Tutela de urgência e evidência e o acesso à justiça nas demandas previdenciárias

Resumo: O artigo que ora se apresenta tem como tema "tutela de urgência e evidência e o acesso à justiça nas demandas previdenciárias” uma análise da legislação e das práticas sócio-jurídicas que intervém para a concretização dos princípios constitucionais. Esse trabalho objetiva tentar melhorar, buscar caminhos para a solução do problema da morosidade processual. A nossa realidade social tem demonstrado que o direito estatal, enquanto instrumento de controle social e realização da justiça, tem sido ineficaz para solucionar os inúmeros problemas e conflitos gerados pela sociedade contemporânea. Como a maioria dos problemas cai no Judiciário, as críticas pesam sobre ele, devido a burocracia, lentidão e ineficácia. Dessa forma, buscou-se as causas e soluções, bem como, transformação das tutelas para melhorar o acesso à justiça. Para tanto, utilizou-se como método o dedutivo, através de uma ampla revisão bibliográfica, tendo por base, principalmente, a doutrina e legislação, disponíveis sobre Direito Constitucional e Processual Civil.[1]

Palavra chave: burocracia, lentidão, realidade social.

Abstract: The present article has as its theme "protection of urgency and evidence and access to justice in social security claims", an analysis of the legislation and socio-legal practices that intervene in the implementation of constitutional principles. , As a tool for social control and the realization of justice, has been ineffective in solving the many problems and conflicts generated by contemporary society. Most of the problems fall in the Judiciary, criticism weighs on it, due to bureaucracy, slowness and inefficiency.Therefore, we sought the causes and solutions, as well as, transforming the tutelas to improve access to justice.For that, As a deductive method, through a large bibliographical review, based, mainly, The doctrine and legislation, available on Constitutional and Civil Procedural Law.

Key word: bureaucracy, slowness, social reality.

Sumário: Introdução. 1. Tutela de urgência. 2. A tutela de urgência e os direitos fundamentais. 3. Tutela de urgência e a efetividade do processo. 4. Tutela de urgência ou evidência e o acesso à justiça. Conclusão. Referências

INTRODUÇÃO

O propósito deste trabalho pretende analisar o instituto da tutela de urgência e evidência. No que propõe o estudo da efetivação do acesso a justiça em relação Direito Previdenciário, devido ao seu caráter eminentemente social. O objetivo do trabalho é fazer apontamento o porquê da resistência do judiciário de conceder os benefícios de tal instituto, gerando injustiça social é importante ressaltar que o trabalho possui estreita relação com os Direitos Fundamentais.

O estudo proposto busca analisar as medidas que já foram tomadas para a efetivação do acesso à justiça frente a demandas previdenciárias tem-se como exemplo o instituto da tutela de urgência e evidência instituído pelo Código de Processo de 2015.

Quanto à metodologia utilizou-se a técnica correspondente a documentação direta, com pesquisa bibliográfica.

Para desenvolver o objetivo proposto, o trabalho foi dividido em quatro capítulos. O primeiro, e segundo capítulo referem-se à concepção do significado de tutela de urgência e evidência e a efetividade do processo e a relação do da tutela com direito fundamentais analisam-se os princípios constitucionais do processo.

No terceiro e quarto capítulo, verifica-se eficácia do instituto da tutela frente à lentidão da justiça, devido excesso de demanda que chega ao judiciário e o alcance do acesso à justiça por tal instituto.

1. TUTELA DE URGÊNCIA

O Código de Processo Civil instituído lei 13.105 de 16 de março de 2015, No Livro V, Títulos I a III, o CPC/15 trouxe a Tutela Provisória, nos artigos 294 a 311. As denominadas tutelas de urgência em caráter antecedente e as tutelas da evidência previstas no art. 311, II, III e IV.

Segundo a inteligência do artigo 300 do CPC vigente a tutela de urgência será concedida quando estiver demonstrados nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo, ou seja, requer “fumus boni yuris”, “periculum in mora”, verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável.

