Breves anotações sobre o consórcio simplificado de produtores rurais

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Sumário: 1.
Objetivo  – 2. A Lei nº. 8.212/91 e o
Decreto nº. 3.048/99 – 3. Noção sobre consórcio – 4. Conceito de consórcio
simplificado de produtores rurais – 5. Capacidade tributária do consórcio
simplificado de produtores rurais – 6. Características – 7. Algumas observações
de ordem prática  – 8. Conclusão

1 – Objetivo

Nosso
objetivo com o presente trabalho é o de oferecer alguns subsídios aos colegas
que se depararem com a questão. Sem qualquer pretensão
de esgotar o tema, como veremos, far-se-á um apanhado da legislação que versa
sobre a matéria, fazendo-a acompanhar de alguns comentários.

2 – A Lei nº. 8.212/91 e o
Decreto nº. 3.048/99

Na Lei
nº. 8.212/91 e no Decreto nº. 3.048/99 encontramos, por assim dizer, as
disposições normativas básicas sobre o tema.

Assim, o art. 25-A da Lei nº 8.212/91,
introduzido pela Lei nº. 10.256, de 9 de julho de 2001, verbis:

“Art. 25A. Equipara-se ao empregador rural pessoa
física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado
pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles
poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de
serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado
em cartório de títulos e documentos.

§ 1o O
documento de que trata o caput deverá conter a identificação de cada produtor,
seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo
registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ou
informações relativas a parceria, arrendamento ou equivalente
e a matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de cada um dos
produtores rurais.

§ 2o O
consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam
sido outorgados os poderes, na forma do regulamento.

§ 3o Os produtores
rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis
solidários em relação às obrigações previdenciárias.

§ 4o
(VETADO)”

Vale
lembrar que as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 22 da Lei
nº. 8.212/91 são substituídas, em relação à remuneração paga, devida ou
creditada ao trabalhador rural contratado pelo consórcio simplificado de
produtores rurais de que trata o art. 25A, pela contribuição dos respectivos
produtores rurais, calculada na forma do art. 25 da Lei nº. 8.212/91 . Assim dispôs o art. 22B da Lei nº. 8.212/91, também
introduzido pela Lei nº. 10.256, de 9 de julho de 2001.

O art.
25 da Lei nº. 8.212/91, que trata da contribuição previdenciária a cargo do
empregador rural pessoa física, via de conseqüência e por força da apontada
equiparação, também devida pelo consórcio simplificado de produtores rurais, é
(inc. I) de 2,0% da receita bruta proveniente da comercialização da sua
produção + (inc. II) 0,1% desta mesma receita bruta para o financiamento das prestações
por acidente de trabalho.

Por
outro lado, o art. 200-A do Decreto nº. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto nº.
4.032, de 26 de novembro de 2001 se limitou a repetir as disposições legais.
Nada mais natural, haja vista que a função do decreto é a de explicitar a lei, densificá-la sem, entretanto, ultrapassar seus limites.

Já o
art. 200-B do Decreto nº. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto nº. 4.032, de 26
de novembro de 2001, trouxe o seguinte esclarecimento:

“Art. 200-B. As contribuições de
que tratam o inciso I do art. 201 e o art. 202, bem como a devida ao Serviço
Nacional Rural, são substituídas, em relação à remuneração paga, devida ou
creditada ao trabalhador rural contratado pelo consórcio simplificado de
produtores rurais de que trata o art. 200-A, pela contribuição dos respectivos
produtores rurais.”

Em outras palavras, as contribuições devidas pelo consórcio, relativas
à parte patronal serão substituídas pelas contribuições incidentes sobre a
comercialização da produção dos respectivos integrantes.

É de se
ver, porém, que a substituição de contribuições acima referida, ocorre em
relação ao consórcio simplificado de produtores rurais, apenas quanto à
remuneração de segurados empregado e trabalhador avulso contratados para
prestarem serviços, exclusivamente, aos seus integrantes.

A contratação pelo consórcio simplificado de produtores rurais, de
outras categorias de segurados não especificados acima, na lei, acarretará o
recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamentos.

Desta feita, a parcela a cargo dos segurados seria variável de acordo
com a faixa salarial de cada qual, ao passo que o
montante devido a terceiros seria de 2,7%, dos quais  2,5% 
são a título de salário-educação (art. 15 da Lei nº. 9.424/96) e 0,2%
para o INCRA (art. 1º, inc. I, item 2 c/c os arts. 3º
e 4º do Decreto-lei nº. 1.146, de 31.12.70).

