A lentidão e a morosidade do poder judiciário maranhense nos processos de adoção

Resumo: A adoção é o meio pelo qual uma criança é inserida em um seio familiar distinto daquele que fora gerado. A diretriz primeira da Constituição é preservar o interesse da criança e do adolescente. Todas as decisões judiciais relativas aos processos de adoção devem estar pautadas na proteção integral do menor. Não se pode obliterar, que a adoção é um meio de inserção e de acolhimento. É um ato de amor. É um procedimento que busca ao máximo fazer com que as crianças e adolescentes, não percam um direito que deveria ser de todos sem distinção: o direito a convivência familiar. Pesquisas realizadas ao longo dos anos, constataram que a faixa etária escolhida pela maioria dos postulantes à adoção é de até no máximo 03 (três) anos de idade. Não é difícil de entender, que esse fator, (faixa etária) acaba dificultando e impedindo que muitas crianças e adolescentes, que não se enquadrem nesse perfil acabem ficando à mercê das casas acolhedoras e dos abrigos. Os bancos e cadastro de adoção apontam que muitas dessas crianças e adolescentes, acabam por passarem mais tempo do que deveriam nestes locais. Muitos chegam à atingir até mesmo a maioridade e não conseguem ser adotados.[1]

Palavras-chave: Adoção. Crianças. Adolescentes. Proteção Integral.

Abstract: Adoption is the means by which a child is placed in a separate family environment that had been generated. The first guideline of the Constitution is to preserve the interests of the child and adolescent. All judicial decisions on adoption processes should be guided by the full protection of the child. We can not obliterate, that adoption is a means of inclusion and acceptance. It is an act of love. It is a procedure that seeks the maximum to make children and adolescents, do not lose a right that should be everyone without distinction: the right to family life. Research conducted over the years, found that the age chosen by most candidates to adoption is up to a maximum of three (03) years of age. It is not difficult to understand that this factor (age) makes it difficult and preventing many children and adolescents who do not fit this profile end up at the mercy of cozy houses and shelters. Banks and adoption records indicate that many of these children and adolescents end up spending more time than they should in these places. Many come to reach even the majority and can not be adopted.

Keywords: Adoption. Children. Teens. Full protection

“Não habitaram teu ventre, mas mergulharam nas entranhas da tua alma; Não foram plasmados do teu sangue, mas alimentaram-se do néctar dos teus sonhos; Não são frutos da tua hereditariedade, mas moldaram-se no valor do teu caráter; Se não nasceram de ti, certamente nasceram para ti; E se as mães também são filhas, e se filhos todos são, duplamente abençoados: os Filhos do Coração!” (Autor Desconhecido).

1. INTRODUÇÃO

Estudos revelam que a demora nos processos de adoção, se devem em sua grande maioria a três fatores. O primeiro deles, diz respeito ao critério de seleção feito pelos próprios postulantes. Os “aspirantes” a pais, antes mesmo de se deslocarem ao Poder Judiciário já possuem um perfil pré-definido (a lei assegura que os adotantes delimitem o perfil da criança ou do adolescente que visam adotar). Um segundo critério, aferido quando o assunto é adoção é o quesito faixa etária: a preferência é por crianças de pouca idade. E por derradeiro, se deve a própria morosidade judicial e ao tempo despendido nas filas de adoção.

Diante destes aspectos, iremos destrinchar as motivações que convergem para o império da problemática em comento, com vista a busca de alternativas de redução no tempo de trâmite das tipologias processuais retro transcritas. O objetivo é impedir que crianças e adolescentes não percam um direito que lhes é assegurado: o direito de ter um lar e/ou família que os amem incondicionalmente.

Busca-se, assim, por intermédio deste trabalho monográfico o levantamento de mecanismos alternativos, com fins a uma maior celeridade dos processos de adoção, particularmente, no cenário local. Assim, dentre os objetivos precípuos desta obra estão: levantamento do perfil dos pais e crianças envolvidos no processos de adoção no cenário local, tendo como parâmetro perspectivas regionais e nacionais; reflexão acerca das principais problemáticas que permeiam o desenrolar dos processos de adoção no Estado do Maranhão; abordagem de novas perspectivas atualmente aplicadas em âmbito nacional, verificando sua viabilidade na esfera local.

A metodologia empregada neste trabalho, tem como enfoque dois métodos principais: método dedutivo e método dialético. No primeiro parte-se da análise da realidade geral, para a realidade local. O segundo, parte-se da perspectiva de uma construção crítica da realidade local, no que tange ao instituto da adoção, estabelecendo semelhanças e diferenças com técnicas adotadas por outros Estados, com fins de minimização de entraves.

A coleta de dados foi realizada através de pesquisas in loco junto as Varas da Infância e da Juventude, orfanatos, abrigos e demais órgãos de proteção à família presente no Estado, bem como nestes mesmos órgãos e/ou entes públicos.

A técnica de pesquisa compôs-se em pesquisa bibliográficas em livros, revistas, artigos e na rede mundial de computadores, além da exposição de tabelas, que demostram o atual quadro de morosidade judicial no cenário nacional.

Esta obra está organizada em quatro capítulos principais. O primeiro capítulo abarca os aspectos gerais acerca da temática: conceito de adoção, natureza jurídica, do surgimento da adoção, o estudo do instituto em epígrafe segundo o Código Civil e nos moldes do Estatuto da Criança e do Adolescente. Fez-se, também, uma exposição sobre as peculiaridades que permeiam o tema (dos requisitos para a concessão da adoção, da destituição do poder familiar, do Cadastro Nacional de Adoção, da necessidade do estágio de convivência e da Lei n°12.010/2009). O segundo capítulo analisou as espécies de adoção e o perfil dos adotantes e adotados, além de um levantamento quantitativo de crianças e adolescentes aptos a adoção em âmbito nacional e local, faixa etária, outros). O último capítulo, faz uma abordagem crítica acerca da temática lentidão e Morosidade nos processos de adoção no cenário local, tendo como parâmetro o cenário regional e nacional.

2. ADOÇÃO: ASPECTOS GERAIS

A adoção é o meio pelo qual uma criança é inserida em um seio familiar distinto daquele que fora gerado.

“Adoção é o processo de acolher, afetiva e legalmente, uma criança ou adolescente que seja percebido e sentido como verdadeiro filho. O filho adotado, gerado por outra pessoa, passa a ocupar no universo afetivo e familiar do adotante o lugar de filho legítimo”. (NASCIMENTO, 2014).

A diretriz primeira da Constituição é preservar o interesse da criança e do adolescente. Todas as decisões judiciais, relativas aos processos de adoção, devem estar pautadas na proteção integral do menor.

“Essa nova visão sobre a adoção, fundamentada na proteção integral e na real vantagem para o adotando, decorrente do Texto Constitucional vinculou o tecido infraconstitucional, motivo pelo qual o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente (inclusive com as modificações impostas pela Lei n° 12.010/09- Lei Nacional de Adoção) preservam as linhas gerais protecionistas”. (FARIAS, 2009).

Muito embora a nossa Constituição, expressamente assevere que o menor deva permanecer em sua família biológica, isso muitas vezes não acontece. E os motivos que levam a esse distanciamento são muitos, como: o fator social, a falta de planejamento familiar, de políticas públicas, dentre outras coisas. “A adoção, uma das formas de colocação em família substituta, é uma medida excepcional, somente ocorrendo na absoluta impossibilidade de manutenção ou reintegração da criança ou adolescente à sua família natural ou extensa”. (CARVALHO, 2013).

“A Lei n° 12.010/2009 fortaleceu o direito das crianças e adolescentes à proteção integral e o direito de convivência com a família de origem, incumbindo ao poder público a adoção de medidas, prioritariamente, voltadas para a orientação, apoio e promoção social da família natural [.”..] (CARVALHO, 2013).

Ressalte-se que muitas vezes essas crianças e adolescentes, sofrem violência física ou abuso sexual por parte de parentes próximos, muitas vezes dos próprios pais, ou são deixadas em abrigos, logo após o nascimento. É nesse contexto, que a adoção, surge como um meio de inclusão, de inserção e de composição do núcleo familiar, tanto para o adotante que almeja por um filho, como também para a criança ou adolescente que será adotada. Todavia, a adoção deve sempre atender e priorizar o melhor interesse do adotando.

“Contemporaneamente, a adoção está assentada na ideia de se oportunizar a uma pessoa humana a inserção em núcleo familiar, com a sua integração efetiva e plena, de modo a assegurar a sua dignidade, atendendo as suas necessidades de desenvolvimento da personalidade, inclusive pelo prisma psíquico, educacional e afetivo”. (FARIAS, 2009).

Com o advento da nossa Carta Magna (1988), ficou superada a discriminação que outrora existia em relação ao instituto em epígrafe. O que ocorria antes da promulgação da Constituição, é que “a adoção visava dar um filho a quem não podia (casais inférteis), ou em outras palavras, procurava-se um filho para uma família e não uma família para uma criança.”

“A adoção é gesto de amor, do mais puro afeto. Afasta-se, com isso, uma falsa compreensão do instituto como mera possibilidade de dar um filho a quem não teve pelo mecanismo biológico, como se fosse um substitutivo para a frustração da procriação pelo método sexual”. (FARIAS, 2009).

A adoção, como já fora dito, em linhas anteriores, sofreu modificações ao longo dos anos, (deixou o instituto, de procurar uma criança para uma família e passou-se a procurar um lar e uma família para uma criança) o que de fato foi um avanço significativo.

“É preciso reconhecer e valorizar a evolução do conceito de adoção no Brasil, os benefícios trazidos com o surgimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, os avanços sociais e o fortalecimento de um sentimento de responsabilidade e solidariedade com relação às crianças sem família […]” (GRANATO, 2006).

2.1 Natureza jurídica da adoção

Faz-se mister esclarecer, que a natureza jurídica da adoção, já fora entendida por alguns doutrinadores, como sendo divergente. Atualmente é notório, por parte dos mais renomados estudiosos, que o instituto em voga, incumbe ao Estado (Poder Público), e tem como função primordial zelar pelo bem-estar, pelo melhor interesse da criança e do adolescente e acima de tudo deve pautar-se na proteção integral.

“Estabelece o § 5° do artigo 227 da Constituição Federal que a adoção deva ser assistida pelo Poder Público, o qual, na forma da lei, estabelecerá casos e condições de efetivação da adoção; e, embora dite regras para adoção por parte de estrangeiros, ressalta a disposição constitucional quanto ao caráter eminentemente institucional da adoção […] a adoção não mais estampa o caráter contratualista de outrora, como ato praticado entre adotante e adotado, porque, ao contrário do passado, as regras aplicáveis à adoção, na atualidade, são ditadas pelo poder público”. (MADALENO, 2009)

Depreende-se do aludido artigo, insculpido na Constituição (art.227) que independente da natureza jurídica do instituto supracitado, a adoção não mais insurge no cenário atual, como um acordo firmado (adotante x adotado), mas aparece como um ato de amor, de solidariedade e afeto, passando o novo integrante do núcleo familiar, que se forma a partir da adoção, a ter todos os direitos que lhe foram suprimidos.

“A adoção é sem qualquer dúvida o exemplo mais pungente da filiação socioafetiva, psicológica e espiritual, porque sustentada, eminentemente, nos vínculos estreitos e únicos de um profundo sentimento de afeição […] deva a adoção ser vista sob o ângulo da solidariedade social, fundamento social impregnado de singular conteúdo humano, de altruísmo, carinho e apoio”. (MADALENO, 2009).

