Entidades Previdenciárias no Brasil

Resumo: A previdência na vida de um trabalhador é essencial e os diferentes tipos de previdência existentes tem seus critérios para enquadramento do participante e estruturasorganizacionais próprios, tudo estabelecido da forma mais segura ao participante e acessível a todos os que se enquadrarem nos seus planos previdenciários. A criação de diferentes tipos de entidades foi para conseguir atender ao mais amplo número de pessoas e poder assim gerar uma segurança financeira para a atual geração trabalhadora que um dia não poderá adquirir o seu sustento com a força do seu trabalho diário.Para saber os tipos de planos, a forma com que são administrados, critérios de enquadramento entre outras peculiaridades, foi separado no presente trabalho um resumo da história das principais previdências existentes em nosso pais, abordando sobre cada uma, com especial atenção as Previdências Complementares, a fundamentação legal, a diferença entre a Previdência Social e a Complementar e também a divisão desta última em entidade aberta e entidade fechada.[1]

Palavras-chave: Previdência Complementar. Previdência Social. Entidade Aberta. Entidade Fechada. Regulamentação. Fiscalização.

Abstract: The security in thelifeof a workerisessentialandthedifferenttypesofpensionhas its criteria for participant'sown framework andorganizationalstructures ,all set in thesafestwaytheparticipantandaccessibletoallwhofallintotheirpensionplans. The creation of different types of entities was to be able to meet the widest number of people and thus be able to generate financial security for the current working generation that one day you can not get your support with the power of their daily work. For the types of plans, the way they are administered, framing criteria among other peculiarities, was separated in this paper a summary of the history of major existing social securities in our country, addressing on each, with special attention to social securities Complementary, the legal basis, the difference between Social Security and Complementary and also the division of the latter in open and closed entity entity.

Keywords: PensionFunds. Social Security. Open Entity. ClosedEntity. Regulation. Supervision.

Sumário: Introdução. 1. Historia da Previdência. 2. Previdência social 2.1. Previdência complementar. 2.2. Entidades Abertas de Previdência Complementar – EAPC. 3. Conceito e natureza jurídica. 3.1. Regulamentação e fiscalização. 3.2.Modalidades de planos 3.3. Entidades Fechadas de Previdência Complementar –EFPC 4. Definição e fundamentação legal. 4.1. Natureza jurídica. 4.2. Entidades fechadas criadas por patrocinador 4.3. Entidades fechadas criadas por instituidor. 4.4. Relação jurídica. 4.4.1. Estrutura mínima para o funcionamento. 4.4.2. Conclusão. Referencia.

Introdução

O Sistema de Previdência Social brasileiro encontra-se fundamentado sobre duas bases, as quais são a Previdência Social que é administrada pelo Poder Público e a Previdência Privada que tem uma natureza complementar ao regime de previdência social. O presente trabalho pretende abordar os tipos de previdência existentes no Brasil, discorrendo sobre a estrutura e funcionamento de cada uma delas, dando maior foco ao regime de Previdência Privada.

O objetivo da Previdência Social é dar um seguro ao trabalhador para que causas supervenientes, como a invalidez, idade avançada, maternidade, morte e desemprego voluntário, que impedem o mesmo de trabalhar não tirem também o seu programado salário de dentro de sua casa.

A Previdência Complementar surgiu com a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, e foi regulamentada pelo Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978. Esses atos normativos dividiram as entidades de previdência privada em dois grupos: Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC e Entidades Abertas de Previdência Privada – EAPC.

As EFPC's não possuem fins lucrativos, e são constituídas por um patrocinador ou instituidor, sob a forma de sociedade civil ou fundação. São também chamadas de Fundos de Pensão e, para efeitos de normatização, orientação e fiscalização, encontram-se vinculadas ao Ministério da Previdência Social, por intermédio da Secretaria de Previdência Complementar – SPC, ao passo que as EAPC’s estão vinculadas ao Ministério da Fazenda, por meio da Superintendência Nacional de Seguros Privados – SUSEP.

