Manutenção da qualidade de segurado e período de graça

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Resumo: O presente trabalho tem como objetivo o esclarecimento sobre o tema da manutenção da qualidade de segurado, bem como alertá-los sobre o período em que têm direito ao recebimento de benefícios, mesmo quando deixarem de contribuir para o sistema previdenciário, de modo que não fiquem desamparados diante de um risco social. Para isto, o artigo foi dividido em três partes, sendo que a primeira trata de como obter a qualidade de segurado. Por outro lado, a segunda parte faz uma breve consideração sobre a carência. Por fim, a terceira parte do presente artigo trata do período de graça, seus prazos e prorrogações, bem como suas consequências práticas.

Palavras-chave: Previdência Social. Benefícios. Qualidade de segurado. Período de graça.

Sumário: Introdução. 1.Qualidade de Segurado. 2. Breve considerações sobre a carência. 3. Período de graça. 3.1. Prazos e prorrogações.  3.2 Consequências práticas do período de graça. Conclusão.

INTRODUÇÃO

A previdência social, por meio do regime geral, funciona como sistema de caráter contributivo, que assegura a cobertura das contingências ou riscos sociais, tais como incapacidade, idade avançada, tempo de serviço ou contribuição, morte, dentre outros.

Para que se tenha direito a esses benefícios previdenciários se faz necessário a inscrição e contribuição para o sistema, ou seja, é necessário ter a qualidade de segurado.

Tendo em vista o princípio do equilíbrio financeiro atuarial, tem-se a Previdência Social como um sistema de caráter contributivo, sendo assim, condição sine qua non que o trabalhador esteja filiado e contribuindo ao regime para que possa usufruir dos benefícios previdenciários.

Ocorre que, de forma recorrente, os cidadãos deixam de contribuir para o INSS por motivos alheios à sua vontade, além do que, a falta de conhecimento sobre o “Período de graça” impede que busquem direitos, ficando desamparados e excluídos do sistema protetivo, impossibilitados de prover seu sustento.

Em seu turno, a Carta Magna, em seu artigo 201, estabelece que a previdência social é organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, e garante a cobertura de eventos imprevisíveis aos seus beneficiários. Em regra, para fazer jus a qualquer benefício previdenciário, é necessário ter qualidade de segurado, ou seja, é necessário que esteja filiado e contribuindo para a Previdência Social.

Todavia, a legislação prevê algumas hipóteses em que, mesmo cessado o exercício de atividade remunerada e o recolhimento regular para a Previdência, a qualidade de segurado é mantida por um certo período ou até mesmo por um período indeterminado, se estiver em gozo de benefício. É o chamado período de graça.

Portanto, mostra-se pertinente o tema em apreço não só para os operadores do direito como para a população que por falta de conhecimento das normas, diariamente, sofre com o indeferimento de benefícios sob a justificativa da falta ou perda da qualidade de segurado.

Deste modo, o presente estudo tem por objetivo abordar a qualidade de segurado e o período de graça enquanto elementos delimitativos na concessão de benefícios perante a Previdência Social.

I – QUALIDADE DE SEGURADO

Para que o cidadão goze da qualidade de segurado junto à Previdência Social se faz necessário o início de uma relação jurídica lastreada em obrigações e deveres, que tem por marco o recolhimento previdenciário.

A Lei 8.213/91 elenca aqueles que gozam do status de segurados obrigatórios, a saber, o empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, segurado especial. 

José Jayme do Souza Santoro, assim define a forma de inscrição do segurado:

“A anotação do contrato de trabalho, na CTPS do empregado e o carnê ou guia de pagamento de contribuição de autônomo ou assemelhado, dispensa qualquer registro de inscrição do segurado, valendo, para todos os efeitos, como comprovação de filiação ao regime geral de Previdência Social. No caso de dúvidas, pode ser exigida a apresentação dos documentos que serviram de base para as anotações”. (2001, p. 57)

Destaca-se que este vínculo entre Previdência e o segurado é renovado mensalmente através do adimplemento das prestações previdenciárias, ou seja, a cada recolhimento o segurado mantêm esta qualidade perante o INSS, podendo ser assistido caso haja necessidade.

Cabe uma breve distinção quanto ao modo do cidadão passar à condição de segurado, podendo ocorrer através de sua filiação ou inscrição perante a previdência. Aquela se dá quando o segurado é filiado ao regime celetista por seu empregador, que o vincula ao regime geral de previdência social; já esta, decorre da faculdade do cidadão em comparecer à Previdência e solicitar sua inscrição nos quadros do regime geral.

