O papel do Conselho Penitenciário na execução penal

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Resumo: O direito de punir do Estado decorre da manifestação de sua soberania, e através dele pode-se impor ao ator de uma infração penal, uma sanção, que após seu trânsito em julgado, inicia-se seu cumprimento através da execução penal. Esta tem como finalidade buscar a correta aplicação do que dispõe a sentença penal, para reprimir e prevenir conflitos, assim como buscar por uma efetiva reinserção social do condenado após o cumprimento da pena. Neste âmbito, surgem os órgãos da execução penal, e entre eles, o Conselho Penitenciário, que irá fiscalizar o cumprimento da execução das penas, buscando evitar desvios, além de atuas emitindo pareceres acerca da concessão de indulto e comutação de pena, inspecionar estabelecimentos prisionais, e auxiliar o patronato na sua atuação de ajudar os egressos a serem reinseridos de maneira digna à sociedade, principalmente no que tange à busca de trabalho ilícito. O presente trabalho buscou demonstrar a importância da atuação do Conselho penitenciário, órgão desconhecido pela maior parte da população. Este mostrou-se um órgão de suma importância, atuando nas funções que a Lei de Execução Penal reserva ao mesmo, assim como no acompanhamento da vida dos egressos e fazendo análises de indulto e comutação de pena.

Palavras-chave: Conselho penitenciário. Execução penal. Comutação. Indulto.

Abstract: The State´s right of punishment stems from its sovereighty, and trough this Power, the State can impose sanctions to people that practise criminal offenses, and the period that turns the criminal sentence immutable, begins the criminal execution fulfillment. The aim of penal execution is correctly apply what the criminal sentences says, to prevent conflicts and try to reintegrate the convicted to society. Thereby, there are some departments that contribute to penal execution, including the Penitentiary Council, that inspects the compliance of punishment, giving its opinion about some brazilian´s institutes that extinct punishability, or reduce penalties, and also supervises prisional establishments. This article tries to demonstrate the Penitentiary Council´s importance, a department that is unknown from most of population. An analysis of how does it works and which actions the department does, was made, to describe its significance.

Keywords: Penitentiary Council. Penal execution. Indulgency. Penalty reduction.

Sumário: Introdução. 1. Histórico da Lei de Execução Penal. 2. Da execução penal 2.1 Natureza Jurídica da execução penal. 2.2 A lei de execução penal no Brasil e princípios correlatos. 3. Dos órgãos da execução penal. 3.1 Do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP). 3.2 Do juízo da execução. 3.3 Do Ministério Público. 3.4 Dos Departamentos Penitenciários. 3.5 Do Patronato. 3.6 Do Conselho da Comunidade. 3.7 Da Defensoria Pública. 4.0 Do Conselho Penitenciário. 4.1 Das inspeções. 4.2 Das Cerimônias de Livramento Condicional. 4.3 Do Indulto e da Comutação da Pena. Conclusão

Introdução

O Estado, por ser dotado de soberania, detém o direito de punir, e o mesmo é realizado através da persecução penal, que culmina na execução da pena, a qual se impõe ao infrator penal.

Conforme preceitua o art. 1º da Lei de Execuções Penais (LEP), a execução penal tem como objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

Na organização penitenciária brasileira existem os órgãos da execução penal, além dos estabelecimentos prisionais, e as pessoas físicas dos presos. Os órgãos são o Conselho Nacional de Política Criminal, Juízo da execução, Ministério Público, Conselho Penitenciário, Departamentos Penitenciários, Patronato, Conselho de Comunidade e Defensoria Pública, conforme estabelece a Lei de Execução Penal.

O Conselho Penitenciário, um destes, é um órgão auxiliar da Justiça, tendo uma função fiscalizadora e consultiva da pena. Ele serve como uma ligação entre os poderes Executivo e Judiciário. Foi criado a partir da edição do Decreto nº 16.665 de 06 de novembro de 1924, que introduziu o instituto do livramento condicional, e com isto, tornou-se necessário a criação de um órgão que desse o parecer acerca dos pedidos de livramento condicional, assim como ser responsável pela fiscalização da pena.
Atualmente, o Conselho Penitenciário está previsto no artigo 69 da LEP, e suas atribuições estão arroladas no artigo 70 desta lei, sendo que a função de emissão de parecer acerca do livramento condicional foi retirada pela alteração sofrida pela LEP, com a edição da Lei n° 10.792, de 1o de dezembro de 2003.

Desta forma, irá atuar para que haja o melhor cumprimento da execução das penas, buscando evitar desvios e a injustiça. A ele cabe zelar pela justiça, mas da mesma forma cabe-lhe zelar pelos condenados, presos e egressos. Atualmente o Conselho tem a competência de fiscalizar os estabelecimentos prisionais, emitir parecer acerca da concessão de indulto e comutação de pena, e supervisionar os patronatos e a assistência aos egressos, além de apresentar ao Conselho Nacional de Política Criminal e penitenciária os devidos relatórios.

O Conselho sempre opinará nos casos a ele encaminhados, cuidando para que sejam observadas as normas da execução penal, principalmente fiscalizando as condições em que se encontram os presos e egressos, e os estabelecimentos prisionais.

É um órgão multidisciplinar, no sentido de que deve ser integrado tanto por professores e profissionais da área do direito penal e penitenciário e ciências correlatas, como por pessoas da comunidade, maiores interessadas no fato de que os presos devem ter uma adequada reintegração social após sua libertação.

Deste modo, o presente trabalho buscou demonstrar a existência deste órgão, por muitos desconhecido, a fim de demonstrar sua importância durante a execução penal, fiscalizando o cumprimento das penas, desde os ritos procedimentais às condições dos estabelecimentos prisionais, fiscalizando também a reinserção dos presos à vida social, e opinando acerca das concessões de indulto e comutação de pena.

1. HISTÓRICO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL

O projeto de Código Penitenciário da República de 1933 foi a primeira tentativa de codificação a respeito das normas de execução penal no Brasil, e foi elaborado por Candido Mendes; Lemos de Brito e Heitor Carrilho, tendo sido publicado no Diário do Poder Legislativo, no Rio de Janeiro, edição 25/20/1937.

O deputado Carvalho Neto, através da lei 3.274/57, dispôs de normas gerais de regime penitenciário. Neste mesmo ano foi apresentado ao Ministro da Justiça um anteprojeto do Código Penitenciário, o qual foi abandonado.

Já em 1962 veio o primeiro anteprojeto de um Código de Execuções Penais, do jurista Roberto Lyra, que inovava pelo fato de dispor de forma distinta sobre as questões relativas às detentas e também pela preocupação com a humanidade e a legalidade na execução da pena privativa de liberdade. Mas o mesmo tampouco se transformou em projeto, devido ao movimento político de 1964.

Já em 1981, através da Portaria no 429, de 22/07/1981, foi instituída uma comissão pelo Ministro da Justiça Ibrahim Abi-Ackel e pelos professores Miguel Reale Junior, René Ariel Dotti, Francisco de Assis Toledo, Ricardo Antunes Andreucci, Rogério Lauria Tucci, Sérgio Marcos de Moraes Pitombo, Benjamin Moraes Filho e Negi Calixto, que apresentaram o anteprojeto da Nova Lei de Execução Penal.

João Figueredo, então Presidente da República, encaminhou tal projeto ao Congresso Nacional, o qual foi aprovado, surgindo então a Lei de Execução Penal, de número 7.210, promulgada em 11/07/1984 e publicada em 13/07/1984.[1]

2. DA EXECUÇÃO PENAL

O Estado, por ser um ente que detém a soberania, detém, de maneira exclusiva, o chamado jus puniendi (direito de punir). Tratando-se de manifestação de poder soberano, este direito é exclusivo e não pode ser delegado. Mesmo na ação penal de iniciativa privada, o particular possui apenas a prerrogativa de dar início ao processo, por meio da queixa, no entanto, o direito de punir continua com o Estado, tanto que é possível a ele conceder anistia em crime de ação privada (pois se só ele possui este direito, somente ele poderá renunciá-lo).

