Igualdade de gêneros. Em busca da equiparação

Resumo: O presente estudo busca auferir resultados que identifiquem o quanto a miscigenação de culturas pode trazer de benefícios a uma sociedade, realçando, nesse aspecto, a igualdade jurídica atual fundada na busca pela promoção da indistinção de gêneros. O núcleo central do trabalho situa-se sobre busca do combate as intolerâncias praticadas em desacordo com a lei, intolerâncias estas na maioria das vezes praticada por questões culturais, ou seja, tem em seu bojo o interesse em combater a majoritariedade de alguns indivíduos sobre outros, especificamente tratando da proteção especial que conta a mulher no direito pátrio atual.

Palavras-chave: Multiculturalismo. Diferença de gêneros. Igualdade de gêneros. Vulnerabilidade. Contramajoritariedade. 

Resumen: Este estudio pretende obtener resultados que identifican cómo la mezcla de diferentes culturas puede traer beneficios un grupo de personas destacando en este sentido, la igualdad jurídica actual fundada en búsqueda de la difuminación de promoción de géneros. El núcleo de la obra radica en el combate la intolerancia practicada en conflicto con la ley, estas intolerancias más a menudo practicados por razones culturales, es decir, tiene en sí el interés en combatir la majoritariedade de algunos individuos sobre los otros, abordando específicamente la protección especial que cuenta la mujer en los actuales derechos de los patrióticos.

Palabras clave: Multiculturalismo. La diferencia de género. La igualdad de género. Vulnerabilidad. Contramajoritariedade.

Sumário:

Introdução; 1 Multiculturalismo breves aportes; 2 Equiparação de gêneros – prelúdio 2.1 Revolução Industrial; 3 A busca da igualdade de gêneros na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; 4 Disposições exparãas protetivas e isonômicas 4.1 Lei 10.886/04 4.2 Proteção da Lei 11.340/06; 5 Garantias igualitárias especiais; Considerações finais; Referências

INTRODUÇÃO

Incessantemente, na atualidade, os estudos tendem à entender como funciona a técnica da busca pela equidade dos grupos sociais, método este, aplicado aos sistemas jurídicos mediante as constituições inovadoras do Século XX. Podem ser referidas, ainda como princípio da busca pela equivalência de grupos, as revoluções dos séculos XVII e XVIII, Estados Unidos da América, França e Inglaterra, respectivamente, que pregavam princípios basilares da sociedade moderna como os clássicos exemplos da “Liberdade, Igualdade e Fraternidade” instituídos pela revolução francesa de 1789.

No direito moderno, como já dito, o fundamento de inúmeras pesquisas se debruça sobre a necessidade de igualar gêneros, pessoas, grupos, raças, etnias, etc. e esse estudo que envolve o empenho dos analisadores de forma ampla e bem desenvolvida comporta a revisão de referenciais teóricos num sentido lato, que por si só possa trazer a tona as formas, meios e fundamentos da busca da igualdade.

As propostas de alteração de contexto social e destituição de qualquer tipo de distinção passam pela educação. Porém, como o Brasil não contempla um nível educacional, principalmente, fundamental e básico que possa ser considerado bom, a outra única alternativa restante para a tentativa da equiparação social tende a ser desenvolvida pela legislação. Assim, criam-se leis especificas que empreendem à sociedade o dever legal, em substituição à moral e à ética, de respeito ao próximo e, principalmente, aos grupos e pessoas hipossuficientes. Nesse sentido, então está a ênfase do Direito Contramajoritário, visando proteção especial aqueles que por alguma condição imposta, encontram-se em situação desfavorecida não lhes bastando a tutela jurídica em sua modalidade formal. Antes faz-se necessário que o direito assuma a postura promotora por isso dito material ou formal.

1 – MULTICULTURALISMO – BREVES APORTES

Para adentrar ao assunto principal que trata da igualdade ante ao direito moderno, faz-se mister a análise de uma das causas geradoras desse comportamento atual e desejável pela sociedade, como uma organização de convívio intenso de pessoas com as mais variadas formas e estabelecimento de vínculos.

O termo multiculturalismo trata de questão recente. Ao levantar esse assunto recorre-se a situações criadas por minorias que buscam a garantia de seus direitos de forma que seus interesses e direitos particulares sejam garantidos.