2.2 Do surgimento da adoção

Segundo Carlos Roberto Gonçalves, (2009, p. 342) o instituto da adoção tem sua origem mais remota na necessidade de dar continuidade à família, no caso das pessoas sem filhos.

“[…] Aquele cuja família se extingue não terá quem lhe cultue a memória e a de seus ancestrais. Assim, a mesma religião que obrigava o homem a casar-se para ter filhos que cultuassem a memória dos antepassados comuns, a mesma religião que impunha o divórcio em caso de esterilidade e que substituía o marido impotente, no leito conjugal, por um ser parente capaz de ter filhos, vinha oferecer, por meio da adoção, um último recurso para evitar a desgraça tão temida da extinção pela morte sem descendentes: esse recurso era o direito de adotar”. (GONÇALVES, 2014).

Corroborando com o exposto, o autor supramencionado (2014, p. 257), afirmara que desde o período clássico, observa-se a presença do instituto da adoção. Os hindus, egípcios, persas, hebreus, gregos e romanos, acolhiam crianças e as inseriam em seu seio familiar. Estas crianças, eram criadas como naturais. Um exemplo é o caso de Moisés, que era hebreu e fora criado pela filha do faraó, no Egito. O Código de Hamurabi já tratava deste instituto e trazia em seus artigos severas punições aqueles que ousassem desafiar a autoridade dos pais adotivos.

“Há notícia, nos Códigos de Hamurabi e de Manu, da utilização da adoção entre os povos orientais. Na Grécia, ela chegou a desempenhar relevante função social e política. Todavia, foi no direito romano, em que encontrou disciplina e ordenamento sistemático, que ela se expandiu de maneira notória [..]”. (GONÇALVES, 2014).

Na Idade Média, a adoção sofreu um declínio, influenciado pela ascensão e poderio do clero que primava pelos filhos advindos da família natural.

“O instituto da adoção entrou em desuso quando desapareceu a base religiosa que o incentivava, até ser reutilizado no Código Civil Francês, por orientação de Napoleão, preocupado com sua sucessão, sendo acolhido pelas demais legislações modernas, com raras exceções.” (CARVALHO, 2013).

No tocante ao surgimento da adoção em nosso ordenamento jurídico, esta não era regulamentada até o advento do Código Civil de 1916.

“No Brasil, o direito pré-codificado, embora não tivesse sistematizado o instituto da adoção, fazia-lhe, no entanto, especialmente as Ordenações Filipinas, numerosas referências, permitindo, assim, a sua utilização. A falta de regulamentação obrigava, porém os juízes a suprir a lacuna com o direito romano, interpretado e modificado pelo uso moderno.” (GONÇALVES,2014).

2.3 Adoção segundo o Código Civil de 1916

Conforme dito alhures, em nosso ordenamento jurídico pátrio, não havia antes da vigência do Código Civil de 1916, uma legislação que regulamentasse o instituto da adoção.

“No Brasil a adoção não era sistematizada antes do Código Civil de 1916, quando passou a ser regulada com o objetivo de atender aos interesses dos adotantes que não possuíam filhos, tanto que só podiam adotar os maiores de 50 anos, sem prole legítima ou legitimada, permitindo ao casal, que já não possuía condições de ter filhos de sangue, suprir uma falta que a natureza criara”. (CARVALHO, 2013).

Ante o exposto, observa-se, que o Código em comento, via na adoção um meio de dar prole aqueles casais que não podiam tê-los por vias naturais. Posteriormente, surgiu a Lei n° 3.133/1957 que passou a ter uma nova visão e definição da adoção.

“A Lei nº 3.133/1957 alterou o conceito de adoção, que passou a ter finalidade assistencial, ou seja, deixou de ser um meio de melhorar a condição do adotante remediando a esterilidade, permitindo a adoção por pessoas de trinta anos tivessem ou não prole legítima ou ilegítima, possibilitando um maior número de pessoas adotadas […]” (CARVALHO, 2013).

2.4 Adoção segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente

A Lei n° 8.069/1990, estatuiu em nosso ordenamento jurídico pátrio, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que versa sobre diversos temas relacionados aos direitos das crianças e adolescentes dentre eles: a adoção.

“Art.39 § 1º A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.

Art.39 § 2° É vedada a adoção por procuração.

Art. 41 A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando- o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.” (ECA, 90)

O Estatuto da Criança e do Adolescente é uma legislação nova, (Lei n° 8.069/1990) que retirou de cena o “Código de Menores”. Com o surgimento do ECA, (Estatuto da Criança e do Adolescente) as crianças e adolescentes deixam de ser objeto de medidas, deixam de ser marginalizadas legislativamente. E passam a ser tratados, como sujeitos de direito, mas que merecem a chamada proteção integral haja vista serem sujeitos em desenvolvimento.

“A doutrina atual da proteção integral e vedação de qualquer forma de discriminação na filiação rompeu a concepção tradicional e a ideologia do assistencialismo e da institucionalização da adoção, extinguindo sua natureza contratual e uma paternidade de segunda classe, que privilegiava o interesse e a vontade dos adultos na busca de uma criança para uma família. A adoção, agora, significa também, e talvez muito mais, a busca de uma família para uma criança, de forma excepcional, em razão da impossibilidade de manutenção na família natural ou extensa”. (CARVALHO,2013).

A Constituição trata da temática em seu artigo 227. É importante destacar, que em 2009, fora criada a Lei n°12.010/2009, intitulada Lei de Adoção, que revogou vários artigos sobre o tema supramencionado.

“Nessa consonância, ressalvadas as alterações e adaptações efetivadas pela Lei n°12.010/2009, ainda subsistem as normas do ECA que estabelecem: a) a vedação de adoção por procuração (art. 39, parágrafo único); b) o estágio de convivência (art.46); c) a irrevogabilidade da adoção (art.48); d) a restrição à adoção de ascendentes e irmãos do adotando (art. 42, § 1°); e) os critérios para a expedição de mandado e respectivo registro no termo de nascimento do adotado (art.47 e parágrafos); f) critérios para a adoção internacional (arts. 31, 51 e 52) […]” (GONÇALVES, 2014).

Vale ressaltar, que a proteção integral é um dever da família, da sociedade e do Estado; garantindo-se exercício da proteção de uma parcela tão fragilizada da nossa sociedade, que são as crianças e adolescentes.

“A maior vulnerabilidade e fragilidade das pessoas em desenvolvimento as fazem destinatários de um tratamento especial, exigindo um leque de direitos e garantias que devem ser assegurados com absoluta prioridade pela família, pela sociedade e pelo Estado, para colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, permitindo gozar de forma plena dos seus direitos fundamentais […]” (DIAS, 2007).

2.5 Adoção segundo o Código Civil de 2002

A adoção, encontra-se regulamentada pelo Código Civil de 2002 nos artigos, 1.618 à 1.629 (os artigos 1.620 à 1.629 encontram-se revogados).

“Art. 1.618. A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei n° 8.069/1990, de 13 de julho de 1990- Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se no que couber, as regras gerais da lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990- Estatuto da Criança e do Adolescente.

Arts. 1.619 à 1.620. Revogados.”

Conforme assevera o Código Civil, com o surgimento e efetivação do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/1990) e, posteriormente com a implantação da Lei Nacional de Adoção (Lei n°12.010/2009), o código supracitado sofreu alterações no tocante ao texto que versa sobre à adoção.

“Portanto, desde o advento da Constituição Federal e depois com a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, o instituto da adoção sofreu profundas e consistentes alterações na legislação brasileira, passando a proteger integralmente o menor e, finalmente, inseri-lo no ventre de uma família, fazendo desaparecer definitivamente as variações adotivas que cuidavam de discriminar o menor, com sua adoção simples, e não integral, como se o afeto pudesse merecer gradação protegida por lei.” (MADALENO, 2009).

É importante destacar, que à adoção de maiores de 18 (dezoito) anos, que antes era disciplinada pelo Código Civil, atualmente está a cargo do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). Dessa forma, o Código Civil é utilizado de forma supletiva (na adoção de maiores). Um outro dado importante, é que tanto na adoção de crianças e adolescentes, como também na adoção de adultos, há necessidade de sentença judicial, o que não ocorria no Código de 1916, que admitia à adoção por procuração e por escritura pública.

“A adoção, seja a de menor ou a de maior de idade, deve sempre obedecer a processo judicial (CC. Art. 16.23, caput e parágrafo único). Sobreleva relembrar que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê procedimentos próprios para a adoção de menores de 18 anos (arts.165 a 170), sob a competência do Juiz da Infância e da Juventude[…]” (GONÇALVES, 2009).

2.6 Dos requisitos para a concessão da adoção

Para aqueles que pretendem adotar uma criança ou adolescente, o primeiro passo é dirigir-se à uma Vara da Infância e da Juventude de sua cidade. O procedimento inicial para o processo de adoção começa com a habilitação prévia dos interessados.

“O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê no Capítulo III, na seção VIII, introduzida pela Lei n.12.010/2009, o procedimento para habilitação dos pretendentes à adoção (arts. 197–A a 197- E). Na petição inicial dos postulantes deve constar a qualificação completa, dados familiares, cópias das certidões de nascimento ou casamento, ou declaração de união estável, comprovante de renda e domicílio, atestados de sanidade física e mental, certidão de antecedentes criminais e certidão de distribuição cível.” (CARVALHO, 2013).

Os pretensos pais, devem preencher alguns requisitos. Um dos primeiros requisitos a ser observado é a faixa etária: os postulantes devem ter a idade mínima de dezoito anos. Outro fator a ser visto é a diferença de idade entre adotante e adotado; esta deve ser de no mínimo dezesseis anos, tal requisito tem por base a austeridade advinda da natural relação entre pessoa de mais idade sobre pessoa mais jovem.

“A segunda regra é a diferença de idade mínima de dezesseis anos. O requisito de diferença mínima de dezesseis anos de idade entre o adotante e adotado, exigido pela lei para as pessoas que querem adotar, tem por objetivo instituir ambiente de respeito e austeridade, resultante da natural ascendência de pessoa mais idosa sobre outra mais jovem, como acontece na família natural, entre pais e filhos, porque a adoção imita a natureza. […]. Não basta, porém que os adotantes possuam mais de dezoito anos e sejam dezesseis anos mais velhos que o adotando. É necessário que adotantes possuam idoneidade, responsabilidade para assumir ato de tamanha importância, aptidão para ser pai e ambiente familiar adequado, sob pena de indeferimento do pedido de adoção, conforme expressamente determina o art. 29 do Estatuto da Criança e do Adolescente”. (CARVALHO, 2013).

Além dos requisitos já mencionados, existem outros critérios, que devem ser seguidos, por aqueles que pretendem adotar, tais como: consentimento do adotado (adolescentes maiores de 12 anos), de seus pais, intervenção judicial, outros. Senão vejamos:

“Maria Helena Diniz apresenta como imprescindível para a adoção o cumprimento dos seguintes requisitos: […] c) consentimento do adotado, de seus pais ou de seu representante legal, não cabendo nesta matéria suprimento judicial; d) intervenção judicial, pois somente se aperfeiçoa em processo judicial, inclusive do maior de dezoito anos; irrevogabilidade pois a adoção é irreversível, mesmo que os adotantes venham a ter filhos ou faleçam, não restabelecendo, neste caso, o poder familiar dos pais naturais; estágio de convivência entre os divorciados ou separados juridicamente e o adotando iniciado na constância da sociedade conjugal […] h) prestação de contas da administração e quitação dos débitos por parte do tutor ou curador que quer adotar o pupilo ou curatelado; i) comprovação da estabilidade da família se a adoção se der por conviventes.” (DINIZ, 2007).

