Direito processual civil

Quer escalar seu escritório no digital em 2024 e faturar R$100k por mês vendendo serviços e mentorias? Clique aqui para reservar o seu lugar na mentoria experimental!

Resumo: O presente trabalho tem o objetivo de discorrer criticamente sobre os fundamentos do Processo Civil brasileiro, analisando as diversas reformas por que passou o Código de Processo Civil, relacionando-as com o surgimento de um processo mais enxuto e uma justiça mais célere e igualitária. Nele se investigarão os aspectos formais e materiais das reformas, verificando sua adequação ao ordenamento jurídico com um todo, tendo o intuito de responder ao seguinte problema de pesquisa: O que mudou no processo civil com as recentes alterações do CPC? O trabalho se justifica, pois tais alterações do CPC têm como principal foco trazer mais agilidade para a Justiça. Portanto, neste trabalho pretendemos analisar as alterações introduzidas no Código de Processo Civil referentes à execução e suas principais peculiaridades. A metodologia adotada é a pesquisa bibliográfica e documental.[1]

Palavras – chave: alterações processuais; processo civil; morosidade processual; efetividade.

Abstract: This paper aims to critically discuss the fundamentals of the Brazilian Civil Procedure, analyzing the various reforms that passed the Code of Civil Procedure, relating them to the emergence of a more streamlined process and a more rapid and equitable justice . Therein investigate the formal and material aspects of the reforms, verifying its suitability for the legal system as a whole, with the aim of answering the following research problem: What has changed in the civil case with the recent changes to the CPC? The work is justified because such changes of CPC are focused primarily on bringing more flexibility for Justice. Therefore, this work attempts to analyze the changes in the Code of Civil Procedure relating to the execution and main peculiarities. The methodology is bibliographic and documentary research.

Keywords: procedural changes; civil procedure; processing delays; effectiveness.

Sumário: Introdução; 1. Evolução Histórica do Direito Processual Civil: Aspectos Relevantes; 1.1 Evolução do Código de Processo Civil; 2. Dos Princípios do Direito Processual Civil; 2.1. Garantia Constitucional à Efetividade Processual; 3. Conclusão; 4. Referência.

INTRODUÇÃO

O objetivo deste trabalho é analisar os fundamentos do Processo Civil, pois o Estado detentor do poder jurisdicional rejeita à ideia de tutela seletiva, assegurando o resultado efetivo do processo. O compromisso está relacionado com o tempo razoável e à efetiva entrega do bem jurídico, uma tramitação célere do processo, garantia de instrumentos que entreguem em tempo a prestação jurisdicional solicitada.

Entretanto, o Estado deve respeitar a segurança jurídica, ou seja, preservar o contraditório, a ampla defesa e a imutabilidade de suas decisões como regra.

O ideal seria uma prestação jurisdicional que obtivesse um resultado útil do processo, promovendo a paz social com igualdade e uniformidade, sem ferir direitos fundamentais como a ampla defesa e o contraditório.

Conciliar uma duração razoável do processo com a preservação da segurança jurídica é um grande desafio do Sistema Judiciário Brasileiro. Pode-se observar que historicamente os processos morosos geraram grandes prejuízos para toda a sociedade no Brasil.

O Estado durante a história da humanidade evoluiu assumindo o monopólio da justiça, tornando-se responsável pela construção de uma sociedade pacífica utilizando-se de vários instrumentos, dentre eles a jurisdição, o Estado aplica o direito ao caso concreto dando resposta ao jurisdicionado, mantendo desta forma uma ordem estabelecida pela Lei.

Quando se entrega o bem pleiteado ao final do processo espera-se que a resposta seja em tempo e capaz de produzir os efeitos de correção e justiça. Se por algum razão a resposta do Estado não atende a um prazo razoável, verificamos uma falha nesse mecanismo processual, a satisfação do cidadão fica prejudicada em virtude da decisão tardia sem efeito útil.

Assim, o acesso à justiça sofre uma ruptura, afastando o cidadão da obtenção por meio do processo de uma resposta útil, gerando um sentimento de que poderia utilizar-se de outro meio para solucionar seu litígio.

Diante dessa situação de falta efetividade do processo em função do tempo, o legislador brasileiro inseriu na constituição a garantia de uma “duração razoável do processo”, posteriormente o ordenamento jurídico sofreu várias alterações na tentativa de cumprir essa nova garantia.

A relevância do problema se faz em virtude da insatisfação da sociedade com a prestação da tutela jurisdicional. A efetividade e a tempestividade deveriam ser objetivos prioritários do Estado na prestação jurisdicional.

Verifica-se muitas vezes o contrário, vários obstáculos na utilização dos meios e instrumentos para uma decisão justa, que atenda eficazmente à duração razoável do processo e aos demais princípios norteadores do processo.

Percebe-se que a população brasileira não tem acesso aos tribunais, entretanto nota-se a existência de uma atitude pouco ética na utilização do judiciário por parte de alguns jurisdicionados, que no uso dos instrumentos protelatórios a efetividade não é preservada no cumprimento das decisões.