“As duas ultimas décadas assistiram à emergência de uma variedade de novos movimentos sociais e políticos, como os dos feministas e ecologistas, ou aqueles que defendem os direitos de minorias sexuais o imigrantes. […] Cada um desses movimentos constitui uma série de desafios á teoria e especialmente à prática institucional das democracias liberais. Uma característica comum aos diferentes movimentos pelo pluralismo cultural tem sido tanto a critica de alguns dos princípios que as democracias liberais têm há tempos assumido sem discussões quanto a defesa da dimensão coletiva negligenciada nas pressuposições teóricas do liberalismo tradicional.”[1]

Percebe-se que tratar de multiculturalismo significa tratar de assuntos e interesses de indivíduos de menor expressividade social. O multiculturalismo influência a criação de direitos diversificados com fundamento na igualdade de direitos e obrigações entre as pessoas.

Exemplo clássico de garantia da igualdade entre os diversos grupos e pessoas evidencia-se por vários textos legais que o Brasil dispôs, ou então os aderiu. Veja-se na Constituição da República Federativa do Brasil, garantias primárias de igualdade provenientes de movimentos multiculturais:

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”.[2]

Note-se que o direito brasileiro é baseado em igualdade diante da sociedade pluralista que o acompanha. O preâmbulo da CRFB é bem claro e sintético enquanto que simplesmente descreve o pensamento do constituinte ao tempo de sua elaboração. Tal conteúdo é de eximia importância fato de ser posto antes do próprio texto constitucional. Trata-se de uma forma de introdução ao conteúdo constitucional além de que resume sinteticamente, mais que o pensamento do constituinte, mas sua identidade.

2 – EQUIPARAÇÃO DE GÊNEROS – PRELÚDIO

Agora, feitos os esclarecimentos primeiros necessários e fundamentais, passa-se exatamente ao conteúdo que constitui o objeto principal do presente estudo que condiz com a igualdade de gêneros, ou seja, almeja-se o conhecimento e desmistificação das políticas e meios visionários de equidade entre pessoas de sexo opostos, mais especificamente refere-se a situação da mulher frente ao homem, compondo desse modo o estudo do Direito Contramajoritário.

A equiparação de gêneros, embora hoje seja muito difundida no Brasil, não se trata de instituto nacional e muito menos recém-criado. O assunto já esta difundido por, praticamente todo o mundo e nosso pais, como não haveria de ser diferente, introduziu-o a nossa realidade. Citemos agora as primeiras constituições que compunham-se de direitos individuais combinados com a igualdade.

2.1 – Revolução Industrial

O marco histórico da busca pela igualdade se deu principalmente com a revolução industrial promovida na Europa durante o século XX. [3] A igualdade passou a ser almejada como direito a ser garantido a todas as pessoas no momento em que as funções foram se igualando. Tanto mulheres, quanto homens, realizando as mesmas atividades fizeram com que se buscasse igualá-los.

“O princípio da igualdade de fato ganha realce nessa segunda geração dos direitos fundamentais, a ser atendido por direitos a prestação e pelo reconhecimento de liberdades sociais — como a de sindicalização e o direito de greve. Os direitos de segunda geração são chamados de direitos sociais, não porque sejam direitos de coletividades, mas por se ligarem a reivindicações de justiça social — na maior parte dos casos, esses direitos têm por titulares indivíduos singularizados.”[4]

Atente-se a ideia de que a igualdade já era referenciada durante o período dos direitos fundamentais de primeira geração, fundada especialmente nos princípios revolucionários liberais despontados nos Estados Unidos da América mediante a Declaração de direitos do bom povo de Virgínia, de 16 de junho de 1776 quem dispunha em primeira ordem da seguinte forma:

“Que todos os homens são, por natureza, igualmente livres e independentes, e têm certos direitos inatos, dos quais, quando entram em estado de sociedade, não podem por qualquer acordo privar ou despojar seus pósteros e que são: o gozo da vida e da liberdade com os meios de adquirir e de possuir a propriedade e de buscar e obter felicidade e segurança”.[5]

