A aplicabilidade do dano moral no direito previdenciário

Resumo – No presente trabalho busca-se realizar uma breve análise, através de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, sobre o caráter da aplicação efetiva dos danos morais no direito previdenciário. Para melhor compreensão sobre o direito abordado nesse estudo à evolução histórica do instituto, além da análise de alguns elementos controvertidos sobre ele.[1]

Palavras chaves – Dano Moral. Previdenciário. Direitos Fundamentais.

Abstract – In this paper we seek to make a brief analysis, through literature and jurisprudence research on the character of the effective application of moral damages in the social security law. For better understanding of the law addressed in this study the historical evolution of the institute, besides the analysis of some controversial elements on it.

Keywords – Moral Damage. Social . Fundamental Rights.

Sumário: 1. Introdução. 2. Dano Moral, da Responsabilidade Civil do Estado, e da Responsabilidade Civil frente ao Dano Moral Previdenciário. 3 – Quantificação da Indenização por Danos Morais.  Conclusão.  Referências.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho pretende abordar a temática do dano moral no direito previdenciário, tendo como objetivo analisar os vícios detectados na concessão de benefícios previdenciários e a sua reparação.

O objetivo geral deste trabalho visa demonstrar que as falhas cometidas na prestação do serviço público, especialmente na área de concessão de benefícios previdenciários, autorizam a responsabilização do Estado quando a reparação do dano moral do qual o segurado é vítima. Como objetivo específico o trabalho pretende estudar os aspectos que envolvem a responsabilização civil extracontratual do Estado decorrente da ineficiente prestação do serviço público de previdência social; caracterizar o fato gerador do dano moral; verificar quais os meios de reparação do dano moral decorrente de atividade estatal na esfera previdenciária; pesquisar e analisar como a legislação e a jurisprudência estão tratando à temática.

O tema proposto será dividido em dois capítulos, nos quais serão estudados os seguintes assuntos: da responsabilidade civil do Estado, do dano moral e da responsabilidade civil frente ao dano moral previdenciário.  No primeiro capítulo será realizado um apanhado sobre a Responsabilidade Civil do Estado em decorrência da prestação de serviços públicos. Também será estudada a proteção constitucional dos direitos fundamentais, dentre eles, a reparação pelo dano moral, sendo abordada a configuração e forma de reparação do dano causado. Por fim, será tratada a caracterização dos direitos previdenciários como sendo direitos sociais, o caráter alimentar das prestações previdenciárias e os vícios decorrentes da concessão de benefícios previdenciários que ensejam a reparação por dano moral.

O segundo capítulo versa sobre a Quantificação da Indenização por Danos Morais frente ao dano moral previdenciário. Examina-se o procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários e a apuração de vícios na concessão de benefícios requerido. Também serão abordados os critérios para a fixação do valor do dano moral em razão da não concessão do beneficio previdenciário.  Portanto, o presente trabalho visa abordar as falhas na atividade administrativa de concessão de benefícios previdenciários que geram para os requerentes, a necessidade de reparação pelos danos morais sofridos decorrentes da responsabilidade civil do Estado, como também, visa apresentar formas de restringir, por meio da imposição do dever de reparar, as práticas lesivas aos segurados e dependentes da previdência social.

I – DANO MORAL, DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, E DA RESPONSABILIDADE CIVIL FRENTE AO DANO MORAL PREVIDENCIÁRIO.

Ao falar da existência do direito a indenização por dano moral, é hoje, inquestionável, não podemos ainda dizer o mesmo sobre conceito de Dano Moral.

A jurisprudência dos Tribunais se mostra vacilante no reconhecimento das situações em que se configura no reconhecimento das situações essa espécie de dano.A doutrina não se firmou em bases sólidas, o exato conceito de dano moral.

A incidência do dano moral encontra-se respaldo nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro que assim estabeleceu:

“art.186 – Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

art.927 –  Aquele que por ato ilícito (art.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

De acordo com DINIZ,(2012, p.83),“Dano Moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo.”

Nesse sentido: CAMPOS,(2010, p.83),

“dano moral não é perfeitamente passível de recomposição, pois o sofrimento moral não pode ser recomposto, sendo irreversível e a reparação assume nítido caráter sancionatório para a pessoa do ofensor e uma forma de minimizar as consequências.”

De acordo com o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Herman Benjamin. Ministro Relator do Recurso Especial n. 1.288.224 – RS, julgado em 03.05.2011, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, caracterizada a responsabilidade subjetiva do Estado, mediante conjunção concomitante dos elementos dano, negligência administrativa e nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público, é inafastável o direito à indenização ou reparação civil dos prejuízos suportados.

Assim, cumular os pedidos de dano moral com a concessão do benefício previdenciário é plenamente possível., ficando assim a critério do autor da ação optar ou não em cumular tais pedidos.

Assim, quando presentes tais requisitos, na ação previdenciária proposta, há o dever de indenizar o lesado. Quem responderá por eventuais danos causados é a administração pública e não o servidor causador do dano.

Conforme este previsto no artigo 37, parágrafo 6º da CF/88, o Estado responde pelos danos causados a outrem, por ação ou omissão praticada por seus agentes, nessa qualidade.

“art.37 […]

Parágrafo 6º – “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras dos serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Para CAVALIERI (p.231), “ O Estado responde porque causou dano ao seu administrado, simplesmente por existir relação de causalidade entre atividade administrativa e o dano sofrido pelo particular. ”

A questão no âmbito previdenciário é muito mais ampla não devendo ser apreciado apenas nas ações acidentárias, mas por possuir uma carga alimentar e social que reveste toda matéria previdenciária dos seus assuntos elencados de A à Z.

O direito previdenciário enquanto direito constitucional, é um direito fundamental, denominado direito da seguridade social, em seu artigo 194, caput, do Código Excelso, que visou dar estrutura técnica e eficácia plena aos direitos fundamentais.

De nada adiante, ter uma teoria plena se não se torna eficaz ao caso concreto. O que vemos hoje na relação administrado e administração, segurado e seguradora, é que os princípios morais, da legalidade, eficiência, publicidade, e impessoalidade, são princípios de obrigatoriedade da Seguridade Social, mas na prática nada disso é atingido, utilizado, ou melhor, dizendo é respeitado, tendo assim fracassado a busca do direito social tão almejado por todos os cidadãos brasileiros.

São inúmeras situações as quais vemos o desrespeito latente, gritando na vida dos segurados, como por exemplo: suspensão dos pagamentos sem o devido processo legal, retenção de valores sem esclarecimentos aos beneficiários, atraso na concessão do benefício, indeferimento sem justacausa, acusação de fraudes,, sem pré-análise, perícias médicas deficientes, falta de orientação ou errônea informação, perda de documentos ou processo, recusa de expedição de Certidão Negativa de Débitos; não cumprimento de decisões hierarquicamente superiores (art.64 do CPRS), não cumprimento de Súmulas e Enunciados(art.131 da LB), recusa de protocolo, erro grosseiro na cálculo RMI; retenção de documentos, limites de senhas para atendimentos; tempo de espera (fila de bancos); má exegese das leis, lentidão na revisão, maus tratos aos idosos etc…

Os aposentados e pensionistas parece que se acostumaram em se submeter, sem reclamar ao mau atendimento prestado no posto e do retardo excessivo em obter uma resposta sobre o pedido do benefício ou de revisão. O esperado na verdade que a resposta venha positiva, mas o que o trabalhador (segurado) quer mesmo é uma posição, ainda que negativa, para ele poder ter uma definição do problema.

O absurdo, presenciado em muitas decisões, é que alguns julgadores chegaram a afirmar que essa demora não é indenizável, já que ele vai receber todo o atrasado corrigido e atualizado. Infelizmente, esses que pensam assim, ignoram o sofrimento que é para um pai de família ficar sem uma renda de caráter alimentício, tolhendo todos àqueles familiares que dependem disso.

O que os magistrados estão começando a entender é que a Previdência Social demora apenas porque esqueceu o processo em alguma prateleira empoeirada ou por não ter se dignado a contratar mais gente para atender a demanda de processos. Agora, cada vez mais a justiça vai compreendendo que isso não é tolerável. Assim, o dano moral se torna devido.

II – QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Tão tormentosa, é a questão da quantificação do dano moral.

Danos Morais estão relacionados à esfera intima do indivíduo, e por isso mesmo, muitas vezes é de difícil constatação. São aquelas lesões que repercutem na moral e na tranquilidade mental da vítima.

Importante descrever que o dano moral não é mero dissabor, um aborrecimento corriqueiro. Para se caracterizar dano moral devemos observar o efeito da lesão, do caráter da sua repercussão sobre o lesado.

Afigura-se assim, como princípio que somente deve ser reputado como dano moral, a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo da normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angustia e desequilíbrio.

Em cada caso, deverá ser aferido o conceito de razoabilidade e sempre que possível, a prudência utilizada pelo juiz para estabelecer o quantum debeatur deverá ser baseada em critérios objetivos, evitando valores aleatórios. A jurisprudência pátria vem exercendo importante papel nessa seara, criando parâmetros a serem utilizados pelo julgador, na falta de previsão legal. Somente quando o caso concreto fugir frontalmente aos padrões, será admitido o critério subjetivo do juiz.

Nesta incontroversa função asseguradora, valioso o ensino de Bittar (1988, p.15), a respeito:

“Tem-se por assente, nesse plano, que ações ou omissões lesivas rompem o equilíbrio existente no mundo fático, onerando, física, moral ou pecuniariamente, os lesados, que diante da respectiva injustiça, ficam ipso facto, investidos em poderes para defesa dos interesses violados, em níveis diversos e a luz das circunstâncias do caso concreto. É que ao Direito compete preservar a integridade moral e patrimonial das pessoas, mantendo o equilíbrio no meio social e na esfera individual de cada um dos membros da coletividade, em sua busca incessante pela felicidade pessoa.” 

Neste sentido, valiosa a lição descrita pelo Jurista BALERA ,( 2009. P.11) ,

“Arrumadas em sistema, as três partes que compões o arcabouço – saúde, previdência social e assistência social – devem proporcionar, a todos, seguridade social. A integração das áreas que, dentro e fora do aparelho governamental, recebem a incumbência de satisfazer certos direitos sociais implica na racionalização da atividade administrativa, permitindo, destarte, melhor aproveitamento das particulares formas de proteção pelos usuários.”

Assim, mostramos que a relação previdenciária e sua proteção, esta intimamente ligada à eficiência do serviço público o qual deve se mostrar necessária para assegurar ao segurado um acesso justo aos benefícios previdenciários existentes.

Assim, demonstra a grande diversificação do campo de atuação dessa matéria específica, cuja área de estudo não é algo surreal, mas bem concreta e real dentro do dia-a-dia previdenciário.

Por sua vez, a Jurisprudência, como fonte informadora do Direito, tem se pautado de maneira decisiva para a viabilidade da reparação civil imaterial dentro da concepção previdenciária ora apresentada, demonstrando a evolução da reparação civil dentro desse ramo da ciência jurídica.

Assim, uma pequena demonstração que de forma clara esta afirmativa esta sendo empregada:

“Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o INSS a re-incluir os períodos pretendidos pelo autor na petição inicial (01/04/68 a 23/05/70 e 01/03/72 A 26/12/72) desde a data da DIB, geradas diferenças desde a revisão que os excluiu. Também condeno o réu a incluir o tempo de serviço desenvolvido pelo autor de 22/10/62 até 31/12/62, de 01/01/66 até 31/12/66 e de 01/01/67 até 31/12/67. Em derradeiro, condeno o INSS a pagar indenização por danos morais causados ao autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. (TRF – 3ª Região – 30/05/2008 – Processo: 2007.61.17.002641-0)

No mesmo sentido, outros fundamentados julgados que bem discorreram acerca da incidência do Dano Moral dentro da ótica previdenciária, como por exemplo: Embargos Infringentes n.º 2007.72.00.009568-1/SC do Tribunal Regional Federal da 4ª Região; Apelação Cível n.º 2007.71.05.004980-9/SC do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Processo n.º 2003.51.01.501218-8 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Mesmo nos Regimes Próprios de Previdência, a reparação civil encontra guarida jurídica.

Neste sentido, valiosa a posição a que se valeu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de maior abrangência territorial, nos autos da apelação cível de número: 2001.41.00.003225-9/RO em que ocorreu a condenação da União a pagar danos morais no importe de cinco mil reais a uma professora, tendo em vista que a União retardou a concessão de sua aposentadoria por um período de um ano e onze meses.

Assim, é de fácil visualização que a reparação civil imaterial, comparada em outros ramos do direito, também comporta abrangência no âmbito previdenciário, destacando sua importante utilidade de assegurar, de maneira indireta, o efetivo acesso eficaz e justo da tutela social protetiva.

Assim, como ocorre com a Desaposentação, o Dano Moral Previdenciário se apresenta como modal jurídico necessário e instrumental para a proteção previdenciária, já que reprime lesões, compensa prejuízos e educa a Administração a cada vez mais a valorizar as conquistas de uma sociedade.                                                                                                      

Verificado a ocorrência do dano moral, se faz necessário a reparação por parte do INSS. A responsabilidade civil não visa o enriquecimento sem causa, mas sim a reparação da situação do status quo ante, na medida do possível.

“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.

PAGAMENTO NÃO EFETIVADO EM RAZÃO DE PROBLEMAS OPERACIONAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

CABIMENTO. 1. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação. 2. Os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade objetiva da Administração correspondem à demonstração de fato, dano e nexo de causalidade entre aqueles. 3. Hipótese na qual a ausência de pagamento do benefício, devido a problemas operacionais do INSS em lançar dados de perícia médica favorável à segurada, implicam direito à indenização, uma vez que em decorrência desta situação restou caracterizado dano moral concreto, atingindo a esfera subjetiva da demandante, a lhe ocasionar ansiedade, angústia, tensão e incerteza, não se lhe podendo exigir a demonstração da extensão do dano.” (BRASIL, 2010b, grifo nosso).

CONCLUSÃO

O presente artigo foi elaborado com a intenção de estudar grande parte do material existente sobre o assunto relacionado a aplicabilidade do Dano Moral no Direito Previdenciário e, nas situações vividas dia-a-dia dos segurados, sob o aspecto jurídico brasileiro.

Ao estudarmos os Direitos Fundamentais fica claro que o Direito Previdenciário é uma garantia ao segurado e seus respectivos dependentes caso ocorra algum infortúnio.

Todo cidadão brasileiro é obrigada a contribuir durante sua vida inteira para o Regime Geral da Previdência Social. Esta contribuição garante a condição de segurado a todo trabalhador, sendo assim, caso o mesmo seja vítima de algum infortúnio, caberá ao Estado, por meio da Previdência Social, amparar o trabalhador, garantindo-lhe benefícios e serviços adequados.

Ao estudarmos um pouco sobre as políticas públicas na matéria previdenciária esta tem a intenção de proteger todo e qualquer cidadão das dificuldades que possa este sofrer no decorrer de toda sua vida, desta forma, deverá estar pronto para amparar o cidadão no chamado risco social.

O que vemos na realidade é que quando o cidadão mais precisa do apoio do Estado para fazer valer os seus direitos, este encontra inúmeras dificuldades para conseguir o benefício pretendido. Podemos constatar inúmeros problemas e vícios desde o procedimento administrativo, os quais deverão ser reparados por meio de ação de indenização por danos morais.

Estudando os Direitos Fundamentais, percebemos, que todo cidadão brasileiro deverá fazer com que estes direitos sejam efetivados de maneira que se descumpridos, se fará necessário à devida responsabilização do Poder Público. Não podemos esquecer o caráter alimentar do benefício pretendido pelo cidadão, e este não poderá ter seu benefício negado por abusividade ou erros da Previdência Social.    E é justamente por destinar-se a subsistência da pessoa humana, servindo para custear as necessidades básicas, tais como, saúde, alimentação, moradia, higiene, vestuário, educação.

Por esta razão, as negativas indevidas que são inúmeras apresentadas pelos segurados, as quais impedem que o segurado e seus dependentes tenham acesso a benefícios previdenciários os quais todos possuem seus direitos, constituem assim, ofensa aos direitos

fundamentais, gerando reflexos psicológicos ao segurado, sem esquecer que atinge as necessidades vitais básicas, gerando assim, consequentemente a necessidade extrema de reparar o dano. Desta forma, é uma maneira que através da reparação esta servirá para coibir a reiteração das práticas abusivas por parte do INSS.

Finalizando assim o presente trabalho na esperança de que possa contribuir, alertando para a necessidade de maior transparência, eficiência e controle por parte do Estado em todas as etapas do processo administrativo previdenciário.

 

Referências:
AGOSTINHO, Vicente Theodoro, SALVADOR, Sérgio Henrique. O Dano Moral no Direito Previdenciário. www.jusnavegandi.com.br . Publicado em 07/2013.
BALERA, Wagner. Sistema de Seguridade Social. 5º Edição: LTr. 2009, p.11.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo. Ed. Malheiros, São Paulo, 2011, p.867.
BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. São Paulo, RT, 1988.
CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1988.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. Ed. Atlas. São Paulo,2009.
LADENTHIN, Adriane Bramante de C., Dano Moral e Direito Previdenciário. Ed.LTr.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Dano Moral no Direito Previdenciário. LTr, 2009.
MICHEL, Bruno Lara. Direito Civil do Consumidor, CDC (Código Defesa do Consumidor), Relação de Consumo. Site: WWW.meuadvogado.com.br. Publicado em 14.08.2011.
SALVADOR, SERGIO HENRIQUE. Dano Moral Previdenciário; Um Instituto Necessário. Site.  WWW.direitonet.com.br. Publicado em 19.07.2011.
 
Notas:
[1] Trabalho orientado pelo Prof. Carlos Alberto Vieira de Gouveia.


Informações Sobre o Autor

Maria Cristina Levi Machado

Formada em Ciências Econômicas- Universidade de Mogi das Cruzes- UMC, Direito pela Universidade Cidade de São Paulo UNICID e Pós Graduada em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale, Economista e Advogada


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