Disso resulta um favorecimento aos detentores de um maior poder econômico, que aproveitam da morosidade da justiça na longa duração dos processos, ficando imunes de uma ação mais efetiva do Estado. Isso provoca um grande desequilíbrio na relação processual, beneficiando-se aqueles que possuem maiores condições de manterem um processo indefinidamente.

1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL: ASPECTOS RELEVANTES

Até o Século XVIII, o processo não gozava de qualquer espécie de autonomia. A própria ação não era vista como direito distinto daquele que a parte propunha em juízo para reclamar a tutela estatal. A ação era simplesmente o direito subjetivo material do litigante que reagia contra a violação sofrida. E o processo não passava de um amontoado de formas e práticas do foro para cuidar do conflito submetido ao juiz.

Já em meados do Século XIX, descobriu-se que, após a eclosão da lide, surgia entre a parte e o Estado uma nova relação jurídica nascida justamente da violação do direito subjetivo material e do direito de obter um provimento do órgão judicial contra a tal violação. Assim, a relação material era travada entre as partes diretamente e pertencia ao direito privado; e a relação processual era travada entre a parte e o Estado e, portanto, estava ligado ao direito público, sendo assim, a partir deste momento histórico o direito processual adquire autonomia.

Segundo Boaventura de Souza SANTOS “superada a enorme crise político-social da Segunda Guerra Mundial, as atenções dos estudiosos do direito voltaram-se para problemas da prestação jurisdicional até então não discutidos”.[2] E assim prossegue o autor narrando:

“Depois de um século de extensos estudos sobre os conceitos e as categorias fundamentais do Direito Processual Civil, os juristas atentaram para um fato muito singelo e muito significativo: a sociedade como um todo continuava ansiosa por uma prestação jurisdicional mais efetiva. Aspirava-se, cada vez mais, a uma tutela que fosse pronta e adequada com uma justa e célere realização ou preservação dos direitos subjetivos violados ou ameaçados; por uma Justiça que fosse amoldável a todos os tipos de conflito jurídico e que estivesse ao alcance de todas as camadas sociais e de todos os titulares de interesses legítimos e relevantes; por uma Justiça, enfim, que assumisse, de maneira concreta e satisfatória, a função de realmente implementar a vontade da lei material, com o menor custo e a maior brevidade possíveis, tudo através de órgãos adequadamente preparados, do ponto de vista técnico, e amplamente confiáveis, do ponto de vista ético.”[3]

Assim, alguns assuntos passam a ocupar a atenção da ciência processual, com preferência sobre as grandes categorias que haviam servido de alicerce à implantação do Direito Processual como ramo independente do direito material, integrado solidamente ao direito público, tais como: a garantia de acesso à Justiça e a instrumentalidade e efetividade da tutela jurisdicional.

1.1. Evolução do Código de Processo Civil

A evolução do Direito Processual Civil Brasileiro, segundo Jéferson Isidoro MAFRA,

“é configurado por algumas fases: a autonomista e a instrumentalista, sendo a fase da propagação da consciência entre aqueles que lidam com o processo, estes entendem que o processo é um simples instrumento do direito material, servindo à jurisdição para o alcance de suas metas sociais, jurídicas, políticas ou econômicas; e a evolutiva ou reformista, que está se iniciando agora, através do movimento de Reforma do Código de Processo Civil e é voltada para a racionalização e simplificação do sistema processual como um todo, eles enfocam o acesso à justiça”.[4]

O processo civil brasileiro possui uma estrutura tripartida, ou seja, três espécies de tutela: cognição (conhecimento), execução e cautela.  Estas formas procedimentais não apresentam o mesmo desenvolvimento histórico e dogmático, há notavelmente uma maior predominância do processo de conhecimento, seguido pelo processo de execução, sendo o processo cautelar o menos desenvolvido.

Para Cândido Rangel DINAMARCO:

“A teoria geral do processo, vista pelo estudioso de processo civil, só é metodologicamente válida na medida em que sirva de apoio a soluções seguras em processo civil. A mais adequada perspectiva para medir essa desejada utilidade é seguramente o confronto entre as diversas espécies de processos, com atenção ao descompasso existente entre elas, no tempo, no ritmo e no estágio atual de seu desenvolvimento científico, sabendo-se que, de todos os modelos processuais considerados, o que teve mais intenso progresso é o processo civil de conhecimento. Progrediu mais cedo e melhor que a execução civil, até mesmo porque lhe teve precedência cronológica como atividade processual.”[5]

Este desenvolvimento desigual causou algumas distorções nos efeitos práticos do processo, dois exemplos que podem ser citados são: a antecipação da tutela e a distorção na utilização do processo cautelar satisfativo.

O sistema processual civil brasileiro é representado, sobretudo, pelo Código de Processo Civil – Lei nº 5.869, de 11-01-1973 – que sempre foi moroso, caro e mais preocupado com as tutelas patrimoniais do que com as tutelas protetivas dos direitos de personalidade.

É sabido pelo senso comum que esta situação gerou pessoas descontentes com a resposta judicial, com o Poder Judiciário, que lentamente passaram a abdicar de seu direito à prestação jurisdicional, resignando-se ao desrespeito dos seus direitos.