O benefício ofertado pelas organizações de previdência privada tem natureza complementar e não raramente se parece àqueles oferecidos pela previdência social. A maior diferença entre os dois grupos de previdência privada (aberta e fechada) encontra-se na obrigatoriedade de vínculo empregatício com a empresa patrocinadora, no caso das entidades fechadas e a livre contratação, independentemente de ter vínculo empregatício ou não nas entidades abertas.

2 História das Previdências

2.1. Previdência social

A preocupação do país com a proteção social do indivíduo nasceu com a necessidade de implantação de instituições de seguro social, de cunho mutualista e particular, podendo-se observar a criação das santas casas de misericórdia, como a de Santos (1543), montepios, como o da Guarda Pessoal de D. João VI (1808) e sociedades beneficentes. (ARAÚJO, 2006).

A primeira Constituição brasileira a discorrer sobre seguridade social foi a de 1824 no seu art. 179, onde foi abordada a importância da criação dos socorros públicos. A primeira entidade privada do país foi criada em 1835, o Montepio Geral dos Servidores do Estado (Montgeral). Nesta instituição, que era dotada de um sistema mutualista, os associados contribuíam para um fundo que garantiria a cobertura de certos riscos, mediante a repartição dos encargos com todo o grupo.

No Brasil, ampliou-se o conceito de seguridade social, a partir da Constituição de 1988, conhecida como a Constituição Cidadã, preconizando-se que todos devem ter o direito aos benefícios que ela distribui e o dever de contribuir para manter a solidariedade entre gerações. (ARAÚJO, 2006; MARTINEZ, 1999).

Esse ideário orientou políticas sociais, após a Segunda Guerra Mundial, nos países mais desenvolvidos e transformou aquelas sociedades em Estados de Bem-Estar Social (welfarestate). É válido ressaltar que esse resultado foi uma atitude deliberada das sociedades através do apoio à intervenção do Estado, e não uma consequência da ação do mercado. Essa foi, sem dúvida, a base sobre a qual se assentou o desenvolvimento econômico e social das sociedades mais evoluídas. (ARAÚJO, 2006).

A seguridade social no Brasil, quanto à gestão do Regime Geral da Previdência, é organizada pelo Ministério da Previdência Social, devendo ser executada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, auxiliada pelas secretarias estaduais de assistência social, estando envolvidos, ainda, o Ministério da Saúde (as secretarias dos estados da federação) e o Ministério do Trabalho e Emprego. Há ainda os Regimes Próprios de Previdência, sob a gestão dos entes federativos (estados, municípios, Distrito Federal) que os criarem, sendo que a Saúde e a Assistência Social podem ser assumidas pelos entes federativos. (ARAÚJO, 2006).

Para a manutenção de um sistema de proteção social, a Carta Magna vigente estabeleceu um modelo misto de financiamento, prescrevendo, no seu art. 195, que a seguridade social será suportada por toda a sociedade, com recursos oriundos tanto do orçamento fiscal das pessoas políticas como por meio de imposições de contribuições sociais. Logo, o custeio direto da seguridade social deve ser feito com o produto da cobrança dos trabalhadores e das empresas, sobre a receita de concursos de prognósticos e a importação de bens e serviços (EC nº 42/03), ficando o custeio indireto por conta das dotações orçamentárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, reservando, ainda, à União, a competência residual para a regulamentação de novas fontes de custeio. (ARAÚJO, 2006; MARTINEZ, 1999).

2.2. Previdência complementar

A Previdência Complementar no Brasil surgiu com a lei nº 6.435 de 1977, acompanhando o modelo norte americano, diante da necessidade de orientação sobre o funcionamento de uma organização de previdência privada no país.

Com a chegada das leis complementares 108 e 109 do ano de 2001 a previdência complementar ganhou um novo impulso se encaixando nas melhores práticas internacionais, implantando novos tipos de entidade de previdência complementar, e zelando pela transparência, boa gestão financeira, e aperfeiçoamento regência dos fundos de pensão.