O Estado detém o poder de punir seja qual for o infrator. No momento em que um crime é praticado, esse direito abstrato e impessoal concretiza-se e volta-se especificamente contra o delinquente. Assim, o direito passa a ser pretensão. Pretensão é a disposição de submeter um interesse alheio a um interesse próprio, assim, o Estado passa a ter o interesse de submeter o direito de liberdade daquele criminoso ao seu direito de punição.[2]

Assim, o direito de punir é uma manifestação soberana de um Estado, consistente na prerrogativa de se impor coativamente uma sanção a qualquer pessoa que venha a cometer alguma infração penal. E para satisfazer sua pretensão, o Estado desenvolve uma atividade oficial que se chama de persecução penal.[3]

Fernando Capez, assim conceitua a execução penal:

“Execução Penal é a fase da persecução penal que tem por fim propiciar a satisfação efetiva e concreta da pretensão de punir do Estado, agora denominada pretensão executória, tendo em vista uma sentença judicial transitada em julgado, proferida mediante o devido processo legal, a qual impõe uma sanção penal ao autor de um fato típico, ilícito e culpável.”[4]

Embora, com a prática delitiva, nasça, para o estado, a pretensão punitiva pelo desrespeito ao bem jurídico tutelado pela norma penal, é com a execução da sentença que se dá vida à sanção penal.

Através da execução penal, busca-se o cumprimento do comando emergente da sentença penal condenatória ou absolutória imprópria[5], estando sujeitas à execução penal, também, as decisões que homologam transação penal em sede de juizado especial criminal.

O artigo 1º da Lei de Execução Penal dispõe que:

 Art 1º LEP 7.210/84 – A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

Contém o artigo primeiro da LEP duas ordens de finalidades. A primeira delas é a correta efetivação dos mandamentos existentes na sentença ou outra decisão criminal, destinados a reprimir e prevenir os delitos. Ao determinar que a execução penal “tem por objetivo efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal”, o dispositivo registra formalmente o objetivo de realização penal concreta do titulo executivo constituído por tais decisões.

A segunda é a de “proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”, instrumentalizada por meio da oferta de meios pelos quais os apenados e os submetidos às medidas de segurança possam participar construtivamente da comunhão social.[6]

A execução penal tem como objetivo a integração social do condenado ou do internado, já que é adotada a teoria mista ou eclética, segundo a qual a natureza retributiva da pena não busca apenas a prevenção, mas também a humanização. Através da execução, objetiva-se punir e humanizar.

Desta forma, é dúplice a finalidade da execução penal: busca-se a correta efetivação dos mandamentos que existem na decisão criminal, e o oferecimento de condições para a readaptação social do condenado. A finalidade essencialmente preventiva da “proteção dos bens jurídicos e reincorporação do autor à comunidade” está expressa na Exposição de Motivos da lei.[7]

Assevera Mirabete que “O direito de execução penal constitui disciplina autônoma e específica, com objeto, ciência, princípios e metodologia próprios, conforme disposto no art. 24, I da Constituição Federal”.[8]

 Mas, quanto ao processo de execução, este não é autônomo em relação ao conhecimento, constituindo-se na última fase de satisfação do dever de punir. As regras jurídicas de execução penal, contudo, formam o direito de execução penal, como disciplina independente e autônoma dentro do ordenamento jurídico.

A exposição de motivos da LEP ressalva esta autonomia, e a Constituição Federal, por sua vez, atribui competência legislativa concorrente à União, Estados e DF no que toca à execução penal, utilizando a expressão direito penitenciário.[9]

Já o juiz competente para aplicar a lei de execução penal ao condenado é o juiz sob cuja jurisdição estiver submetido o estabelecimento onde a pena é cumprida, sendo irrelevante saber qual é a justiça responsável pela condenação.[10]

2.1 Natureza Jurídica da Execução Penal

Quanto à natureza jurídica da execução penal, doutrina e jurisprudência apontam divergências acerca da mesma. Ela é uma atividade complexa que envolve o direito penal substancial, o direito processual penal e o direito penitenciário, e para muitos, não passa de ramo do direito administrativo.

Na lição de Ada Pellegrini Grinover:

“Não se nega que a execução penal é atividade complexa, que se desenvolve, entrosadamente, nos planos jurisdicional e administrativo. Nem se desconhece que dessa atividade participam dois poderes Estaduais: O Judiciário e o Executivo, por intermédio, respectivamente, dos órgãos jurisdicionais e dos estabelecimentos penais.” [11]

Mas, para Renato Marcão, a execução penal é de natureza jurisdicional, não obstante a intensa atividade administrativa que a envolve.[12]

Assim como dispõe o Código de Processo Penal e a LEP, a execução da pena e da medida de segurança não é simplesmente um procedimento administrativo em que as decisões são tomadas livremente pela direção do estabelecimento penal. O procedimento para a solução das situações referentes aos direitos dos sentenciados será judicial, portanto decidido pelo juiz no processo.[13]

Como a execução penal é uma atividade complexa que se desenvolve nos planos jurisdicional e administrativo, comporta decisões de uma e outra espécie, e desta forma, poderá haver decisões meramente administrativas, e também jurisdicionais, a depender de qual seja a decisão ou ato praticado.

Ao analisar o artigo 1º da LEP, fica claro que não se trata apenas de um direito voltado à execução das penas e medidas de segurança privativas de liberdade, mas também às medidas assistenciais, curativas e de reabilitação do condenado, possuindo um dúplice objetivo:

a) Efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal;

b) Proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e internado.[14]

Assim, chega-se à conclusão de que se adotou no direito positivo brasileiro o critério da autonomia de um Direito de Execução penal ao invés do Direito Penitenciário.

No entanto, seria inviável a pretensão de confinar na LEP todas as situações jurídicas oriundas das relações estabelecidas pela matéria. Por isso, reconhece-se que muitas de suas normas possuem caráter material, e que na Constituição Federal e no Código Penal estão consagradas regras características da execução penal.

Independentemente, porém, de qualquer indagação científica sobre a natureza do Direito Penitenciário ou Direito da Execução penal, se pertencem ao Direito Penal, Administrativo ou Processual Penal, ou se é um ramo autônomo da árvore jurídica, as regras a respeito da matéria conduzem a um processo de realização penal.[15]

Entende-se, então, que atualmente que há uma tendência da natureza jurídica da execução penal ser no sentido da predominância do aspecto jurisdicional em relação ao administrativo.

2.2 A lei de execução penal no Brasil e princípios correlatos.

A Execução Penal no Brasil é matéria regulada especialmente pelo Direito Penal, Processual Penal, e pela Constituição Federal, e não pelo Direito Administrativo.

O princípio da Legalidade, consubstanciado no art. 5o, XXXIX da Constituição Federal Brasileira de 1988 diz que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Este princípio encontra-se expresso também nos artigos 2o e 3o da Lei de Execução Penal, pois esta determina que a jurisdição seja exercida na forma dela própria e do Código de Processo Penal. [16]

Encontra-se também disposto na exposição de motivos da LEP, dominando “o corpo e o espírito da lei, de forma a impedir que o excesso e o desvio da execução comprometam a dignidade e humanidade do Direito Penal. [17]

Ressalte-se que deve agir atendendo a este princípio não somente o Juiz, mas também o agente da administração pública envolvido com a execução penal.

Sobre este princípio, leciona Hely Lopes Meireles :

“Na Administração Pública, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei, para o particular, significa “pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”. [18].

Desta forma, o princípio da legalidade guia a execução penal, dirigindo-se a todas as autoridades que participem da mesma, seja ela administrativa ou judicial.

