A penhora de dinheiro na execução civil e a Súmula 417 do STJ

Resumo: Este artigo versa sobre a Súmula 417 do Superior Trinunal de Justiça e a nova redação do art. 655 do Código de Processo Civil, cotejados com a nova onda de renovação do direito processual.


Palavras-chaves: penhora – dinheiro – execução


Sumário: 1. Introdução – 2. A penhora de dinheiro – os art. 655 e 656 do CPC – 3. A flexibilização da ordem preferencial do art. 655, CPC  –  4. Conclusão – 5. Bibliografia.


1. Introdução


Este trabalho visa apresentar uma análise concisa sobre a penhora de dinheiro na execução civil, pautada pela observância dos limites legais que protegem a dignidade do executado, e pelo respeito à garantia da devida prestação jurisdicional.


2. A penhora de dinheiro – os art. 655 e 656 do CPC


O art. 655 do CPC estabelece o rol dos bens passíveis de penhora em processo de execução civil, nos termos da redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.382 de 06/12/2006.


O dispositivo referido é claro no sentido de que a penhora deverá seguir uma ordem preferencial. Daí podemos concluir que, á primeira vista, o legislador não estabeleceu que a ordem deveria ser obrigatoriamente seguida.


No entanto, mais adiante, o art. 656, inciso I – também objeto de alteração pela Lei 11.382/06 -, estabelece que a parte poderá requerer a substituição da penhora se não for obedecida a ordem legal, isto é, o rol do art. 655 do CPC deveria ser seguido rigorosamente.


Verificou-se que o legislador buscava atender ao mesmo tempo o interesse do exequente em reaver o crédito (art. 612, CPC), e a necessidade de efetivar a prestação jurisdicional, mediante o atendimento desse interesse (art. 655, CPC).


O Superior Tribunal de Justiça já possuia inclusive julgados no sentido de que o princípio que impõe a execução pelo modo menos gravoso ao executado (art. 620, CPC), não teria “o condão de afastar o direito do exequente à penhora, em conformidade com a gradação legal (arts. 612, 655 e 656, CPC)[1]”, uma vez que a menor onerosidade não poderia se sobrepor à necessidade de tutela jurisdicional adequada e efetiva ao exequente.


O executado tem o dever de indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução (art. 600, IV, CPC), exibindo a prova de sua propriedade, não praticando atos que dificultem ou embaracem a realização da penhora.


Incidirá em ato atentatótio à dignidade da Justiça, o executado que descumprir o dever de indicar bens à penhora, o que poderá resultar na aplicação de multa sancionatória (art. 601, CPC).


Por outro lado, caso o executado venha a descumprir o dever de abster-se de praticar atos que venham a embaraçar ou dificultar a realização da penhora, este incidirá em ato atentatótio ao exercício da jurisdição (art. 14, § único, CPC).


Desse modo, verifica-se que o legislador procurou coibir atos que viessem a ameaçar o direito do exequente à devida prestação juridicional, ainda que este posteriormente venha a ser considerado carecedor de título, por exemplo. Afinal, trata-se de uma garantia constitucional que deve ser efetivada, conforme pretende a denominada terceira geração de direitos e a nova onda de renovação processual.


O art. 655 do CPC, ao estabelecer a “ordem preferencial”, nada mais fez do que conferir ao exequente o direito de ver indicados à penhora os bens ali relacionados, naquela ordem legal específica. Assim se deu, pois o legislador adotou a “técnica da execução por graus ou por ordem”, de modo que somente poderá haver a penhora do bem da próxima classe, após o exaurimento da anterior.


Entenderam doutrina e jurisprudência que a ordem foi estabelecida em favor do exequente, para que fosse conferida maior efetividade à atividade executiva.


O exequente poderá, portanto, com fundamento no art. 655 combinado com o disposto no art. 656, inciso I, CPC, recusar o bem nomeado à penhora pelo executado, que não respeite a ordem legal.


3. A flexibilização da ordem preferencial do art. 655, CPC


Verificou-se, no entanto, que nem sempre a ordem poderia ser efetivamente observada. Assim, passou-se a entender que em situações excepcionais seria admissível a inversão da ordem preconizada no dispostivo legal, desde que não houvesse prejuízo para o exequente, e a execução fosse menos gravosa ao executado[2].


A doutrina e a jurisprudência[3] assinalavam que a ordem legal de penhora nem era absoluta, nem rígida, o que veio a ser consagrado pelo legislador com o advento da Lei 11.323/2006, ao alterar o caput do art. 655 e estabelecer que a penhora deverá observar “preferencialmente”, e não necessariamente, como bem observa Fredie Didier Jr.[4].


A jurisprudência do STJ já vinha apontando desde a década de 90 no sentido de flexibilizar a ordem do art. 655, CPC[5], verbis:


“(…) “Firmou-se no STJ o entendimento de que a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei n. 6.830/80 e 656 do CPC para a nomeação de bens à penhora não tem caráter rígido, devendo sua aplicação atender às circunstâncias do caso concreto, à potencialidade de satisfazer o crédito e à forma menos onerosa para o devedor.”[6]


A ordem do art. 655, CPC deverá, portanto, em regra ser observada, cabendo ao executado impugnar uma escolha que venha a desrespeitá-la, ou ao disposto no art. 620, CPC, sem que cause prejuízo ao executado, no prazo de dez dias após intimado da penhora (art. 668, CPC).


