A ação de exibição de documentos ou coisa

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Resumo: O trabalho trata da ação de exibição de documento ou coisa. Tal procedimento processual civil é caracterizado pela faculdade de a parte requerer junto à parte contrária na relação processual, a exibição de documento ou coisa que esteja no seu poder ou também contra um terceiro. No pedido da exibitória, a parte deve especificar e detalhar o documento ou a coisa. Sendo o pedido contra a parte contrária, fica caracterizado um incidente processual, ou seja, sua tramitação ocorre no curso do processo na mesma relação processual. Aqui, pode ser utilizado o recurso de agravo de instrumento para impugnar a decisão da exibitória. Quando a parte requer junto a um terceiro, forma-se uma ação incidental, ou seja, uma nova relação processual entre a parte requerente e o terceiro. Nesta relação processual, o recurso cabível para impugnar a decisão proferida é a apelação, pois a decisão trata de sentença.[1]  


Palavras-chave: Exibição, coisa, procedimento, parte, terceiro.


Abstract: This paper deals with the exposure of document or object.  Such procedural civil act is distinguished by one of the parties to demand from the other the exposure of document or object which is in his possession, or to demand from another party.  In the demand act, the party will specify the document or object.   Being the demand on the opposite party, a procedural incident is featured, that is, its transaction occurs in the course of the process, in the same procedural relation.  In this case, the instrument grievance appeal can be used. When the party demands on a third party, an incidental act is performed, that is, a new procedural relation between the petitioner and the third party is formed. In this procedural relation, the possible expedient to confute the pronounced decision is the appeal, once the decision deals with sentence.


Keywords: exposure – object – procedure – party – third party.


Sumário: Introdução. 1. Parte geral. 1.1. Considerações iniciais. 1.2. Princípios informativos. 1.3. Natureza. 1.4. Conclusões parciais. 2. Procedimento. 2.1. Considerações iniciais. 2.2. Procedimento em face da parte. 2.3. Procedimento em face de terceiro. 2.4. Conclusões parciais. Considerações finais. Referências.


INTRODUÇÃO


O presente trabalho trata da exibição de documentos ou coisa. Este procedimento objetiva-se na busca de elementos que possibilitem alcançar uma prova, tanto perante as partes integrantes da relação processual, como também diante de um terceiro que esteja em poder do documento ou coisa requisitado por uma das partes na relação processual. O instituto mencionado procura esclarecer, portanto, possíveis elementos na busca de meios de prova na relação processual existente, a fim de atender à pretensão do autor do pedido. A finalidade da pesquisa é estudar e mostrar os elementos e meios possíveis de exibição no curso de um processo. Por isso, esta matéria tem relevância no âmbito processual civil, para captar possíveis elementos que se originem numa prova ou fato relevante na relação processual.


Assim, elucida-se ao longo do trabalho a relação das partes envolvidas no processo, na busca da efetivação de tal instituto. Há ainda as possibilidades que o Código de Processo Civil apresenta e suas objeções em relação à matéria, objeto deste estudo. As justificativas para a elaboração do presente trabalho de pesquisa fundam-se na pretensão de estudar as regras que a Lei estipula para a utilização do referido mecanismo e, também, entender quem pode utilizar tal procedimento processual. Portanto, não podemos deixar de mencionar os princípios constitucionais, que cumprem um papel importante no processo civil brasileiro assegurando a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal. Tais princípios norteiam o regramento jurídico brasileiro e, consequentemente, são muito importantes na busca da efetividade do processo civil brasileiro. O trabalho está dividido em dois capítulos.


No primeiro capítulo, a principal característica é desvendar e conhecer o instituto e os dispositivos legais concernentes ao seu uso, dentro do Código de Processo Civil. Nele, define-se a exibição e destaca-se o seu objetivo no processo civil de indicar os dispositivos legais concernentes à matéria.


Outro ponto importante a ser elucidado ao longo do trabalho é referente aos problemas enfrentados pela utilização da exibição, pois há divergência entre alguns doutrinadores que entendem ser a exibição de característica não probatória e, por isso, os mesmos entendem que ela não deveria estar posicionada nos dispositivos legais relativos às provas, pois consideram a exibição como um simples meio de possível obtenção de prova. Mas há, também, os que a consideram como meio de prova, terminando por não divergir com relação à sua colocação no Código de Processo Civil.  Busca-se, ao longo do trabalho, de forma objetiva e clara, estudar ambas as possibilidades que são objeto desse conflito.


O objetivo a ser alcançado com a pesquisa de tal instituto processual é o de estabelecer as condições e possibilidades existentes dentro da legislação vigente para a sua perfeita utilização. Também neste ponto, destaca-se quem são as partes que podem requerer a exibição e também as questões pertinentes com relação à prova exibida e o tempo que ela ficará disponível no processo.


Também há uma pesquisa sobre a posição que o magistrado tem em relação a esse instituto no curso do processo e sobre quais são as atitudes e providências que ele pode tomar para deferir ou não o requerimento de exibição.


Ainda neste capítulo, pode-se visualizar o campo de atuação e o fundamento da sua utilização, bem como as hipóteses existentes de exibição de documentos ou coisa.  Trata-se, ainda, do princípio da colaboração processual, segundo o qual as partes devem cooperar com o Poder Judiciário, facilitando e ajudando na elucidação da lide. Através deste princípio, as partes e o Juiz trabalham de forma ordenada na busca concreta para a melhor resolução do caso; ou seja, as partes que possuem documentos devem apresentá-los, visando a harmonizar a relação processual. Tal princípio processual procura objetivar a relação entre as partes, tentando de forma eficaz agilizar o procedimento do processo. Também neste capítulo, será abordada a natureza da exibição, analisando-se as possibilidades existentes, podendo ela ser um incidente processual ou uma ação incidental, autônoma em relação ao principal.


Também há uma pesquisa sobre a posição que o magistrado tem em relação a este instituto no curso do processo e sobre quais são as atitudes e providências que ele pode tomar para deferir ou não o requerimento de exibição.


No segundo capítulo do trabalho, mostram-se as partes legitimadas na exibição e suas posições na relação processual. Sobre a matéria destacam-se as obrigações existentes e as peculiaridades de cada parte, na matéria que é objeto do presente trabalho.  Além do autor e do réu, há também a participação do terceiro interessado e suas responsabilidades perante a lide em questão.


A metodologia utilizada para a pesquisa do presente trabalho funda-se essencialmente em doutrinas e algumas jurisprudências dos tribunais. Neste estudo, podem-se perceber algumas situações em relação à exibição, tais como a divergência entre doutrinadores sobre a correta aplicação e também utilização do instituto no Código de Processo Civil. Assim, fica claro que a matéria em questão não está pacificada, surgindo inúmeras dúvidas em relação à sua aplicação no meio jurídico.


Há, ainda, a exibição no procedimento cautelar, em que a parte visa a conhecer e fiscalizar determinada coisa ou documento de forma preparatória. Tal procedimento cautelar está disposto nos arts. 844 e seguintes do Código de Processo Civil. Sobre a matéria, podemos mencionar o ensinamento de Wambier, que afirma “O pedido de exibição pode ter caráter cautelar e ser feito por meio de ação de cunho preparatório; pode ser formulado incidentalmente, em processo em curso (art. 355 e seguintes);e, ainda, pode ser satisfativo, bastando-se a si mesmo, formulado em ação autônoma”.    Neste trabalho, vamos tratar do pedido de exibição apenas como meio de prova no processo.


Com efeito, o mote principal deste trabalho de pesquisa é a exibitória como probatória incidente, não estando em pauta neste momento a pesquisa com relação à exibitória cautelar.


