Teoria do Delito: Algumas considerações sobre o causalismo e finalismo

Resumo: Cuida este trabalho de um enfoque em torno de questões sobre a Teoria do Delito, com especial acento no que respeita ao conceito e elementos do crime. O desafio se resume no seguinte: “para onde caminha a Teoria Jurídica do Delito?”. Este problema foi provocado pelo eminente Catedrático da “Universidad de Granada”, Prof. Lorenzo Morrillas Cueva.
Sumário: I. Introdução. II. Brevísimas considerações sobre a evolucão da teoría do delito. a) O Modelo Causalista. Conceito Clássico de Delito; b) O Modelo Neokantiano. Conceito Neoclásico; c) O Modelo Finalista. III. Conclusão. IV. Notas. V. Referências.
Palavras-Chave: Teoria Juridica do Delito – Teoria Finalista – Teoria Causalista – Ação – Tipicidade – Antijuridicidade – Imputabilidade – Punibilidade – Dolo e Culpa.

I. Introdução

Um dos problemas mais complexos da dogmática penal é, decerto, revelar quais os elementos gerais para que determinado fato seja expressamente afirmado como delito. No capítulo da Teoria Geral do Delito, os mais cultos e renomados juristas cuidam de estudar, tentar compreender, constatar e explicar os aspectos comuns das mais diversas figuras delitivas. Pode-se dizer que a Teoria Jurídica do Delito, apresentando uma natureza abstrata e generalizadora (1), é sem dúvida “la parte nuclear de todas las exposiciones de la Parte general (2)” do Direito Penal.

Resumidamente, é importante demarcar que, na Teoria Jurídica do Delito, o que se pretende não é verificar quais são os elementos que, isoladamente, compõem cada um dos tipos regulados na Parte Especial. Não! Conforme assinala o sempre referenciado Jescheck, “la teoría del delito no estudia los elementos de cada uno de los tipos de delito, sino aquellos componentes del concepto de delito que son comunes a todos los hechos punibles (3)”. Pode, então, aduzir-se que todo o esforço teórico realizado pela doutrina, nesta matéria, tem sido realizado no sentido de investigar quais são exatamente as características gerais que qualificam um fato como delito.

Evidentemente que ao tratar desses aludidos pressupostos evoluíram reflexões em várias vertentes, sob influxo dos mais diversos lastros filosóficos, algumas, inclusive, colidentes em acendrado antagonismo. Entrementes, inobstante as discrepâncias, o certo é que a profusão sistematizada de concepções contribuiu com significativa carga para a consolidação do Direito Penal como Ciência, embora — convenhamos — nesta temática o progresso das idéias esteja a reclamar esforços por novas formulações.

Em meio a essa ordem de empenho científico, vislumbrando as diversas correntes de pensamento, o professor Navarrete(4), em sua respeitável doutrina, assevera que se reconhece, predominantemente, como elementos indispensáveis ao conceito de delito a ação, a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade. Ressalta, porém, que pensadores em minoritária parcela aduzem, ainda, a punibilidade como componente essencial à integração do conceito de crime.

O mencionado doutrinador esclarece que se costuma atribuir ao cientista alemão Franz Von Liszt a distinção entre os elementos: ação, antijuridicidade e culpabilidade. De outra parte, a idéia de tipicidade se deve às considerações científicas do também penalista alemão Ernst Beling (5). Entretanto, para chegar ao atual ponto de indiscutível avanço científico da Teoria Geral do Delito, deve-se ressaltar — ainda que possamos pecar por eventual omissão de influências igualmente destacáveis —, que foram de fundamental importância, sobretudo, as significativas contribuições teóricas de Franz Von Liszt, Ernst Beling, Max Ernst Mayer, Edmund Mezger y Welzel (6).

Destarte, foi com apoio nos referidos elementos básicos integrantes da conduta punível – ação, tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade e, para outros, também a punibilidade (7) – que a mais moderna doutrina pôde elaborar definições formais acerca do delito, possibilitando, a margem de qualquer polêmica, extrair conceitos eminentemente jurídico-científicos. Neste sentido, lecionam os juristas espanhóis Cobo e Vives: “así, pues, toda definición del delito que pretenda ser científica habrá de ser, necesariamente, una definición básicamente formal (8)”. Importante este registro porque, sob diferentes fundamentos teóricos, a definição de delito foi por várias décadas abordada “fuera del ámbito de lo jurídico, para hacerse filosofía, religión o moral (9)”… De maneira que com a fixação dos elementos supracitados, a formulação conceitual de delito passou a ingressar no campo das valorações abstratas de caráter exclusivamente jurídico. Tanto é que, atualmente, a doutrina agrupa as definições doutrinais em duas importantes espécies: as definições doutrinais materiais e as formais (10).

A distinção entre as definições materiais e formais consiste em que, para as últimas, a elaboração conceitual de delito é construída precisamente sobre o terreno do direito penal positivo. Entre os autores que adotam o conceito formal de delito, é de destacar-se, entre outros, Mezger e Antolisei. De outra parte, os partidários da definição material utilizam critérios que rompem o limite do direito positivo, lançando-se muitas vezes em uma perspectiva psicológica, filosófica, sociológica etc. Entre inúmeros pensadores que propugnam por este campo conceitual, pontificam, entre outros, Carrara, Garófalo e Ferri.

Portanto, concernentemente à distinção entre estes dois grupos conceituais, explicam Maurach e Zipf que se distinguem as concepções material e formal a partir da função que cumpre cada uma. Para estes autores, “el concepto formal de delito describe la extensión concreta de la zona penal y es por ello determinante para la función de garantía de la ley penal (ver § 10). Por el contrario, el concepto material de delito representa la concepción de la comunidad sobre aquello que puede ser prohibido mediante una amenaza de pena, de suerte que es un importante instrumento político criminal. (…) Además, este concepto representa, para la criminología, el criterio mediante el cual dicha disciplina extrae su objeto de investigación a partir de las ciencias primarias (sociología, psicología, etcétera) (11)”.

Desta forma, observando que o conceito de crime pode apresentar várias definições, a depender dos critérios enfocado pela doutrina, apenas a título de curiosidade e para bem confrontar as distintas concepções, o conceito de crime, na vertente material de índole filosófica, pode ser estabelecido como “(…) es el caso de la famosa definición de Carrara, para quien el delito era ‘la infracción de la Ley del Estado, promulgada para proteger la seguridad de los ciudadanos, resultante de un acto externo del hombre, positivo o negativo, moralmente imputable y políticamente dañoso (12)’”. Na perspectiva material sociológica, “relevante es la definición de Garófalo para quien ‘el delito social o natural’ ‘es una lesión de aquella parte del sentido moral que consiste en los sentimientos altruistas fundamentales (piedad y probidad) según la medida en que se encuentran en las razas humanas superiores, cuya medida es necesaria para la adaptación del individuo a la sociedad (13)’”.

De outro lado, inteiramente diversa é a definição formal de delito. Sob este prisma, para alguns juristas, crime é todo fato humano tipicamente antijurídico, culpável e punível (14). Para outros – ressalte-se, manejando sempre os mesmos elementos inicialmente referidos – delito é conceituado como uma ação típica, antijurídica e atribuível (15). Entre outras variações quanto ao conteúdo e ao continente dos elementos constitutivos do delito, há quem proclame que crime é, simplesmente, um fato típico e antijurídico (16).

Expostos, a grosso modo, esses conceitos,  chega-se, desde logo, à obvia conclusão de que a matéria que se pretende aqui examinar – como já advertimos – é profundamente complexa. Assim, como é evidente, este estudo não tem qualquer pretensão de esgotar a matéria em análise. Ao contrário, são brevíssimas, dir-se-ia sumárias considerações sobre a Teoria Jurídica do Delito, sem qualquer ânimo exaustivo, aqui sucintamente enfocados conceitos e considerações em torno do delito e dos seus elementos, buscando como a seguir uma epidérmica incursão nas teorias causalistas e finalistas.

II. Brevíssimas considerações sobre a evolução da teoria do delito

Examinar o curso da evolução histórica dos sistemas da Teoria do Delito, oferecendo uma investigação bem detalhada, seria tarefa das mais gratificantes, porém, igualmente, das mais extenuantes a demandar esforços que escapam à delimitação dos objetivos a que nos prepusemos. Entretanto, o de que cuidaremos cinge-se tão-só a uma simplificada exposição sobre os traços essenciais do sistema desenvolvido segundo as teorias causalistas (conceitos clássico e neoclássico) e finalistas, como se verá em seqüência.

a) O Modelo Causalista. Conceito clássico de delito.

O sistema causalista foi inaugurado pelos sempre citados juristas Franz Von Liszt e Ernst Beling, que elaboraram o conceito clássico de delito (também chamado de conceito natural de ação ou de causalismo valorativo). Tal modelo surge no final do século XIX e início do século XX, quando a ciência jurídica via-se impregnada pelos princípios e balizas do pensamento positivista e buscava – a toda evidencia –, muito mais que compreender o direito em sua substancia fenomênica, senão tentar explicá-lo. Nesta época, para alçar a evolução de um ramo do conhecimento humano ao status de ciência, era de fundamental importância a formulação de leis gerais, universais, que se adequassem a suas modalidades, no presente caso, a todas as formas de delito concebíveis (17).

Inspirado, pois, pelos princípios e métodos das ciências naturais experimentais, o sistema Liszt-Beling, utilizando o método analítico do positivismo, elaborou o conceito clássico do delito, sobre as bases mensuráveis e comprováveis empiricamente dos elementos do crime, passando a isolar distinguir e tais elementos, enfim, “buscando en cada caso su base empírico-descriptiva y diferenciando estrictamente los caracteres objetivos de los subjetivos (18)”. É importante frisar que, em linhas gerais, no entender dos criadores do sistema enfocado, por parte objetiva entende-se a manifestação do fenômeno criminógeno no mundo externo – lesões ou ameaça a bens jurídicos; e por subjetiva compreendem-se os fatores psíquico-internos do agente do delito.

Para Liszt, o delito significava um ato culpável – seja doloso ou culposo – contrário ao direito, ofensivo à ordem jurídica. Assim, registra a firme doutrina de Muñoz Conde e García Arán, que em Liszt o delito era um “acto, contrario a derecho, culpable y sancionado con una pena” (19). Ou seja, impunha-se um juízo sobre a ação e um outro sobre o sujeito. Porém, o núcleo da definição do delito se fixava na ação (20) (sentido amplo) que, conforme o posicionamento dogmático do classicismo, traduzia-se em uma manifestação física, em um movimento corpóreo (ação em sentido estrito) (21), do qual resultava modificação do mundo exterior (resultado), este decorrente do desencadeamento de todo um processo causal unitário, cujo início consistia na realização de um ato – a mencionada manifestação física – e que se exauria com a eclosão de um resultado, registrando-se, pois, entre um e outro um nexo de causa e efeito.

Desta forma, os demais elementos do crime se convertiam “en meros predicados del concepto de acción” (22). Assim, para Franz Von Liszt, os indispensáveis elementos integrantes do conceito de delito eram, portanto, a ação (compreendida na perspectiva de um processo causal), a antijuridicidade (tal ação teria que ser necessariamente contrária ao direito) e a culpabilidade (núcleo de balizamento da imputabilidade do agente, bem com dolo ou da culpa stricto senso) (23).

O célebre pensador clássico Ernst Beling propôs inserir a tal conceito um outro elemento. Introduziu, pois, a noção de tipicidade que, em sua visão, nada mais era que a adequação da conduta (positiva ou negativa) do agente ao preceito legal. Assim, classicamente, o delito era concebido como uma ação típica, antijurídica e culpável. Como asegura Muñoz Conde: “En esta consideración del delito como acción típica, antijurídica y culpable, amenazada con una pena, se agotaban todas las posibilidades de análisis del hecho punible (24)”. A verdade é que, independentemente da higidez científica do conceito posto, não há negar, daí surgiram as bases para o inesgotável debate sobre a definição formal de crime, controvérsia que se arrasta aos dias atuais.