Já o Princípio da Igualdade, determina a inexistência de “descriminação dos condenados por causa de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas, pois todos gozam dos mesmos direitos”. [19]

Conforme entende o constitucionalista José Afonso da Silva, o preceito do artigo 5º, caput, da CF/88 não pode ser visto como mera isonomia formal, sem levar em conta as distinções entre grupos e pessoas. [20]

A isonomia é relativa, à medida que os desiguais não podem receber o mesmo tratamento durante a execução da pena. Daí decorre o princípio da individualização da pena.

Este princípio está descrito no inciso XLVI do art. 5º da Constituição Federal diz que a lei regulará a individualização da pena. Na própria Constituição estabelece-se ainda no mesmo inciso a adoção de diversas modalidades de penas pelo legislador, a saber: privação ou restrição de liberdade, perda de bens, multa, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos.

Ainda, o inciso XLVIII do artigo 5º determina que o cumprimento da pena deve ser em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, idade e sexo do apenado.

Leciona Henrique Ferri, que deve haver a individualização da pena, e que a mesma deve estender-se à execução da condenação. [21]

A execução penal, através do princípio da individualização da pena, levará em conta a individualidade do condenado, a partir da classificação para ingresso no estabelecimento penal, passando pelo programa de recuperação e reinclusão social, além dos incidentes administrativos e judiciais de execução.[22]

Quanto ao Princípio da Jurisdicionalidade, particular é o entendimento de Paulo Lúcio Nogueira, o qual diz, que por este princípio entende-se que a execução penal é uma atividade predominantemente administrativa, com incidentes de jurisdicionalidade.[23]No entanto, diferentemente, o art. 2º, caput, da LEP, diz que a execução penal é jurisdicional, e não apenas contém episódios de jurisdicionalidade.

Nos termos da exposição de motivos da LEP, é indispensável a existência de uma justiça especializada, sendo que o preceito legal deixa claro que a atividade de execução não é meramente administrativa, e sim, uma atividade jurisdicional. [24]

Desta forma, a execução penal tem sim natureza jurisdicional e se funda em um processo de conhecimento, e só poderá ser feita pelo Poder Judiciário, resguardando a integridade do condenado e correlacionando os limites entre a sanção imposta e seu efetivo cumprimento, evitando também que haja excesso ou desvio na execução da pena.

O Princípio do Duplo Grau de Jurisdição é um meio necessário para que seja assegurada uma maior certeza às decisões proferidas, está implícito na Constituição Federal, e refere-se à competência que possuem os tribunais para julgar em grau de recurso determinadas causas. Na LEP este princípio foi respeitado, sendo previsto o recurso de agravo para que se possa atacar as decisões proferidas pelo Juiz da Execução. [25]

Já o Princípio do Contraditório encontra-se previsto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal[26], e deve estar previsto em todos os processos, sejam eles judiciais ou administrativos. Na execução da pena, muitas sanções administrativas, por exemplo, podem ser aplicadas por autoridade competente, e assim, deve-se assegurar o contraditório, permitindo ao acusado a produção das provas necessárias à sua defesa.

Há também o Princípio da humanização da pena, previsto no artigo 5º, XLVII da Constituição Federal, o qual estabelece que não haverá pena: de morte, salvo em caso de guerra declarada; de caráter perpétuo; de trabalhos forçados; de banimento; e cruéis.[27]

A execução penal deve obedecer aos parâmetros modernos de humanidade, consagrados internacionalmente, mantendo-se a dignidade humana do condenado. [28]

Tem-se ainda o Princípio da Publicidade, e acerca da publicidade dos atos processuais, o artigo 5º, LXI da Constituição Federal determina que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou interesse social o exigir”.

Assim, não atendem a este principio decisões secretas, editais ocultos, devendo todos os atos que dizem respeito aos condenados em execução de pena, possuírem a devida publicidade, atendendo a transparência que é devida aos atos da Administração Pública.

O artigo 198 da LEP diz que a publicidade do processo de execução não deve ser demasiadamente ampla.[29] Mas, cabe a autoridade judicial ou administrativa, sempre decidir de acordo com a situação fática do momento, para não haver restrições exageradas à publicidade dos atos processuais.

Por fim o Princípio da Proporcionalidade, denominado por Zaffaroni de princípio da racionalidade, o qual, segundo o autor, exige certa vinculação equitativa entre o delito e sua consequência jurídica. [30]Tal princípio deve ser considerado também no momento da execução da pena, pois se houverem penas aplicadas de maneira desproporcionais, haverá uma reflexão negativa na possível ressocialização do condenado.

3. DOS ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL

A Organização penitenciária compreende os órgãos de execução penal, os estabelecimentos penitenciários, o pessoal penitenciário e o estatuto jurídico do preso.

Os órgãos da execução penal são compostos pelo Conselho Nacional de Polícia Criminal e Penitenciária, Juízo da execução, Ministério Público, Conselho Penitenciário, Departamentos Penitenciários, Patronato, Conselho de Comunidade e Defensoria Pública, conforme dispõe a LEP.[31]

A opção de o legislador inserir em um mesmo capítulo os órgãos da execução, sugerindo sua atuação conjunta, realça a tendência hoje irreversível na linha do estado democrático de direito. Ao invés de se excluírem, esses órgãos exercem uma atividade conjunta durante a execução da pena com área de competência e atribuições bem delimitadas.[32]

3.1 Do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP)

É o primeiro dos órgãos da execução penal, com sede na Capital da República e subordinado ao Ministério da Justiça. Já existente quando da vigência da Lei, o Conselho tem proporcionado, conforme demonstra a exposição de motivos da LEP[33], um valioso contingente de informações análises, deliberações e estimulo intelectual e material às atividades de prevenção da criminalidade.

Preconiza-se para esse órgão a implementação, em todo território nacional, de uma nova política criminal, e principalmente penitenciária, com base em avaliações periódicas do sistema criminal e penitenciário. É um órgão normativo e de fiscalização.

Os integrantes do Conselho Nacional, em número de treze, são designados dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual penal, Penitenciário, Criminologia, e ciências correlatas, sendo possível ainda, incluir neste rol, representantes da comunidade e dos Ministérios da área social, para um mandato de dois anos, renovado um terço após o transcurso de cada ano.

Constitui atribuição do Conselho Nacional, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança, bem como contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária, e promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País.[34]

Incumbe-lhe ainda estimular e promover a pesquisa criminológica, elaborar programa nacional de formação e aperfeiçoamento do servidor, estabelecer regras sobre a arquitetura e construção das unidades prisionais e critérios para a estatística criminal. Ademais, deve fiscalizar os estabelecimentos penais, colhendo relatórios dos Conselhos Estaduais, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal no país, propondo as medidas necessárias ao seu aprimoramento.[35]

Finalmente, cumpre ao Conselho Nacional representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução pena, bem como representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.[36]

Destaca-se uma atividade do Conselho Nacional diretamente ligada ao Conselho Penitenciário, consistente na redação das minutas dos Decretos Presidenciais de concessão de indulto e comutação da pena, mediante a discussão dos seus termos em audiências públicas com representantes da Defensoria Pública, do Ministério Público, da Magistratura e dos Conselhos Penitenciários e outros eventuais interessados, para posterior apreciação pela Presidência da República.

3.2 Do juízo da execução

A atual posição do juízo diante da execução penal decorre de sua natureza jurídica. A execução deixou de ser um procedimento administrativo com ingerências pontuais de jurisdição, passando a ter caráter de processo jurisdicional.

