eSocial – uma ferramenta de justiça social

Resumo: Este artigo tem por objetivo demonstrar que o eSocial[1], programa do Governo Federalque irá mudar o modo pelo qual as empresasapresentarão as informações trabalhistas dos seus empregados, e os registros dos eventos da folha de pagamento, incluindo as obrigações acessórias, aos órgãos governamentais, será um instrumento no qual, se implantado com sucesso,diminuirá o numero de processos de revisões nos valoresdas aposentadorias, principalmente naquelas revisões motivadas por erros decálculos devidos aimprecisão das informações provenientes das empresas. Hoje o empresariado tem que lidar com uma complexa burocracia, sendo obrigado a enviar, em muitos dos casos informações redundantes, através da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, Declaração do Imposto Retido na Fonte – DIRF, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia – GFIP/Sistema Empresa de recolhimento do FGTS e Informações a Previdência-SEFIP, Cadastro Geral de Empregados e Desempregados- CAGED, Manual Normativo de Arquivos Digitais– MANAD.Com a implantação do eSocial, as empresas disponibilizarão as mesmas informações,em um único ambiente, o que diminuirá a burocracia, facilitando o envio e aumentando significativamente a qualidade das informações prestadas, tendo como reflexos a diminuição dos erros de cálculos das aposentadorias no regime geral.

Palavras-chaves: eSocial. Revisão. Aposentadoria. INSS. Burocracia.

Abstract:This article has the intent to demonstrate the eSocial, a federal government program that will change the way companies present their employees information and the records related to payment roll, including accessory obligations. It can be a successful tool to government organs as it might decrease the amount of law suits to review mistakes in retirement pensions with imprecise information provided by the companies.  With eSocial, the companies will not have to provide the same information in different documents as they do today, such as RAIS, DIRF, GFIP/SEFIP, CAGED, MANAD and Payment Roll, decreasing the bureaucracy because everything will be in the same place.

Keywords:eSocial. Review. Retirement. INSS. Bureaucracy

Sumário: Introdução.1.eSocial–Origem.2.Afinal o que é eSocial.3. Aposentadorias no regime geral.4. Considerações finais.

Introdução

Imagine a seguinte situação, um cidadão que trabalha por mais de 35 anos, tendo ao longo de sua carreira profissional vários empregadores, sendo que ora ele trabalhou com o devido registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ora trabalhou como autônomo com o devido registro no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e efetuando o recolhimento de suas contribuições previdenciárias tempestivamente.

Este trabalhador procura uma agência do INSS para solicitar a sua aposentadoria. Leva toda a documentação necessária e após determinado período o seu beneficio é estabelecido ou indeferido.

Quando o benefício é estabelecido, o segurado poderá se surpreenderao conferir o valor da sua aposentadoria e perceber que a remuneração é menor do que deveria ser.

Como também, odireito ao benefício pode ser negado, devido à falta de informações no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.

Vejam que, nos dois exemplos, entende-se que o segurado conferiu as informações, seja através do sítio do próprio INSS ou procurou ajuda profissional, consultando, por exemplo, um advogado.Mas quantas aposentadorias são negadas ou tem erro no seu cálculo e o segurado, por falta de informação, acaba indiretamente abrindo mão de seu direito?

Isto ocorre por vários motivos, sendo um deles a falta de informações ou erro nas informações prestadas pelas empresas, através do que se convencionou chamar de obrigações assessórias tais como: RAIS, DIRF, GFIP/SEFIP, CAGED, MANAD, Livro ou Ficha de Registro dos Empregados, Folha de Pagamento, sendo que no caso especifico dos erros cometidos contras as aposentadorias, o principal vilão é a GFIP/SEFIP.

Este exemplo hipotético ocorre mais do que deveria, e de quem é a responsabilidade? Tal questionamento relevante foi feito pelo doutorando Carlos Henrique de Oliveira em sua tese de doutorado intitulada: “Da tutela das informações sociais do trabalhador à garantia efetiva de acesso aos benefícios previdenciários.Segundo suas palavras: Não há, hoje em dia, proteção legal aos dados sociais dos trabalhadores brasileiros e nesse sentido, não há garantias de que a concessão dos benefícios previdenciários seja regularmente realizada.”.

Como algo tão importante, no qual afeta a vida de milhões de trabalhadores,pode carecer de proteção legal? Sendo assim, é possível encontrar uma solução que garanta uma maior fidelidade dos dados prestados pelos empregadores, já que a fiscalização das empresas nesses casos é inócua e mesmo quando a empresa é obrigada a corrigir as informações, este ato, por si só não garante a atualização dos dados dos empregados no CNIS.

O segurado deve ter uma atitude preventiva, guardando e zelando pela conservação de seus documentos que podem ser utilizados como prova junto ao INSS, tais como a CTPS, recibos de pagamentoetc.

Conforme bem ilustra o professor Hermes Arrais Alencar em seu livro Cálculos de Benefícios Previdenciários, o empregado deve cadastrar a CADSENHA, que é uma senha na qual lhe dará acesso a toda a sua situação previdenciária, no sitio do INSS. Podendo assim conferir os seus dados e verificar se as informações prestadas pelo empregador condizem com a realidade do segurado.

Nas palavras do professor Arrais: “Infelizmente, o brasileiro não possui o hábito de verificar sua situação previdenciária (o que recomendamos ao menos uma vez ao ano). O perfil do segurado do País do carnaval é de apenas quando sexagenário, por ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria, requerer informes sobre sua vida contributiva, momento no qual não raro depara-se com a triste notícia de um ou mais vínculos empregatícios não estarem relacionados no Banco de Dados da Previdência.”.

Já por parte de nosso governo uma das soluções, virá com a implementação do eSocial, que será uma ferramenta onde todas as informações geradas, referente ao relacionamento de trabalho e de emprego, serão prestadas através de um mesmo ambiente via Web, onde se promete maior facilidade e qualidade no envio e na utilização das informações prestadas.

1. eSocial – Origem.

Para entendermos o projeto denominado eSocial se faz necessário olharmos opassado legislativo recente de nosso país no que se refere às leis trabalhistas e previdenciárias.

A partir da Proclamação da Republica, nas primeiras constituições pouca atenção foi oferecida para os direitos sociais, incluindo os direitos dos trabalhadores. Vemos que, para a grande maioria dos trabalhadores, para não dizer todos,a relação de emprego era similar ao trabalho escravo, sem limites de jornada, idade entre outras celeumas, somando-se a este cenário as péssimas condições de trabalho oferecidas. [2]

É na Era Vargas que este cenário se altera drasticamente, sendo que em 1930 é criado o Ministério do Trabalho e em 1º de Maio1943 é promulgada através do Decreto Lei 5.452 a Consolidação das Leis do Trabalho a C.L.T.

Neste momento surge para o Estado a necessidade de obter informações das empresas e de seus empregados. Informações estas que seriam utilizadas para desenvolvimento de programas sociais, utilização de dados estatísticos e principalmente, para melhor tributar empregados e empregadores.

Mas como o Estado vai conseguir estas informações? Surgem as obrigações acessórias.

O CAGED é criado em 1965, a RAIS em 1975 e, vem a DIRF o SEFIP/GFIP entre outras siglas, das quais as complexidades das informações vão sendo exigidas dos empregadores de forma pouco racional, pois muitas destas informações são redundantes, ou seja, a mesma informação é exigida em obrigações diferentes, o que, além de ser trabalhoso, aumenta o risco de um erro.

Dando um salto do tempo, eis que, com este cenário de inúmeras siglas que formam o arcabouço das obrigações assessórias, que surge a ideia de uma simplificação do envio destas informações, racionalizando o relacionamento entre os empregadores e os diversos órgãos do Governo.

A princípio o eSocial seria um substituto dajá ultrapassada e problemáticaSEFIP/GFIP no que diz respeito às informações previdenciárias, sendo que era algo que clamava ser feito, pois basta ver a quantidade de informações imprecisas que são fornecidas através deste sistema, prejudicando inúmeros trabalhadores no momento em que vão requerer benefícios, tais como auxílio doença, auxilio acidente etc. ou no momento de estabelecer a sua aposentadoria.