Já a tutela da evidência não necessidade da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, fundamento do art. 311do NCPC, in verbis:

“Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

V – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.”

Modernamente a Tutela de Evidência não exige demonstração do perigo de dano “periculum in mora”, tendo apenas como requisito básico a verossimilhança das alegações baseando-se unicamente na Evidência dos fatos constitutivos do direito do Autor.

Ainda caso ocorra as hipóteses previstas na redação do parágrafo único do artigo 311 do Código estabelece expressamente os casos em que o juiz poderá decidir na forma inaudita altera parte, que assim dispõe:

“Artigo 31, parágrafo único. “Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente”.

Tal instituto vem com o propósito de reduzir o fenômeno conhecido por morosidade judicial, pelo qual muito tempo decorre desde a propositura da ação judicial até o seu desfecho definitivo.

A tutela de urgência ou de evidência tem com como objetivo alcançar maior efetividade da prestação jurisdicional, para que desta forma o processo atinja seu objetivo.

2. A TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS

E com relação a tutela de urgência ou evidência e os direitos fundamentais, o professor Leonardo Greco faz a seguinte citação:

Antes de assegurar o acesso à proteção judiciária dos direitos fundamentais, deve o Estado investir o cidadão diretamente no gozo de seus direitos ficando a proteção judiciária, através dos tribunais, como instrumento sancionatório, no segundo plano acionável, apenas quando ocorrer alguma lesão ou ameaça a um desses direitos[2].

É importante frisar que nas demandas previdenciárias, a tutela de urgência ou evidência são de mais importâncias posto a natureza da demanda vista que na maioria das vezes são de caráter alimentar e o dano da demora e irreparável sendo que a necessidade do segurado e pra ontem.

Por outro lado, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV diz que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça

a direito”. Além do artigo 6° da constituição que diz: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)[3].g.n.

Alem do mais consta do preâmbulo da Constituição Federal do Brasil de 1988: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional…[4]”.

Desta forma é possível concluir-se que o conflito existente e o conflito entre segurado e autarquia (INSS), podem ser amenizados as consequências negativas frente ao instituto da tutela urgência ou evidência, garantindo assim os direitos fundamentais previstos na Constituição federal brasileira e realçados nos tratados internacionais.

3. TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA E A EFETIVIDADE DO PROCESSO

As mudanças trazidas com o Código de Processo Civil de 2015, com relação as tutelas, vêm de fato colaborar para que o processo atinja seu real objetivo, ou seja instrumento para o alcance do direito material. Sendo tais instrumentos (tutelas), capazes de resolver os conflitos gerados na esfera previdenciária.

Por outro lado, ninguém deixa de reconhecer que a demora da Justiça é também uma forma de injustiça, os defeitos de estrutura, a má produção da lei processual, tornar a justiça mais ineficaz, há Juízes que se não sensibilizam com a doutrina, que não se aproveitam das inovações normativas processuais e que, reiteradamente, atrasam a prestação jurisdicional.

O fenômeno existe em todas as instâncias, conferem o seu próprio ritmo à profissão. Raras as providências correicionais para reconduzi-los ao ritmo da lei e das necessidades do jurisdicionado[5].

             O Direito brasileiro adota o princípio da responsabilidade civil, dada a amplitude do disposto no art. 37, § 6º, da CF “As pessoas jurídicas de direito publico e as de direito privado, prestadora de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Afinal, o serviço judiciário consiste, incontestavelmente, em um serviço público, imposto aos cidadãos pelo Estado, que deve zelar por um certo grau de perfeição tanto na sua organização quanto no seu funcionamento, bem como responder pelos danos acaso daí provenientes[6].

Hipóteses como as citadas recaem na letra do art. 133 do Código de Processo Civil e admitem responsabilização, sem qualquer dúvida. O atraso excessivo pode gerar prejuízo à parte e esse é perfeitamente ressarcível. Importa é conferir ênfase à responsabilidade do juiz, o principal operador jurídico na presente concepção de Justiça incentivando a criatividade, estimulando a eficiência, repensando as técnicas de trabalho, conferindo ao processo toda a sua potencialidade como instrumento suficiente à realização do justo[7].