Consequentemente, se os aspirantes a pais não se enquadrem no perfil exigido pela lei, serão automaticamente impedidos de ingressar com o pedido. Tais exigências são na verdade uma triagem inicial, que visa impedir que crianças e adolescentes sejam postos a guarda de pessoas com personalidade e caráter duvidosos, e que, portanto, possam pôr em risco a integridade física e mental das crianças objetos da adoção.

2.6.1 Da destituição do poder familiar

Consoante dispõe à Constituição em seu art. 227, deve-se primar pela proteção integral da criança e do adolescente, consistindo à adoção como última ratio, ou seja, sempre que possível a criança ou adolescente deve permanecer com sua família natural ou extensa. Todavia, como já fora arguido, uma vez esgotadas todas as possibilidades de colocação dos mesmos em seu lar originário, ocorrerá a sua colocação em uma família substituta. E para que isso ocorra é necessária a instauração do “Processo de Destituição do Poder Familiar”, conforme já anteriormente mencionado.

“Como a adoção assegura todos os direitos decorrentes da filiação, seu deferimento leva à destituição do poder familiar. Não havendo a concordância dos genitores com a adoção, a tendência sempre foi exigir a prévia demanda de desconstituição do poder familiar. […]. Como a concessão de adoção implica, necessariamente, na perda do poder familiar (CC 1.635 IV e ECA 41), não ocasionando prejuízo a ausência do pleito de destituição, de forma expressa, tal pedido passou a ser considerado implícito. Assim, a destituição do poder familiar é reconhecido como efeito reflexo da sentença concessiva de adoção […]” (DIAS, 2009).

2.6.2 Do cadastro nacional de adoção

O “Cadastro Nacional de Adoção (CNA)” fora criado em 2008, com o objetivo de dar maior agilidade e otimizar os processos de adoção.

Ponto que merece destaque é o cadastro de adoção. Obriga a legislação brasileira que a autoridade judiciária mantenha, em cada comarca, um registro atualizado de crianças e adolescentes que estão em condições de serem adotados e um outro cadastro de pessoas interessadas na adoção. (FARIAS, 2009).

Muito embora, o CNA tenha sido criado para atenuar o tempo dos processos e fazer o cruzamento de dados dos adotantes, o que se observa na prática é que existem muitas pessoas que mesmo aptas e habilitadas para à adoção, já encontram-se na fila há anos, o que acaba prejudicando outros pretendentes que objetivam a efetivação de seu pedido.

“Pode adotar a pessoa ou casal habilitados à adoção inscritos nos cadastros da comarca, estaduais e nacional. A inscrição nos cadastros de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, incluindo o contato com crianças e adolescentes em condições de serem adotados, buscando estreitar o relacionamento e criar vínculos de afinidade”. (SILVEIRA,2016).

 A adoção é um ato personalíssimo, diferentemente do que ocorria no Código Civil de 1916, que permitia à adoção por procuração. Atualmente, conforme dito acima, somente o postulante poderá pleitear o pedido de adoção no Judiciário. Todavia, para que os mesmos tenham continuidade e se concretizem, além da inscrição dos adotantes no CNA (Cadastro Nacional de Adoção) é imprescindível ter condição econômica, psicológica e uma base familiar sólida para que o processo seja frutífero.

“A adoção é ato pessoal do adotante, uma vez que a lei a veda por procuração (ECA, art. 39§ 2°) O estado civil, o sexo e a nacionalidade não influem na capacidade ativa da adoção. Está implícito, no entanto, que o adotante deve estar em condições morais e materiais de desempenhar a função, de elevada sensibilidade, de verdadeiro pai de uma criança carente cujo destino e felicidade lhe são entregues.” (GONÇALVES, 2014).

Destarte, quando esgotadas todas as alternativas e a criança continua sem um lar, inicia-se efetivamente a instalação do “Processo de Destituição do Poder Familiar”, quando se rompe definitivamente os vínculos biológicos da criança com sua família de origem. Segundo a lei, esse processo deve durar no máximo 120 (cento e vinte) dias, o que na prática nem sempre acontece.

“Não pode ser cumulado com o pedido de adoção a destituição do poder familiar, de procedimento distinto e contraditório, com possibilidade de ampla defesa. A prática forense, entretanto, tem adotado a cumulação do pedido de adoção com destituição do poder familiar, contrariando o procedimento específico para destituição previsto nos arts. 155 a 163 da Lei n.8.069/1990, contencioso e oferecendo ampla defesa, orientando sobre a necessidade de citação pessoal e estipulando o prazo máximo de cento e vinte dias para conclusão. […]”. (CARVALHO, 2013).

 Encerrada essa fase inicia-se o processo de adoção propriamente dito. E uma vez, deferido o processo o adotante passa a ter a guarda provisória da criança ou adolescente.

2.6.3 Do estágio de convivência

O estágio de convivência, consiste num período determinado pelo Poder Judiciário, para que se observe, se o adotante possui condição psicológica para ter aquela criança ou adolescente inserida em seu lar. O estágio, possui também o condão de aferir à adaptação do adotado àquela que será sua nova família.

“Esse estágio de convivência é um período de verificação das condições do adotante e da adaptação do adotado e, bem por isso, deve ser assistido pela equipe interprofissional do juízo. […] não basta que o adotante se mostre pessoa equilibrada e que nutre grande amor pelo próximo, uma vez que breve em superficial contato nas dependências do juízo não garante aquilatarem-se as condições necessárias de um bom pai ou boa mãe. É por coerência, anterior à sentença de adoção”. (FARIAS, 2009).

O estágio de convivência é realizado por uma equipe técnica composta, de assistentes sociais e psicólogos; este tem o papel de verificar se adotante x adotado, estão conseguindo ter uma convivência familiar harmônica. O período de trabalho de tal equipe especializada segue determinação da autoridade judiciária.

“Por conta das peculiaridades de cada adoção, o prazo do estágio de convivência deve ser fixado pelo prudente arbítrio do juiz, apoiado pelos laudos da equipe interdisciplinar, não havendo especificação legislativa. Malgrado a sua relevância, o laudo da equipe técnica do juízo, relativo ao estágio de convivência, não vincula o juiz, cujo livre convencimento motivado é garantido constitucionalmente. Poderá ser dispensado, de qualquer modo, se o adotando já estiver sob a guarda legal ou tutela do adotante durante tempo razoável e suficiente para que se avalie a conveniência da constituição do vínculo […]”. (FARIAS, 2009).

2.7 Lei nº. 12.010/ 2009 (Nova Lei de Adoção)

A Lei n°12.010/2009, mais conhecida como Lei Nacional de Adoção, foi criada, como o objetivo de acelerar os processos e impedir que crianças e adolescentes permaneçam mais de dois anos em abrigos públicos.

“A referida lei Nacional de Adoção estabelece prazos para dar mais rapidez aos processos de adoção, cria um cadastro nacional para facilitar o encontro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados por pessoas habilitadas e limita em dois anos, prorrogáveis em caso de necessidade, a permanência de criança e jovem em abrigo […]” (GONÇALVES, 2014).

Trouxe a referida lei, mudanças substanciais ao processo de adoção, uma vez que, sendo diploma especializado na matéria, além de trazer novas perspectivas processuais, revogou pelo menos 10 (dez) artigos constantes do Código Civil, introduzindo ainda outras tantas alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente, que até então tratavam do instituto em comento.

“A adoção de crianças e adolescentes rege-se, na atualidade pela Lei n° 12.010, de 03 de agosto de 2009. De apenas 07 artigos, a referida lei introduziu inúmeras alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente e revogou expressamente 10 artigos do Código Civil concernentes à adoção (arts. 1620 a 1629), dando ainda nova redação a outros dois (1618 e 1619)”. (GONÇALVES, 2014).

Conforme prevê a redação da lei em epígrafe, a situação de meninos e meninas em “Instituições de Acolhimento e/ou Casas Acolhedoras” deve ser reavaliada a cada seis meses.

“Os menores em situação de risco devem ser incluídos preferencialmente em programas de acolhimento familiar, conferindo-se a guarda ao casal ou pessoa cadastrada, somente sendo acolhidos institucionalmente na inexistência de famílias em condições de recebê-los […] a cada seis meses, no máximo, a situação deve ser reavaliada para reintegração familiar ou colocação em família substituta, não devendo a permanência em instituição prolongar por mais de dois anos […]” (CARVALHO, 2013).

 Vale ressaltar, que o Estatuto da Criança e do Adolescente, antes mesmo da promulgação da atual lei de adoção, já previa que equipes técnicas lotadas em abrigos tinham obrigação de informar ao juízo competente quando esgotadas todas as possibilidades de recolocação da criança na sua família de origem.

“[…] Atendendo aos princípios que norteiam o direito da criança e do adolescente, que são o melhor interesse da criança, prioridade absoluta e proteção integral, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece os direitos fundamentais, entre os quais o direito à convivência familiar. Assim é que é regra a criança ou adolescente ser criado e educado na sua família natural […]”. (SOBRAL, 2014).

É importante ainda frisar, que embora a “Lei Nacional de Adoção” tenha sido criada para otimizar e atenuar o tempo despendido nos processos de adoção, o que se verifica na prática, é que, os processos ainda levam muito tempo até serem efetivamente julgados.

“Os postulantes deverão obrigatoriamente participar de programas oferecidos pela Justiça da Infância e da Juventude que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, adoção de menores com necessidades específicas de saúde ou com deficiências, objetivando o acolhimento de crianças e adolescentes com dificuldades de serem adotados, e adoção de grupos de irmãos, mantendo a família e evitando separações dolorosas. Durante a participação do programa, desde que recomendável, devem os postulantes manter contato com menores em condições de serem adotados, estimulando a reciprocidade, o afeto, e preparando os interessados para o exercício da paternidade ou maternidade responsável.” (CARVALHO, 2013).

3 DAS ESPÉCIES DE ADOÇÃO

Segundo a doutrina, existem várias formas de adoção: adoção à brasileira, adoção unilateral, adoção póstuma, adoção homoparental, adoção internacional, outras.

3.1 Adoção à brasileira

Segundo, Eunice Ferreira Rodrigues Granato (2006, p.130), a chamada “adoção à brasileira” consiste no registro de filho alheio como próprio.

“Com a expressão adoção “à brasileira” vem se designando um fenômeno comum e usual: o fato de uma pessoa registrar como seu um filho que sabe não ser. É o exemplo do homem que, envolvendo-se afetivamente com uma mulher já grávida ou com um filho, registra o filho dela como se seu filho, também, fosse, escapando ao procedimento judicial da adoção, exigido pela lei. É expediente ilícito, porque contrário à norma jurídica, não podendo ser equiparado ao ato formal e solene, em juízo, de adoção”. (FARIAS,2009).

Ressalte-se, que esse tipo de adoção não é regulamentada em nosso ordenamento jurídico.

“A adoção à brasileira não é instituto regulado pelo Direito brasileiro, sendo fruto da prática axiológica, com respaldo doutrinário e jurisprudencial, decorrente da paternidade ou maternidade socioafetiva, criada pelas pessoas que se declaram perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais como genitor ou genitora de filho biológico de outrem”. (MADALENO, 2009).