Inquietações e dúvidas que poderia haver a respeito do mesmo, com o advento da Lei de Execução penal, foram de certa forma abrandadas. No artigo 66 da LEP, está elencado o rol de competências do juiz da execução. [37]

Além disto, os arts. 2º e 65º da LEP remetem o processo de execução da pena à atividade jurisdicional, que, por força do disposto no art. 192, também da mesma lei, é submetido a um procedimento judicial.[38]

Impende destacar que poderá haver mutações na pena durante a sua execução, devido à decorrência de institutos, como livramento condicional, indulto, conversões, e etc., bem como a indeterminação própria da medida de segurança, o que resta ainda mais evidente que as funções e atividades que se desenvolvem no processo de execução não podem ficar a cargo apenas de órgãos administrativos.

O juízo competente para a execução da pena é aquele da comarca em que se encontra o estabelecimento prisional a que o executado está submetido.

3.3 Do Ministério Público

Nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público e do art. 127, caput da Constituição federal, “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.[39]

Desta maneira, realça-se a conclusão de que o Ministério Público tem uma atividade de fiscalização, quer na esfera civil ou penal. Na execução penal, este órgão fiscalizará a execução de penas e medidas de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes de execução, como dispõe o art. 67 da LEP. [40]

Sua intervenção é obrigatória durante toda a fase de execução da pena, competindo-lhe fiscalizar todo o procedimento. Para tanto, deve pronunciar-se sobre todos os pedidos formulados, manifestar-se em todos os incidentes, assim como postular e recorrer de decisões proferidas com as quais não concorde. Sua atividade de fiscalização pode, inclusive, legitimá-lo a postular em favor do executado.

Compete ainda ao Ministério Público, requerer as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo, que sejam instaurados os incidentes de excesso ou desvio de execução, a aplicação de medida de segurança e a substituição da pena pela mesma, além da revogação da medida de segurança, e a conversão de penas, progressão ou regressão nos regimes e revogação da suspensão condicional e livramento condicional. [41]

Pode, ainda, requerer a internação ou situação inversa, e o restabelecimento de situações anteriores, além de interpor recursos das decisões proferidas pela autoridade judiciária durante a execução. Cumpre ressaltar que o órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio, e que a sua oitiva é obrigatória, sob pena de nulidade, excetuando-se as hipóteses dos artigos 563, 565 e 566 do Código de Processo penal.[42]

3.4 Dos Departamentos Penitenciários

Expressam os artigos 71 e 72 da LEP que o Departamento Penitenciário Nacional, subordinado ao Ministério da Justiça, é órgão executivo da Política Penitenciária Nacional e de apoio administrativo e financeiro do CNPCP. É um órgão superior de controle, destinado a instrumentar a aplicação da LEP e das diretrizes da política criminal adotadas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

Sua finalidade é viabilizar condições para que se possa implantar um ordenamento administrativo e técnico, harmônico e homogênico, capaz de desenvolver bem a política penitenciária. [43]Dentre as suas atribuições, tem-se o acompanhamento da aplicação das normas de execução penal em todo o Território Nacional, a inspeção dos estabelecimentos prisionais, e assistência técnica as Unidades Federativas. [44]

Tem como função fazer convênios com as Unidades Federativas, com o objetivo de colaborar na implantação de estabelecimentos e serviços penais na realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado, e para o cadastro das vagas existentes destinadas ao cumprimento de penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de outra unidade federativa, em especial para presos sujeitos a regime disciplinar.[45]

Faculta-se ainda, às legislações locais, a criação de Departamento Penitenciário ou órgão similar, com as atribuições que houver por bem estabelecer.[46] Assim, o departamento Penitenciário local, terá por finalidade supervisionar a coordenar os estabelecimentos penais da unidade da federação a que pertencer. [47]

3.5 Do Patronato

Assevera Mirabete que um dos mais graves inconvenientes da pena privativa de liberdade é a marginalização social do preso, não só durante o cumprimento da condenação, mas também após sua saída do estabelecimento penal. [48]

Desta forma, quanto maior for a dificuldade de reajustamento do egresso, maior vem a ser a probabilidade do mesmo cometer um novo delito. Desta maneira, surge a necessidade de se proceder a uma reinserção social em condições adequadas, e por isso é de suma importância o reatamento das relações deste com o mundo exterior. E o patronato é uma instituições que mais tem despertado as esperanças de um bom trabalho neste sentido.

O patronato público ou particular tem como fim a prestação de assistência aos albergados e aos egressos, orientando-os e dando-lhes apoio para sua reintegração à vida social em liberdade. Ele é parte do tratamento penitenciário, e sua função precípua é a de auxiliar o egresso em sua nova vida, eliminando obstáculos, suprimindo sugestões delituosas, dando-lhe assistência e auxiliando-o a superar dificuldades iniciais de caráter econômico, familiar ou de trabalho após cumprimento de pena.[49]

Deve o Patronato então, orientar os condenados que estão cumprindo penas restritivas de direito, fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de final de semana, assim como colaborar na fiscalização das condições de suspensão condicional e livramento condicional. [50]

Nesse contexto, é importante ressaltar o papel vital do Patronato na fiscalização do cumprimento das condições do Livramento Condicional. Concedido o benefício pelo juízo das execuções penais, o apenado é encaminhado ao Conselho Penitenciário para, em dia e hora designados pelo Conselho, a celebração de cerimônia solene, na qual lhe são narradas as condições para o beneficio e se colhe a sua aceitação.

Aceitas as condições para o livramento condicional, o reeducando é encaminhado ao Patronato para a coleta de informações sobre o endereço em que fixará residência, possível ocupação lícita em vista ou já existente, necessidade de viagem para fora da comarca, entre outras. A partir daí, cumprirá ao Patronato fiscalizar o fiel cumprimento das condições impostas, destacando-se o comparecimento mensal ao órgão para visto em caderneta de frequência.[51]

Não dispõe a lei federal sobre a composição do Patronato, cabendo assim, aos Estados-membros a sua regulamentação. No entanto, recomenda-se que o mesmo deva possuir a colaboração especial de profissionais ou estudantes de Direito, Medicina, Serviço Social, Psicologia e Sociologia. A supervisão do patronato cabe ao Conselho Penitenciário.

3.6 Do Conselho da Comunidade

Uma das causas de reincidência é o descaso no tratamento que a sociedade dá ao preso e ao egresso, como assim demonstra nossa realidade. Desta forma, é preciso que a comunidade tenha consciência da missão que lhe cabe na tarefa de assistir aquele que outrora transgrediu a lei penal.

Conforme o desejo da Lei de Execução Penal, deverá existir em cada comarca um Conselho da Comunidade, composto no mínimo, por um representante de associação comercial ou industrial, um advogado indicado pela seção da Ordem dos Advogados do Brasil, um Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e um assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais. [52]

Dentre suas atribuições estão:

I – visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;

II – entrevistar presos;

III – apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;

IV – diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.[53]

Para René Ariel Dotti:

A abertura do cárcere para a sociedade através do Conselho da Comunidade, instituído como órgão da execução para colaborar com o juiz e administração, visa a neutralizar os efeitos danosos da marginalização. Não somente os estabelecimentos fechados mas também as unidades semi abertas e abertas devem receber a contribuição direta e indispensável da sociedade.”[54]

Essa participação da comunidade é prevista em vários trechos da LEP , e o Conselho da Comunidade, como sendo um dos órgãos da execução penal, deve existir um em cada comarca, possuindo encargos específicos. No entanto, os juízes criminais não têm conseguido formar estes conselhos em razão do desinteresse geral de se constituir os mesmos.

3.7. Da Defensoria Pública

Assim como descreve o artigo 1º da Lei Complementar no 80, de 12 de Janeiro de 1984, a “Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à atividade jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal”.[55]

Com a edição da Lei 12.313/2010, houve uma alteração na LEP, para então incluir a Defensoria Pública como um dos órgãos da execução penal, modificando a redação dos artigos 16, 61, 80, 83, 129, 144 e 183 da LEP, e introduzindo o Capítulo IX ao Título III (Dos órgãos da execução penal), com os arts. 81-A e 81-B. [56]

À Defensoria Pública incumbe velar pela regular execução da pena e/ou medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes de execução, para defender os necessitados em todos os graus e instâncias, seja de maneira individual ou coletiva.[57] O artigo 81-B da LEP traz um rol não exaustivo de atividades que poderão vir a ser desenvolvidas pela Defensoria Pública no curso do processo execucional.

