Vale-tudo como fomentador da criminalidade?

1. Introdução

Assaltos, homicídios, seqüestro. A criminalidade no Brasil é grande. Mas qual seria sua fonte? E é com atos legislativos que resolve? Resposta complexa. Parece ser necessário o empenho de toda a sociedade, mas quando um determinado órgão interfere contundentemente na harmonia deste conjunto, o caminho é desvirtuado e divergente do pretenso remédio unilateral.

2. Ab Initio

Aparentemente em São Paulo foi este o caminho a obstar um esporte considerado instigador da violência. Mas a voracidade delitiva poderia vir justamente de um esporte? Posso afirmar que a contrario senso a atitude foi feita sem a devida investigação empírica das vertentes originárias. Mas o que diz respeito a legalidade ou não dos eventos populares como rodeios, vaquejadas ou outras festas populares que utilizam animais e seres humanos tem muitas disposições legislativas acerca do assunto.

3. Pontos Históricos

Na Roma Antiga praticou-se a política do “pão e circo”, originando a luta como entretenimento. Atualmente, o vale-tudo é um esporte que remonta este palco legitimado pela civilização.

3.1. A “arma”

O MMA (Mixed Martial Arts) constitui o instrumento usado na efetivação do show. Para elucidar esta afirmação entraremos na história da expressão. As Artes Marciais foram criadas conjuntamente com a gênese da civilização, criado 2500 anos A.C. o jiu-jitsu (tradução: arte suave).Nasceu na Índia e foi trazido para o seio da Ásia por monges com a finalidade da autodefesa, sendo mais tarde assimilada e obtendo-se técnicas específicas, o que antes consistia em imobilizações, foram introduzidos golpes contundentes desvirtuando seu método mas ramificando e construindo uma série de outros estilos. Rege-se pela disciplina do corpo e mente buscando em escala transcendente a paz interior (sua filosofia). A tendência atual ad hoc  foi a condensação de vários estilos que fez o MMA usado nas competições.

4. Internacionalmente

O Japão como berço das artes marciais, o vale-tudo é o “esporte nacional” envolvendo uma enorme estrutura sendo o maior e mais disputado palco do mundo, onde estrelas mostram toda sua “virtude” gerando um comércio gigantesco.

4.1. Aqui

No Brasil, é mais fácil e cômodo proibir do que organizar. A prefeita de São Paulo, Marta Suplicy, sancionou a lei n.º 13.233/01, que proíbe a realização de eventos de vale tudo na cidade. Além de se constituírem em situações com características sociais altamente enraizados em várias regiões do Brasil, têm eles reflexos econômicos pois como se sabe atraem milhares de pessoas envolvendo grandes somas de dinheiro. O projeto de lei, de autoria do vereador Arselino Tatto (PT), foi aprovado pela Câmara Municipal. A preocupação com a crescente violência entre os jovens e a agressividade deste tipo de luta foram levados em consideração na lei, que prevê multa de R$ 1.641,00 aos infratores, além da suspensão temporária da autorização de funcionamento dos locais, ou perda do registro, em caso de reincidência. Este singelo exemplo demonstra o nosso sistema político carecendo de informação sobre o tema ora exposto. Levando em conta a evolução da modalidade no país e o reconhecimento do vale-tudo nacional no exterior o vale-tudo tupiniquim sai prejudicado.

4.1.1. Como é visto

A mídia  popular (principalmente a televisão) exerce grande influência na opinião do povo à respeito da modalidade que somente aparece quando se fala em números, do tipo “os lutadores milionários”. Realidade esta que muitos atletas brasileiros idolatrados no Japão passam quase desapercebidos aqui. Um grande exemplo que cito é Antônio Rodrigo Nogueira “Minotauro” e Wanderlei Silva. Somente apareceram em um programa televisivo de muito formador de opinião das classe média e baixa em breve exposição das conquistas alcançadas (enfatizando a financeira). Infelizmente somente desta forma o esporte é divulgado.

5. Nossas Vias

Barbárie. Assim é rotulado por parte da sociedade que vê a luta em si como um fomento da violência. Tudo depende de quem a observa. O Código Civil em seu artigo 13 caput dispõem sobre a parte física do atleta submetido neste evento: “… é defeso o ato de disposição do próprio corpo,…” mas acrescenta logo após “…quando importar diminuição permanentemente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.” Quem entra neste tipo de competição são atletas de altíssimo nível, preparados especialmente para tal objeto. O lutador provêm de uma intensa carga de atividades que o habilitam, qualificam e orientam (tanto na parte física quanto psíquica) a submissão do ser ao combate. Pode-se ir muito aquém da letra da lei, pois a mesma fala em dano permanente ao organismo, e na luta pode haver leves danos, superficiais do ponto de vista clínico. E no tocante aos bons costumes, na Bahia o Campeonato Brasileiro de Briga de Galo mobiliza criadores e movimenta apostas altas em Salvador. O Clube do Galo e seus inúmeros associados são protegidos por uma lei municipal de Salvador, que permite as rinhas “em nome do folclore nacional”, a exemplo do que acontecia com a Farra do Boi, em Santa Catarina – hoje na ilegalidade.

5.1. A Legalidade

Portanto, inexoravelmente conclui-se que o referido artigo não alberga esta conduta civil. Claro que muitos podem pensar na responsabilidade penal, como lesões corporais de natureza leve. Ora, os lutadores, o evento em si é regulado por normas contratuais onde o princípio da autonomia das partes. A agressividade posta no ringue faz parte do espetáculo e tão somente esta conduta é inerente aos praticantes. A luta contemporânea é severamente controlada, com árbitros, técnicos, médicos e toda uma gama de profissionais visando a segurança e integridade da competição e dos atletas. Totalmente seguro tornando-o praticável, pendente o atleta preencher os requisitos que é de sua essência, tais como uma saúde integral e preparo físico, além da técnica exigida. Aos espectadores cabe o entretenimento desejado, tal qual pode observar este procedimento num teatro. O público é seleto, e tem o livre-arbítrio de procurar o que melhor lhe satisfazer.

E vamos ao Coliseu! Viva Roma!

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Fabio Brych

 

Bacharel em Direito – Universidade Regional de Blumenau – FURB Pós-graduando em Direito Administrativo – UFG

 


 

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