Síndrome de Burnout: o meio ambiente de trabalho que adoece o trabalhador e seu reflexo previdenciário

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Resumo: O artigo objetiva esclarecer no que consiste a Síndrome de Burnout, sua definição, suas características, seu diagnóstico e o reflexo previdenciário. Abordará a influencia do meio ambiente de trabalho no surgimento e agravamento da doença. Apresentará seu enquadramento na legislação, bem como a dificuldade de se comprovar o nexo causal entre a Síndrome e o trabalho, buscando com isso viabilizar a concessão de benefícios previdenciários.

Palavra Chave: síndrome de burnout; doença laboral; incapacidade por burnout; meio ambiente trabalho e burnout, burnout como acidente de trabalho.

Abstract: The article aims to clarify what constitutes Burnout Syndrome, its definition, its characteristics, diagnosis and pension reflection. Address the influence of the work environment in the emergence and worsening of the disease. Submit its framing the legislation as well as the difficulty of proving the causal link between the syndrome and the work, seeking thereby make the provision of social security benefits.

Keywords: burnout; occupational disease; inability by burnout; work environment and burnout, burnout as an occupational accident.

Sumário: 1. Introdução. 2. O Meio Ambiente de Trabalho como fator desencadeante. 3. A Síndrome de Burnout. 4. A Síndrome de Burnout como Acidente de Trabalho. 5. Comprovação do Nexo Causal. Considerações Finais. Referências.

1. INTRODUÇÃO

A relação de trabalho tem sofrido profundas modificações ao longo dos tempos. Essas alterações tem causado um labor mais intenso, consumindo de forma muita acentuada a energia física e mental dos trabalhadores. Estas mudanças tem repercutido de forma muita intensa na saúde dos indivíduos e na classe dos trabalhadores como um todo.

Ao firmar-se um contrato de trabalho, o empregador vislumbra o empregado como um indivíduo capaz de realizar as tarefas propostas dentro do seu grau de aptidão e sua adequação as regras da empresa. Mas, este profissional, além de suas potencialidades, carrega suas características pessoais, que o definem como um ser individual, que foi construído não só através de seus conhecimentos, mas através de suas emoções, vivências, expectativas e tem limitações, tanto de ordem física quanto mental.

Temos então, a inserção do individuo no meio ambiente de trabalho, onde por vezes há um descompasso entre aquilo que era esperado e por vezes contratado e o que é proporcionado e cumprido. Toda essa carga de insatisfações traz reflexos diretamente nos padrões físicos e emocionais dos empregados, convergindo para um processo de estresse, que se não detectado em seus estágios iniciais, leva ao estresse crônico, neste caso conceituado como estresse ocupacional, que desencadeia a Síndrome de Burnout.

O indivíduo acometido por esta Síndrome tem uma sensação de esgotamento físico e emocional, tendo atitudes negativas em relação ao trabalho.

O que ocasiona a síndrome é o meio ambiente de trabalho, tendo relação direta com o mesmo. Constitui uma doença profissional e como tal, goza de proteção legal, ensejando benefícios previdenciários.

O grande desafio é a dificuldade de se estabelecer o nexo causal entre a Síndrome e o trabalho, a fim de gerar reflexos trabalhistas e previdenciários.

O presente trabalho objetiva fazer uma análise sobre o meio ambiente de trabalho que leva ao desenvolvimento da síndrome, no sentido de demonstrar a existência do nexo de casualidade, auxiliando assim, a identificação do liame entre a doença e o trabalho, para fins de concessão dos benefícios previdenciários.

2. O MEIO AMBIENTE DE TRABALHO COMO FATOR DESENCADEANTE

A Organização Mundial de Saúde define Saúde como o estado de bem-estar físico, mental e social, total, e não apenas a ausência de doença ou incapacidade . Dada à amplitude do conceito, há que se ter uma preocupação com o ambiente laboral, uma vez que a maioria dos seres humanos passa grande parte de sua vida trabalhando. Saúde hoje pressupõe qualidade de vida e esta só pode existir dentro de um meio ambiente equilibrado, não só o natural, mas também o artificial, neste compreendido o meio ambiente de trabalho.

A garantia do meio ambiente de trabalho sadio e equilibrado está inserida na Norma Constitucional, gozando o trabalhador do direito de exercer seu trabalho em condições salubres, onde seja preservado a sua vida, a sua saúde, tanto física quanto mental. Estas garantias também estão previstas nas normas infraconstitucionais, como a Consolidação das Leis do Trabalho e através da Portaria 3214/78.

As condições em que o trabalho é exercido tem relação direta com sua saúde. Fiorillo[1] (22-23) afirma o seguinte:

 “Constitui meio ambiente do trabalho o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independente da condição que ostentem”.

Dejours[2] (1992 p.120) assevera que a organização do trabalho é com certeza um fator para desencadear doenças ou distúrbios mentais nos trabalhadores. Acrescenta ainda que a organização do trabalho exerce uma ação sobre o trabalhador, cuja reação se dá sobre o aparelho psíquico, que em certas situações faz surgir um sofrimento quer pode ser “atribuído ao choque entre uma história individual, portadora de projetos, de esperanças e de desejos, e uma organização do trabalho que o ignora” (Dejours, 1992, p.133). Os sofrimentos que acometem os trabalhadores durante a jornada laboral podem gerar ou desencadear danos a saúde mental do trabalhador, entre elas a Síndrome de Burnout.

3. A SINDROME DE BURNOUT

Segundo a definição dada pelo Ministério da Saúde, no Manual de procedimentos para os serviços de saúde concernentes às doenças relacionadas ao trabalho (2001, p. 191) a Síndrome de Burnout é:

A sensação de estar acabado ou Síndrome do esgotamento profissional é um tipo de resposta prolongada a estressores emocionais e interpessoais crônicos no trabalho. Tem sido descrita como resultante da vivencia profissional em um contexto de relações sociais complexas, envolvendo a representação que a pessoa tem de si e dos outros. O trabalhador que antes era muito envolvido afetivamente com seus clientes, com os seus pacientes ou com o trabalho em si, desgasta-se e, em um dado momento, desiste, perde a energia ou se “queima” completamente. O trabalhador perde o sentido de sua relação com o trabalho, desinteressa-se e qualquer esforço, lhe parece inútil.

Enquanto que no estresse tradicional, o esgotamento repercute na vida do individuo, influindo nas suas relações pessoais, o estresse ocupacional repercute diretamente nas relações com o trabalho, estando diretamente ligado a este.

Segundo o mesmo manual, no quadro clínico podem ser identificados:

– História de grande envolvimento subjetivo com o trabalho, função, profissão ou empreendimento assumido, que muitas vezes ganha o caráter de missão:

– Sentimentos de desgaste emocional e esvaziamento afetivo( exaustão emocional),

– Queixa de reação negativa, insensibilidade ou afastamento excessivo do público que deveria receber os serviços ou cuidados do paciente ( despersonalização);

– Queixa de sentimento de diminuição da competência e do sucesso do trabalho.

Geralmente, estão presentes sintomas inespecíficos associados, como insônia, fadiga, irritabilidade, tristeza, desinteresse, apatia, angustia, tremores e inquietação, caracterizando síndrome depressiva e/ou ansiosa. O diagnóstico dessas síndromes associado ao preenchimento dos critérios acima leva ao diagnostico de síndrome de esgotamento profissional.

“O indivíduo submetido ao estresse ocupacional pode deixar de responder adequadamente às demandas do trabalho e geralmente se encontra irritável, ansioso e ou deprimido. Indivíduos com cronificação de altos níveis de estresse ficam vulneráveis ao surgimento da Síndrome de Burnout. A Síndrome é um processo de enfraquecimento decorrente de um período prolongado de estresse profissional. É uma resposta à tensão crônica no trabalho, gerada a partir do contato direto e excessivo com outras pessoas, devido à tensão emocional constante, atenção concentrada e grande responsabilidade profissional. O termo Burnout é a junção de burn (queima) e out (exterior), significando exaustão emocional, fadiga, frustração, desajustamento (INOCENTE 2005;)[3]. Os sinais iniciais incluem sentimentos de exaustão emocional e física, sentimento de alienação, cinismo, impaciência, negativismo e isolamento”.