Com o advento dessas leis, houve um fortalecimento das previdências, pois com elas vieram novas regras, como a da portabilidade dos recursos que permitiu ao participante transferir seus recursos previdenciários ao trocar o vínculo profissional e também com a criação do Instituidor que possibilitou a expansão da proteção previdenciária a outras categorias profissionais, como engenheiros, dentistas, médicos, advogados, etc.

3 Entidades Abertas de Previdência Complementar – EAPC

3.1. Conceito e natureza jurídica

Com o passar do tempo o descompasso das aposentadorias em relação a economia vem gerando um desconforto aos segurados brasileiros, maiormente para aqueles que tem salário acima do teto definido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social o INSS. Para estes profissionais existem as Entidades Abertas de Previdência Complementar, EAPC.

As EAPC são empresas constituídas sempre em forma de uma sociedade anônima, isto é, uma companhia, uma sociedade mercantil, com capital próprio e com fins lucrativos, segundo a Lei 6.404, especificamente para atuar no ramo de previdência complementar, oferecendo planos individuais ou coletivos, os planos podem ser adquiridos por qualquer pessoa física.

A característica mais marcante deste seguimento é esta, de ser aberto a qualquer pessoa física, sem depender de idade, ocupação profissional ou residência, este é este o motivo destas entidades se denominarem abertas, pois podem oferecer seus planos de previdência complementar a qualquer pessoa, independente de profissão ou vinculo associativo.

De acordo com o Art. 36 da LC 109/2001, são definidas como Entidades Abertas de Previdência Complementar:

"Art. 36. As entidades abertas são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas.

Parágrafo único. As sociedades seguradoras autorizadas a operar exclusivamente no ramo vida poderão ser autorizadas a operar os planos de benefícios a que se refere o caput, a elas se aplicando as disposições desta Lei Complementar."

Segundo Castro (2006, p. 135) EAPC:

"São instituições financeiras que exploram economicamente o ramo de infortúnios do trabalho, cujo objetivo é a instituição e operação de planos de benefícios de caráter previdenciário em forma de renda continuada ou pagamento único, constituídas unicamente sob a forma de sociedade anônimas, podendo as seguradoras que atuem exclusivamente no ramo de seguro de vida virem a ser autorizadas a operar também planos de previdência complementar."

Os planos de benefícios instituídos por entidades abertas poderão ser individuais ou coletivos conforme consta no art. 26 da LC 109/2001.

"Art. 26. Os planos de benefícios instituídos por entidades abertas poderão ser:

I – individuais, quando acessíveis a quaisquer pessoas físicas; ou

II – coletivos, quando tenham por objetivo garantir benefícios previdenciários a pessoas físicas vinculadas, direta ou indiretamente, a uma pessoa jurídica contratante."

Segundo Martins (2006, p. 463):

“Geralmente os planos são estabelecidos para pagamentos em 10, 15, 20 ou 25 anos, para que o beneficiário faça jus a algum direito".

Em alguns planos é o participante quem determina o valor que irá depositar, e em quanto tempo irá pagar, de acordo com o plano escolhido, e quando irá receber.

3.2 Regulamentação e fiscalização

O poder de regulamentar as Entidades Abertas de Previdência Complementar – EAPC fica a cargo do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, e a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, por sua vez, fica encarregada da fiscalização dessas entidades.

De acordo com o artigo 37 da Lei Complementar nº 109/2001, compete ao órgão regulador, entre outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, estabelecer:

"I – os critérios para a investidura e posse em cargos e funções de órgãos estatutários de entidades abertas, observado que o pretendente não poderá ter sofrido condenação criminal transitada em julgado, penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social ou como servidor público;

II – as normas gerais de contabilidade, auditoria, atuária e estatística a serem observadas pelas entidades abertas, inclusive quanto à padronização dos planos de contas, balanços gerais, balancetes e outras demonstrações financeiras, critérios sobre sua periodicidade, sobre a publicação desses documentos e sua remessa ao órgão fiscalizador;

III – os índices de solvência e liquidez, bem como as relações patrimoniais a serem atendidas pelas entidades abertas, observado que seu patrimônio líquido não poderá ser inferior ao respectivo passivo não operacional; "e

E nos termos do artigo 38 da LC nº109/2001, sempre dependerá de previa e expressa autorização do órgão de fiscalização:

"I – a constituição e o funcionamento das entidades abertas, bem como as disposições de seus estatutos e as respectivas alterações;

II – a comercialização dos planos de benefícios;

III – os atos relativos à eleição e consequente posse de administradores e membros de conselhos estatutários; e

IV – as operações relativas à transferência do controle acionário, fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária.

Parágrafo único. O órgão regulador disciplinará o tratamento administrativo a ser emprestado ao exame dos assuntos constantes deste artigo."

3.3 Modalidades de planos

Dois modelos de plano de Previdência Aberta se destacam no mercado, são eles o Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL e o Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL.

Algumas peculiaridades diferenciam os dois planos e se amoldam as necessidades dos clientes. Como por exemplo a possibilidade dos participantes do PGBL poderem deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda, até doze por cento de sua receita bruta adquirida no ano. No VGBL essa dedução não pode ser feita, mas no momento do recebimento da previdência o imposto de renda incidirá somente sobre o rendimento gerado pelo plano, enquanto que no PGBL o imposto de renda incidirá sobre o valor total.

Os dois de toda forma são planos previdenciários que permitem ao cliente o acumulo de uma reserva pecuniária por um prazo. Durante esse tempo, o dinheiro depositado é reinvestido pela seguradora escolhida, com a finalidade do dinheiro depositado não se desvalorizar e também para custear o plano e garantir que sua gestão financeira consiga ser sólida para arcar com o compromisso de uma aposentadoria tranquila oferecida ao cliente.

Nos dois planos existem tanto o momento de investir quanto o momento de receber o valor investido. O primeiro momento ocorre normalmente quando o participante está gerando renda. Já o segundo momento inicia-se a partir da idade que o cliente escolheu para usufruir do capital investido. A forma que o recurso será recebido é de livre escolha do cliente, podendo resgatar de uma única vez o montante ou receber o patrimônio como um salário mensal.

Para garantir que o cliente leve o plano como um plano de aposentadoria e não como qualquer outro tipo de investimento existe uma carência, que em ambos os planos é de 60 dias. Somente depois de passado o tempo de estabilidade o cliente pode começar a efetuar seus resgates, tempo esse que só é aconselhado se o participante possui investido um valor considerável para servir como previdência.

Como em qualquer outro tipo de aplicação não é possível saber com precisão quanto será a rentabilidade de um ou de outro, mas a constatação é a seguinte: ao retirar o dinheiro nos dois casos existem perdas, pois em muitas entidades, além ser cobrada a taxa de administração, que é uma recompensa ao gestor por administrar o plano, também é cobrada a taxa de carregamento que é uma ajuda de custo ao plano para que o dinheiro do cliente seja investido da melhor forma possível e essas taxas são cobradas no momento do aplicação, ou seja, caso o cliente retire o seu capital num curto espaço de tempo, corre o risco de a rentabilidade do plano não ter atingido o valor cobrado pelas taxas.

Nada impede que uma pessoa tenha um PGBL e um VGBL, a grade questão é como esses planos devem ser utilizados. Ao aplicar os seus recursos em qualquer destes planos o participante deve ter em mente que está investindo em seu futuro, investindo na manutenção do seu salário quando não mais puder gerar renda. Desta forma, se o cliente investir seu patrimônio com a intenção de retirar em um curto espaço de tempo, como investe em qualquer outro tipo de aplicação financeira, estará perdendo tempo e dinheiro, pois a Previdência Privada ou qualquer outra previdência não tem esse tipo de finalidade e pode ser que o cliente acabe tomando prejuízo ao invés de adquirir uma rentabilidade sobre o capital investido.

4 Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC

4.1 Definição e fundamentação legal

As EFPC organizam-se sob a forma de Fundações ou Sociedades Civis, sem fins lucrativos, e têm como objetivo a administração e execução de planos de benefícios previdenciários.

Importante ressalvar, contudo, que ao confrontar essa norma com o Código Civil de 2002, constata-se que as figuras da “associação” e da “sociedade civil” nele presentes, não são as mesmas mencionadas no artigo da Lei Complementar 109supracitado, uma vez que, aquelas não são adequadas ao desempenho da atividade de operar planos de benefícios. (PAIXÃO, 2006)

Por essa mesma vertente, tem-se a Portaria SPC nº 2, que dispensou a adequação das entidades fechadas de previdência complementar, já existentes anteriormente a 2002, a se adequarem ao Código Civil. As que foram criadas após a promulgação do Código, têm se instituído na forma de fundação de direito privado. (PAIXÃO, 2006)

Segundo Martins (2006, p. 460):

"São as entidades fechadas chamadas de fundos de pensões, por serem acessíveis apenas a determinadas pessoas. Geralmente, dizem respeito a empregado de uma empresa ou grupo de empresas. Exemplos: Petros (Petrobrás), Previ (Banco do Brasil), Cetrus (Banco Central) etc."

A criação dos fundos de pensão em algumas empresas faz parte da política de recursos humanos, proporcionando um sentimento de segurança ao empregado, e melhorando assim a motivação do seu empregado em relação ao trabalho.

Esses fundos não podem prestar qualquer tipo de serviço desvinculados do seu objetivo, com exceção dos serviços assistenciais à saúde.

Ademais, cumpre salientar, à luz do art. 47 da LC 109 de 2001, que é vedado às EFPC pedir concordata e não estão sujeitas à falência, somente a liquidação extrajudicial.

De acordo com o Art. 31 da LC nº 109/2001, as Entidades Fechadas de Previdência Complementar são:

"Art. 31. As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente:

I – aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores;

II – aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores.

§ 1º As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.

§ 2º As entidades fechadas constituídas por instituidores referidos no inciso II do caput deste artigo deverão, cumulativamente:

I – terceirizar a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas e provisões mediante a contratação de instituição especializada autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão competente;

II – ofertar exclusivamente planos de benefícios na modalidade contribuição definida, na forma do parágrafo único do art. 7º desta Lei Complementar.

§ 3º Os responsáveis pela gestão dos recursos de que trata o inciso I do parágrafo anterior deverão manter segregados e totalmente isolados o seu patrimônio dos patrimônios do instituidor e da entidade fechada.

§ 4º Na regulamentação de que trata o caput, o órgão regulador e fiscalizador estabelecerá o tempo mínimo de existência do instituidor e o seu número mínimo de associados."

De acordo com o art. 34 da LC 109/2001 as entidades fechadas podem ser qualificadas da seguinte forma:

"Art. 34. As entidades fechadas podem ser qualificadas da seguinte forma, além de outras que possam ser definidas pelo órgão regulador e fiscalizador:

I – de acordo com os planos que administram:

a) de plano comum, quando administram plano ou conjunto de planos acessíveis ao universo de participantes; e

b) com multiplano, quando administram plano ou conjunto de planos de benefícios para diversos grupos de participantes, com independência patrimonial;

II – de acordo com seus patrocinadores ou instituidores:

a) singulares, quando estiverem vinculadas a apenas um patrocinador ou instituidor; e

b) multipatrocinadas, quando congregarem mais de um patrocinador ou instituidor."

4.2 Natureza jurídica

Nesta modalidade de previdência complementar, estará caracterizada a natureza jurídica de natureza contratual, uma vez que a relação jurídica se estabelece entre os fundos de pensão, participantes e patrocinadores, tendo origem com a adesão do empregado na condição de participante. Ficando assim caracterizado o contrato de adesão, regido pelo direito privado, ainda que o patrocinador seja alguma entidade pública. Salientada, assim, a facultatividade da adesão por parte do empregado, o que afasta a natureza trabalhista desta relação. (DOS SANTOS, 2011)

Partindo deste pressuposto, o entendimento do Supremo Tribunal Federal tem sido de que os litígios, relativos as estas relações contratuais, deverão ser processados na justiça comum e não na Justiça do Trabalho.

Outra polêmica doutrinária é quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às EFPC, no entanto a Súmula 321 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento se posicionando que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.”.

4.3 Entidades fechadas criadas por patrocinador

Este tipo de entidade tem por natureza a participação do empregador no subsidio do plano, sendo assim, um requisito imprescindível é a existência de uma relação formal de emprego.

O empregador, que será o patrocinador nesta modalidade, poderá ser pessoa jurídica de direito público ou privada, sendo encarregado a ele o custeio do plano de previdência, caso esse subsídio seja feito junto com o empregado, o plano será denominado contributivo, por outro lado, se o custeio for feito apenas pelo empregador, o plano será titulado de não contributivo.

De acordo com o art. 1º da LC nº 108/2001:

"Art.1º A relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de entidades fechadas de previdência complementar, e suas respectivas entidades fechadas, a que se referem os §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 202 da Constituição Federal, será disciplinada pelo disposto nesta Lei Complementar."

Os parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º do art. 202 da CF/88 se referem a:

"§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.

§ 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.

§ 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação."

Segundo Martins (2006, p. 467) os planos de benefícios deverão atender ainda às seguintes regras:

"a) carência mínima de 60 (sessenta) contribuições mensais a plano de benefícios e cessação do vínculo com o patrocinador, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada;

b) concessão de benefício pelo regime de previdência ao qual o participante esteja filiado por intermédio de seu patrocinador, quando se tratar de plano na modalidade benefício definido, instituído depois da publicação da LC nº. 108/01."

Será de responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive os assistidos o custeio dos planos de benefícios, e não poderá a contribuição normal do patrocinador exceder a contribuição do participante.

Caso o funcionário venha se desligar da empresa, cada plano poderá estabelecer regras próprias para gerenciar a situação, mas, normalmente, se o funcionário se desliga em pouco tempo, a parcela de recursos do patrocinador não pode ser resgatada inteiramente. É uma forma de a empresa incentivar a permanência dos funcionários.

Um fundo de pensão aberto no mercado atualmente utiliza a seguinte regra: quem tem mais de cinco anos no plano pode resgatar as suas contribuições e as da empresa. De três a cinco anos de vinculação, é possível resgatar 100% das contribuições próprias e 50% das contribuições da patrocinadora. E com até três anos, apenas o saldo do participante é resgatado.

O funcionário também pode optar por não resgatar os recursos após o desligamento. Ao se desligar antes de ser elegível à aposentadoria, alguns planos permitem que o participante continue depositando o valor correspondente à sua parte e à da empresa, o chamado autopatrocínio. Ou pode interromper as contribuições e esperar até os 55 anos para se aposentar, opção chamada de benefício proporcional diferido.

4.4 Entidades fechadas criadas por instituidor

Diferentemente das entidades fechadas criadas por patrocinador, estas se caracterizam, não pela relação empregatícia, mas pela relação associativa, ou seja, o instituidor será pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial, que tenha instituído a EFPC de forma exclusiva para os seus associados, não necessitando, portanto, da figura da empresa patrocinadora. (GOES, 2011)

As entidades fechadas que são criadas por instituidor deverão obedecer as regras do parágrafo 2º do art. 31 da Lei Complementar 109/2001, qual seja:

"§ 2o As entidades fechadas constituídas por instituidores referidos no inciso II do caput deste artigo deverão, cumulativamente:

I – terceirizar a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas e provisões mediante a contratação de instituição especializada autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão competente;

II – ofertar exclusivamente planos de benefícios na modalidade contribuição definida, na forma do parágrafo único do art. 7o desta Lei Complementar."

4.4.1 Relação jurídica

A relação jurídica nos fundos de pensão é composta por três partes, quais sejam, o patrocinador, o gestor e o participante. Aqueles que são dependentes do participante são beneficiários. (DOS SANTOS, 2011)

O patrocinador será chamado de provedor quando subsidiar o plano de forma completa, por outro lado, quando o plano também é mantido pelos participantes, o patrocinador será titulado de mantedor.

4.4.2 Estrutura mínima para o funcionamento

É necessário que a entidade de Previdência Fechada atenda a algumas condições estruturais mínimas para poder atuar, as são: possuir um conselho deliberativo e uma diretoria-executiva, devendo ser assegurado, por meio do estatuto, uma representação de no mínimo um terço das vagas aos participantes e aos assistidos.

Nos termos do parágrafo 3º do artigo 35 da LC nº 109 de 2001:

"§ 3o Os membros do conselho deliberativo ou do conselho fiscal deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:

I – comprovada experiência no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou de auditoria;

II – não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; e

III – não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social ou como servidor público."

Ressalta-se, ainda, que além de atender esses requisitos, os membros da diretoria-executiva deverão ter formação de nível superior, contudo, de forma excepcional, poderão ser ocupados até 30% dos cargos da diretoria-executiva por membros sem nível superior. (GOES, 2011)

Ademais, será informado aos órgãos fiscalizador e regulador aquele que foi escolhido, dentre os membros da diretoria-executiva, para ser responsável pelas aplicações dos recursos das entidades. Os demais membros da diretoria executiva responderão solidariamente junto com o membro indicado por eventuais danos à entidade que eles tenham concorrido. (GOES, 2011)

Desde que obedecida à legislação aplicável, os membros da diretoria executiva e dos conselhos deliberativo e fiscal poderão ser remunerados. (GOES, 2011)

5 Conclusão

Desta forma, pode-se notar que a questão previdenciária é um instituto inerente a manutenção do homem, pois quando chega a idade em que o homem não pode mais produzir o seu próprio sustento é necessário que tenha alguma reserva pecuniária, para que possa continuar com o seu padrão de vida, dando a sua família o que é necessário.

Seja por meio da Previdência Social ou da Previdência Complementar, todos devem ter a responsabilidade de se preparar para as intempéries da vida com uma reserva e mesmo aqueles que possuem uma boa contribuição para a Previdência Social, devem ter o zelo de investir em uma Previdência Complementar, pois as condições econômicas de nosso país e o grande déficit previdenciário existente não dão ao trabalhador uma segurança satisfatória para que possa confiar apenas no previdência administrada pelo Estado.

Diante deste cenário a procura do trabalhador deve ser por uma entidade sólida, bem gerida e fiscalizada, algo que possa depositar sua confiança e investir seu dinheiro arduamente conquistado. Tanto aqueles que não contribuem com a Previdência Social e precisão de uma aposentadoria, como os médicos, advogados, engenheiros, entre outros, quanto os que contribuem, tem a sua disposição Planos de Previdência Complementar que são regulamentados por Lei e fiscalizados por órgãos de extrema seriedade, órgãos estes que asseguraram ao participante tranquilidade e amparo no futuro.

 

Referências
ALMEIDA, Antônio Carlos Aires de. Previdência em dois tempos. Ano 1, n. 7, 2003.
ARAÚJO, Francisco Carlos da Silva. Seguridade socialRevista Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1272, 25 dez. 2006. Disponível em:<https://jus.com.br/artigos/9311>. Acesso em: 02 julho 2016.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. A Seguridade social na Constituição Federal. 2. ed. São Paulo: Ltr, 1999.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
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Nota:
[1] Trabalho orientado pelo Prof. José Marcelo Breijão Ártico, Mestre em Direito, Professor das Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul – SP FUNEC


Informações Sobre o Autor

Laiane Garé Ortunho

Acadêmica de Direito nas Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul – SP FUNEC


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