Em face de tais elementos, é imprescindível expor que a tipicidade e a antijuridicidade, para o modelo causalista clássico, são requisitos eminentemente objetivos, sendo na culpabilidade onde se verificam, como exclusividade, as circunstâncias subjetivas do delito. Portanto, a tipicidade aqui tem caráter meramente descritivo – concepção objetivo-descritiva –, não implicando uma valoração da conduta, senão em uma descrição objetiva de um determinado processo causal (25). De acordo com essa idéia, M. E. Mayer, no curso da evolução conceitual do delito, acrescentou que era possível reconhecer a tipicidade (26) como “un indicio, pero nada más que un indicio de la antijuridicidad (…). Por tanto, la tipicidad de la conducta es un indicio que nos pone en la pista para conocer o advertir que puede ser antijurídica, pero tal indicio puede ser confirmado o por el contrario contradicho o desvirtuado en el ámbito de la antijuridicidad (27)”.

A antijuridicidade, observada dentro de uma concepção objetivo-valorativa, delimita o objeto normativo, revelando que o fato praticado é contrário ao Direito. Segundo esta concepção clássica, a antijuridicidade implica conseqüente juízo de desvalor. Há – neste caso– uma valoração negativa da ação, distinta, portanto, do caráter neutro e meramente descritivo da tipicidade. Luzón Peña, com muita precisão, explica que “la antijuridicidad es, en fin, un juicio valorativo, pero puramente formal; pues basta con comprobar que la conducta es típica y que no concurre ninguna causa de justificación que excepcionalmente la permita, para poder enjuiciarla negativamente como antijurídica, sin tener que entrar en razones o contenidos materiales para esa valoración (28)”.

Por último, convém consignar que, na plataforma clássico-formal, a culpabilidade é o aspecto subjetivo do delito. E neste contexto, consiste a culpabilidade no nexo subjetivo que liga o sujeito à conduta típica e antijurídica por ele praticada. Ou seja, trata-se do estado e da relação psicológica existente entre o agente e o fato (29). Aqui, para além das questões atinentes à imputabilidade do sujeito, as formas anímicas subsistentes de culpabilidade, o dolo e a culpa, esgotam o seu conteúdo. Eis que explica Jescheck: “el concepto de culpabilidad de la estructura clásica del delito aunaba todos los procesos espirituales y psíquicos que en relación con el hecho se desarrollaban en el interior del autor. La capacidad de culpabilidad fue concebida como presupuesto de la culpabilidad, el dolo y la imprudencia fueron entendidos como ‘formas o clases de culpabilidad’, y el estado de necesidad fue clasificado como ‘causa de exclusión de la culpabilidad (30)’”.

b) O Modelo Neokantiano. Conceito Neoclássico.

A segunda etapa do causalismo foi marcada profundamente por uma revisão crítica e sistemática do conceito causal-naturalista de delito, embasada nos pressupostos da filosofia neokantiana. Nessa época, a teoria causalista atingiu proporções antes imagináveis, transpassandoas fronteiras germânicas, influindo em diversos outros ordenamentos jurídicos (31). Nessa fase, pretendendo aperfeiçoar o sistema causalista, seus pensadores – cujo mais notável representante foi Mezger – abandonaram o método empírico – científiconaturalismo – de observação e descrição (32), passando a tentar compreender, apreender, valorar significados e, em fim, a própria obra humana (33), utilizando o método que batizaram como compreensivo e valorativo. Esclarece Jeschek que “(…) en lugar de la coherencia formal de un pensamiento jurídico encerrado en sí mismo se situó ahora la aspiración de estructurar el concepto de delito según los fines perseguidos por el Derecho penal y las valoraciones en que descansa (teoría teleológica del delito) (34)”.

Extraído o caráter naturalista, de logo, o elemento da ação deixou de ser a exclusiva coluna (o sustentáculo) onde se apoiava todo a estrutura da teoria do delito, passando, então, o binômio injusto-tipicidade (35) a ser considerado, como o fundamento predominante desse sistema. Assim, nessa nova vertente, a ação é examinada de forma bem mais ampla (36), definindo-se, em um primeiro momento, como manifestação exteriorizada da vontade (37). Tal evolução conceitual rechaça a antiga idéia de que a ação era exclusivamente puro movimento corpóreo, como defendia a teoria causal-naturalista, pois esta superada definição esquecia situações em que a conduta omissiva, bem assim como não se adequava aos casos em que vem a ocorrer um resultado de tipo ideal ou espiritual como sucede, por exemplo, com a injúria. Sobre este tema, Muñoz Conde y García Arán, com peculiar perspicacia, comenta que “ya en 1904, el filósofo del Derecho y penalista Gustav Radbruch, discípulo de Von Liszt, demostró la imposibilidad de reducir conceptos de acción y omisión a un denominador común al no haber en la omisión movimiento corporal alguno y ser, por esencia, la negación de una acción. (…). E, igualmente, el sistema fallaba en los delitos de mera actividad, porque también en ellos faltaba el movimiento corporal. Así, por ejemplo, la esencia de las injurias verbales no radica, como decía Von Liszt, intentando salvar un poco ridículamente el concepto causal de acción, en la «inervación de las cuerdas bucales», sino en el significado social que se les atribuye (38)”.

Outro importante momento do causalismo neokantiano foi marcado pelos fundamentos da teoria social da ação, que defendia a ação como um comportamento humano socialmente relevante (recorre-se a um sentido social). Aqui, a concepção de ação serve de base para desenvolver a compreensão de tipicidade (39). Tais fundamentos foram defendidos ardorosamente por Eberhard Schmidt, discípulo de Liszt e considerado fundador deste pensamento (40).

Também, nesta outra fase do causalismo, os pensadores neoclássicos passaram a ver e analisar de outra maneira o conceito de tipicidade. Para eles, este elemento não persiste em sua forma meramente objetiva-descritiva, como afirmavam os teóricos clássicos, introduz-se em sua definição os “elementos normativo, así como elementos de componente subjetiva (elementos subjetivos del injusto o del tipo), diferenciados del dolo (41)”. Neste passo, ainda que prossiga tratada como uma categoria objetiva, adotando agora um caráter híbrido, ou seja, descritivo e valorativo, resulta inviável assegurar que a tipicidade é exclusivamente objetiva, como também se torna insubsistente a assertiva de que só a culpabilidade abrange toda a matriz subjetiva do fenômeno delitivo, no escopo teórico até então defendido pelos causalistas-naturalistas.

