários. Cabendo destacar, que qualquer pessoa pode ligar e prestar queixa, sendo que se trata de um serviço público, gratuito e anônimo.

 

Considerações finais

A Lei do Feminicídio criada com o objetivo de evitar o crime de ódio e a Lei Maria da Penha objetivando erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher foram de um grande avanço, tendo em vista a evolução dos direitos, buscando igualdade social, buscando ainda combater outros problemas sociais como a discriminação de gênero e o machismo cultural.

Embora haja previsões ou métodos como a medida protetiva e a prisão preventiva, a ocorrência de crimes de violência ainda é alarmante, ainda há falhas na aplicabilidade das leis pois as vítimas continuam desprotegidas e sujeitas às violências dos mais variados tipos.

Ainda que haja tais Leis voltadas ao combate da violência contra a mulher, é importante saber que não bastam apenas as medidas punitivas, são também necessárias medidas mais eficazes, visando respeitar os direitos dessas vítimas. O combate à desigualdade vai muito além fazendo-se necessário reforçar a garantia dos direitos constitucionais para que a mulher ocupe o lugar onde deve estar na sociedade, livre de violências, de crimes de ódio e de abusos dos seus direitos. Bem como investir na educação para que a partir da instrução social e garantindo mais escolaridade a todos, por exemplo, as pessoas sejam melhor informadas, assim, ficando livres de crimes com os expostos nesse artigo.

No mais, a presente pesquisa pretende chamar a atenção das autoridades para a providência de medidas como demonstrar a existência do problema e focar com mais investimento para o seu combate, informar a sociedade da ocorrência frequente de tais crimes nessa região, e que é de suma importância a conscientização de todos para uma atuação conjunta, fazendo-se necessário denunciar esses crimes visando o combate à violência contra a mulher e uma sociedade melhor e mais segura.

 

Referências Bibliográficas

ADVOGADA, Flávia. Feminicídio (art. 121, § 2º, VI, do CPC). Jusbrasil. Artigos. 2016. Disponível em: <https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/artigos/337322133/feminicidio-art-121-2-vi-do-cp> . Acesso em 28 abr. 2020.

 

BRASIL, Código Penal Decreto-Lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm> . Acesso em 01 out. 2020.

 

BRASIL. Lei N° 11.340 de 07 de agosto de 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>.Acesso em: 10 out. 2020.

 

BRASIL. Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13104.htm> . Acesso em: 09 out. 2020.

 

CASTRO, Lana Weruska Silva. O Crime Passional de Doca Street. Disponível em: <https://canalcienciascriminais.com.br/crime-passional-doca-street/> .Acesso em 09 out. 2020.

 

CARVALHO, Samile Dias. In: Vítimas do Feminicídio na Comarca de Porto Velho: Quem Somos, Como Somos Agredidas, Quem Nos Agride e Como a Justiça Nos Trata. Disponível em: <http://pergamum.tjro.jus.br/pergamumweb/vinculos/000000/00000076.pdf> (acesso em: abr. 2020.

 

CEPAL. 3,5 mil mulheres foram vítimas de feminicídio na América Latina e Caribe em 2018. ONU, 2019. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/cepal-35-mil-mulheres-foram-vitimas-de-feminicidio-na-america-latina-e-caribe-em-2018/>  . Acesso em: 28 abr. 2020.

 

CNJ. Lei Maria da Penha. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/lei-maria-da-penha/> . Acesso em: 10 out. 2020.

 

CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Especial – Volume Único.

 

DINIZ, Priscila Mara do nascimento. Feminicídio no Direito Brasileiro. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/feminicidio-no-direito-brasileiro/> . Acesso em: 09 out. 2020.

 

ESTRELA, Pedro. Posicionamentos Doutrinários Quanto á Natureza da Qualificadora do Feminicídio. 2018. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/64615/posicionamentos-doutrinarios-quanto-a-natureza-da-qualificadora-do-feminicidio> . Acesso 28 abr. 2020.

 

GOMES, Laerte. O Enfrentamento da Violência Contra a Mulher no Âmbito do Estado de Rondônia. Disponível em: <https://www.rondoniagora.com/artigos/o-enfrentamento-da-violencia-contra-a-mulher-no-ambito-do-estado-de-rondonia>. Acesso em: 10 out. 2020.

 

GONÇALVES. Victor Eduardo Rios. Direito Penal Parte Especial Esquematizado – 8ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

 

G1. Monitor da Violência. Disponível em: <https://g1.globo.com/monitor-da-violencia/noticia/2020/03/05/mesmo-com-queda-recorde-de-mortes-de-mulheres-brasil-tem-alta-no-numero-de-feminicidios-em-2019.ghtml> . Acesso em: 23 out.2020.

 

G1. Professora é Morta Pelo Ex e Caso de Feminicídio Causa Revolta na Web, Em RO. Disponível em: https://g1.globo.com/ro/rondonia/noticia/2019/03/17/professora-e-morta-pelo-ex-e-caso-de-feminicidio-causa-revolta-na-web-em-ro.ghtml .Acesso em: 09 nov. 2020.

 

LEI N°2.618, de 12 de julho de 2019.      Disponível em: <https://leismunicipais.com.br/a/ro/p/porto-velho/lei-ordinaria/2019/262/2618/lei-ordinaria-n-2618-2019-institui-o-dia-municipal-de-combate-ao-feminicidio-e-da-outras-providencias>.Acesso em: 10 out. 2020.

 

LENZI, Tié. O Que é Feminicídio. Disponível em: <https://www.todapolitica.com/feminicidio/>. Acesso em: 23 set. 2020.

 

METRÓPOLIS. De Defesa da Honra a Forte Emoção. Disponível em: <https://www.metropoles.com/violencia-contra-a-mulher/de-defesa-da-honra-a-forte-emocao-os-argumentos-dos-feminicidas>. Acesso em: 09 out. 2020.

 

MULHER, Creas. Nos 13 Anos da Lei Maria da Penha Semasf Destaca Trabalho do Creas. Disponível em: <https://www.portovelho.ro.gov.br/artigo/25720/mulher-nos-13-anos-da-lei-maria-da-penha-semasf-destaca-trabalho-do-creas>. Acesso em: 09 nov. 2020.

 

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal – 11ª Ed. 2015.

 

PASINATO, Wânia. Lei Maria da Penha. Novas Abordagens Sobre Velhas Propostas. Civitas – Revista de Ciências Sociais, Volume 10, 2010.

 

POLITIZE. O Que Você Precisa Saber Sobre a Lei Maria da Penha. Disponível em: <https://www.politize.com.br/lei-maria-da-penha-tudo-sobre/>. Acesso em: 10 out. 2020.

 

RO, G1. Fata de Tipificação do Crime de Feminicídio em RO Fornece Dados Poucos Confiáveis, Diz Delegada. Disponível em: <https://g1.globo.com/ro/rondonia/noticia/2019/03/09/falta-de-tipificacao-do-crime-de-feminicidio-em-ro-fornece-dados-pouco-confiaveis-diz-delegada.ghtml> Acesso em: 09 nov. 2020.

 

RODRIGUES, A. L. G.; ITACARAMBI, A. L. L. In: A Violência Contra a Mulher no Brasil no Ano de 2017. Disponível em: <https://www.passeidireto.com/arquivo/50903786/projeto-de-pesquisa-metodologia>. Acesso em: 27 abr. 2020.

 

TV Câmara. Feminicídio: Os Motivos Que Levam ao Assassinato de Mulhers no Brasil. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/tv/550872-feminicidio-os-motivos-que-levam-ao-assassinato-de-mulheres-no-brasil/>. Acesso em: 09 nov. 2020.

 

UOL. Feminicídio-Brasil é o 5° País em Morte Violentas de Mulheres no Mundo. Disponível em: <https://vestibular.uol.com.br/resumo-das-disciplinas/atualidades/feminicidio-brasil-e-o-5-pais-em-morte-violentas-de-mulheres-no-mundo.htm>. Acesso em: 01 out. 2020.

 

VANESSA, Fogaça Prateano. 4 Passos Para Combater, Prevenir e Erradicar o Feminicídio. Brasil de Fato. Curitiba (PR). 25 de novembro, 2017. Disponível em: <https://www.brasildefato.com.br/2017/11/25/4-passos-para-combater-prevenir-e-erradicar-o-feminicidio>. Acesso em: 28 abr. 2020.

 

VIEIRA, Andressa. As Divergências Doutrinárias em Face da Natureza Qualificadora do Feminicídio. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/72212/as-divergencias-doutrinarias-em-face-da-natureza-qualificadora-do-feminicidio>. Acesso em:09 out. 2020.

 

[1] CEPAL. 3,5 mil mulheres foram vítimas de feminicídio na América Latina e Caribe em 2018. ONU, 2019. Disponível em: https://nacoesunidas.org/cepal-35-mil-mulheres-foram-vitimas-de-feminicidio-na-america-latina-e-caribe-em-2018/  acesso em 28 de abril de 2020.

[2] PASINATO, Wânia. Lei Maria da Penha. Novas Abordagens Sobre Velhas Propostas. Civitas – Revista de Ciências Sociais, Volume 10, 2010.

[3] GONÇALVES. Victor Eduardo Rios. Direito Penal Parte Especial Esquematizado – 8ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

[4] BRASIL. Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13104.htm acesso em: 09 out. 2020.

[5] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal – 11ª Ed. 2015

[6] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Especial – Volume Único.

[7] G1. Monitor da Violência. Disponível em: https://g1.globo.com/monitor-da-violencia/noticia/2020/03/05/mesmo-com-queda-recorde-de-mortes-de-mulheres-brasil-tem-alta-no-numero-de-feminicidios-em-2019.ghtml. Acesso em: 23 de setembro de 2020.

[8] LEI N°2.618, de 12 de julho de 2019. Institui o Dia Municipal de Combate ao Feminicídio e dá Outras Providências. Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a/ro/p/porto-velho/lei-ordinaria/2019/262/2618/lei-ordinaria-n-2618-2019-institui-o-dia-municipal-de-combate-ao-feminicidio-e-da-outras-providencias .  Acesso em 10 de outubro de 2020.

[9] GOMES, Laerte. O Enfrentamento da Violência Contra a Mulher no Âmbito do Estado de Rondônia. Disponível em: https://www.rondoniagora.com/artigos/o-enfrentamento-da-violencia-contra-a-mulher-no-ambito-do-estado-de-rondonia . Acesso em 10 de outubro de 2020.

 

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária!

A Violência Contra a Mulher no Ambiente Virtual e…

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Isabela Karina...
Equipe Âmbito
41 min read

Proposta de inserção de um quesito direcionado ao conselho…

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Autor: Me....
Equipe Âmbito
30 min read

Psicopatia e o Direito Penal: Em Busca da Sanção…

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Nome do...
Equipe Âmbito
10 min read

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *