Uma análise da natureza previdenciária dos benefícios concedidos aos segurados especiais

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Resumo: O presente artigo tem como objetivo expor algumas considerações acerca da natureza previdenciária ou assistencial dos benefícios concedidos aos segurados especiais. A previdência social tem como característica principal que a distingue dos demais aspectos da seguridade social a necessidade de contribuição direta pelos seus beneficiários. O regime previdenciário deve ser pautado em uma sistemática de contribuições e concessões de benefícios que permitam a sustentabilidade financeira e atuarial de todo o sistema. Os segurados especiais do Regime Geral de Previdência Social – RGPS contribuem de maneira distinta dos demais segurados, em razão das peculiaridades das atividades por eles desempenhadas. Acontece que a sua sistemática de contribuição não se presta a custear os valores gastos com o pagamento das prestações pecuniárias a eles destinadas. Essa situação finda por caracterizar, em termos práticos, a concessão de benefícios aos segurados especiais como uma prestação de natureza assistencial.


Palavras-chave: Natureza Previdenciária. Benefícios. Segurado Especial.


Abstract: This article aims to expose some considerations about the nature of social security or welfare benefits to policyholders special. Social security is the main characteristic that distinguishes it from other aspects of the need for social security contributions for their direct beneficiaries. The pension system should be based on a systematic contributions and benefits concessions that allow the financial and actuarial sustainability of the whole system. The special insured of the General – RGPS contribute differently from other policyholders because of the peculiarities of the activities performed by them. It turns out that their systematic contribution does not lend itself to defray expenses with the payment of cash benefits for them. This situation ends by characterizing, in practical terms, the granting of benefits to policyholders as a special provision of nature care.


Keywords:  Nature Welfare. Benefits. Special Insured.


Sumário: Introdução. 1. A natureza contributiva da Previdência Social Brasileira. 2. Caracterização do Regime Geral de Previdência Social. 3. Sistemática de contribuição dos segurados do Regime Geral de Previdência Social. 4. Considerações sobre a natureza previdenciária dos benefícios concedidos aos segurados especiais. Conclusão


INTRODUÇÃO


O Regime Geral de Previdência Social – RGPS, regime previdenciário integrante do sistema previdenciário brasileiro, como tal, exige que os seus beneficiários para ele contribuam diretamente. É da essência de todo regime previdenciário contributivo que se estabeleça um equilíbrio financeiro e atuarial, de forma que o sistema seja auto sustentável.


A forma diferenciada de contribuição prevista para o segurado especial e a sua insuficiência para custear a concessão de benefícios previdenciários a eles concedidos faz surgirem questionamentos acerca da real natureza previdenciária de tais benefícios.


O presente artigo, inicialmente, faz uma abordagem acerca da natureza contributiva da previdência social brasileira, caracterizando-se o RGPS. Em sequência, é feita uma exposição acerca da sistemática de contribuição dos segurados do Regime Geral de Previdência Social, acompanhada de comentários sobre a natureza previdenciária dos benefícios concedidos aos segurados especiais. 


1. A NATUREZA CONTRIBUTIVA DA PREVIDENCIA SOCIAL BRASILEIRA


A previdência social no Brasil apresenta-se como um dos segmentos da seguridade social, que é definida, segundo expressa dicção do art. 194 da Constituição Federal – CF, como “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.” A seguridade social, ou seja, as ações relacionadas à saúde, à assistência e à previdência social, deve ser organizada pautando-se em diversos princípios ou objetivos, quais sejam, a universalidade da cobertura e do atendimento; uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; irredutibilidade do valor dos benefícios; equidade na forma de participação no custeio; diversidade da base de financiamento e caráter democrático e descentralizado da administração.


As políticas públicas focadas na saúde têm como finalidade precípua prevenir doenças físicas ou psíquicas da pessoa humana assim como tratá-las quando já acometidas. A saúde, conforme expressão do art. 196 da CF, “é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas públicas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. As ações estatais relacionadas à saúde independem de contribuição direta e específica do usuário.


A assistência social tem como objetivo garantir um padrão mínimo de dignidade para vida das pessoas que não possuem condições de fazê-lo por si só. “A assistência social irá tratar de atender os hipossuficientes, destinando pequenos benefícios a pessoas que nunca contribuíram para o sistema” (MARTINS, 2007, p. 21).


A previdência social apresenta-se como um seguro social diferenciado cuja finalidade é amparar os seus segurados assim como os respectivos dependentes contra os infortúnios sociais que os incapacite de prover o próprio sustento. Ao contrário da assistência social e da saúde, há necessidade de contribuição direta dos seus beneficiários (MARTINEZ, 1992, p. 99).


A seguridade social como um todo é custeada, como estatui o art. 195 da CF, “por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. A participação da sociedade no custeio da seguridade social se dá através da instituição pelo Estado de uma espécie de tributo denominada contribuições sociais e pagamento das mesmas pelos empregadores, trabalhadores, exploradores de concursos de prognósticos bem como exportadores de bens ou serviços do exterior ou a eles equiparados. Destaque-se que a Lei poderá ainda prever outras fontes de custeio da seguridade social, conforme previsão do §4° do art. 195 da CF. Observe-se o que expõe tal dispositivo constitucional:


“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:


I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:


a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;


b) a receita ou o faturamento;


c) o lucro;


II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;


III – sobre a receita de concursos de prognósticos.


IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.(…)


§4° – A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.”


Dentre as contribuições sociais, destacam-se como espécie as contribuições previdenciárias, que são pagas diretamente pelas empresas e pelos trabalhadores e deverão ter a respectiva receita destinada unicamente ao custeio dos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social, conforme determina o art. 167, XI da CF:


“Art. 167. São vedados:(…)


XI – a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.”


 Comentando acerca das contribuições previdenciárias, Ibrahim ( 2007, p. 177) afirma:


“Podemos chama-las de previdenciárias, já que destinadas exclusivamente ao custeio dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, (art. 167, XI da CRFP/88) e devido à origem de tais exações estar intimamente ligada ao nascimento da própria previdência social, no modelo alemão de Bismarck.”


A previdência social é prestada no Brasil por regimes previdenciários diversos. Entre os regimes ditos básicos, marcados pela filiação compulsória, em regra, estão o Regime Geral de Previdência Social – RGPS e os Regimes Previdenciários Próprios dos Servidores Públicos – RPPS. Há ainda os regimes complementares que se prestam a complementar os básicos e são caracterizados pela filiação facultativa.  O Regime Geral de Previdência Social – RGPS é o regime mais abrangente, uma vez que é destinado à cobertura previdenciária de todos os trabalhadores não cobertos por um RPPS assim com daquelas pessoas que não exercem qualquer atividade remunerada, mas filiam-se e contribuem para o sistema de forma facultativa.  


2  CARACTERIZAÇÃO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL


Os regimes previdenciários podem ser implementados mediante a utilização de duas técnicas básicas de financiamento, com características estruturais opostas. São elas as técnicas ou regimes financeiros de repartição e de capitalização.


 A técnica de repartição consiste na contribuição dos segurados para um fundo único, que terá a incumbência de administrar a concessão dos benefícios respectivos. Em tal regime financeiro, tem-se que aqueles que contribuem hoje acabam por financiar os benefícios a serem pagos atualmente aos diversos beneficiários do sistema. Essa técnica é muito criticada em razão de apresentar dificuldades relacionadas ao equilíbrio financeiro do sistema na medida em que o perfil etário da população beneficiada se altera. Nesse sentido, aponta Ibrahim (2007, p. 34) que:


“No regime de repartição, os segurados contribuem para um fundo único, responsável pelo pagamento de todos os beneficiários do sistema. Dentro deste regime, há o conhecido pacto intergeracional, isto é, os trabalhadores de hoje custeia os benefícios dos aposentados atuais, dentro do mesmo exercício. Este regime tem sido criticado por ser extremamente influenciado pelo envelhecimento da população, pois, à medida que se observa a inversão da pirâmide etária, um maior número de idosos irá depender de um menor número de jovens para a manutenção de seu benefícios. Tal sistema é também muito influenciado pelas taxas de natalidade de um país, e pela expectativa de vida de seus componentes.”


A técnica de capitalização consiste em investir as receitas oriundas das contribuições dos segurados no intuito de obter o máximo de lucratividade para o investimento, de forma a gerar um benefício futuro em valor otimizado para o segurado. Com bastante propriedade, Ibrahim (2007, p. 35) comenta que:


“No regime de capitalização, os recursos arrecadados com as contribuições são investidos pelos administradores do fundo, tendo em vista o atendimento das prestações devidas aos segurados futuramente, ou seja, os valores pagos no futuro variarão de acordo com as taxas de juros obtidas e a partir das opções de investimento dos administradores.”  