Com o passar do tempo outras autarquias começaram a entrar no projeto, pois,os responsáveis por estes órgãos, perceberam a oportunidade de diminuir a burocracia, ter uma qualidade maior das informações e principalmente diminuir o número de fraudes aumentando assim a arrecadação.

Durante o processo de elaboração do eSocial, várias nomenclaturas foram cogitadas, tais como: Folha de Pagamento Digital, E-FOPAG, SPED-PREVIDENCIARIO; EFD – PREVIDENCIÁRIO; EFD – FOLHA; EFD – SOCIAL.

A adoção do nome eSocial reflete que este projeto engloba um universo maior do que aquele da folha de pagamento e tem o objetivo de ressaltar o lado social.

Paralelamente a complexidade das relações trabalhistas, temos que considerar a complexidade contábil e tributária em nosso País.

O Brasil bate recordes em tributação e tem uma das mais intricadas legislações tributárias do mundo.

Neste contexto,que foi criado o Sped – Sistema Público de Escrituração Digital, que, apesar dos problemas, vem funcionando a contento, mas faltava incluir os tributos e informações relativas à folha de pagamento.

Então podemos concluir que o eSocial nada mais é do que um braço do Sped, a última fronteira da digitalização dos encargos, tributos e informações de todos os empregadores e trabalhadores. Qualquer pessoa que gere emprego ou trabalho estará obrigada a cumprir alguma exigência relativa ao Sped e ao eSocial.

De forma simples podemos afirmar que todo aquele que emprega ou mesmo da oportunidade de estágios, sim os estagiários também terão que ser informados no eSocial, terão que se relacionar com este sistema.

2.Afinal o que é eSocial?

O eSocial é um projeto do Governo Federal, que está sendo capitaneado pela Secretaria da Receita Federal.

Com a utilização de tecnologia de ponta, incluindo o supercomputador apelidado de T-Rex[3]·,o projeto do eSocial centralizará a prestação de, no início, 13 informações ao Governo Federal, denominadas obrigações acessórias.

Como já dito, são elas o CAGED, RAIS, FGTS, Livro de registro de empregados, DIRF, folha de pagamento, além da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS – GRRF, Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT, Comunicação de Dispensa e Seguro – Desemprego (CD/SD).

Será integrado também o HomologNet – Aplicativo do portal do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE para importar as rescisões geradas pelo empregador. Ele emite o TRCT e faz o cálculo da rescisão do contrato de trabalho.

Com o eSocial em funcionamento, 13 informações acessórias deixam de existir de formas separadas, unificando-as em um único ambiente, ou seja, o empregador continuará a prestar os mesmos dados, só que de forma inteligente, pois estas informações serão alimentadas diariamente, não sendo necessária a repetição destes dados para órgãos diferentes.

Por exemplo, no caso da admissão de um empregado, as informações do novo trabalhador deverão ser cadastradas no ambiente do eSocial um dia antes do inicio do contrato de trabalho.

Hoje na contratação do empregado, o empregador cadastra em sua folha de pagamento, informar no CAGED que deve ser entregue no sétimo dia do mês subsequente, gera a SEFIP/GFIP, alem das obrigações anuais da RAIS e da DIRF. Pelo exemplo podemos perceber como é fácil surgir um erro de cadastro, no qual possa vir a causar problemas, por exemplo, para que este empregado receba um beneficio da previdência.

Como exemplo imagine que uma empresa contrate uma trabalhadora com o nome Maria da Silva, cadastre-a em sua folha de pagamento com este nome, o numero do PIS/NIT, que é o número que a identificará junto ao INSS e a Caixa Econômica Federal – CEF no que concerne ao FGTS esteja divergente, no RG consta um número, na CEF consta outro número. E para complicar, durante o período do seu vinculo junto à empresa, ela case e mude o seu nome para Maria da Silva Pereira e não informe a empresa, mas altera os seus dados junto a CEF. Pode não parecer, mas isto ocorre diariamente.

