Isenção do fator previdenciário: Situação atípica

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Resumo: O pesquisador que se motiva a alcançar um objetivo com busca minuciosa para averiguação da realidade deparar-se-á, fatalmente, numa circunstância de surpresa originada de intensas e ilimitadas alternativas que se proporcionam à sua atenção e reserva de investigador. Este artigo procura divulgar que a implantação do “Fator Previdenciário” ao cálculo da aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), anunciou o rompimento da “seletividade e distributividade na prestação dos benefícios”; um dos princípios e objetivos da Constituição da República Federativa do Brasil/1988 (CRFB/1988) constante no Inciso III do Artigo 194, cujo título também se encontra literalmente transcrito no Inciso III do Artigo 2º da Lei nº. 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Ao imperativo do Artigo 1º da CRFB/1988 de que todos são iguais perante a lei, é uma igualdade formal; e nessa orientação temos uma codificação simples e prática: para cada situação e/ou atividade, amplia-se ou limita-se um direito, e neste sentido sim, há justiça. Na aplicação do “Fator Previdenciário” ao cálculo da aposentadoria, o peso maior na redução da Renda Mensal Inicial é a “taxa de sobrevida”. Além de presumir uma só idade para ambos os sexos, houve o descaso quanto à regionalização do país, por conseguinte, a taxa de sobrevida é variável, e tanto quanto, ao estado de “saúde dos segurados no momento da aposentadoria”. Ao absorver essa regra sem nenhuma exceção, ajuíza-se que não houve nenhuma ponderação, pois essa “sobrevida é ilusória”. Um segurado poderá ser avaliado clinicamente e ser constatado que o mesmo possui uma “doença latente” e que posteriormente a moléstia manifestar-se-á e “tornar-se-á progressiva”, tendente a atingir um “estado terminal”; diante dessas sobreposições de conjunturas, ele não viverá o tempo previsto na Tábua de Mortalidade utilizada no cálculo de sua aposentadoria. Para a obtenção dos resultados da suposta sobrevida ao cálculo das aposentadorias, foram utilizadas informações publicadas pelo Ministério da Saúde (MS), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE) e Ministério da Previdência Social (MPS), firmando como método à matéria: a análise estatística, jurídica e a analogia, com a finalidade de constituir parâmetros à questão oferecida.[1]


Palavras-chave: seletividade, distributividade, fator previdenciário, taxa de sobrevida, sobrevida, expectativa de vida, faixa etária, aposentadoria, LOPS, INSS, RGPS, seguridade social, solidariedade, previdência social, latência, manifestação, estado terminal, saúde, mortalidade, doença, degeneração, assistência social, ordem social, imposto de renda.


Resumen: El investigador que está motivado para alcanzar una meta con la búsqueda minuciosa de una apreciación de hecho encuentro tendrá, inevitablemente, un hecho que causó gran sorpresa y alternativa ilimitada para dar a su atención y le permite al investigador. Este artículo tiene por objeto divulgar el despliegue de “factor de la seguridad social” para el cálculo de la jubilación del Sistema General de Seguridad Social (GRSS), ha anunciado la ruptura de que es la “selectividad y distributividad en la prestación de los beneficios”, uno de los principios y objetivos de la Constitución de la República Federativa del Brasil/1988 (CRFB/1988) que figura en el punto III del artículo 194, cuyo título también está transcrito literalmente en el punto III del artículo 2 de la Ley no. 8213/1991, que establece los planes de beneficios de Seguridad Social. El imperativo del artículo 1 de la CRFB/1988 que todos son iguales ante la ley es una igualdad formal, y esta orientación tienen una codificación simple y práctica: para cada situación y / o actividad, o simplemente se amplía el derecho , y en ese sentido sí, hay justicia. En la aplicación del factor de “Seguridad Social” para el cálculo de las pensiones, la reducción del peso de los ingresos mensuales Home es la tasa de supervivencia. Además de asumir una sola edad para ambos sexos, hubo negligencia en la regionalización del país, por lo tanto, la tasa de supervivencia es variable y, como mucho, el estado de salud del asegurado en el momento de la jubilación. Mediante la absorción de esta regla sin excepción, a juzgar que no había ninguna consideración, ya que esta supervivencia es ilusoria. Un asegurado puede ser evaluado clínicamente y ha observado que tienen una enfermedad latente, y posteriormente la enfermedad se manifieste y convertirse en un progresivo, que buscan llegar a un estado terminal, antes de que estos momentos se superponen, no vivirá de tiempo especificado en la tabla de mortalidad utilizados en el cálculo de su jubilación. Para obtener los resultados del cálculo de las pensiones de supervivencia presunta, se utilizó la información publicada por el Ministerio de Salud (MINSA), el Instituto Brasileño de Geografía y Estadística (IBGE) y el Ministerio de la Protección Social (MPS) como método de la comisión: el análisis estadístico, jurídico y de la analogía, a fin de proporcionar parámetros a la cuestión ofrece.


Palabras clave: selectividad, distributividad, el factor de seguridad, la tasa de supervivencia, la supervivencia, la esperanza de vida, la edad, la jubilación, LOPS, INSS, RGPS, la seguridad social, la solidaridad, la seguridad social, la latencia, la demostración, enfermos terminales, la salud, la mortalidad, la enfermedad, la degeneración, el bienestar, el orden social, impuesto sobre la renta.


Sumário: 1. Estudo do cálculo das aposentadorias. 1.1. Antes do Fator Previdenciário. 1.2. Após a implantação do Fator Previdenciário. 1.3. Prejuízo ao aposentado. 1.4. Exemplos práticos da equação do Fator Previdenciário. 1.4.1. 1º Exemplo: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade (Sexo Masculino). 1.4.2. 2º Exemplo: 40 (quarenta) anos de contribuição e 60 (sessenta) anos de idade (Sexo Masculino). 2. Extinção do Fator previdenciário. 2.1. Projeto-Lei 3299/2008. 2.2. Implicações ao aposentado. 2.3. Implicações ao Estado. 2.4. Fator 90/85. 3. Fator Previdenciário X “Relativa” Expectativa de Sobrevida. 3.1. Doenças Degenerativas – (Latência, Manifestação, Progressão, Estágio Terminal). 4. Doenças que mais matam no Brasil. 4.1. Mortalidade – Sexo Masculino – Causas Específicas – 1980 a 2005. 4.2. Mortalidade – Sexo Feminino – 2005. 4.3. Mortalidade – Faixa Etária Regional no Brasil – 2005. 4.4. Uma analise da Mortalidade quanto à Faixa Etária. 5. Exceção do Fator previdenciário. 5.1.  Analogia ao imposto de Renda. 5.2. Analogia à isenção de carência – benefícios por incapacidade do INSS. 5.3. Analogia à isenção de contribuição do servidor público – aposentado e pensionista. 6. Conclusões. Bibliografia.


1. ESTUDO DO CÁLCULO DAS APOSENTADORIAS


1.1. Antes do Fator Previdenciário


Uma situação remota a constar neste estudo é da Lei nº 3.807/1960 – Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS).


A aposentadoria por Tempo de Serviço era concedida ao segurado que completasse 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de serviço, respectivamente, com 80% (oitenta por cento) do “salário de benefício” no primeiro caso (proporcional), e, integralmente, no segundo. (Art 32 da LOPS).


“A esperança de vida ao nascer, que no Brasil, em 1900, era de 33,7 anos, passou em 1960 para 55,9 anos”[2] e a LOPS já continha preceito da exigência de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade para se aposentar por tempo de serviço, tanto proporcional ou integral – §1º, Art. 32.


A razão para o limite de idade encontra-se relacionada à idade mínima com relação à proteção do trabalho permitido para maiores de 14 (quatorze) anos de idade pela CEUB/1946, Inc. IX, Art. 157 e depois alterada para 12 (doze) anos de idade pela CRFB/1967, Inc. X, Art. 158. A CRFB/1988 fixou inicialmente a idade em 14 (quatorze) anos, e com a EC nº. 20/1998 alterou para 16 (dezesseis).


Isto posto observa-se que com o início de atividade aos 12 (doze) anos de idade, a mulher se aposentaria aos 42 (12 + 30) (quarenta e dois) anos de idade e o homem aos 47 (12 + 35) quarenta e sete.