É interessante ainda comentar acerca dos sistemas de concessão de benefícios existentes. Fala-se em sistema de benefício definido “quando o valor a ser pago ao beneficiário é previamente estabelecido ou, ao menos, o método de quantificação do mesmo, independente das reservas formadas e da variação de rentabilidade de capital” (IBRAHIM, 2007, P. 36). O sistema de contribuição definida, como o nome já sugere, cada segurado terá um valor individual e volitivo de contribuição, não existindo, em contrapartida, valor pré-estabelecido para o benefício futuro a ser pago ao segurado. Na prática, verifica-se, em razão das respectivas naturezas, uma vinculação do regime de financiamento de repartição ao sistema de benefício definido assim como do regime de financiamento de capitalização ao sistema de contribuição definida.


No Brasil, adota-se “o sistema de repartição como modelo básico, e o regime de previdência complementar, facultativo, mediante o sistema de capitalização” (LAZZARI & CASTRO, 2008, p. 57). Pode-se dizer que o Regime Geral de Previdência Social – RGPS foi estabelecido com base no regime de financiamento de repartição, na media em que a metodologia de cálculo dos benefícios a serem pagos é pré-estabelecida pela Lei n. 8.213/91 e pelo seu regulamento, o Decreto n. 3048/99, assim como no regime de concessão de benefício definido.  


Um outra característica do RGPS é a necessidade de haver equilíbrio financeiro e atuarial, “requisito desde sempre elementar de todo sistema previdenciário, estatal ou privado”(IBRAHIM, 2007, p. 37). O equilíbrio financeiro refere-se á correspondência entre receitas e despesas do sistema previdenciário, de forma a permiti-lo auto sustentação. O equilíbrio atuarial diz respeito à estabilização da relação entre receitas e despesas em longo prazo, pautando-se nas variações no perfil dos beneficiários, em suas remunerações mensais etc. Com bastante precisão, Ibrahim (2007, p. 37) define o equilíbrio financeiro e atuarial:


“Suscintamente, pode-se entender o equilíbrio financeiro como o saldo zero ou positivo do encontro entre receitas e despesas do sistema. Seria, pois, a manutenção do adequado funcionamento do sistema no momento atual e futuro, como o cumprimento de todas as obrigações pecuniárias, decorrentes de pagamentos de benefícios previdenciários. (…) Já o equilíbrio atuarial diz respeito à estabilização de massa, insto é, ao controle e prevenção de variações graves no perfil da clientela, como, por exemplo, grande variações no universos de segurados ou amplas reduções de remuneração, as quais trazem desequilíbrio ao sistema inicialmente projetado.”


É digno de nota que o art. 80, VIII, da lei n. 8.212/91 impõe ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a obrigação de disponibilizar “ ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do regime geral de previdência social, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime”, o que denota a relevância da garantia de tal equilíbrio para a sustentabilidade do sistema previdenciário.


Pois bem, feitas essas considerações acerca da essencialidade da existência de contribuições para caracterização de um sistema protetivo como previdenciário assim como sobre a estrutura financeira e de concessão de benefícios do RGPS, faz-se pertinente uma análise acerca dos tipos do segurado do Regime Geral, especialmente do segurado especial, bem como da forma como se dá a sua contribuição para o sistema.


3 SISTEMÁTICA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS


A Legislação de regência estabelece que o RGPS presta-se a cobrir segurados obrigatórios, a ele vinculados pelo simples início do exercício de atividade laborativa remunerada, assim como segurados facultativos, que são aquelas pessoas que, apesar de não exercerem atividade laborativa remunerada, optam por se filiar ao sistema e contribuir para poder beneficiar-se das suas prestações.


As espécies de segurados obrigatórios são: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial. A definição legal de cada um deles está delineada minuciosamente no art. 11 da Lei n. 8213/91 assim como no art. 9° do Decreto 3.048/99.