Neste contexto, relevante se faz destacar, que a modalidade de adoção supra, constitui crime tipificado ao teor do art. 242 do CP, que assim aduz:

“Art.242 CP: Dar parto alheio como próprio; registrar como seu filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil (Redação dada pela Lei n° 6.898, de 1981).

Pena: reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei 6.898, de 1981).

Parágrafo Único: Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza (Redação dada pela Lei n ° 6.898, de 1981)

Pena: detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redação dada pela Lei n° 6.898, de 1981).

Sonegação do estado de filiação.”

Neste sentido, cabível ainda se faz a exposição de recente julgado. Em que o STJ, considerou improvido Recurso Especial com o escopo na negativa de paternidade voluntária. Senão vejamos:

“Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. RECONHECIMENTO. “ADOÇÃO À BRASILEIRA”. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A chamada “adoção à brasileira”, muito embora seja expediente à margem do ordenamento pátrio, quando se fizer fonte de vínculo socioafetivo entre o pai de registro e o filho registrado, não consubstancia negócio jurídico vulgar sujeito a distrato por mera liberalidade, tampouco avença submetida a condição resolutiva consistente no término do relacionamento com a genitora. 2. Em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e da Constituição Federal de 1988, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar. Vale dizer que a pretensão voltada à impugnação da paternidade não pode prosperar quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva. 3. No caso, ficou claro que o autor reconheceu a paternidade do recorrido voluntariamente, mesmo sabendo que não era seu filho biológico, e desse reconhecimento estabeleceu-se vínculo afetivo que só cessou com o término da relação com a genitora da criança reconhecida. De tudo que consta nas decisões anteriormente proferidas, dessume-se que o autor, imbuído de propósito manifestamente nobre na origem, por ocasião do registro de nascimento, pretende negá-lo agora, por razões patrimoniais declaradas. 4. Com efeito, tal providência ofende, na letra e no espírito, o art. 1.604 do Código Civil, segundo o qual não se pode “vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro”, do que efetivamente não se cuida no caso em apreço. Se a declaração realizada pelo autor, por ocasião do registro, foi uma inverdade no que concerne à origem genética, certamente não o foi no que toca ao desígnio de estabelecer com o infante vínculos afetivos próprios do estado de filho, verdade social em si bastante à manutenção do registro de nascimento e ao afastamento da alegação de falsidade ou erro. 5. A a manutenção do registro de nascimento não retira da criança o direito de buscar sua identidade biológica e de ter, em seus assentos civis, o nome do verdadeiro pai. É sempre possível o desfazimento da adoção à brasileira mesmo nos casos de vínculo socioafetivo, se assim decidir o menor por ocasião da maioridade; assim como não decai seu direito de buscar a identidade biológica em qualquer caso, mesmo na hipótese de adoção regular. Precedentes. 6. Recurso especial não provido”. (STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 1352529 SP 2012/0211809-9, rel. Luís Felipe Salomão).

3.2 Adoção unilateral

Consiste em modalidade de adoção empregada quando um dos parceiros (cônjuge ou companheiro) decide adotar um filho que não é seu. O filho que será adotado é advindo do matrimônio, ou da união estável anterior.

“Formando-se um novo núcleo familiar, é natural que se queira consolidar os laços familiares não só do par, mas também com relação aos respectivos filhos. Por isso, admite a lei que o cônjuge ou companheiro adote a prole do outro, o que não interfere no vínculo de filiação com relação ao pai ou mãe biológico (CC 1.626 parágrafo único e ECA 41 § 1°). Em outras palavras, se uma mulher tem um filho, seu cônjuge ou companheiro pode adotá-lo. O infante permanecerá registrado em nome da mãe biológica e será procedido ao registro do adotante (cônjuge ou companheiro da genitora) como pai. O filho manterá os laços de consanguinidade com parentes dele […]” (DIAS, 2009).

Um outro ponto importante, no tocante a essa espécie de adoção, são as suas hipóteses de cabimento. Tratou o legislador de especificar os casos, em que são possíveis o deferimento da adoção unilateral. São elas: reconhecimento do filho por apenas um dos pais, falecimento de pai biológico, concordância de um dos genitores.

“Há três possibilidades para a ocorrência da adoção unilateral: (a) quando o filho foi reconhecido por apenas um dos pais, a ele compete autorizar a adoção pelo seu parceiro; (b) reconhecido por ambos os genitores, concordando um deles com a adoção, decai ele do poder familiar; (c) em face do falecimento do pai biológico, pode o órfão ser adotado pelo cônjuge ou parceiro do genitor sobrevivente.” (DIAS, 2009).

3.3 Adoção póstuma

A adoção póstuma, como o próprio nome aduz, consiste na efetivação do processo de adoção, após o óbito do postulante. Frise-se, que essa espécie de adoção, assim como as demais modalidades desse instituto, tem como escopo primordial o melhor interesse do adotando.

“A adoção post mortem é concedida após a morte do adotante, desde que ele tenha manifestado, inequivocamente, a sua vontade de adotar. A adoção póstuma está prevista no artigo 1.628 do Código Civil, como já era admitida pelo § 5°, do artigo 42 da Lei n° 8.069/1990, condicionada à preexistência de um processo de adoção que deveria estar em curso quando do óbito do adotante. A morte do candidato à adoção deveria implicar a interrupção e extinção do processo de adoção; contudo, o codificador, assim como já determinava o Estatuto da Criança e do Adolescente, admitiu a conclusão da adoção ainda não sentenciada, mesmo tendo ocorrido a morte do candidato à adoção. É medida destinada a beneficiar o adotando, notadamente quando se trata de criança ou de adolescente, e impedir pudesse a superveniência do falecimento do adotante frustrar a adoção pela morte prematura deste no curso do processo, quando normalmente já são estabelecidos laços de afetividade e não remanesciam dúvidas quanto ao desejo do adotante em estabelecer vínculos de adoção só interrompidos em razão de seu decesso.” (MADALENO, 2009).

É de salutar importância, os efeitos que a adoção póstuma geram. Diferentemente, do que ocorre nas demais espécies de adoção, em que a sentença começa a surtir efeito somente após o trânsito em julgado; a sentença póstuma retroage a data do óbito, nos termos do art. 47 § 7º do ECA.

“A sentença de adoção possui eficácia constitutiva e seus efeitos começam a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença (ex nunc), não produzindo efeito retroativo, Contudo, a lei abre exceção na hipótese do falecimento do adotante, no curso do processo: o efeito da sentença retroage à data do falecimento[…].” DIAS, 2009).

3.4 Adoção homoparental

De todas as modalidades de adoção, esta é a que possui os mais variados entendimentos acerca da matéria. Isto porque, abarca pedidos pleiteados por casais homoafetivos e, também, por não possuir regulamentação positiva no ordenamento jurídico pátrio; o que torna seu conteúdo complexo e polêmico.

“Na esfera dos avanços jurídicos-científicos em torno da homossexualidade e das uniões homoafetivas, não perceber a viabilidade de ser deferido pedido de adoção de um menor a dois conviventes do mesmo sexo demonstra preconceito ou, no mínimo, falta de informações adequadas sobre o atual estágio do conhecimento. Não se pode esquecer tudo o que vem sendo construído, em sede doutrinária e jurisprudencial, sobre a identificação das relações de parentalidade. A filiação socioafetiva sobrepõe-se a qualquer outro vínculo, quer biológico, quer legal. Negar a possibilidade do reconhecimento da filiação, quando os pais são do mesmo sexo, é uma forma cruel de discriminar e de punir. Há uma legião de filhos esperando alguém para chamar de mãe ou pai […]”. (DIAS, 2009).

Neste sentido, cabível se faz a exposição de julgado do Tribunal de Justiça do Paraná acerca da matéria em referência.

“Apelação Cível. Habilitação para a adoção. Casal homoafetivo. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. Possibilidade do reconhecimento do reconhecimento de uniões homoafetivas como entidades familiares ausência de vedação legal como entidades familiares. Ausência de vedação legal. Atribuição por analogia de normatividade semelhante de normatividade semelhante à união estável prevista na CF/88 e no CC/02. Habilitação em conjunto de casal homoafetivo.Possibilidade, desde que atendidos aos demais requisitos previstos em lei. Impossibilidade de limitação de idade e sexo do adotando. Ausência de previsão legal. Não-demonstração de prejuízo. Melhor interesse do adotando que deve ser analisado durante o estágio de convivência no processo de adoção, e não na habilitação dos pretendentes. Apelação provida. Recurso adesivo prejudicado […]

Acordamos Magistrados integrantes da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em afastar a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, também por maioria, dar provimento ao recurso de apelação, julgando prejudicado o recurso adesivo. Restou vencido o Presidente e Relator originário, Des. Mendonça de Anunciação (com declaração de voto), que votava preliminarmente pela extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa das autoras e, no mérito, pelo provimento do recurso adesivo, restando prejudicada a apelação” (TJ-PR – Apelação Cível :AC 5824999 PR 0582499, rel. Mendonça de Assunção).

3.5 Adoção Internacional

A adoção internacional é aquela em que estrangeiros manifestam interesse em adotar crianças e adolescentes brasileiros.

“Deve-se entender a adoção internacional como aquela em que a pessoa ou o casal é residente ou domiciliado fora do Brasil. O Estatuto da Criança e do Adolescente não definia a adoção internacional, o que gerava dúvidas, mas veio a ser tratada pela lei 12.010/09. O Estatuto pouco se dedicava à adoção internacional, dispensando-lhe três artigos: art. 46 (que trata do estágio de convivência) e arts. 51 e 52; o Código Civil apenas se referia a esse instituto no art. 1629, porém sem muito dizer. A Lei 12.010/09 trata da adoção internacional minuciosamente, trazendo para o Estatuto as recomendações da Convenção de Haia, de 1993.” (SOBRAL,2014).

A adoção internacional assim como a adoção unilateral é uma exceção. A prioridade nos processos de adoção é para os brasileiros residentes e domiciliados no país.

“[…] De qualquer forma, a adoção internacional é forma excepcional de colocação de criança e adolescente em família substituta, e somente será deferida se, consultado o cadastro de pessoas interessadas a adotar mantido pelo Juizado da Infância e Juventude estadual e nacional, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil. Quando deferida, a criança e o adolescente somente poderão sair do país após o trânsito em julgado da sentença”. (SOBRAL, 2014).

3.6 Da análise do perfil: adotantes x adotados

Pesquisas revelam que há mais pessoas aptas à adotarem do que crianças. “Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), existem 33,5 mil pretendentes e cerca de 5,7 mil crianças para adoção. Observa-se que a fila deve ser respeitada, mas formulário reduziu de 35 (trinta e cinco) para 12 (doze) o total de itens a serem informados”. (SILVEIRA, 2015).

“[…] O banco nacional de Adoção reúne os perfis das crianças, adolescentes e pretendentes interessados na adoção, localização, número de abrigos e demais informações de caráter nacional. Com isso, há a possibilidade de uma criança de um Estado ser adotada por alguém de outro extremo do país. Como até então os processos eram feitos em cada vara, isso trazia dificuldades extremas.”

3.6.1 Faixa Etária

Pesquisas realizadas ao longo dos anos, constataram que a faixa etária escolhida pela maioria dos postulantes à adoção é de até no máximo 03 (três) anos de idade. Não é difícil de entender, que esse fator, (faixa etária) acaba dificultando e impedindo que muitas crianças e adolescentes, que não se enquadrem nesse perfil acabem ficando à mercê das casas acolhedoras e dos abrigos. Os bancos e cadastro de adoção apontam que muitas dessas crianças e adolescentes, acabam por passarem mais tempo do que deveriam nestes locais. Muitos chegam à atingir até mesmo a maioridade e não conseguem ser adotados.