4. Conclusão


O Superior Tribunal de Justiça, em 05/03/2010, veio a editar a Súmula 417, com o seguinte teor: “Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto”.


O Superior Tribunal de Justiça, que já vinha decidindo de forma reiterada no sentido do que dispõe a Súmula, veio a consolidar seu entendimento ao editar a súmula.


Os debates nas causas, parece-nos, versarão sobre a ponderação dos interesses versados na causa, de modo que nem o exequente tenha prejuízo, nem o executado venha a sofrer execução onerosa, garantindo-se, por conseguinte, uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva.


No entanto, o entendimento preconizado pelo STJ não significa que o executado poderá facilmente ver descumprida a ordem do art. 655, CPC. Ao contrário, resta claro que se trata de uma exceção à regra do referido dispositivo legal, posto que a vedação à submissão do executado à execução gravosa (art. 620, CPC), não significa que a nomeação de bens ficará à cargo do executado, ao contrário, a reforma promovida pelas Leis nos. 11.382/2006 e 11.232/2006, transferiram ao credor a prerrogativa de escolher e indicar bens à penhora, cabendo ao executado a sua impugnação das hipóteses restritivas da lei.


 


Bibliografia

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, Execução, Salvador: Editora Jus Podivm, 2009.

MARINONI, Luiz Guilherme; Mitidiero, Daniel, Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

 

Notas:

[1] STJ, 1ª Turma, AGRg no Ag 634.045/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. Em 19.05.2005, DJ. 13.06.2005.

[2] STJ, 1ª Turma, AgRg no Resp 950.571/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, DJ 22.10.2007.

[3] Nesse sentido, Humberto Theodoro Jr, Araken de Assis, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, dentre outros.

[4] Didier Jr., Fredie, in Curso de Direito Processual Civil, Execução, vol. 5, Ed. JusPodivm, 2009, p. 578-579

[5] EREsp 399557, EAg 746184, Resp 325868, Ag 447126, Ag 551386, Resp 725587, RMS 47, Resp 911303.

[6] EDcl no Resp nº 450.860 – RS (2002/0094551-3).


Informações Sobre o Autor

Miriam Azevedo Hernandez Perez


A penhora de dinheiro na execução civil e a Súmula 417 do STJ

Resumo: Este artigo versa sobre a Súmula 417 do Superior Trinunal de Justiça e a nova redação do art. 655 do Código de Processo Civil, cotejados com a nova onda de renovação do direito processual.


Palavras-chaves: penhora – dinheiro – execução


Sumário: 1. Introdução – 2. A penhora de dinheiro – os art. 655 e 656 do CPC – 3. A flexibilização da ordem preferencial do art. 655, CPC – 4. Conclusão – 5. Bibliografia.


1. Introdução


Este trabalho visa apresentar uma análise concisa sobre a penhora de dinheiro na execução civil, pautada pela observância dos limites legais que protegem a dignidade do executado, e pelo respeito à garantia da devida prestação jurisdicional.


2. A penhora de dinheiro – os art. 655 e 656 do CPC


O art. 655 do CPC estabelece o rol dos bens passíveis de penhora em processo de execução civil, nos termos da redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.382 de 06/12/2006.


O dispositivo referido é claro no sentido de que a penhora deverá seguir uma ordem preferencial. Daí podemos concluir que, á primeira vista, o legislador não estabeleceu que a ordem deveria ser obrigatoriamente seguida.


No entanto, mais adiante, o art. 656, inciso I – também objeto de alteração pela Lei 11.382/06 -, estabelece que a parte poderá requerer a substituição da penhora se não for obedecida a ordem legal, isto é, o rol do art. 655 do CPC deveria ser seguido rigorosamente.


Verificou-se que o legislador buscava atender ao mesmo tempo o interesse do exequente em reaver o crédito (art. 612, CPC), e a necessidade de efetivar a prestação jurisdicional, mediante o atendimento desse interesse (art. 655, CPC).


O Superior Tribunal de Justiça já possuia inclusive julgados no sentido de que o princípio que impõe a execução pelo modo menos gravoso ao executado (art. 620, CPC), não teria “o condão de afastar o direito do exequente à penhora, em conformidade com a gradação legal (arts. 612, 655 e 656, CPC)[1]”, uma vez que a menor onerosidade não poderia se sobrepor à necessidade de tutela jurisdicional adequada e efetiva ao exequente.


O executado tem o dever de indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução (art. 600, IV, CPC), exibindo a prova de sua propriedade, não praticando atos que dificultem ou embaracem a realização da penhora.


Incidirá em ato atentatótio à dignidade da Justiça, o executado que descumprir o dever de indicar bens à penhora, o que poderá resultar na aplicação de multa sancionatória (art. 601, CPC).