Desta forma, assim como incumbe ao representante do Ministério Público e ao Juiz da execução, o órgão da Defensoria Pública deverá visitar periodicamente os estabelecimentos penais, registrando sua presença em livro próprio, conforme determina o art. 81-B, a fim de prestar seu apoio àqueles que do órgão precisarem. [58]

4. Do Conselho Penitenciário

O conselho penitenciário é um órgão consultivo, criado com o intuito de fiscalizar a pena. Nas palavras de Mirabete, “trata-se de um órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena, servindo de elo entre os Poderes Executivo e Judiciário, no que concerne a essa matéria”.[59]

Como órgão técnico, cabe-lhe zelar, com os meios que lhe são próprios e dentro das atribuições especificas que a lei lhe confere, pelos altos interesses da justiça, e ao mesmo tempo, pelos interesses e direitos dos condenados, presos ou egressos. Tem a missão de opinar nos casos que lhe forem encaminhados, acerca da concessão de benefícios, além de cuidar para que na execução da pena e da medida de segurança sejam observadas as normas gerais e supletivas pertinentes.

Ainda, conforme leciona Capez, é o órgão a quem incumbe fiscalizar o livramento condicional, a progressão de regime e demais incidentes que afetem a execução de pena, seja agravando ou atenuando a sua forma de cumprimento.[60]

Por determinação da LEP, o Conselho Penitenciário deve ser integrado por professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, representantes do Ministério Público, e representantes da sociedade. Alia-se à participação desses mestres, de conhecimento teórico aprofundado, a dos profissionais militantes – membros do Ministério Público, advogados, delegados de polícia, etc. – e introduz-se a experiência da comunidade, maior interessada na reintegração social do condenado.[61]

Desta forma, o ideal é que esse órgão seja constituído por pessoas que possam expressar diversos pontos de vista das ciências jurídicas, criminológicas e sociais, para que exista uma visão completa dos problemas a serem enfrentados na execução penal em relação ao seu maior desafio: a reintegração social do sentenciado.

A composição do conselho é determinada pela nomeação de seus membros pelo Governador do Estado à que o Conselho Penitenciário pertença, e deverá ter em conta, sempre, a qualificação universitária e especializada dos nomeados. O número de seus membros, a constituição, o funcionamento, e as normas acerca da indicação de nomes para integrá-lo são estabelecidas por Lei Supletiva à da União criada pelos Estados Membros.

A diversidade de condições dos Estados, Territórios e DF indica a necessidade de que seja conferida às Leis Complementares a regulamentação completa do órgão, obedecidas as regras gerais sobre a composição e atribuições, com vista nas particularidades regionais e temporárias.

No geral, o mandato dos membros tem a duração de quatro anos, não havendo qualquer restrição quanto à recondução ao fim deste prazo. Sendo nomeados para um mandato com prazo fixo, os membros do conselho somente poderão ser exonerados, antes de findo o prazo de quatro anos, em decorrência da prática de infração penal ou administrativa, mediante processo administrativo e de acordo com a legislação pertinente.

No que tange às atribuições do Conselho Penitenciário, as mesmas estão previstas no art. 70 da Lei de Execução Penal, que assim dispõe:

“Art. 70 – Incumbe ao Conselho Penitenciário:

I – Emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;

II – Inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;

III – Apresentar, no primeiro trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;

IV – Supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.”

Assim, nos termos do artigo 70 da LEP, incumbe ao Conselho Penitenciário, como órgão consultivo, a emissão dos pareceres para que se conceda indulto e comutação de penas.

Cabe ainda ao conselho, agora como órgão fiscalizador, inspecionar os estabelecimentos e serviços penais, e nessa atividade, as visitas aos estabelecimentos penais permitem, além da fiscalização, intercâmbio contínuo entre o órgão e os estabelecimentos penais.

 Por meio das visitas então, tem-se clara a finalidade de dar orientação e apoio aos funcionários e aos sentenciados e colaborar na discussão e solução dos problemas surgidos na execução da pena ou mandado de segurança.

As observações e conclusões obtidas tanto nas inspeções como no decorrer do exame dos pedidos de benefícios podem orientar a proposição de diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da justiça criminal e execução da pena e/ou mandado de segurança, além de serem úteis na avaliação do sistema criminal e no estudo de pesquisas criminológicas.

Por isso, é também atribuição do Conselho Penitenciário a apresentação, no primeiro trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, um relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior.

Cabe ainda ao órgão supervisionar os patronatos, bem como dar assistência aos egressos. Pode o conselho colaborar ativamente na atividade de encaminhamento e ajuda dos liberados condicionalmente, indultados e demais egressos.

A fiscalização e orientação por parte do conselho, nessa hipótese, são de suma importância para garantir a defesa dos direitos dos egressos, para que estes possam receber o tratamento indispensável a sua completa reintegração social.[62]

Por fim, a enumeração das atribuições do artigo 70 da LEP não é exaustiva; pelo contrário, prevê a LEP outras atividades do Conselho Penitenciário. Incumbe-lhe também as seguintes funções:

a) A fiscalização do cumprimento das condições da suspensão condicional; (Artigo 158,§3º LEP)

b) Suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução; ( artigo 186, inciso II, LEP.

c) Propositura de Anistia e Indulto; (Artigos 187 e 188, LEP)

d) Propor início de procedimento judicial; (artigo 195, LEP)

4.1 Das inspeções

Sendo uma das funções descritas na LEP[63], a função de inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos prisionais é de suma importância, uma vez que possibilita que sejam cumpridas as disposições contidas na lei a respeito da proteção aos direitos do preso, e que a fiel execução das penas tenha uma aplicação eficaz.

Devem os membros do Conselho, ao realizar as inspeções, examinar as condições de saúde, higiene, segurança, educação, alimentação, ressocialização e a preservação de direitos fundamentais do preso.

4.2 Das Cerimônias de Livramento Condicional

O livramento condicional nada mais é do que a liberação do condenado após o mesmo ter cumprido parte da sanção penal a ele aplicada, dentro de um estabelecimento penal, desde que presentes os pressupostos necessários à sua concessão e sob certas condições previamente estabelecidas.

Não se trata de uma libertação do preso antes do tempo, mas de um estágio do sistema penitenciário que importa em uma adaptação progressiva do condenado, como se fosse um período de passagem entre a prisão e a liberdade.[64] Para Damásio de Jesus, trata-se de forma de execução da pena privativa de liberdade.[65]

A concessão desta medida não é automática, podendo ser feita pelo juiz da execução[66], uma vez presentes os requisitos, e ouvido o Ministério Público. Trata-se de um direito do condenado, e não faculdade judicial, portanto, uma vez satisfeitos os pressupostos necessários para concessão, a mesma deve ser dada.

Dentre os requisitos objetivos para sua concessão, tem-se: ser a pena cumprida privativa de liberdade; ter sido a pena imposta por tempo superior a dois anos; ter havido a reparação do dano (salvo impossibilidade); o cumprimento de mais de 1/3 da pena, não sendo o preso reincidente em crime doloso e não possuindo antecedentes, e mais da metade se reincidente em crime doloso, e por fim entre 1/3 e a metade se tiver maus antecedentes, mas não for reincidente. Ressalte-se que o livramento condicional é vedado para reincidentes em crimes hediondos.[67]

Já os requisitos subjetivos são: comportamento satisfatório, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído, aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto, não ser reincidente em crime hediondo, e a verificação de periculosidade do agente, no caso de crimes cometidos mediante violência e grave ameaça à pessoa.