Importante destacar que, ao lado da corrente que defendia o caráter misto da tipicidade (elementos normativo e valorativo), conforme referido no parágrafo anterior, outras posições foram expostas como a que defendia que o tipo (42) era essencialmente valorativo, pois, muito mais que mero indício, resultava na própria antijuridicidade(43).

A antijuridicidade, para a concepção neokantiana, começou a ser verificada de forma mais próxima da tipicidade. Por isso, inclusive, introduziu-se a expressão «tipo de injusto». A antijuridicidade também, assim como ocorreu com a tipicidade, deixou de ser tratada como característica exclusivamente objetiva para ser considerada preponderantemente objetiva. Os pensadores neokantianos passaram a conceber a antijuridicidade como elemento verdadeiramente material do delito (44), como nocividade social da conduta, porque importava em lesão ou perigo a bem juridicamente protegido. Tal concepção possibilitou a realização de várias reflexões, com enfoque axiológico e teleológico, sobre quais condutas efetivamente devem ou não ser todas como antijurídicas. Jescheck, de forma magistral, ensina que “la consideración material abrió la posibilidad de graduar el injusto según la gravedad de la lesión de los intereses. Suponiendo no haya en realidad ninguna lesión de intereses, el hecho no puede ser antijurídico. Se llegó así, con la ayuda de la doctrina material, a desarrollar nuevas causas de justificación, más allá del círculo de casos reconocidos legalmente, v. g. El estado de necesidad supra legal, que descansa en la consideración de que hay utilidad social si en una situación irremediable un bien jurídico de superior valor es conservado a costa de otro menos valioso (RG 61, 242 [254]) (45)”.

Por último, no que se refere à culpabilidade, é importante dizer que esta também sofreu algumas modificações. Os neokantianos estabeleceram no conceito normativo de culpabilidade a idéia de “juicio de reproche” (Frank), abandonando a concepção psicológica, defendida pelos causalistas-naturalistas. Esta corrente neoclássica considerava que a concepção psicológica não reunia todas as questões atinentes à culpabilidade como, por exemplo, o caso da culpa inconsciente (46). Também falhava ao deparar-se com situações em que o autor se apresentava diante de uma situação anormal como em circunstâncias de inexigibilidade de outra conduta. Explica Muñoz Conde que, pelos fundamentos da teoria normativa da culpabilidade, “sólo así podía explicarse satisfactoriamente por qué quedaba impune el autor de un hecho antijurídico que había actuado dolosa o culposamente, cuando se encontraba en una situación extrema de motivación anormal o de necesidad (47)”.

c) O Modelo Finalista.

Frente aos modelos anteriores, a teoria finalista lança a concepção da ação, outra vez, ao centro do debate teórico, fazendo que repercuta sobre todo o conteúdo da estrutura da teoria do delito. Os partidários do finalismo (48), adotando posturas lógico-objetivas e inspirados pelas correntes filosóficas ontologistas, fenomenológicas e jusnaturalista, compreendiam que o ato relevante para o direito penal deveria estar dirigido a um fim (49). A elaboração desta forma de pensamento se deve fundamentalmente ao consagrado penalista e filósofo do Direito Hans  Welzel, considerado “creador y padre de la teoría finalista (50)”.

A ação, portanto, agora é entendida como direção a um acontecer real. Ou seja, é o exercício de uma atividade humana final (ou finalista). Necessariamente, ao desenvolver uma ação, o homem – segundo o que afirma esta teoria – dirige-a conscientemente a um fim. Assim, o sujeito estaria, ao praticar uma ação, executando um plano – uma meta que transmigra dos desvãos de sua subjetividade para o mundo fenomênico mensurável no tempo e no espaço – com finalidade própria e dirigida. Essa posição rompe e rechaça por completo as concepções causalistas, que só valoram o objeto sensível enquanto efeito de um fator etiológico posto em movimento pelo agente (51). Os Profesores Maurach y Zipf concordam que “la finalidad y la causalidad se diferencian esencialmente por el intercambio de los momentos lógico-temporales de relación; la segunda es el producto de la cadena causal determinada en forma objetiva, cuyas conexiones requieren una explicación posterior objetiva; la finalidad, que conoce o cree conocer las leyes de la causalidad en base a la experiencia, valora estos conocimientos anticipadamente, ‘supradeterminando el nexo causal’ y toma aquellos medios que permitirán dirigir el acontecer causal hacia el fin perseguido: ‘la causalidad es ciega, la finalidad vidente, un actuar dirigido desde la meta’ (Welzel, Lb. 30, y Engisch, op. Cit., 153) (52)”.

O ponto nuclear da teoria finalista orbita em torno da consciência do fim; da vontade reitora de um acontecer causal (53); da possibilidade de prever as conseqüências de uma conduta.

A distancia entre o finalismo e causalismo se alarga de forma ainda mais drástica ao verificar os fundamentos sobre o tema da tipicidade. Neste aspecto, a teoria final incorpora ao tipo um elemento subjetivo de conexão mental com o resultado (54); ou seja, o dolo – compreendido como a “finalidad dirigida a realizar los elementos objetivos del hecho típico – deja de ser una forma de culpabilidad para convertirse en un elemento (subjetivo) del injusto típico (55)”. Assim, o dolo (56) é desaraigado da culpabilidade para ser “un elemento esencial del injusto típico (57)”. Como explicita Quintero, passa “a integrarse en el juicio de injusto sobre el acto (58)”.

Em conseqüência, pode aduzir-se que há uma subjetivação da tipicidade e também da antijuridicidade, que passam a ser qualificadas na própria ação, onde se baliza, a um só tempo, a manifestação externa e também a finalidade da conduta. Portanto, nessa esfera de teorização, a tipicidade e a antijuridicidade não podem mais ser consideradas como categorias infundidas por elementos «exclusivamente» ou «predominantemente» objetivos, tal como anteriormente o defendiam as correntes clássicas e neoclássicas. De modo diverso, sob as lentes do finalismo, tipicidade e antijuridicidade engastam em sua essência elementos tanto objetivos como subjetivos (caráter híbrido).