O Fator Previdenciário ao cálculo das aposentadorias, cuja relação para o cálculo implica na sobrevida é uma volta ao passado; à matéria temos uma hermenêutica histórica da legislação para anunciar que a limitação da idade não é nada de novo.


Os segurados conviveram com o limite de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade para se aposentar por tempo de serviço no período de 1960 a 1973, quando em 11/06/1973 com a publicação da Lei nº 5.890, o §1º do Art.32 da LOPS foi revogado.


Quanto ao valor da aposentadoria a LOPS em seu Art. 23 consistia em texto:


“O cálculo dos benefícios far-se-á tomando-se por base o “salário-de-benefício”, assim denominada a média dos salários sôbre os quais o segurado haja realizado as últimas (doze) 12 contribuições mensais contadas até o mês anterior ao da morte do segurado, no caso de pensão, ou ao início do benefício, nos demais casos.” (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 66, 21.11.1966). (Negrito – Autor).


Somente a partir de 11/06/1973 com a publicação da Lei nº. 5.890 que o Art. 23 da LOPS foi revogado, alterando o Decreto-Lei nº 72, de 21/11/1966 passando a vigora com a seguinte alteração para o cálculo da aposentadoria:


II – para as demais espécies de aposentadoria, 1/48 (um quarenta e oito avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 48 (quarenta e oito) apurados em período não superior a 60 (sessenta) meses;


§1º – Nos casos dos itens II e III deste artigo, os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses serão previamente corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento, a serem periodicamente estabelecidos pela Coordenação dos Serviços Atuariais do Ministério do Trabalho e Previdência Social”. (Negrito – Autor).


Em 20/01/1979 com a publicação do Dec. 83.080, o período de cálculo do salário-de-benefício foi alterado para 36 (trinta e seis) meses, assim disposto no Inc. II do Art. 37:


“II – para as demais espécies de aposentadoria, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento ou do afastamento da atividade, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses”.


A correção dos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefico passa a existir, e de acordo com  coeficientes  de reajustamento periodicamente indicados pelo órgão próprio do MPAS; entretanto, em ambos os decretos só alcançava os 24 (vinte quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12(doze) últimos meses; logo, os 12 (doze) últimos meses anteriores ao início da aposentadoria não tinham correção, acarretando prejuízo ao segurado.


A partir de 05/11/1988, data de promulgação da CRFB/1998, todos os salários-de-contribuição, considerados para o cálculo de benefício, passaram a ser devidamente atualizados, na forma da lei, (§º3 do Art. 201, CRFB/1988), e o valor do benefício que substitua o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não pode ser mais inferior a um salário mínimo. (§2º do Art. Art. 201, CRFB/1988).


Posteriormente com o Dec. nº 3.265, de 29/11/99, altera-se período de cálculo para os benefícios, estabelecendo que: no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.


1.2. Após a Implantação do Fator Previdenciário


A publicação da EC nº 20/1998 extinguiu a Aposentadoria Proporcional e estabeleceu regras de transição; fixando a idade de 48 (quarenta e oito) anos para a mulher e 53 (cinqüenta e três) ao homem, e ainda um ágio de 40% (quarenta por cento) sobre o restante do tempo que restasse a partir de 16/12/1998 para completar o tempo mínimo definido na regra de transição caso optassem pela Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional.


Merece registro que com essa nova normatização, a situação tornou-se drástica para o contribuinte se aposentar por Tempo de Contribuição.


Não contente o Governo Federal implantou em 26/11/1999 o “famigerado” Fator Previdenciário (Lei nº. 9.876/1999), que é calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar. (§7º do Art. 29 da Lei nº. 8.213/1991, Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99).


Para a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria é obtida a partir da tábua completa de mortalidade elaborada pela Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. (§12, Art. 32 do Dec. 3.048/1999, acrescentado pelo Dec. nº 3.265, de 29/11/1999)


1.3. Prejuízo ao Aposentado


A partir do Fator Previdenciário o contribuinte passou a se aposentar por Tempo de Contribuição aos 60 (sessenta) anos de idade, e 40 (quarenta) anos de contribuição, para ter o valor da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria ao ideal encontrado como Salário-de-Benefício. (Segundo Exemplo – item 1.4).


Considerando uma situação normal, o homem com 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, o valor da RMI será muito aquém ao do Salário de Benefício. (Primeiro Exemplo- item 1.4).


1.4. Exemplos Práticos da Equação do Fator Previdenciário


Dados necessários para os exemplos:


RMI= SB x f


Onde:


RMI = Renda Mensal Inicial


SB = Salário de Benefício obtido pela média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado entre 07/1994 até o mês anterior de início da aposentadoria, devidamente corrigidos monetariamente.


f = Fator Previdenciário


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2. extinção do fator prevideniário


2.1. Projeto-Lei Nº. 3.299/2008


O objetivo da mudança que consiste o Projeto-Lei nº. 3.299/2008 vem restabelecer a fórmula de determinação do Salário-de-Benefício em vigor anteriormente à alteração promovida pela Lei nº 9.876/1999. Defende, portanto, que o valor dos benefícios tenha por base a média dos últimos 36 (trinta e seis salários-de-contribuição), apurados em período máximo de 48 (quarenta e oito) meses, eliminando-se, por decorrência, a aplicação do fator previdenciário.


O fim do fator previdenciário tem o “escopo de resgatar os critérios anteriores de cálculo dos benefícios previdenciários, evitando a utilização da Previdência Social como instrumento de ajuste das contas públicas, em evidente prejuízo para seus beneficiários”.


Quanto à expectativa da queda do fator previdenciário, elimina-se a expectativa de vida, e mesmo assim, há dualidade de interpretação: prejuízo ou resgate do valor real da aposentadoria e um provável défice á Previdência Social.


2.2. Implicações ao aposentado


O cálculo do valor das aposentadorias com base nos últimos 36 salários de contribuição, previsto no Projeto de Lei 3.299/2008, pode ser pior para o trabalhador do que a regra atual que leva em conta os 80% dos maiores salários-de-contribuição.


Uma eventual alteração na regra “muito provavelmente” seria prejudicial aos trabalhadores de menor escolaridade, que enfrentam queda em sua renda no final de sua vida produtiva. A evolução da renda média desses trabalhadores passa por uma fase de crescimento e depois entra em queda, com o declínio de sua produtividade e dificuldade de se manter no mercado de trabalho. Com isso, o cálculo com base num período mais curto vai desconsiderar os períodos em que as contribuições foram maiores, o que resultará numa aposentadoria menor. (A avaliação foi feita por Leonardo Alves Rangel, do  Instituto  de  Pesquisa  Econômica Aplicada (IPEA), durante audiência pública na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados.)


A CRFB/1988 também não avoca a atualização dos salários-de-contribuição para o cálculo de benefícios e nem mesmo o reajustamento dos mesmos quando em manutenção, e vejamos:


Art. 201, §3º CRFB/1988: Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98.) (Negrito – Autor)


Art. 40, §8º CRFB/1988: É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003.”) (Negrito – Autor)


Tanto no cálculo do benefício, quanto ao seu reajustamento no período de manutenção, respectivamente, a Carta Magna não assume nenhum critério e delega “na forma da lei”, que posteriormente vem o decreto que também delega Portaria Ministerial com abonação do Art. 87, parágrafo único, inciso II da CRFB/1988, ou seja: expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos.


O segurado é lesado no cálculo inicial (Exemplos 01, item 2.4)) e posteriormente no reajustamento, pois o índice de reajustamento do salário-mínimo é sempre superior ao dos benefícios em manutenção, e vejamos:


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Observa-se pelas TABELAS 01 e 02 a disparidade entre os índices de reajustamento dos benefícios e do salário mínimo; as aposentadorias, o auxílio-doença, a pensão, etc. é um direito adquirido com contribuições ao longo de muitos anos; a ordem do Art. 40, §8º CRFB/1988 de assegurar o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes em caráter permanente o valor real, é texto superficial.


2.3. Implicações ao Estado


Quando o cálculo da aposentadoria era sobre os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, o trabalhador ficava contribuindo por 32 anos com 1 (um) salário mínimo ou um valor um pouco acima e nos 3 (três) últimos anos ele alterava sua categoria e em razão do tempo anterior já contribuído, poderia fixar o seu salário-de-contribuição no teto máximo e obtinha uma aposentadoria muito maior.


Para contornar a situação e conter o prejuízo, foi listado o Art.188-A do Dec. 3.048/1999 estabelecendo para cálculo do salário-de-benefício, os salários-de-contribuição desde 07/1994 até o mês anterior ao início do benefício:


“Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e §14 do art. 32.” (Artigo e parágrafos acrescentados pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)


No o Projeto-Lei nº. 3.299/2008, o cálculo das aposentadorias terá por base a média dos 36 (últimos trinta e seis salários-de-contribuição); se aprovado, o Art.188-A do Dec. 3.048/1999 estará revogado; e assim, o contribuinte ao verificar a aproximação dos 3 (três) últimos anos de sua aposentadoria irá contribuir no teto máximo, provocando o desequilíbrio da Receita/Despesa.


O Art.215 do Dec. Nº. 3.048/1999 que tratava das classes de salários-de-contribuição e dos interstícios (Número mínimo de meses de permanência em cada  classe para depois elevar-se à classe seguinte) foi revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99; sendo assim, é importante advertir: tornar-se  imperativo que o Art. 215 do Dec. Nº. 3.048/1999 seja “ressuscitado.”


Adverte-se, no entanto, que sobre este assunto, o curioso é que a restrição deve ser originada através de “lei” e a situação não está prevista; e nesse sentido a possibilidade de majoração da contribuição por parte do contribuinte ao final do período contributivo é real, já que esta limitação não pode ser criada por decreto.


A extinção do fator previdenciário provocará mais aposentadorias, pois a questão do limite da idade estará eliminada, as despesas serão maiores, O Projeto-Lei nº. 3.299/2008 não é nenhuma fórmula mágica para resolver racionalmente a questão econômica à situação dos contribuintes aposentados e da Previdência Social.


2.4. Fator/Fórmula 95/85


O Fator/Fórmula 95/85 é um revés em estudo com possibilidades de substituir o Fator Previdenciário, e que de acordo com o deputado Pepe Vargas (PT/RS), o trabalhador teria direito à aposentadoria integral se a soma do tempo de contribuição com a idade atingir 95 anos, para os homens, e 85, para as mulheres.


Uma análise preliminar com relação ao cálculo da aposentadoria com o Fator/Fórmula 95/85, com uma exemplificação elementar seria:


1º Exemplo:


Sexo: Masculino. Idade: 55. Tempo Contribuição: 35 = 90


Salário-de-Benefício: R$ 2.000,00


Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria: 2.000,00 x (55 + 35)/95 = R$1.894,74


PERDA: 5,263%


2º Exemplo:


Sexo: Masculino. Idade: 60. Tempo Contribuição: 35 = 95


Salário-de-Benefício: R$2.000,00


RMI: 2.000,00 x (60 + 35)/95 = R$2.000,00


PERDA: NENHUMA


O valor da RMI com a aplicação do Fator/Fórmula 95/85 comparando com os exemplos do Fator Previdenciário (item 1.4) é mais sensato, entretanto, também acarreta prejuízo ao aposentado, assim demonstrado no Exemplo 01 desse item.


3. FATOR PREVIDENCIÁRIO X “RELATIVA” SOBREVIDA


1. Doenças Degenerativas


A doença degenerativa consiste na alteração do funcionamento de uma célula, um tecido ou um órgão, excluindo-se nesse caso as alterações devidas a inflamações, infecções e tumores. As doenças degenerativas são assim chamadas porque elas provocam a degeneração de todo o organismo, envolvendo vasos sanguíneos, tecidos, ossos, visão, órgãos internos e cérebro.


Classificam-se como doenças degenerativas o diabetes, a arteriosclerose, a hipertensão grave, as doenças cardíacas graves e da coluna vertebral, além de câncer, Mal de Alzheimer, reumatismo, esclerose múltipla, artrite deformante, artrose, glaucoma, etc.


Todo trabalhador ao se aposentar está se aproximando dos seus 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, e a maioria deles tem um potencial genético propenso a desenvolver diversos tipos de moléstias que irão perdurar até o fim de sua vida e não raro em conseqüência de sua atividade.


Muitos desses trabalhadores aposentam por tempo de contribuição com uma doença latente que irá se manifestar em alguns anos depois ou já aposentam portadores da mesma.


Exemplo: um indivíduo portador do vírus HIV pode estar apto para o trabalho, e em geral, os primeiros sintomas da Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida – (aids) começa a aparecer entre oito e dez anos após a infecção pelo HIV. (Portal do Ministério da Saúde).


O estudo ao Fator Previdenciário, admitindo uma questão racional e humana, é literalmente bárbaro e sádico, pois um aposentado por Tempo de Contribuição pode conter a doença e sujeito a um alto dispêndio para com o tratamento e/ou um acompanhante.


4. Doenças que mais matam no Brasil


4.1. Mortalidade – Sexo Masculino – Causas Específicas – 1980 a 2005


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4.2. Mortalidade – Sexo Feminino – 2005


4.3. Mortalidade – Faixa Etária Regional no Brasil


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4.4.
Uma análise da Mortalidade: Doenças e Faixa Etária


Segundo o Ministério da Saúde as doenças mais comuns apresentadas por idosos são:[3]


Doenças Cardiovasculares: Infarto, Angina, Insuficiência Cardíaca.


Sintomas: Falta de ar, dor no peito, inchaço, palpitações.


Derrames: Acidente Vascular Cerebral – AVC


Sintomas: Tontura, desmaio paralisia súbita.


Câncer


Sintomas: Dependem do tipo de Câncer, um dos sintomas mais comuns é o emagrecimento inexplicável.


Pneumonia


Sintomas: Febre, dor ao respirar, tosse e escarro.


Enfisema e Bronquite Crônica:


Sintomas: Tosse, a falta de ar e escarro.


Diabetes


Sintomas: Muita sede e aumento no volume de urina.


Osteoporose


Sintomas: Não há sintomas, em geral, é descoberta pelas complicações (fraturas).


Osteartrose


Sintomas: Dores nas juntas de sustentação (joelho, tornozelo e coluna), e nas mãos.


De acordo as estatísticas (Tabela – 05) entre as pessoas com 60 anos ou mais, os óbitos totalizaram 590.015, o que correspondeu a 58,8% (cinquenta e oito inteiros e oito décimos por cento) do total de falecimentos registrados no país.


As estatísticas de Mortalidade em 2005 (Tabela – 05) revelam que o estudo realizado para fins de expectativa de vida que é utilizado como um dos parâmetros para o cálculo de Aposentadoria por Tempo de Serviço é irreal quanto a “Relativa Sobrevida”, anunciada na Tábua de Mortalidade do IBGE para o ano de 2005.


Não se pode apreciar um país que conduz à penúria os seus sexagenários portadores de doenças que os levam à morte; a uma classe trabalhadora que durante anos foi o sustentáculo da Previdência Social no Brasil deve ter respeitado um dos Princípios Fundamentais que se tem no Inc. III do primeiro artigo da CRFB/1988:


“Título I – Dos Princípios Fundamentais


Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:[…]


III – a dignidade da pessoa humana;” (Negrito – Autor)


5. EXCEÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO


5.1. Analogia à isenção do Imposto de Renda


A legislação de isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Idade e Invalidez, ampara os portadores de doenças graves relacionadas no Inc. XIV do Art. 6º da Lei Nº. 7.713/1988, (Legislação do Imposto de Renda), sendo as mesmas:


“os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço, portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.” (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). (Negrito do Autor)


5.2. Analogia à isenção de carência do benefício por incapacidade


Situação visível quanto às doenças citadas na Legislação do Imposto de Renda, são também aludidas no Inc. II, Art. 30 do Dec. 3.048/1999 contemplando isenção de carência ao Auxílio de Doença, e Aposentadoria por invalidez:


tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave.” (Negrito do Autor).


Uma pessoa ao adquirir o vírus HIV aos 50 (cinquenta) anos de idade, a previsão da medicina é que a doença só se manifestará entre oito a dez anos depois; e estando a mesma Aposentada por Tempo de Contribuição aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e cujo cálculo do benefício foi utilizado o Fator Previdenciário, como viverá essa pessoa e sua família?


5.3. Analogia à isenção de contribuição ao regime próprio de previdência dos servidores públicos, aposentado e pensionista, portador de doença incapacitante


A contribuição de 11% (onze por cento) sobre as parcelas e proventos da aposentadoria e pensão não incide sobre o valor do benefício que seja até o dobro do teto máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, quando o servidor público ou o dependente pensionista, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (§21, Art.40, CRFB/1988).


As Tabelas 03 e 04 demonstram a seriedade com relação à causa da morte e as referidas doenças enumeradas na isenção ao Imposto de Renda e na isenção de carência de benefícios do RGPS; destacando-se: Neoplasia (câncer), Cerebrovascular, Cardíaca, Aparelho Digestivo, Aparelho Respiratório, etc.


Ao estudo tratado com especificações de fato e de direito, foram apontadas que a sobrevida “relativa” do segurado é notória, e as estatísticas do Governo apontam que 58,8% (cinquenta e oito inteiros e oito décimos por cento) do total de óbitos ocorridos no ano de 2005 tratavam de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade – (Tabela – 05).


Prontamente é de admitir-se que todos os contribuintes que viessem a se aposentar por Tempo de Contribuição teriam que ser submetidos a uma junta medica no INSS para ratificar ou não a presença de uma das doenças taxativas, pois o INSS possui a junta de perícia médica para a análise técnica de requerimento, revisão ou recurso.


Sendo constatado o enquadramento da doença o segurado ficaria isento da aplicação do fator Previdenciário no cálculo da aposentadoria por Tempo de Contribuição.


Aos já aposentados, o direito à isenção seria a partir da data do requerimento, provocando uma revisão na aposentadoria, sem nenhum direito retroativo, observado a prescrição de parcelas a partir da data de publicação de uma possível lei referente à matéria.


6- CONCLUSÃO


Um exame ao passado previdenciário no Brasil, analisado desde a LOPS, há de convir que as reformas impetradas ao Direito Previdenciário sejam plausíveis e merecedoras de evidência.


De um cálculo que não havia nenhuma atualização dos salários-de-contribuição para se a obter a Renda Mensal Inicial do benefício, aos poucos se adaptou à realidade econômica e social do país e atingiu a atualização de todos os salários-de-contribuição que compõem o cálculo do benefício; é um avanço primordial; no entanto, não comporta anuir que os índices para atualização dos benefícios em manutenção sejam inferiores à realidade inflacionaria do País.


O ponto central e dinâmico nesse estudo foi demonstrado que com a utilização da expectativa de vida, um contribuinte aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, apresenta um valor na Renda Mensal Inicial da aposentadoria aquém de até 27,44% (vinte sete inteiros, quarenta e quatro centésimos por cento), mesmo cumprindo os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.


É notório que na proporção que as pessoas vivem com uma idade mais avançada, aumenta a prevalência de doenças em que a idade é fator de risco.


Em se tratando de um contribuinte já portador de doença dissimulada e que em pouco tempo essa enfermidade se revelará, o valor de sua aposentadoria será simplesmente para garantir precariamente os gastos com o tratamento da moléstia crônica.


Foi anotado de publicações do próprio Ministério da Saúde, que o sexagenário está predisposto a diversas doenças crônicas irreversíveis; nesse sentido, mesmo após a concessão da aposentadoria com o cálculo que foi levado em consideração à expectativa de vida, seria provocada uma revisão para fins de avaliação da doença e obter a exclusão do Fator Previdenciário ou qualquer outro que venha substituí-lo.


O Governo Federal sucessivamente noticia é que a Previdência Social encontra-se sempre com saldo negativo; sendo assim, mesmo que esta oferta de modificação seja parcial ao Fator Previdenciário, trata-se de uma alteração que lhe trará despesas e dificilmente a idéia seria bem vindo.


A uma originalidade há sempre uma resistência preliminar sem que haja uma apresentação de alegações que coadunam com a realidade.


Pertence a toda sociedade atuante, em particular as ONG’s, aos advogados, aos magistrados e aos nossos legisladores, lembrar que: além dos direitos previstos em nossa  Constituição, qualquer  outro  direito  que  vise  à  melhoria  da  condição  social  do trabalhador, é um direito social previsto no Art. 7º da Carta Magna de 1988; logo a proteção às pessoas que se aposentam por tempo de serviço, já portadores de doenças incapacitantes, ou se revelaram no decorre do benefício em manutenção, deverão usufruir-se da não aplicação do Fator Previdenciário ou de qualquer outro projeto substituto.


A reflexão conceitual sobre o tema tem por fundamento a construção abstrata das normas jurídicas, criando um sistema lógico-dedutivo; estruturado em um conceito fundamental que subordina todos os demais; e dentre os motivos relatados, é incontestável a seletividade dos trabalhadores portadores de doenças dignas de atenção no momento da aposentadoria.


O bom senso ao realce da autonomia do pensamento jurídico contemporâneo torna-se imperioso o resgate do princípio da “Seletividade e Distributividade na Prestação dos Benefícios e Serviços” pelo Governo Federal Brasileiro, pois a situação é um fato preocupante quanto à base de sustentação do Sistema Democrático de Direito.


Com a apreciação de todo o conjunto de “Direito” disposto nesse trabalho, e com uma analise ao juízo crítico, obter-se-á o discernimento ao que era “insensível” a uma síntese evidente; ou seja: a comparação entre a “Lei do Estado” com relação à “Saúde” e a “Questão Social” e “às analogias suscitadas”, com vistas à observância da seleção das necessidades a serem amparadas a fim de se atingir uma conclusão real e específica ao social acolhido pela Constituição Federal.


O realce do princípio da “seletividade” ao estudo do Fator Previdenciário é imprescindível, pois explora uma nova alternativa ao que se refere à saúde decadente do trabalhador no momento da aposentadoria.


A Previdência Social Pública Brasileira não acumula prejuízo ou expensas para o governo; ela tem patrimônio próprio, é do trabalhador, é conquista da nação brasileira. Vacilar e deixá-la ao alvo de escape das improbidades administrativas, é colocar o país ao declive do distúrbio social.


 


Bibliografia

Brasil. Constituição da Republica Federativa do Brasil 1988. Publicada no DOU de 05/10/1991.

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Brasil. Decreto nº. 83.080/1979. Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. Publicado no DOU de 29/01/1979.

Brasil. Decreto-Lei nº. 66/1966. Altera disposições da Lei n° 3.807, de 26/08/1960 e dá outras providências. Publicado no 21.11.1966

Brasil. Emenda Constitucional nº. 20/1998. Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências. Publicada no DOU de 16/12/998.

Brasil. Lei nº. 8.213/1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Publicada no DOU de 25/07/1991.

Brasil. Lei Nº. 7.713/1988. Legislação do Imposto de Renda. Publicada no DOU de 23/12/988.

Brasil. Lei nº. 3.807. Leis Orgânica da Previdência Social (LOPS). Publicada no DOU de 05/09/1960.

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Imbraim, Fabio Sambitte. Curso de Direito Previdenciário. 10ª Ed. – Rio de janeiro: Impetus, 2007.

Tavares, Marcelo Leonardo e Tavares, Aristeu Pery. Direito Previdenciário, Regime Geral de Previdência Social e Regimes Próprios de Previdência Social. 10ª Ed. – Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, 2008.

 

Notas:

[1] Agradecimentos: A Geraldo Ramos dos Santos, Bacharel em Direito, Gerente de Recursos Humanos da Fundação Educacional Nordeste Mineiro (FENORD) – Teófilo Otoni-MG, em razão do mesmo suscitar-me sobre o assunto abordado nesse artigo, o qual me estimulou reflexão. Ao brilhante professor da PUC/MG, Filipe De Filippo, Mestre em Direito pela PUC-MG, cujas orientações patentearam a importância da pesquisa para a elaboração deste trabalho.

[2] Brasil. Expectativa de Vida. Disponível em:

<http://www.scp.rs.gov.br/ATLAS/atlas.asp?menu=311>. Acesso em: 20 ago. 2009.

[3] Brasil. Terceira Idade – Principais Doenças. Disponível em:

<http://www.saudeemmovimento.com.br/conteudos/conteudo_exibe1.asp?cod_noticia=9>. Acesso em 22 ago. 2009


Informações Sobre o Autor

Rogério Pacheco

Bacharel em Direito. Especialista em Direito Previdenciário – Pós-graduação – PUC-MG – 2009 Pós-graduando (2010/2012) – Direito e Processo do Trabalho – PUC/MG. Servidor Público Federal do INSS


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