Da aposentadoria diferida por invalidez social

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O vocábulo aposentadoria significa retirada aos seus aposentados. Vem de retraite, retirement, retiro, taishoku, que são traduções de aposentadoria e indicam todas uma saída da força de trabalho. 


A propositura deste novo tipo de aposentadoria tem como fundamento o fato de que o mercado de trabalho brasileiro não reabsorve o trabalhador acima da faixa dos 40 anos, deixando-os em situação laboral bastante complicada e traumatizante. A situação em foco gera uma saída forçada do mercado de trabalho não por opção ou vontade do trabalhador, mas pelas circunstâncias e valores presentes no mercado de trabalho.


De acordo com os dados estatísticos do Brasil, não somos mais um país de jovens. Em vários segmentos assistimos movimentos no sentido da apreensão desta nova realidade demográfica brasileira. Porém, no ambiente do acesso ao mercado de trabalho esta nova realidade ainda não foi apreendida, trazendo distorções graves que impactam a relação jurídica previdenciária.


Para o mercado brasileiro, o trabalhador com mais de 40 anos está obsoleto, ultrapassado, para a nova realidade do mercado. Verificamos a dificuldade colossal de recolocação de profissionais com faixa etária superior à supra mencionada. O que acarreta a fuga destes profissionais, via de regra, para a informalidade no âmbito do mercado de trabalho e conseqüentemente no âmbito da proteção previdenciária.


A “invalidez social” tende a crescer com as tendências sociodemográficas (envelhecimento da população economicamente ativa, maior participação da mulher no mercado de trabalho e aumento do nível de escolaridade em geral) atrelado ao processo produtivo cada vez mais centrado na busca crescente por aumento de produtividade.


O novo emprego requer mais conhecimento e cada vez mais pessoas jovens. Mas paradoxalmente o mercado de trabalho cada vez mais valoriza a tão exigida experiência para ingresso no mercado de trabalho. Com esta situação verifica-se que o “tempo útil” para o mercado de trabalho torna-se cada vez mais estreito. Daí a triste realidade do mercado de trabalho no qual a pessoa com dezesseis (16) anos é inexperiente e a partir dos quarenta (40) anos é obsoleta (fantástica a expressão cunhada por Robert Castell de inválidos pela conjuntura para estes últimos)[1][1].


Ocorre que o trabalhador diante de sua não absorção pelo mercado de trabalho, é levado a ingressar no mercado informal, mesmo havendo mecanismos para garantia de sua proteção previdenciária, e como conseqüência acabará perdendo sua qualidade de segurado que inviabilizará a proteção previdenciária, salvo para  a concessão da aposentadoria por idade(por força da previsão do art. 3º da Lei n.º 10.666/2003), que se apresenta ainda muito distante.


As políticas previdenciárias não podem ser consideradas de forma isolada, mas devem levar em consideração aspectos da macro e micro economia, da demografia, do acesso ao mercado de trabalho, do incremento das taxas de empregos e ampliação do setor formal de economia.


Diante deste quadro e visando aumentar a proteção social e alinhado ainda a nossa atual realidade de mercado de trabalho, seria interessante e necessário o incremento de nossa política previdenciária com a criação de uma prestação previdenciária, na modalidade benefício (pago em pecúnia) que seria devida ao segurado que comprovasse a sua não absorção após tantos meses pelo mercado de trabalho, apesar dos esforços para o retorno à atividade laboral.


Este benefício poder-se-ia chamar de “aposentadoria  diferida por invalidez social” ou “aposentadoria por invalidez conjuntural”, uma espécie de aposentadoria por idade antecipada, em decorrência da rejeição do segurado pelo mercado de trabalho.


Continua Castells a lecionar que: “a menos que se modifique a base de cálculo dos benefícios sociais mediante um novo contrato social, a diminuição  do tempo de serviço válido e a acelerada obsolescência da mão de obra decretarão o fim das instituições de solidariedade social e a introdução de guerras etárias”.


Constata-se então a primordial importância da conservação do princípio da solidariedade posto que é através dele que o Estado, utilizando vários instrumentos, distribui os efeitos econômicos das contingências entre o maior número de pessoas, com o que  se  efetiva  o  dever  inescusável de prestação mútua diante da adversidade.


Rosa Maria Marques destaca que “a situação precária dos trabalhadores afeta todos gerando desempregados de longa duração e empregados para os quais a possibilidade de demissão ou o fim do contrato determina que vivam somente o dia de hoje, não havendo mais no seu horizonte o amanhã”[2][2].  


O critério material para concessão da aposentadoria diferida por invalidez social seria: comprovação de vinculação ao programa oficial de recolocação profissional por um período de 12 meses (uma vez que todos os segurados obrigatórios têm período de graça de pelo menos 12 meses);


Quanto ao aspecto quantitativo o benefício seria calculado utilizando-se o período de salário-de-contribuição do segurado, assegurado sempre o pagamento corresponde ao salário mínimo ( por força do art. 201, § 2º da Constituição Federal).


Este benefício teria uma cláusula resolutiva, uma vez que seria paga enquanto o segurado não obtivesse acesso ao mercado de trabalho, cessando-se com a recolocação do segurado no mercado de trabalho.


Este benefício transformar-se-ia em aposentadoria por idade, tão logo o segurado completasse o requisito etário exigido em lei, se não obtida nova recolocação até este momento.


Notas:

[1][1] Robert Castell. As armadilhas da exclusão. In: BELFIORE-WANDERLEY, Mariângela; BÓGUS, Lúcia; YAZBEK, Maria Carmelita (Orgs.). Desigualdade e a questão social, 2ª ed, rev.amp.São Paulo:EDUC, 2000, p.68-69

[2][2] Rosa Maria Marques. A proteção social e o mundo do trabalho. São Paulo:Bienal, 1997, p. 85.


Informações Sobre o Autor

Miguel Horvath Júnior

Mestre e Doutorando em Direito Previdenciário pela PUC/SP, Procurador Federal, Professor Universitário, Autor da obra Direito Previdenciário, 7ª ed. Quartier Latin, 2008 e outras


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