Uma vez satisfeitos todos os requisitos, admitir-se-á a concessão do livramento mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou parente em linha reta, por proposta do Diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário.[68]

Antes da Lei 10.792/93, incumbia ao Conselho Penitenciário emitir parecer sobre livramento condicional, indulto e comutação de pena. Mas, esta lei trouxe uma nova redação ao artigo 70, inciso I, da LEP, não havendo mais como atribuição elencada no rol deste artigo a emissão de parecer do Conselho Penitenciário acerca do livramento condicional.

Por outro lado, o legislador manteve intactos os dispositivos legais relativos a intervenção do conselho quando da concessão, execução, e revogação do livramento condicional.[69]

Assevera Renato Marcão que antes de tal mudança, entendia-se que, embora a lei exigisse o parecer do Conselho em se tratando de pedido de livramento condicional, o juiz a ele não estava obrigado, tampouco era vinculado à opinião de qualquer órgão consultivo, desta forma, mesmo que fosse recomendado pelo Conselho, o livramento poderia ser indeferido, reforçando a opinião do autor acerca da dispensabilidade do parecer do Conselho.[70]

Apesar de o entendimento doutrinário majoritário prevalecer no sentido de que a Lei aboliu a exigência do parecer do Conselho, diferente entendimento possui Fernando Capez :

“Tendo em vista a manutenção dos dispositivos legais relativo a intervenção do Conselho Penitenciário no livramento condicional, continua a ser exigível a emissão de parecer do Conselho no livramento condicional. Se fosse a intenção da lei, com sua omissão, excluir essa atribuição, teria revogado expressamente os demais dispositivos atinentes a esta matéria. Não foi o que sucedeu. Aparentemente, a supressão dessa função do artigo 70, I da LEP, não significou retirar tal atribuição, mas evitar redundância. Além disso, a enumeração do rol deste artigo é meramente exemplificativa, não esgotando todas as atribuições do Conselho”.[71]

A cerimônia do livramento condicional possui um caráter solene, sendo realizada, em Pernambuco, na sede do Conselho Penitenciário do Estado. Inicia-se com a explicação feita pelo Presidente do Conselho acerca do que se trata o benefício, chamando atenção dos liberandos para as condições impostas.[72]

Havendo a aceitação dos liberandos acerca de tais condições, dá-se a liberação dos mesmos, os quais ficarão sob observação cautelar e proteção do Patronato ou Conselho da Comunidade, e deverão comparecer mensalmente ao Conselho Penitenciário, do dia Primeiro a dez de cada mês.[73]

As condições estabelecidas para que haja a concessão do livramento condicional contribuem para reinserção do condenado à vida social, aliadas à proteção e observação cautelar. São estas:

a)Obter ocupação lícita, sendo apto ao trabalho;

b)Comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação;

c)Não mudar de território ou comarca do Juízo de execução sem prévia autorização;

d)Não mudar de residência sem comunicar ao juiz e à unidade incumbida da observação cautelar;

e)Recolher-se à habitação às 22h;

f)Não frequentar bares, casas de jogos, casas de danças e demais estabelecimentos inadequado a sua reintegração social;

g) Não fazer uso de bebida alcoólica e entorpecentes;

h)Não portar arma;

i)Apresentar-se mensalmente ao Conselho Penitenciário e ao Patronato.

Por fim, pode ainda o Conselho Penitenciário requerer a revogação do livramento condicional, uma vez presentes as causas de revogação para tal.[74]

Ressalte-se que a atuação do Conselho Penitenciário no livramento condicional, além da realização da sessão solene do mesmo, é importante pelo fato de que o mesmo supervisiona o patronato, entidade de atuação essencial no processo de reinserção social do egresso. É sabido que a grande maioria dos presos liberados condicionalmente possui dificuldade na procura por trabalho lícito, e neste ponto o Patronato, junto com o Conselho da Comunidade, deverá buscar ajudá-los.

4.3 Do Indulto e da Comutação da Pena

Nos dizeres de Mirabete, a anistia, a graça e o indulto são emanações da soberania do Estado, e por isso institutos considerados como indulgentia principis (indulgência soberana).[75] A graça e o indulto estão descritos no artigo 107 do Código Penal como causa de extinção da punibilidade, e trata-se de uma renúncia do Estado ao direito de punir.[76]

A graça, também chamada de indulto individual, é um benefício individual concedido mediante provocação da parte interessada; já o indulto é de caráter coletivo e concedido espontaneamente.

Leciona José Frederico Marques:

“O indulto e a graça no sentido estrito são providências de ordem administrativa, deixadas a relativo poder discricionário do Presidente da República, para extinguir ou comutar penas. O indulto é a medida de ordem geral, e a graça de ordem individual, embora, na prática, os dois vocábulos se empreguem indistintamente para indicar ambas as formas de indulgência soberana. Atingem os efeitos executórios penais da condenação, permanecendo íntegros os efeitos civis da sentença condenatória.”[77]

O indulto é um ato de clemência do Poder Público, exercido através da soberania do Estado, e consiste em benefício concedido privativamente pelo Presidente da República, com a audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei. A teor do disposto no art. 84, XII, parágrafo único, da CF, o Presidente da República poderá delegar tal atribuição aos Ministros de Estado, Procurador Geral da República ou Advogado Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.[78]

Cabe ao Conselho Penitenciário a análise da concessão de indultos individuais, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso, e comutação de pena. O indulto pode ser total (pleno, ilimitado), hipótese em que alcança todas as sanções impostas ao condenado, ou parcial (limitado), hipótese em que ocorrerá o instituto da comutação, que implicará tão somente a redução ou substituição da sanção aplicada.

A comutação é um indulto parcial, e como tal, “é ato discricionário do Chefe de Estado, cuja extensão cabe a ele definir, razão pela qual não implica em ofensa aos princípios da legalidade, anterioridade, ou irretroatividade da lei penal a exclusão do beneficio aos réus condenados por crimes hoje considerados hediondos, ainda que o delito tenha sido praticado antes do advento da Lei 8.072/90”.[79] Nela não há extinção da pena, e sim mera redução da reprimenda; e uma vez verificada, determina-se a retificação da conta de liquidação, para ajustá-la à nova realidade no tocante ao quantum da pena.

O indulto individual, ou graça, conforme artigo 188 da LEP deve ser solicitado pelo próprio condenado, pelo Ministério Público, pelo Conselho Penitenciário, ou pela autoridade administrativa responsável pelo estabelecimento em que a pena é cumprida.

A menos que tenha sido este o requerente da concessão, os autos irão ao Conselho Penitenciário que providenciará a elaboração de um parecer a respeito das condições individuais do sentenciado, contendo o estipulado no art. 190 da LEP.

O Conselho Penitenciário, com vista dos autos do processo e do prontuário, irá promover todas as diligências que achar necessário, fazendo um relatório com a narração do ilícito penal, dos fundamentos da sentença condenatória, a exposição dos antecedentes do condenado e do procedimento deste depois da prisão, emitindo então seu parecer sobre o mérito do pedido, e esclarecendo qualquer formalidade ou circunstâncias omitidas na petição.

Processada no Ministério da Justiça com os documentos e relatório do Conselho Penitenciário, a petição será submetida ao despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.[80]

Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o juiz da execução, conforme o art. 66, inciso III, alínea “f” da LEP, declarará extinta a pena ou ajustará a execução nos termos do decreto, no caso de comutação (mera redução de pena), cumprindo observar que a concessão do indulto só alcança as penas abrangidas no decreto. [81]

Importante é dizer que, conforme o art. 112 da LEP, a motivação da decisão que cuidar da concessão ou não do indulto e comutação de penas é obrigatória, e deve haver antes da concessão da mesma a manifestação do Ministério Público e/ou Defensor. Tal decisão possui natureza declaratória, devendo o juiz, ao proferi-la, observar, tão somente, se o condenado preenche os requisitos exigidos.