Por outro lado, caso o executado venha a descumprir o dever de abster-se de praticar atos que venham a embaraçar ou dificultar a realização da penhora, este incidirá em ato atentatótio ao exercício da jurisdição (art. 14, § único, CPC).


Desse modo, verifica-se que o legislador procurou coibir atos que viessem a ameaçar o direito do exequente à devida prestação juridicional, ainda que este posteriormente venha a ser considerado carecedor de título, por exemplo. Afinal, trata-se de uma garantia constitucional que deve ser efetivada, conforme pretende a denominada terceira geração de direitos e a nova onda de renovação processual.


O art. 655 do CPC, ao estabelecer a “ordem preferencial”, nada mais fez do que conferir ao exequente o direito de ver indicados à penhora os bens ali relacionados, naquela ordem legal específica. Assim se deu, pois o legislador adotou a “técnica da execução por graus ou por ordem”, de modo que somente poderá haver a penhora do bem da próxima classe, após o exaurimento da anterior.


Entenderam doutrina e jurisprudência que a ordem foi estabelecida em favor do exequente, para que fosse conferida maior efetividade à atividade executiva.


O exequente poderá, portanto, com fundamento no art. 655 combinado com o disposto no art. 656, inciso I, CPC, recusar o bem nomeado à penhora pelo executado, que não respeite a ordem legal.


3. A flexibilização da ordem preferencial do art. 655, CPC


Verificou-se, no entanto, que nem sempre a ordem poderia ser efetivamente observada. Assim, passou-se a entender que em situações excepcionais seria admissível a inversão da ordem preconizada no dispostivo legal, desde que não houvesse prejuízo para o exequente, e a execução fosse menos gravosa ao executado[2].


A doutrina e a jurisprudência[3] assinalavam que a ordem legal de penhora nem era absoluta, nem rígida, o que veio a ser consagrado pelo legislador com o advento da Lei 11.323/2006, ao alterar o caput do art. 655 e estabelecer que a penhora deverá observar “preferencialmente”, e não necessariamente, como bem observa Fredie Didier Jr.[4].


A jurisprudência do STJ já vinha apontando desde a década de 90 no sentido de flexibilizar a ordem do art. 655, CPC[5], verbis:


“(…) “Firmou-se no STJ o entendimento de que a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei n. 6.830/80 e 656 do CPC para a nomeação de bens à penhora não tem caráter rígido, devendo sua aplicação atender às circunstâncias do caso concreto, à potencialidade de satisfazer o crédito e à forma menos onerosa para o devedor.”[6]


A ordem do art. 655, CPC deverá, portanto, em regra ser observada, cabendo ao executado impugnar uma escolha que venha a desrespeitá-la, ou ao disposto no art. 620, CPC, sem que cause prejuízo ao executado, no prazo de dez dias após intimado da penhora (art. 668, CPC).


4. Conclusão


O Superior Tribunal de Justiça, em 05/03/2010, veio a editar a Súmula 417, com o seguinte teor: “Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto”.


O Superior Tribunal de Justiça, que já vinha decidindo de forma reiterada no sentido do que dispõe a Súmula, veio a consolidar seu entendimento ao editar a súmula.


Os debates nas causas, parece-nos, versarão sobre a ponderação dos interesses versados na causa, de modo que nem o exequente tenha prejuízo, nem o executado venha a sofrer execução onerosa, garantindo-se, por conseguinte, uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva.


No entanto, o entendimento preconizado pelo STJ não significa que o executado poderá facilmente ver descumprida a ordem do art. 655, CPC. Ao contrário, resta claro que se trata de uma exceção à regra do referido dispositivo legal, posto que a vedação à submissão do executado à execução gravosa (art. 620, CPC), não significa que a nomeação de bens ficará à cargo do executado, ao contrário, a reforma promovida pelas Leis nos. 11.382/2006 e 11.232/2006, transferiram ao credor a prerrogativa de escolher e indicar bens à penhora, cabendo ao executado a sua impugnação das hipóteses restritivas da lei.


 


Bibliografia

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, Execução, Salvador: Editora Jus Podivm, 2009.

MARINONI, Luiz Guilherme; Mitidiero, Daniel, Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

 

Notas:

[1] STJ, 1ª Turma, AGRg no Ag 634.045/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. Em 19.05.2005, DJ. 13.06.2005.

[2] STJ, 1ª Turma, AgRg no Resp 950.571/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, DJ 22.10.2007.

[3] Nesse sentido, Humberto Theodoro Jr, Araken de Assis, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, dentre outros.

[4] Didier Jr., Fredie, in Curso de Direito Processual Civil, Execução, vol. 5, Ed. JusPodivm, 2009, p. 578-579

[5] EREsp 399557, EAg 746184, Resp 325868, Ag 447126, Ag 551386, Resp 725587, RMS 47, Resp 911303.

[6] EDcl no Resp nº 450.860 – RS (2002/0094551-3).


Informações Sobre o Autor

Miriam Azevedo Hernandez Perez

Advogada no Rio de Janeiro, Pós-Graduada em Direito Público pela UNIFLU e Pós-Graduada em Direito Administrativo em Direito pela Universidade Gama Filho


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