A partir desse contorno, observa-se que o conceito de culpabilidade é amplamente desnaturalizado, melhor dizendo, é contundentemente esvaziado, passando a ser concebida como mero juízo de reprovabilidade. E com isto literalmente afastado o caráter psicológico que a distinguia, assumindo índole puramente normativa. Assim, os elementos que constituem a culpabilidade, segundo a teoria finalista, cingem-se à exigibilidade de conduta conforme a lei, à imputabilidade do agente e à possibilidade (real ou potencial) de conhecer a ilicitude (ou o semblante de ilicitude) do fato praticado. Neste sentido, o jurista brasileiro Cláudio Brandão explicita que para a teoria finalista a “culpabilidade é um juízo puramente normativo que reprova o autor de um fato típico e antijurídico, quando se verificam concomitantemente a potencial consciência de antijuridicidade, a imputabilidade e a exigibilidade de outra conduta (59)”. Jair Leonardo Lopes, “a culpabilidade é o juízo de reprovação que incide sobre a pessoa do agente que, tendo ou podendo ter a consciência da ilicitude de sua conduta, ainda assim, a pratica, e, por isso, age de modo contrário ao direito, quando lhe era exigível, nas circunstâncias em que se encontrava, outra conduta (60)”.

III. Conclusão

Expostos alguns traços sobre as duas principais correntes sobre a teoria do delito (causalismo e finalismo), esperar-se-ia, decerto, a tomada de posição em prol de uma dessas teorias que, como se sabe, conflagram o ambiente acadêmico. Entretanto, conforme as linhas mais modernas do pensamento científico, deixaremos (pelo menos por agora) de eleger uma ou outra corrente, seja no todo ou em parte, porquanto temos que em matéria de conceito de delito não é mais conveniente insistir no debate – diga-se já superado – entre dogmas exclusivamente causais e finais.

Importantíssimas foram as contribuições das teorias causalistas clássicas e neoclássicas, como também os fundamentos da teoria finalista. Ainda que não espanquem as imensas perplexidades… Mas, pode-se claramente observar que ambas estão inseridas em um contexto de seqüencial evolução histórica e científica. Cada uma delas, em seu momento específico, concorrendo com expressiva carga contributiva para a substancial afirmação do direito penal como ciência que é.

Entretanto, a teoria jurídica do delito segue necessitando de inovações conceituais que expliquem verdadeiramente o fenômeno do delito, reunindo suas mais distintas manifestações, com especial atenção, entre outras, às formas de delitos omissivos e culposos.

Para além do causalismo e do finalismo, a doutrina já registra vários outros posicionamentos, ampliativos ou contestatórios, como por exemplo, o modelo funcionalista – em sua concepção tanto teleológica como sistemática – que seria tema para outras abordagens, mas que já serve para demonstrar que o empenho científico na busca por um modelo explicativo da infração penal não se reduz – e não estanca – aos admiráveis e enriquecedores, porém hoje ultrapassados, debates pela primazia de uma corrente ou outra concepção doutrinária.

A verdade é que creio que a abordagem conceitual do delito deve persistir ainda mantendo a tradicional tripartição, consistente em tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade – o que não é incompatível com a doutrina causal, tampouco com a finalista. De outra parte, no tocante à punibilidade, entendo que esta categoria deve ser ventilada no âmbito da teoria do crime não como componente integrante do universo ontológico do delito, mas a este enlaçada por sua natural condição de fator consequencial. Isto porque, sendo a punibilidade a decorrência legal e socialmente esperada em face da infração, tal elemento, como consectário que é, não pode, a meu modestíssimo juízo, ser, a um só tempo, causa e conseqüência. Uma coisa é o delito em si (causa determinante); outra, e dele bem diversa, é a punibilidade – a conseqüência determinada.

Partindo desses elementos aludidos nos parágrafo anteriores, problema ainda maior complexidade passa a ser onde, afinal, verdadeiramente, há que se “hospedar” o elemento subjetivo do delito, de modo a conciliar as mais diversas inquietações que o avanço dogmático ainda não houve por superar.

 Evidentemente que este estudo não pretende chegar a ditames sobre está temática, como previamente alertado. A tanto, seriam, sem qualquer dúvida, necessárias incursões mais extensivas e exaustivas sobre ângulo de específica e ponderosa investigação, que não é o caso deste estudo. Contudo, só para anunciar o tema, instigando, seria de indagar-se: por quê dolo e culpa hão de ser, a todo transe, alojados, de par ou isoladamente, porém sempre estáticos, em uma só das esferas constitutivas do delito, a tipicidade ou a culpabilidade, que, para esse fim, são hospedeiras mutuamente excludentes?

Com efeito, acredito na possibilidade, na perspectiva de num caminho que divise os elementos subjetivos do delito como categorias transeuntes, ou seja, que possam estes elementos migrar de um campo a outro, sem que, a peso disso, se venha desfigurar as formas que as contribuições doutrinárias prefiniram para a tipicidade e a culpabilidade. O elemento subjetivo da infração pode (ou deveria poder) permear por toda a unidade do delito, pois, como fluxo anímico que é, transita ao longo da extensão do fenômeno crime, em sua híbrida natureza constitutiva, diga-se, física, psicológica e normativa.

O delito tem seu componente “a priori”, que nada mais é senão, nos casos dolosos, a representação do agente ou, nos casos de culpa, a possibilidade de previsão. Tanto é verdade que, na verificação de delitos dolosos, à conduta (ação ou omissão ofensivas), deve anteceder o elemento subjetivo, “a vontade”. Entrementes, neste “a priori”, só aí, não se esgota. Eis que, para exemplificar, considerem-se os casos de excesso doloso. Nessas hipóteses, penso que a vontade pode ser reafirmada ou contida pelas forças da censurabilidade, durante o correr do impulso delitivo.

Na culpa, por seu turno, esse componente “a priori” enraíza-se numa categoria excepcional, que é exatamente a previsibilidade. Uma conduta deflagrada sem as cautelas necessárias, desguarnecida dos cuidados objetivos indispensáveis, pode chegar a resultado lesivo não pretendido (um não fim). A previsibilidade é o “a priori”, que já agora não está mais na vontade, senão no dever de cautela que o homem deve ter ao atuar. Tal modelo pode ser ampliado para situações de culpa consciente, onde a previsibilidade cede à representação de um fim reprovável, embora não o conceba o agente possível de sobrevir, ciente, a todo tempo, de que os freios morais estão a exigir dele conduta conforme o direito. Isto porque – deve-se frisar – no agir mediante culpa não se realiza uma finalidade pretendida (um fim), mas se executa uma conduta previsível, não desejável (um não fim), absolutamente alcançável pela auto-censurabilidade, que é parâmetro efetivamente estranho à estrutura ortodoxa da tipicidade.

Assim, em que pese o confronto causalismo x finalismo, o dolo e a culpa não são, necessariamente, como vislumbram estas concepções, cada uma a seu modo, segmentos estáticos e exclusivos, seja da tipicidade, seja da culpabilidade. Ao inverso, são, por assim dizer, migratórios dentro do espaço conceitual do delito.

Encerrando estes apontamentos feitos como foram, a vagos traços, sobre as teorias causalista e finalista e suas inestimáveis contribuições à conceituação e compreensão do fenômeno crime, importa ressaltar, por fim, que o pensamento moderno, não há render-se ao debate emocional de preferência por concepções. Não! A ciência do direito penal deve buscar, e nisto se tem empenhado, o caminho da síntese, sujeita sempre às mais diversas críticas, mas prenunciadoras da sua própria evolução, sobremaneira no que se volta ao superior interesse da sociedade.

IV. Notas:
(1) COBO DEL ROSAL, Manuel/ VIVES ANTÓN, Tomás S. Derecho penal. Parte General, 5ª ed., Valencia, 1999, p. 245.
(2) ROXIN, Claus. Derecho penal parte general. Fundamentos. La estructura de la teoría del delito, 2ª Ed, Madrid, 2003, p. 192.
(3) JESCHECK, Hans-Heinrch. Tratado de derecho penal, parte general, 4ª ed., Granada, 1993, p.
(4) NAVARRETE, Miguel Polaino. Derecho penal, parte general – teoría jurídica del delito, Tomo II, V. I. Bosch, S.A. Barcelona, 2000, p. 21.
(5) NAVARRETE, Miguel Polaino. Ob. Cit,, p. 21
(6) ROXIN, Claus. Ob. Cit, p. 197.
(7) Aduce Roxin: “En la moderna dogmática del Derecho penal existe en lo sustancial acuerdo en cuanto a que toda conducta punible supone una acción típica, antijurídica, culpable y que cumple otros eventuales presupuestos de punibilidad”. (ROXIN, Claus. Ob. Cit, p. 193.)
(8) COBO DEL ROSAL, Manuel/ VIVES ANTÓN, Tomás S. Ob. Cit., p. 252.
(9) MUÑOZ CONDE, Francisco/ GARCÍA ARÁN, Mercedes, Derecho penal, parte general. 4ª ed., Valencia, 2000, p. 222.
(10) “Desde el punto de vista doctrinal, los diversos modos de definir el delito o bien han tendido a la captación de sus características materiales, con independencia de la concreta formulación legislativa, o bien se han dirigido a precisar las notas que configuran determinadas acciones como delitos en las diferentes legislaciones positivas. En el primer caso, pudiéramos hablar de definiciones substanciales del delito y, en el segundo, de definiciones formales”. (COBO DEL ROSAL, Manuel/ VIVES ANTÓN, Tomás S. Ob. Cit., p. 249).
(11) MAURACH, Reinhart/ ZIPF, Heinz. Derecho penal, parte general I, teoría general Del derecho penal y estructura del hecho punible, 7ª ed. Buenos Aires, 1994, p. 213.
(12) COBO DEL ROSAL, Manuel/ VIVES ANTÓN, Tomás S. Ob. Cit., p. 250
(13) COBO DEL ROSAL, Manuel/ VIVES ANTÓN, Tomás S. Ob. Cit., p. 251
(14) COBO DEL ROSAL, Manuel/ VIVES ANTÓN, Tomás S. Ob. Cit., p. 254
(15) MAURACH, Reinhart/ ZIPF, Heinz. Ob. Cit., p. 212
(16) Em esta línea se mueve el jurista brasileño Damásio de Jesus: “Sob o aspecto formal, crime é um fato típico e antijurídico. A culpabilidade (…) constitui pressuposto da pena”. (DE JESUS, Damásio E. Direito penal – parte geral, 22ª ed., São Paulo, 1999, p. 151).
(17) BRANDÃO, Cláudio. Teoria jurídica do crime. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 21.
(18) LUZÓN PEÑA, Diego- Manuel, Curso de derecho penal parte general I. Madrid, 1996, p. 228.
(19) MUÑOZ CONDE, Francisco/ GARCÍA ARÁN, Mercedes, Ob. cit, p. 226.
(20) Sobre el concepto de acción expuesto por Von Liszt, el ínclito profesor Luzón Peña, en su conceptuada obra, añade que: “Von Liszt define la acción como inervación muscular producida por la energía de un impulso cerebral, que a través del medio natural y conforme a las leyes causales de la naturaleza provoca una mutación en el mundo externo perceptible por los sentidos. Y se trata de un concepto de acción fundamentalmente objetivo, pues, aunque se menciona su origen en la voluntad, no se le presta mayor atención, sino que se destaca el aspecto objetivo de la causación de resultados externos”. (LUZÓN PEÑA, Diego- Manuel, Ob. Cit., p. 228).
(21) Advierte MIRA RODRÍGUES: “Para Beling lo esencial de la acción es la presencia de una conducta humana guiada por la voluntad, pero dejando de un lado la cuestión del contenido de dicha voluntad. Éstes presupuestos serán aceptados posteriormente por los seguidores de dicha concepción causal como Mezger”. (MIRA RODRÍGUEZ, Carlos Suárez y otros. Manual de derecho penal, I. Parte general, Tomo I, Madrid, 2002, p. 100).
(22) QUINTERO OLIVARES, Gonzalo y otros. Manual de derecho penal, parte general, 2ª Ed., Rev. Amp, 2000, p. 249.
(23) “Estas tres características, acción, antijuridicidad y culpabilidad, formaban la esencia del concepto de delito, aunque a veces era necesario, además, añadir algunas características que condicionaban todavía el castigo, pero que no tenia nada que ver con el acto mismo ni con sus elementos, y que debían considerarse separadamente, las llamadas condiciones objetivas de penalidad, excusas absolutorias, etc.”. (MUÑOZ CONDE, Francisco/ GARCÍA ARÁN, Mercedes, Ob. cit, p. 226).
(24) MUÑOZ CONDE, Francisco/ GARCÍA ARÁN, Mercedes, Ob. cit, p. 227.
(25) QUINTERO OLIVARES, Gonzalo y otros. Ob. Cit., p. 249
(26) Sobre este tema, explicando el modelo clásico, JESCHECK dice que ahí: “la relación entre tipicidad y juridicidad consistía tan sólo en que la primera sería un ‘indício’ para la presencia de la antijuridicidad”. (JESCHECK, Hans-Heinrch. Tratado de derecho penal, parte general, 4ª ed., Granada, 1993, p. 182).
(27) LUZÓN PEÑA, Diego- Manuel, Ob. Cit., p. 229.
(28) LUZÓN PEÑA, Diego- Manuel, Ob. Cit., p. 229.
(29) QUINTERO OLIVARES, Gonzalo y otros. Ob. Cit., p. 249
(30) JESCHECK, Hans-Heinrch. Ob. Cit., p. 182.
(31) “Con la teoría neoclásica del delito alcanzó la Ciencia alemana del derecho penal un punto álgido de su capacidad de trabajo y prestigio internacional. Entonces empezó a influir en Italia, España, Polonia, Portugal, Grecia, Argentina y Brasil”. (JESCHECK, Hans-Heinrch. Ob. Cit., p. 185).
(32) JESCHECK, Hans-Heinrch. Ob. Cit., p. 185.
(33) LUZÓN PEÑA, Diego- Manuel, Ob. Cit., p. 230
(34) JESCHECK, Hans-Heinrch. Ob. Cit., p. 184.
(35) QUINTERO OLIVARES, Gonzalo y otros. Ob. Cit., p. 249
(36) En este sentido: “La doctrina mayoritaria sigue sosteniendo el concepto causal de acción, pero definido ahora como conducta (o comportamiento) humana externa y dependiente de la voluntad, o como manifestación de voluntad al exterior”. (LUZÓN PEÑA, Diego- Manuel, Ob. Cit., p. 231)
(37) “las nuevas definiciones como conducta o manifestación externa de voluntad son más sobrias, pues se despojan de los matices físico-naturalista de la definición como impulso cerebral productor de intervención muscular causante de modificaciones externas perceptibles sensorialmente, que se consideran exageradamente materialistas y por ello inadecuados para abarcar otros resultados de tipo ideal o espiritual que se presentan en muchos delitos (nuevamente aquí aflora la perspectiva normativa), como p.ej. las injurias o las falsedades, o en otras acciones humanas no delictiva)”. (LUZÓN PEÑA, Diego- Manuel, Ob. Cit., p. 231)
(38) MUÑOZ CONDE, Francisco/ GARCÍA ARÁN, Mercedes, Ob. cit, p. 227/228.
(39) RAMÍREZ, Juan Bustos. Manual de derecho penal, parte general, 4ª Ed, amp. Y cor. Barcelona, 1994, p. 233.
(40) In RAMÍREZ, puede se verificar el planteamiento de Eberhard Schmidt sobre el carácter social de la acción: “«Para la comunidad social las acciones se presentan como unidades de sentido social funcional, que han de ser ‘entendidas’ primeramente como son concebidas según las concepciones, experiencias, costumbres de la vida social»”. (RAMÍREZ, Juan Bustos. Manual de derecho penal, parte general, 4ª Ed, amp. Y cor. Barcelona, 1994, p. 233).
(41) QUINTERO OLIVARES, Gonzalo y otros. Ob. Cit., p. 250.
(42) En Jescheck: “el tipo no se encuentra situado ya al mismo nivel de la antijuridicidad, como en el sistema clásico, sino que queda reducido a su misión formal de fijar los elementos de la antijuridicidad en la ley penal, mientras que los elementos materiales del delito siguen siendo ahora, exclusivamente, la antijuridicidad y la culpabilidad”. JESCHECK, Hans-Heinrch. Ob. Cit., p. 186.
(43) Esta posición se mantiene a su vez desde dos perspectivas muy distintas, la concepción del tipo estricto como tipo desvalorado y la teoría de los elementos negativos del tipo. Para la primera, uno de cuyo más notables representantes fue Mezeger (…), el tipo no describe una conducta con fines neutros, sino para prohibirla, y la conducta típica esta desvalorada y es ya antijurídica, prohibirla, porque lesiona bien jurídico; por tanto, el tipo estricto fundamenta la antijuridicidad, aunque luego esa antijuridicidad ya existente pueda excepcionalmente ser suprimida por una causa de justificación. Pero, en suma, el tipo es tipo de injusto, y no debe hablarse de acción típica y antijurídica, sino de acción típicamente antijurídica. Para la teoría de los elementos negativos del tipo (Frank y otros), el tipo también es tipo de injusto y e implica antijuridicidad, pero porque sólo estamos ante un tipo completo si se incluye su parte negativa, implícita en la mayoría de las descripciones legales, a saber, la ausencia de causas de justificación; por ello el indicio del tipo en sentido estricto – o tipo positivo – se ve confirmado por la ausencia de causa de justificación; por ello el indicio del tipo en sentido estricto – o tipo positivo – se ve confirmado por la ausencia de causas de justificación y así la conducta que encaja en el autentico tipo, en el tipo amplio o completo (al que se denomina «tipo total de injusto»), es siempre antijurídica y desvalorada. En definitiva, y pese a su distinta fundamentación, ambas perspectivas coinciden en entender la tipicidad con carácter valorativo, exactamente igual que la antijuridicidad, dado que ambas categorías no están separadas, sino estrechamente unidas, ya que si la conducta es típica, también es antijurídica”. (LUZÓN PEÑA, Diego- Manuel, Ob. Cit., p. 232/233).
(44) QUINTERO OLIVARES, Gonzalo y otros. Ob. Cit., p. 250.
(45) JESCHECK, Hans-Heinrch. Ob. Cit., p. 186.
(46) Luzón Peña, tratando de explicar la cuestión de la culpa inconsciente en la teoría clásica, dice: “el agente no es consciente siquiera de la peligrosidad de la acción y de la posibilidad de producir el hecho típico, no hay el menor nexo psicológico – ni volutas ni conciencia o previsión – que ponga en relación al autor con el hecho y, sin embargo, hay que afirmar la culpabilidad por ese hecho”. (LUZÓN PEÑA, Diego- Manuel, Ob. Cit., p. 233/234).
(47) MUÑOZ CONDE, Francisco/ GARCÍA ARÁN, Mercedes, Ob. cit, p. 228.
(48) El destacado Prof. Morilla Cueva, en su conceptuada obra, explica: “la crisis del positivismo jurídico conduce en Alemania, una vez superada la Guerra y la experiencia nacional-socialista, a una revisión crítica de la filosofía jurídica neokantiana que, en opinión de Welzel, no fue sino una teoría complementaria del propio positivismo, y que para Cerezo, discípulo español del finalismo welzeliano, solo significo el suplementar el Derecho positivo con una nueva esfera, la esfera de la volición”. (MORILLA CUEVA, Lorenzo. Metodologia y ciencia penal: Universidad de Granada, 1993, p 168/169).
(49) Puede encontrase en Muñoz Conde: “«la ciencia del Derecho penal – dice Welzel – tiene que partir siempre del tipo…, pero debe luego de ir más allá y descender al ámbito de lo ontológico, de lo previamente dado». Este ámbito ontológico que sirve de base a la ciencia de Derecho penal que no puede ser otro que el concepto de acción; pero este concepto de acción no es ya, como pretendieron los partidarios del sistema tradicional, un concepto causal, sino final. La acción, ontologicamente considerada es, según WELZEL, «ejercicio de actividad final»; la finalidad, o el carácter final de la acción, se basa en que el hombre, gracias a su deber causal, puede prever, dentro de ciertos límites, las consecuencias posibles de su conducta, asignarse, por tanto, fines diversos y dirigir su actividad, conforme a un plan, a la consecución de estos fines»” (MUÑOZ CONDE, Francisco/ GARCÍA ARÁN, Mercedes, Ob. cit, p. 229).
(50) LUZÓN PEÑA, Diego- Manuel, Ob. Cit., p. 236.
(51) NAVARRETE, Miguel Polaino. Ob. Cit, p. 239.
(52) MAURACH, Reinhart/ ZIPF, Heinz. Ob. Cit., p. 255.
(53) NAVARRETE, Miguel Polaino. Ob. Cit, p. 238.
(54) MAURACH, Reinhart/ ZIPF, Heinz. Ob. Cit., p. 256
(55) MIRA RODRÍGUEZ, Carlos Suárez y otros. Ob. Cit., p. 103.
(56) Aclaran Muñoz Conde y García Arán: “este concepto de dolo no se confunde tampoco con el tradicional dolus malus, que comprendía también el conocimiento de la antijuridicidad, sino que es un dolo natural no valorativo. De ahí que para el finalismo la distinción entre el conocimiento de la antijuridicidad y dolo sea ya una consecuencia natural de sus premisas y que se sitúe al dolo como elemento natural en el tipo y al conocimiento de la antijuridicidad como cuestión valorativa en la culpabilidad”. (MUÑOZ CONDE, Francisco/ GARCÍA ARÁN, Mercedes, Ob. cit, p. 230).
(57) LUZÓN PEÑA, Diego- Manuel, Ob. Cit., p. 237.
(58) QUINTERO OLIVARES, Gonzalo y otros. Ob. Cit., p. 251.
(59) BRANDÃO, Cláudio. Ob. Cit, p. 143.
(60) LEONARDO LOPES, Jair. Curso de direito penal, parte geral. 3ª Ed. Rev. Atual.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,1999, p.139.
V.     Referências Bibliográficas
BRANDÃO, Cláudio. Teoria jurídica do crime. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
COBO DEL ROSAL, Manuel/ VIVES ANTÓN, Tomás S. Derecho penal. Parte General, 5ª ed., Valencia, 1999.
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JAKOBS, Günther. Derecho penal parte general – fundamento y teoría de la imputación, 2ª ed., Madrid, 1997.
JESCHECK, Hans-Heinrch. Tratado de derecho penal, parte general, 4ª ed., Granada, 1993.
LEONARDO LOPES, Jair. Curso de direito penal, parte geral. 3ª Ed. Rev. Atual.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,1999.
LUZÓN CUESTA, José Maria, Compendio de derecho penal parte general. Madrid, 1995.
LUZÓN PEÑA, Diego- Manuel, Curso de derecho penal parte general I. Madrid, 1996.
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MIR PUIG, Santiago. Introducción a las bases del derecho penal. Buenos Aires, 2002.
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MIRABETE, Julio Fabbrini. Código penal interpretado, 4ª ed. São Paulo, 2003.
MORILLA CUEVA, Lorenzo. Metodologia y ciencia penal: Universidad de Granada, 1993.
MUÑOZ CONDE, Francisco/ GARCÍA ARÁN, Mercedes, Derecho penal, parte general. 4ª ed., Valencia, 2000.
NAVARRETE, Miguel Polaino. Derecho penal, parte general – teoria jurídica del delito, Tomo II, V. I. Bosch, S.A. Barcelona, 2000.
PRADO, Luiz Regis. Comentários ao código penal: doutrina, jurisprudência selecionada. 2ª ed. ver. atual, São Paulo, 2003.
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ROXIN, Claus. Derecho penal parte general. Fundamentos. La estructura de la teoría del delito, 2ª Ed, Madrid, 2003.
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VIVES ANTÓN, Tomás S./ REDONDO, M. Jiménez. Fundamentos del sistema penal, Valencia, 1996.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Felix Araújo Neto

 

Doutor em Direito Penal e Política Criminal pela Universidade de Granada, Espanha. Advogado Criminalista e Professor de Direito Penal e Processo Penal da Universidade Estadual da Paraíba.

 


 

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