Cumpre destacar a diferença entre indulto e saída temporária, cuja confusão é feita corriqueiramente pelos veículos de comunicação. Pela LEP, o recuperando que está no regime semi-aberto, com bom comportamento carcerário, tem o direito a cinco saídas temporárias por ano, de sete dias cada, esta é então a saída temporária[82].Já o indulto é perdão que extingue a punibilidade, havendo o perdão total, e o perdão parcial, que é a comutação da pena, já explicitado anteriormente.

Importante também é diferir o indulto individual (graça) do indulto coletivo. Este último é concedido espontaneamente por Decreto Presidencial, destinando-se a um grupo determinado de condenados, sendo delimitado pela natureza do crime e quantidade da pena aplicada.[83]

Concedido o indulto coletivo através do decreto competente, deve ser anexado aos autos cópia do decreto, quando então o juiz declara extinta a pena ou ajusta a mesma aos termos do decreto em caso de comutação.[84]

Vale destacar uma particularidade existente no Decreto Presidencial número 8226 de 1999, o qual apresentou proibição expressa de indulto da pena imposta pela prática de crimes hediondos, mas silenciou sobre vedação à concessão de comutação da pena em relação a esses crimes.

Como sabido, a Constituição Federal, em seu art. 5º XLIII, diz que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem. No entanto, entendeu o STF pelo cabimento de comutação em crimes hediondos à luz do Decreto de 1999.

Trata-se do HC n. 90.204-9 tendo como relator o Ministro Marco Aurélio, assim ementado.[85]

INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA – DECRETO n. 3.226, de 09 de Outubro de 1999. A exclusão prevista no mencionado Decreto ficou restrita, considerados os crimes hediondos, ao indultos, não alcançando a comutação da pena. Interpretação sistemática dos arts. 1º, 2º e 7º do citado diploma.

Acórdão : Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em deferir o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do relator e por unanimidade em sessão presidida pelo Ministro Carlos Ayres Britto, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas. Brasília, 17 de Março de 2009.

Enfim, com vistas a afastar essa polêmica, nos anos seguintes os Decretos Natalinos passaram a conter expressa proibição tanto de indulto quanto de comutação da pena em sede de delitos hediondos, figurando o Decreto de 1999 como página isolada da história da execução penal brasileira.

CONCLUSÃO

Ao longo do presente trabalho, logrou-se demonstrar a atuação do Conselho Penitenciário, um dos órgãos da execução penal, desconhecido pela maioria das pessoas, e que possui uma função importante durante a fase da execução penal.

 O direito de punir é uma manifestação da soberania de um Estado, consistente na prerrogativa do mesmo impor coativamente uma sanção a qualquer pessoa que venha a cometer alguma infração penal. E para satisfazer sua pretensão, o Estado desenvolve uma atividade oficial que se chama de persecução penal, que culmina na execução da pena, até a sua extinção, seja em face de seu inteiro cumprimento, seja devido a qualquer causa extintiva da punibilidade.

O art. 1º da LEP dispõe que a execução penal tem como finalidades buscar a correta efetivação dos mandamentos existentes na sentença ou outra decisão criminal, destinados a reprimir e prevenir os delitos, e de proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

Discute-se muito quanto à natureza jurídica da execução penal, mas, para a grande maioria dos doutrinadores, esta é de natureza jurisdicional, muito embora possua muitas atividades administrativas.

A execução penal tem, portanto, a função de efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e ajudar o egresso na reinserção social, e neste contexto, compondo a organização Penitenciária Brasileira, a qual é composta pelos órgãos da execução penal, surge o Conselho Penitenciário.

Ele é um órgão consultivo e fiscalizador da pena, e serve como um elo de ligação entre o Poder Executivo e o Poder Judiciário. Como órgão técnico, cabe-lhe zelar pelos interesses da justiça, e ao mesmo tempo, pelos interesses dos condenados e egressos, devendo fiscalizar o cumprimento da pena, e em que condições esta se dá, ao realizar inspeções aos estabelecimentos prisionais, assim como elaborar pareceres acerca de concessão de indulto e comutação de pena.

Cabe ainda ao Conselho fiscalizar a atuação dos patronatos, bem como prestar assistência aos egressos, sendo portanto, demasiadamente importante sua atuação no que tange à reinserção social do preso.

Mostra-se importante a atuação do Conselho quanto à reinserção social do preso, pois embora não mais elabore parecer acerca do livramento condicional, supervisiona o patronato, e neste ponto, o conselho tem como função ajudar o patronato no auxílio aos egressos na busca por empregos, que na sua grande maioria possuem dificuldade na busca por um trabalho lícito após o cumprimento de uma sanção penal.

Desta forma, conclui-se pela importância da atuação do órgão, não só na emissão de pareceres dispondo sobre a concessão de indulto e comutação de pena, como principalmente pela fiscalização das condições em que os presos cumprem as sanções a eles aplicadas, sabido pela maioria da população que os estabelecimentos prisionais não possuem condições de comportar a quantidade de presos existente neles.

Ainda, quanto ao auxílio aos egressos, relevante é que exista uma atuação forte do patronato, auxiliado e fiscalizado pelo conselho, para que se efetivamente ajude os mesmos a conseguirem conseguir um emprego lícito, uma das maiores dificuldades ao fim do cumpri-mento de uma pena.

Não é à toa que o Governo procura desenvolver projetos, como o Projeto Começar de Novo, criado pelo Conselho Nacional de Justiça, que visa à sensibilização de órgãos públicos e da sociedade civil para que forneçam postos de trabalho e cursos de capacitação profissional para presos e egressos do sistema carcerário.

Assim, muito embora a política criminal no Brasil seja ainda ineficaz, cabe aos órgãos que participam da execução penal, atuarem na busca de uma maior eficácia da mesma. Neste ponto, ressalta-se a atuação do Conselho Penitenciário, ao fiscalizar o cumprimento da execução penal, cumprir seus objetivos existenciais, atuando de maneira a evitar desvios na execução das penas, nas mais diversas formas.

 

Notas:
[1] Cf ROIG, Rodrigo Duque Estrada. Direito e Prática Histórica da Execução Penal no Brasil. 1 ed. São Paulo: Revan, 2006.

[2] CAPEZ, Fernando. Execução Penal. 13.ed. São Paulo: Editora Damásio de Jesus,2007, p.15-16

[3] Artigo 107, II da Lei 2.848/1940

[4] CAPEZ, Fernando. Execução penal.13.ed. São Paulo: Editora Damásio de Jesus,2007, p.16-17

[5] MARCAO, Renato. Lei de execução penal anotada e interpretada. São Paulo: Saraiva, 2001, p.2

[6] MIRABETE, Julio Fabbrini , FABBRINI, Renato N. Execução Penal. 11ed. São Paulo: Atlas, 2008, p.28

[7] Item 13 Exposição de Motivos à Lei de Execução Penal Mensagem 242/1983: Contém o art. 1º duas ordens de finalidades: a correta efetivação dos mandamentos existentes nas sentenças ou outras decisões, destinados a reprimir e prevenir os delitos, e a oferta de meios pelos quais os apenados e os submetidos às medidas de segurança venham a ter participação construtiva na comunhão social.

[8] MIRABETE, Julio Fabbrini,1992, p.29-32 apud CAPEZ,Fernando. Execução Penal. 13ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2007 p.25.

[9] Artigo 24, I Constituição Federal Brasileira. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal, legislar, concorrentemente sobre: I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.

[10] Artigo 66 da Lei 7.210/1984

[11] GRINOVER, Ada Pellegrini. Execução Penal, p. 7 apud MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 32

[12] MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 32

[13] Artigo 194 da LEP.