“A partir da análise dos dados disponíveis no CNA foi possível identificar que a idade da criança e/ou adolescente apto à adoção é o principal motivo de disparidade entre as preferências do pretendente e as características das crianças e dos adolescentes que aguardam por uma adoção no Brasil. Aproximadamente nove em cada dez pretendentes desejam adotar uma criança de 0 a 5 anos, enquanto essa faixa etária corresponde a apenas 9 em cada100 das crianças aptas a adoção. Reduzindo esse universo para as crianças com idade compreendida entre 0 a 3 anos, o percentual de indivíduos que pretendem adotar uma criança com essa idade fica em torno de 56%, ao passo que o CNA possui somente 3% de crianças correspondentes à mencionada faixa etária”. (TABORDA, 2014).

Dados e estatísticas apurados pelo CNJ no ano de 2015 revelam, que além do perfil idealizado, há ainda muitos outros aspectos aferidos pela maioria dos adotantes, a exemplo de: opção por crianças de pele clara, do sexo feminino e sem irmãos.

“A tentativa das pessoas em encontrar crianças para adotar com os mesmos traços biológicos da família, se torna um problema, na hora de adotar, visto que nem sempre é possível encontrar em abrigos crianças com o perfil em que a família anseia em adotar, desta maneira. O adotante ao pensar em adotar uma criança, adolescente ou quem quer que seja, deverá se conscientizar que é irrelevante que o adotado tenha os mesmos traços biológicos, o adotante tem que pensar que o primeiro pensamento é adotar com amor e sem preconceitos, independente de raça, cor e traços biológicos.” (PAIVA, 2013).

O mesmo levantamento aponta que são poucos os brasileiros que optam em adotar crianças maiores de cinco anos, negras ou pardas ou com algum problema de saúde. E é justamente este o maior contingente existente nos abrigos atualmente no Brasil.

“[…] Esses obstáculos, e todos os outros, precisam ser enfrentados […] o labirinto que por vezes marca o percurso adotivo, precisa ser enfrentado […] a indiferença com relação às crianças e adolescentes que permanecem esquecidos em instituições, precisa ser encarada; os desafios das adoções tardias, inter-raciais, de crianças com necessidades especiais e de grupos de irmãos, precisam ser defrentados […].” (GRANATO, 2006).

A maioria das crianças que estão hoje alojadas em instituições de acolhimento não estão lá para serem adotadas, são muitas vezes, apenas reflexo de um país hipossuficiente e com grandes desigualdades sociais.

“Toda história de adoção, quase sempre foi, antes uma história de abandono, de rupturas, e reconhecer essa realidade permite estabelecer a profunda diferença existente entre o pragmatismo cínico daqueles que procuram crianças, a qualquer preço, negando e esquecendo a sua história anterior, e a atitude solidária daqueles que vêem na adoção uma possibilidade e uma solução excepcional, porque a mais perfeita para a criança, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem. Nesse sentido, apenas com a observância das leis que regem os procedimentos e, principalmente, com a qualidade da entrega amorosa, podemos falar, verdadeiramente que existe uma adoção. E ainda que, aparentemente, algumas leis possam envelhecer mais rapidamente do que as situações que pretendem disciplinar, precisamos realizar o esforço para compreendê-las, assimilá-las, modificá-las se necessário, e aplicá-las corretamente […]” (GRANATO, 2006).

É importante destacar, que adotar uma criança é um ato de amor, sendo irrelevantes aspectos físicos e faixa etária. Aqueles, que buscam o Poder Judiciário, através das Varas da Infância e Juventude, assim o fazem, porque acreditam que possam ser pais, mesmo não possuindo laços consanguíneos e, por mais que o processo de adoção seja moroso e exaustivo não desistem de seus sonhos. Situação similar, ocorre com as crianças que foram abandonadas por circunstâncias alheias a sua vontade, que vivem em instituições de acolhimento e, que não dispuseram de base familiar (de suma importância para o seu crescimento intelectual e humano), mas que merecem ter um lar que lhe acolha com carinho, amor e afeto.

“O estado de filiação decorre de um fato (nascimento) ou de um ato jurídico: a adoção. A adoção é um ato jurídico em sentido estrito, cuja eficácia está condicionada à chancela judicial. Cria um vínculo fictício de paternidade-maternidade-filiação entre pessoas estranhas, análogo ao que resulta da filiação biológica […] a verdadeira paternidade funda-se no desejo de amar e ser amado, mas é incrível como a sociedade ainda não vê a adoção como deveria ser vista […] trata-se de modalidade de filiação construída no amor, gerando vínculo de parentesco por opção. A adoção consagra a paternidade socioafetiva, baseando-se não em fator biológico, mas em fator sociológico”. (DIAS, 2009).

3.7 Do processo de adoção

O primeiro passo para adoção é a provocação do Poder Judiciário. Neste sentido, em petição fundamentada o interessado, por meio de seu representante legal ou Defensor Público, deverá pleitear sua inscrição à adoção perante uma Vara da Infância e da Juventude. E nos moldes do que exige a lei, deverá ainda está munido de documentação exigível (documentos pessoais, comprovante de endereço, documentos comprobatórios de perfeito estado de sanidade física e mental). Neste contexto, vale lembrar ainda, que o postulante deverá participar de um curso de preparação psicossocial. Tal curso tem caráter obrigatório aos interessados na adoção.

Durante o curso de preparação psicossocial, a equipe responsável pela preparação (composta por assistentes sociais, psicólogos e técnicos do Judiciário) e pela avaliação dos candidatos realizará entrevistas e visitas na residência dos pretendentes, donde terá o pretenso adotante o direito a indicar as características da criança ou do adolescente que se deseja adotar. O resultado da avaliação será enviado ao Magistrado. Com base no laudo emitido e após ouvido o Ministério Público, o magistrado lavrará uma sentença. Se está for favorável, o adotante será incluído nos cadastros de adoção.

Outrossim, a partir da inclusão do adotante no cadastro, este passará a fazer parte da então conhecida “fila de adoção”. Assim que for identificada uma criança ou adolescente com o perfil indicado, o pretendente será avisado. Todavia, deve-se obedecer e respeitar aqueles que já encontram-se na fila há mais tempo. Encontrada a criança, o adotante poderá visitá-la para estreitar laços.

Desse modo, se a relação entre adotante e adotado for harmônica e atender ao melhor interesse do menor e sua proteção integral, o processo de adoção se torna possível.

 Sendo possível ingressar com o processo de adoção o passo seguinte será aguardar o despacho do juiz acerca da guarda provisória do adotado, que terá validade até que seja julgado o mérito do pedido. Uma vez deferida a guarda provisória o adotante já passa a conviver com sua nova família.

Durante o período de guarda provisória os técnicos continuam acompanhando a criança e sua adaptação a nova família. Em momento oportuno estes expedem laudo definitivo. O juiz, com base no resultado constante no laudo, proferirá a sentença de adoção, mandará também expedir o novo registro da criança e/ou adolescente já com as alterações (no registro passará a constar o sobrenome daqueles que o adotaram).

3.7.1 Duração média dos processos de adoção no Brasil

Uma pesquisa recente realizada entre os dias 02/07/2015 e 29/07/2015 pelo instituto Adoção Brasil, revelou que o tempo dos processos de adoção variam de região para região. Vale ressaltar, que a coleta de dados fora feita no mesmo dia nas quatro regiões em ocorreu à pesquisa.

De acordo com os dados apurados na região Sudeste (Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo.) os adotantes estão em média de 2 anos e 3 meses na fila da adoção para crianças com até 1ano de idade.” (YAMAMOTO,2015).

Resultados da pesquisa na região sudeste:

“Há quanto tempo você está na fila da adoção?

2 anos e 2 meses na fila da adoção para crianças com até 2 anos de idade.

2 anos na fila da adoção para crianças com até 3 anos de idade.

 2 anos na fila da adoção para crianças com até 4 anos de idade.

2 anos na fila da adoção para crianças com até 5 anos de idade.

 2 anos e 2 meses na fila da adoção para crianças entre 5 e 10 anos de idade.

2 anos e 6 meses na fila da adoção para crianças acima de 10 anos de idade.”

O “Instituto Adoção Brasil”, realizou pesquisa em quatro das cinco regiões do país. Na região Centro-Oeste. “De acordo com os dados apurados na região Centro-oeste (Mato Grosso – Goiás – Mato Grosso do Sul e Distrito Federal) os adotantes estão em média de 2 anos e 6 meses na fila da adoção para crianças com até 1 ano de idade”. (Ibidem, 2015).

“Há quanto tempo você está na fila da adoção?

2 anos e 6 meses na fila da adoção para crianças com até 2 anos de idade.

3 anos na fila da adoção para crianças com até 3 anos de idade.

3 anos na fila da adoção para crianças com até 4 anos de idade.

3 anos na fila da adoção para crianças com até 5 anos de idade.

4 anos na fila da adoção para crianças entre 5 e 10 anos de idade”. (YAMAMOTO, 2015).

|Já na região Nordeste, os dados apurados apontam para o período de 02 (dois) anos em média na fila de adoção, para crianças na faixa de 01 (um) ano de idade.

 “De acordo com os dados apurados na região Nordeste (Maranhão – Piauí – Ceará – Rio Grande do Norte – Paraíba – Pernambuco – Alagoas – Sergipe – Bahia) os adotantes estão em média de 2 anos na fila da adoção para crianças com até 1 ano de idade”. (Ibidem,2015).

Na região Norte do país, o mesmo instituto apontou uma situação no mínimo inusitada: quanto menor a faixa etária do adotando, maior o tempo de trâmite do processo de adoção (isso se deve ao fato de que esse perfil de criança é mais difícil de ser encontrado) e, distintamente dos demais entes Federativos, quanto mais idade tiver a criança menor o tempo de espera (a região norte, revelou uma situação atípica para a pesquisa, pois crianças, a partir dos cinco anos de idade, tem poucas chances de serem adotadas). Todavia, nesta região o tempo de espera na fila por crianças com idade igual ou superior à mencionada é, em média de 01 (um) ano. Senão vejamos:

“Há quanto tempo você está na fila de adoção?

3 anos e 2 meses na fila da adoção para crianças com até 2 anos de idade.

2 anos na fila da adoção para crianças com até 3 anos de idade.

 2 anos e 2 meses na fila da adoção para crianças com até 4 anos de idade.

1 ano e 6 meses na fila da adoção para crianças com até 5 anos de idade.

2 anos na fila da adoção para crianças entre 5 e 10 anos de idade.

1 ano na fila da adoção para crianças acima de 10 anos de idade”. (YAMAMOTO,2015).

Uma outra pesquisa intitulada “Tempo dos processos relacionados à Adoção no Brasil – Uma análise sobre os impactos da atuação do Poder Judiciário”, encomendada pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) do Conselho Nacional de Justiça à Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ), constatou, que no ano de 2015, nas regiões Centro-Oeste e Sul, os processos demoram mais do que nas demais regiões brasileiras.

“A burocracia ainda é o principal entrave ao processo de adoção no Brasil, cuja demora muitas vezes resulta nos chamados “filhos de abrigo”, ou seja, crianças que acabam passando sua infância inteira em unidades de acolhimento até atingir a maioridade. As regiões Nordeste e Sudeste apresentam processos de habilitação à adoção com menor tempo, enquanto no Centro-Oeste e Sul os processos de habilitação são mais demorados, atingindo tempos médios maiores do que dois anos.” (FARIELLO,2015).

