Pensão por morte e a perda da qualidade de segurado

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Resumo: O presente artigo abordará a possibilidade de ser concedido o benefício de pensão por morte ao dependente do segurado que quando de seu óbito já não mais mantinha a qualidade de segurado, preenchendo  apenas o requisito da carência, não atendendo ao requisito idade.

Palavras-chave: Pensão por Morte . Qualidade de Segurado . Carência. Benefício Previdenciário.

Abstract: This article will address the possibility of being granted the benefit of a death pension to dependent of the insured when his death no longer held the status of an insured, but satisfies the requirement of grace.

Keywords: Pension for Death. Quality Insured. Shortage. Benefit Pension

Sumário: Introdução. 1. Da pensão por Morte. 2. Da Qualidade de Segurado. 3. Da concessão da pensão por Morte e a Perda da Qualidade de Segurado. Conclusão. Referências Bibliográficas. Bibliografia Consultada.

Introdução

Trata o presente artigo o estudo da pensão por morte e a perda da qualidade de segurado.

A pensão por morte é devida aos dependentes do trabalhador que venha a falecer, garantindo aos seus familiares a proteção para o evento morte, desde que sejam preenchidos os requisitos previstos na legislação infraconstitucional.

Em que pese o regramento sobre a matéria, inúmeros são os casos em que o instituidor do benefício perde a qualidade de segurado na data imediatamente anterior ao próprio óbito, embora preenchesse o requisito de tempo de contribuição para aposentadoria por idade, havendo carência, faltando exclusivamente o requisito idade.

1. Da pensão por morte

O benefício de pensão por morte  está esculpido em nossa Carta Magna como meio de proteção a família do trabalhador em virtude do evento morte deste.

O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da  Lei  nº  8.213/1991 e 105  a 115 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999).

A pensão por morte é um benefício tipicamente familiar, voltado para o sustento daqueles que dependiam do segurado. Essa contingência social nascida a partir do evento morte, prevista pela Lei 8213/91, deve ser mantida como benefício em qualquer reforma previdenciária que se pretenda implementar.

Para concessão do referido benefício faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos previstos na  Lei Ordinária quais sejam:  manutenção da qualidade de segurado por parte do trabalhador, qualidade de dependente de quem fará jus ao recebimento da pensão, ou ainda, ter o trabalhador cumprido os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, tempo de contribuição ou especial, desde que nesse último caso mantivesse a qualidade de segurado.

2. Da Qualidade de Segurado

A qualidade de segurado mantém-se com a filiação e contribuição compulsória ou espontânea por parte do segurado sendo ele segurado obrigatório ou facultativo.

O artigo 15 da Lei 8213/91 traz um rol taxativo das hipóteses em que o segurado mesmo não vertendo contribuições a Previdência Social mantém a qualidade de segurado, são eles:

“I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”

Segundo a autora Marina Vasques Duarte em sua obra Direito Previdenciário:

“A qualidade de segurado mantém viva a proteção do ente estatal ao trabalhador. Para evitar prejuízos aos segurados que deixaram de exercer atividade remunerada e/ ou interromperam as contribuições, o artigo 15 da Lei de Benefícios prevê determinados períodos (chamados períodos de graça) os quais é mantida a qualidade de segurado e conservados todos os seus direitos perante a Previdência Social. Mas, repita-se, mantém-se apenas a qualidade de segurado, não sendo este dispositivo responsável pelo cômputo do período como carência ou tempo de serviço.”

3. Da concessão da pensão por Morte e a Perda da Qualidade de Segurado

Segundo a Lei 10.666/03 a perda da qualidade de segurado não prejudica a concessão da aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial se o segurado comprovar o número mínimo de contribuições correspondentes à carência exigida.

Sendo assim pelo preceito que todos os segurados devem possuir o mesmo tratamento isonômico não há como deixar de conceder o benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado, caso esse tenha vertido contribuições suficientes aos cofres previdenciários, independente de ter preenchido o requisito idade já que o cerne da Previdência diz respeito ao seu caráter contributivo.

A concessão da pensão por morte para os dependentes do trabalhador que perdeu a qualidade de segurado merece caminho aberto mediante a aplicação dos princípios constitucionais que se encontram nos fundamentos da norma que previu expressamente a morte como contingência social nuclear de atuação da Previdência Social, conforme capitulado no artigo 201, I da Carta Magna.

Nesse sentido tem decidido nossos Tribunais:

“A perda da qualidade de segurado não causa óbice à concessão do benefício de pensão por morte se já haviam sido preenchidos os requisitos necessários. Inteligência do artigo 102 parágrafo 1° e 2° da Lei 8.213/91c/c Lei 10.666/03. Com a edição da EC 20/98, a ressalva efetuada na parte final do parágrafo 2°, do artigo 102 da Lei 8.213/91, passou a abranger também aquele que à época do óbito contava com a carência mínima necessária para obtenção do benefício de aposentadoria por idade, mas perdeu a qualidade de segurado e veio a falecer antes de completar a idade para obtenção deste benefício”. (TRF3 – Relator Des.  Federal Sergio Nascimento AC 904836 – SP, DOU 31/01/2006).

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.I – Em face do caráter contributivo do regime previdenciário e, mediante a proteção social inserta no artigo 201, inciso I, da Constituição da República, não se pode ignorar as contribuições outrora vertidas pelo segurado, o qual, contando com carência mínima à época do óbito, gerará direito à pensão por morte de seus dependentes, em respeito ao princípio da solidariedade da Previdência Social. II – A pretensão deduzida pelo embargante consiste em novo julgamento da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração. III – Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ). IV – Embargos de declaração rejeitados.” (TRF3, Processo 2008.03.99.019362-4, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 de 20.01.2010)“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PREQUESTIONAMENTO. ERRO MATERIAL. I – Evidencia-se a ocorrência de erro material no voto proferido (fl. 87), uma vez que equivocadamente constou como falecido "Gregório Rodrigues", enquanto que o correto seria "Nilo Aires". Assim sendo, impõe-se a correção nesse sentido. II – Em face do caráter contributivo do regime previdenciário e, mediante a proteção social inserta no artigo 201, inciso I, da Constituição da República, não se pode ignorar as contribuições outrora vertidas pelo segurado, o qual, contando com carência mínima à época do óbito, gerará direito à pensão por morte de seus dependentes, em respeito ao princípio da solidariedade da Previdência Social. III – A pretensão deduzida pelo embargante consiste em novo julgamento da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração. IV – Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ). V – Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para corrigir erro material, mantendo-se o resultado do julgamento.” (TRF3, Processo 2008.03.99.054814-1, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 de 13.01.2010)“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PREQUESTIONAMENTO.I – Em face do caráter contributivo do regime previdenciário e, mediante a proteção social inserta no artigo 201, inciso I, da Constituição da República, não se pode ignorar as contribuições outrora vertidas pelo segurado, o qual, contando com carência mínima à época do óbito, gerará direito à pensão por morte de seus dependentes, em respeito ao princípio da solidariedade da Previdência Social. II – A pretensão deduzida pelo embargante consiste em novo julgamento da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração. III – Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ). IV – Embargos de declaração rejeitados.” (TRF3, Processo 2007.61.14.001153-1, Juiz Convocado Marcus Orione, 10ª Turma, DJF3 de 21.10.2009)

Essa autora obteve êxito no processo 0005881-47.2011.4.03.6306 perante o Juizado Especial Federal de Osasco na qual se pretendeu a concessão da pensão por morte com a perda da qualidade de segurado, no presente caso o segurado não mais vertia contribuições a Previdência Social quando de seu óbito, não tendo mais a qualidade de segurado, porém havia contribuído durante sua vida laborativa o total de 196 contribuições preenchendo assim o requisito carência.

Apesar de ter contribuído com a Previdência Social ao longo de 16 anos, o segurado não havia preenchido o requisito idade, em analogia aos benefícios de aposentadoria por idade, especial ou tempo de contribuição que não exige a qualidade de segurado para a concessão do beneficio é que foi julgado procedente a referida ação, já que o segurado havia vertido contribuições suficientes para a concessão da aposentadoria por idade, especial ou contribuição.

Segue abaixo trechos da sentença emanada por aquele juízo que concedeu a autora o direito a pensão por morte:

“A carência (número mínimo de contribuições exigidas para a concessão de benefício) constitui mecanismo de garantia do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.

Sobreleva notar que, em relação à aposentadoria por idade, foi construído o entendimento jurisprudencial em prol da concessão do benefício mesmo quando o trabalhador não ostente mais a qualidade de segurado na data em que completar o requisito idade. Tal entendimento jurisprudencial foi inclusive acolhido pelo legislador conforme os parágrafos 2º e 3º do artigo 3º da lei n° 10.666/03.

O mesmo fenômeno é perceptível ao analisar-se o caput do mesmo artigo 3º da lei 10.666/03 quanto às aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

Assim, por analogia, deve-se aplicar o mesmo entendimento em relação à pensão por morte, considerando-se a maior carência prevista no Regime Geral de Previdência de 180 meses (art. 25 da Lei n° 8.213/91). Em síntese, se o trabalhador falecido tiver já cumprido o período de carência de 180 meses, seus dependentes farão jus à pensão por morte independente de sua qualidade de segurado na data do óbito.

Ora, a pensão por morte independe de carência, não se impondo um número mínimo de contribuições conforme dispõe o artigo 26 do diploma legal citado.

Desta forma, há de indagar: qual a real intenção do legislador previdenciário ao editar tal norma, aparentemente desrespeitando o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial inserto no artigo 201 da CF/88?

A resposta deve ser a proteção da família, da criança e do adolescente (CF/88, artigo 226, caput, 227, par. 3º, inciso II), bem como o princípio da solidariedade social ao se falar no Sistema de Seguridade Social inserto no artigo 194 e seguintes da mesma Carta da República.

