A Defensoria Pública e a defesa de réus citados por edital

Resumo: Aborda-se no presente estudo a temática referente a defesa de réus citados por edital, para os quais a Defensoria Pública é nomeada para exercício da defesa por meio da Curadoria de Ausentes, com a exposição de entendimento legal e jurisprudencial acerca do ponto em discussão, especialmente com relação as principais nulidades que ocorrem ao longo da demanda.

Palavras-chave: Citação por Edital. Defensoria Pública. Nulidades. Curadoria de Ausentes. Curadoria Especial. Defesa.

Abstract: Addresses in the present study, the thematic defense of defendants cited by publication, for which the Public Defender is appointed to exercise the defense through the Curatorship of Missing, with exposure of understanding about the legal and jurisprudential point of discussion, especially regarding the main annulments that occur along the demand.

Keywords: Call for Quote. Public Defender. Nullities. Curatorship of Missing. Special Trustees. Defense.

A função exercida pela Defensoria Pública, na qualidade de Curador Especial de Réus citados por edital ou hora certa, que não compareçam aos autos, decorre diretamente das disposições constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal.

E, a defesa do réu a ser exercida pelo Curador Especial inicia-se a partir de sua nomeação nos termos do art. 9, inciso II, do CPC[i], sendo, que, inclusive, a defesa pode ocorrer por meio de negativa geral, não havendo a necessidade de se impugnarem especificamente todo os fatos/fundamentos da inicial, consoante os termos do art. 302, parágrafo único, do CPC[ii].

Mas, o que se tem observado na prática, é que em diversos processos nos quais houve a nomeação de Curador Especial, é a ocorrência de nulidades, quer seja pela ausência de intimação e vista pessoal da Defensoria dos atos processuais, ou mesmo pela falta de expedição de ofícios à Secretaria da Receita Federal e Tribunal Regional Eleitoral para se esgotarem as buscas por eventuais endereços dos Réus.

Com relação a primeira Nulidade, ausência de intimação e vista pessoal à Defensoria dos atos processuais, tais como despachos e decisões, temos que se trata de Nulidade Absoluta, que poderá ser argüida a qualquer tempo.

E, respaldando a tese anteriormente mencionada, temos que a Defensoria Pública goza da prerrogativa legal da intimação pessoal de todos os atos processuais, nos termos do § 5º do art. 5º da Lei nº 1.060/1950[iii], acarretando sua não realização, a nulidade dos atos processuais subsequentes, por cerceamento defensivo:

“Art. 5º. […]

§ 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.”

Se não bastasse, o art. 89 da Lei Complementar nº 80/1994[iv] é enfático em consignar que:

“Art. 89. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios: […]

I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;”

Desta forma, quando a defesa de Réus citados por edital ou hora certa for exercida pela Defensoria Pública, por meio da Curadoria Especial, e não houver a intimação e vista pessoal ao Defensor Público das decisões e despachos judiciais, haverá uma Nulidade Absoluta, podendo ser alegada a qualquer tempo, sendo que inúmeros julgados de nossos tribunais respaldam o pedido de declaração dessa Nulidade processual:

“PROCESSUAL CIVIL. ARROLAMENTO. CURADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. I – A Defensoria Pública, no exercício de suas atribuições legais, bem como no da Curadoria Especial, goza da prerrogativa da intimação pessoal e do prazo em dobro para todos os atos do processo, em ambas as instâncias. O descumprimento de tal obrigação ocasiona nulidade do ato, em razão de error in procedendo causador de cerceamento de defesa. II – Deu-se provimento ao recurso.”[v]

“PROCESSUAL CIVIL – DEFENSORIA PÚBLICA – INTIMAÇÃO PESSOAL – AUSÊNCIA – ARTIGO 5º, §5º DA LEI Nº 1.060/50 – ARTIGO 128, I, DA LEI COMPLEMENTAR 80/94. 01. De acordo com o artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/50 e artigo 128, inciso I, da LC 80/94, a Defensoria Pública deve ser intimada pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias. 02. Recurso conhecido e provido. Unânime.”[vi]

“PROCESSO CIVIL – RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS – NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – ART. 5º, §5º, LEI Nº 1.060/50 – SENTENÇA CASSADA. 1. Consoante o disposto no art. 5º, §5°, da Lei nº 1.060/50, a Defensoria Pública deve ser intimada pessoalmente de todos os atos do processo, configurando cerceamento de defesa o descumprimento de tal regra. 2. Destarte, se não há intimação pessoal do Defensor Público para a realização da audiência de oitiva de testemunhas, há de ser anulado o feito, a fim de que retorne ao Juízo de origem para seu regular prosseguimento. 3. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA CASSAR A R. SENTENÇA.”[vii]

E, o mais grave em relação a esta Nulidade diz respeito que os Réus defendidos pela Curadoria Especial não são partes que compareceram à Defensoria Pública para apresentação de sua defesa, mas sim, a Defensoria Pública atua nesses processos na qualidade de Curador Especial, decorrente da citação ficta dos Réus, razão pela qual a violação das prerrogativas de intimação e vista pessoal da Defensoria Pública é ainda mais grave, pois sequer houve o contato antes da interposição da peça de defesa entre Defensor Público e Réu.

Por outro lado, a prática também tem demonstrado que em alguns processos após a tentativa de citação pessoal dos Réus, tem-se determinado sua citação editalícia, sem, que, no entanto, tenham se esgotadas todas as tentativas de localização e posterior citação dos Réus.

Nesse ponto, não se tem adotado duas providências extremamente simples, quais sejam: a expedição de ofícios à Secretaria da Receita Federal e Tribunal Regional Eleitoral, posto que nesses órgãos constam o cadastros de todos os eleitores do país, e somente após a expedição desses ofícios é que se poderia realizar a citação editalícia, ou seja, após se esgotarem os meios de identificação de eventuais endereços dos Réus.

E, a Nulidade ora apontada tem sido reconhecida não apenas pelos Tribunais Estaduais, como pelo Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.1. Entendimento pacífico desta Corte no sentido de que para ser deferida a citação por edital, há necessidade de exaurimento de todos os meios na tentativa de localizar o devedor.”[viii]

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO POR EDITAL. APÓS ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. REVISÃO DE PROVAS (…) A citação editalícia deve ocorrer após frustradas todas as diligências necessárias para intimação pessoal do devedor.”[ix]

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. Nula é a citação pela via editalícia quando inobservados os preceitos legais para o aperfeiçoamento do ato judicial – artigos 231/232 do CPC – sobretudo quando inexistentes efetivas diligências, diante dos elementos de prova existentes nos autos, para a localização da parte ré.”[x]

“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.1. A despeito de o Diploma Processo Civil possibilitar a realização de citação pela via editalícia quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o réu, tal modalidade de citação somente deve se proceder após o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do réu, sob pena de acarretar cerceamento de defesa.2. A citação por edital é admitida tão-somente de forma excepcional em nosso ordenamento jurídico, devendo ser priorizada a citação pessoal que propicia, de forma efetiva, o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a eles inerentes. Apelo provido para anular a citação por edital e seus ulteriores atos.”[xi]

Desta forma, eventuais decisões que não observem o direito de intimação e vista pessoal da Defensoria Pública, quanto atuar na qualidade de Curador Especial, ou mesmo quando não se esgotarem as vias disponíveis para citação dos Réus, devem ser combatidas via Agravo de Instrumento ou Apelações, apontando-se as Nulidades ora comentadas, que são absolutas e podem ser apontadas a qualquer tempo, eis que violam nitidamente o direito constitucional à ampla defesa, contraditório e devido processo legal.

 

Notas
 
[ii] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm

[iv] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp80.htm

[v] APC 20060310278364, TJDFT, Relator Desembargador José Divino de Oliveira, 6ª Turma Cível, julgado em 14/09/2011.

[vi]  APC 20070111386133, TJDFT, Relator Desembargador Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, julgado em 13/07/2011.

[vii] APC 20100610208573, TJDFT, Relator Humberto Adjuto Ulhôa, 3ª Turma Cível, julgado em 27/04/2011.

[viii] AgRg no Resp 781.933/MG, Relator Ministro Mauro Campbell.

[ix] Edcl no Resp 969.060/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha.

[x] AGI 20030020091932, TJDFT, Relator Dácio Vieira, 5ª Turma Cível.

[xi] APC 20050110389203, TJDFT, Relator Flavio Rostirola, 1ª Turma Cível.


Informações Sobre o Autor

Claudio Ribeiro Santana

Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal em atuação no Núcleo de Atendimento Inicial – CEAJUR, do Fórum de Sobradinho-DF


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