A síndrome de Burnout, como transtorno mental, encontra previsão no inciso II do artigo 20 da lei 8.213/91, tratando-se de doença do trabalho e conforme o anexo II do Regulamento da Previdência Social, do decreto 3.0481999, a patologia ( Sensação de estar acabado ou Síndrome do esgotamento profissional) deve estar diretamente relacionada ao ritmo de trabalho penoso ( Z.56.6).

A classificação na qual está inserida a Síndrome de Burnout exige a comprovação do nexo de casualidade entre a patologia e a atividade laborativa. 

4. A SINDROME DE BURNOUT COMO ACIDENTE DE TRABALHO

A Portaria n. 1.339/99 (Ministério da Saúde, 1999) apresenta os princípios norteadores utilizados no Brasil para o diagnóstico das doenças relacionadas ao trabalho e tem um capítulo dedicado aos chamados “transtornos mentais e do comportamento relacionados ao trabalho”. Segundo o Manual do Ministério da Saúde (2001) que toma como referência a mencionada Portaria e o Decreto n.3.048/99 com suas alterações, o estabelecimento do nexo causal entre a doença e a atividade atual ou pregressa do trabalhador representa o ponto central para o correto diagnóstico e tratamento da doença.

As doenças do trabalho tem amparo legal na norma do artigo 20 da lei 8.213/91, com o seguinte teor:

Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

“I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.”

O inciso I trata das doenças profissionais típicas, que acometem determinada categoria profissional. O inciso II é a chamada mesopatia ou moléstia profissional atípica.

As doenças ocupacionais, ou seja, aquelas relacionadas ao trabalho, estão elencadas na Lista B do Anexo II do Decreto 3.048/1999, onde entre os Transtornos Mentais e de Comportamento relacionados com o trabalho ( Grupo V da CID-10), consta no item XII – Sensação de Estar acabado ( “ Síndrome de Burn-out”, “ Síndrome do Esgotamento Profissional “ ( Z73.0) trazendo como agente etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional , o ritmo de trabalho penoso ( Z56.3) Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho ( Z56.6).

Considera-se também acidente de trabalho, nos termos do parágrafo 2 do artigo 20 da Lei 8.213/91: excepcionalmente, quando for constatado que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente.

Por configurar moléstia ocupacional, é obrigatória a notificação ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), sendo obrigatória a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho por parte do empregador.

Por tratar-se de doença do trabalho, ao contrário das doenças profissionais, em que não há a necessidade de comprovação do nexo, há que se estabelecer o nexo causal, ou seja, necessário que se comprove a relação de causa e efeito entre a moléstia e as atividades habitualmente desenvolvidas.

Assim, caracterizado o acidente do trabalho por parte do médico perito do INSS para fins de benefícios previdenciários, as doenças adquiridas ou agravadas pelas condições adversas do trabalho geram para o trabalhador, os direitos as prestações devidas ao acidentado ou dependente, como o auxílio-doença acidentário, o auxílio-acidente, a aposentadoria por invalidez e a pensão por morte.

O trabalhador acometido pela Síndrome de Burnout, faz jus a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, gozando de estabilidade pelo prazo mínimo de doze meses, conforme estatui o artigo 118 da Lei 8.213/91l.

5. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL

Como já enfocado no presente trabalho, para caracterização da Síndrome de Burnout  como acidente de trabalho há que se provar o nexo de causalidade.

Esta comprovação não é de fácil constatação, uma vez que cabe ao segurado demonstrar que a doença desencadeada decorreu das atividades laborativas, demonstrando que o meio de trabalho era estressante, desequilibrado, não reunindo condições adequadas de saúde e psicossociais.

Vale ressaltar, que a sendo uma doença mental, tem características multifatoriais, havendo manifestações clínicas e mudanças comportamentais de formas variadas. No seu desencadeamento, pode haver conjugação de outros fatores, não só biológicos, mas familiares e sociais. O que não se pode afastar é o trabalho como causa determinante ou como concausa.