3.7.2 Número de crianças e adolescentes aptos à adoção no cenário nacional

Segundo dados recentemente levantados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ/ 2015), há pelo menos 6.307 (seis mil trezentos e sete) crianças e adolescentes aptas à adoção no Brasil. Desse total, 2.134 (duas mil cento e trinta quatro) são de pele clara, sendo este o perfil preferencialmente procurado pelos interessados. (Tabela 1).

FONTE: CNJ/2015.

3.7.3 Número de pessoas aptas à adoção em âmbito nacional

Existem no país, (trinta e quatro mil setecentos vinte e nove) (34.729) pessoas habilitadas ao processo de adoção (Tabela 2). Estatísticas apontam que para cada criança apta à adoção existem seis famílias em condições de as adotarem. (CNJ, 2015).

“De acordo, com o juiz Reinaldo Cintra Torres de Carvalho, da Vara da Infância e Juventude do Fórum Regional da Lapa, São Paulo, o motivo do descompasso é claro: “os futuros pais têm um sonho adotivo com a criança que irá constituir a família, e a maioria dos pais deseja recém-nascidos de pele clara”. Outros pais desejam especificamente um bebê, e não querem crianças com mais de um ano”. (MATUOKA, 2016).

 

3.7.4 Duração média dos processos de adoção no cenário maranhense

Na capital São Luís – MA, a Vara responsável pelos processos de adoção é a Primeira Vara da Infância e Juventude, de titularidade da juíza de Direito Lícia Cristina Ferraz Ribeiro.

Em entrevista realizada, in loco, com a referida juíza, a mesma informou que os processos de adoção em sua Vara duram em média 02 (dois) anos, até que seja proferida sentença definitiva.

Em entrevista, nos foi relatado ainda, dificuldades em relação a falta de materiais de expedientes, com pequeno corpo técnico especializado e a saída recente de secretário judicial experiente no assunto.

A secretaria a mando da referida magistrada, nos relatou os seguintes números:

1) Quantitativo de processos em trâmite?

Resp: 1543 (um mil e quinhentos e quarenta e três) processos.

2) Quantitativo de processos julgados entre os anos de 2014 e 2015?

 Resp: 171 (cento e setenta e um) processos.

4 A LENTIDÃO E A MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO MARANHENSE NOS PROCESSOS DE ADOÇÃO

4.1 Adotantes x Poder Judiciário

Inicialmente, diante do que já fora exposto neste trabalho monográfico, podemos constatar que a lentidão e/ou morosidade nos processos de adoção no Estado do Maranhão, não decorrem unicamente de falhas no sistema Judiciário local, uma vez que os próprios adotantes, ao buscarem à justiça, já tem em mente um perfil previamente estabelecido da criança ou do adolescente que desejam adotar; o que de fato acaba por dificultar o desenrolar do processo, emperrando-o ainda mais e atrasando a prolatação de sentença definitiva.

“Quando se fala em adoção nos vem à mente, a imagem de um casal ávido para dar um lar para uma criança, para exercer a maternidade/paternidade. Porém, a realidade demonstra que esse casal já tem em mente a figura idealizada de uma linda criança, […] saudável, de preferência recém-nascida, ou com poucos meses de vida, do sexo feminino e que tenha alguma característica física parecida com a sua: a cor da pele, dos cabelos, dos olhos. Entretanto, quando esse mesmo casal visita um abrigo, em busca do filho perfeito acaba desenvolvendo um sentimento de frustração, pois, geralmente ao invés da criança dos sonhos, ele encontra crianças reais”. (GONÇALVES, 2009).

Assim hodiernamente, observam-se falhas que se insurgem dos dois lados, tanto em virtude de entraves advindo do próprio sistema jurídico, como também daqueles decorrentes de preferências particulares dos pretensos adotantes, conforme acima exposto.

Não se pode olvidar, que ao Poder Judiciário cabe a melhor aplicação da lei. Porém, observa-se que há empecilhos na própria legislação, quando esta, por exemplo, expõe o instituto da adoção como a última opção a ser buscada pelos pretensos pais.

Vale frisar, porém, que ao longo dos anos, a mesma, sofreu modificações que trouxeram uma inegável mudança: o conceito de adoção, por exemplo, que antes visava atender literalmente o interesse dos adotantes, passou por reformulações com a nova lei e, hoje prima pela proteção integral do menor. Deste modo, o referido diploma legal apresenta falhas e precisa de adaptações.

Os processos de adoção costumam se arrastar por anos. Existem centenas de pessoas, em diferentes regiões do país que mesmo aptas à adoção, aguardam há anos na fila. A lei 12.010/2009, embora tenha sido inserida no ordenamento jurídico, com o condão de agilizar e diminuir o tempo que crianças e adolescentes devam permanecer nos abrigos (máximo de dois anos, conforme a lei supra), normalmente tende a ser descumprida. Senão vejamos:

“[…] a máquina é “estanque”, e os processos que deveriam ter a duração de poucos meses, se aglomeram e duram anos. “Não é dada a celeridade constitucionalmente conferida às crianças. Processos de habilitação que deveriam durar no máximo seis meses, duram anos. Algumas comarcas realizam uma única formação por ano e com isso represam as habilitações e terminam por levar os futuros habilitados a situações de ilegalidade através de adoções intuitu personae, sem habilitação prévia, ou, até, de ações ilegais. Os casos aumentam a cada dia por total desespero de quem não consegue, sequer, fazer um mero curso informativo […]” (MOREIRA, 2015).

O próprio entendimento de ter que esgotar todas as possibilidades de colocar a criança ou adolescente em sua família natural ou extensa é um fator que acaba por protelar à adoção. Todavia, não se pode deixar de exaltar o intuito do legislador, que é a proteção integral do menor.

“Observa-se que a letra fria da lei visa servir de parâmetro a ser seguido, uma norma a orientar a sociedade e fazer cumprir o que encontra-se inserido em seu bojo, fruto de um incessante trabalho dos legisladores que buscam otimizar e acolher os anseios da população. Afastando-se do que prevê ou deixa de normatizar a nova lei de adoção, deve-se ter em mente que o amor não se transmite entre mãe e filho, através do cordão umbilical que os une durante o período de gestação, ou ainda, durante o ato de fecundação decorrente da união de gametas masculino e feminino, mas, simplesmente em considerar uma criança ou adolescente como seu filho através do amor que flui do coração e do convívio harmonioso entre os mesmos.” (SANTOS, 2010).

Este trabalho não tem por escopo apontar um “culpado” pela lentidão nos processos de adoção. A diretriz primeira deste é tentar atenuar a espera; é encontrar alternativas e mecanismos que tornem estes processos mais céleres, em especial, buscando a efetivação desses mecanismos no cenário maranhense.

 Neste sentido busca-se alternativas eficientes, para que crianças e adolescentes alojadas em instituições de acolhimento ou orfanatos, possam conquistar e, ao menor tempo, o que tanto almejam, que é ter um lar e uma família que lhe acolha.

4.2 Adoção: melhor interesse do adotando x principais problemáticas que permeiam o trâmite processual

A adoção é medida excepcional e deve sempre atender ao melhor interesse do adotando. Logo, a mesma não pode ser deferida a qualquer postulante. O objetivo do legislador, ao elaborar várias etapas, foi proteger a integridade das crianças e adolescentes, parte mais fragilizada na relação processual.

“O Estado em comunhão com a sociedade e a família é um tripé que tem por finalidade o dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem os direitos fundamentais que regem o nosso ordenamento jurídico. O Estado como grande garantidor do bem estar social tem por assim o dever de proporcionar o direito a vida, a saúde, a alimentação, a educação, ao lazer, a cultura, social e físico das crianças e adolescentes como também os jovens”. (OLIVEIRA,2014).

 Seguindo com esse entendimento de que a adoção deve sempre atender ao melhor interesse do adotando (criança e adolescente) um recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão datado do dia 30 (trinta) de março de 2015, considerou improvido recurso de apelação, em que a mãe biológica havia entregue o filho recém-nascido para adoção por não ter, segunda a genitora (biológica) condições financeiras para prover o sustento da criança. O Poder Judiciário local, entendeu que o recurso não deveria ser acatado, pois a criança, fora entregue a adoção ainda bebê. Senão vejamos:

“Ementa Civil. Família. Apelação Civil.. Adoção. Requisitos presentes. Criança entregue aos adotantes pela mãe ainda bebê. Declaração prestada com Assistência do Conselho Tutelar. Suposto arrependimento. Prevalência do melhor interesse da criança. Situação de fato consolidada no tempo em favor da menor. Apelo Improvido. I – Verificando-se presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos para o deferimento do pleito de adoção de menor a casal, ao qual a criança foi entregue pela mãe ainda bebê, mediante declaração prestada junto ao Conselho Tutelar, sob a alegação de que não teria condições de cria-la, há de ser mantida incólume, mormente à luz do princípio da prevalência do melhor interesse da criança ou adolescente, a sentença que julgou procedente o pleito de adoção; II – quando constatada uma situação de fato consolidada no tempo que seja favorável ao adotando, entende a Corte Superior de Justiça, excepcionalmente, presente hipótese de dispensa do consentimento sem prévia destituição do pátrio poder, devendo o interesse da criança e a paternidade socioafetiva se sobrepor às formalidades legais, inclusive quanto aos efeitos do arrependimento até a publicação da sentença; III – apelo improvido” (TJ-MA – Apelação APL 0458062013 MA 0000418-09.2012.8.10.0051 (TJ-MA), rel. Cleones Carvalho Cunha).

Aqueles que buscam o Poder Judiciário, com o objetivo de adotar uma criança ou adolescente, esbarram na lentidão e na morosidade no trâmite processual. Alguns processos, perfazem meses ou anos, até que a adoção se conclua definitivamente. Uma vez que, os prazos processuais não são devidamente cumpridos, o que acaba por postergá-los, chegando ao ponto de muitos pos”tulantes a adoção acabarem por desistir do processo.

O problema não é dos juízes. Fala-se em lentidão da Justiça e isso é um bordão comum, utilizado em todos os segmentos. Mas o que se prevê e o que tem que se cumprir é o que a lei determina. E a lei determina expressamente, que se deve dar uma preferência para a família biológica. Nesses abrigos, nós encontramos muitas crianças que são deixadas especialmente pelas mães porque estas se encontram em dificuldades. As mães deixam as crianças ali e vão frequentando os abrigos. E há a necessidade de um acompanhamento, que é feito pelo Conselho Tutelar, do qual faz parte um promotor do MP, que deve cuidar de verificar quando essas crianças já não estão sendo mais procuradas com frequência”. (RIBAS, 2009).

Os processos de adoção, no Poder Judiciário, geralmente, estendem-se por longos períodos, tornando a cada dia que passa, mais difícil tanto para as crianças e adolescentes, como para os futuros pais, a incessante e por vezes exaustiva busca pela realização desse grande sonho. Vale ressaltar que à adoção deve sempre satisfazer o interesse daquele que será adotado.

“A adoção é um parto jurídico. No Brasil, no mais das vezes, um parto a fórceps, haja vista que o calvário peregrinado por adotantes e adotados, acaba por se mostrar uma verdadeira gestação jurídica com “enjoos”, cólicas e “complicações”, que, que só se justificam pela sentença que põe fim às dores desse parto; pelo menos, nesse aparte, homens e mulheres as têm em conjunto, o que acaba se mostrando até mais democrático”. (CARVALHO, 2013).