O segurado especial representa a figura do empreendedor familiar rural descrito na Lei n. 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Rurais Familiares. Sua específica e minuciosa descrição está inserta no art. 195, § 8° da CF; no art. 11, VII, parágrafos 1°, 6°, 7°, 8°, 9°, 10° e 11 assim como no art. 9°, VII, parágrafos 5°, 6°, 8°, 14, 15, 18, 20, 21, 23 e 25 do Decreto n. 3048/99. É digno de nota que o segurado especial é o único que teve sua definição básica estabelecida no texto constitucional – art. 195, § 8°-, que assim dispõe:


“O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.”


Com o intuito de conceituar de forma sintética o segurado especial, reporto-me às minhas próprias palavras expostas no texto do artigo de minha autoria intitulado “A Cobertura Previdenciária da Concubina no Regime Geral de Previdência Social” (2012):


Sinteticamente, pode-se dizer que o segurado especial é a pessoa física residente no imóvel rural ou perto dele que, individualmente ou em regime de economia familiar ou ainda com o auxílio eventual de terceiros, como produtor, explora atividades de agropecuária em área de até 04 módulos fiscais; de extrativista vegetal, tendo essa atividade como principal meio de sustento; e pescador artesanal. Será também segurado especial o cônjuge e o filho maior de 16 anos que, comprovadamente, trabalhe com o grupo familiar respectivo. Essa espécie de segurado não poderá ter outra fonte de renda, à exceção das previstas nos parágrafos 8° e 9° acima referidos. São os pequenos produtores rurais e os pescadores artesanais assim considerados segundo a legislação previdenciária.”


A contribuição dos segurados do RGPS, de uma forma geral, tem o seu valor calculado utilizando-se como base a remuneração mensal do segurado. Sobre essa base incidirá uma alíquota, representada por uma grandeza percentual, extraindo-se o valor da contribuição do segurado. A remuneração do segurado, assim entendido todos os valores por ele recebidos como contraprestação pelo exercício de todas as suas atividades laborativas, recebe a denominação, no âmbito da legislação previdenciária, de salário-de-contribuição. Segundo as precisas palavras de Lazzari e Castro (2008, p. 225), o salário de contribuição “é o valor que serve de base de incidência das alíquotas das contribuições previdenciárias. É um dos elementos de cálculo da contribuição previdenciária; é a medida de valor com a qual, aplicando-se uma alíquota de contribuição, obtém-se o montante da contribuição”. Destaque-se que tal expressão não deve ser entendida como sinônimo do termo salário no âmbito da legislação trabalhista. Observe-se que se está aqui falando de remuneração, termo bem mais abrangente que o simples salário. A definição legal de salário-de-contribuição é trazida pelo art. 28 da Lei n. 8.212/91:


“Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:


I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;


II – para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;


III – para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o;


IV – para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o.”


 É digno de nota ainda que, em se tratando de salário-de-contribuição de segurados empregado, está estabelecido e delimitado o salário de contribuição no momento em que é realizada a atividade remunerada e não na ocasião do efetivo pagamento da respectiva remuneração (KERTZMAN, 2009, p. 125). O segurado facultativo, por não exercer atividade remunerada, tem como salário-de-contribuição o valor por ele declarado.


O segurado especial, por sua vez, tem a sua contribuição previdenciária calculada através de sistemática diversa da dos demais segurados. Com efeito, a base de cálculo utilizada no estabelecimento do valor das contribuições desses segurados não é o salário-de-contribuição, mas sim a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção. A respeito disso, Kertzman (2009, p. 162) afirma:


“O segurado especial, entretanto, realiza seu recolhimento de modo diferenciado. Ele, como o próprio nome sugere, tem um tratamento especial, dispensado pela própria Constituição Federal. Nestes termos, como a atividade agrícola deste segurado somente gera renda no período de colheita, seria muito difícil que ele conseguisse recolher uma contribuição mensal. A Constituição Federal, por isso, autorizou que o segurado especial recolhesse sua contribuição com base em um percentual incidente sobre a venda da produção rural. Deste modo, somente recolhe à previdência depois da comercialização dos produtos.”


 Com respaldo no § 3° do art. 25 da Lei n. 8.212/91, Lazzari e Castro (2008, p. 281) explicam que “integram a produção para fins previdenciários os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar”.


Conforme previsão do art. 25 da Lei n. 8.212/91, sobre a “renda bruta proveniente da comercialização” da produção do segurado especial incidirá uma alíquota de 2%, acrescida de mais 0,1% para o financiamento dos benefícios a serem concedidos em decorrência de acidentes de trabalho. “O segurado especial deve, adicionalmente, contribuir com alíquota de 0,2% para o SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural. Este recolhimento, todavia não se destina aos cofres previdenciários, mas à própria entidade de apoio à atividade rural” (KERTZMAN, 2009, p 162). Desta forma, a contribuição do segurado especial corresponde a uma alíquota de 2,3% incidente sobre o valor bruto da comercialização da produção rural.


Quando o segurado especial comercializa sua produção a empresa, cooperativa ou pessoa física que a revenda no varejo, serão essas as responsáveis pelo recolhimento das contribuições assim como pelo fornecimento ao segurado especial de cópia do documento fiscal respectivo. Na hipótese de o segurado especial comercializar a sua produção para “adquirente domiciliado no exterior, diretamente no varejo a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou outro segurado especial, deve recolher diretamente as contribuições” (KERTZMAN, 2009, p. 163).


O tratamento previdenciário destinado ao segurado especial não se faz peculiar apenas por sua distinta forma de contribuição. Com efeito, a ele não é deferida a aposentadoria por tempo de contribuição, auxílio acidente e salário família bem como a renda mensal de seus benefícios é limitada ao valor do salário mínimo. O segurado especial, no entanto, poderá, facultativamente, contribuir nos moldes que o fazem os contribuintes individuais ou segurados facultativos com a finalidade de poder vir a ter direito a aposentadoria por tempo de contribuição e demais benefícios a ele inicialmente negados assim como a benefícios com rendas mensais superiores ao salário mínimo, conforme previsão do § 1° do art. 25 da Lei n. 8.212/91.


O segurado especial para fins de recebimento de aposentadoria por idade ou invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou ainda do salário-maternidade não necessitam ter vertido, efetivamente, contribuições para o sistema previdenciário, mas apenas deverão comprovar o efetivo exercício de atividade que o enquadre como segurado especial pelo número de meses igual à carência do benefício respectivo. Isso está expressamente previsto no art. 39 da Lei 8.213/91:


“Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:


 I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou


 II – dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.


Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.”


Note-se que, ante o exposto, há previsão de contribuição do segurado especial – mesmo que de forma menos custosa, como forma de efetivar no âmbito da previdência o princípio da distributividade e em razão das peculiaridades das atividades por ele exercidas-, no entanto, não há exigência de sua comprovação para fins de cumprimento da carência – número mínimo de contribuições para recebimento de um benefício, da comprovação da realização efetiva de contribuições-, mas apenas de efetivo exercício das atividades peculiares dos segurados especiais. Verifica-se que o legislador optou por não atrelar o valor e quantidade das contribuições à concessão dos benefícios. Ao mesmo tempo, ante a sistemática adotada pela lei à contribuição do segurado especial, deve-se concluir que é por demais difícil a fiscalização da efetiva contribuição de tal espécie de segurados.


4 CONSIDERAÇÕES SOBRE A NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS SEGURADOS ESPECIAIS


Nesse contexto, após análise do tratamento atribuído ao segurado especial sob o ponto de vista da contribuição assim como da fruição dos benefícios, questiona-se se é possível garantir uma correspondência financeira e atuarial entre contribuições e prestações destinadas a este segurado, essencial à manutenção do sistema previdenciário? Indaga-se, ainda, se o tratamento dispensado ao segurado especial insere-se no âmbito da previdência ou da assistência social?


Com bastante propriedade, Cavalcante (2008) afirma, de forma categórica que:


“O financiamento da previdência rural, desde a criação do FUNRURAL, foi caracterizado como um subsistema de transferência de renda, e portanto não era custeado pela contribuição de seus participantes, mesmo que a partir de 1991 com o advento das leis de custeio(8.212/91) e de benefícios (8.213/91) da Previdência social, tenha passado a existir a previsão formal de alguma contribuição dos seus participantes, foi verificado que esse aporte de recursos é extremamente pequeno se comparado às despesas com os benefícios.”


No mesmo sentido, Câmara (2011) assevera que:


por possuir caráter contributivo, filiação obrigatória e organização sob a forma de regime geral, a Previdência Social,


teoricamente, deveria ter a concessão de um beneficio seu atrelada ao preenchimento dos requisitos contidos na legislação previdenciária pertinente (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 1991). Diante das considerações acima expostas, percebe-se que a aposentadoria rural por idade, por peculiaridades ligadas à atividade exercida pelo segurado especial, desvia-se destas características do sistema previdenciário. Ou melhor, o benefício de aposentadoria por idade rural consiste em uma distorção deste sistema, haja vista que prescinde de contribuição e de filiação do seu beneficiário, o trabalhador rural, ao Regime Geral de Previdência Social.


Percebe-se claramente que os autores retro referidos reconhecem a inexistência de correlação financeira entre contribuição e concessão de benefícios aos segurados especiais. Apesar de formalmente previstos em Lei como benefícios previdenciários, haja vista a previsão de contribuições, mesmo que não efetivas, entendem Cavalcante e Câmara que as prestações previdenciárias destinadas aos segurados especiais apresentam-se, em termos fáticos, como verdadeiras prestações assistenciais.  Brito (2011), por sua vez, afirma que não se pode afirmar com certeza a inexistência de um equilíbrio financeiro em razão da forma especial de contribuição do segurado especial e expõe sua opinião no sentido de que, em que pesem os questionamentos a respeito, não há razão para desqualificar os benefícios previdenciários concedidos aos segurados especiais de sua natureza previdenciária. 


CONCLUSÃO 


A previdência social é um dos aspectos da seguridade social que se destaca dos demais por exigir contribuição direta e específica dos seus beneficiários para fins de concessão de prestações. O Regime Geral de Previdência Social – RGPS está estruturado sob a técnica de financiamento de repartição, que consiste na contribuição atual dos segurados para custeio de benefícios pagos a beneficiários em gozo de benefício no momento.


A normatização do Regime Geral de Previdência Social – RGPS prevê uma forma diferenciada de contribuição de segurado especial. A base cálculo de suas contribuições não é o salário-de-contribuição – remuneração mensal dos segurados-  mas sim o valor bruto da venda da produção rural. A alíquota incidente é de apenas 2,3%. Para concessão de benefícios a essa espécie de segurados, não se faz necessária a comprovação de contribuições efetivas, mas apenas do exercício de atividades específicas dos segurados especiais nos termos da Lei.


Ante a necessidade de haver correspondência e sustentabilidade financeira e atuarial do sistema previdenciário, tem-se que os benefícios previdenciários pagos aos segurados especiais, apesar de formalmente se enquadrarem no âmbito da previdência social, em termos prático, apresentam-se como verdadeiras prestações assistenciais.


 


Referências:  

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. In:< http://www.planalto.gov.br> Acesso em 15 de outubro de 2010.

BRASIL. Decreto n° 3.048, 06 de maio de 1999. In:< http://www.planalto.gov.br> Acesso em 05 de abril de 2012.

BRASIL. Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991. In:< http://www.planalto.gov.br> Acesso em 05 de abril de 2012.

BRASIL. Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991. In:< http://www.planalto.gov.br> Acesso em 05 e abril de 2012.

BRITO, Wéllida. A natureza previdenciária dos benefícios pagos aos segurados especiais. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2819, 21 mar. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/18741>. Acesso em: 15 abr. 2012.

CÂMARA, Karine. A aposentadoria por idade rural e seu caráter assistencial. Revista e Estudos Jurídicos, n. 22, Belém do Pará, 173-190, 2011. Disponível em: <http://periodicos.franca.unesp.br/index.php/estudosjuridicosunesp/article/viewFile/398/514> . Acesso em 15 de abril de 2012.

CASTRO, Carlos Alberto Ferreira; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.

CAVALCANTE, Tatiana Maria Náufel. Paradigmas da Previdência Social Rural Brasileira. Maranhão, 2008. In: <http://portal.cjf.jus.br/cjf/banco-de-conteudos-1/paradigmas-da-previdencia-social-rural-brasileira>. Acesso em 15 de abril de 2012.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 10. ed. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2007.

KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 6. ed. Salvador: Editora Juspodium, 2009.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24. ed. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2007.


Informações Sobre o Autor

Paulo de Tarso Souza de Gouvêa Vieira

Procurador Federal. Professor Universitário. Bacharel em Direito pela UFPE, Especialista em Direito Público pela Universidade Maurício de Nassau – PE e Mestrando em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas – UEA


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