Mulher e Previdência Social

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Circulou nos veículos de comunicação recentemente, um destaque sobre a pesquisa do IBGE que aponta serem as mulheres chefes em aproximadamente 30% das famílias brasileiras. A mesma pesquisa ainda refere que em 2004, as trabalhadoras com até quatro anos de estudo recebiam, por hora, em média, 80,8% do rendimento dos homens com esse nível de escolaridade, enquanto aquelas com 12 anos ou mais de estudo recebiam 61,6% do rendimento-hora masculino.  Ou seja, há sim diferença no tratamento salarial para o trabalho da mulher. Além disso, foi verificado na pesquisa que 90% das mulheres brasileiras trabalham fora e ainda cuidam dos afazeres domésticos, que as mantêm ocupadas por mais 4,4 horas diárias.  Segundo IBGE, no estado do Amazonas, a população estimada em 2005 totaliza 3.232.330 habitantes. A Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios PNDA/2004 apresenta que 50,3% são homens e 49,7% são mulheres. Das pessoas com mais de 10 anos ocupadas, 62,6% são homens e 37,4% mulheres. Entre a população com 10 anos ou mais,  economicamente ativa,  temos: sem rendimento 20,5%; de 1/2 a 1 salário mínimo 21,6% e de 1 a 2 salários-mínimos 28,8%, ou seja, da população economicamente ativa amazonense, cerca de 70% se encontra com renda até dois salários mínimos.(www.ibge.gov.br)

Pelo exposto, fica claro o valor significativo do trabalho da mulher.  Seja jornada dupla, trabalho- casa ou trabalho-escola, é componente básico para manutenção da família. Resta então, ao poder público, garantir que essa trabalhadora, já infligida pelos percalços “naturais” decorrentes de seu trabalho, seja orientada quanto aos seus direitos previdenciários.

A Lei 8213/91 dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social e estabelece diferenças pontuais relacionadas à segurada. Em que pese a Constituição Brasileira ter igualado homens e mulheres perante a lei, é princípio constitucional a Isonomia. Deve-se entender essa igualdade segundo definição de Rui Barbosa: “A verdadeira igualdade consiste em quinhoar desigualmente aos  desiguais, na medida em que se desigualam”.

A Constituição Federal aponta na Ordem Social, ao dispor sobre previdência, que atenderá, nos termos da lei, a proteção à maternidade, especialmente à gestante. Por conseguinte, há um benefício específico para mulher: salário maternidade. Esse benefício corresponde a uma prestação pecuniária substitutiva do salário por 120 (cento e vinte) dias para que fique junto ao filho, benefício com início até 28 dias anteriores ao parto. Observa-se que o fato gerador do benefício, em regra, é o parto. Destaca-se que está incluído o caso de natimorto. Mais ainda, há previsão de salário-maternidade de duas semanas na situação de aborto não criminoso. A Lei 10.421/02 incluiu o artigo 71-A, estendendo à segurada que vier adotar ou tiver a guarda judicial para fins de adoção, o recebimento do benefício, cujo período variará de acordo com a idade da criança adotada, isto é, se até 1(um) ano são 120 (cento e vinte) dias, se de 1 a 4 anos são 60 dias e se de 4 a 8 anos são 30 dias. Cabe o recebimento do benefício por cada emprego e não por cada criança. Significa dizer que se a mulher trabalha na empresa “X” e der a luz a trigêmeos, terá direito ao recebimento de 1(um) salário maternidade, e, se esta mesma mulher trabalhar em duas empresas “X” e “Y” fará jus a 2 (dois ) benefícios, um por cada empresa, não importando o número de crianças.

Com relação ao benefício aposentadoria, o tratamento diferenciado reside na redução de limite dos requisitos para o benefício. Na aposentadoria por idade, cujos requisitos são idade e carência (o número mínimo de contribuições necessárias – quinze anos), a idade exigida para mulher é 60 (sessenta) anos. Tem direito ao benefício aposentadoria por idade a mulher que contribuiu ao longo da vida durante 15 anos, seguidos ou intercalados (artigo 3º da Lei 10666/03), ao completar a idade de 60 anos.  Já na aposentadoria por tempo de contribuição, cuja exigência é o tempo de contribuição, a redução é no tempo de contribuição, que para mulher é 30 anos. Significa que obtém o direito a aposentadoria por tempo de contribuição a mulher que ao longo da vida completou 30 anos de contribuição. Observa-se que em ambos os critério, idade e tempo de contribuição, há redução de 5 (cinco) anos. Essa é a regra. Ocorre que atualmente estamos vivendo período de transição para quem já estava trabalhando na data da mudança das regras em 1991. Se o período é de transição, há regras de transição. Em 2006, a carência exigida para o benefício aposentadoria por idade é de 12 anos e seis meses de contribuição. Pertine lembrar a incidência do fator previdenciário, que constitui um índice incidente no cálculo do valor de benefício. Tal índice considera em sua formulação a expectativa de vida, aplicando acréscimos diferenciadores quando se tratar de mulher, conforme artigo 32, §14 do Decreto 3048/99.

O tratamento dado aos trabalhadores rurais sejam homens ou mulheres, é também diferenciado. O rurícola tem, no critério idade, uma redução de 5 anos seja homem ou mulher. Assim, quanto ao requisito idade, para o homem é 60 anos e para mulher 55 anos.  Para categoria de segurado especial, previsto no artigo 195, §8º da Constituição Brasileira, não há que se falar, atualmente, em tempo de contribuição. A exigência incide na comprovação de atividade rural. Esse contexto merece destaque no estado do Amazonas, pela dificuldade da trabalhadora da categoria segurada especial em obter documentos comprobatórios de sua atividade. Entendo que é questão cultural, em relação ao conhecimento da importância de se guardar documentos.. Ainda é pequena a consciência de trabalhadora rural, referindo-se a si mesma como doméstica ou do lar, e também pequena a participação sindical. O que se conhece é a participação junto ao sindicato do esposo ou companheiro, sendo ele sindicalizado, logo em nome dele a contribuição sindical, a qual seria um comprovante de atividade. Existem movimentos sociais em defesa da mulher trabalhadora rural, mas como já dito, de pequena adesão. No final de março próximo passado foi enviado ao Congresso Nacional pelo presidente Lula, o projeto de lei 6852/06, que dispõe sobre a categoria de segurado especial, bem como quanto a exploração de atividade de agropecuária. O projeto garante, por exemplo, que os trabalhadores em regime de economia familiar podem continuar a recolher para previdência de acordo com a comercialização do produto, não há mudança de regras quanto ao critério idade ou carência para o recebimento de benefícios. Lembra-se que segurado especial é a categoria previdenciária que acoberta a mulher indígena.

Destaca-se a alteração constitucional trazida com as Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05 para o Regime Geral de Previdência. Na Emenda Constitucional 41/03 foi incluído os parágrafos 12 ao artigo 201, no sentido de que lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para trabalhadores de baixa renda. Na Emenda Constitucional 47/05 o artigo foi novamente modificado, alterando a redação do parágrafo 12 e incluindo o parágrafo 13, no sentido de que a Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo, sistema que terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do Regime Geral de Previdência Social. Os meios de comunicação deram ampla divulgação chamando, equivocadamente, de “aposentadoria da dona-de-casa”. Contudo não veio, até o momento, a lei reguladora. Observa-se que já existe no sistema uma categoria previdenciária específica  para os maiores de 16 anos que não exercem atividade profissional, como exemplo a dona-de-casa, que é a categoria de segurado facultativo.

Esses são os principais enfoques da mulher na previdência. As demais regras independem de observação quanto ao segurado ser do sexo masculino ou feminino, são as mesmas. Significa dizer que as regras para os demais benefícios como auxílio doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte são gerais.

 

Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988..
_______. Plano de Benefícios. Lei 8213, de 24 de julho de 1991.
_______. Plano de Custeio. Lei 8212, de 24 de julho de 1991.
_______. Decreto 3048/99.
CASTRO, Carlos Alberto Pereita de e LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: LTR, 2004.
DUARTE, Marina Vasques Duarte. Direito Previdenciário. Porto Alegre: Editora Verbo Jurídico, 2004.
KERTZMAN, Ivan Mascarenhas. Curso Prático de Direito Previdenciário. Salvador,BA: JusPODIVIM, 2005.
OLIVEIRA, Lamartino França. Direito Previdenciário.  São Paulo: RT, 2005

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Leila Maria Raposo Xavier Leite

 

Assistente Social e Advogada. Especialização em Direitos do Trabalho e Previdenciário, promovido pelo CIESA-Centro Integrado de Ensino Superior do Amazonas, de acordo com a resolução 01/01 CNE/MEC, com carga horária de 385 horas.

 


 

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