Neste exemplo a empregada teria dificuldade de sacar o seu FGTS no fim de seu vinculo empregatício caso fosse demitida sem justa causa, teria dificuldades para conseguir um financiamento de uma casa própria na CEF e teria divergências em seus dados junto ao CNIS, onde ela só perceberia o problema quando do requerimento de um benéfico ou de sua aposentadoria.

E, utilizando o mesmo exemplo, quando ela for se aposentar e infelizmente não tiver guardado e conservado a sua CTPS e seus recibos de pagamento, for buscar o empregador e descobrir que esta empresa fechou?

O eSocial poderá ajudar nestas situações, mas vale ressaltar que a atitude preventiva pregada pelo Professor Hermes, já citada neste artigo, também é de grande valia.

No começo do projeto do eSocial, houve inúmeros problemas e o seu cronograma foi adiado inúmeras vezes.

Agora com a edição da resolução de no. 1 – de 24 de junho de 2015, um cronograma, aparentemente definitivo, foi estabelecido pelo Comitê Gestor do Projeto que é composto pela Secretaria da Receita Federal, Previdência Social, CEF, Ministério do Trabalho e Emprego, e, caso o cronograma não sofra mais nenhuma alteração, as novas regras começam a valer já a partir de 2016.

O impacto deste projeto no dia a dia das empresas será enorme, pois em um primeiro momento, todos os envolvidos terão que reaprender a trabalhar. Pois, apesar do eSocial não trazer nenhuma nova obrigação para empresas, muda radicalmente a forma pela qual estas informações serão prestadas.

Fora que, como a plataforma do eSocial está situada na internet, exigirá das empresas um maior cuidado e investimentos no que diz respeito à velocidade e quantidade de banda do seu provedor.

3. Aposentadorias no regime geral[4].

Como vimos, os empregadores devem cumprir uma série de exigências dos órgãos estatais para suprir as informações necessárias de vários bancos de dados, dentre eles os bancos de dados da Previdência Social, estas exigência conforme já dito leva o nome de obrigações acessórias.

Se por um lado as empresas tem esta complexidade de informações, o trabalhador para estabelecer o seu beneficio previdenciário, também deve cumprir uma série de exigências da Previdência Social.

Para ilustrar vamos ater as regras estabelecidas para 03 (três)dos 04 (quatro) tipos de aposentadorias existentes no regime geral, na qual tem direito o empregado regido pela CLT, mas é importante ressaltar que o servidor público também sofre com problemas no cálculo de suas aposentadorias, que são:Aposentadoria por idade;Aposentadoria por invalidez; Aposentadoria por tempo de contribuição.

A aposentadoria por idade é: “o benefício concedido ao segurado da Previdência Social que atingir a idade considerada risco social.” [5] Foi criada pela Lei Orgânica da Previdência Social – Lei n. 3.807/60 – e hoje mantida pela Lei n. 8213/91.

Tem direito a se aposentar por idade, conforme consta no sitio da previdência socialop. cit.: “os trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65 anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: a partir dos 60 anos, homens, e a partir dos 55 anos, mulheres”.

A aposentadoria por invalidez nas palavras de Mozart Victor Russomano: “é o beneficio decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência.”[6]

Tem direito a aposentadoria por invalidez, de acordo com o sitio da previdência social op. cit.: (…) forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.(…)o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.  É importante salientar que o beneficio deixa de ser pago ao trabalhador que recuperar a sua capacidade laborativa.

A aposentadoria por tempo de contribuição, como o próprio nome já diz é aquela na qual tem direito aquele que cumpre um determinado número de contribuições para o INSS, sendo que há duas modalidades, a integral e a proporcional, conforme sitio da previdência social para ter direito a este beneficio de forma integral op. cit.: “o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos.” Se for requerer a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional: o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição eidade mínima. Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, (…).As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, (…).

Todas as aposentadorias citadas têm regras de tempo e de cálculos para serem obedecidas, e se baseiam no que constam nos bancos de dados da Previdência Social, principalmente no CNIS.