Essa insatisfação da sociedade deve-se em grande parte ao fato das sentenças prolatadas no âmbito do processo civil não terem qualquer eficácia prática, ou seja, para o senso comum proferida a sentença o vencedor "ganha, mas não leva", já que o direito lhe é garantido no processo de conhecimento, através da sentença, contudo não lhe é garantido àquilo que lhe foi usurpado, tendo a parte ganhadora que promover (antigamente) uma nova lide processual, denominada processo de execução.

2. DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Analisaremos brevemente os princípios que regem os recursos no Direito Processual Civil, apenas com o intuito de enumerá-los e trazer suas principais características, antes de adentrar ao tema proposto no trabalho dissertativo.

a) Princípio da Correspondência

No direito brasileiro atual, existe uma correspondência bastante expressiva os tipos de recurso e os tipos de decisão. Existem, fundamentalmente, quatro espécies de pronunciamentos judiciais: os despachos, as decisões interlocutórias, as sentenças e os acórdãos.

Os despachos são os pronunciamentos do juiz desprovidos de conteúdo significativamente decisório, como, por exemplo, aquele através de que o juiz determina que os autos vão ao contador ou manda que se junte aos autos um rol de testemunhas.

As decisões interlocutórias são todos os pronunciamentos decisórios do juiz que não se encartam nos arts. 267 ou 269 do código de processo civil,e que, ipso facto, não põem fim ao processo.

As sentenças têm um conteúdo definido em lei, pondo fim ao processo.

Os acórdãos, que se distinguem dos demais pronunciamentos do judiciário por um critério formal: Emanam de um órgão coletivo. Podem consubstanciar-se no julgamento de apelação, de agravo, de exceção, de embargos de declaração, de embargos infringentes etc. Dos acórdãos também cabe o recurso especial, para o Superior Tribunal de Justiça.

De regra, as decisões interlocutórias são agraváveis, sob o regime do instrumento ou da retenção. Trata-se, na verdade de um só recurso, podendo ter dois regimes, e à parte cabe, com liberdade quase que plena, optar por um dos dois caminhos.

A lei dá a impressão de que seja plena a fungibilidade de ambos os regimes, isto é, de que a parte possa optar arbitrariamente. Entretanto, essa fungibilidade não é plena na medida em que, em certos casos, da opção por um ou outro regime pode resultar a falta de interesse processual da parte, o que deverá ser examinado pelo tribunal, ao realizar juízo de admissibilidade de agravo.

Ao recurso extraordinário ficou reservada a tarefa de zelar pelo cumprimento da Constituição Federal.

Já, os embargos de declaração são recursos de características peculiares.

b) Princípio da Taxatividade

Segundo esse princípio, só há os recursos que a lei federal prevê ou vier a prever. A taxatividade dos recursos significa a necessidade de que sejam criados por lei federal nada impedindo, portanto, que haja recursos, previstos por outras leis federais, fora do sistema do Código de Processo Civil.

c) Princípios da Unicidade (da singularidade ou da unirrecorribilidade)

Dos princípios habitualmente mencionados como inspiradores da sistemática recursal merecem lembrança o da unicidade, que consiste na regra de que contra uma decisão só deve caber um recurso ou, pelo menos, um por vez.

d) Princípio da Fungibilidade     

Segundo este princípio, um recurso pode ser recebido por outro, sob certas condições.

A noção de Fungibilidade é extraída do direito material, ao referir-se acerca dos bens fungíveis como aqueles que podem por outros seres substituídos, do mesmo gênero ou qualidade.

Segundo expõe Jean Carlos DIAS, a Fungibilidade, ”baseando-se nas idéias de inespecificidade preponderante e de utilidade, traduz a noção fundamental de substitutividade sem prejuízo jurídico”. [6]

 Referida noção, advinda do direito privado, foi recepcionada pelo direito processual com a finalidade de justificar a possibilidade de cambiariedade de formas e procedimentos, desde que ausente prejuízo substancial à finalidade com que foi estabelecida.

A partir de então, o sistema processual passou a fazer uso da Fungibilidade em alguns dos seus institutos. De regra, considerado o princípio da adstrição do pedido, uma vez deduzida determinada pretensão ou providência em juízo, estaria o juiz impedido de conceder outra, sob pena de caracterizar uma decisão extra petita.

Referido impedimento vem expressamente, delineado, nos termos do artigo 460, do Código de Processo Civil, ao estabelecer que:

 “É vedado ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.

Entretanto, conforme sustenta Marcos Vinícius Rios GONÇALVES, “quando elas são fungíveis entre si, a lei permite que, postulada uma, o juiz conceda outra, sem risco de nulidade ou vício da decisão”.[7]

A Fungibilidade, de qualquer forma, é justificada pela dificuldade na distinção das hipóteses de utilização dos institutos.

A possibilidade de sua aplicação, no âmbito não urgente, pode ser verificada com maior incidência entre as ações possessórias, entre os recursos e entre os procedimentos sumário e ordinário.

Concernente às ações possessórias, estabelece o artigo 926, do Código de Processo Civil, que: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho”.

O artigo 932, do Código de Processo Civil, ao tratar sobre o interdito proibitório, estabelece que: “O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito”.

As agressões referidas à posse nos dispositivos legais supram transcritas resumem-se em esbulho, turbação e ameaça, sendo que para cada qual, encontra-se previsto a via instrumental adequada à sua proteção, quais sejam, a ação de reintegração e manutenção de posse ou o interdito proibitório, respectivamente.

A previsão de Fungibilidade vem expressamente disposta no artigo 920, do Código de Processo Civil, ao estabelecer que: “A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados”.

A primeira nota característica das ações possessórias é, portanto, a Fungibilidade, eis que, embora distintas as situações de fato que justificam o cabimento de cada qual, a finalidade precípua das demandas é proteger a posse.

Luiz Rodrigues WAMBIER afirma que, ainda que o pleito seja específico, uma vez demonstrados os requisitos de outra demanda possessória, “(…) não ocorrerá a extinção prematura da ação proposta, mas caberá ao juiz outorgar a proteção legal correspondente à ação, cujos requisitos estejam provados”.[8]

Conforme assevera Jean Carlos DIAS, levando em conta o objeto das ações possessórias, em determinadas situações, “pode-se tornar duvidoso o pedido que efetivamente deveria ser formulado pela parte, considerando-se, objetivamente, o cenário fático no momento da propositura da ação”.[9]

Para o autor, o que realmente justifica a incidência da Fungibilidade é a própria modificação da situação de fato, da qual a posse é uma manifestação.

Segundo adverte Marcelo Abelha RODRIGUES, a alteração fática deve ter ocorrido em momento posterior ao ingresso da ação, “não sendo lícito obter a reintegração ou a manutenção de posse em ação de interdito proibitório, se à época da propositura da demanda já existia turbação ou esbulho, e não uma simples ameaça”.[10]

Marcos Vinícius Rios GONÇALVES defende a aplicabilidade mais abrangente do instituto em comento, eis que para o autor, a dúvida pode residir justamente no tipo de agressão sofrida pela posse, se esbulho, turbação ou mera ameaça, tornando duvidosa também a escolha da ação apropriada. Registra o autor que “como o direito material não fornece critérios precisos para distinguir, com segurança, entre as diversas formas de violação à posse, o legislador processual valeu-se do princípio da Fungibilidade das ações possessórias”.[11]

2.1. Garantia Constitucional à Efetividade Processual

Atento ao entendimento doutrinário mais moderno, que estatui que o acesso à justiça não se restringe à garantia de levar ao conhecimento do Judiciário as alegações de ameaça ou de lesão a direito, mas de ver os conflitos resolvidos, através de uma prestação jurisdicional qualificada pela especificidade da tutela e pela duração razoável do processo.

Destarte, mais uma vez atento a isso, o legislador emendou a Constituição de 1988, acrescendo ao seu art. 5º o inciso LXXVIII.

“Art. 5º (…). LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

O dispositivo, portanto, explicita o direito fundamental a um processo com duração razoável, nos âmbitos judicial e administrativo, bem como os meios que garantam esta sua qualidade.

Não é irrelevante o acréscimo feito pela Emenda Constitucional n. 45, publicada no Diário Oficial da União em 31 de dezembro de 2004, mas também não podemos concordar que se cuide de um direito novo, surgido só aí. Aliás, este trabalhou já apontou a origem da brevidade no direito brasileiro.

Neste contexto, Luiz Guilherme Marinoni já advogava a idéia de que o direito à tutela jurisdicional efetiva e tempestiva consistia um direito fundamental, então previsto pelo art. 5º, XXXV, da Constituição de 1988:

“A sua importância [do art. 5º, XXXV, da CF/88], dentro da estrutura do Estado Democrático de Direito, é de fácil assimilação. É sabido que o Estado, após proibir a autotutela, assumiu o monopólio da jurisdição. Como contrapartida dessa proibição, conferiu aos particulares o direito de ação, até bem pouco tempo compreendido como direito à solução do mérito. A concepção de direito de ação como direito a sentença de mérito não poderia ter vida muito longa, uma vez que o julgamento do mérito somente tem importância – como deveria ser óbvio – se o direito material envolvido no litígio for realizado – além de reconhecido pelo Estado-Juiz. Nesse sentido, o direito à sentença deve ser visto como direito ao provimento e aos meios executivos capazes de dar efetividade ao direito substancial, o que significa direito à efetividade em sentido estrito. Mas, não há como esquecer, quando se pensa no direito à efetividade em sentido lato, de que a tutela jurisdicional deve ser tempestiva e, em alguns casos, ter a possibilidade de ser preventiva. Antigamente, questionava-se sobre a existência de direito constitucional à tutela preventiva. Dizia-se, simplesmente, que o direito de ir ao Poder Judiciário não incluía o direito à "liminar", desde que o jurisdicionado pudesse afirmar lesão ao direito e vê-la apreciada pelo juiz. Atualmente, diante da inclusão da locução "ameaça a direito" na verbalização do denominado princípio da inafastabilidade, não há mais qualquer dúvida sobre o direito à tutela jurisdicional capaz de impedir a violação do direito. Na verdade, essa conclusão é pouco mais do que óbvia, especialmente em face dos direitos ditos invioláveis, alguns erigidos a direitos fundamentais pela própria Constituição. Em outros termos, o direito à tutela inibitória está contido na própria estrutura da norma que institui algumas espécies de direitos, pois não há como conceber a existência de norma que outorgue direito inviolável sem conferir direito à inibição do ilícito. Como se vê, o direito à inibição do ilícito está no plano do direito material, pois decorre da sanção que compõe a própria norma que outorga o direito, e não na esfera do direito processual. O processo é somente técnica para a prestação da tutela inibitória, pois essa última já é garantida pelo direito material. Porém, se o processo, diante da natureza de algumas situações de direito substancial, não estiver disposto de modo a viabilizar a outorga da tutela inibitória àquele que a ela tem direito, certamente estará negando o direito fundamental à tutela jurisdicional preventiva. Importa, ainda, o direito à tempestividade da tutela jurisdicional. O direito à tempestividade não só tem a ver com a tutela antecipatória, como também com a compreensão da duração do processo de acordo com o uso racional do tempo processual por parte do réu e do juiz”.[12]

Não é demais relembrar que o direito a um processo com duração razoável é conseqüência direta do devido processo legal, que já estava expressamente previsto no art. 5º, LIV, da Carta Constitucional de 1988, como explica José Rogério Cruz e Tucci[13], em texto anterior à EC n.º 45/2004:

“Desdobram-se estas [as garantias do devido processo legal] nas garantias: a) de acesso à justiça; b) do juiz natural ou pré-constituído; c) de tratamento paritário dos sujeitos parciais do processo; d) da plenitude da defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes; e) da publicidade dos atos processuais e da motivação das decisões jurisdicionais; e f) da tutela jurisdicional dentro de um lapso temporal razoável. Conclui-se, portanto, que, também em nosso país, o direito ao processo sem dilações indevidas, como corolário do devido processo legal, vem expressamente assegurado ao membro da comunhão social por norma de aplicação imediata (art. 5º, § 1º, CF)”.

Neste mesmo sentido, leciona Luiz Guilherme Marinoni[14]:

“É claro que este princípio [do acesso à justiça] não mais apenas significa que todos podem ir ao Poder Judiciário em caso de lesão ou ameaça a direito, mas sim que todos têm o direito a uma tutela jurisdicional adequada, tempestiva e efetiva. A garantia constitucional de uma tutela tempestiva e efetiva obviamente incide sobre a estruturação técnica do processo, seja “de iure condendo” seja “de iure condito”. O legislador infraconstitucional tem o dever de estruturar o processo de modo a atender a esse princípio, estabelecendo regras que conduzam à tempestividade da tutela jurisdicional”.

Além de consectário do devido processo legal, o direito sob comento já era norma de observância obrigatória no ordenamento jurídico brasileiro por força do que dispunha o art. 8º, 1, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), do qual o Brasil é signatário, tendo vigência em nosso ordenamento desde 1992, com a promulgação do Decreto 678, de 06/11/1992.

“Artigo 8º – Garantias Judiciais.

1. Toda pessoa tem o direito a ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido com antecedência pela lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de ordem civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outro caráter”.

 Trata-se de norma de aplicação imediata, por força do que dispõe o art. 5º, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal.

É uma consequência direta do princípio da eficiência administrativa, que já estava previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988.

Nos termos deste princípio, deve a Administração Pública atuar de forma eficiente, alcançando o fim a que se propõe (o bem comum) com as maiores qualidade e celeridade possíveis.

Para a aferição deste conceito (eficiência), necessária se faz uma avaliação de custo-benefício acerca da atuação administrativa, vale dizer: o Poder Público deve atuar de forma a atingir seus objetivos, visando, de um lado, a qualidade e a celeridade e, de outro, tentando minimizar os custos (ônus) para o alcance de tais fins.

A violação ao princípio da eficiência implica mora/omissão administrativa, ofendendo também o princípio da razoabilidade, corolário do devido processo legal, desrespeitando um direito fundamental. Contudo, a emenda revela-se de suma importância já que vem explicitar o conteúdo da garantia, constituindo um direito fundamental, que agora reside em comando próprio e autônomo.   

3. CONCLUSÃO

A reforma do Judiciário faz alusão, ainda que indiretamente, a dois princípios constitucionais que vigoram e são aplicados ao referido Poder, o princípio do acesso à jurisdição e o princípio do devido processo legal.

O princípio do devido processo legal, assim como outros tantos princípios elencados na Lei Maior que se estampam em instrumentos democráticos, como a liberdade, a igualdade e o direito ao contraditório, compreende um conjunto de direitos e garantias a favor daqueles que integram o processo, se caracterizando assim como uma exaltação do Estado Democrático de Direito nas relações processuais.

Quanto ao direito de acesso à justiça, pode-se afirmar que este se constitui em um direito subjetivo do cidadão, constitucionalmente assegurado, que lhe garante a presteza da atividade jurisdicional quando este a ela recorre. E este direito à jurisdição compreende a sua prestação eficiente, justa e célere, por meio da efetiva aplicação do direito.

Com efeito, não só o acesso à Justiça está constitucionalmente garantido, mas os meios que tornem esse acesso seguramente eficaz.

 No que tange à rapidez, à celeridade, esta passou a integrar, com a Emenda nº 45/04, o rol de garantias constitucionalmente asseguradas ao cidadão, no que tange à prestação jurisdicional. Foi acrescentado o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal, como direito fundamental à duração razoável do processo.

Como se viu, não consiste inovação jurídica, mas apenas legislativa. Inobstante tal circunstância, o acréscimo do dispositivo ao texto constitucional é de grande relevância, porquanto deixe claro que o legislador quis evidenciar o direito ali descrito.

Numa concepção moderna acerca do direito de ação, entendido como direito à ordem jurídica justa, não se pode mais conceber que o acesso à justiça corresponda somente ao ingresso em juízo.

O problema que se põe atualmente é o de obter uma prestação jurisdicional qualificada, seja quanto ao tempo, seja no que toca à sua diferenciação/especificidade. Removidos os obstáculos que outrora obstavam o ingresso em juízo (agora amplo e irrestrito), a preocupação passou a residir na saída do conflito do Judiciário.

 Ocorre que a efetivação do direito à ordem jurídica justa extrapola os limites científicos do direito processual (ou o estudo do direito processual somente enquanto sistema), envolvendo uma análise do processo enquanto fato social.

As reformas legislativas e o progresso da ciência processual, portanto, mostram-se insuficientes para remover os entraves à prestação jurisdicional em tempo razoável, sendo necessário repensar o modelo judiciário, projetando-o, institucional e culturalmente, a curto, médio e longo prazo. Cuida-se aí de um pensar político. Aliado a ele, é indispensável que se desenvolvam atividades administrativas e estatísticas profissionais, diagnosticando a situação atual dos órgãos judiciários e acompanhando a implementação de um modelo satisfatório para o atendimento das demandas, solucionando, com efetividade, os conflitos surgidos na sociedade.

A previsão constitucional da celeridade processual formaliza apenas um antigo anseio há muito buscado pela sociedade, que é uma prestação jurisdicional digna, ainda longe de ser alcançado. Isso ocorre devido as próprias leis fornecem instrumentos legais que são aplicados para retardar o andamento das lides, aos quais vêm sendo utilizados de maneira aleatória e voltados à satisfação de interesses pessoais daqueles que se beneficiam com a lentidão judicial.

Pressupõe-se, com este novo ordenamento constitucional, a efetiva reconstituição da tutela jurisdicional, a qual deverá se focar numa gestão humana e tecnicamente reestruturada com a criação de meios indispensáveis à rápida, mas não menos eficaz, prestação da tutela jurisdicional.

A este propósito, pode-se afirmar que muitas são as formalidades que se inserem no trâmite da prestação jurisdicional, as quais, em sua grande maioria, não trazem nenhuma contribuição efetiva ao processo, imprimindo-se como meros contratempos processuais, e que há muito já deveriam ter sido descartados da prática jurisdicional.

Quanto às reformas é importante postular que incumbi, assim, aos operadores do Direito a adoção de um posicionamento aberto a seu respeito, bem como ao tráfico das possibilidades hermenêuticas que porventura cooperem para abrandar o potencial pernicioso, em todos os sentidos, do referido preceito legal – o que deveria do mesmo modo abranger vasta discussão acerca de sua efetiva constitucionalidade, a respeito da qual já tivemos, conforme exposto, o ensejo de lançar nosso ceticismo.

De vez em quando, o processualista deve deixar de lado a lupa com que perscruta os refolhos de seus pergaminhos e lançar à sua volta um olhar desanuviado. O que se passa cá fora, na vida da comunidade, importa incomparavelmente mais do que aquilo que lhe pode proporcionar a visão de especialista. E, afinal de contas, todo o labor realizado no gabinete, por profundo que seja, pouco valerá se nenhuma repercussão externa vier a ter.

O processo existe para a sociedade, e não a sociedade para o processo.

É por isso que, acima de tudo, da extrema necessidade de empenhar-se a Nação na reforma dos serviços judiciários e no aperfeiçoamento de seus operadores em todos os níveis, quer para solucionar contenciosamente os conflitos, quer para estimular a busca de soluções consensuais alternativas.

Sem aprimorar os homens que irão manejar os instrumentos jurídicos, toda reforma da lei processual será impotente para superar os verdadeiros problemas da insatisfação social com o deficiente acesso à Justiça que, entre nós, o Poder Judiciário hoje proporciona.

Todavia, o que se extrai de mais importante é a certeza de que não é apenas pela lei processual que se logrará atingir o processo justo. Muitos problemas de ordem política, social e administrativa haverão de ser enfrentados e superados, para que se torne efetiva a garantia de acesso à justiça.

Desta forma, os princípios da celeridade e a duração do processo devem ser aplicadas de um modo que o trâmite do processo não se estenda além do razoável, nem tampouco se agilize a ponto de comprometer a plena defesa e o contraditório, trazendo prejuízos a uma das partes.

 

Referências
ALBUQUERQUE, Cândido Bittencourt de. Poder Judiciário – A Reforma Administrativa Possível (Algumas Reflexões), 1ª ed UFC Imprensa Universitária, 1999.
ALVIM, J.E.C. e ALVIM CABRAL, L.G.C. Cumprimento da Sentença, Curitiba, Juruá Editora. In: THEODORO JUNIOR, Humberto. As Novas Reformas do Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Edição Forense, 2006.
ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 2v. 7ª e 8ª ed. Ver. , atual. E amp. São Paulo: RT, 2001.
ANDRADE, Raphael S.. Professor não vê mudança na legislação como solução. Revista Consultor Jurídico, 3 de abril de 2006. Disponível em: www.consultorjuridico.com.br.
ARAGÃO, E. D. Muniz de. Efetividade do processo de execução: estudos em homenagem ao Prof. Alcides de Mendonça Lima. Revista Forense. Rio de Janeiro, v. 326, p. 33, abr./jun. 1994.
BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a efetividade de suas normas: Limites e possibilidades da constituição brasileira, 3ª ed. , Rio de Janeiro. Ed. Renovar, 1996.
BERIZONCE, Roberto. Recientes tendências em la posición del juez. Revista de Processo, São Paulo, n. 96, p. 141, 1999.
BOTELHO, Marcos César. Comentários às alterações da Lei nº 11.232/2005 . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 923, 12 jan. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7828>.
CAPELLETTI, Mauro; e GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002.
CARVALHO, Maria Helena Campos de. Acesso à justiça. In: Sociologia Geral e do Direito. Campinas: Alínea, 2004.
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel.  Teoria Geral do Processo. – 17.ª ed. São Paulo: Malheiros; 2001.
COMOGLIO, Luigi Paolo. Garanzie costituzionali e giusto processo: modelli a confronteo. Revista de Processo. São Paulo, n. 90, p. 108, abr./jun., 1998.
CHIARIONI, Ricardo Antônio. Resumo Jurídico de Processo Civil. São Paulo: Quartir Latin, 2003.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. São Paulo: Saraiva, 2001.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução Civil, 6ª ed. . São Paulo. Ed. Malheiros, 1998.
____. A instrumentalidade do processo. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1996 e 2001.
____.  A Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Malheiros, 1995.
DINIZ, Danielle Alheiros. Responsabilidade civil do Estado pela morosidade na prestação jurisdicional . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 563, 21 jan. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6205>.
GAGGIANO, Mônica Herman. TJ analisa anteprojetos para facilitar trâmite de processos. Valor Econômico. Publicado em 31 de maio de 2006.
GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 17ª ed.  São Paulo. Ed. Saraiva: 2003.
HESS, Heliana Coutinho. Acesso à justiça por reformas judiciais. Campinas: Millennium, 2004.
JACOMINO, Sérgio. Lula sanciona lei que cria Súmula Impeditiva de Recursos. Revista Consultor Jurídico, 08/02/2006. Disponível em: www.consultorjuridico.com.br.
KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do estado., 3ª ed. . São Paulo: Martins Fontes, 1998.
LEITE, Antonio José Maffezoli. Acesso à Justiça no Brasil. Revista On line Direito e Política. Ed. N. 01, Jul/Set, 2003. Disponível em: http://www.ibap.org/rdp/00/03.htm.
LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil. Tradução de notas Cândido Rangel Dinamarco. Rio de Janeiro. Ed. Forense, 1984.
LOPES, João Batista. O paradoxo que a todos intriga. Tribuna do Direito. São Paulo, out. 2001.
MAFRA, Jéferson Isidoro. Sincretismo processual. Porto Alegre: Síntese Publicações, 2005, CD-Rom n. 52. Produzida por Sonopress Rimo Indústria e Comércio Fonográfico Ltda.
MARIONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. O acesso à justiça e os institutos fundamentais do direito processual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993.
____. Direito à tempestividade da tutela jurisdicional. Gênesis – Revista de Direito Processual Civil. Curitiba, n. 17, jul-set. 2000, p. 543.
____. Tutela antecipatória, julgamento antecipado e execução imediata da sentença. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.
____. Efetividade do processo e tutela antecipatória. Revista dos Tribunais. São Paulo, v. 83, n. 707,2004.
MOREIRA. José Carlos Barbosa. Temas de Direito Processual. 8. ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2004.
____. Notas sobre o problema da efetividade do processo: estudos de direito processual em homenagem a José Frederico Marques. São Paulo. Ed . Saraiva, 1982.
____. Efetividade do Processo e técnica processual. Rio de Janeiro. Ed. Revista Forense, V. 329, 1995.
____. Notas sobre a efetividade do processo. Ajuris. Porto Alegre, v. 10, 1983.
OTEIZA, Eduardo. Abusos de los derechos procesales em América Latina. Revista de Processo, São paulo, n. 95, p. 164, 1999.
SABADELL, Ana Lucia. Manual de Sociologia Jurídica: Introdução a uma leitura externa do direito. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
SANCHES, Sydney. Anotações sobre as perplexidades e os caminhos do processo civil contemporâneo. Revista da Escola Paulista da Magistratura. São Paulo, v. 2, n. 1, p. 11, nov. 2001.
SANTOS, Boaventura de Souza. Pela mão de Alice: O social e o político no país. 2. ed. São Paulo: Cartez, 1996.
SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil. vol. 1. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1996.
SILVA, Adriana dos Santos. Acesso à justiça e arbitragem: um caminho para a crise do judiciário. Barueri: Manole, 2005.
SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de processo civil: execução obrigacional, execução real e ações mandamentais. Volume 2. 3 ed. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 1998.
SILVA, José Afonso da. Acesso à justiça e cidadania. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, n.216, p.18, abr./jun. 1999.
SHIMURA, Sérgio. A execução da sentença na reforma de 2005. Cap;. XXII. In: Aspectos polêmicos da nova Execução, Coord. Teresa Arruda Alvim Wambier, São Paulo: Ed. RT 2006.
TEIXEIRA, Sálvio Figueiredo. A efetividade do processo e a reforma processual. Justitita. São Paulo, v. 56, n. 168, p. 38, out./dez. 1994.
THEODORO JUNIOR, Humberto. As Novas Reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Edição Forense, 2006.
____. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
TUCCI, José Rogério Cruz e. Curso de direito processual. São Paulo: Saraiva, 2005.
____. Garantia da prestação jurisdicional sem dilações indevidas como corolário do devido processo legal. Revista de Processo. São Paulo, v. 17, n. 66, p. 73-76, abr./jun. 1992.
____. Garantia da prestação jurisdicional sem dilações indevidas como corolário do devido processo legal. Revista de Processo. São Paulo, v. 17, n. 66, p. 73, abr./jun. 1992.
____. Tempo e processo: Uma análise empírica das repercussões do tempo na fenomenologia processual (civil e penal). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
VIGORITI, Vincenzo. Notas sobre o custo e a duração do processo civil na Itália. Revista de Processo 43, julho-setembro de 1986. São Paulo: RT.
WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Breves Comentários à 2ª Fase da Reforma do Código de Processo Civil. 2ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Poder Judiciário — crise, acertos e desacertos. Tradução por Juarez Tavares. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.
Revista Consultor Jurídico, 17 de fevereiro de 2006. Pedido de vista não pode durar mais do que dez dias. Disponível em: www.consultorjuridico.com.br.
 
Notas
[1] Trabalho orientado pelo Prof. Marcos Youji Minami, Técnico Judiciário do TER-CE e Professor do Curso de Direito FAP.

[2] SANTOS, Boaventura de Souza. Pela mão de Alice: o social e o político no país. 2. ed. São Paulo: Cartez, 1999. p. 23.

[3] Idem.

[4] MAFRA, Jéferson Isidoro. Sincretismo processual. Porto Alegre: Síntese Publicações, 2005. (CD-Rom n. 52)

[5] DINAMARCO, Cândido Rangel apud MOTTA, Artur Alves da. Cumprimento e execução da sentença na Lei nº 11.232/2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp
?id=8954>.

[6] DIAS, Jean Carlos. Tutelas de urgência: princípio sistemático da fungibilidade. Curitiba: Juruá, 2003. p. 54.

[7] GONÇALVES, Marcos Vinícius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2004. v. I. p. 104.

[8] WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. v. 3. p. 74.

[9] DIAS, Jean Carlos. Op. cit., p. 78.

[10] RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de Direito Processual Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. v. 2. p. 24.

[11] GONÇALVES, Marcos Vinícius Rios. Op. cit., p. 65.

[12] MARIONI, Luiz Guilherme. Efetividade do processo e tutela antecipatória. Revista dos Tribunais. São Paulo, v. 83, n. 707, 2004

[13] TUCCI, 1999. pp. 259-260

[14] MARINONI, 1999, p. 152


Informações Sobre o Autor

Isabelle Alves dos Santos

Acadêmica de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará – FAP


O Direito Processual Civil Contemporâneo: Uma Análise da Ação…

Quer escalar seu escritório no digital em 2024 e faturar R$100k por mês vendendo serviços e mentorias? Clique aqui para reservar o seu lugar...
Equipe Âmbito
53 min read

Análise Comparativa das Leis de Proteção de Dados Pessoais…

Quer escalar seu escritório no digital em 2024 e faturar R$100k por mês vendendo serviços e mentorias? Clique aqui para reservar o seu lugar...
Equipe Âmbito
13 min read

O Financiamento de Litígios por Terceiros (Third Party Funding):…

Quer escalar seu escritório no digital em 2024 e faturar R$100k por mês vendendo serviços e mentorias? Clique aqui para reservar o seu lugar...
Equipe Âmbito
18 min read

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *