Direito Previdenciário

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Resumo: Este trabalho consiste na apresentação da legislação previdenciária situada no tempo e espaço, para a concessão de auxilio–acidente, tipos de acidentes e destinatários, data de inicio, renda mensal e condições para cessação do beneficio.   

Palavra chave: Acidentaria. Acidente do Trabalho. Legislação acidentária.

Abstract: his work consists of the presents thee Social Security Legislation the estuary located in time and space for granting aid crash – accident, accident types and recipient  rivers, starting date, monthly income and conditions  ceases to termination of benefit.

Keywords: related accidents. Work Accident. Legislation related accidents.

Sumário: 1. A legislação Acidentária no Tempo e Espaço; 2. O Acidente do Trabalho; 3. O Acidente Laboral; 4. Renda Mensal do Benefício; 5. Data de Início do Benefício; 6. As Condições que Importam na Cessação do Beneficio.

Introdução

O trabalhador nos tempos atuais, tem se deparado, com situações laborais de maior complexidade, e diversos tipos de maquinas, matéria-prima, agentes químicos e biológicos, na confecção dos objetos e apetrechos que compõe as muitas necessidades humana.

Muitos destes componentes usual na fabricação destes objetos emanam, sem que seja totalmente conhecida, ingredientes tóxicos e nocivos ao ser humano, geram uma gama infindável de agentes agressivos a sustentabilidade do planeta como um todo, e via de consequência, agregam ao já frágil ser humano, um potencial inimaginável de possibilidades de intercorrências acidentarias e doenças no ambiente de trabalho.

As frequentes e persistentes demandas acidentárias a perseguir o trabalhador, incrementado pela necessidade cada vez mais frequente de interesse patronal em auferir maiores lucros da cadeia produtiva diga-se obreiros, sem a preocupação paralela do bem estar e segurança do trabalhador, levou o legislador infra ordinário, a estabelecer parâmetros mínimos de proteção ao operador funcional, de tal sorte, que pudesse proteger a vida, a saúde, e dentro do possível o bem estar daquele e de seus familiares na sua falta, em decorrência de qualquer infortúnio advindo das atividades laborais, quer seja, pela imperícia patronal, quer seja pela sua própria imperícia, e/ou causalidade funcional.

O auxilio-Acidente, destinado de certa forma, a reparar o maleficio advindo do laboro, indenizando o obreiro pela perca de sua plena capacidade laborativa, em ultima analise, protege segurado de um menor potencial produtivo laboral, na comparação com o obreiro possuidor das sua plena capacidade funcional, porquanto, cem por cento produtivo.

Assim a legislação previdência ao longo dos tempos, debruça-se a contemplar o bem estar social e amparo assistencial, pelo qual, garante a aquele acometido de acidente do trabalho, bem como, aquele acometido de doença em função do trabalho, mantendo através da Previdência Social (INSS) o beneficio indenizatório, a reparar o evento redutor ocorrido, por culpa ou mesmo sem culpa (a responsabilidade é objetiva), negligencia, ou desídia do agente patronal, mediante alíquota contributiva compulsória que cobra dos empregadores, que se revertem ao fundo de amparo, em prol dos agentes lesionados(segurados).  

1. A Legislação Acidentaria no Tempo e Espaço.

A Legislação referente ao auxílio acidente, teve seu inicio em 1918, com a aprovação do Decreto nº 3.724, de 15 de janeiro de 1919, modificado pelo Decreto nº 13.493, de 05.03.1919 e, por fim, regulamentado pelo Decreto nº 13.498, de 12.03.1919, ratificando a teoria do risco profissional, já implementada na legislação anterior. A seguir, o Decreto nº 24.637, de 10 de julho de 1934, evolui substancialmente, em favor do obreiro segurado, vez que, em seu artigo 36, obrigava aos empregadores efetivarem à garantia de seguro contra acidentes do trabalho a ser depositada em instituições bancarias privada, na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, podendo o empregador optar por moeda corrente ou ainda por títulos da divida pública federal.

Todavia o marco principal da legislação infortunística se aperfeiçoou com o advento do Decreto nº 7036, de 10 de novembro de 1944, tendo sido regulamentada pelo Decreto nº 18.809, de 05 de maio de 1945, que teve sua vigência até a Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, sendo certo, ser a ultima legislação de forma especifica a tratar sobre a matéria.

Destarte, todas as normas jurídicas posteriores, passaram a integrar a lei de benefícios da Previdência Social, qual seja Lei 8.213/91 de 24 de junho de 1991, que de notório caráter geral, tem apenas na Seção V, Subseção XI, artigo 86, inserido artigo especifico sobre a infortunística acidentária, sendo certo, regulamentada pelo Decreto 3.048/99, em seu artigo 104, de eficácia plena até os dias atuais.