O CNIS é alimentado pela GFIP/SEFIP que é um sistema disponibilizado pela CEF, que serve tanto para efetivar os cálculos do FGTS, como para prestar as informações para a Previdência.

O problema é que o GFIP/SEFIP é um sistema desatualizado, confuso e com um suporte precário prestado pela CEF que, em muito dos casos, levam as empresas a cometerem erros que poderiam ser evitados.

No preenchimento da GFIP/SEFIP, quem já teve uma dúvida sobre a parte relevante a Previdência e ligou no suporte da CEF para resolver, sabe que vai perder horas ao telefone e sua dúvida não será sanada, pois o suporte da CEF está preparado para esclarecer dúvidas concernentes a problemas do FGTS, já problemas relacionados ao INSS a informação que o suporte da CEF prestará é sempre a mesma, entre em contato com o suporte da Receita Federal. Quem já ligou na Receita com dúvidas referentes à GFIP/SEFIP, já deve ter ouvido do atendente que dúvidas com relação a este sistema são de responsabilidade da CEF.

Ou seja, um órgão empurra para o outro o problema, sendo que a responsabilidade das informações é do empregador.

Então à pergunta proposta no começo do texto repito agora, de quem é a responsabilidade pela tutela das informações trabalhistas e previdenciárias?

Se a responsabilidadeé do empregador, como lidar hoje com os problemas referentes à GFIP/SEFIP.

Ao que parece a CEF, após embarcar no projeto do eSocial, desistiu de atualizar a GFIP/SEFIP, então os empregadores terão que esperar pacientemente a implementação do eSocial.

Já para o segurado, repito o que já disse no artigo, deve adotar a postura preventiva sugerida pelo professor Hermes.

4. Considerações Finais.

O projeto do eSocial talvez não seja uma solução definitiva, mas é um passo importante na melhoria da qualidade das informações prestadas dos empregadores aos órgãos do governo.

Entendo que quando o projeto estiver totalmente implementado, o impacto será positivo e diminuirá o número de erros nos cálculos e de indeferimento efetuado de forma indevida das aposentadorias.

Outro ponto importante é a tendênciaque as relações entre empregado, empregador e Estado, no ambiente do eSocial, fiquem mais transparentes, onde tanto os empregados, empregadores, como o próprio Estado, obtenham informações em tempo real.

Só que para funcionar corretamente, este projeto demandará um grande esforço dos empregadores, principalmente no que diz respeito à quebra de paradigmas. Não é só colocar no sistema e o programa fará tudo.

O modus operandidas empresas no que diz respeito à administração de recursos humanos será totalmente reformulado. Haverá a necessidade de investimento por parte das empresas em tecnologia e treinamento.

Da admissão de um trabalhador, até a sua rescisão, todos os procedimentos dos quais conhecemos hoje será alterado. Por exemplo, na admissão de um empregado, as informações do novo trabalhador, conforme já citado, terá que estar cadastrada no ambiente do eSocial um dia antes da data na qual ele começará a trabalhar. Sendo assim, um dia antes o empregado começar a laborar, terá que ter feito todo o procedimento de admissão, tais como exames médicos exigidos pelo Programa Controle Médico e Saúde Ocupacional – PCMSO, ter apresentado todos os documentos necessários à admissão.

Sendo que, se o novo empregado tiver qualquer divergência entre a sua documentação e os bancos de dados da Secretaria da Receita Federal,isto impedirá a empresa de efetuar o seu cadastro. Desta forma o empregador terá que orientar o novo empregado a regularizar sua situação e só após esta regularização é que o trabalhador poderá ser registrado e começar a trabalhar.

Sabemos que é uma prática comum o empregado começar a trabalhar e nem ter feito o exame médico, ou mesmo, de deixar de apresentar algum documento no qual fica devendo a sua apresentação. Isto terá que mudar. Os empregadores terão que se adaptar.

Outra mudança que causará impacto no dia a dia das empresas, e em vários cursos que eu fiz, e vejo que os responsáveis pela administração de pessoal entram em polvorosa, diz respeito ao período de apontamento das horas extras, adicionais, faltas etc.

