Definição do companheiro (a) beneficiário (a) da pensão por morte nos casos de uniões de afeto concomitantes

Resumo: O presente trabalho visa a abordar a possibilidade, ou não, de reconhecimento de uniões estáveis concomitantes pelo segurado falecido para fins de concessão do benefício de pensão por morte. O estudo tem por intuito, igualmente, definir, amparado em decisões jurisprudenciais, em especial nos julgamentos do STJ, qual dos(as) companheiros(as) deverá ostentar a condição de beneficiário da pensão por morte nesses casos de múltiplas uniões estáveis.

Palavras-chave: Uniões Estáveis. Simultaneidade. Pensão por morte. Compaheiro Beneficiário. Definição.

Sumário: Introdução. 1. A caracterização da união estável e a comprovação para fins previdenciários. 2. A pensão por morte quando houver concomitância entre o casamento e o concubinato. 3. Uniões estáveis concomitantes e a definição dos(as) companheiros(as) beneficários(as) da pensão por morte. Conclusão.

Introdução

 A pensão por morte é um dos benefícios concedidos pela Previdência Social e pago aos dependentes do segurado.

O rol de dependentes aptos ao recebimento do benefício de pensão por morte está previsto no art.16 da Lei nº 8.213/91. Da leitura do iniciso I, do mencionado dispositivo, que abriga os denominados dependentes de primeira classe, que possuem depedência ecônomica presumida em relação ao segurado, extrai-se que tanto o cônjuge como o companheiro(a) são considerados dependentes para fins de percepção de pensão por morte.

Pode-se afimar, desta feita, que os indivíduos partícipes de uma união estável gozam de proteção previdenciária, caso, por óbvio, venham a preencher os requisitos legais para obtenção de benefícios.

Não causa espanto a extensão dos direitos previdenciários ao(à) companheiro(a), uma vez que a união estável há muito encontra amparo constitucional e regulação na legislação civil. Até aqui, celeuma não há.

Os questionamentos passam a surgir na medida em que a Previdência se depara com casos em que há comprovação de que o(a) segurado(a) falecido(a) mantinha, ao mesmo tempo, uniões afetivas paralelas, com duas companheiras(os). Nesta hipótese, há dúvidas quanto à possibilidade de se reconhecer ambas as relações como uniões estáveis.

Ainda no que diz respeito a esta situação, remanesce o debate acerca da definição de qual dos companheiros deverá figurar como beneficiário da pensão por morte instuída pelo segurado e a incerteza quanto à viabilidade jurídica de se proceder ao rateio do benefício, como alguns defendem.   

O presente trabalho visa a elucidar tais questionamentos. 

1. A caracterização da união estável e a comprovação para fins previdenciários

 Não é qualquer tipo de relacionamento afetivo que pode ser considerado estável e, portanto, se valer dos direitos inerentes ao instituto, sejam eles de cunho previdenciário ou não.

Os arts. 1.723 e 1.724 do CC elencam os requisitos necessários para a caracterização da união como estável. Por descrever com maestria esses elementos, trancreve-se trecho da ementa de julgamento realizado pelo STJ, no Recurso Especial nº 1.157.273 – RN/2009:

“Direito civil. Família. Paralelismo de uniões afetivas. Recurso especial. Ações de reconhecimento de uniões estáveis concomitantes. Casamento válido dissolvido. Peculiaridades.

– Sob a tônica dos arts. 1.723 e 1.724 do CC/02, para a configuração da união estável como entidade familiar, devem estar presentes, na relação afetiva, os seguintes requisitos: (i) dualidade de sexos;(ii) publicidade; (iii) continuidade; (iv) durabilidade; (v) objetivo de constituição de família; (vi) ausência de impedimentos para o casamento, ressalvadas as hipóteses de separação de fato ou judicial; (vii) observância dos deveres de lealdade, respeito e assistência, bem como de guarda, sustento e educação dos filhos.

– A análise dos requisitos ínsitos à união estável deve centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união, a fidelidade, entre outros.” (grifo acrescido)

No mesmo sentido, o art.16, §6º, do Regulamento da Previdência Social – Aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, estabelece que “considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família , observado o §1º do art.1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.”

Depreende-se da leitura dos dispositivos supra citados que não mais se exige a convivência sob o mesmo teto para a caracterização da união estável, entendimento que, aliás, há muito encontrava-se sendimentado no seio da Corte Suprema, conforme leciona a Súmula 382.

Note-se que, embora conste dos regramentos aqui mencionados a referência de que a união deve se dar “entre o homem e a mulher”, tal como consta igualmente do art. 226, §3º, da CF, o STF já se manifestou a respeito da expressão e, utilizando-se da técnica de interpretação conforme a Constuição, excluiu “qualquer siginificado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família” – Ag.Reg. no Recurso Extraordinário nº 687.432-MG/2012.

Atento a essas orientações, o INSS editou a IN 25/2000, que passou a prever expressamente a possibilidade de reconhecimento, para fins prevideciários, da união homoafetiva.

A comprovação da união estável, para fins previdenciários, segundo jurisprudência majoritária, pode ser feita exclusivamente mediante prova testemunhal, sendo dispensada a apresentação de provas materiais.

Importa salientar que o INSS ainda exige, com fulcro no art. 22, §3º, do Regulamento da Previdência Social, a apresentação de no mínimo 3 (três) documentos para a comprovação do vínculo da união estável. A jurisprudência, todavia, como dito, afastou a necessidade de apresentação de prova material para este fim, sob o fundamento de que a lei não faz qualquer exigência nesse sentindo, de modo que a prova testemunhal, ainda que desacompanhada de outros meios de prova, se revela suficiente para formar, se for o caso, a convicção do magistrado. Nestes termos:

“Súmula 63 da TNU. A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material.”

2. A pensão por morte quando houver concomitância entre o casamento e o concubinato

 Não comporta mais qualquer discussão a impossibilidade de concessão de pensão por morte à concubina. Isto porque a relação de concuninato não possui guarida no ordenamento jurídico pátrio.

É de se notar que a relação de concubinato em nada se assemelha com a união estável. Naquela, não há é viável a construção de uma entidade famíliar, eis que permeada pelo impedimento previsto no art. 1.521, VI, do CC; ao passo que esta é formada com o objetivo de constituição de família – art.1723 e 1.724 do mesmo diploma legal.

Em outras palavras, a(o) concubina(o) tem conhecimento da condição de casado(a) de seu parceiro e, por essa razão, está ciente de que com ele(a) não pode vir a construir uma família ou, ao menos, de que sua relação não pode vir a ser formalizada. A um, porque vive em uma sociedade de princípios monogâmicos e, a dois, por haver evidente óbice legal.

Impende esclarecer, neste ponto, que a finalidade das normas infraconstucionais relativas à união estável é a defesa da família. “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado” – art.226 da CF.

Verifica-se, portanto, que o concubinato, justamente por não visar ao “objetivo de constituição de família”, não poderia possuir o mesmo tratamento e, via de conseqüência, usufruir da mesma proteção reservada à união estável.

Tal entendimento ficou sedimentado em importante precedente do STF, que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 397762-BA/2008, assim se manifestou:

COMPANHEIRA E CONCUBINA – DISTINÇÃO. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel. UNIÃO ESTÁVEL – PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. PENSÃO – SERVIDOR PÚBLICO – MULHER – CONCUBINA – DIREITO. A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina. (grifo acrescido)

Importa destacar que o precedente acima citado se refere especificamente às hipóteses em que o falecido é casado e, concomitantemente, mantêm relação de concubinato.

Em tal situação, como visto, em caso de falecimento do segurado, só terá direito à pensão por morte a esposa, ficando totalmente desamparada a concubina. As razões para tal entednimento já foram acima devidamente esposadas.

O prededente acima não trata – até porque com ele não se confunde – dos casos em que o segurado mantêm, de forma simultânea, duas uniões estáveis.

 3. Uniões estáveis concomitantes e a definição dos(as) companheiros(as) beneficários(as) da pensão por morte

Conforme alhures mencionado, quando está diante de hipótese em que resta comprovada a manutenção, em vida, pelo segurado falecido de dois relacionamentos afetivos paralelos, a jurisprudência ainda não chegou a um consenso no que diz respeito à possibilidade de vir a  reconhecer que ambas as relações podem ser tidas por “uniões estáveis”, tampouco está serena a questão atinente à definição de qual dos(as) companheiros(as) figurará como parte beneficiária da respectiva pensão por morte.

Com efeito, parte da doutrina e dos tribunais pátrios entende que o judiciário não pode deixar de atentar para a formação das novas disposições familiares – nucleares, extensas, adotivas, monoparentais, reconstruídas, paralelas e etc. -, que, hoje, já fazem parte da realidade do contexto social brasileiro e que, portanto, merecem especial proteção Estatal.

Neste diapasão, muitas foram as decisões judiciais que, após reconhecer a possibilidade da existência de duas ou mais relações estáveis concomitantes, determinaram o rateio do benefício de pensão por morte entre os(as) companheiros(as) do segurado falecido. Nesse sentido:

 “CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÕES CONEXAS. PENSÃO POR MORTE. UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES. DUAS COMPANHEIRAS. ARTIGOS 201 E 226 , PARÁGRAFO 3º , DA CF/88 . LEI Nº 9.278 /96. PROVA MATERIAL CUMULADA COM PROVA ORAL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. RATEIO. PRECEDENTES. DIREITO À COMPLÇÃO DA PENSÃO. EX-EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – EBCT. LEI Nº 8.529 /92. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA” (TRF-5 – Apelação Civel AC 465777 AL 0006508-32.2006.4.05.8000 – 2010) (grifo acrescido)

“DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL , MISTER SE FAZ O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL HAVIDA ENTRE A POSTULANTE E O DE CUJUS. A CONVIVÊNCIA DOS COMPANHEIROS SOB O MESMO TETO É DISPENSÁVEL PARA O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL, CONFORME ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NA SÚMULA 382 DO EXCELSO PRETÓRIO. EM CASOS ESPECÍFICOS, A JURISPRUDÊNCIA TEM SE INCLINADO NO SENTIDO DE ADMITIR O RECONHECIMENTO DE UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES. APELO NÃO PROVIDO.” (TJ-DF – Apelação Cí­vel APL 201894320088070003 DF 0020189-43.2008.807.0003 -2010)

Em que pese o entendimento acima esposado e também encampado pelo STJ em mais de uma oportunidade (REsp 856.757/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 02.06.2008 e REsp 628.140/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 17.09.2007), não há como com ele concordar.     

Em posterior manifestação sobre o assunto, o STJ mudou seu antigo posicionamento e decidiu, como não poderia deixar de ser, que o nosso ordenamento jurídico não coaduna com a ideia da existência de uniões estáveis paralelas e simultâneas., in verbis:

“Direito civil. Família. Paralelismo de uniões afetivas. Recurso especial. Ações de reconhecimento de uniões estáveis concomitantes. Casamento válido dissolvido. Peculiaridades.

– Sob a tônica dos arts. 1.723 e 1.724 do CC/02, para a configuração da união estável como entidade familiar, devem estar presentes, na relação afetiva, os seguintes requisitos: (i) dualidade de sexos; (ii) publicidade; (iii) continuidade; (iv) durabilidade; (v) objetivo de constituição de família; (vi) ausência de impedimentos para o casamento, ressalvadas as hipóteses de separação de fato ou judicial; (vii) observância dos deveres de lealdade, respeito e assistência, bem como de guarda, sustento e educação dos filhos.

– A análise dos requisitos ínsitos à união estável deve centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união, a fidelidade, entre outros.

– A despeito do reconhecimento – na dicção do acórdão recorrido – da “união estável” entre o falecido e sua ex-mulher, em concomitância com união estável preexistente, por ele mantida com a recorrente, certo é que já havia se operado – entre os ex-cônjuges – a dissolução do casamento válido pelo divórcio, nos termos do art. 1.571, § 1º, do CC/02, rompendo-se, em definitivo, os laços matrimoniais outrora existentes entre ambos. A continuidade da relação, sob a roupagem de união estável, não se enquadra nos moldes da norma civil vigente – art. 1.724 do CC/02 –, porquanto esse relacionamento encontra obstáculo intransponível no dever de lealdade a ser observado entre os companheiros.

– O dever de lealdade “implica franqueza, consideração, sinceridade, informação e, sem dúvida, fidelidade. Numa relação afetiva entre homem e mulher, necessariamente monogâmica, constitutiva de família, além de um dever jurídico, a fidelidade é requisito natural” (Veloso, Zeno apud Ponzoni, Laura de Toledo. Famílias simultâneas: união estável e concubinato. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=461. Acesso em abril de 2010).

– Uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade – que integra o conceito de lealdade – para o fim de inserir no âmbito do Direito de Família relações afetivas paralelas e, por consequência, desleais, sem descurar que o núcleo familiar contemporâneo tem como escopo a busca da realização de seus integrantes, vale dizer, a busca da felicidade.

– As uniões afetivas plúrimas, múltiplas, simultâneas e paralelas têm ornado o cenário fático dos processos de família, com os mais inusitados arranjos, entre eles, aqueles em que um sujeito direciona seu afeto para um, dois, ou mais outros sujeitos, formando núcleos distintos e concomitantes, muitas vezes colidentes em seus interesses.

– Ao analisar as lides que apresentam paralelismo afetivo, deve o juiz, atento às peculiaridades multifacetadas apresentadas em cada caso, decidir com base na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na afetividade, na busca da felicidade, na liberdade, na igualdade, bem assim, com redobrada atenção ao primado da monogamia, com os pés fincados no princípio da eticidade.

– Emprestar aos novos arranjos familiares, de uma forma linear, os efeitos jurídicos inerentes à união estável, implicaria julgar contra o que dispõe a lei; isso porque o art. 1.727 do CC/02 regulou, em sua esfera de abrangência, as relações afetivas não eventuais em que se fazem presentes impedimentos para casar, de forma que só podem constituir concubinato os relacionamentos paralelos a casamento ou união estável pré e coexistente.

Recurso especial provido.” (Recurso Especial nº 1.157.273 – RN) (grifo acrescido)

Conforme se extrai da ementa transcrita, o Tribunal Superior passou a entender que a segunda união afetiva – último vínculo constituído pelo segurado -,  não poderia vir a gozar da condição de união estável, uma vez que desprovida das características inerentes ao instituto, especialmente o dever de lealdade entre os companheiros – art.1.724 do CC. Seguindo esta linha de raciocínio, que em muito se assemelha ao desfecho dado aos casos em que disputam o reconhecimento da condição de dependente a esposa e a concubina, o STJ acabou por defender o reconhecimento, para fins previdenciários, tão-somente da primeira união estável estabelecida pelo falecido, de modo a definir que apenas a primeira companheira, e exclusivamente ela, deve ser considerada beneficiária do benefício de pensão por morte instituído pelo segurado.  

Foi afastada, desta feita, a possibilidade de rateio da pensão entre duas companheiras.

Como bem delineado no voto do recurso especial em voga, o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas e o consequente rateio do benefício de pensão por morte entre duas compamheiras não condiz com as diretrizes do ordenamento jurídico pátrio e vai de encontro com os fins pelos quais foi concedida proteção ao instituto na Carta Maior.

Com efeito, caso o rateio de pensão por companheiros(as) de um mesmo segurado recebesse o beneplácito do judicário, o Estado estaria, ainda que indiretamente, desestimulando a regularização das relações afetivas. Passar-se-ía a conceder privilégio indevido, visto que sem fundamento, para as uniões estáveis, pois preveria benesse que não se estende aos casados.

Para elucidar a proposição, é pertinente exemplificar:

1) Imagine-se que um segurado mantenha, simultaneamente, dois relacionamentos afetivos. Passados os anos, decidiu-se por casar com uma de suas companheiras, mantendo, no entanto, com a outra relação de concubinato. Neste caso, quando de seu falecimento apenas sua esposa terá o amparo da Previdência Social, uma vez que, nos termos já abordados, é pacífico na jurisprudência o entendimento no sentindo de que à concunbina não são conferidos direitos previdenciários resultantes da morte do segurado.

 2) De outro lado, suponha-se que o mesmo segurado jamais venha a casar-se com qualquer uma de suas companheiras. Nesta hipótese, seria ele premiado, quando de sua morte, com a proteção previdenciária em favor de seus dois relacionamentos afetivos.

Ora, não foi este tipo de situação que a legislação civil ou a Constituição visaram a resguardar ou estimular. O propósito das normas garantidoras da união estável foi proteger a entidade familiar, entendida esta como o núcleo público, contínuo e duradouro, que observa os deveres de lealdade, respeito e assistência.

Demais disso, diferentemente do que se possa vir a imaginar, o STJ não deixou ao relento o companheiro da última união afetiva construída pelo segurado. Ciente da realidade fática dos novos arranjos familiares no contexto social, aquela Corte, embora não tenha reconhecido a condição de união estável ao relacionamento, entendeu que a segunda companheira pode vir a pleitear o reconhecimento de que manteve uma sociedade de fato com o falecido e, assim, integrar a  respectiva partilha de bens, caso venha a comprovar esforço comum.

Por derradeiro, cabe destacar que, dada a relevância social é jurídica do tema, o STF, em 17.02.2012, reconheceu, no julgamento do recurso extraordinário com agravo nº 656.298/SE, a repercussão geral acerca das questões constitucionais alusivas “à possibilidade de reconhecimento jurídico de uniões estáveis concomitantes”.  O mérito da causa, entretanto, ainda está pendente de julgamento.

Conclusão

 Nos casos em que resta comprovada a manutenção, em vida, pelo segurado falecido de dois relacionamentos afetivos paralelos, a jurisprudência ainda não chegou a um consenso no que diz respeito à possibilidade de vir a  reconhecer que ambas as relações podem ser tidas por “uniões estáveis”, tampouco está serena a questão atinente à definição de qual dos(as) companheiros(as) figurará como parte beneficiária da respectiva pensão por morte.

Em que pesem os vários pocionamentos jurisprudenciais divergentes, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender, em brilhante decisão consubstanciada no julgamento do Recurso Especial nº 1.157.273 – RN/2009,  que a segunda união afetiva – último vínculo constituído pelo segurado -,  não poderia vir a gozar da condição de união estável, uma vez que desprovida das características inerentes ao instituto, especialmente o dever de lealdade entre os companheiros – art.1.724 do CC. Seguindo esta linha de raciocínio, que em muito se assemelha ao desfecho dado aos casos em que disputam o reconhecimento da condição de dependente a esposa e a concubina, o STJ acabou por defender o reconhecimento, para fins previdenciários, tão-somente da primeira união estável estabelecida pelo falecido, de modo a definir que apenas a primeira companheira, e exclusivamente ela, deve ser considerada beneficiária do benefício de pensão por morte instituído pelo segurado.  

Referido entendimento é, por certo, aquele que mais guarda coerência com o ordenamento jurídico pátrio, na medida em que fortalece e preserva a estrutura da família, base que a Constituição visou a resguardar e estimular. O propósito das normas garantidoras da união estável foi proteger a entidade familiar, entendida esta como o núcleo público, contínuo e duradouro, que observa os deveres de lealdade, respeito e assistência.


Informações Sobre o Autor

Larissa de Barros Pontes

Procuradora Federal de 2 Categoria. Lotada na Procuradoria Regional Federal da 1 Região. Bacharel em Direito e Especialista em Direito Público


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