Assim, reitera-se, para que o trabalhador passe a gozar da qualidade de segurado se faz imprescindível que contribua para a previdência, deste modo, enquanto estiver contribuindo poderá usufruir das benesses da dos Planos de Benefícios da Previdência Social.

Ademais, a qualidade de segurado, segundo lições de José Jayme de Souza Santoro, extingue-se:

“a) Pela morte, quando será sucedido na relação contratual pelo dependente-beneficiário;

b) Pela inatividade, quando passa à situação de beneficiário; e

c) Pelo não pagamento das contribuições”. (2001, p. 60)

Neste sentido, quando do falecimento do beneficiário, seus dependentes passam à condição de detentores sobre os direitos adquiridos pelo de cujus, concretizando uma literal sucessão. Todavia, para que seja reconhecido na condição de dependente o legislador trouxe um rol que deve ser observado (art. 16 da Lei 8.213/91), onde figuram: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, os pais, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. 

Por sua vez, a inatividade se verifica quando o segurado cumpre os requisitos normativos e permuta para a condição de usufruidor de algum dos benefícios previdenciários, que são aqueles taxados no art. no art. 18 da Lei 8.213/91, in verbis:

“Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

I – quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de contribuição;       

d) aposentadoria especial;

e) auxílio-doença;

f) salário-família;

g) salário-maternidade;

h) auxílio-acidente;

II – quanto ao dependente:

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão;”

De outro lado, o não pagamento das prestações previdenciárias implica num “rompimento contratual” com a seguridade social, culminando na impossibilidade do, então segurado, dispor dos privilégios do regime geral.

Contudo, a qualidade de segurado perdura, em condições excepcionais, ainda que o segurado não esteja contribuindo. Este fenômeno jurídico é denominado período de graça, mas antes de seu exame é imprescindível que sejam delimitadas algumas notas acerca da carência para a concessão dos benefícios previdenciários. 

II – BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A CARÊNCIA

Inicialmente, carência “é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de sua competência” (art. 24, Lei 8.213/91).

Ou seja, partindo do pressuposto que o sistema previdenciário possui caráter contributivo, faz-se mister a exigência de determinada quantidade de prestações para que o segurado possa requerer alguns benefícios.

Nesse interim, o legislador anotou nos arts. 25 e 26 da Lei 8.213/91 os benefícios que necessitam ou não de contribuições mínimas:

“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

III – salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.         

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.         

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; 

II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;            

III – os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

IV – serviço social;

V – reabilitação profissional.

VI- salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.”

Ao regulamentar as hipóteses de inexigibilidade de carência (art. 26) o legislador vislumbrou circunstâncias de natureza alheia à vontade do segurado, tais como, falecimento, enfermidades, acidentes. Daí a desobrigação no cumprimento de período mínimo de contribuição, pois instituí-la seria onerar o segurado e seus dependentes de forma desproporcional.

  Especialmente no tocante ao inciso II do art. 26, salienta-se que o art. 151 da Lei 8.213/91, traz uma relação de enfermidades que implicam na concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez sem o requisito da carência, são elas: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

A respeito dessas doenças a jurisprudência já se manifestou no sentido de que não se trata de rol taxativo, mas exemplificativo, conforme se atesta em acórdão do Superior Tribunal de Justiça:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA INCURÁVEL. ART. 186 DA LEI N. 8.112/1990. ROL EXEMPLIFICATIVO. PROVENTOS INTEGRAIS. POSSIBILIDADE.    1. Não há como considerar taxativo o rol descrito no art. 186, I, § 1º, da Lei n. 8.112/90, haja vista a impossibilidade de a norma alcançar todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis, sob pena de negar o conteúdo valorativo da norma inserta no inciso I do art. 40 da Constituição Federal.  2. Excluir a possibilidade de extensão do benefício com proventos integrais a servidor que sofre de um mal de idêntica gravidade àqueles mencionados no 186, I, § 1º, da Lei n. 8.112/90, e também insuscetível de cura, mas não contemplado pelo dispositivo de regência, implica em tratamento ofensivo aos princípios insculpidos na Carta Constitucional, dentre os quais está o da isonomia. 3. À ciência médica, e somente a ela, incumbe qualificar determinado mal como incurável, contagioso ou grave, não à jurídica. Ao julgador caberá solucionar a causa atento aos fins a que se dirige a norma aplicável e amparado por prova técnica, diante de cada caso concreto. 4. A melhor exegese da norma em debate, do ponto de vista da interpretação sistemática, é a que extrai a intenção do legislador em amparar de forma mais efetiva o servidor que é aposentado em virtude de grave enfermidade, garantindo-lhe o direito à vida, à saúde e à dignidade humana. 5. Recurso especial improvido”. (STJ. REsp 942530. Min. Jorge Mussi. Quinta Turma. Julg. 02/03/2010).

Por conseguinte, infere-se que a interpretação do STJ é no sentido de propiciar ao segurado cobertura mais ampla, que coadune com o princípio da universalidade da cobertura (art. 194 da CRBF/88).

Destarte, ainda que a norma exija o cumprimento de carência para que o segurado seja agraciado com alguns benefícios, tais restrições não podem ser analisadas de forma restritiva, uma vez que o bem tutelado paira sobre a subsistência do segurado, resvalando sobre sua integridade física e moral.  

III – PERÍODO DE GRAÇA

O período de graça é o lapso temporal em que a pessoa mantém o direito de gozo perante a Previdência, mesmo sem recolher contribuições previdenciárias, ou seja, consiste na manutenção da qualidade de segurado.

Considerando que a regra determina que a manutenção da qualidade de segurado seja através do recolhimento previdenciário, o período de graça se apresenta como a exceção, incidindo em condições pontuais.

Fabio Zambitte traça o seguinte panorama sobre a questão:

“Neste período a pessoa mantêm seu liame previdenciário, ou seja, mantém-se como segurado do RGPS, preservando seus direitos e de seus dependentes. Permite assim que a lei que o segurado busque o reingresso no mercado de trabalho sem ficar ao desamparo. O período de manutenção da qualidade de segurado é mera extensão da cobertura providenciaria, a fim de dar oportunidade ao trabalhador de obter nova atividade em certo tempo”. (2008, p. 481)       

O período de graça tem por escopo proporcionar estabilidade ao segurado para que retome sua atividade profissional, restabeleça a saúde ou se reequilibre financeiramente para dar prosseguimento às prestações mensais sem perder o vínculo com o sistema previdenciário.

Contudo, pondera-se que o período de graça não é computado para fins de carência. Assim como, os períodos de carência não podem ser satisfeitos com pagamento antecipado das prestações, o que contraria a continuidade das prestações. 

3.1 Prazos e Prorrogações

A cobertura proporcionada pelo período de graça pode perdurar de três a trinta e sies meses, conforme as variantes expostas no artigo 15 da Lei 8.213/91. Vejamos:

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”

 Destarte, inexiste prazo para aqueles que estão em gozo de benefício, já que estão acobertados pela seguridade social, logo, enquanto o segurado estiver recebendo benefício há a manutenção de seu vínculo com a previdência.

A hipótese seguinte contempla o segurado que deixou de contribuir em razão de extinção do contrato de trabalho, bem como aqueles que deixaram de receber benefício previdenciário (v.g. auxílio-doença).

O inciso III, por sua vez, abrange o segurado que necessita se abster do convívio social para tratar de enfermidade, como no caso dos acometidos de tuberculose.

Já a hipótese do inciso IV condiciona o período de graça ao livramento do detido ou recluso, ainda que sua família esteja auferindo auxílio-reclusão. Sobressalta-se que, caso o detento fuja do ambiente prisional, a contagem do período de graça não sofre diminuição, sendo reiniciada.

Quanto ao militar, este será contemplado com o período de graça de doze meses, desde que goze da qualidade de segurado antes do ingresso nas forças. Todavia, caso sua integração às forças armadas seja por convocação ou serviço voluntário o período de graça será de apenas três meses, nos termos do inciso V.

Ademais, o período de graça poderá ser estendido quando o segurado contar com mais de cento e vinte meses de contribuição. Entretanto, para que seja agraciado com esta prorrogação o legislador implementou que estas contribuições devem ser em caráter de continuidade, sem intermitências.

Dado o conflito de entendimentos doutrinários acerca da incoerência na exigência de contribuições ininterruptas, a jurisprudência pacificou entendimento ratificando o sentido literal da norma, por todas:

“PREVIDENCIÁRIO. Pensão por morte de trabalhador desempregado com mais de 120 contribuições sem interrupção. Prorrogação da qualidade de segurado por 36 meses independente de contribuição. Apelo e remessa improvidos”. (TRF 5. APC 395648 AL. Desemb. Lázaro Guimarães. Quarta Turma. Julg. 21/11/2006).

No entanto, ainda que os Tribunais e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais conheçam da aplicação cumulada do tempo com a continuidade das prestações, vislumbra-se que esta interpretação não é a mais coerente, já que não abrange, por exemplo, o segurado que contabiliza mais de cento e vinte contribuições prestadas de forma descontínua. Logo, neste ponto, a norma se mostra desarrazoada. 

A última hipótese prolonga o período de graça por mais doze meses, somando trinta e seis meses na condição de segurado, sendo viável quando da comprovação de desemprego pelo segurado.

Neste aspecto, o cerne da temática é a comprovação da condição e desempregado. Isso porque o parágrafo segundo diz “desde de que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Previdência Social”.

Assim, para não criar imbróglio ao segurado quando desta comprovação, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais editou a Súmula nº 27, onde se tem:

“A ausência de registro em órgão do Ministério de Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em direito”.

Todavia, esta manifestação não foi suficiente para que o Superior Tribunal de Justiça reformasse julgado da Justiça Federal do Paraná, por entender que a situação de desemprego deve ser comprovada através de robusta instrução probatória, restando insuficientes a apresentação de CTPS e Termo de rescisão de contrato de trabalho, in verbis:

“PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO. 1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. 2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos §§ 1o. E 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir para a Previdência Social. 4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. 5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores. 6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. 7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada. 8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.” (STJ – Terceira Seção. Petição n.º 7.115/PR. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. DJ 06.04.2010.).

Denota-se que a presunção de exercício de atividade laboral no mercado informal produz impedimento ao reconhecimento da prorrogação do período de graça com fulcro no §2º do art. 15 da Lei 8.213/91. Portanto, ao segurado compete o ônus, com o uso de todos os meios de provas legalmente admitidos, de atestar sua condição de desempregado. 

3.2 – Consequências Práticas Do Período De Graça

A conjuntura do que se expos permite analisar que o período de graça exsurge ora como fomento ora como arrimo ao segurado, de modo que, com uma estrutura protetiva o segurado se encoraja a ingressar e permanecer no regime geral da previdência. 

O período de graça deveria ser manejado pela Previdência Social como um atrativo para aqueles que não estão vinculados ao Regime Geral, pois investir na propagação das prerrogativas que a vinculação à previdência podem angariar culminaria no ingresso de milhares de cidadãos ao sistema, gerando uma arrecadação mais robusta e garantindo universalidade no atendimento (art. 194, CRFB).

Assim, o período de graça beneficia o segurado ao lhe garantir lapso temporal razoável para o regresso à atividade laboral, para o restabelecimento das contribuições previdenciárias ou mesmo para assegura-lo enquanto incapaz de contribuir. Amparando-o em momento de fragilidade social ou familiar, ressaltando um dos fundamentos estampados na Constituição Federal, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III).

CONCLUSÃO

Neste desiderato, é possível apontar que a manutenção da qualidade de segurado se faz imprescindível para o recebimento de quaisquer das prestações ofertadas pela Previdência Social.

Outrossim, a observância das carências para fins de concessão de benefício se faz imperiosa, agindo em dupla face, ora como um instrumento protetivo, reprimindo o recebimento indevido de benefícios; ora como mecanismo de salvaguarda, albergando o segurado ou seus dependentes quando acometidos por circunstâncias de força maior (v.g. enfermidades, morte). Por sua vez, o período de graça propicia ao segurado estabilidade, refletindo em maximização de sua qualidade de vida, implicando, ainda, em equilíbrio na relação “contratual” que este mantem com a previdência, balizando obrigações e direitos em proporções equânimes.

Destarte, a suspensão das contribuições à previdência não implica na perda da qualidade de segurado ou na impossibilidade de concessão de benefício. Pois, constatada a manutenção da qualidade de segurado, mesmo em gozo do período de graça, este faz jus ao recebimento dos benefícios relacionados no art. 18 da Lei 8.213/91.

 

Referências
AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito Previdenciário Sistematizado. 2 ed. Salvador: Juspodivm, 2011.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 12 ed. Florianópolis: Conceito, 2010.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 17 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012.
EDUARDO, Ítalo Romano; EDUARDO, Jeane Tavares Aragão. Direito Previdenciário: Benefícios. 4 ed. São Paulo: Elsevier-Campus, 2011
DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro Monteiro de. Curso de Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: Método, 2010.
Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2560, 5 jul. 2010. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/15017> . Acesso em: 20 maio 2016.
SANTOS, Marisa Ferreira dos; LENZA, Pedro. Direito Previdenciário Esquematizado. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

Informações Sobre o Autor

Adelia Vanessa Ferreira Souza

Advogada inscrita na OAB-MA, Pós-Graduanda em Direito da Seguridade Social pela Faculdade Legale


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