2.O Acidente do Trabalho;

É a classificação dada pela legislação acidentária, desde os primórdios tempos, ao evento ocorrido com o obreiro, acometido de acidente “típico”, assim chamado os que ocorrem por fato traumático, súbito, violento, de trauma concentrado, com resultado imediatamente perceptível e identificado no tempo, diretamente relacionado com o trabalho, em geral empregado pessoa física, que presta labor, sob dependência e subordinação fática e econômica do empregador, desta forma, decorrente do exercício laboral, que causa lesão corporal ou perturbação funcional, provocando morte, perda, redução permanente ou temporária da capacidade laborativa, quer seja no efetivo lavoro, quer seja em seu itenere para tal.

Não obstante o artigo 104 do Decreto 3.048/91, em seu § 7º, exclui o direito ao beneficio auxilio-acidente, ao desempregado remetendo-o a possibilidade de concessão do auxílio-doença previdenciário, atendidas as condições inerentes à espécie. Importante frisar e destacar, que na seara auxilio acidente, se encontram todos quanto empregados no território brasileiro, incluindo brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalhar em sucursal ou agencia de empresa nacional no exterior, ou em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital volante pertença à empresa brasileira de capital nacional.

Aqueles que prestam serviço à missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros dessas missões e repartições no Brasil, excluindo o não brasileiro sem residência permanente e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular, são considerados como empregados na forma da lei acidentária.

Consigne-se que no critério temporal, consoante assevera a Lei previdenciária 8.213/91, no art. 86, § 2º será devida indenização auxilio acidente ao segurado, acometido de infortúnio laboral, (o anexo III do Regulamento da Previdência Social, Decreto nº. 3.048/99 discrimina, de forma meramente enunciativa, as situações que dão ensejo ao pagamento do auxílio acidente pelo INSS), após a consolidação das lesões, resultarem sequela que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia a partir do dia seguinte a cessação do auxilio doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, executando neste contexto, o percebimento de qualquer aposentadoria, vez que, vedada pelo próprio artigo, com redação dada pela Lei 9.528 de 10 de dezembro de 1997.

3. O Acidente Laboral;

Encontra-se nesta seara, aquelas moléstias chamadas de ocupacionais, cuja evolução se dá de maneira lenta e progressiva, cujo nexo causal, esta diretamente ligada ao trabalho desempenhado pelo obreiro, dividas pela doutrina em tecnopatias, ou doenças profissionais, que se apresentam inerentes a determinados ramos de atividade, onde o nexo causal é presumido com a profissão exercida, em razão de previsão legal, dos Decretos regulamentadores previdenciária, mormente, Anexo I, do Decreto 7.937/96, Anexo II do Decreto 357/91, Anexo II do Decreto 2.172/97, e Anexo II, do Decreto 3.048/99.

Quanto às chamadas mesopaticas ou doenças profissionais atípicas, são aquelas doenças causadas por condições realmente agressivas do ambiente de labor que contribuem decisivamente para acelerá-las, deflagrá-las ou agravá-las. Assim o nexo causal etiológico não é presumido, ao contrário, ao segurado cabe o ônus de prova-las, vez que, não há previsão legal, como ocorre com as tecnopatias.

Em ambos os casos o valor de indenização consiste-nos mesmos valores, e na mesma forma de aferição.

Previsto no art. 86 da Lei nº. 8.213/91 e no art. 104 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº. 3.048/99). É o único benefício previdenciário que possui natureza jurídica indenizatória. Também dispensa carência por força do art. 26, I da Lei nº. 8.213/91.

O objetivo do auxílio acidente é a complementação dos gastos de quem se encontra com a capacidade para o trabalho reduzida ou sem condições de auferir remuneração compatível com sua antiga habilitação profissional, tendo por isso natureza indenizatória.

4. Renda Mensal do Benefício;

Na obtenção do parâmetro para implantação do beneficio de auxílio-doença, será considerado na consonância da legislação vigente, mormente, Lei 8.213/91, em seu artigo 86, § 1º, combinado com o artigo 29, inciso II, do mesmo novel, correspondente a uma renda mensal no importe de 50 % do salario de beneficio do obreiro a data de implantação daquele.

5. Data de Início do Benefício;

O auxilio-acidente, quando devido ao obreiro acometido da infortunística em decorrência da atividade laboral ou doença do trabalho reconhecida, administrativa ou judicialmente, será devido a partir do dia seguinte à cessação do auxilio doença, conforme dispõe o artigo 86, § 2º da Lei 8.213/91.

6. As Condições que Importam na Cessação do Beneficio.

Com as alterações trazidas à legislação previdenciária pela Lei 9.528/97, o auxilio-acidente, será devido até a concessão de qualquer aposentadoria ou data do óbito do segurado beneficiado, como assevera o texto legal da lei Previdenciária 8.213/91 em seu artigo 86,§ 1º. Consigne-se que a renda mensal total do auxílio acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, limitando-se a soma ao máximo do salário de contribuição estipulado pela Previdência Social.

