O benefício da pensão por morte em acidente aeronáutico

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Resumo: Algumas particularidades diferenciam um acidente aeronáutico dos outros tipos de acidentes segurados por regimes previdenciários. O choque do acidente inesperado, as informações desencontradas e o difícil reconhecimento das vítimas dificultam os atos daqueles que perderam o mantenedor da família. Devido à natureza alimentar do benefício da pensão por morte, e da necessidade imediata dos dependentes, é necessário requerer este benefício o mais rápido possível.


Palavras-chave: Acidente; Presumida; Benefícios; CAT; Dependentes.


Sumário: Introdução; A pensão por morte no RGPS; A morte presumida; Comunicação de acidente do trabalho(CAT);A comunicação de acidente do trabalho para a empresa no RGPS;Dependentes no RGPS e nos regimes próprios; O valor da pensão por morte do INSS; Divisão, reversão e perda da pensão por morte no RGPS;Conclusão;Referências.


Introdução


Alguns esclarecimentos precisam ser feitos para a delimitação do que iremos abordar, sob o ponto de vista do Direito Previdenciário, em acidente com avião comercial de transporte de passageiros:


1. Em um acidente aeronáutico temos várias categorias de segurados ou contribuintes, conforme o Regime de Previdência que estejam filiados;


2. A tripulação e os passageiros que estejam a serviço de alguma empresa são filiados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, embora possam também pertencer a outros regimes próprios;


3. Temos passageiros filiados a regimes próprios que estão a serviço de respectivo ente estatal, como por exemplo: Servidores públicos civis federais, estaduais ou municipais; militares das forças armadas e policiais militares dos estados e do distrito federal;


4. Temos passageiros filiados a algum dos regimes citados que não estão em viagem de serviço;


5. Temos também os passageiros que não são segurados do INSS como, por exemplo, crianças e estudantes;


6. Lembramos que existem mais de mil Regimes Próprios de Previdência, dentre os quais: 02 regimes da União (o dos servidores civis e dos militares); todos os estados e o distrito federal possuem RPPS e inúmeros municípios contam também com esse instituto.


Em um acidente aeronáutico, ou qualquer outro tipo de acidente, os benefícios previdenciários pertinentes são: O auxílio-doença; o auxílio-acidente, a aposentadoria por invalidez e a pensão por morte.


Devido à complexidade de determinar as variantes de um acidente aeronáutico com sobreviventes, estudaremos somente a hipótese de acidente aeronáutico sem sobreviventes.


A legislação básica do regime geral é a Lei 8.213/91 e o decreto 3.048/99. Quanto aos regimes próprios, citaremos algumas regras equivalentes entre os diferentes regimes que possam ser úteis para um dependente, ou beneficiário, requerer o que tiver direito.


A pensão por morte no RGPS


A pensão por morte no regime geral está disciplinada no art. 105 do decreto 3.048/99 e será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:


I – do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste;


II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou


III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.


Para óbitos ocorridos a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da Lei nº 9.528, de 1997, a contar da data[i]:


a) do óbito, quando requerida:


1. pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias da data do óbito; e


2. pelo dependente menor até dezesseis anos, até trinta dias após completar essa idade, devendo ser verificado se houve a ocorrência da emancipação, conforme disciplinado no art. 23;


b) do requerimento do benefício protocolizado após o prazo de trinta dias, ressalvada a habilitação para menor de dezesseis anos e trinta dias, relativamente à cota parte;


c) da decisão judicial, no caso de morte presumida; e


d) da data da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre, se requerida até trinta dias desta.


Na contagem dos trinta dias de prazo para o requerimento de pensão por morte, não é computado o dia do óbito ou da ocorrência, conforme o caso[ii].


Para efeito de pensão por morte, equiparam-se ao menor de dezesseis anos os incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil na forma do art. 3º do Código Civil, assim declarados judicialmente. Os inválidos capazes equiparam-se aos maiores de dezesseis anos de idade[iii].


Alguns regimes próprios utilizam o prazo de trinta dias e o pagamento a partir do requerimento em caso de solicitação de pensão por morte. Em outros regimes, o dependente pode requerer o benefício a qualquer tempo a contar do óbito, mas recebe somente os últimos cinco anos anteriores ao momento que requerer.


A morte presumida


A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:


I – mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou


II – em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.


Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.


Para a concessão da pensão, em caráter provisório, por morte presumida em razão do desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, nos termos do inciso II do art. 112 do Decreto 3.048/99, servirão como prova hábil do desaparecimento, entre outras[iv]:


I – boletim do registro de ocorrência feito junto à autoridade policial;


II – prova documental de sua presença no local da ocorrência; e


III – noticiário nos meios de comunicação.


No Regime Próprio dos Militares das Forças Armadas temos a morte decorrente de acidente em serviço, onde existem algumas situações que caracterizam essa situação, e os institutos do desaparecimento e do extravio que garantem recursos, em caráter provisório, até seis meses depois da caracterização dos institutos citados.


Para o servidor público da União será concedida pensão provisória por morte presumida, nos seguintes casos[v]:


I – declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;


II – desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;


III – desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.


A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado[vi].


Nos diversos regimes próprios dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal observamos regras que mesclam os três regimes da União.


Comunicação de acidente do trabalho (CAT)


Se existir relação entre o trabalho do segurado e a catástrofe, o acidente ou o desastre que motivaram seu desaparecimento, além dos documentos que servem de prova do óbito e dos documentos dos dependentes, caberá também a apresentação da CAT, sendo indispensável o parecer médico-pericial para caracterização do nexo técnico[vii]. (caso da tripulação e dos trabalhadores em viagem a serviço da empresa nos termos do Art. 21 ,IV,C da Lei 8.213/91).


Nas situações de morte presumida relacionadas no art. 112 do RGPS, a cada seis meses o recebedor do benefício deverá apresentar documento da autoridade competente, contendo informações acerca do andamento do processo, relativamente à declaração de morte presumida, até que seja apresentada a certidão de óbito[viii].


A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social[ix].


Da comunicação de acidente do trabalho (CAT) receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria[x].


Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos os prazos previstos no artigo 22 da lei 8.213/91[xi]. Essa comunicação não exime a empresa de responsabilidade por ter deixado de fornecer a CAT de seu funcionário.


A Comunicação do acidente em serviço é disciplinada pelo Decreto 57.272 de 16/11/1965 para os militares das forças armadas e nele encontramos algumas situações de caracterização do acidente, o rito de apuração e o que não é considerado acidente. Caso seja considerado acidente, o militar pode ser promovido “post mortem” ou o beneficiário pode receber de maneira diferenciada.


O acidente com o servidor público da União recebe o nome de “acidente em serviço” e é regido pela Lei 8.112/90 e pela Portaria MOG n° 1.675 de 06/10/2006, onde estão descritos os principais conceitos e requisitos para a caracterização do referido acidente.


Os diferentes regimes próprios usam como referências os modelos da União para caracterizar ou não um acidente em serviço.


A comunicação de acidente do trabalho para a empresa no RGPS


 A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos artigos 64 a 70 do Decreto 3.048/99, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso[xii]:


I – um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;


II – dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou


III – três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.


As alíquotas citadas acima serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção – FAP[xiii].


Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta[xiv]:


Para o índice de gravidade, todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária, são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência e o peso da pensão por morte é de cinqüenta por cento (o mais elevado).


O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo[xv]:


I – o acidente e a lesão;


II – a doença e o trabalho;


III – a causa mortis e o acidente.


A empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador sujeito aos riscos ocupacionais por ela gerados[xvi].


Dependentes no RGPS e nos regimes próprios


O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes referidos no inciso I do art. 16  do Decreto 3.048/99[xvii].


O cônjuge separado de fato, divorciado ou separado judicialmente, terá direito à pensão por morte, mesmo que este benefício já tenha sido requerido e concedido à companheira ou ao companheiro, desde que beneficiário de pensão alimentícia, conforme disposto no § 2º do art. 76 da Lei nº 8.213, de 1991[xviii].


Equipara-se à percepção de pensão alimentícia o recebimento de ajuda econômica ou financeira sob qualquer forma, observando-se, no que couber, o rol exemplificativo do art. 46 da Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 6 de agosto de  2010.[xix]


São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado[xx]:


I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;


II – os pais; ou


III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.


Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições[xxi].


A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes[xxii].


Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22 do Decreto 3.048/99, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação[xxiii].


A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada[xxiv].


No regime do servidor público da União os dependentes são os mesmos citados do regime geral (neste são chamados de beneficiários) acrescidos de outros , dentre os quais:


– A pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor[xxv];


– O irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor[xxvi];


– d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez[xxvii].


No regime dos Militares das Forças Armadas os beneficiários são os mesmos do regime geral, com algumas particularidades, dentre elas:


– Temos, a partir de dezembro de 2000, a pensão para maiores de 21 e menores de 24 anos se estudante universitário;


– Ordem de prioridades e condições para pagamento do benefício;


– Outros beneficiários;


– Para aqueles que em 2001 optaram por contribuir com 1,5% de sua remuneração existe a possibilidade de incluir outros beneficiários e de deixar o benefício para a filha maior, em qualquer condição, depois do falecimento da viúva se ela se habilitar.   


O valor da pensão por morte do INSS


A pensão por morte consiste numa renda mensal calculada na forma do § 3º do art. 39 do Decreto 3.048/99[xxviii].


A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais[xxix]:


O valor mensal da pensão por morte ou do auxílio-reclusão será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no § 8º do art. 32[xxx](salário-de-benefício de qualquer aposentadoria precedida de auxílio-acidente).


O salário-de-benefício consiste[xxxi] para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.


Divisão, reversão e perda da pensão por morte no RGPS


DIVISÃO


A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais[xxxii].


REVERSÃO


Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar[xxxiii].


PERDA DA PENSÃO POR MORTE


O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa[xxxiv]:


I – pela morte do pensionista;


II – para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; ou


III – para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico pericial a cargo da previdência social.


IV – pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos.


Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.


Conclusão


Um acidente aeronáutico tem algumas particularidades que o diferenciam dos outros tipos de acidentes segurados por regimes previdenciários. O choque do acidente inesperado, as informações desencontradas, o difícil reconhecimento das vítimas e o tumulto do momento dificultam os atos daqueles que perderam o mantenedor da família.


Devido à natureza alimentar do benefício da pensão por morte e da necessidade imediata dos dependentes é necessário requerer este benefício o mais rápido possível no caso de acidente aeronáutico com transporte comercial de passageiros.


A data do acidente deve ser a data do óbito e início da prestação da pensão, por isso deve ser requerido o mais rápido possível ao órgão competente e instruído com os documentos que forem conseguidos, tendo em vista que alguns regimes de previdência pagam da data do óbito até um determinado prazo e depois a partir da data do requerimento.


Os dependentes, ou beneficiários são diferentes conforme o regime, ou regimes, que esteja filiado o contribuinte, por isso é importante verificar se o familiar sobrevivente preenche os requisitos para requerer o benefício da pensão por morte.


A Comunicação de Acidente do Trabalho(CAT) ou comunicação de acidente em serviço são documentos que podem servir de base para evitar novos acidentes, pois majoram alíquotas no RGPS e pagam benefícios diferenciados nos regimes próprios, fazendo com que o administrador procure meios que diminuam esse tipo de acidente entre seus funcionários.


 


Referências bibliográficas:

ALMEIDA, João Carlos da Silva. O “acidente em serviço” nos regimes de previdência social da união. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 84, 01/01/2011 [Internet].Disponível em:                 < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8906>. Acesso em 09/03/2011.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em

16/05/2011.

BRASIL. Lei n° 3.765 de 04 de maio de 1960. Dispõe sobre as Pensões Militares. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L3765.htm>. Acesso em 15/05/2011.

BRASIL. Lei n° 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da

Previdência Social e dá outras providências. Disponível em:

< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm>. Acesso em 15/05/2011.

BRASIL. Decreto n° 3.048 de 06 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência

Social, e dá outras providências. Disponível em:

< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm>. Acesso em 15/05/2011.

BRASIL. Lei n° 8.112 de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos

servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Disponível

em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm>. Acesso em 15/05/2011.

BRASIL. Medida Provisória 2215-10 de 31 de agosto de 2001. Dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nos 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.Disponível em:

< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2215-10.htm>. Acesso em 15/05/2011.

______________ INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 45 INSS/PRES, de 6 de agosto de  2010.

 

Notas:



[i] Art. 318 da Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 6 de agosto de  2010.

[ii]Art. 318 § 1° da Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 6 de agosto de  2010.

[iii] Art. 318 § 2° da Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 6 de agosto de  2010.

[iv] Art. 329 da Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 6 de agosto de  2010.

[v]Art. 221 da Lei 8.112/90.

[vi] Art. 221 parágrafo único da Lei 8.112/90.

[vii] Art. 329 Parágrafo Único da Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 6 de agosto de  2010.

[viii] Art. 330 da Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 6 de agosto de  2010.

[ix]Art. 22 da Lei 8.213/91.

[x] Art. 22 §1º da Lei 8.213/91.

[xi] Art. 22 §2º da Lei 8.213/91.

[xii]Art. 202 do Decreto 3.048/99. 

[xiii]Art. 202-A do Decreto 3.048/99.

[xiv]Art. 202-A §4º do Decreto 3.048/99.

[xv]Art. 337 do Decreto 3.048/99.

[xvi]Art. 338 do Decreto 3.048/99.

[xvii] Art. 111 do Decreto 3.048/99.

[xviii]Art. 323 da Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 6 de agosto de  2010.

[xix] Art. 323 §1º da Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 6 de agosto de  2010.

[xx]Art. 16 do Decreto 3.048/99.

[xxi] Art. 16 §1º do Decreto 3.048/99.

[xxii]Art. 16 §2º do Decreto 3.048/99.

[xxiii]Art. 16 §3º do Decreto 3.048/99.

[xxiv]Art. 16 §7º do Decreto 3.048/99.

[xxv] Art. 217, I ,e, da Lei 8.112/90.

[xxvi] Art. 217, II ,c, da Lei 8.112/90.

[xxvii]Art. 217, II ,d, da Lei 8.112/90.

[xxviii]Art. 106 do Decreto 3.048/99.

[xxix]Art. 39 do Decreto 3.048/99. 

[xxx] Art. 39 §3º do Decreto 3.048/99.

[xxxi]Art. 32 do Decreto 3.048/99.

[xxxii]Art. 113 do Decreto 3.048/99.

[xxxiii]Art. 113 Parágrafo Único do Decreto 3.048/99. 

[xxxiv]Art. 114 do Decreto 3.048/99. 


Informações Sobre o Autor

João Carlos da Silva Almeida

Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo, Pós-graduando em Direito Previdenciário pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo. Militar.


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