Não se pode obliterar, que a adoção é um meio de inserção e de acolhimento. É um ato de amor. É um procedimento que busca ao máximo fazer com que, crianças e adolescentes não percam um direito que deveria ser de todos sem distinção: o direito a convivência familiar.

“Se temos o objetivo de enfrentar os desafios da adoção no Brasil e promover o surgimento de uma cultura voltada para a inclusão familiar de todas as crianças e adolescentes, precisamos construir estratégias de mobilização adaptadas à diversidade que nos caracteriza, aos diversos níveis de organização, lançando ideias, promovendo encontros, socializando a informação, fortalecendo um movimento que defende uma mudança de paradigma: da adoção como simples satisfação do desejo dos candidatos, para a adoção como a defesa de um direito da criança, o de crescer em uma família[…]” ( GRANATO,2006).

A legislação que trata do instituto supramencionado, sofreu modificações ao longo dos anos. Alterações estas, que na prática ainda não conseguiram diminuir o tempo de espera daqueles que anseiam pela adoção, seja de uma criança ou de um adolescente. Vários, são os fatores que tornam o processo de adoção moroso, e diga-se de passagem dolorosos, tanto para os adotantes, que precisam passar por várias etapas e preencher inúmeros requisitos exigidos por lei; como para as crianças e adolescentes, que vivem em instituições de acolhimento e afins e que não sabem quando sairão, até que possam finalmente ser inseridas num lar propriamente dito.

“[…] para a justiça que aplica a lei, realmente, houve um avanço, pois agora é possível se fazer uma análise mais detalhada das pessoas ou mesmo casais que querem adotar. Enquanto para aquele que passa pelo processo de adoção, a mesma precisa desburocratizar-se, tornando mais rápido e menos desgastante o processo. O conhecimento exclusivo da lei não nos isenta dos transtornos, às vezes ocasionados pela falta de estrutura de determinados órgãos quando precisamos de seus serviços […] os nossos legisladores elaboram leis que teoricamente resolvem os problemas, mas a falta de estrutura acaba por dificultar a execução do mesmo”. (SOUSA,2011)

 Reconhece-se que apesar das falhas e dificuldades o Judiciário se esforça para cumprir com o papel que lhe foi incumbido pela lei. Pois, sabe-se que o contingente de processos é numeroso e, que o número de auxiliares e servidores que atuam nestes processos é relativamente inferior, se comparado com o contingente de litígios que aguardam eventual deferimento e consequente sentença judicial.

“Uma vez que a maior preocupação do Estado é a proteção da criança e do adolescente para que esta não sofra demasiadamente em caso de perda da família natural, este deve prover todas as condições materiais e processuais para a realização da adoção de forma justa e rápida para que o sofrimento do adotando seja o mínimo possível”. (OLIVEIRA, 2016).

4.3 O cadastro nacional de adoção x entraves que protelam os processos

Não podemos deixar de mencionar (quando falamos em adoção), do Cadastro Nacional de adoção. Estatuído no ano de 2008 foi, sem sombras de dúvidas, um mecanismo que veio para colaborar com a organização dos pedidos de adoção. Com ele, passou-se a ter em cada comarca uma lista com os nomes das crianças e adolescentes e das pessoas habilitadas à adoção, além de oferecer a possibilidade do cruzamento de dados em todo o território nacional. Entretanto, o mesmo não foi suficiente para minorar o número de processos que tramitam nas Varas da Infância e da Juventude de todo o país.

“Foi criado com o intuito de facilitar os processos. Pois consiste numa ferramenta de auxílio para os juízos das Varas de Infância e Juventude na condução de processos de adoção, por meio de um mapeamento de informações unificadas tanto dos dados de crianças e adolescentes a serem adotados, quanto de pessoas com intenções e capacidade para adota”r. (STOCHERO, 2011).

Em se tratando de adoção, como exaustivamente observado, o judiciário não falha isoladamente, pois os futuros “pais” quando buscam o Poder Judiciário, já tem em mente um perfil idealizado (geralmente idealizam crianças de até no máximo 03 (três) anos de idade, de pele clara, branca e do sexo feminino). Frise-se, que esse perfil de crianças, é bastante raro em abrigos e casas de acolhimento.

 Cabe ressaltar, que atualmente o número de crianças e adolescentes acolhidos na República Federativa do Brasil, é bem menor do que o número de pessoas inscritas e aptas para à adoção (é o que apontam pesquisas e levantamentos de órgãos oficiais/CNJ). Agravando, ainda mais esta situação, há o fato da maioria dos adotantes optarem por adotar crianças pequenas, o que faz com que aquelas que não se enquadram no perfil pré-definido, passem vários anos nos abrigos; só saindo ao completarem a maioridade, haja vista que as chances de adoção para estes é menor.

“[..] Sabe-se que no Brasil a preferência dos potenciais adotantes é por bebês: quanto mais novos, melhor. Ao mesmo tempo, crianças pequenas, que chegaram bebês às instituições, crescem e passam da idade preferencialmente escolhida para a adoção. Isso acontece devido à morosidade dos procedimentos atuais, tal como estão propostos. Resultado: muitas delas passam toda a infância e adolescência institucionalizadas, sem uma família. Por isso é preciso rever conceitos e procedimentos relacionados à adoção no Brasil.’ (FARIAS,2016).

A falta de estrutura em determinadas localidades, a falta de profissionais qualificados, o próprio processo de destituição dos pais biológicos, demandam um longo tempo. Tempo esse, que poderia ser utilizado para tentar otimizar os processos em trâmites. Um outro fator, que dificulta o andamento e o julgamento desses processos é o fato de que, em algumas cidades pequenas não há assistentes sociais, psicólogos e um número reduzido de juízes para atuarem nestas causas. Todos esses fatores, somados a tantos outros, acabam por protelar ainda mais os processos de adoção. E além disso adiam, quando não, suprimem o direito da criança ou adolescente de terem direito a convivência familiar.

Nesse diapasão, se analisarmos com afinco a “Lei Nacional de Adoção” (12.010/2009), veremos que a mesma possui um grande óbice. Essa reside no fato de que a lei mencionada, somente admite a adoção quando esgotadas todas as alternativas de colocação da criança ou adolescente em sua família biológica ou extensa. Em outras palavras, a redação da própria lei possui empecilhos que desestimulam a adoção, ao ratificar que esta deve ser a última ratio.

“Com a intenção de facilitar a adoção, tornando-a menos burocrática e preparando as pessoas que estão dispostas a adotar, aprovou-se em 03 de agosto de 2009 a Lei 12.010, chamada por muitos de “Nova Lei de Adoção”. […] Contudo ela transformou a adoção numa medida excepcional, à qual só deve ser acatada caso esgotem-se todas as possibilidades de manter o menor na família natural ou extensa, não cumprindo a lei, dessa forma, seu objetivo de estimular a prática da adoção, visto que impõe entraves para a concretização desta […]” (NASCIMENTO,2014).

Faz-me mister, reiterar que o instituto em voga (adoção), avançou ao longo dos anos, desde a promulgação da Constituição da República de 1988, posteriormente com o surgimento do Estatuto da Criança e do Adolescente e não podemos esquecer da Lei n°12.010/2009 intitulada de Lei Nacional de Adoção. Todavia, apesar dos avanços alcançados, constata-se que os processos ainda demoram muito mais tempo do que deveriam.

“[..] Em todas as regiões do país, pais e filhos adotivos sorriem confiantes, a adoção enriqueceu suas vidas, permitiu-lhes um verdadeiro renascimento. Outras muitas crianças e adolescentes esperam por uma nova chance, que certamente surgirá, pelo trabalho, pela dedicação e pela perseverança de todos os cidadãos brasileiros. Por meio de uma adoção cada vez mais humana e humanizante, elas terão, mais do que a chance, o direito assegurado de viver plenamente a sua infância. (GRANATO, 2006).”

O Judiciário sempre falhará se não viabilizar uma rápida regularização da vida da criança. Porém, o Poder Judiciário não pode e não deve entregar a criança nos braços de qualquer pessoa, só para dizer que o processo é rápido. Além do processo de adoção, o Judiciário ter que ser eficiente para avaliar e escolher bem os pretendentes a adoção.

4.4 Fatores que ocasionam a morosidade nos processos de adoção

Conforme dito alhures, foram constatados que vários fatores contribuem para arrastar os processos de adoção. Os três mais recorrentes são:

a) Os postulantes antes mesmo de se dirigirem ao Poder Judiciário já possuem um perfil da criança ou adolescente previamente definido;

b) Os postulantes optam em sua grande maioria pela adoção de crianças, do sexo feminino de no máximo 03 (três) anos de idade;

c) Um outro fator que foi identificado através de pesquisas realizadas em diversos setores (Promotorias, Defensorias, Poder Judiciário, orfanatos, Conselho Nacional da Justiça, e pelo Cadastro Nacional de Adoção), constataram que a demora na efetivação dos processos de adoção, se deve muitas vezes em razão dos prazos que não são cumpridos, ou quando o são, extrapolam o limite estabelecido pela legislação.

4.5 Alternativas e mecanismos capazes de reduzir o tempo dos processos de adoção

Busca-se por intermédio desta monografia encontrar alternativas e mecanismos, para que crianças aptas à adoção, não percam sua infância nos abrigos. Enquanto isso, seus “pais” ainda desconhecidos, aguardam o julgamento do futuro, daqueles que serão o seu futuro. Visa-se perpetrar um caminho em prol das crianças e adolescentes esquecidos (o estudo não será esgotado), afim de que os processos de adoção sejam acolhidos e julgados no menor tempo possível.

“A adoção se constitui na mais completa forma de colocação em família substituta. É a maior prova de que as relações afetivas são estabelecidas independentes dos vínculos biológicos. Se o principal dever jurídico se constitui na preservação da dignidade humana, em especial, através da proteção prioritária da criança e do adolescente, nenhuma outra medida a não ser a inserção na família biológica ou adotiva, retrata de melhor forma essa proteção”. (OLIVEIRA, 2014).

Em matéria de adoção, é necessário ainda, conforme salienta o Conselho Nacional de Justiça e demais instituições de apoio, que se crie campanhas para incentivar a adoção de irmãos (embora saibamos que a mesma já ocorre com mais frequência do que outrora), é preciso incentivar também outras espécies de adoção, tais como: a adoção de crianças e adolescentes com alguma deficiência, a adoção tardia, dentre outras.

“O Estado deve enfatizar seus propósitos em campanhas publicitárias que tragam em seu escopo a importância e finalidade de se adotar alguém, e o que é mais significativo: a de não impor barreiras, isso é, a de não traçar um perfil delimitado e escasso na busca de tais sujeitos de direito.” (SANTOS, 2010)

Incumbe ao Poder Judiciário, o reaparelhamento do sistema no quesito adoção, (haja vista, que muita se fala no assunto, todavia pouco se faz) no sentido de criar varas especializadas em guarda e adoção, além de aumentar o quadro de servidores que atuam na área.

“Aqui há que se fazer um alerta: Não se trata da defesa de fazer ruir todos os requisitos exigidos para a adoção, sob pena de que tal instituto se desvirtue e já não possa ser garantido o bem-estar do adotado, e sim de atenuá-los até onde o adotando continue sob ampla proteção, porém com mais chances reais de ser inserido no seio familiar o mais rápido possível”. (STOCHERO,2011).