Outra grande parcela desses princípios fundamentalmente garantistas surgiram na França com a Declaração de direitos do homem e do cidadão,de 26 de agosto de 1789. “Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum.”[6] Pode ser notado que são forma rústicas e antigas de prover igualdade, no entanto, foi o pontapé inicial para a criação de todos os direitos comuns atuais, que teve seu auge auferido durante a instituição dos direitos de segunda geração quando as pessoas começaram a perceber que sozinhas não conseguiam atingir a desejada igualdade.[7]

“Também conhecidos como direitos fundamentais de segunda geração, os direitos sociais predominam no século XX. Vinculam-se basicamente ao princípio da igualdade e isonomia. Diferentemente dos direitos fundamentais de primeira geração, exigem uma participação ativa do estado. Ele deve interferir a fim de garantir o equilíbrio entre os desiguais, ou compensar a desigualdade do hipossuficiente em uma relação com a parte mais forte”.[8]

Assim como nos define Riccitelli, a partir da criação dos direitos de segunda geração, o Estado passa a ter o dever de promover a igualdade entre as pessoas. A sociedade percebe, nesse momento, que não consegue por si própria, manter a Ordem, à Igualdade e a Liberdade, sem que isso entre em choque. Dessa forma, institui-se um Estado de Direito Liberal que, dotado de poder, cedido pelos próprios cidadãos, começa a pregar a Ordem, Liberdade e Igualdade como premissas básicas do convívio social, mediante seu poder Estatal de Policia, cedido pelo Contrato Social.

3 – A BUSCA DA IGUALDADE DE GÊNEROS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO Brasil DE 1988

Com a criação dos Estados de Direito, a sociedade passou a ser regida mediante princípios básicos dispostos nos textos legais e sobre tudo constitucionais. No Brasil, todas as constituições comportaram premissas fundamentais de direitos igualitários, contudo essa igualdade era restrita ao período em que fora instituída. Pode-se dizer, sem sombra de dúvida, que o principal texto constitucional a dispor sobre direitos fundamentais, tendo dentre eles talvez o principal princípio, qual seja a igualdade, é a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Essa disposição legal já insculpe em seu texto de chamada a premissa mais importante do Estado Moderno juntamente com a Liberdade, que é a Igualdade. Desprende-se do preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil a seguinte mensagem:

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, como solução pacífica das controvérsias, promulgados, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.”[9]

No entanto, tem os autores entendido que a Constituição da República Federativa do Brasil compõe-se de institutos legais apenas no transcurso de seu texto legal, porém de forma alguma negam o Preâmbulo constitucional, já que trata-se de texto reforçado por dispositivos constitucionais.

“[…] a tendência predominante de considerar que o Preâmbulo não tem força obrigatória, não cria direitos nem obrigações3. A opinião corrente, efetivamente, “dá ao preâmbulo caráter enunciativo e não dispositivo”4. Não há inconstitucionalidade por violação ao preâmbulo por si mesmo — o que há é inconstitucionalidade por desconcerto com princípio mencionado pelo Preâmbulo e positivado no corpo da Constituição.

Não é incomum que os valores e objetivos expressos no Preâmbulo da Carta sejam invocados como reforço argumentativo em decisões de adjudicação de direitos. Assim, por exemplo, o Preâmbulo já foi suscitado como confirmação do acerto de deliberação legislativa, que considerara a visão monocular como hipótese compreendida na reserva de vaga em concurso público para portador de deficiência física. Lê-se na decisão que “a reparação ou compensação dos fatores de desigualdade factual com medidas de superioridade jurídica constitui política de ação afirmativa que se inscreve nos quadros da sociedade fraterna que se lê desde o preâmbulo da Constituição de 1988”.[10]

Expressamente o texto constitucional apresenta a busca pela igualdade quando trata dos direitos e garantias fundamentais de cada cidadão, indivíduo de direitos e deveres com a necessidade de ser respeitado por todos os demais que o cercam.