Numa analise jurisprudencial do tema, observa-se que o reconhecimento do nexo causal traz enormes dificuldades de comprovação. Há necessidade de prova técnica robusta, embasada por uma completa descrição das atividades que teriam levado a patologia e a consequente incapacidade, bem como tem grande relevância, todo o histórico do trabalhador perante o empregador, relatos feitos ao mesmo, afastamentos, solicitações de algumas mudanças que tornem o trabalho menos estressante.

É obrigação de o empregador zelar pela saúde de seus empregados, garantindo não apenas a segurança no ambiente de trabalho, mas essencialmente, promovendo a avaliação periódica de sua higidez física, com maior empenho para aqueles que labutam em atividades danosos, extenuantes ou particularmente estressantes.

A realização de exames médicos periódicos não é faculdade outorgada ao empregador, mas obrigação legal (artigo 168, inciso III da CLT).

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

As condições de trabalho e a forma como este é executado, tanto do ponto de vista físico como organizacional, são fatores que fazem surgir ou agravam as condições físicas e psíquicas dos trabalhadores.

A Síndrome de Burnout acomete trabalhadores que trabalham em ambientes com grandes agentes estressores, acometendo os mesmos de forma lenta e gradual, tornando-os incapacitados para o trabalho, seja temporária ou permanentemente.

Inúmeros são os casos de acometimento desta síndrome, que cada vez vai ganhando contornos mais estreitos, pois as pressões do dia a dia, a competição acirrada, o ritmo de trabalho intenso, levam a níveis alarmantes de estresse, que se não reconhecidos a tempo, cronificam-se desencadeando a síndrome.

Não há como se reverter o quadro sem um enfrentamento direto no problema. Lidar com o ser humano significa lidar com sentimentos e valores distintos, que precisam ser considerados na busca de melhores condições laborais, num meio ambiente de trabalho equilibrado. Havendo a constatação que há a ocorrência de uma patologia decorrente do trabalho, o trabalhador deve ser afastado de suas funções e ter reconhecido o acidente de trabalho, com todas as suas repercussões jurídicas.

 

Referências
BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil, 5 de outubro de 1988, Brasília, 1988. Disponível em http: www.planalto.gov.br.
Lei 8.213, Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, de 24 de julho de 1991. Brasília, 1991. Diário Oficial da União. Disponível em : http:// www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/18213cons.htm
Decreto 3.048, Aprova o Regulamento da Previdência Social e dá outras providências, de 06 de maio de 1999. Brasília, 1999. Disponível em HTTP:// www.planalto.gov.br. Acesso em maio de 2014.
Portaria 1.339, Ministério da Saúde, de 18 de novembro de 1999. Brasília, 1999. Disponível em HTTP:// www.brasilsus.com.br acesso em maio de 2014.
Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde, Doenças relacionadas ao trabalho Ministério da Saúde e Organização Pan Americana da Saúde. Brasília, 2001.
INOCENTE, N. J. Síndrome de Burnout em professores universitários do Vale do Paraíba Campinas, 2005. 202p. Tese (Doutorado) – Faculdade de Ciências Médicas, Universidade Estadual de Campinas.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
BENEVIDES-PEREIRA, A.M.T. (2002). Burnout: Quando o trabalho ameaça o bem estar do trabalhador. São Paulo: Casa do Psicólogo.2002
DEJOURS, C. A loucura do trabalho: Estudo da psicopatologia do trabalho.São Paulo:Cortez.1992.
FARIAS , Talden Queiroz: Revista Direito e Liberdade –Mossoró –V.6,n.2 , p.443-462 disponível em HTTP:// www.esmarn.tjrn.jus.br/revistas acesso em junho de 2014.
 
Notas:
[1] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 22-23.

[2]  DEJOURS, C. A loucura do trabalho: Estudo da psicopatologia do trabalho.São Paulo:Cortez.1992.

[3] INOCENTE, N. J. Síndrome de Burnout em professores universitários do Vale do Paraíba Campinas, 005. 202p. Tese (Doutorado) – Faculdade de Ciências Médicas, Universidade Estadual de Campinas.


Informações Sobre o Autor

Adriana Gomes da Silva Khairallah Gelly

Advogada militante nas áreas Trabalhista e Previdenciária. Pós graduanda em Direito da Seguridade Social na Faculdade Legale


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