Insta destacar que o Brasil é um dos países que possuem os processos de adoção mais burocráticos do mundo. O problema da adoção é muito mais social do que jurídico, haja vista que a lei existe e deve ser cumprida, já no tocante ao aspecto social a adoção não deve ser vista como uma forma de suprir a ausência de filhos por esterilidade, ou para assegurar um relacionamento, tão pouco deve ser entendida como um gesto de caridade. Como já fora dito em capítulos anteriores, a adoção não mais estampa o caráter contratual de outrora, e sim deve atender o melhor interesse da criança e do adolescente e deve-se primar pela proteção integral do menor.

“Mesmo diante do cumprimento de burocracias, que emperram a dinâmica que seria esperada em um processo desta magnitude, que envolve crianças e adolescentes, resta provado que as pessoas que se dispõem a adotá-las, independentemente de normatização que venha a facilitar este processo, mostram-se aguerridas e esperançosas a acolher no seu lar um ente que poderá chamar de filho, independentemente deste processo demorar em demasia, pois ao final o que será materializado é o amor transmitido de forma recíproca entre pais e filhos”. (SANTOS, 2010).

Trazendo à baila o tema da adoção para o Estado do Maranhão verificou-se que os fatores que acabam por protelar os processos em comento não diferem muito da realidade nacional. No cenário maranhense existem 1.543 (um mil quinhentos e quarenta e três) processos de adoção em trâmite. Entre os anos de 2014 e 2015 foram deferidas 171(cento e setenta e um) sentenças.

Ressalte-se, que mediante pesquisa de campo realizada no Fórum Desembargador José Sarney, e na Defensoria Pública local, bem como em casas acolhedoras e orfanatos, verificou-se que existem 205 (duzentos e cinco) pretendentes aptos à adoção no Estado do Maranhão. No tocante as crianças e adolescentes existem 65 (sessenta e cinco) crianças e adolescentes em condições de serem adotadas.

Medidas devem ser tomadas no sentido, para que o poder público e sociedade civil se sensibilizem (e entendam de uma vez por todas), que a adoção é um gesto de amor pleno, donde não deve haver distinção de raça, cor ou faixa etária. Ter filho é compor com amor, e não ficar no ideal do inexistente. Não dá para adotar para garantir um casamento, ou ainda para omitir uma infertilidade. Adotar é muito mais.

“Adoção é Amor recíproco, e o amor tem a chancela divina, pouco importando se o filho é biológico ou não. É vontade de cuidar dos dois lados. Bem, no que tange à cor da pele, quando duas mãos se juntam, quando dois corpos se envolvem num abraço, a sombra promovida por eles é uma só. Mais do que pessoas, são almas que se entrelaçam ou que nunca deixaram de ser, uma. Espero ainda o dia em que as pessoas sejam medidas pela régua do caráter e da honestidade, e que a cor da pele, o lugar em que nasceram ou a condição financeira não tenham a menor importância.” (LIMA,2015).

Destarte, não podemos esquecer que a lentidão e a morosidade do Poder Judiciário nos processos de adoção (seja em âmbito nacional ou local), acaba de certa forma por suprimir a infância de milhares de crianças e adolescentes que aguardam ávidos em casas acolhedoras, orfanatos e demais instituições.

4.6 Adoção: realidade maranhense x mecanismos passíveis de aplicação e redução nos processos

Trazendo o assunto em voga, para a realidade maranhense e, diante do que fora explicitado, constata-se que há a necessidade de implementação de campanhas e reuniões que tratem de maneira pormenorizada do instituto da adoção (sabemos que já existem, todavia as mesmas precisam ser reformuladas e reorganizadas). É preciso, que políticas públicas, sejam criadas e, acima de tudo sejam efetivadas.

Desta feita, incumbe ao Poder Judiciário juntamente com as Defensorias e as Promotorias da Infância e da Juventude do Maranhão, o incentivo a realização de políticas públicas voltadas para o tema em estudo. Além de outros mecanismos, tais como: a realização de pesquisas, coletas de dados junto a sociedade, as casas acolhedoras, orfanatos e profissionais que atuam na área, afim de que juntos, possam dar fim aos entraves que obstam a efetivação dos processos de adoção.

“O reconhecimento dos direitos fundamentais à criança e ao adolescente trouxe consigo o princípio da universalização, segundo o qual os direitos […] são susceptíveis de reivindicação e efetivação para todas as crianças e adolescentes. No entanto, a universalização dos direitos sociais como aqueles que dependem de uma prestação positiva por parte do Estado, também exige uma postura pró-ativa dos beneficiários nos processos de reivindicação e construção de políticas públicas. É nesse sentido que o Direito da Criança e do Adolescente encontra seu caráter jurídico-garantista, segundo o qual a família, a sociedade e o Estado tem o dever de assegurar a efetivação dos direitos fundamentais, ou seja transformá-los em realidade”. (CUSTÓDIO, 2008).

Há que se ressaltar ainda, a importância dos grupos de apoio. Os mesmos são de fundamental relevância no processo de formação e conscientização não só dos interessados, mas também de toda a sociedade acerca da temática. Em alguns Estados do país os grupos de apoio atuam em conjunto com as Varas da Infância e da Juventude, além de preparar psicologicamente os adotantes, no sentido de demonstrarem o que é à adoção propriamente dita.

Quanto as principais problemáticas e/ou dificuldades encontradas pelos postulantes no cenário maranhense, destacamos: o maior tempo de espera na fila de adoção, burocracias processuais, falhas no sistema de cadastro. Porém de todas elas a maior consiste na falta de informação e conhecimento sobre o tema por aqueles que almejam adotar no Estado.

Frisa-se, ainda que os pretensos pais precisam ser melhor preparados. No sentido, de que mudem a ideia de optarem apenas por um tipo específico de criança, daí a importância não só dos grupos de apoio à adoção, mas também daqueles que trabalham no Poder Judiciário.

Outro aspecto a ser observado, quanto a temática em análise diz respeito aos cursos de preparação, que não devem ser apenas obrigatórios (conforme preconiza a lei), mas necessitam ser padronizados, haja vista que os mesmos sofrem variações nos diferentes Estados que compõe a Federação.

Face aos argumentos discorridos é forçoso reconhecer que os principais entraves identificados no Estado, consistem num conjunto de fatores, que somados desencadeiam na demora ou na lentidão dos processos de adoção em âmbito nacional, regional e local, conforme anteriormente exposto.

É fato que as crianças e adolescentes não podem ficar abandonados. Logo, o Estado do Maranhão, necessita de políticas públicas voltadas à temática e de um trabalho conjunto de Magistrados, Defensores Públicos e Promotores da Infância e da Juventude; para que juntos com os demais envolvidos nos processos de adoção, consigam pôr em prática os mecanismos e alternativas aqui apresentados, além de outros meios passíveis de reduzir e atenuar o tempo dos processos em epígrafe.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Podemos concluir, que o instituto da adoção passou por várias alterações ao longo dos anos. No Brasil, a adoção só passou a ser normatizada em nosso ordenamento jurídico pátrio, pelo Código Civil de 1916. Não obstante, a mesma só poderia ser pleiteada por casais com mais de 50 (cinquenta) anos e que não tivessem filhos. Donde primava-se pelo interesse do adotante.

Com o passar dos anos, a adoção passou a ter um cunho assistencial, ou seja, a mesma, já não estampava um caminho para suprir ou remediar a esterilidade, passando desta forma, a permitir a adoção por pessoas que tivessem 30 (trinta) anos, independentemente de terem filhos ou não.

Com o advento da Carta Magna de 1988, obteve-se mais um avanço para a temática objeto deste estudo. Sob a égide do seu artigo 227, tratou a Constituição de proteger as crianças e adolescentes. Essa chancela, consiste no princípio da proteção integral do menor. Em outras palavras, com a entrada em vigor da Constituição, rompeu-se definitivamente com a ideia de outrora, de que a adoção era um mecanismo para melhorar e atender os interesses daqueles que não podiam ter prole. Através desse princípio, as crianças e adolescentes passam a ter prioridade absoluta por parte do Estado.

Com o surgimento da Lei n° 8.069/1990, fora estatuído em nossa legislação o Estatuto da Criança e do Adolescente, que tratou de diversos assuntos, dentre eles a adoção. Com a efetivação do referido Estatuto, as crianças e adolescentes deixam de ser objeto de medidas e passam a ser sujeitos de direitos.

Mais tarde, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a adoção passou a ser regulamentada também pelo código em epígrafe. Todavia, o mesmo teve alguns de seus artigos revogados (art.1.620 à 1629).

Insta destacar, a criação, em 2008 do “Cadastro Nacional de Adoção”, que foi instituído com o objetivo de diminuir e agilizar o tempo dos processos, através do cruzamento de dados de adotantes x adotados. O cadastro em comento, melhorou a situação dos processos, todavia ainda existem milhares de pessoas habilitadas à adoção, que aguardam há anos nas fila.

Uma patente modificação nos processos de adoção, ocorreu com a chamada “Lei Nacional de Adoção – Lei n° 12.010/2009. A referida lei, revogou vários artigos do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) bem como revogou 10 (dez) artigos do Código Civil. A grande inovação trazida pela Lei n°12.010/2009, foi a exigência, no sentido de que as crianças e adolescentes, não podem ficar mais do que 02 (dois) anos nos abrigos (instituição de acolhimento). O intuito do legislador foi de grande relevância, porém o que se observa é que essa norma não é seguida como deveria. Basta observarmos o atual contingente de crianças em instituições de acolhimento.

Outrossim, quando falamos em adoção encontramos alguns entraves. Ficou evidenciado, que o perfil dos adotandos (crianças/adolescentes) é infelizmente ainda um fator levado em consideração pelos pretensos pais por ocasião do desejo de adotar. Isso porque, os pretendentes à adoção antes mesmo de pleitearem o pedido perante o Poder Judiciário já possuem um perfil idealizado: a preferência, conforme ficou evidenciado, ainda é por crianças de no máximo 03 (três) anos de idade, pele clara e do sexo feminino.

 Outro entrave identificado (tanto em âmbito nacional como local), está relacionado com os prazos, uma vez que os mesmos não costumam ser devidamente cumpridos. Além do fato, dos cursos de preparação variar de Estado para Estado.

Face o exposto, restou comprovado a necessidade de políticas públicas, voltadas para a o instituto da adoção, bem como da padronização das oficinas de preparo, mobilização social e pública, campanhas educativas de incentivo as diferentes modalidades de adoção previstas no ordenamento jurídico pátrio, trabalho conjunto dos principais órgãos especializados e de apoio a causa. Para que dessa forma, haja a redução nas filas de adoção, diminuição dos números de processos por julgar e, por conseguinte resolução célere e eficaz dos pedidos pleiteados.

 Neste sentido, Precisa-se de movimentos e ações concretas. Uma vez que toda criança e adolescente tem direito de ter uma família e um lar.

A adoção não é um processo demorado. Demorado é a espera do filho perfeito. É justamente esse quesito, que deve ser trabalhado tanto pelos adotantes, como também pelo Poder Judiciário, e rompido na hora de adotar uma criança

. É necessário que haja a desconstrução do filho perfeito para a construção do filho real, fruto do amor incondicional.

 

Referências
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Nota:
[1] Monografia apresentada ao Curso de Graduação Direito da Universidade Federal do Maranhão – UFMA, para obtenção do título de bacharel em Direito. Orientadora: Profª. Esp. Maria Tereza Cabral Costa Oliveira.

Informações Sobre o Autor

Leidejane Valadares Pinto

Formação em História Universidade Estadual do Maranhão. Formação em Direito Universidade Federal do Maranhão

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