3 –
Noção
sobre
consórcio

É curial que o consórcio não tem personalidade jurídica,
constituindo-se em mera associação de empresas ou pessoas a fim de somar
conhecimento técnico, capital e trabalho mas nem por
isso deixa de ter “personalidade judiciária”.

Nesta ordem de idéias, a ciência processual, em face dos fenômenos
contemporâneos que a cercam, tem evoluído a fim de considerar como legitimados
para estar em juízo e, portanto, com capacidade de ser parte, entes sem
personalidade jurídica, quer dizer, possuidores, apenas, de personalidade
judiciária.

Vejamos, a respeito, um julgado do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. CAPACIDADE DE SER PARTE. ENTES SEM PERSONALIDADE
JURÍDICA. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 12, INC. VII) 2. DIREITO CIVIL. CONTRATO.
NATUREZA JURÍDICA. ARRENDAMENTO E LOCAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO E REEXAME
DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os entes sem personalidade jurídica de direito
material podem ser parte no processo para demandar e serem demandados, a teor
do CPC, art. 12, inc. VII, pois tal dispositivo trata do instituto da
personalidade judiciária.

2. Para se descobrir a natureza jurídica do
contrato, é necessário interpretar cláusulas do
contrato e reexaminar provas, o que não é cabível nesta Corte, Súmulas 05 e 07.

3. Recurso não
conhecido.”

(REsp
nº. 147997 – processo nº. 199700645029 – RJ – 5ª Turma – Rel. Min. Edson
Vidigal – Data da decisão: 15.04.1999)

O
consórcio de empresas, apesar de não possuir personalidade jurídica, é dotado
de capacidade tributária, ficando obrigado a promover sua inscrição no cadastro
de contribuintes e ao cumprimento de todas as obrigações inerentes aos mesmos.
Assim entendeu a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais na consulta de
nº. 055/2002, datada de 15 de junho daquele ano.

Vale,
aqui, transcrever alguns trechos da referida consulta, posto que substanciosos
para o nosso estudo. Senão, vejamos:

“Traduz-se,
assim, o consórcio como uma entidade despersonificada
formada da reunião de empresas para o alcance de um objetivo específico, por
tempo determinado.

É inovação que se criou no mundo
empresarial como forma de se acompanhar os novos rumos e desafios da atual
realidade econômica e se possibilitar, principalmente, a execução de obras e
serviços vultosos e complexos dos quais seria, individualmente, extremamente
difícil dar cabo.

Adequando-se ao fenômeno cada
vez mais presente no mundo empresarial, a legislação comercial atual traz
normas gerais sobre a matéria nos artigos 278 e 279 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), dispondo o
primeiro dispositivo, que abaixo transcrevemos, sobre o conceito do
“instituto”, enquanto o segundo traz os elementos essenciais ao
contrato necessário à formação do consórcio.

“Art.
278.
As
companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem
constituir consórcio para executar determinado
empreendimento
, observado o disposto neste capítulo.

§ 1º. O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas
condições previstas no respectivo contrato
, respondendo cada uma por suas
obrigações, sem presunção de
solidariedade
.

§ 2º. A
falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio
com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão
apurados com as outras contratantes e pagos na forma prevista no contrato de
consórcio.” (grifamos)

Como se pode notar, a
inexistência de personalidade jurídica por parte do consórcio lhe é traço
essencial.

Entretanto, conforme já
lecionava Paulo Barros de Carvalho (Revista dos Tribunais. 5,
páginas 225 a
231), antes mesmo do regramento jurídico acima: “…A capacidade para
participar dos fatos tributários ou de concretizá-los, na consonância
das previsões normativas, não é privilégio das pessoas físicas ou jurídicas,
espécies de entidades personalizadas pelo direito privado …a capacidade de
realizar o fato jurídico-tributário ou dele participar, prescinde de qualquer atinência às construções do Direito Civil…O grupo de
sociedades (empregado em sentido lato, o que inclui o consórcio)…está
perfeitamente legitimado a realizar fatos jurídicos-tributários,
posto que consubstancia inequívoca unidade econômica ou profissional, como
preceitua o inciso III, do art. 126, do CTN.”

Tratava então o prestigiado
autor da possibilidade de ente despersonificado ter
capacidade de realizar fatos jurídico-tributários considerados geradores de
obrigações tributárias.

A já citada Lei 6.404/76, em
especial a norma inserta no § 1º de seu art. 278, veio confirmar o entendimento
do Professor Paulo Barros, na medida em que ao normatizar
a existência de consórcios, a eles não concedeu personalidade jurídica, ainda
que tenha reconhecido às consorciadas a possibilidade de através de tais
consórcios, realizar fatos econômicos-jurídicos
de conseqüências, inclusive, tributárias. (…)

Na verdade, ao se reunirem em
consórcio, mantêm as consorciadas não só sua própria personalidade jurídica,
como também, regra geral, continuam a responder, isoladamente, pelos atos que
lhes couber praticar, salvo quando houver previsão contratual em contrário,
conforme dispõe o já citado art. 278, da Lei nº
6.404/76.(…)

Aqui, como já dito, vale a regra
geral, cada consorciada responde pelos próprios atos, ainda que praticados em
favor do consórcio, havendo solidariedade entre elas tão-somente quando o
contrato do qual se originou o consórcio expressamente a determine.

Em razão do exposto, entendemos
que apesar de não possuir personalidade jurídica, o consórcio de empresas é
dotado de capacidade tributária, isto é, pode realizar fatos jurídicos-tributários considerados
geradores de obrigações tributárias, inclusive acessórias, ele e não a
Consulente ou sua sócia no empreendimento, é quem deverá cumprir todas as
obrigações fiscal-tributárias relativas à atividade desempenhada pelo
consórcio, tais como o pagamento do imposto, a inscrição no Cadastro de
Contribuintes, a escrituração e emissão de documentos fiscais, dentre outras.”

Alguns
aspectos importantes podem ser observados a partir da citação supra: (1) o
consórcio resulta de um contrato celebrado por aqueles que lhe dão corpo, (2)
constituindo uma unidade econômica ou profissional (art. 126, III do CTN) e,
(3) mesmo não tendo personalidade jurídica, (4) é dotado de personalidade
judiciária e (5) capacidade tributária, ou seja, pode praticar atos jurídico-tributários .

Nos referimos, por óbvio, ao instituto do consórcio, próprio do
direito privado, que se consubstancia em reunião de interessados que conservam
suas  próprias personalidades e, nesta
condição, terão que responder, individualmente, por  seus atos – e não o conjunto deles reunido em
consórcio – embora tenhamos visto que o consórcio detém personalidade
judiciária e capacidade tributária.

Já o
consórcio simplificado de produtores rurais, afeito ao direito previdenciário –
que é direito público – guarda, naturalmente, suas peculiaridades.

Observe-se,
por exemplo, que o documento comprobatório da existência do consórcio
simplificado de produtores rurais, e que faz as vezes
de um ato constitutivo, embora não o seja, deve ser levado a registro no
cartório de títulos e documentos.

4 –
Conceito
de
consórcio simplificado de produtores rurais

O art. 5º da Instrução Normativa nº. 68 do INSS, de 10 de maio de
2002, nos oferta um conceito sintético e legalista do consórcio simplificado de
produtores rurais.

Contudo, vamos ousar um conceito próprio.

Temos, pois, que o consórcio simplificado de produtores rurais é, em
si, um ente despersonalizado, formado pela união de
produtores rurais pessoas físicas por meio de um documento levado a
registro no órgão competente e equiparado, para fins previdenciários, ao
empregador rural pessoa física. Tem por finalidade permitir a contratação de
trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente aos seus integrantes,
sendo outorgados a um dos produtores poderes (mandato) para contratar e gerir a
mão-de-obra a ser utilizada em suas propriedades.

Acredita-se
que o objetivo desta união está em fazer com que os produtores rurais
regularizarem a contratação da mão-de-obra e racionalizem custos no cumprimento
da legislação trabalhista e previdenciária. Buscou-se, ao que parece, uma
otimização das relações estabelecidas entre o Ministério do Trabalho e os
trabalhadores rurais, facilitando também o trato das relações de natureza
previdenciária fixadas entre o conjunto dos produtores rurais reunidos em
consórcio e autarquia previdenciária. Isto porque o consórcio simplificado de produtores
rurais se consubstancia numa técnica que viabiliza a atividade produtiva de
todos os consorciados, mercê da regularização das carteiras de trabalho dos
obreiros.

Por outro lado, acreditamos que a representação em juízo e fora dele
ficaria a cargo daquele produtor rural em cujo nome foi registrado o consórcio,
a despeito da solidariedade – de natureza legal – existente entre todos os seus
membros no que tange às obrigações de natureza previdenciária.

5 –
Capacidade

tributária do consórcio simplificado de produtores rurais

Vimos que o consórcio tem capacidade tributária. Como era de se
esperar, também o consórcio simplificado de produtores rurais goza de
capacidade tributária. Assim entendeu, em recente decisão publicada no dia
19.12.02, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, através do voto do Min.
LUIZ FUX no julgamento do Recurso Especial nº. 413865 – PR:

“PROCESSO
CIVIL E TRIBUTÁRIO

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS – CONSÓRCIO DE
EMPREGADORES RURAIS – ADESÃO – POSSIBILIDADE – CARÁTER SOCIAL DÚPLICE DO
PROGRAMA – IMPOSSIBILIDADE DE LACUNAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO – INTERPRETAÇÃO E
INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CTN, ART. 108.

1. Consórcio
de Produtores Rurais criado e reconhecido pelo Ministério do Trabalho como
instrumento de otimização das relações com os trabalhadores rurais. Técnica que
viabiliza a atividade para todos os consorciados, mercê da regularização das
carteiras de trabalho dos trabalhadores. Obtenção de CEI junto ao INSS como
grupo de produtores rurais pessoas físicas. A Responsabilidade do Consórcio
para com as contribuições previdenciárias, implica em reconhecer-lhe aptidão
para beneficiar-se do programa REFIS, muito embora não seja pessoa jurídica.

Na era da “desconsideração
da pessoa jurídica” e do reconhecimento da legitimatio ad causam às entidades representativas
de interesses difusos, representaria excesso de formalismo negar ao Consórcio
reconhecido pelo Ministério do Trabalho a assemelhação
às pessoas jurídicas para fins de admissão no REFIS, maxime porque,
essa opção encerra promessa de cumprimento das obrigações tributárias.

2. Acórdão
recorrido que, confirmando decisão singular, concedeu a antecipação da tutela e
determinou a inclusão junto ao denominado “Programa de Recuperação Fiscal
– REFIS” de consórcio de empregadores rurais, equiparando-o in casu a
pessoa jurídica.

3. Possibilidade
de interpretação extensiva da legislação que dispõe sobre o ingresso junto ao REFIS, permitindo aos consórcios equiparação às pessoas
jurídicas.

4.
Natureza dúplice das disposições que disciplinam o REFIS
que fomentam o adimplemento das obrigações tributárias e permitem ao Estado o
recebimento, mesmo que parcelado, de seus créditos fiscais.

5. Recurso Especial conhecido e improvido.”

O acórdão em questão é de extrema importância, pois admite que um ente
despersonalizado ingresse no REFIS e goze de seus
benefícios, graças a uma interpretação atual e equilibrada da legislação
tributária.

Do voto do festejado Ministro, é possível, ainda, extrair
substanciosos trechos:

“O
aresto recorrido destacou o seguinte, in
verbis
:

‘Andou bem o ilustre Juiz
Federal Luiz Carlos Canalli, pois, com bom senso e
sem apego ao raciocínio puramente lógico-formal, emitiu provimento justo. Consignou, com percunciência, que
“O Instituto Nacional do Seguro Social aceita a existência jurídica do
Consórcio para efeito de atribuir-lhe legitimação passiva como responsável pelo
recolhimento das contribuições sociais, apesar da ausência de personalidade
jurídica nos termos das regras de direito privado.” Diante disso, entendeu
“razoável a equiparação do consórcio requerente à pessoa jurídica, para
efeito de propiciar a sua inclusão no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS.’
(fl. 159)(…)

In casu, observa-se que o Ilustre Juiz singular, dada
a situação concreta apresentada pelo ora recorrido, concedeu os efeitos
antecipados da tutela pretendida e determinou a inclusão de um consórcio de
empregadores rurais junto ao denominado “Programa de Recuperação Fiscal –
REFIS”. (…)

É que o Consórcio de Produtores
Rurais criado e reconhecido pelo Ministério do Trabalho como instrumento de
otimização das relações com os trabalhadores rurais, em última análise,
traduz-se em técnica que viabiliza a atividade para todos os consorciados, mercê
da regularização das carteiras de trabalho.

Nesse sentido, a
responsabilidade do consórcio para com as contribuições previdenciárias,
implica em reconhecer-lhe aptidão para beneficiar-se do programa REFIS, muito
embora não seja pessoa jurídica.

Com efeito, a hipótese resume-se
à integração da legislação que dispõe sobre o ingresso junto ao
REFIS, dada a lacuna acerca da possibilidade dos consórcios serem
equiparados à pessoa jurídica para este fim. (…)

In casu, o v. Acórdão a quo,
referendando posição assumida pela r. sentença
singular, empregou para solucionar a lide tanto a analogia como a equidade.
Nesse sentido, percebe-se que o uso da analogia não criou tributo não previsto
pela legislação, pelo contrário, fomentou o adimplemento das obrigações
tributárias em atraso; e não resultou na dispensa do tributo devido, uma vez
que, novamente, permitiu que o consórcio procedesse ao pagamento parcelado de
seu débito fiscal.

Deveras, não se pode olvidar da
intenção do referido “Programa de Recuperação Fiscal”, cuja
finalidade é, sem dúvidas, dúplice, porquanto proporciona ao contribuinte a
possibilidade de saldar os seus débitos, mesmo que de forma parcelada, e, ao
Estado, de receber seus créditos.

Andou bem, portanto, o aresto
recorrido ao equiparar, in casu, consórcio de empregadores rurais à pessoa
jurídica para fins de adesão ao REFIS, uma vez que
nada mais fez do que preencher uma lacuna que o legislador não preencheu,
notadamente em face da dinâmica das situações concretas.

Na era da “desconsideração
da pessoa jurídica” e do reconhecimento da legitimatio ad causam às entidades representativas
de interesses difusos, representaria excesso de formalismo negar ao Consórcio
reconhecido pelo Ministério do Trabalho a assemelhação
às pessoas jurídicas para fins de ingresso junto ao REFIS,
maxime
porque essa opção encerra promessa de cumprimento da obrigação tributária.

Destarte, merece registro, como
bem o fez o Egrégio Tribunal a quo,
que o Recorrente não faz distinção no momento de cobrar seus débitos previdenciários,
tributando o consórcio como se pessoa jurídica fosse.

Por
esses fundamentos, conheço do Recurso e nego-lhe provimento.”

Tendo em
vista que o uso da analogia, no caso sob exame, não “criou” tributo ao largo da
lei nem implicou na dispensa de tributo devido mas, ao
contrário, fomentou o adimplemento das obrigações tributárias em atraso, ainda
que de forma parcelada, é de se reconhecer como válida a inclusão de um
consórcio simplificado de produtores rurais no REFIS.

Assim, não estranhem os colegas caso se deparem com a questão.

6 – Características

Isto posto, poderíamos vislumbrar no consórcio simplificado de
produtores rurais as seguintes características:

– a
formalização do consórcio será feita através de documento registrado em
cartório de títulos e documentos;

– o
documento conterá a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de
sua propriedade bem como o respectivo registro no INCRA ou informações
relativas à parceria, arredamento e a matrícula CEI de cada um dos produtores
rurais;

– cada
integrante do consórcio terá uma matrícula específica no Cadastro Específico do
INSS – CEI;

– o
consórcio será matriculado no Cadastro Específico do INSS – CEI em nome do
empregador a quem hajam sido outorgados os poderes para contratar e gerir a mão
de obra;

– os
produtores rurais integrantes do consórcio serão solidariamente responsáveis em
relação às obrigações previdenciárias;

7 – Algumas observações de ordem
prática

Cada produtor terá duas matrículas CEI, uma individual – por meio da qual serão recolhidas as contribuições de
seus empregados permanentes e sobre a comercialização de sua produção rural,
outra coletiva na qual serão
recolhidas as contribuições dos empregados comuns;

O consórcio deverá preencher e recolher a Guia de Recolhimento do FGTS
e Informações à Previdência Social – GFIP por meio magnético, através do SEFIP,
em relação aos empregados comuns ao condomínio;

Cada produtor deverá preencher e recolher a GFIP por meio magnético,
através do SEFIP, em relação aos seus empregados permanentes, informando o
valor da comercialização da produção rural, relacionando os contribuintes
individuais que lhe prestem serviços.

Maiores detalhes, inclusive no que diz respeito ao preenchimento da
guia de arrecadação (GPS), podem ser obtidos no site do SENAR, qual seja: http://www.senar.org.br/contribuir/arrecada/manual/Rural_05.htm

8 – Conclusão

Esperamos que o Judiciário vá, aos poucos, delineando o alcance do
ente despersonalizado objeto de nosso estudo, de modo a incentivar o
adimplemento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, ao mesmo tempo em
que se enriquece o direito com o aperfeiçoamento do novel instituto do
consórcio simplificado de produtores rurais.

Obviamente, a participação dos advogados, inclusive dos advogados
públicos, nesta tarefa é fundamental. Contudo, caberá ao julgador equacionar
devidamente a questão, para que a criatividade e a funcionalidade observadas no
referido consórcio não se convertam em abuso e evasão fiscal.


Informações Sobre o Autor

Alan Pereira de Araújo

Procurador Federal do INSS.


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