Aliás, na interpretação das normas e princípios constitucionais, dentre outros instrumentos de que dispõe o exegeta, tem-se aquele em que deve-se sopesar qual o de maior preponderância e importância social, e por isso deve prevalecer, quando contraposto com outro aparentemente com ele divergente.

A solução da controvérsia em pauta: o princípio da solidariedade social, da proteção à família, à criança e ao adolescente versus equilíbrio econômico e atuarial das contas do sistema da Previdência Social, para mim, somente se resolve ao dar-se preponderância ao que privilegia o interesse social fundado na solidariedade e à mantença da família como “base da sociedade” (cabeça do artigo 226 da Carta Magna/88), bem como quando a Constituição, em seu artigo 227 estabelece ser “…dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, …”

Além disso o Juiz, na aplicação do direito, deve ater-se não somente ao sentido literal da lei, mas também, utilizando-se de uma interpretação teleológica, considerar o fim social preconizado pela norma conforme dispõe a Lei de Introdução ao Código Civil de 1916 (DL 4.657/1942), igualmente aplicável ao novel Código Civil Brasileiro (Lei n.º. 10.406/2002) e o artigo 6º da Lei n.º. 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º. 10.259/2001.

Se a documentação trazida aos autos realmente atesta que o falecido verteu ao sistema da Previdência mais de 180 (cento e oitenta) contribuições, ou seja, o máximo exigido para fazer valer seus direitos a qualquer benefício previdenciário.

Ora, embora possa se falar em perda da condição de segurado em virtude do período em que não houve vínculo empregatício formal ou recolhimento de contribuições aos cofres do INSS, entendo que, tendo o falecido labutado/contribuído por longo período e mantendo atividade laboral, ainda que tenha perdido a qualidade de segurado, seus dependentes fazem jus ao benefício pleiteado.

Admite a lei situação de que alguém que acabou de ingressar no sistema e verteu somente uma contribuição aos cofres da autarquia previdenciária, em caso de falecimento, faz nascer aos seus dependentes o direito à pensão por morte; mas, por outro lado, se outra pessoa (hipótese do falecido), que tinha tempo de serviço/contribuição ao INSS no máximo exigido pela legislação não faz jus ao benefício em questão porque perdera, antes da morte, a qualidade de segurado, é extremamente iníqua.

No caso dos autos, verifica-se pela contagem elaborada pela Contadoria Judicial, anexada em 23/05/2012, que o segurado faleceu após contribuir junto ao RGPS por 16 anos, 05 meses e 22 dias de tempo de contribuição, ou seja, 203 meses de carência.

Embora o segurado tenha falecido antes de completar a idade necessária à concessão da aposentadoria por idade (pois faleceu com 53 anos), observa-se que ele já havia contribuído por tempo necessário à obtenção do benefício, ou seja, mais de 180 contribuições, somente sendo obstado o seu direito em face do evento morte (artigo 48, inciso II, combinado com o artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91).

A qualidade de segurado do falecido junto ao RGPS restou comprovada conforme acima exposto. “

Conclusão

Buscou o presente artigo apresentar a possibilidade de se conceder o benefício de pensão por morte independente da qualidade de segurado do trabalhador que veio a óbito, desde que esse tenha vertido aos cofres previdenciários o mínimo de 180 contribuições, aplicando se de maneira analógica as aposentadorias por tempo de contribuição e idade.

Pelo princípio de que todos os segurados devam ter o mesmo tratamento isonômico não seria justo o segurado que trabalhou sua vida inteira e que por algum motivo deixou de verter contribuições à Previdência Social venha perder a cobertura desse seguro, basta compararmos esse a situação de um segurado que acabou de se filiar a RGPS e que no dia seguinte venha a óbito, nesse caso seus dependentes terão direito a pensão por morte sem que venha recorrer ao Judiciário.

Desse modo assiste aos dependentes do segurado que mesmo não tendo mais a qualidade de segurado porém contribuiu para a Previdência Social o direito de perceber as parcelas previdenciárias em decorrência do evento morte, fazendo-se assim a mais lidima justiça!

 

Referências
Ramalho, Marcos de Queiroz. A pensão por morte no regime geral da previdência social. São Paulo:Ltr, 2010. Pg. 63
Duarte, Marina Vasques. Direito Previdenciário. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2010. Pg.80
Lazzari, João Batista. PRÁTICA PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIA – ADMINISTRATIVA E JUDICIAL- Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari, Gisele Lemos Kravichynchyn, Jeferson Lemos Kravichynchyn- Florianópolis: Conceito Editorial, 2010.
BALERA, Wagner, MUSSI, Cristiane Miziara. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. 7ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2010

Informações Sobre o Autor

Sara Luiza Rufino

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Fieo Unifieo. Pós graduanda em Direito da Seguridade Social pela Faculdade Legale


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