1.  PARTE GERAL


1.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS


A exibição de documentos ou coisa constitui um procedimento processual no qual uma das partes da relação pretende que se exiba em juízo um documento ou coisa que esteja em poder da parte contrária ou de um terceiro. A exibição é caracterizada como sendo mero meio de possível prova, em que a parte deve requerer ao juiz para conseguir alcançar o seu objetivo. Sobre a exibição, ensina Moacyr Amaral dos Santos: “a exibitória incidente visa à prova de um fato, numa lide pendente”[2]. Ainda sobre a exibitória, esse autor destaca que “o sujeito ativo, ou o requerente da exibição, deverá ser quem tenha o interesse nesta”[3]. A ação de exibição de documentos ou coisa destina-se a ajudar as partes da relação judicial na elaboração de provas que ajudem no acolhimento do seu pedido ou no exercício do seu direito de defesa. Cabe ressaltar que, ao exibir o documento, este ficará guardado pelo tempo determinado pelo juiz, podendo inclusive permanecer em depósito judicial. Ficará à disposição do demandante o período necessário para que se obtenham as informações necessárias ao processo, com o intuito de buscarem elementos de possíveis provas.  Ainda a respeito da conceituação, os egrégios doutrinadores Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira afirmam:


“Conceitua-se documento como sendo toda coisa que, por força de uma atividade humana, ‘seja capaz de representar um fato’. Noutras palavras, é toda coisa na qual estejam inseridos símbolos que tenham aptidão para transmitir idéias ou demonstrar a ocorrência de fatos. A referência que se faz a símbolos é ampla, alcançando ‘letras, palavras e frases, algarismos e números, imagens ou sons gravados e registros magnéticos em geral’.”[4]


Ainda na esteira da conceituação, nesta ação de característica probatória incidente o documento pode ser definido por públicos ou particulares. Nessa linha, devemos mencionar o ensinamento de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, que a respeito da matéria define:


“A lei processual distingue entre a eficácia probatória dos documentos públicos e dos particulares. Os primeiros, de acordo com o art. 364, fazem prova ‘não só da formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário público declarar que ocorreram em sua presença’. Isto é, fazem prova de sua própria regularidade formal e da regularidade na sua obtenção, mas não da veracidade de seu conteúdo. Por exemplo, um documento público ‘faz prova dos fatos que o funcionário declarou que ocorreram em sua presença’. Assim, tratando-se de declarações de um particular, tem-se como certo, em princípio, que foram efetivamente prestadas. Não, entretanto, que o seu conteúdo corresponda à verdade. O art. 367 estabelece que, se o documento público foi lavrado por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, terá a eficácia de um documento particular”.[5]


Ainda sobre a definição de documento, o mesmo autor conceitua o documento particular sob a ótica do Código de Processo Civil: “o art. 368 trata da eficácia probante dos documentos particulares, aduzindo que as declarações neles contidas presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Portanto, quando o documento for uma declaração, ela se presume verdadeira”.[6]


Dessa maneira, podemos compreender que o documento é um direito à prova, pois a sua exibição, como meio de prova, visa a ajudar no convencimento do juiz.


O campo de atuação desse instituto está diretamente ligado ao Livro I, Título VIII, Capítulo VI, Seção IV, arts. 355 e seguintes, estando arrolado como um dos meios de provas no Processo Civil Brasileiro. Mas nem todos os juristas entendem dessa maneira, pois afirmam que esse mecanismo processual está equivocadamente mal posicionado na sistemática do Código de Processo Civil. Para alguns doutrinadores, a exibição de documento ou coisa não deveria estar disposta no capítulo destinado às provas, pois a consideram um procedimento para se obter um meio de prova. Ela se caracteriza por ajudar a parte a providenciar meios de prova, para que a mesma possa fundamentar seu pedido na relação processual. Dessa forma, há autores que gostariam de colocá-la fora do capítulo das provas, pois elas não são reconhecidas como tais, mas sim, como um elemento de possível meio de prova.


Ainda sobre a questão de o instituto estar inserido na seção das provas, não podemos deixar de mencionar os doutrinadores Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira[7], que assim definiram documento na relação deste com a prova documental:


“O documento é a fonte da prova; é de onde se pode extrair a informação acerca do fato ou do ato nele representado. A prova documental é o veículo por meio do qual essa fonte vai ser levada ao processo para análise judicial; é a ponte entre o fato e a mente do juiz”.


Nesse sentido, está caracterizada a diferença existente entre o documento e a prova documental, pois quando um é denominado “fonte da prova”, o outro é o elo dessa fonte. Com o Poder Judiciário, estabelece-se uma problemática entre eles, pois nem todo documento vira objeto de prova judicial. Dependendo da espécie de documento, este deverá ser levado a conhecimento do juiz por outra via, diferente da prova documental. Entendo que, na verdade, um depende do outro como instrumento probatório.


Nessa linha de pensamento, podemos citar os ilustres juristas Fredie Diddier, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira:


“Funda-se no direito constitucional à prova, que é assegurado a todo aquele que participa de um processo, seja judicial ou administrativo. Nesse sentido, não pode o litigante ver tolhida a possibilidade de valer-se de uma determinada prova somente porque está ela em poder da outra parte ou de terceiro particular. Com efeito, em casos tais, existem mecanismos aptos a buscar a prova onde quer que ela esteja e trazê-la aos autos do processo”.[8]


Chega-se a essa conclusão pois alguns juristas estudados para o presente trabalho entendem que a ação de exibição de documentos ou coisa se caracteriza como um meio de prova. Nesse sentido, podemos referir o pensamento de Cássio Scarpinella Bueno:


“A exibição é, antes de tudo, um ato voltado à própria instrução do processo. É insuficiente, por isso mesmo, entendê-la como mero meio de prova, como uma forma de se aplicar a ‘presunção’ do art. 359. Trata-se, mais do que isso, de um meio pelo qual o próprio juiz pode ter acesso aos elementos de prova disponíveis para a formação de sua convicção. A exibição é, nesse sentido, ínsita ao próprio exercício dos poderes instrutórios do juiz e não depende, por isso mesmo, de qualquer iniciativa das partes ao longo do processo”.[9]


Cabe ressaltar que a parte que tiver em seu poder o documento ou coisa não transmite a sua posse, nem a perde. Apenas cumpre uma etapa processual apresentando-a em juízo. Ao juiz também é facultada a possibilidade de ordenar a apresentação do documento ou coisa em poder de uma das partes. Ele poderá determinar de ofício que a parte apresente o documento para melhor instrução do processo.


Assim, Antonio Carlos de Araújo Cintra afirma que “o direito da parte à exibição de documento ou coisa que esteja em poder de seu adversário ou de terceiro parece integrar o seu direito à prova que, como aspecto do devido processo legal e da ampla defesa, é protegido por norma constitucional”[10]. Assim, fica claro que a parte pode pleitear a exibição do documento quando ela se achar prejudicada na sua elaboração de provas que possibilitem a obtenção do seu direito. Sendo o documento a fonte da prova, e a prova documental, o elo dele com o juiz, é possível a parte integrante da relação processual apresentar os meios de prova possíveis na esfera jurídica brasileira, como previsto nos arts. 332 e seguintes do Código de Processo Civil.


Todavia, o jurista Moacir Amaral dos Santos diz o seguinte:


“Assim como se assegurou à parte o direito de escusar-se a prestar depoimento pessoal sobre certos fatos (art. 347) e à testemunha, em casos análogos ou idênticos, o direito de exonerar-se do dever de depor (art. 406), ficaram as mesmas amparadas pelo poder de escusar-se a exibir, em dadas circunstâncias, por força das consequências danosas, morais ou jurídicas, que a exibição lhes acarretar”.[11]


Tal ressalva, saliente-se, não pode ser usada quando lei específica impõe o dever da parte em exibir nos casos previstos do Código Comercial e na Lei de Falências. As partes podem se escusar a exibir nas hipóteses dos incisos I a IV do art. 353, mas também podem não exibir quando a sua efetivação causar um dano grave contra elas, dependendo, neste caso, do arbítrio do juiz para tanto.


1.2 PRINCÍPIOS INFORMATIVOS


1.2.1 PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO


Nas palavras de Fredie Diddier Júnior, pode-se definir esse princípio como “o chamado princípio da cooperação, que orienta o magistrado a tomar uma posição de agente-colaborador do processo”[12].  Sendo assim, devemos lembrar o ensinamento de Lucio Grassi de Gouveia, segundo o qual ”o processo deverá orientar-se pelo diálogo e comunicação entre os sujeitos processuais, privilegiando tais aspectos em detrimento de um enfoque estratégico ou duelístico”[13]. As partes devem proceder dentro da lei, mas estas devem agir de modo a garantir um processo justo e igualitário.  Não podemos deixar de mencionar o que afirma Carlos Alberto Álvaro de Oliveira:


“Esse novo enfoque, não por acaso, surge a partir dos anos 50 deste século, momento em que amplamente se renovam os estudos da lógica jurídica e se revitaliza, com novas roupagens e idéias, o sentido problemático do direito, precisamente quando – já prenunciando o pós-modernismo – mais agudos e prementes se tornavam os conflitos de valores e mais imprecisos e elásticos os conceitos. Recupera-se, assim, o valor essencial do diálogo judicial na formação do juízo, fruto da colaboração e cooperação das partes com o órgão judicial e deste com as partes, segundo as regras formais do processo”.[14]


Nessa linha, segue o pensamento de Lucio Grassi de Gouveia:


“No que diz respeito ao dever de cooperação dos juízes e tribunais com as partes, temos destacado quatro espécies do gênero cooperação dos tribunais com as partes, que corresponderiam aos seguintes deveres essenciais: dever de esclarecimento, dever de prevenção, dever de consulta e dever de auxílio”. [15]


Ainda com relação a este princípio, podemos destacar Miguel Teixeira de Sousa:


“[…] o que se espera da legislação processual civil é que ela permita uma rápida realização do direito material através dos tribunais e, quando for o caso, uma adequada solução dos litígios e um pronto restabelecimento da paz jurídica, pelo que uma reforma do processo civil nos tempos atuais deve orientar-se pelos seguintes objetivos gerais: a efetividade da justiça administrada pelos tribunais através de uma decisão rápida, oportuna e legitimada pelo consenso das partes e do público em geral sobre a sua adequação à composição do litígio concreto: o aumento da operacionalidade dos sujeitos processuais através da subordinação da atividade processual das partes e do tribunal, e um princípio de colaboração ou de cooperação.” [16]


Assim, na busca da tutela jurisdicional as partes devem cooperar com o Poder Judiciário. Nesse sentido, podemos destacar Marinoni que, na sua obra, afirma que “[…] é dever da parte trazer a prova para o Judiciário, quando assim solicitada, ainda que esta venha em seu prejuízo”[17]. Com isso, podemos identificar que tal princípio busca incessantemente a solução de litígios.


Ainda sobre esse princípio, devemos ressaltar, mais uma vez, o conhecimento de Marinoni e sua visão sobre a matéria:


“Com efeito, a origem do instituto, no direito comparado, tinha por pressuposto algum direito substancial (propriedade) sobre o documento ou a coisa, direito este que permitiria à parte interessada fazer valer em juízo esse seu direito potestativo, a fim de exigir que quem quer que estivesse com o elemento de prova fosse compelido a apresentá-lo no processo. A evolução do instituto, todavia, fez com que esta orientação fosse superada e, precisamente no direito italiano, se admitisse o poder judicial de determinar a exibição de qualquer documento que fosse necessário ao processo, especificamente para o conhecimento dos fatos da causa. É precisamente aí que se impõe o exame da extensão do dever de colaboração com o Judiciário”.[18]


Assim, pode-se definir o princípio da cooperação como sendo aquele que visa a ajudar as partes e o Poder Judiciário na tentativa mais justa de colaboração entre os litigantes.  No mesmo sentido, encontramos o pensamento do Dr. Eduardo Vieira, que afirma:


“[…] o princípio da cooperação processual está hoje consagrado como princípio angular e exponencial do processo civil, de forma a propiciar que juízes e mandatários cooperem entre si, de modo a alcançar-se, de uma feição expedita e eficaz, a justiça do caso concreto.”[19]


Continuando na mesma linha, temos o pensamento do Juiz Pedro de Araújo Yung-Tay Neto, que teceu um breve comentário sobre a matéria: “para a doutrina mais tradicional, o dever de cooperação recíproca entre partes e Magistrados costuma subdividir-se em pelo menos quatro elementos essenciais: dever de prevenção, de esclarecimento, de consulta e de auxílio às partes”[20]. Por estes ensinamentos, podemos identificar a importância deste instituto jurídico que visa a estabelecer uma harmonia entre todas as partes na relação processual.


Sobre a relevância da matéria, cita-se o conceito de Lucio Grassi de Gouveia: “[…] cooperação intersubjetiva em direito processual significa trabalho em comum, em conjunto, de magistrados, mandatários judiciais e partes, visando à obtenção, com brevidade e eficácia, da justa composição do litígio.”[21]


Ainda sobre esse princípio, menciona-se Fredie Didier Junior: “[…] não pode o magistrado decidir com base em questão de fato ou de direito, ainda que possa ser conhecida ex officio, sem que sobre elas sejam as partes intimadas a manifestar-se.”[22] O princípio da Colaboração é muito importante na exibição, pois através dele a relação triangular existente envolvendo partes e juiz, uma vez que há uma necessidade de as partes colaborarem entre si, permitindo o acesso aos documentos requeridos por elas. Os sujeitos da relação devem agir de forma democrática e tendo participação ativa na resolução da lide, inclusive o magistrado.


Tal princípio é aplicado na exibição, pois o mesmo objetiva-se na democracia participativa entre as partes e o juiz, visando a atender a finalidade social do processo moderno. Com isso, forma-se uma colaboração triangular entre juiz e partes no curso do procedimento exibitório.


1.2.2  PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE


Tal princípio baseia-se na busca da verdade processual, ou seja, o juiz deve buscar a verdade material dos fatos narrados pelas partes. Sobre a matéria, o  Desembargador Rui Portanova afirma: “é incontroverso na doutrina e na jurisprudência que o processo tem por objetivo a busca da verdade.”[23] Com isso, o referido princípio assume papel importante no ordenamento processual civil brasileiro, pois a sua contribuição na relação processual é muito significativa e importante para a composição do litígio. Ainda sobre a sua relevância, deve-se ressaltar que o Código de Processo Civil não impõe limites à atuação do juiz na busca da verdade. Nesse sentido, necessário citar o ensinamento desse magistrado:


“um olhar atento ao nosso sistema processual verá que o código não impõe limitações à pesquisa da verdade para o juiz. Pelo contrário. A busca da verdade real pelo juiz é consequência lógica de outros institutos. Já a imposição às partes do dever de verdade e probidade abre caminho para a busca da verdade substancial.”[24]


O princípio da busca da verdade tem sua importância no procedimento exibitório, pois ele funda-se na busca da verdade na relação processual entre as partes e também contra o terceiro. E sua característica assemelha-se ao procedimento de exibição de documentos ou coisa.    


1.2.3 PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA


O princípio da ampla defesa tem como principal característica a alegação de fatos e provas pelo cidadão na relação processual. Tal princípio constitucional funda-se na idéia de propiciar ao cidadão guarida aos seus direitos na relação jurídica. Nesse sentido, cita-se Rui Portanova sobre a matéria:


“o princípio da ampla defesa é uma consequência do contraditório, mas tem características próprias. Além do direito de tomar conhecimento de todos os termos do processo (princípio do contraditório), a parte também tem o direito de alegar e provar o que alega-se e – tal como direito de ação – tem o direito de não defender-se.”[25]


Ainda sobre a importância do princípio na relação processual da parte na alegação de seu possível direito, deve-se citar o Humberto Theodoro Júnior que, a respeito da aplicabilidade desse princípio, ensina:


“todos os meios necessários têm de ser empregados para que não se manifeste posição privilegiada em prol de um dos litigantes e em detrimento do outro…Somente quando as forças do processo, de busca e revelação da verdade, são efetivamente distribuídas com irrestrita igualdade, é que se pode falar em processo caracterizado pelo contraditório e ampla defesa.”[26]


Como visto, o princípio da ampla defesa é muito importante na sua aplicação no procedimento exibitório, pois ele possibilita à parte o direito de alegar os fatos e ainda propor provas. 


1.2.4 PRINCÍPIO DA INEVITABILIDADE


Tal princípio baseia-se na sua natureza publicística, ensejando, desse modo, a atuação judicial, não dependendo da vontade das partes envolvidas na relação processual. Nesse sentido, Portanova diz que “os deveres processuais não decorrem de qualquer manifestação de vontade expressa ou mesmo tácita das partes, mas da lei; independente da concordância das partes, o juiz profere decisão no processo”[27].


Ainda sobre a atuação judicial no desenvolvimento do processo, cabe citar o entendimento desse autor sobre o princípio do impulso oficial: “o juiz é tão ou mais interessado que as partes no andamento do processo e na busca da solução justa. Assim, o processo tem andamento, mesmo que as partes permaneçam inertes; provas podem ser produzidas independentemente do requerimento das partes”[28].


Com isso, fica comprovado que esse princípio enseja que as partes devem se sujeitar à decisão judicial, independentemente da sua vontade, cabendo cominações para eventual descumprimento.


A sua aplicabilidade no procedimento exibitório é relevante, pois ficou clara a atuação do juiz no processo, devendo este decidir e requerer as provas independentemente das partes.


1.2. 5   PRINCÍPIO INQUISITIVO


Esse princípio é caracterizado por conceder mais poderes ao juiz em face das partes. Nele, o papel do juiz na relação processual é mais destacado, pois é ele que irá reger o desenvolvimento do processo. Sobre o princípio inquisitivo, deve-se citar Rui Portanova, que define que “para nós, a inquisitoriedade fica restrita e reservada somente no que diz respeito à atividade probatória do juiz”[29].


Ainda há de se destacar o ordenamento processual civil brasileiro que, através do Código de Processo Civil, adotou o princípio inquisitivo. Nesse sentido, menciona-se o art. 130 do Código de Processo Civil, que define: “Art. 130 – caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.


Nesse artigo fica expressa a distinção existente entre o juiz e as partes na relação processual, pois se identifica a predominância do juiz em relação à atividade da parte.  Ainda sobre a participação do juiz na relação processual, Portanova afirma que “na busca da verdade real, o juiz não está favorecendo diretamente uma ou outra parte. A inércia judicial, sim, seria favorecimento. Pela prova, há a revelação processual da verdade e este, pelo menos em tese, deve ser o interesse das partes e da sociedade”[30].


Tal princípio é aplicado no procedimento exibitório, pois ele define a participação do juiz e das partes na relação processual. Com isso, cabe ao juiz determinar a busca da verdade em face da parte, para o seu convencimento acerca do pedido suscitado pela parte requerente.  


1.3 NATUREZA


A natureza jurídica da exibição de documentos ou coisa é definida de acordo com a pessoa contra quem é dirigido o pedido: a parte contrária ou terceiro. Tem, portanto, uma característica diversificada. Nesse sentido, devemos destacar o que diz Marinoni:


“Embora a questão possa ser tratada de forma diferente no direito comparado, conforme as disposições específicas de cada legislação, é certo que o nosso Código de Processo Civil vislumbrou aqui uma situação em que, tratando-se de exibição contra a parte, ter-se-á mero incidente do processo. Se, todavia, dirigir-se a exibição contra terceiro (não integrante da relação processual), então consistirá em verdadeira ação incidental.”[31]


Nesse sentido, Moacyr Amaral dos Santos ensina: “assim, na exibitória contra a parte contrária, haverá sempre um pedido (art. 356), e a exibitória contra terceiro se reveste da natureza de ação incidente, tanto que este deverá ser citado para a mesma (art. 360).”  Na mesma linha seguem os autores Fredie Didier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira:


“O pedido de exibição poderá ser feito por qualquer das partes em face da outra, ou ainda pelo terceiro interveniente, na medida em que, ingressando no processo, ele passa a ser sujeito parcial.  Com base nos seus poderes instrutórios, é possível também que o juiz determine de ofício a exibição.”


Com isso, vê-se que o instituto pode ser usado tanto contra a parte contrária como também para a obtenção de documento ou coisa em poder de terceiro. Sendo a exibição contra a parte contrária à sua natureza, será de mero incidente, processando-se nos mesmos autos do processo em curso. E sendo um incidente processual, a decisão prolatada será impugnável por meio de agravo de instrumento, haja vista a sua natureza interlocutória.


Neste sentido, cabe juntar algumas jurisprudências sobre a matéria:


“EMENTA:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO COLETIVA JULGADA PROCEDENTE. CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARTIGOS. CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARTIGOS. POSSIBILIDADE. Atendida a orientação preconizada pela Corregedoria Geral de Justiça, cabível a conversão determinada no juízo de origem, objetivando a efetividade da prestação jurisdicional e a celeridade na solução do litígio. Ausência de prejuízo à instituição financeira. Conversão mantida. JUNTADA DE EXTRATOS. Incumbe ao Banco demandado o ônus de juntar os extratos de movimentação da conta poupança da parte agravada. Incidência do instituto da inversão do ônus da prova, instituído pelo art. 6º, do CDC. PRAZO. Dilação do prazo para apresentação dos extratos. 30 dias. MEMÓRIA DE CÁLCULO. Providência que se mostra prematura neste momento processual. Determinação repelida. MULTA DIÁRIA. Descabimento. O diploma processual civil prevê penalidade específica para o caso de descumprimento da determinação de exibição de documentos. Art. 359, I, do CPC. Entendimento recentemente sumulado pelo STJ, por meio do verbete n. 372. Penalidade afastada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.”[32]


“EMENTA:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO COLETIVA JULGADA PROCEDENTE. CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARTIGOS. CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARTIGOS. POSSIBILIDADE. Atendida a orientação preconizada pela Corregedoria Geral de Justiça, cabível a conversão determinada no juízo de origem, objetivando a efetividade da prestação jurisdicional e a celeridade na solução do litígio. Ausência de prejuízo à instituição financeira. Conversão mantida. JUNTADA DE EXTRATOS. Incumbe ao Banco demandado o ônus de juntar os extratos de movimentação da conta poupança da parte agravada. Incidência do instituto da inversão do ônus da prova, instituído pelo art. 6º, do CDC. PRAZO. Dilação do prazo para apresentação dos extratos. 30 dias. MEMÓRIA DE CÁLCULO. Providência que se mostra prematura neste momento processual. Determinação repelida. MULTA DIÁRIA. Descabimento. O diploma processual civil prevê penalidade específica para o caso de descumprimento da determinação de exibição de documentos. Art. 359, I, do CPC. Entendimento recentemente sumulado pelo STJ, por meio do verbete n. 372. Penalidade afastada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.”[33]


Porém, quando for contra um terceiro, a natureza da exibição de documento ou coisa será de ação incidental.  Segundo Moacyr Amaral dos Santos, “quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro – e aqui, ‘terceiro’ se entende por qualquer pessoa que não seja parte na lide pendente – a parte interessada terá de propor contra ele ação de exibição”.  Com efeito, a parte deverá ajuizar ação autônoma contra o terceiro “incidentes tantum” ao processo incidente.  Sendo assim, a decisão do juiz que julgar a ação exibitória consistirá em sentença (Código de Processo Civil, art. 162, parágrafo 1º), admitindo-se, por conseguinte, recurso de apelação (Código de Processo Civil, art. 513).


Como visto, cabe à parte propor ação de exibição contra terceiro, para que o mesmo exiba ou impugne através de contestação. Sobre a presença do terceiro na relação processual, Marcus Vinicius Rios Gonçalves afirma:


“A exibição de documento que esteja em poder de terceiro também pode ser determinada de ofício ou a requerimento da parte. Quando tiver início a pedido da parte, constituirá nova lide, formando-se um processo incidental (actio exhibendum). Forma-se, destarte, um verdadeiro processo incidente, e não mero incidente processual, o que é indispensável, porque o terceiro não participa da relação processual originária.”[34]


Ainda sobre a exibição proposta contra terceiro, vale mencionar o ensinamento de Antonio Carlos de Araújo Cintra:


“A exibição de documento ou coisa em poder de terceiro para fazer prova em processo somente lhe pode ser exigida por meio de ação. A linguagem empregada pelo legislador, nessa matéria, não deixa dúvidas: o artigo em exame fala na citação do terceiro; o artigo 361 declara que sobre o assunto o juiz proferirá sentença, e o artigo 362 prevê a expedição de mandado de apreensão, com requisição de força policial, se necessário, para a execução do julgado.”[35]


Na mesma linha, sobre a participação do terceiro na relação processual, podemos mencionar o disposto no artigo 341, II parágrafo, do Código de Processo Civil, que assim define: “Compete ao terceiro, em relação a qualquer pleito: I – informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento; II – exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.”[36]


Ao mencionar a participação do terceiro na exibição, devemos lembrar que o Juiz mandará citá-lo para responder em dez dias, como estipula o art. 360 do Código de Processo Civil:


“Art. 360 – quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de 10 (dez) dias.”[37]


Com isto, fica claro que o ordenamento jurídico brasileiro, através do Código de Processo Civil, estabeleceu uma série de cuidados na previsão da exibição de documento ou coisa, tanto para os litigantes na relação processual,  como para o terceiro, que pode ser chamado para exibir algum documento ou coisa que esteja em seu poder.


1.4 CONCLUSÕES PARCIAIS


O instituto objeto da pesquisa caracteriza-se na busca de elementos para obtenção de possíveis meios de prova na relação processual, cabendo à parte interessada ou magistrado requerer tal medida. Pode ser formulado o pedido de exibição tanto contra a parte contrária na relação jurídica processual, como contra um terceiro. Após realizar a pesquisa, conclui-se que a exibição deve ser considerada como instrumento para se alcançar a prova pois, ao longo do trabalho, constata-se que deve ser elevada à condição de meio processual. O documento é considerado como fonte da prova, o que  fundamenta esta conclusão.


Os princípios informativos no procedimento exibitório são muito importantes para a sua melhor aplicabilidade.


O princípio da Colaboração processual é muito importante na relação processual da exibição, pois através dele as partes e o juiz devem interagir e cooperar na condução do processo.  Com isso, ao utilizarem de maneira correta o princípio, fica muito mais fácil o trabalho do magistrado para chegar a uma decisão sobre o processo, pois a colaboração das partes evita atritos entre as mesmas. Assim sendo, o processo deixa de ser individualista, devendo ter um caráter de diálogo entre as partes e o juiz, propiciando uma harmonia entre estes e permitindo, na forma da Lei, a exibição do documento ou coisa requerido pela parte contrária ou contra terceiro.


O princípio da busca da verdade baseia-se na busca da verdade material pelo juiz. Com isso, esse princípio propicia uma maior liberdade na investigação da prova. Já o princípio da ampla defesa objetiva-se na liberdade do cidadão em alegar os fatos e as provas que pretende produzir. Assim, o cidadão deverá, com base no princípio, juntar as provas nos autos com que pretender provar o seu direito. 


O princípio da inevitabilidade sugere que as partes devem se sujeitar às leis impostas pelo Estado, sendo o juiz encarregado de proferir a decisão independentemente das partes. Já no princípio inquisitivo, o juiz é a figura principal da relação processual, cabendo ao mesmo determinar as provas que entender necessárias à busca da verdade real. Aqui, neste princípio, as partes têm menos poderes que o juiz na relação processual.


A natureza da exibição depende de contra quem é dirigido o pedido,  pois, se for contra a parte contrária no processo, tem a natureza de incidente processual, ou seja, é inserido ao longo do processo na ação principal. Neste caso, à decisão do juiz que decidir o incidente, caberá o recurso de agravo de instrumento (Código de Processo Civil, art. 522). Porém, em sendo formulado o pedido de exibição contra terceiro, a sua natureza é de ação incidental, ou seja, a parte deve aforar uma ação contra o terceiro, gerando uma nova ação autônoma.  Dessa forma, ao ser prolatada  sentença, poderá a mesma ser impugnada pelo recurso de apelação (Código de Processo Civil, art. 513).


2  PROCEDIMENTO


2.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS


Como visto no capítulo primeiro, a exibição de documentos ou coisa objetiva-se na busca de elementos de possíveis meios de provas, podendo esses elementos estar na posse da parte contrária ou em poder de um terceiro. Como a exibição visa à garantia, pela parte, do elemento que possa configurar o meio de prova por ela requerido, cumpre-lhe demonstrar a relevância da exibição na sua pretensão. Esse pedido deverá ser feito no curso do processo, indicando o documento ou a coisa na petição, e descrevendo-o minuciosamente. Já com relação à parte interessada na relação processual, podemos citar o pensamento de Marcus Vinicius Rios Gonçalves sobre a matéria:


“A exibição a requerimento da parte constituirá um incidente processual. O pedido deve cumprir as exigências do art. 356, sendo imprescindível a indicação do documento ou coisa solicitado, a sua finalidade probatória e as circunstâncias que façam presumir que eles se encontrem em poder do requerido. A iniciativa do incidente é de qualquer das partes. Embora a lei não o diga, é conveniente que ele se processe em apenso, para que não tumultue o andamento do processo, que não será suspenso.”[38]


Portanto, quem está requerendo a exibição do documento ou da coisa é o sujeito ativo da relação processual. E sobre esse sujeito, podemos mencionar Moacyr Amaral Santos, que assim define a respeito do assunto:


“Na exibitória, o sujeito ativo, ou o requerente da exibição, deverá ser quem tenha interesse nesta. Trata-se de um interesse específico – o de fazer a prova de um fato que se debate (exibitória incidente) ou que irá ser debatido num processo (exibitória preparatória). Assim, o requerente qualifica-se pelo interesse que tem na prova que o documento ou coisa possa produzir.”[39]


Como se viu, cabe ao sujeito ativo requerer a exibição ou a coisa.


Ainda sobre a legitimação para requerer a efetivação de tal instituto, podemos citar mais uma idéia desse autor:


“A legitimação para agir, na exibitória, é vista em face da pessoa contra a qual esta é dirigida. Ou, por outras palavras, a pretensão à exibição é dirigida contra quem está obrigado ou no dever de exibir – o sujeito passivo; isto é, aquele que está no dever, em face da relação jurídica concernente ao documento ou coisa, de fornecer esses meios ao reclamante, para que ele possa satisfazer o seu interesse probatório.”[40]


Com relação ao sujeito passivo na relação processual da ação exibitória, podemos citar os conhecimentos de Moacyr Amaral Santos:


“É sujeito passivo – na exibição incidente – a parte contrária ao requerente ou o terceiro estranho ao processo, e que esteja na obrigação de exibir. Assim, a exibitória se dirige contra a parte contrária ao requerente (art. 355) ou contra terceiro (art. 360). Na exibitória preparatória ou incidente, é parte legítima, como requerida, tanto a pessoa contra quem se prepara a ação principal ou contra quem se previne de uma ação, como outrem que esteja na posse de documento ou coisa, necessário à prova dos fatos em tal ação, desde que aquela ou esta pessoa se ache na obrigação de exibir.”[41]


Sobre os sujeitos da exibitória, Marinoni destaca:


“É necessário observar que a exibição somente ocorrerá após a citação do réu e, na grande maioria dos casos, já na fase instrutória do processo. Efetivamente, na fase postulatória dificilmente haverá espaço para o incidente de exibição. Enquanto não citado o réu, sequer se pode determinar se o fato (a ser provado com o documento que deve ser exibido) será controvertido, exigindo, então, prova sobre ele. Mais que isso, pode ocorrer que, citado, o réu traga anexado à sua resposta o documento que se pretendia forçá-lo a exibir. Sendo o réu o interessado na exibição, poderá suceder que requeira a exibição na oportunidade de defesa, processando-se esta posteriormente.”[42]


Ainda sobre os sujeitos da ação exibitória, Marinoni faz uma ressalva com relação aos sujeitos desse instituto:


“Outra questão que merece atenção diz respeito a quem deve ser considerado como terceiro ou como parte para os fins da exibição. Ou seja, importa determinarem-se os terceiros intervenientes no processo, que devem ser tratados, para o fim aqui estudado, como partes ou como terceiros.”[43]


Na mesma linha, segue o raciocínio de Cássio Scarpinella Bueno, que define a exibição em razão de um terceiro na relação processual:


“A exibição de documento ou coisa quando formulada em face de terceiro representa, a bem da verdade, mais uma hipótese que o Código de Processo Civil regula de ‘intervenção de terceiros no processo’, fora dos casos que, pelas razões apresentadas no n. 2.3 de seu capítulo1, são estudadas na Parte VII. A razão pela qual a intervenção de terceiro justifica-se na espécie repousa na exibição, ou não, de um documento ou coisa que, de acordo com a afirmação de uma das partes, encontra-se em seu poder.”[44]


A exibição de documento ou coisa possui dois tipos de procedimentos distintos, de acordo com o polo passivo do pedido exibitório. Se for contra parte, quando tem característica de incidente processual, ele é analisado no curso do processo principal, enquanto que o outro se caracteriza por se transformar numa ação incidental, ou seja, uma nova ação autônoma em relação à principal. Para melhor compreensão da matéria procedimental, devemos mencionar Moacyr Amaral dos Santos, que afirma:


“É sujeito passivo –  na exibição incidente – a parte contrária ao requerente ou o terceiro estranho ao processo, e que esteja na obrigação de exibir. Assim, a exibitória preparatória ou incidente é parte legítima, como requerida  tanto à pessoa contra quem se prepara a ação principal ou contra quem se previne de uma ação, como outrem que esteja na posse de documento ou coisa, necessário à prova dos fatos em tal ação, desde que aquela ou esta pessoa se ache na obrigação de exibir.”[45]


Como estudado, os sujeitos da exibitória de documentos ou coisa são as partes litigantes e até mesmo um terceiro, indiferente ao processo, e que será processado em uma nova ação. Com isso, fica caracterizada a diferença existente na exibição dependendo de quem for o sujeito, podendo ser a parte contrária ou o terceiro, cabendo nesses casos procedimento específico para cada um deles.


2.2  PROCEDIMENTO EM FACE DA PARTE


O procedimento da ação exibitória, em razão da parte, caracteriza-se por ser um mero incidente processual, processando-se na própria ação principal. Nesse sentido, cabe à parte requerer de forma fundamentada a exibição, sendo necessário que, no pedido, a parte prove a relevância do documento ou da coisa, e descreva de forma minuciosa, identificando-o. Tal pedido pode ser requerido tanto na inicial como na contestação ou na reconvenção em outras fases processuais, sempre que a parte achar necessário, por mera petição. Contudo, deve sempre atender os requisitos obrigatórios elencados no art. 356 do Código de Processo Civil para a sua efetividade. Neste sentido, Cássio Scarpinella Bueno escreve:


“O documento ou a coisa deve ser identificado da melhor maneira possível, até como forma de o juiz convencer-se de sua existência e de a parte requerente conhecê-lo suficientemente, bem como para justificar a necessidade de sua apresentação em juízo. O requerimento deverá também indicar a finalidade da prova, indicando os fatos que serão comprovados com o documento ou com a coisa. Essas duas exigências são mais que justificáveis porque o objeto da prova tem de ser relevante e pertinente para o objeto do conhecimento do magistrado.”[46]


Depois de feito o pedido, o juiz analisará e decidirá se há cabimento ou não do incidente processual.  Definindo que não há necessidade do incidente, ele indeferirá o pedido. Desta decisão caberá agravo, pois se trata de decisão interlocutória, uma vez que apenas resolve questão incidente no processo. Além disso, se o pedido não preencher os requisitos elencados no art. 356, o juiz oportunizará que a parte regularize o seu pedido. Esta deve fazer a individuação do documento ou coisa de forma mais completa possível, informando a finalidade para a prova e os fatos relevantes que se relacionam com o documento ou a coisa. Também deve informar onde está localizado esse meio de possível prova.


Sobre o procedimento da exibitória, devemos mencionar Moacyr Amaral dos Santos:


“O pedido de exibição de documentos ou coisa, que se ache em poder da parte contrária na lide posta em juízo, poderá ser formulado na petição inicial, na contestação, na reconvenção ou na contestação à reconvenção; ou, ainda, em outro momento ou fase processual, enquanto for oportuna e cabível a apresentação de documento.”[47]


Como visto acima, o pedido deve atender o dispositivo mencionado para ser deferido pelo juiz. A exibitória pode ser requerida pela exteriorização da pretensão da parte, podendo ser na forma escrita ou também na forma oral, durante audiência de conciliação ou de instrução. Nota-se com isto que não há uma exigibilidade com relação à forma do pedido.


Realizado o pedido, a parte contrária terá, como previsto no art. 357 do Código de Processo Civil, cinco dias para responder. Na exibitória, a intimação deve ser realizada diretamente à parte, pois se trata de um ato pessoal da mesma, devendo ela decidir sobre a sua conduta.  Mas como a exibitória é apenas um incidente processual, é importante que o advogado da parte também seja intimado, pois deverá dar seguimento ao processo.


Nesse sentido, devemos citar Marinoni, que defende também a intimação do advogado da parte, para dar prosseguimento nas fases subsequentes à exibitória:


“Parece ser também recomendável a intimação do defensor do requerido. É que, se de um lado, a prática do ato incumbe à parte, de outro as consequências da exibição  (ou de sua negativa) poderão ser sentidas diretamente nas teses defendidas no processo. Assim, a exibição importará, seguramente, novas linhas para as posições processuais das partes, repercutindo de maneira imediata nas diretrizes de atuação dos advogados das partes. Diante disso, é de ser exigível também a intimação do defensor da parte requerida, a fim de que possa informar o seu cliente das consequências da não exibição para o interesse deste, bem como para que possa rever sua estratégia de ação no processo.”[48]


Com o deferimento da exibitória, abre-se prazo para a resposta do requerido. O prazo da resposta deverá ser de quinze dias se o pedido for cumulado na petição inicial. Conta-se o prazo de cinco dias para os demais casos. Também cabe destacar que não se trata de citação, pois as partes já integram a relação processual, caracterizando-se por um mero pedido de uma parte em relação à outra.


Há dispositivos legais que possibilitam ao requerido tomar diferentes posições com relação à sua conduta. Ele poderá tomar as seguintes posições: a) exibir o documento ou a coisa; b) não exibir nem oferecer resposta no prazo; c) não exibir, mas responder no prazo, alegando motivos que entenda justificarem sua recusa de exibir ou que escusam de exibir.


Na sua defesa, o requerido poderá arguir todos os meios lícitos pertinentes que possibilitem sua tese. Ainda sobre a defesa do requerido, cabe ao réu exibir o documento ou a coisa, e explicar os motivos relevantes para a sua negativa para a realização do pedido.  Neste sentido, Antonio Carlos de Araújo Cintra esclarece:


“[…] em sua impugnação, a parte pode fazer qualquer alegação pertinente que lhe aproveite, como negar a existência do documento, ou que o tenha em seu poder, ou que o documento é irrelevante para o desate das questões de fato suscitadas no processo.”[49]


Caso a parte requerida não exiba o documento ou a coisa, ela poderá se enquadrar nas cominações previstas para tal descumprimento. Ocorrendo o descumprimento da parte em exibir, a mesma será enquadrada legalmente e terá os mesmos efeitos da revelia. Nesse sentido, o art. 359 do Código de Processo Civil estabelece que:


“Art. 359 – Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar: I – se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357; II – se a recusa for havida por ilegítima.”[50]


No Código de Processo Civil há dispositivos que estabelecem cominações para o descumprimento da parte requerida, visto que, ao não exibir o que foi requerido, a parte permite, pela sua conduta, que o juiz presuma como verdadeiros os fatos narrados pelo requerente ao solicitar a exibição. Mas no mesmo diploma legal também há dispositivos nos quais estão elencadas as hipóteses que a parte pode se recusar a exibir, pois com a exibição ela poderá sofrer danos.


Há ainda entendimento quanto à não obrigatoriedade em exibir os documentos quando estes são comuns às partes. O Superior Tribunal de Justiça trata da matéria na seguinte jurisprudência:“PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PREQUESTIONAMENTO. DIREITO CAMBIÁRIO. TÍTULOS DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. EXECUÇÃO PROPOSTA CONTRA AVALISTA. DESNECESSIDADE DE PROTESTO. I – Não se viabiliza o especial pela indicada ausência de prestação jurisdicional, porquanto a matéria em exame foi devidamente enfrentada, emitindo-se pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos recorrentes. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. II – Na hipótese dos autos, ainda que se admitisse a incidência do Código de Defesa do Consumidor, não estaria autorizada a inversão do ônus da prova pois, segundo afirmado pela instância de origem, não estão presentes os requisitos da verossimilhança na alegação de excesso de execução, nem a hipossuficiência probatória do Recorrente. Ressalte-se que a análise realizada pelo Acórdão recorrido quanto a esses requisitos não pode ser revista, no caso concreto, sem revisão de fatos e provas, o que veda a Súmula 7 desta Corte. III – O Tribunal de origem afirmou que o Recorrido não tinha obrigação legal de exibir os documentos requeridos, porque eles eram comuns às partes e porque o Recorrente tinha condições de apresentá-los. Tais assertivas não foram rebatidas nas razões do Especial, o que seria de rigor a teor da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. IV – O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, não se admite o recurso especial que suscita tema não prequestionado pelo Tribunal de origem. V – Não é necessário o protesto para se promover a execução contra o aceitante da letra de câmbio ou contra o emitente da nota promissória, bem como contra seus respectivos avalistas. Isso porque, nesses casos, tem-se uma ação direta, e não de regresso. Recurso Especial a que se nega provimento.”[51]“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES.1. Não se conhece do recurso especial pela alegada violação do artigo 535, II, do CPC, nos casos em que a arguição é genérica. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor a respeito da tese segundo a qual seria notório o fato de que o seguro desemprego é pessoal e intransferível (o que afastaria a possibilidade de ter sido pago a outra pessoa e evidenciaria a desnecessidade da prova requerida). Falta de prequestionamento que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 3. Como os comprovantes de pagamento do seguro desemprego são documentos comuns às partes (arts. 844, II c/c 358, III, do CPC), revela-se inadmissível a recusa ao pedido de exibição. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” [52]

A não exibição por parte do requerido acarreta uma série de cominações que estão previstas no nosso ordenamento jurídico pátrio. Uma dessas implicações é o caso de o juiz presumir como verdadeiros os argumentos requeridos pelo autor na ação exibitória, em função da exibição não apresentada. Com isso, fica prejudicada a defesa do requerido ao se negar a exibir o documento ou a coisa, pois essa conduta tem os mesmos efeitos da revelia.


2.3  PROCEDIMENTO EM FACE DE TERCEIRO


O procedimento em face de terceiro é uma ação incidental e, portanto, autônoma à ação principal.  Aqui, na parte requerente, o autor deverá propor uma ação de exibição requerendo a apresentação do documento ou da coisa em posse de terceiro. Este terceiro poderá ser caracterizado como alheio ao processo ou como interveniente neste.  Como visto anteriormente, caberá ao autor da ação de exibição esclarecer de forma minuciosa na petição inicial o documento ou coisa a ser exibido, bem como os fatos que pretende provar com a exibição. A petição inicial contra o terceiro deverá ter o mesmo pedido feito em relação à parte contrária. Também deve estar presente na petição inicial a indicação, por parte do autor, de quem se encontra com o documento ou coisa requisitados na exibitória, além da indicação do objeto da causa em que o autor contende com certa pessoa, bem como a afirmação de que nessa causa o documento ou a coisa, em poder do réu, é necessário à formação da prova de determinado fato.


Já o procedimento com relação a terceiro é diferente, pois estando o documento ou a coisa na posse de terceiro, caberá ao juiz intimá-lo a exibir em dez dias, como previsto no art. 360 do Código de Processo Civil. Nessa hipótese, a ação também terá característica probatória, ou seja, a parte interessada na exibição formulará o pedido através de petição inicial, ensejando uma nova relação processual através da ação de exibição, na qual o objeto da mesma será a exibição do documento ou da coisa descritos na inicial com o objetivo de prova. Tendo esse procedimento característica de ação, há uma nova relação jurídica processual, onde figuram o autor e o terceiro-réu como partes. Nesse sentido, devemos citar Fredie Diddier, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira:


“Quando houver requerimento das partes, o pedido de exibição deve ser feito em petição autônoma, que, apesar do silêncio da lei, será autuada em apartado. Esse pedido, como todo ato postulatório, deve pautar-se numa causa de pedir, que deverá ser exposta pelo requerente. O terceiro será citado para responder em 10 dias (art.360, CPC).”[53]


Devidamente citado, caberá ao terceiro, no prazo de dez dias, exibir o documento ou a coisa; não exibir nem responder; não exibir, mas responder.


Diante disto, o art. 361 do Código de Processo Civil prevê a situação de o terceiro se negar a apresentar a exibição ou o documento em seu poder. Nessa hipótese, Marinoni afirma:


“Citado, o terceiro pode assumir diversas posições. Poderá simplesmente exibir o documento ou a coisa exigida, caso em que a ação incidental será concluída, com sentença homologatória. Poderá ainda o requerido manter-se inerte diante do requerimento. Nesse caso, incidirá na hipótese a previsão do art. 319, decretando-se a revelia do demandado, com o julgamento antecipado da lide incidental.”[54]


Ao não atender o conteúdo da citação, o juiz poderá determinar que seja aprazada uma audiência especial, consoante o art. 361 do Código de Processo Civil, no qual tomará o depoimento do terceiro e, se for o caso, de testemunhas para tomar conhecimento e poder, com isso, ter um convencimento para prolatar a sentença. Ainda sobre a negativa do terceiro, devemos citar o ensinamento de Antonio Carlos de Araújo Cintra: “O que diz o preceito é que se o réu negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial para instrução. Com isso, tampouco se diz que apenas nesses casos haverá instrução com prova oral.”[55]


O terceiro poderá escusar-se a exibir documento ou coisa quando a exibição puder causar um prejuízo ao mesmo. De acordo com o art. 363 do Código de Processo Civil, a lei estabeleceu as hipóteses legais de escusa em face de terceiro, pois o mesmo não pode ser obrigado a fazer algo que irá causar-lhe um dano. Os casos de escusa de exibir documento ou coisa, previstos no art. 363 do Código de Processo Civil, podem ser quando relativos a negócios da própria vida da família ou se a exibição do documento ou coisa vier a prejudicá-lo. Outro motivo relevante à não exibição é quando a publicidade acarretar em desonra ao terceiro ou a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau. Quando for necessário guardar segredo com relação ao documento ou a coisa ou se existirem outros motivos relevantes e segundo o arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição. 


Nesse sentido, devemos citar Moacyr Amaral dos Santos:


“Na exibitória contra a parte ou contra terceiro, não obstante esteja o requerido na obrigação de exibir, poderá ele deduzir razões de ordem moral ou jurídica que lhe permitam escusar-se a efetuar a exibição. Assim como a parte tem o direito de escusar-se a prestar depoimento pessoal sobre certos fatos (Cód. Proc. Civil, art. 347) e a testemunha e de escusar-se a depor sobre fatos análogos (Cod. Proc. Civil, art. 406), também o requerido, na exibitória, poderá escusar-se de exibir, uma vez verificadas determinadas circunstâncias, de ordem moral ou jurídica, em vista das quais a exibição lhe acarretaria consequências danosas.”[56]


Em caso de descumprimento da sentença, na qual ficou ordenado pelo depósito do documento ou coisa, o juiz ordenará expedição de mandado de apreensão, consoante art. 362 do Código de Processo Civil, que poderá ser cumprido por força policial. Ainda, poderá o terceiro ser punido pelo crime de desobediência, este previsto no art. 330 do Código Penal.


2.4 CONCLUSÕES PARCIAIS


A exibição de documentos ou coisa comporta dois procedimentos distintos. Um é caracterizado como mero pedido de uma parte em relação à parte contrária na mesma relação jurídica, ensejando um incidente processual. O outro procedimento dá-se quando o documento ou a coisa estiver na posse de terceiro.   Nesse caso, como ele é um estranho ao processo principal, a parte deve ajuizar uma ação de exibição de documentos ou coisa contra o terceiro. Tal procedimento caracteriza-se por ser uma ação autônoma, ou seja, uma ação incidental.


Na exibição de documento ou coisa em face da parte, na qual é mero incidente processual, depois de realizado o pedido a parte contrária terá cinco dias para exibir o documento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, ou provar por que não possui tal documento. O juiz analisará a recusa da parte e poderá tomar decidir o pedido, como determina o art. 359 do Código de Processo Civil. Cabe lembrar que, nesse procedimento, a decisão que o juiz tomar sobre a exibição pode ser impugnada por recurso de agravo de instrumento, por se tratar de decisão interlocutória.


O pedido de exibição formulado contra terceiro se diferencia bastante em relação à parte contrária, pois nesse procedimento ele não será um mero incidente, e sim, ação incidental.  Esta ação deverá respeitar os requisitos da petição inicial, previstos nos arts. 282, 283 e 356 do Código de Processo Civil.  A petição inicial deverá ainda conter os mesmos requisitos do procedimento em face da parte. Nesse caso, que se processará apartado ao principal, o terceiro deverá responder após a citação em dez dias. Não o fazendo, será intimado de uma audiência especial, em que o juiz irá ouvi-lo. Se o mesmo persistir na recusa em exibir o documento ou a coisa, o juiz ordenará que ele deposite o documento ou a coisa em cartório ou outro lugar por ele determinado. Se acontecer o descumprimento da sentença, poderá o juiz expedir um mandado de apreensão, inclusive usando de força policial para garantir o direito do requerente.


CONSIDERAÇÕES FINAIS


O presente trabalho tratou da exibição de documentos ou coisa, matéria regulamentada pelos arts. 355 a 363 do Código de Processo Civil. Tal instituto processual objetiva-se na busca de elementos que possam virar meios de prova entre as partes integrantes da relação processual.


Há entendimentos doutrinários que defendem ser ela relacionada à matéria de prova enquanto; porém, outros divergem, declarando-as mero meio de obtenção de possível prova. Estes últimos entendem que a exibição não deveria estar disposta como  prova, mas sim logo após o dispositivo destinado a elas.


Feito o pedido contra uma das partes, a outra deverá exibir no prazo de cinco dias, como determina o art. 357 do Código de Processo Civil.  Neste lapso temporal, pode o requerido exibir o documento ou fundamentar a não exibição do mesmo. A lei estabelece as formas de escusas no Código de Processo Civil, como determina o art. 363 e incisos. O procedimento em face da parte, na ação de exibição, caracteriza-se por um mero pedido feito pelo requerente em face da parte contrária, um incidente processual na busca de elementos de atos probatórios, ensejando a sua apresentação perante o juiz. Há a possibilidade de o magistrado requerer ex offico a apresentação do documento ou coisa, em face da parte.


Ainda na questão do procedimento, o art. 356 do Código de Processo Civil determina que o pedido deverá ser individualizado na coisa ou no documento para a obtenção de elementos de meios de prova. A parte deverá indicar minuciosamente a coisa, documento ou móvel a ser exibido e também dizer a sua importância no curso do processo.


A parte intimada fica na obrigação de exibir o documento como visto anteriormente, no prazo de cinco dias, após a sua intimação. Não apresentando o que foi requerido, cabem as cominações legais previstas no art. 359 para tal ato praticado por uma das partes.


Ocorrendo o descumprimento da intimação judicial, e não estando esse fato amparado legalmente, conforme no disposto no art. 360 e seguintes, o juiz presumirá como verdadeiros os fatos alegados pelo requerente no seu pedido.


A decisão sobre a exibição de documento deve ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento, pois nesse caso trata-se de decisão interlocutória. Essa matéria está revestida de controvérsias, pois aqui, a parte fica obrigada a exibir um documento ou coisa que esteja em seu poder. Não estando o documento em seu poder, caberá à mesma provar, perante o magistrado, que não possui tal documento.


Uma das controvérsias está na obrigação de a parte exibir e fazer prova contra si, devendo exibir o documento ou coisa, podendo ser punida como estipula o art. 359 do Código de Processo Civil, pelo não cumprimento. Mas, nesse caso, o juiz poderá utilizar o princípio da proporcionalidade e comparar os interesses envolvidos. Ao avaliar o pedido e suas consequências, o juiz poderá definir a dispensa como legítima, pois a sua exibição implicaria um dano maior ao demandado ou terceiro-requerido.


O procedimento é diferenciado em se tratando de terceiro, pois nesse caso fica evidente uma nova relação processual, ou seja, o requerente e o terceiro-réu. Assim, o pedido de exibição deverá ser realizado em uma petição inicial, e deverá conter uma causa de pedir na qual, quando intimado, deverá o terceiro-réu responder em dez dias de acordo com o art. 360 do Código de Processo Civil. Este deverá seguir o enunciado do art. 360 e seguintes.


Desta forma, verifica-se que tal instituto processual civil, de uma forma objetiva, visa a estabelecer o cumprimento da exibição, ressalvados os casos previstos no art. 363 do Código de Processo Civil. Ocorrendo o descumprimento da exibição por parte do terceiro, definido em sentença, cabe ao juiz expedir mandado de apreensão do documento ou coisa. Nesse caso, poderá o terceiro ser punido pelo crime de desobediência, como estabelece o art. 330 do Código Penal.


Entendemos que o instituto da exibição de documento ou coisa mostra-se muito importante no nosso ordenamento jurídico, pois a sua aplicabilidade é um meio pelo qual a parte autora pode requerer perante a parte contrária ou terceiro possível documento ou coisa que faça prevalecer o seu direito. Relevante é a pesquisa sobre  tal procedimento, bem como o entendimento de seu mecanismo perante os sujeitos da exibição.  É de nosso entendimento que o instituto deve ser considerado como prova, visto que com a individuação do documento ou coisa e sua relevância no processo, fica comprovada a sua característica probatória. 


 


Referências

ÁLVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. Do formalismo no processo civil. São Paulo: Ed. Saraiva, 1997.

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Notas:

[1] Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito na Faculdade de Direito de Porto Alegre – FADIPA. Orientador: Prof. Me. Handel Martins Dias 

[2] SANTOS, Moacyr Amaral dos. Comentários ao código de processo civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977. v. IV, p. 139

[3] SANTOS, Moacyr Amaral dos. Comentários ao código de processo civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977. v. IV, p. 140.

[4] DIDIER JUNIOR, Fredie ET. AL. Curso de direito processual civil. 4 ed. Salvador: JusPodivm, 2007. v.2 p.141.

[5] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 1, p. 453.

[6] GONÇALVES, Marcos Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. v.1, p. 453.

[7] DIDIER JUNIOR. Fredie et al. Curso de direito processual civil. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2007. v. 2, p. 141.

[8] DIDIER JUNIOR. Fredie et al. Curso de direito processual civil. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2007. v. 2, p. 188.

[9] BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: procedimento comum: ordinário e sumário. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 2, t. 1, p. 274.

[10] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. v. 4, p. 77.

[11] SANTOS, Moacir Amaral. Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977. v. 4 p. 158.

[12]   DIDIER JÚNIOR, Fredie. O princípio da cooperação: uma apresentação. Revista de Processo. São Paulo, v. 30, n. 127, p. 75-79, set. 2005. p. 76.

[13] GOUVEIA, Lúcio Grassi de. A função legitimadora do princípio da cooperação intersubjetiva no processo civil brasileiro. Revista de Processo, São Paulo, v. 34, n. 172, p. 32-53, jun. 2009. p. 36 .

[14]  ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. Do formalismo no processo civil. São Paulo: ed. Saraiva, 1887.

[15] GOUVEIA, Lúcio Grassi de. A função legitimadora do princípio da cooperação intersubjetiva no processo civil brasileiro. Revista de Processo, São Paulo, v. 34, n. 172, p. 32-53, jun. 2009. p. 33.

[16] GOUVEIA, Lúcio Grassi de. A função legitimadora do princípio da cooperação intersubjetiva no processo civil brasileiro. Revista de Processo, São Paulo, v. 34, n. 172, p. 32-53, jun. 2009. p. 37.

[17] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: processo de conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. v. 2, p. 332.

[18] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: processo de conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. v. 2, p. 331.

[19] VIEIRA, Eduardo; DELFIM, Jorge. A marcação de julgamentos e o princípio da cooperação. Disponível em: <http://www.eduardo-vieira.net/marcacao-julgamentos>. Acesso em: 30 out. 2009.

[20] YUNG-TAY NETO, Pedro de Araújo. O princípio de cooperação processual e a nova redação do art. 265 do CPP. JusNavigandi, Teresina, ano 13, n. 2141, 12 maio 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12824>. Acesso em: 02 nov. 2009.

[21] GOUVEIA, Lúcio Grassi de. A função legitimadora do princípio da cooperação intersubjetiva no processo civil brasileiro. Revista de Processo, São Paulo, v. 34, n. 172, p. 32-53, jun. 2009. p. 35.

[22] DIDIER JÚNIOR, Fredie. O princípio da cooperação: uma apresentação. Revista de Processo, São Paulo, v. 30, n. 127, p. 75-79, set. 2005. p. 77.

[23] PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 4ª edição. Ed. Livraria do Advogado. Porto Alegre, 2001. p. 198.

[24] PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 4ª edição. Ed. Livraria do Advogado. Porto Alegre, 2001. p. 200.

[25]  PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 4ª edição. Ed. Livraria do Advogado. Porto Alegre, 2001. p. 125

[26]  THEODORO JÚNIOR, apud PORTANOVA, Princípios do Processo Civil, p. 126.

[27]   PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 4ª edição. Ed. Livraria do Advogado. Porto Alegre, 2001. p. 95

[28]   PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 4ª edição. Ed. Livraria do Advogado. Porto Alegre, 2001. p. 95

[29]  PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 4ª edição. Ed. Livraria do Advogado. Porto Alegre, 2001. p 205

[30]  PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 4ª edição. Ed. Livraria do Advogado. Porto Alegre, 2001. p. 206

[31] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: processo de conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. v. 2, p. 333.

[32] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento nº 70030832836, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira, julgado em 03/11/2009.

[33]   BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Agravo de Instrumento Nº 70030671184, Primeira Câmara Especial Cível, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira, julgado em 03/11/2009.

[34] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil: teoria geral e processo de conhecimento. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 1, p. 451.

[35] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. v. 4, p. 86.

[36] Código de Processo Civil, art. 341, II.

[37]  Código de Processo Civil, art. 360.

[38] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil: teoria geral e processo de conhecimento. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 1, p. 450.

[39] SANTOS, Moacir Amaral. Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977. v. 4, p. 140.

[40] SANTOS, Moacir Amaral. Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977. v. 4, p. 140.

[41] SANTOS, Moacir Amaral. Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977. v. 4, p. 141.

[42] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: processo de conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. v. 2, p. 334.

[43] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: processo de conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. v. 2, p. 334.

[44] BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: procedimento comum: ordinário e sumário. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 2, t. 1, p. 272.

[45]  SANTOS, Moacyr Amaral dos. Comentários ao Código de Processo Civil. 2. edição. Vol. IV, Rio de Janeiro, 1977. p. 141

[46]  BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. 2º Tomo. Ed. Saraiva São Paulo, 2007. p. 268.

[47]   SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 2º Volume. 13ª edição. Ed. Saraiva. São Paulo, 1990. p. 427

[48] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Comentários ao Código de Processo Civil: processo de conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. v. 5, t. 1, p. 408.

[49] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. v. 4, p. 82.

[50] Código de Processo Civil, art. 359.

[51] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 740356/RS. Terceira Turma, Relator: Min. Sidnei Beneti, julgado em 18 ago. 2009. DJe 18/08/2009. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?newsession=yes&tipo_visualizacao=RESUMO&b=ACOR&livre=740356>. Acesso em: 04 nov. 2009.

[52] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1135237/RJ. Segunda Turma, Relator: Min. Castro Meira, julgado em 08 set. 2009. DJe 18/09/2009. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?newsession=yes&tipo_visualizacao=RESUMO&b=ACOR&livre=1135237>. Acesso em: 04 nov. 2009.

[53] DIDIER JUNIOR, Fredie et al. Curso de direito processual civil. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2007. v. 2, p. 193.

[54] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Comentários ao Código de Processo Civil: processo de conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. v. 5, t. 1, p. 426.

[55]  CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. IV. 2ª EDIÇÃO. Revista Forense. Rio de Janeiro, 2003. p. 88

[56] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de processo civil. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 1987. v. 2, p. 430.


Informações Sobre o Autor

Alexandre Freitas Lopes

Acadêmico de Direito


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