O embrião do instituto da desaposentação

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Resumo: O brasileiro sempre procurou com muita intensidade a sua aposentadoria como uma espécie de renda pelo menos para a sua alimentação após o esgotamento das forças de trabalho. Eis que, no entanto, já é observado nos tribunais e entre os doutrinadores a nova força que o Instituto da Desaposentação vem sendo apontado como uma inovação à alternativa de melhoria na renda mensal em uma nova aposentadoria dentro dos procedimentos juridicamente legais. O revés é oferecido àquele que se aposentou e permaneceu em atividade com filiação ao Regime Geral de Previdência Social ou encontra-se laborando em outro regime de previdência social. A possibilidade à Desaposentação se faz presente em razão da subjetividade do direito disponível assegurado ao aposentado, e desde que preencha os requisitos legais para a uma nova aposentadoria. Na manifestação dessa vontade o aposentado abre mão de aposentadoria (prestações financeiras mensais) e não do seu tempo de contribuição, tanto quanto, o reaproveitamento desse tempo de contribuição no mesmo ou outro regime de previdência, registrando: sem prejudicar quaisquer terceiros. Juridicamente os magistrados têm decidido pela Desaposentação, e é percebida a preocupação dos mesmos de deixar claro: “desde que não contrarie nenhum interesse público”. (RESP nº. 606.821/CE, Proc. nº. 2003.0101949-5, STJ de 18/02/2004, Apelação Civil nº. 133.529/CE, julgado em 28/04/2008).


Resumen: El brasileño siempre miró con gran intensidad a su retiro como una especie de renta por lo menos para su comida después de que el agotamiento de la fuerza laboral. Que sin embargo, se observa en los tribunales y entre los adoctrina la nueva fuerza que la Oficina de Desaposentação ha sido descrito como una innovadora alternativa a la mejora de los ingresos en una nueva ley de jubilación dentro de los procedimientos legales. El retroceso se ofrece a los que se han jubilado y se mantuvo activo con los miembros de la Dirección General de Bienestar es o trabajado en otro sistema de bienestar. La posibilidad de Desaposentação está presente debido a la subjetividad de la ley a disposición de los jubilados siempre, y siempre que cumpla los requisitos legales para una nueva pensión. En el caso de que se abra la mano de los jubilados de pensiones (prestaciones económicas mensuales) y no el tiempo de cotización, como la reutilización del tiempo de cotización en el mismo o en otro sistema de bienestar social, la grabación: sin perjuicio de terceros. Legalmente los tribunales han decidido la Desaposentação, y se percibe la misma preocupación que quede claro: “si no en un interés público.” (Especial de Apelación. 606.821/CE, Proc. N º 2003.0101949-5, STJ, 18/02/2004, Apelación civil N º 133.529/CE, juzgado en 28/04/2008).


Sumário: 01. Desaposentação – Definição.  02. A Desaposentação é prevista no ordenamento jurídico brasileiro? 03. Posicionamento da Doutrina. 04. Posicionamento da Jurisprudência. 05. Restituição dos valores recebidos durante o período da aposentadoria. 06. Argumentos Favoráveis relativos à Desaposentação. 07.  Argumentos Desfavoráveis relativos à Desaposentação. 08. Conclusão. 09. Bibliografia.


01. Desaposentação – Definição


Registro inicialmente uma síntese sobre a definição do Instituto da Desaposentação  acolhida por Antonio de Paulo: “Ato pelo qual alguém desiste voluntariamente de um direito”. (Pequeno Dicionário Jurídico, São Paulo: D&PA, 2002, p. 268.)


02. A Desaposentação é prevista no ordenamento jurídico brasileiro?


2.1. A única situação devidamente regulamentada foi específica e isolada; a do Juiz Temporário do Poder Judiciário da União que obteve amparo legal com a Lei Complementar nº. 35, de 14/03/1979; no entanto, desapareceu-se com a edição da Lei nº. 9.528/1997.


2.2- Na forma do Art. 181-B do Decreto 3.048/1999 são irreversíveis e irrenunciáveis as Aposentadorias por Idade, Tempo de Contribuição e Especial que estejam em manutenção no RGPS; exceto quando da utilização de regras e prazos legais previstos na legislação; ou seja:


(1)- o não recebimento da primeira parcela da aposentadoria;


(2)- ou o não saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do PIS/PASEP.


03. Posicionamento da Doutrina


A doutrina nacional tem postura favorável à desaposentação, sendo maioria essa corrente, inclusive com publicações de trabalhos sobre essa idéia, e entre eles destacam-se: Wladimir Novaes Martinez, Hamilton A. Coelho, Marcelo L. Tavares, Fábio Zambitte Ibraim, dentre outros.


04. Posicionamento da Jurisprudência


Em se tratando de um direito disponível, o STJ já se manifestou favorável a essa renúncia (RESP nº. 692.628-DF; Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 17/05/2005); entretanto, mesmo que isoladas, algumas decisões não têm sido pacíficas sobre esse novo instituto de direito previdenciário. (Proc. Nº. 1992.01.122895/MG, sentença contrária, relatado pelo Juiz Federal Amilcar Machado).


05- Restituição dos valores recebidos durante o período da aposentadoria


5.1. Quanto a restituição dos valores recebidos durante o período da aposentadoria em manutenção, ainda não há passividade na doutrina, sendo oferecidas as seguintes alternativas:


(1)- nenhuma devolução,


(2)- devolução integral,


(3)- devolução parcial,


(4)- valor sentenciado pela justiça,


(5)- restituição do matematicamente necessário.


5.2. Assim como na doutrina, as decisões judiciais quanto a devolução dos valores recebidos têm sido conflitantes também.


06. Argumentos Favoráveis relativos à Desaposentação


6.1. A aposentadoria é um direito personalíssimo, patrimônio disponível do titular;


6.2. O mais vantajoso dentro de um pressuposto legal (contrapartida às contribuições) harmoniza os princípios da dignidade humana e coaduna o bem estar social;


6.3, Com a permanência/retorno laborativo do aposentado, a contribuição continua compulsória ao RGPS (§3º, Art. 11, Lei nº. 8.213/1991);


6.4. A compensação financeira entre os regimes de previdência não afetará o princípio atuarial (Lei 9.796/1999);


07.  Argumentos Desfavoráveis relativos à Desaposentação


7.1. A aposentadoria contém natureza de ato administrativo vinculado e de interesse público; trata-se de um ato administrativo válido e eficaz e, portanto, inadmissível sua anulação, eis que inexiste ato ilegítimo e ilegal necessário para configurar tal hipótese;


7.2. Ofensa ao princípio da alimentaridade da aposentadoria;


7.3. A opção a uma primeira aposentadoria implica a renuncia expressa a qualquer outra no regime geral ou próprio;


7.4. O Estado poderá invocar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada contra aposentado.


08. Conclusão


A substituição de uma alimentação perversa (Valor da Aposentadoria) por outra melhor, é um direito de ordem social previsto na Constituição, logo, obstar uma alimentaridade apropriada é anacronismo, pois não há nenhum delito é a ser penalizado.


 


“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social.” (Grifo do Autor)


(Art. 7º da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988.)


Não há nenhuma lei pretérita que releve uma opção, logo não houve renuncia antecipada, pois “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;” (Inc. II, Art. 5º, CRFB/1988).


O Instituto da Desaposentação ainda é um embrião a se desenvolver com as idéias dos doutrinadores e da própria justiça. As decisões judiciais têm fundamentações com intelecção quanto a veemência social do interessado sem macular prejuízos aos regimes de previdências envolvidos. Temos uma jurisprudência se formando, creio que será em passos lentos, pois tudo que é “novo” é analisado com mais cuidado e ponderado para não viciar conseqüências drásticas futuramente.


A aplicação do Instituto da Desaposentação não é tão simples assim, e a edição de uma lei sobre o assunto deve atingir todas as alternativas possíveis, pois a principal anomalia seria no prejuízo de algum ente público quando da compensação financeira entre os regimes de previdência.


 


Bibliografia

Martinez, Wladimir Novais. Desaposentação. 3ª Ed. São Paulo: LTr, 2009.

Imbraim, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 10ª Ed. Rio de janeiro: Impetus, 2007.

Lei 9.796/1999. Dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes de Rrevidência dos Servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, e dá outras providências. Publicada no DOU de 06/09/1999.

Decreto 3.048/1991. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Publicado no DOU de 07/05/1999. 

Lei nº. 8.213/1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Publicado no DOU de 25/17/1991. 

Lei Complementar nº. 35/1979. Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional Publicada no DOU de 14/03/1979.


Informações Sobre o Autor

Rogério Pacheco

Bacharel em Direito. Especialista em Direito Previdenciário – Pós-graduação – PUC-MG – 2009 Pós-graduando (2010/2012) – Direito e Processo do Trabalho – PUC/MG. Servidor Público Federal do INSS


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