No art. 5º da Lei Maior brasileira, encontra-se a mais firme alegação de dever e direito de prestar igualdade. Este dispositivo, que é onde encontramos previstos todos os principais direitos individuais de todas as pessoas que residam ou transitem no Brasil, na medida de suas ideiais proporções, dispõe logo de plano da seguinte transcrição:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, À IGUALDADE, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[11]

Também, está insculpido no inc. I desse mesmo dispositivo a definição mais importante para a situação até então indefinida do homem e da mulher. O dito inc. I acrescenta que: “I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”[12]. Percebe-se que com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 as diferenças sociais baseadas no fator do sexo/gênero da pessoa passaram a ser reprimidas de forma que o Brasil passou a adotar um sistema Igualitário onde todas as pessoas passaram a ser consideradas sujeitos de direito, isto é, cidadão com poder, voz, e principalmente, liberdade.

4 – DISPOSIÇÕES EXPARÇAS PROTETIVAS E ISONÔMICAS

Algumas disposições legais modernas têm por objetivo extinguir, ou ao menos, diminuir as desigualdades provenientes de situações que determinem de alguma forma a discriminação, como por exemplo, a simples situação de ser mulher por ela ainda ser tratada como o sexo frágil. Vendo que essas situações, a cada vez se agravava em vez de diminuir, os Estados começaram a criar mecanismos (leis) que tem por finalidade a diminuição dessas atitudes desiguais.

4.1 – Lei 10.886/04

A primeira das formas específicas de proteção à mulher a que deve ser referida trata da proteção especial criada à mulher para os casos de agressão cultuada por integrantes do próprio núcleo familiar. “A Lei n. 10.886, de 17 de junho de 2004, acrescentou dois parágrafos, o 9º e o 10, ao art. 129 do Código Penal, com o objetivo de conferir tratamento mais severo à chamada violência doméstica[13].

Dispõe o referido § 9 º do art. 129 do decreto-lei 2.848/40 (Código Penal) que:

“Lesão corporal

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: […]

§ 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.”[14]

Note que a situação foi desenhada para garantir ao ceio familiar mais tranquilidade. Caracteriza-se o fato de prezar expressamente pela proteção da saúde e integridade física do individuo.[15]

“Pretende a lei elevar o nível de proteção daqueles que, subjugados pela dependência econômica ou moral dentro do âmbito doméstico, têm maior dificuldade em recorrer à Polícia ou Justiça, com receio de romper a harmonia e a união familiar, para não colocar em risco o próprio sustento, ou simplesmente por temer novas agressões”.[16]

Doutra banda, o § 10º do art. 129 do decreto-lei 2.848/40 (Código Penal), configura em sua teia a mesma modalidade de crime, contudo, qualificando-o:

“Lesão corporal

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano.

Lesão corporal de natureza grave

§ 1º Se resulta:

I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

II – perigo de vida;

III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;

IV – aceleração de parto:

Pena – reclusão, de um a cinco anos.

§ 2° Se resulta:

I – Incapacidade permanente para o trabalho;

II – enfermidade incurável;

III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

IV – deformidade permanente;

V – aborto:

Pena – reclusão, de dois a oito anos.

Lesão corporal seguida de morte

§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

Pena – reclusão, de quatro a doze anos. […]

Violência Doméstica […]

§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).”[17]

Dessa forma ambos os dispositivos citados, caracterizam forma especiais de crimes pré-dispostos exatamente para a proteção especial de entes da família, sendo, contudo, direcionados especialmente a proteção da mulher que se trata do membro familiar hipossuficiente.

4.2 – Proteção da Lei 11.340/06

Depois de muito tempo no congresso nacional, a lei de violência doméstica contra a mulher, surgiu para garantir “à mulher” maior igualdade nas relações familiares, e no ano de 2006 foi sancionada pelo Presidente da República passando a vigorar com uma multiplicidade de novidades. O art. 7º da referida lei surgiu com a definição de cinco formas de violência doméstica sendo elas: violência física, violência psicológica, violência sexual, violência patrimonial e violência moral.[18]

Cada forma de violência está definida e explicada no corpo do dispositivo legal, que subtranscrito as apresentará:

“Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.”[19]

Feitos esses aportes de profunda importância, há outro trecho de caráter importantíssimo da lei de violência domestica que nos dá a garantia de que a referida lei além, obviamente, de buscar a minimização ou erradicação da violência doméstica, busca também a estabilização da igualdade entre os gêneros.     

“Art. 2o  Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social”.[20]

Desta feita, ante ao disposto, especialmente, ao art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, pois, trata-se este, do principal dispositivo constitucional com as devidas pregações de direitos fundamentais inerentes a pessoa humana. Dentre eles, podem ser apercebidos como necessários e obrigatórios a cada indivíduo o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, contudo o que mais se apresenta nesse texto considerado o fundamental da CF é a igualdade que se apresenta com um direito fundamental de inviolabilidade, sendo enaltecido com a afirmação de que todos são iguais perante a lei.

Nesse mesmo sentido, o STF publicou o Boletim Informativo nº 657/2012:

“A Lei Maria da Penha reflete, na realidade brasileira, um panorama moderno de igualdade material, sob a ótica neoconstitucionalista que inspirou a Carta de Outubro de 1988 teórica, ideológica e metodologicamente. A desigualdade que o diploma legal visa a combater foi muito bem demonstrada na exposição de motivos elaborada pela Secretaria de Proteção à Mulher: Ao longo dos últimos anos, a visibilidade da violência doméstica vem ultrapassando o espaço privado e adquirindo dimensões públicas”.[21]

Veja-se que, tanto no crime previsto no art. 129. §9º do Código Penal, quanto nos crimes previstos na lei de Violência Doméstica, a situação somente se desenvolve em processo penal se a vítima assim desejar, formulando dessa forma pedido de representação contra o agressor. Nesse sentido, seria ideal que os legisladores no momento da criação da lei 11.340/06 tivessem tornado-a incondicionada, acabando assim com qualquer possibilidade de discussão sobre o assunto.[22][23]

5 – GARANTIAS IGUALITÁRIAS ESPECIAIS

De volta na Constituição da República Federativa do Brasil, encontra-se outras garantias de igualdade entre os diversos grupos sociais encontrados no Brasil. Sem referir ao Preâmbulo, que já fora estudado, desde logo busca-se, ao art. 3º da mesma, o qual em sua composição prega:

“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”

Como a redução das desigualdades trata-se de assunto de extrema relevância para a ordem nacional, o art. 3º da CF prega-os como premissas básicas a serem alcançadas pelo Estado brasileiro juntamente de seus cidadão, os objetivos da nação. Nota-se que dentre eles a igualdade é o principal elemento de busca, assim como em toda a extensão da Constituição da República Federativa do Brasil.[24]

Doutro ponto, além de todos os direitos intrínsecos na CF que pregoam a igualdade entre pessoas e a proibição da discriminação por qualquer que seja o motivo, se encontra no art. 5º da CF outra disposição que busca aplicar a igualdade, a qual deve ser entendida da seguinte maneira: “Cumpre, ainda, ponderar – o que é de sapiência antiga – que o princípio da isonomia, que concede igual tratamento da lei aos iguais, atribui, também, tratamento desigual aos desiguais na medida em que se igualam[25].

O art. 5º, inc. XLVIII dispõe que: “a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado[26]. Vê-se neste caso, que atenta-se a busca da garantia da dignidade de toda pessoa humana.

Talvez um dos principais direitos auferidos pelas mulheres no ultimo século seja, obviamente além das garantias individuais, a consagração dos direitos sociais a seu favor. Nesse contexto, se elege o disposto no Art. 7º, inc. XXX para ser discutido.

Tal dispositivo elenca expressamente a “proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”[27].

Note-se que a igualdade agregada à sociedade pelas revoluções dos séculos anteriores (Americana, Francesa e Inglesa), combinaram por “impor” a possibilidade de trabalho feminino no mercado comum, isso com um aspecto de igualdade fundado na criminalização de qualquer tipo de discriminação, injustiça ou desigualdade.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O ordenamento brasileiro constitui-se de muitos direitos e formas de se buscá-los, contudo, grande parte dessas premissas legais giram em torno apenas, de princípios gerais que fundamentam a existência de toda a engrenagem jurídica.

 O princípio da igualdade computasse como o principal conteúdo constitucional predisposto pela Carta Magna de 1988. Evidentemente que encontramos na CF/88 outras inúmeras e importantíssimas disposições sobre as mais variadas formas e direitos, tanto particulares quanto sociais. No entanto o que mais se presa nesse texto garantista é exatamente a Igualdade, talvez ao mesmo passo que a Liberdade e a Dignidade, contudo nosso trabalho se presta a falar da igualdade.

A igualdade entre pessoas que até meados dos anos 1700 não era conhecida, passou a fazer parte do cotidiano das pessoas com as revoltas sociais dos anos 1600 e 1700. No Brasil, como costumeiramente se vê, a igualdade chegou, porém muito atrasada. Somente em 1888 é que elevamos o primeiro passo em busca da igualdade (com a Lei Áurea). Contudo, a partir da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 essa premissa absoluta do Estado de Direito, passou a ganhar repercussão total do texto fundamental. Dessa forma, a igualdade tornou-se o principal elemento do atual Estado Brasileiro.

 

Referências
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BRASIL. STF. Informativo nº 657. Lei Maria da Penha. RMS – 23111. Relator: Min. Marco Aurélio. Voto do Min. Luiz Fux. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ADI+4.424%29&base=baseInformativo&url=http://tinyurl.com/m3lwrhq>. Acesso em: 10 dez. 2013.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Parte especial: dos crimes contra a pessoa a dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos. (arts. 121 a 212). v. 2. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. (Livro Digital).
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Notas:
[1] REQUEJO, Ferran. Pluralismo cultural e cidadania democrática. Lua Nova [online]. 1999, n.47, pp. 91-119. ISSN 0102-6445. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-64451999000200006&lng=pt&nrm=iso>. Acesso em: 21 nov. 2013.

[2] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 03 dez. 2013. (Grifo nosso).

[3] CASTILHO, Ricardo. Direitos humanos. v. 30. São Paulo: Saraiva, 2011. (Livro Digital).

[4] BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. (Livro Digital).

[5] Universidade de São Paulo – USP. Biblioteca Virtual de Direitos Humanos. Declaração de direitos do bom povo de Virgínia – 1776. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/declaracao-de-direitos-do-bom-povo-de-virginia-1776.html>. Acesso em: 25 jan. 2014.

[6] Universidade de São Paulo – USP. Biblioteca Virtual de Direitos Humanos. Declaração de direitos do homem e do cidadão – 1789. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/declaracao-de-direitos-do-homem-e-do-cidadao-1789.html>. Acesso em: 25 jan. 2014.

[7] Ibidem.

[8] RICCITELLI, Antônio. Direito Constitucional: teoria do Estado e da Constituição. 4. ed. rev. Barueri: Manole, 2007. p. 113. (Livro Digital).

[9] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil.

[10] BRANCO; MENDES. (Livro Digital).

[11] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. (Grifo nosso).

[12] Ibidem.

[13] CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Parte especial: dos crimes contra a pessoa a dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos. (arts. 121 a 212). v. 2. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. (Livro Digital).

[14] BRASIL. Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 09 dez. 2013.

[15] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. Parte especial: dos crimes contra a pessoa. v. 2. 12. ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012. (Livro Digital).

[16] CAPEZ. (Livro Digital).

[17] BRASIL. Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

[18] BITENCOURT. (Livro Digital).

[19] BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em: 10 dez. 2013.(Grifo nosso).

[20] Ibidem. (Grifo nosso).

[21] BRASIL. STF. Informativo nº 657. Lei Maria da Penha. RMS – 23111. Relator: Min. Marco Aurélio. Voto do Min. Luiz Fux. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ADI+4.424%29&base=baseInformativo&url=http://tinyurl.com/m3lwrhq>. Acesso em: 10 dez. 2013.

[22] CAPEZ. (Livro Digital).

[23] BITENCOURT. (Livro Digital).

[24] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 14. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010. (Livro Digital).

[25] GENRO, Tarso. Os fundamentos da constituição no Estado de Direito. Tratado de direito constitucional. Coordenadores: Ives Gandra da Silva Martins; Gilmar Ferreira Mandes; Carlos Valder do Nascimento. v. 1. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. (Livro Digital).

[26] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

[27] Ibidem.


Informações Sobre os Autores

Roberto José Stefeni

Acadêmico de Direito da Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões / Campus de Frederico Westphalen / RS – URI / FW

Jean Mauro Menuzzi

Mestre em Direito, Funcionário Público Estadual e professor universitário – URI/FW. Possui licenciatura em Filosofia, Psicologia e História, área em que é especialista


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