O auxilio-acidente por ser benefício de caráter indenizatório visando prover ao segurado pela redução da capacidade plena laborativa, consiste em direito personalíssimo, não sendo transferível aos dependentes do segurado, dai a cessação na data de óbito deste.

Insta neste momento aclarar, que desta forma não dará ensejo ao pagamento do auxílio acidente o caso que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa e a situação de mudança de função, em decorrência de readaptação profissional promovida pela empresa como medida preventiva proveniente de inadequação do local de trabalho.

A percepção do auxílio acidente não impede o segurado de exercer atividade laborativa, desde que o mesmo não receba qualquer tipo de aposentadoria, em decorrência da vedação legal expressa consubstanciada no art. 86 da Lei nº. 8.213/91, que dispõe ser o auxílio acidente devido até a véspera da concessão de qualquer daquele beneficio. Dessa forma, o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio acidente.

Não é possível a acumulação do auxílio acidente com o auxílio doença, pois o § 2 do art. 86 da Lei nº. 8.213/91 estipula que é com a cessação deste que se inicia o pagamento daquele. Entretanto, o auxílio acidente poderá ser recebido em conjunto com auxílio doença nas hipóteses de concessão por decorrência de outra patologia ou doença. A cumulação entre os dois auxílios (doença e acidente) somente é vedada, quando ambos decorrerem da mesma causa.

Também não é permitido acumular o recebimento de mais de um auxílio acidente (art. 124, V, da Lei nº. 8.213/91).  Desse modo, se o segurado empregado (exceto o doméstico) possui mais de um vínculo empregatício, ele fará jus a um único auxílio acidente. Ocorrendo novo acidente e outra sequela que incapacite o segurado para o trabalho para que se encontre reabilitado, não poderá haver o pagamento de outro auxílio acidente. Assim, caso o segurado, em gozo de auxílio acidente, faça jus a um novo auxílio em virtude da ocorrência de outro evento, serão comparadas as rendas mensais dos dois benefícios e será verificada, pelo INSS, a renda do benefício em maior valor para que seja garantido o auxílio acidente mais vantajoso ao segurado.

De acordo com o § 7, art. 104 do Decreto nº. 3.048/99 cabe à concessão de auxílio acidente oriunda de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie.

Entretanto, caso o segurado se encontre empregado na ocasião do acidente e, posteriormente, fique desempregado, o auxílio acidente é mantido, podendo o segurado filiar-se ao RGPS na qualidade de segurado facultativo, desde que não exerça atividade laboral sujeita à filiação obrigatória.

5. Cessação do auxílio acidente

O benefício de auxílio acidente é extinto, quando da implantação do benefício de aposentadoria ou quando do óbito do segurado. Por isso, não compreende um benefício vitalício.

Na hipótese de reabertura de auxílio doença por acidente de qualquer natureza que deu origem a auxílio acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio doença reaberto, oportunidade em que será reativado. O auxílio acidente suspenso será restabelecido após a cessação do auxílio doença reaberto. Assim, se ocorrer novo afastamento de trabalho em razão do mesmo evento que deu origem ao auxílio acidente, este será suspenso, e será restabelecido o auxílio doença enquanto perdurar a incapacidade laboral.

Entretanto, se houver novo afastamento de trabalho do segurado por novo evento, o auxílio doença poderá acumular com o auxílio acidente desde que sejam provenientes de eventos distintos.

Conclusão

O auxilio-acidente, previsto na legislação Previdenciária vigente, é beneficio de caráter indenizatório, provido pelo legislador, a destinar ao obreiro acometido de acidente laboral típico ou em decorrência de intercorrências prejudicial a sua saúde advindas da atividade funcional remunerada ao qual se ativa, visando ressarcimento pela redução da capacidade em face do evento ocorrido gerador da redução da capacidade funcional, paga mensalmente em percentual referente a 50% do salario de beneficio, apurados na forma da lei, por tempo limitado a concessão de qualquer aposentadoria ou óbito do segurado.

 

Referências
JUANG, YUH, YU. Ação Acidentaria. São Paulo: Atlas, 1999.
FLORICENO, Paixão, Luiz Antonio C. Paixão. A Previdência Social em Perguntas e Respostas. Porto Alegre: Síntese, 2004.
HOVARTH, Junior, Miguel. Direito Previdenciário. 6ª ed. São Paulo: Quartier Latin, 2006.

Informações Sobre o Autor

Virgilio Augusto Silva dos Santos

Advogado na área previdenciária formado pela Universidade do Grande ABC – UNIABC. – Pós – Graduado em direito Previdenciário com curso de MBA na área Previdenciária pela Faculdade Legale de Ensino Jurídico do Estado de São Paulo


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