[14] MIRABETE, Julio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Execução Penal. 11ed. São Paulo: Atlas, 2008, p.2.

[15] DOTTI, René Ariel. Processo Penal Executório. RT576/315. apud MIRABETE, Julio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Execução Penal. 11ed. São Paulo: Atlas, 2008. p.28

[16] Artigos 2o e 3o da LEP.

[17] Item 19 Exposição de Motivos à Lei de Execução Penal Mensagem 242/1983

[18] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 16ed. São Paulo: Malheiros, 1991, p. 78.

[19] NOGUEIRA, Paulo Lucio, op. Cit. p. 7 apud JUNIOR, Sidio Rosa de Mesquita. Manual de Execução Penal. 3ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 25.

[20] Cf AFONSO DA SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: 21ª ed., Malheiros Editores, 2002. 

[21] FERRI, Henqieu. Princípios de Direito Criminal. São Paulo: Acadêmica, 1931, p.340-344 apud JUNIOR, Sidio Rosa de Mesquita. Manual de Execução Penal. 3ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 25

[22] Cf, CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 17ed. São Paulo : Saraiva, 2010. DE OLIVEIRA, Eugenio Pacelli. Curso de Processo Penal. 15ed. Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2011. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 13 ed. São Paulo : Saraiva, 2010. MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. v. IV. 2 ed. São Paulo: Millennium, 2003.

[23] NOGUEIRA, Paulo Lucio. Op. cit. p.7 apud JUNIOR, Sidio Rosa de Mesquita. Manual de Execução Penal. 3ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 26

[24] Item 15 Exposição de Motivos à Lei de Execução Penal Mensagem 242/1983. À autonomia do Direito de Execução Penal corresponde o exercício de uma jurisdição especializada, razão pela qual, no art. 2º, se estabelece que a “jurisdição penal dos juízes ou tribunais da justiça ordinária, em todo território nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta lei e do Código de Processo Penal”.

[25] Artigo 197 da Lei 7210/1984 e Art. 5º, LV Constituição Federal.

[26] Art. 5º Constituição Federal. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

[27] Cf. CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. Pacto de San José da Costa Rica. San José da Costa Rica, 22 de novembro de 1969. Disponível em: <http://www2.idh.org.br/casdh.htm>. Acesso em: 10 de Maio de 2012.

[28] JUNIOR, Sidio Rosa de Mesquita. Manual de Execução Penal. 3ed. São Paulo: Atlas,2003, p.29

[29] Artigo 198 da Lei 7210/1984.

[30]ZAFFARONI, Raúl Eugenio, PIERANGELI, Jose Henrique. Manual de Direito penal brasileiro. São Paulo: Revista dos tribunais, 1997, p.178, apud JUNIOR, Sidio Rosa de Mesquita. Manual de Execução Penal. 3ed. São Paulo: Atlas, 2003, p.30.

[31] Artigo 61 da Lei 7210/1984.

[32]CAPEZ, Fernando. Execução Penal. 13ed.São Paulo: Ed Damásio de Jesus, 2007,p. 51

[33] Itens 87 e 184 da Exposição de Motivos à Lei de Execução Penal, Mensagem 242/1983.

[34] Artigo 64 da LEP, incisos I, II e III.

[35] Artigo 64 da LEP, incisos IV a VIII.

[36] Artigo 64 da LEP, incisos IX e X.

[37] Artigo 66 da LEP.

[38]Artigos 2º e 65 da LEP.

[39] Artigo 127 da Constituição Federal Brasileira

[40] Artigo 67 da LEP. O Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução.

[41] Artigo 68, inciso II, alíneas “a” a “e”, da LEP.

[42] Artigo 68, inciso II, alínea “f” e parágrafo único da LEP.

[43] MIRABETE, Julio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Execução Penal. 11ed. São Paulo: Atlas, 2008, p.237.

[44] Artigo 72 da LEP, incisos I a III.

[45] Artigo 72 da LEP, IV a VI.

[46] Artigo 73 da LEP. A legislação local poderá criar Departamento Penitenciário ou órgão similar, com as atribuições que estabelecer.

[47] Artigo 74 da LEP.O Departamento Penitenciário local, ou órgão similar, tem por finalidade supervisionar e coordenar os estabelecimentos penais da Unidade da Federação a que pertencer.

[48] MIRABETE, Julio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Execução Penal. 11ed. São Paulo: Atlas, 2008,p.244.

[49] Artigos 78 da LEP. 

[50] Artigo 79 da LEP.

[51] A teor do artigo 140 da LEP, a revogação do livramento condicional dar-se-á nas hipóteses previstas dos artigos 86 e 87 do Código Penal, e nos termos do artigo 142 da LEP, em caso de revogação por motivo que não o cometimento de infração penal anterior a vigência do livramento, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.

[52] Artigo 80 da Lei 7210/1984.

[53] Artigo 81 da Lei 7210/1984.

[54] DOTTI, René Ariel, p.205 apud MARCAO, Renato. Curso de Execução Penal.9ed. São Paulo: Saraiva,2011, p.126

[55] Artigo 1o da LC 80/1984.

[56] MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. 9ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p.128

[57] Artigo 81-A da LEP.

[58] Artigo 81-B da LEP.

[59] MIRABETE, Julio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Execução Penal. 11ed. São Paulo: Atlas, 2008, p.233.

[60] CAPEZ, Fernando. Execução penal.13ºEd. São Paulo:Editora Damásio de Jesus,2007, p.63-64.

[61] Artigo 69,§1º da LEP.

[62] MIRABETE, Julio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Execução Penal. 11ed. São Paulo: Atlas, 2008, p.234.

[63] Artigo 70, II da LEP. Incumbe ao Conselho Penitenciário: II – inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;

[64] PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. Volume 1. Parte geral. 9ed. São Paulo: Editora RT, 2010, p. 607-616.

[65] JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. Parte Geral. 23ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p.625

[66] Artigo 66, III da LEP.

[67] Artigo 83, V Código Penal.

[68] Artigo 712 do Código de Processo penal.

[69] Artigo 131 e seguintes da LEP.

[70] MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal.9ed. São Paulo: Saraiva,2011, p. 246.

[71] CAPEZ, Fernando.Curso de Direito Penal. Parte Geral. Vol. 1. 14ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.525. 

[72] Artigo 137, caput da LEP.

[73] Artigos 137, III e 139 LEP.

[74] Artigo 143 da LEP.

[75] MIRABETE,Julio Fabbrini. Execução penal, p. 653 apud MARCÃO,Renato. Curso de Execução Penal. 9ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 358

[76] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Vol. 1. 14ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.588.

[77] MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito penal, cit, v.3, p. 425-426 apud Capez, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Vol. 1. 14ed. São Paulo: Saraiva 2010, p. 590

[78] MARCÃO,Renato. Curso de Execução Penal. 9ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 361.

[79] TJSP,Ag. 274.589-3/2, 3º Câm., rel. Des. Segurado Braz, j. em 1-6-1999, v.u., RT, 768/567, apud MARCAO, Renato. Curso de Execução Penal. 9ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 368

[80] Artigo 191 da Lei 7210/1984.

[81] MARCÃO,Renato. Curso de Execução Penal.9ed. São Paulo: Saraiva,2011, p. 363.

[82] Artigo 122 da LEP.

[83] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. Parte Geral. Vol. 1.15ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.804

[84] Artigo 192 da LEP.

[85] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas-corpus no 90.204-9,da 1 Turma do Supremo Tribunal de Justiça – STJ. Brasília, DF, 17 de Marco de 2009.


Informações Sobre o Autor

Tatiana Cristina Bezerra Salgado

Pós-graduanda em Direito Administrativo pela Universidade Anhanguera Uniderp. Analista Judiciário no Tribunal de justiça de Pernambuco


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