Entendendo melhor a aposentadoria especial do segurado deficiente RGPS

Resumo: Apontamentos sobre a Lei Complementar 142/2013.

Palavras chave: Aposentadoria Especial, Segurado RGPS, Portador de Deficiência.

INTRODUÇÃO:

Esse trabalho tem como finalidade analisar o instituto da aposentadoria especial para o segurado deficiente e as benesses regulamentadoras em nosso ordenamento jurídico pela Lei Complementar 142/2013.[1]

Como se trata de uma lei ainda tida como nova, expomos os pontos inovadores e positivos em favor do segurado enquadrado nessa categoria, seja por deficiência leve, moderada ou grave, pois são estas as classificações dos graus de deficiência.

A intenção do legislador ao aprovar a nova lei, visa trazer diferenciais para essa categoria de segurado, exigindo menor tempo de contribuição, possibilitando ainda a conversão de período de contribuição da situação comum “sem portar deficiência” para período contributivo na situação de deficiente e vice versa.

Há que se ressaltar que acertada e em boa hora a legislação vem regulamentar os diferenciadores para o segurado deficiente, pois esses contam com limitações no exercício de seu labor que os diferenciam do segurado não portador de deficiência.

A aposentadoria do deficiente segurado é sim uma aposentadoria especial, pois conta com requisitos especiais e próprios, o que a diferencia dos demais tipos de aposentadorias com características mais vantajosas a esse tipo de segurado devido à condição de sua saúde.

Tem como requisito indispensável à obrigatoriedade de ser segurado junto ao Regime Geral da Previdência Social, dependendo, portanto de carência e contribuição, não se confundindo com o beneficio disponibilizado pela Lei 8.742/93, mesmo porque esse não é uma aposentadoria e sim um beneficio de prestação continuada (beneficio assistencial).

Muito embora o artigo 201, parágrafo primeiro, da Constituição Federal vede a adoção de critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos benefícios do RGPS, reforçando o princípio da isonomia “de que todos são iguais perante a lei”.

Contudo, observando-se o aspecto material do princípio da isonomia, artigo 3º, inciso, III, orienta no sentido de que, deve-se reduzir as desigualdades sociais e regionais, assim, duas exceções são admitidas, a primeira referindo-se aos segurados que exerçam atividades laborais sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e a segunda, relacionada aos segurados com deficiência.

Observando-se as exceções que foram introduzidas ao parágrafo primeiro do artigo 201, pela Emenda Constitucional 47 de 05 de julho de 2005 e como inicio a essa regulamentação, origina-se a Lei Complementar 142/2013, que define os requisitos e critérios diferenciadores para a concessão de aposentadoria aos segurados portadores de deficiência.

Cabe ressaltar que as principais definições trazidas pelo legislador foram no sentido de definir um tempo menor de contribuição, levando-se em conta a gravidade da deficiência definidas como leve, moderada e grave, diferenciado do B-42 e a redução da idade neste caso, não considerando o tipo de gravidade da deficiência, diferenciando também da B-41.

http://revbprev.unifesp.br/index.php/edic/20-dois/28-lei-c-143-13 acessado aos 08/08/2014.

Após uma breve introdução, passemos a analisar muito embora sem grandes aprofundamentos a aposentadoria do segurado pelo RGPS deficiente.

FUNDAMENTO LEGAL.

Constituição Federal de 1988, artigo 201, parágrafos 1ºe 3º.

Emenda Constitucional 47 de 05 de julho de 2005.

Lei Complementar 142 de 08 de maio de 2013.

Portaria Interministerial nº 1, de 27 de janeiro de 2014, da AGU, MPS, MF, SEDH, MP.

QUEM SÃO OS SEGURADOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.

A Lei Complementar 142/13, segue a mesma definição da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, para definir a pessoa portadora de deficiência, introduzido em nosso ordenamento pelo Decreto nº. 6.949, de 25 de agosto de 2009, para classificar como segurados por ela abrangida, evidenciando tratar-se de condições pessoal e ambiental.

Artigo 1º da Convenção e Artigo 2º da LC 142/13

“pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”. O longo prazo aqui descrito entende-se como dois anos.

Assim, podemos concluir que ao se analisar a deficiência, não será considerada somente a deficiência física ou metal, mas também a intelectual e a sensorial.

As deficiências físicas e mentais, em geral são facilmente reconhecias, portanto não necessitando de maiores esclarecimentos. Já a intelectual ou atraso cognitivo é o caso em que a pessoa demora demais para aprender “pegar”, conseguir se relacionar, ter cuidado com a própria higiene, pessoa considerada com atraso mental, ou seja, tem idade de 20(vinte) anos e desenvolvimento de 8 (oito) anos, fato esse que dificulta sua vida laboral.

Deficiência sensorial refere-se ao não funcionamento total ou parcial de algum dos cinco sentidos, audição, visão, tato, olfato e paladar. Cabendo ressaltar que mesmo não completando os requisitos para pleitear sua aposentadoria, deve-se solicitar ao INSS que regularize as anotações em seu CNIS, (Cadastro Nacional de Informações Sociais) anotando-se os obstáculos a este impostos pelo meio em que vive e a definição do grau de sua deficiência. (leve, moderada ou grave)

Palestra Dr. Ailton Aparecido Tipó Laurindo, http://videosoabsp.com.br/default.aspx

Segundo dados do IBGE, divulgados em março de 2012, o Brasil conta com uma população de 46 milhões de pessoas com algum tipo de deficiência, sendo certo que uma boa fração deste número trabalha e é segurado pelo RGPS.

Nas palavras dos Profs. Jefferson Luis Kravchyn, Gisele Lemos Kravchyn, Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:

A aposentadoria especial aos segurados portadores de deficiência tem base constitucional no art. 201, § 1º, da Constituição Federal, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº. 47/2005, que assim dispôs: “É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral da previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.

Referida norma constitucional foi objeto de regulamentação pela Lei Complementar nº. 142, de 08/05/2013, que adotou o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, metal, intelectual ou sensorial os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições comas demais pessoas (art.2ª) trata-se da reprodução do art.º da Convenção de Nova York e que se encontra também no art. 20, § 2º, da Lei nº. 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº. 12.435/2011, para fins de concessão do beneficio assistencial ao portador de deficiência. A referida Convenção integrou-se ao ordenamento jurídico do Brasil como status de emenda constitucional, em face da previsão contida na EC nº 45/2004 e no Decreto nº 6.949, de 25.08.2009.

O evento gerador desse novo beneficio esta definido no art. 3º, da LC nº 142/2013, qual seja a deficiência do segurado que pode ser definida em três graus: leve, moderada ou grave, ensejando aposentadoria com base nas seguintes hipóteses:

“I – aos 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II – aos 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III – aos 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve: ou

IV – aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Jefferson Luis Kravchyn, Gisele Lemos Kravchyn, Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Prática Processual Previdenciária Administrativo e Judicial, 5ª edição, Forense, Rio de Janeiro, 2014, fls. 317/323.”

Quanto à definição dos graus de deficiência, afirmam os Profs. Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:

 “A definição do grau de deficiência para os fins da LC nº. 142/2013 foi delegada para regulamentação pelo Poder Executivo. No entanto, o Decreto nº. 8.145, que dispôs sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência remeteu o tema para ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado Geral da União.

Para identificação do grau de deficiência, o segurado deve se submeter a pericia própria do INSS, desde logo ou no momento do requerimento do benefício.

Importante referir que a existência de deficiência anterior a data de vigência da LC nº. 142/2013 deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do inicio da deficiência, não sendo admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal, art. 6º da LC nº. 142/2013.

Dessa forma, será perfeitamente possível ao segurado utilizar o tempo de contribuição com deficiência anterior a novembro de 2013 e somar com os períodos posteriores a essa data para postular a concessão do benefício pretendido. Por exemplo, uma segurada portadora de deficiência moderada que foi contratada em 10/11/2000, com base na cota para deficientes (art. 93 da Lei 8.213/1991) poderá em 10/11/2024 requerer a aposentadoria prevista no art. 3º, II, da LC nº. 142/2013.

No caso de deficiência superveniente à filiação ao RGPS, ou em caso de alteração do grau de deficiência, os parâmetros para a concessão da aposentadoria serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento da LC em comento.

Vejamos um caso prático para melhor visualização dessa situação,

Um segurado trabalhou de 01 de janeiro de 1980 a 10 de janeiro de 1995 sem qualquer deficiência, esse mesmo segurado tornou-se deficiente grave em 20 de março de 1995, continuando a trabalhar até 20 de dezembro de 2013.

Neste caso o parâmetro a ser utilizado para se buscar a aposentadoria especial por deficiência grave que tem como requisito 25 anos de contribuição, assim, o período compreendido entre 1980 a 1995 incidirá o multiplicador de 0,71 ou seja, a conversão do tempo comum (35 anos) para o tempo especial que é de 25 anos.

Cálculo: Período de 01/01/1980 a 10/01/1995 = 15 A, 0 M e 10 D que multiplicados por 0.71 = 10A, 8M e 01D, somados ao período de 20/03/1995 a 20/12/2013 = 18A, 9M e 01D = 29A, 05M e 1D, (período já com deficiência) resultará no tempo de contribuição equivalente a 29A, 05M e 01, tempo suficiente para se aposentar, visto que o mínimo necessário é de 25 anos.

Note que a tabela de conversão conta com outros fatores multiplicadores:

Mulher

Multiplicadores

Tempo a converterpara 20para 24para 28para 30

De 20 anos1,001,201,401,50

De 24 anos 0,831,001,171,25

De 28 anos0,710,861,001,07

De 30 anos0,670,800,931,00

Homem

Multiplicadores

Tempo a converterpara 25para 29para 33para 35

De 25 anos1,001,161,321,40

De 29 anos0,861,001,141,21

De 33 anos0,760,881,001,06

De 35 anos0,710,830,941,00

http://www.ieprev.com.br/conteudo/id/32655/t/orientacoes-basicas-sobre-osentadoria-especial-dos-deficientes-e-fatores-multiplicadores acessado em 01/10/2014

APOSENTADORIA POR IDADE DO DEFICIENTE

Já no caso de aposentadoria por idade (B-41) o redutor temporal é de 5 (cinco) anos, sendo assim, o segurado deficiente poderá se aposentar aos 60 (sessenta) anos e a segurada aos 55 (cinquenta e cinco) anos, independentemente do grau de deficiência.

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Para fins da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é assegurada a conversão do período de exercício de atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, cumprido na condição de pessoa com deficiência, exclusivamente para efeito de cálculo do valor da renda mensal, vedado o cômputo do tempo convertido para fins de carência.

OBSERVAÇÕES RELEVANTES

O fator previdenciário somente vai incidir na aposentadoria especial do deficiente se houver aumento da média aritmética simples com base na média prevista no art. 29 da Lei n. 8.213/91.

Cabe a concessão destes benefícios a todos os tipos de segurados (empregados, contribuintes individuais, facultativos, especiais, trabalhadores avulsos, empregados domésticos etc.)

O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão.

Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão mencionada acima.

Destacasse também que, aquele que recolheu contribuições na monta de 11% (onze por cento) se pleitear a conversão de período como deficiente, terá que recolher a diferença dos 11% para 20% (vinte por cento).

E ainda, que o grau de deficiência a ser determinado, leve, moderada ou grave, dependerá de uma avaliação/pontuação realizada por Perito Médico e a Relatoria da Assistência Social do INSS. (artigos 1, 2, e 3 da Portaria Interministerial nº 1 de 27 de janeiro de 2014).

http://www.ieprev.com.br/conteudo/id/32655/t/orientacoes-basicasobreaposentadoria-especial-dos-deficientes-e-fatores-multiplicadores

CONCLUSÃO

Em boa hora foi editada a L.C 142/2013, pois com ela regulamentou-se a aposentadoria do segurado deficiente, muito embora ainda faltem muitos norteadores específicos mais é um bom inicio. Cediço é que o INSS negara muitos pedidos, cabendo seu convencimento pela atuação dos operadores do direito em especial ao Advogado, Juízes, Membros do Ministério Público e a jurisprudência.

Certo é que em especial o Advogado deverá sempre buscar o melhor para seu outorgante, desenvolvendo as melhores teses para tanto, dando a melhor interpretação da norma jurídica, ampliar cada vez mais seu conhecimento na área, estudar incansavelmente e buscar que a justiça seja feita, conquistando o melhor beneficio para seus clientes.

 

Referências
Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Prática Processual Previdenciária Administrativo e Judicial, 5ª edição, Forense, Rio de Janeiro, 2014, fls. 317/323.
Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário, 16ª edição, Forence, Rio de Janeiro, 2014, fls.746/751.
 
Nota
[1] Artigo apresentado no curso de Pós Graduação a Faculdade Legale. Curso de Pós Graduação de Direito da Seguridade Social. Exigência para conclusão do curso. Orientador: Prof. Carlos Alberto Vieira de Gouveia.


Informações Sobre o Autor

Paulo Sérgio Ramos de Souza

Advogado Pós graduado em Direito Previdenciário


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