Por essa razão, tal instituto vem com a intenção de reduzir o tempo da resposta na prestação jurisdicional, dando uma resposta rápida, reduzindo o risco de perecer o direito.

4. TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA E O ACESSO À JUSTIÇA

Há muito tempo pensam em uma forma de tornar a prestação jurisdicional efetiva. A tutela de urgência vem no sentido da necessidade do estado fornecer aos cidadãos uma prestação jurisdicional mais rápida com institutos alternativos para que de forma antecipada atendam aos pedidos dos litigantes.

E como declaram Cappelletti e Bryan Garth, o acesso à justiça pode ser encarado como o requisito fundamental o mais básico dos direitos humanos de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos. A explicação que se faz necessária neste caso é que quando um cidadão tem seu acesso à justiça de modo pleno, significa que o mesmo não só adentrou nas edificações do Tribunal de Justiça e sim, que teve o seu acesso à justiça, satisfeitos sem deixar lacunas, isto é demonstrado, pelo artigo 14 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966; os quais são os direitos dos cidadãos, oriundos da “Declaração Universal dos direitos dos Homens” aprovado pela Assembleia geral das Nações Unidas em 1948 [8].

Neste sentido ao analisarmos o princípio do acesso à justiça, verificarmos que o instituto da tutela de urgência ou evidência tem evoluído o pensamento processual, quais sejam, o devido processo legal, a celeridade processual, a economia processual, a efetividade, a instrumentalidade das formas, a adequabilidade, enfim, dando maior acesso a justiça.

De fato só teremos um amplo acesso à justiça quando o rito processual estiver alinhado com da máxima efetividade, da celeridade processual, da adequabilidade, da instrumentalidade das formas.

Assim, a tutela de urgência ou evidência vem para dar amplo acesso à justiça trazendo uma verdadeira busca à realização da justiça, contrapondo-se a todos os obstáculos formais ou materiais que impeçam o cumprimento das garantias fundamentais previstas em um Estado Democrático de Direito.

Desta forma, uma vez observado seu requisito autorizador, qual seja, a urgência ou evidência, tais espécies de tutela deve obrigatoriamente ser prestada. Mais do que isso, deve ser prestada de maneira efetiva, sob pena de estar-se incorrendo em gritante inconstitucionalidade, por violação ao princípio do acesso à justiça.

Por outro lado a tutela de urgência ou evidência sem sombra de duvidas nos dias atuais se tornou o meio mais eficaz para evitar a demora na entrega do direito postulado, assegurando as partes mais celeridade na prestação jurisdicional e consequentemente maior acesso a justiça.

CONCLUSÃO

Por todo o despedido acima, percebe-se que a novo Código Civil – Lei n.° 13.105, de março de 2015, trouxe grandes avanços no sentido de trazer meios alternativos para dizer o direito.

A tutela de urgência ou evidência representa um avanço em direção a um processo civil mais eficaz e respeitoso aos direitos constitucionais do autor. Logo, cabe aos magistrados diante da análise do caso concreto e verificando os requisitos concede-las.

É evidente que o instituto da tutela vem trazer mecanismos que conduzam ao “desafogo dos tribunais”, a um rápido e célere acesso à justiça ao alcance do cidadão.

Pois não basta a garantia do acesso à justiça compreendida apenas como ingresso do pleito frente ao Judiciário, mas, sim, deve ser um serviço prestado qualidade, ou seja, deve efetivar o direito processual e material legitimando o exercício da função jurisdicional.

 

Referências
CAOVILLA, Maria Aparecida Lucca. Acesso à justiça e cidadania. Editora.Chapecó, 2006.
CAPPELLETTI, Mauro.Acesso à justiça.Tradução de Ellen Gracie northfleet.Editora. Porto Alegre, Fabris, 1988.
CAVALCANTI NETO, Antonio de Moura in Estabilização da Tutela Antecipada Antecedente: Tentativa de Sistematização, artigo publicado na obra coletiva Tutela Provisória, ed. Juspodivm, 1ª edição, 2015.
CONSTITUIÇÃO Federal de 1988, artigo 5°, LXXIV, LXXVIII e LIX.
DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
GONÇALVES, Marcos Vinicius. Direito Processual Civil Esquematizado, Livro V, São Paulo: Editora Saraiva, 2016.
GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 1998. Vol. 1.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 7. Editora. Método. São Paulo, 2004.
LIMA, Marco Antônio Ferreira. Acesso à justiça penal no estado democrático de direito. Editora. Juruá. Curitiba, 2009.
MAZZILLI, Hugo Nigro. O acesso à justiça e o ministério publico.3.editora Saraiva, 1998.
NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. São Paulo: Saraiva, 1996.
PAZZAGLINI FILHO, Marino, MORAES, Alexandre de, SMANIO, Gianpaolo Poggio, VAGGIONE, Luiz Fernando. Juizado Especial Criminal. Aspectos práticos da Lei nº 9.099/95. 3ª ed. São Paulo: Atlas. 1999.
SILVA, Jose Afonso da. Comentário contextual à constituição.6.editora. Malheiros. São Paulo, 2009.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários à lei dos Juizados especiais criminais. São Paulo: Saraiva.
TUCCI, Rogério Lauria. Devido Processo Legal e Tutela Jurisdicional. Ed. Revista dos Tribunais, 1993.
INTERNET:
BRANDÃO, Raimundo Reis. Acesso à justiça: como direito fundamental. HTTP://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/18542/O_Acesso_%C3%A7a.pdf?sequence=1.>Acesso em:12 fev.2010.
MENDRONI, Marcelo Batlouni. Desigualdade no acesso à justiça no Brasil. http://www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/sociedade/4228
qdesigualdade-no-acesso-a-justiça-nobrasilq.html> Acesso em:03 de mar.2010.
NALINI, José Renato. Novas perspectivas no acesso à justiça. http://www.cjf.jus.br/
revista/numero3/artigo08.htm>Acesso em: 26 de fev.2010.
PAIVA, Mário Antônio Lobato. Processo virtual. http://www.ripj.com/art_jcos/art_jcos/ num13/art.13/13Processo%20Virtual.mht. Acesso em: 05 de fev. 2010.
 
Notas
[1] Trabalho apresentado como exigência parcial para obtenção do título de Especialista em Direito Previdenciário, da Faculdade Legale. Orientador: Prof. Dr. Carlos Alberto Vieira de Gouveia

[2]. GRECO, Leonardo. Acesso à Justiça no Brasil. In Revista do Curso de Direito da UNIVALE Universidade do Vale do Rio Doce, nº 1. Governador Valadares. UNIVALE, jan/jun. 98. p.70.

[3]. CONSTITUIÇÃO da República Federativa Do Brasil de 1988.

[4] .CONSTITUIÇÃO da República Federativa Do Brasil de 1988.

[5]. NALINI, José Renato. Novas perspectivas no acesso à justiça.http://www.cjf.jus.br/revista/
numero3/artigo08.htm>Acesso em: 26 de fev.2010.

[6]. NALINI, José Renato. Novas perspectivas no acesso à justiça.http://www.cjf.jus.br/revista/
numero3/artigo08.htm>Acesso em: 26 de fev.2010.

[7]. NALINI, José Renato. Novas perspectivas no acesso à justiça.http://www.cjf.jus.br/revista/
numero3/artigo08.htm>Acesso em: 26 de fev.2010.

[8] . CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant.Acesso à justiça (Tradução de Ellen Gracie Northfleet). Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988.p.12.


Informações Sobre o Autor

Marcio Roberto Gonçalves Vasconge

Advogado Especialista em Direito e Processo Penal


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