Este apontamento terá que ser feito do dia 01 até o final do mês, acabando assim os apontamentos fictos de 16 a 15 ou de 20 a 19.

Este procedimento é uma prática comum em muitas empresas, até porque o fato das empresas serem obrigadas a pagar os seus funcionários até o 5º. dia útil somando-se a isto o fato de que a data de recolhimento do FGTS é até o dia 7 de cada mês, tendo como agravante o fato de que se o dia 7 cair em um sábado, domingo ou feriado, a data de recolhimento será antecipada para o próximo dia útil.

Muito empregadores utilizam-se deste artifício para conseguir tempestivamente cumprir a suas obrigações. Mas veja o que consta no FAQ – Perguntas e Respostas, disponibilizado no portal do eSocial. In verbis:

“35 – Quando o período de apuração para exceção das horas é de 01 a 15 e o pagamento é todo dia 30, as horas extras realizadas de 16 a 30 são pagas somente no dia 30 do próximo mês, ultrapassando os 30 dias das exceções realizadas. Esse procedimento poderá ser mantido?”

“Não. A legislação exige que os salários sejam pagos em período não superior a 30 dias. As horas extras realizadas entre os dias 16 e 30 deverão ser apuradas e pagas junto com a folha do mês vigente.”.

Devido a este erro de procedimento, quantas aposentadorias poderiam ser revisionadas devido a erro de calculo no reflexo do Descanso Semanal Remunerado – DSR, que incide INSS e é base para cálculo de benefícios inclusive da aposentadoria?

Neste caso uma saída é a mudança na data de pagamento dos empregados, deixando de ser o 5º. dia útil e voltando a ser como era antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, pagamento até o dia 10 de cada mês.

Contribuiria também se a CEF aceitasse a mudança na data do recolhimento do FGTS, deixando de ser até o dia 7 de cada mês, conforme regra já explicada, e passando a ser até o dia 20, o que já ocorre, por exemplo, com o recolhimento do IRRF.

Importante salientar, como já foi dito, que o projeto do eSocial não trás nenhuma novidade legislativa, as obrigações continuam as mesmas exigidas na atual legislação.

O que muda é a forma como esta informações serão prestadas e o maior rigor com relação à tempestividade que estas informações devem ser prestadas.

Talvez o que esteja causando estranheza para muitas empresas é o fato de que, mesmo não cumprindo todas as exigências obrigatórias por lei, às consequências até hoje, tem sido mínimas e pouco impactante para os empregadores.

Com o projeto do eSocial, esta realidade tende a mudar, pois com uma maior racionalização do sistema, onde todas as informações deixarão de constar em vários tipos de banco de dados, unificando toda informação em um único sistema, facilitará também a fiscalização, sendo que o número de autuações de empregadores aumentará.

Soma-se a isto o fato de que com o eSocial há a tendência de uma diminuição na sonegação de tributos trabalhistas e previdenciários o que terá um impacto positivo nos cofres públicos que pode no futuro ajudar o Governo a diminuir a tributação das empresas, alem da redução do que ficou conhecido como custo Brasil.

O sistema do eSocial já é uma realidade para os empregadores domésticos, pois o cadastramento desta categoria é feito no ambiente do eSocial e será um teste importantepara o projeto e contribuirá para alterações e correções futuras no sistema.

Um ponto importante e pouco discutido é com relação ao direito a privacidade, pois com um banco de dados unificado o Governo e suas autarquias terão a sua disposição uma gama de informações relevantes e de forma organizada, como jamais vista, de todos os trabalhadores.

Se por um lado, em futuro não muito distante, por exemplo, a Declaração de Imposto de Renda pessoa física poderá vir pré-preenchida apenas para a aprovação e complementação do contribuinte.

Quais seriam as consequências se este banco de dados vazasse e todas estas informações se tornassem de domínio público ou utilizado indevidamente por empresas, partidos políticos ou outras organizações para fins escusos e obscuros.

Entendo que este ponto também é importante e cabe a nós cobrarmos dos responsáveis pelo projeto, legislação especificas alem de táticas preventivas para evitar que isto aconteça.

Referências
ALENCAR, Hermes Arrais: Cálculo de benefícios previdenciários: regime geral de previdência social: teses revisionais: da teoria à prática / 6. ed. São Paulo: Atlas, 2014.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de direito previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.
OLIVEIRA, Carlos Henrique de. Da tutela das informações sociais do trabalhador à garantia efetiva de acesso aos benefícios previdenciários. 2013. Tese (Doutorado em Direito do Trabalho) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2013. Disponível em: <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2138/tde-09122013-152003/>. Acesso em: 2015-10-20.
RODRIGUES, Fabio João. eSocial: Aspectos teóricos e práticos / Fabio João Rodrigues, Rogério Andrade Henriques, Glauco Marchezin. 1 ed. São Paulo: IOB Folhamatic, 2014.
RODRIGUES, Fabio João. eSocial: Aspectos teóricos e práticos / Fabio João Rodrigues, Rogério Andrade Henriques, Glauco Marchezin. 2 ed. São Paulo: IOB Folhamatic EBS – SAGE, 2015.
SANTOS, Milena Sanches Tayano dos: Departamento de pessoal modelo / Milena Sanches Tayano dos Santos, Mariza de Abreu Machado. 5. ed. São Paulo: IOB SAGE, 2015.
SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do Trabalho / Renato Saraiva. 8. Ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2011.
Sítios
http://www.esocial.gov.br/
http://www.previdencia.gov.br/perguntas-frequentes/regime-geral-rgps/
http://www.rhevistarh.com.br/portal/?p=13305
http://www.brasil.gov.br/economia-e-emprego/2014/05/confira-os-tipos-de-aposentadoria-existentes-no-brasil 08/10/2015
http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/GFIP/GFIP1FGTS.htm
http://rais.gov.br/sitio/index.jsf
http://www.receita.fazenda.gov.br/TextConcat/Default.asp?Pos=1&Div=PessoaJuridica/dirf/2011/Perguntas/
http://www.fgts.gov.br/empregador/sefip_grf.asp
http://www.esocial.gov.br/doc/PerguntaseRespostas_versao_2_final.pdf
 
Notas:
[1][1] No artigo adotei a mesma grafia utilizada no portal do eSocial – http://www.esocial.gov.br/ – com a letra “e” minúscula e o “S” maiúsculo. Esta forma de grafia tornou-se um logo no qual facilita a identificação do projeto.

[2]Para se ter uma ideia de como era a vida do trabalhador brasileiro antes do surgimento das leis trabalhistas,recomendo a leitura do livro Memórias de um gigolô, do Marcos Rey, no qual o romance tem como cenário a cidade de São Paulo dos anos 30. Recomendo também, para que se tenha uma visão geral, o filme Germinal, baseado no livro do Émile Zola, e disponível gratuitamente no site de vídeos youtube.

[3]http://www1.folha.uol.com.br/folha/dinheiro/ult91u101359.shtml  15/09/2015 – 22:20

[4]No sitio da Previdência Social http://www.previdencia.gov.br/perguntas-frequentes/regime-geral-rgps/ constam 04 (quatro) tipos de aposentadoria: Aposentadoria por idade, por invalidez, por tempo de contribuição e especial. Importante ressaltar que, como nos ensina os professores Carlos Alberto Pereira de Barros e João Batista Lazzari no livro: Manual de direito previdenciário 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013 existem uma subdivisão na aposentadoria por idade, pois temos a aposentadoria por idade do trabalhador rural e a aposentadoria por idade “mista” ou “hibrida” da Lei n. 11.718/2008. Como no mesmo livro, ao citar a aposentadoria por tempo de contribuição, faz uma separação importante no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição do professor. No artigo utilizei apenas 03 (três) tipos para exemplificar as exigências pelas quais o segurado terá que cumprir.

[5]http://www.previdencia.gov.br/perguntas-frequentes/regime-geral-rgps/

[6]Definição retirada do livro Manual de direito previdenciário op. cit. pag. 738.


Informações Sobre o Autor

Vanderlei Santos Ricobom

Advogado, Pós Graduando em Direito da Seguridade Social pela Faculdade Legale


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