Violência doméstica: o sofrimento que atinge milhares de mulheres

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Resumo: O presente artigo traz definições da violência, no sentido geral, e sobre sua ocorrência na atualidade, no mundo e no nosso país, especificamente sobre a violência doméstica e familiar. Observa-se que há muito pouco tempo surge a consciência de que esse tipo de violência cometida contra a mulher não é um problema privado, que deve ser resolvido entre “quatro paredes”, mas que é um problema social e que deve preocupar toda a sociedade.

Palavras-chave: Violência contra mulher, gênero, direitos humanos, Brasil.

Abstract: This paper presents definitions of violence in the general sense, and on its occurrence nowadays ,worldwide and in our country, specifically on domestic violence and family. It is observed that there is very little time consciousness arises that such violence committed against women is not a private matter that should be resolved between the "four walls ", but it is a social problem that should concern all of society.

Keywords: Violence Against Women, gender, Human Rights, Brazil.

Sumário: 1. Estudo da Lei Maria da Penha; 2. O caso: Maria da Penha; 3. Surgimento da Lei 11.340/06; 4. Conceitos; 5. Previsões da Lei Maria da Penha; 5.1 Das medidas de proteção; 5.2 Medidas de natureza policial; 5.3 Medidas de natureza judicial 5.4 Medidas protetivas de urgência ofendida; 5.5 Medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor; 5.6 Juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher; 5.7 Serviços especializados de atendimento à mulher; 6. Conclusão; 7. Referências.

Introdução

A violência doméstica é um tema bastante atualizado e instigante que atinge milhares de mulheres e crianças, adolescentes e idosos em todo o mundo, decorrente da desigualdade nas relações de poder entre homens e mulheres, assim como, a discriminação de gênero ainda presente tanto na sociedade como na família; Porém, sabe-se que esta questão não é recente, estando presente em todas as fases da história, mas apenas recentemente no século XIX, com a constitucionalização dos direitos humanos a violência passou a ser estudada com maior profundidade e apontada por diversos setores representativos da sociedade, tornando-se assim, um problema central para a humanidade, bem como, um grande desafio discutido e estudado por várias áreas do conhecimento enfrentado pela sociedade contemporânea.

O presente trabalho tem como tema principal a Lei 11.340 de 2006, A violência doméstica se manteve ao longo dos tempos como um assunto reservado ao universo da família, constituindo-se recentemente objeto de estudo das ciências sociais e humanas, por tratar-se de uma situação complexa, a qual exige coordenação e conjugação de esforços de entes de diversos setores da sociedade para o efetivo enfrentamento do problema.

No passado a mulher era considerada propriedade do homem e não gozava de quaisquer direitos na sociedade, com isso, era submetida a maus tratos conjugais, os quais eram perpetrados sem que nenhuma penalidade fosse imposta ao marido agressor.

A Lei Maria da Penha vem atender a uma demanda que se arrasta por séculos em nosso país e cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo medidas de assistência e proteção para aquelas que se encontram nessa situação, porém, de acordo com a lei 11.340/2006, a adoção de políticas de proteção não foi imposta como obrigatória e sim disposta como uma faculdade dos entes federativos.

1 – Estudo da Lei Maria da Penha

A Lei Maria da Penha surge para atender aos anseios da mulher brasileira na tentativa de solucionar a questão da violência doméstica. Neste trabalho, trataremos da Lei Maria da Penha propriamente dita, sua história, alguns conceitos e os institutos previstos por ela.

A lei 11.340 foi sancionada em 07 de Agosto de 2006, conhecida também como Lei Maria da Penha. Maria da Penha Maia Fernandes foi mais uma das tantas vítimas da violência doméstica deste país, em que sofreu duas tentativas de homicídio perpetradas por seu marido.

2 – O caso: Maria da Penha

No dia 29 de Maio de 1983, em Fortaleza, o economista e professor universitário M.A.H.V, colombiano de origem e naturalizado brasileiro, marido da farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, simulou um assalto e desferiu um tiro de espingarda contra sua esposa, o qual atingiu sua coluna e a deixou paraplégica. 

O crime foi premeditado, uma vez que o autor do disparo, dias antes, tentou convencer a esposa a realizar um seguro de vida, do qual ele seria o beneficiário. Além disso, cinco dias antes da agressão, a esposa assinou em branco um recibo de venda de seu veículo, a pedido do marido.

Após alguns dias da primeira agressão, houve nova tentativa, na qual o autor buscou eletrocutá-la por meio de uma descarga elétrica enquanto ela tomava banho.

As investigações começaram em Junho de 1983, porém a denúncia só foi oferecida em Setembro de 1984. Em 1991 houve a condenação do autor pelo tribunal do Júri a oito anos de prisão. O réu recorreu em liberdade e após um ano da condenação teve o julgamento anulado. Em 1996 foi levado a novo julgamento e condenado a dez anos e seis meses. Recorreu novamente em liberdade e somente 19 anos e 6 meses após o fato, em 2002, M.A.H.V. foi preso. Da condenação imposta, cumpriu apenas dois anos de prisão e teve direito a progressão de regime para regime aberto.  

O caso da Maria da Penha Maia Fernandes foi o responsável pela denominação da Lei Maria da Penha. A partir deste caso os Institutos de Direitos Humanos Internacionais tomaram conhecimento da situação da mulher brasileira diante do problema da violência doméstica e o país foi pressionado a adotar algumas medidas, conforme veremos no item seguinte.

3 – Surgimento da Lei 11.340/06

O caso Maria da Penha chegou ao conhecimento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, órgão da Organização dos Estados Americanos (OEA), através da denúncia da própria vítima em 20 agosto de 1998. A tarefa principal da Comissão consiste em analisar denúncias de violações aos direitos humanos e estas podem ser feitas por qualquer indivíduo, grupo ou ONG legalmente reconhecida por, pelo menos, um Estado – membro da Organização dos Estados Americanos (OEA). Também denunciaram o caso em questão o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL), o Comitê Latino – Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM).

O Brasil foi indagado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em relação às denúncias e se omitiu. A Comissão solicitou informações em 1998, 1999 e 2000 e não obteve resposta. O relatório foi enviado ao Estado brasileiro em março de 2001 para que, em um mês, fossem cumpridas as recomendações nele lançadas. O Brasil também não cumpriu o determinado e, então, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, de acordo com o art. 51, 3 do Pacto de San José, decidiu tornar público o teor do relatório 54/2001. Neste foi realizada profunda análise do fato denunciado e apontadas às falhas cometidas pelo Estado brasileiro que, na qualidade de parte da Convenção Americana e Convenção de Belém do Pará, assumiu o compromisso de implantar e cumprir o disposto nesses tratados.

O Brasil foi condenado internacionalmente em 2001. Informa ainda que o relatório da OEA, além de impor o pagamento de 20 mil dólares a favor de Maria da Penha Maia Fernandes, responsabilizou o Brasil por negligência e omissão em relação à violência doméstica e recomendou a adoção de várias medidas, entre elas “simplificar os procedimentos judiciais penais a fim de que possa ser reduzido o tempo processual”. A partir de então, o Brasil finalmente cumpriu as convenções e tratados internacionais do qual é signatário, em razão da pressão sofrida por parte da OEA.

Em 2002, foi elaborado o projeto da Lei Maria da Penha por um consórcio formado por 15 ONGS que trabalhavam com violência doméstica. Em 2004 o projeto foi enviado ao Congresso Nacional, sendo a Deputada Jandira Feghali a relatora do mesmo, cujo número foi 4.559/04. Algumas alterações foram efetuadas pelo Senado Federal, e, finalmente, em 07 de agosto de 2006, foi sancionada a Lei 11.340 pelo Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva. Ao assinar a Lei, Lula disse: “Essa mulher renasceu das cinzas para se transformar em um símbolo da luta contra a violência doméstica em nosso país”. Por indicação da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, em 2005, Maria da Penha recebeu do Senado Federal o prêmio Mulher Cidadã Bertha Lutz, atribuídos às mulheres que se destacam na defesa dos direitos das mulheres. Em 2008 o Governo do Estado do Ceará concordou com o pagamento em prol de Maria da Penha do valor de sessenta mil reais, a título de indenização pela demora na conclusão do processo – crime, atendendo assim, a recomendação da Comissão Interamericana dos Direitos Humanos.

Hoje Maria da Penha Maia Fernandes é líder de movimentos de defesa dos direitos das mulheres e uma das coordenadoras da Associação de Parentes e Amigos de Vítimas de Violência (APAVV), participando ativamente de campanhas de conscientização relacionadas à violência doméstica e familiar. (ASSOCIAÇÃO DE PARENTES E AMIGOS DE VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA, 2012).

4 – Conceitos

Para tratarmos da Lei Maria da Penha é fundamental que alguns conceitos sejam definidos para que o entendimento se faça completo. O conceito de violência é um fenômeno bastante complexo e composto por diversos fatores, sejam eles, “sociais, culturais, psicológicos, ideológicos, econômicos, etc.” A palavra violência deriva do Latim “violentia”, que significa “veemência, impetuosidade”. Mas na sua origem está relacionada com o termo “violação” (violare). A violência em todas as formas constitue uma violação dos direitos humanos. Ela se manifesta de diversas maneiras, em guerras, torturas, conflitos étnico-religiosos, preconceito, assassinato, fome, etc. Pode ser identificada como violência contra a mulher, a criança e o idoso, violência sexual, violência urbana, etc. Existe também a violência verbal, que causa danos morais, que muitas vezes são mais difíceis de esquecer do que os danos físicos.

A LMP conceitua violência como sendo qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (art. 5°, Lei 11.340/06).

Segundo o artigo 7º da Lei nº 11.340/2006 são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: a física, a psicológica, a sexual, a patrimonial e a moral.

Em relação a violência sexual, em meados de março de 2014, o Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) realizou uma pesquisa mostrando as opiniões do brasileiro quanto à violência contra a mulher. Os resultados preocupam: a maioria dos brasileiros acredita que o estupro é culpa da mulher, que mostra o corpo e não se comporta como deveria. A maioria ainda acredita que, “se a mulher soubesse se comportar melhor, haveria menos estupros”. Mais que isso: para a maioria dos brasileiros, “mulheres que usam roupas que mostram o corpo merecem ser estupradas”.

Em vez de tolerar a ofensa, mulheres indignadas com o resultado da pesquisa decidiram reagir. A notícia provocou comoção nas redes sociais. Uma campanha organizada no Facebook pela jornalista Nana Queiroz convidou usuá­rias da rede social a publicar suas fotos acompanhadas da frase “Eu não mereço ser estuprada”. Mais de 40 mil mulheres confirmaram a participação no protesto. Artistas como Valesca Popozuda, Juliana Paes, Claudia Leitte e Daniela Mercury aderiram ao movimento.

5 -Previsões da Lei Maria da Penha

Esse item visa comentar as previsões mais importantes da Lei para melhor entendimento do seu alcance. A Lei Maria da Penha traz em seu bojo as orientações dos tratados internacionais, os quais foram ratificados pelo Brasil, para que sua efetividade seja concreta e seus fins alcançados. A LMP prevê que a repressão à violência doméstica e familiar contra a mulher deverá ser feita através de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e também de ações não – governamentais , seguindo as diretrizes traçadas pela Lei.

A primeira diretriz a ser seguida como medida de prevenção é a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação. Também são diretrizes a serem seguidas como medidas de prevenção a promoção de estudos e pesquisas com perspectiva de gênero, a promoção e realização de campanhas educativas de prevenção à violência doméstica e familiar, a difusão da própria lei e a capacitação dos profissionais que trabalham com o tema. Uma das medidas de prevenção que merece destaque é o atendimento policial especializado, previsto no Art. 8º, IV da LMP. O fato da criação de delegacias especializadas, por si só, já importaria em notável avanço, porém, não basta sua criação.  É necessário que se promova treinamento especializado aos policiais que exercerão suas atividades junto a tais unidades.

Para esse tipo de trabalho, as pessoas devem ser escolhidas conforme aptidão para o trato da mulher e precisam ter sensibilidade para abordagem dos problemas por elas suportados, dando-se preferência a policiais do sexo feminino em face ao constrangimento natural que se verifica cotidianamente.  

5.1 – Das medidas de proteção

A Lei Maria da Penha prevê algumas medidas de proteção a serem tomadas em caso de situação de violência doméstica e familiar. Essas medidas são adotadas já no atendimento pela autoridade policial quando do conhecimento da ocorrência e também pelo juiz que recebe o expediente encaminhado pela delegacia comunicando o fato.

5.2 – Medidas de natureza policial

É necessário que a mulher submetida à situação de violência doméstica e familiar tenha pronto e eficaz atendimento em sede policial, já que, na maioria das vezes, são as delegacias de polícia que primeiro têm contato com os casos concretos.

O Art. 11 da LMP estabelece uma série de providências que deverá tomar a autoridade policial no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, tais como, garantir proteção policial e comunicar o fato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, encaminhar a ofendida ao hospital, posto de saúde ou ao IML, transportar a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro em caso de risco de vida, acompanhar a ofendida para retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar e informar para a mesma seus direitos e os serviços disponíveis.

Conforme o Art. 12 da LMP, algumas medidas deverão ser tomadas pela autoridade policial após a confecção do boletim de ocorrência, como tomar a representação a termo da ofendida, caso a mesma o deseje, colher provas para esclarecimento do fato, remeter em 48 horas expediente ao juiz com o pedido da ofendida para concessão de medidas protetivas de urgência, determinar que seja feito o exame de corpo de delito na ofendida, ouvir agressor e testemunhas, entre outras.

Após os procedimentos realizados na delegacia de polícia, o juiz poderá tomar algumas medidas de natureza judicial, tão logo receba o expediente com o pedido da ofendida.

5.3 – Medidas de natureza judicial

As medidas de natureza judicial são ações que devem ser tomadas pelo juiz, no prazo de 48 horas, após o recebimento do expediente enviado pela delegacia com o pedido da ofendida. Nesse prazo caberá ao juiz conhecer do expediente e do pedido da ofendida para decidir sobre as medidas protetivas de urgência. Também poderá determinar o encaminhamento da vítima ao órgão de assistência judiciária e/ou comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

As medidas protetivas de urgência somente poderão ser concedidas pelo juiz a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. Na concessão a pedido da ofendida, o MP deverá ser ouvido previamente.

O requerimento das medidas protetivas de urgência pode ser feito pela ofendida em sede policial e também em sede judicial, pessoalmente ou assistida por órgão de assistência judiciária e dependendo do caso, poderão ser concedidas de imediato, independente da audiência das partes. O auxílio da força policial poderá ser requisitado pelo juiz, a qualquer momento, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência.

5.4 – Medidas protetivas de urgência ofendida

As medidas protetivas de urgência à ofendida são ações previstas na LMP, determináveis pelo juiz, relacionadas à proteção da ofendida e de seu patrimônio.

O Art. 23 da LMP prevê as medidas protetivas de urgência que poderão ser adotadas pelo juiz à ofendida, sem prejuízo de outras medidas, como as que obrigam o agressor.

O Art. 11, III, LMP, prevê que o encaminhamento da ofendida e seus dependentes a um programa oficial ou comunitário de proteção ou atendimento também pode ser determinado pela autoridade policial.  O Ministério Público tem o direito de requisitar serviços públicos de segurança, portanto, não há como descartar que ele tenha o direito de determinar o recolhimento da ofendida. Nesse caso, a medida seria de cunho administrativo, enquanto que se a providência fosse por parte do juiz teria caráter jurisdicional.

5.5 – Medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor

As medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor são ações determináveis pelo juiz, que impõe obrigações e restrições, a fim de que a vítima seja protegida de uma agressão iminente ou que sofra nova agressão.

O art. 22 da LMP elenca as medidas protetivas que obrigam o agressor, ou seja, aquelas voltadas diretamente ao sujeito ativo da violência doméstica. O inciso I do art. 22, trata de medida que se mostra preocupada com a incolumidade física da mulher. Em relação à arma de fogo, pressupõe – se que a restrição ou suspensão se refira a uma arma regular, ou seja, devidamente registrada e com autorização para seu porte. Suspender tem o sentido de privar temporariamente a utilização da arma; enquanto que restringir tem a acepção de limitar. Assim, pode o juiz, por exemplo, determinar que um policial porte sua arma apenas em serviço, deixando-a no local do trabalho ao final da jornada.   

Essa medida tem se revelado das mais eficazes e, além disso, a maioria das prisões preventivas decretadas dizem respeito ao não cumprimento, pelo agressor, da ordem judicial que impede sua aproximação da ofendida. No entanto, a medida em questão exige certa dose de cautela do julgador para que o agressor não seja impedido de se movimentar livremente e seja configurado constrangimento ilegal.

O inciso IV do art. 22 refere-se à restrição ou suspensão de visitas. O entendimento de Dias (2007, p. 85) é no sentido de que se flagrada a possibilidade de a segurança da vítima estar ameaçada, pode o juiz suspender ou restringir as visitas do agressor aos filhos. Há a recomendação para que equipe de atendimento multidisciplinar seja ouvida diante do fato.

O Inciso V do art. 22 prevê a obrigação alimentar do agressor. Trata-se de determinação que assegura a mantença da entidade familiar. A retirada do lar do agressor, não pode desonerá-lo da obrigação de continuar provendo o sustento da vítima e dos filhos. A vítima pode requerer alimentos para ela e os filhos, ou mesmo só a favor da prole e mesmo que seja indeferida a pretensão em sede de medida protetiva de urgência, nada impede que o pedido seja veiculado por meio da ação de alimentos perante o juízo cível.

5.6 Juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher

Os Juizados de Violência Doméstica foram criados com o advento da LMP, com objetivo de processar, julgar e executar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar. O art. 14 da LMP prevê a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (JVDFMs). A Lei Maria da Penha criou os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, mas não impôs sua instalação. Enquanto não estruturados os JVDFMs, a competência cível e criminal é atribuída às Varas Criminais, para onde devem migrar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Não havendo JVDFMs, os pedidos de medidas protetivas de urgência e os inquéritos policiais devem ser encaminhados às Varas Criminais. Somente permanecerão na vara as medidas protetivas de caráter penal. Quanto às providências cíveis, após cumprimento das medidas que obrigam o ofensor, o expediente deve ser redistribuído à Vara de Família. Para assegurar a eficácia de qualquer das medidas o juiz (criminal ou de família) pode inclusive decretar prisão preventiva.

Permanece íntegra a competência das varas de família, que, não sendo postulada nenhuma medida protetiva, continuarão a decidir as ações de separação, divórcio e outras que resultem de violência doméstica. Ao JVDFM ficam afetas apenas as questões de natureza puramente cautelar.  

5.7 – Serviços especializados de atendimento à mulher

A LMP prevê serviços especializados de atendimento à mulher vítima de violência doméstica. Esses serviços são necessários para que o enfrentamento da violência se dê de forma efetiva e para que a vítima tenha possibilidade de buscar proteção e apoio nesse momento.

Os serviços especializados são de responsabilidade da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e estão previstos no art. 35 da LMP.

O artigo emprega a expressão “poderão” e isso gerou discussões surgidas nas diversas mesas para debater a LMP. A deputada Jandira Feghali, na qualidade de componente da Comissão de Seguridade Social e Família, apresentou um substitutivo ao texto original do projeto de Lei 4.559/2004, no intuito de utilizar a expressão “deverá”, para que se dessa conotação de obrigatoriedade ao Estado. No texto final, prevaleceu a expressão “poderão”, o que gerou críticas, pois a adoção de políticas de proteção á mulher vítima de violência não se constitui em mera faculdade concedida ao administrador. 

6 – Conclusão

Diante do exposto, conclui-se a necessidade de conferir uma especial proteção às vítimas de violência doméstica, ou seja, a mulher. Quem convive com a violência, muitas vezes, até mesmo antes de nascer e durante a infância, acha tudo muito natural, o uso da força física, visto que para essa pessoa a violência é normal. Com a evidente discriminação e violência contra as mulheres o Estado interveio através da Lei 11.340/06 – Lei “Maria da Penha” para coibir os diversos tipos de violência, fazendo então, com que as mulheres se sentissem mais seguras, resgatando a cidadania e a dignidade dessas cidadãs que, na maioria das vezes, sofrem caladas. A Lei supracitada produziu uma verdadeira revolução no combate à violência doméstica. Foram criados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e, com isso, foi afastada a aplicação da Lei dos Juizados Especiais.

A violência, conceituada como abuso da força, é uma realidade que atinge todos os povos, em todas as suas formas.  A violência doméstica, praticada contra a mulher, após movimentos de denúncias, principalmente por parte das feministas, deixou de ser considerada um problema “familiar”, ou seja, um problema “privado”, para ser considerada uma situação de violência que prejudica a integridade física e psicológica da mulher, atingindo sua dignidade.

Atualmente também é considerada um problema de saúde pública, um problema social grave, que gera preocupação dos administradores públicos e de toda a sociedade. Trata-se, portanto, da necessidade urgente de se construir um novo paradigma, uma nova mentalidade social, que terá reflexos nos aspectos jurídicos e em conquistas e efetivação dos direitos humanos. Esse novo paradigma, com certeza, auxiliará no sentido de ressaltar a importância da criação de um espaço público politizado pelas mulheres como sujeitos de direitos garantidos, principalmente, pelo Direito Constitucional, sustentado pelo plano das Declarações Internacionais dos Direitos Humanos.

Proteger a mulher da violência doméstica, da qual sempre foi vítima, conforme abordado, é tornar efetivos os seus direitos humanos da terceira geração, compreendidos como aqueles direitos que se dirigem aos direitos de “gênero”, ou seja, relacionados à dignidade da mulher e à subjetividade feminina.

 

Referências
CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: Lei Maria da Penha (lei 11.340/2006) comentada artigo por artigo. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
DIAS, Maria Berenice. A lei Maria da Penha na justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
Lei Nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil . Acesso em: 29 junho 2014.
Significado de violência. Disponível em: http://www.significados.com.br/violência/. Acesso em: 12 junho 2014.
Violência doméstica e familiar contra a mulher – A lei Maria da Penha: uma análise jurídica. Disponível em: http://monografias.brasilescola.com/direito/violencia-domestica-familiar-contra-mulher-lei-maria-htm. Acesso em: 13 junho 2014.
PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei 11.340/06 análise crítica e sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
SANTOS, Sidney Francisco Reis dos. Mulher: sujeito ou objeto de sua própria história? Florianópolis: OAB/SC, 2006.

Informações Sobre o Autor

Aline Bezerra Marques

Servidora pública estadual da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal formada em Segurança Pública e pós – graduada em Políticas e Gestão em Segurança Pública


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