A repercussão geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário

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Resumo: Este artigo discorre sobre a importância da repercussão geral e como tal instituto serve de instrumento para auxiliar o Supremo Tribunal Federal a exercer efetivamente o seu papel, de guardião da Constituição. Outro objetivo é analisar as hipóteses em que existe ou não a repercussão, seja ela econômica, política, social ou jurídica. A pesquisa desenvolveu-se fazendo-se considerações sobre o Supremo Tribunal Federal e com a análise de vários aspectos da repercussão geral, tais como: conceito, finalidade, como outros países utilizam este filtro constitucional, etc. Por fim, estudou-se as hipóteses de admissibilidade e os casos em que inexiste a repercussão. A investigação em seu todo é importante, principalmente para entender o instituto em si, sua importância na melhoria da prestação jurisdicional, bem como para auxiliar advogados, procuradores e demais membros da justiça, a distinguirem quando a tese desenvolvida no recurso extraordinário terá ou não repercussão.


Palavras-chave: Recurso extraordinário. Repercussão Geral. Admissibilidade


Sumário: Sumário: Introdução. 1. Supremo Tribunal Federal e o recurso extraordinário. 1.1 Considerações iniciais. 1.2 O Papel do Supremo Tribunal Federal. 1.3 O recurso extraordinário1.4 Papel do Recurso Extraordinário. 2. Repercussão geral. 2.1 Considerações iniciais. 2.2 Conceituação. 2.3 Natureza jurídica da repercussão geral. 2.4 Finalidade do instituto. 2.5 Dos institutos afins à repercussão geral no direito nacional. 2.6 Sistemas de controle no direito comparado.3. A repercussão geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. 3.1 Considerações iniciais. 3.2 Hipóteses de inexistência de repercussão geral. 3.3 Repercussão no aspecto social. 3.4 Repercussão no aspecto econômico. 3.5 Repercussão no aspecto político. 3.6 Repercussão no aspecto jurídico. Conclusão.


INTRODUÇÃO


Várias são as causas que congestionam nossos tribunais, desde o aumento da procura pela prestação jurisdicional, estimulada pela Constituição Federal para um efetivo exercício da cidadania, sem que o Poder Judiciário restasse preparado para absolver tamanha demanda, até a irresignação exacerbada do Poder Público que opõe, muitas vezes infundadamente, recursos e mais recursos, intensificando, de maneira compulsiva, o volume de demandas, o que afeta a regularidade e a efetividade da prestação jurisdicional.[1]


O reflexo do aumento das demandas e de recursos repercute no Supremo Tribunal Federal, corte máxima de nosso país, que julga milhares de processos como se instância ordinária fosse, prejudicando, por óbvio, o oferecimento de uma justiça efetiva e célere.[2]


Com o objetivo de dar maior efetividade à Justiça, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 45 (EC/45), a qual inseriu ao texto constitucional a denominada repercussão geral, objeto do presente estudo.


Tal instituto é similar à arguição de relevância, presente na Constituição de 1967. No entanto, traz em seu bojo além da relevância, a necessidade da demonstração da transcendência conforme se poderá perceber da leitura do presente trabalho.


A repercussão geral, além de trazer a tona o real papel do Supremo Tribunal Federal, como bem pontificam LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO, “conspira para realização do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (que é necessariamente prestada em prazo razoável),” estimulando a compatibilização das decisões judiciais e buscando a racionalização da atividade judiciária.[3]


Este trabalho está organizado em três capítulos. No primeiro investigou-se o papel do Supremo Tribunal Federal e do recurso extraordinário, bem como a importância e contribuição daquele órgão e deste instituto na unidade do direito no Estado Constitucional brasileiro, seja na consolidação da jurisprudência, seja na busca de novas soluções aos problemas sociais.


Já no segundo capítulo, discorre-se sobre o instituto da repercussão geral, conceituando-a, dispondo sobre sua natureza, finalidade e semelhança com outros institutos existentes no ordenamento jurídico, inclusive já revogados, como a arguição de relevância. Também discorre-se sobre os filtros existentes nos ordenamentos jurídicos estrangeiros, todos objetivando o amparo dos direitos fundamentais à tutela jurisdicional efetiva e um processo com duração razoável.


No terceiro e último capítulo, buscou-se demonstrar que a repercussão geral é um requisito de admissibilidade e não de mérito, demonstrando as situações em que ela inexiste, bem como as questões jurídicas que possuem repercussão social, econômica, política ou jurídica.


Este trabalho é o resultado de uma pesquisa dogmática instrumental, utilizando-se, especialmente, a pesquisa bibliográfica, na qual angariou-se o estudo de vários doutrinadores, seja por meio de livros, periódicos ou artigos, bem como investigou-se jurisprudências sobre o tema.


Como referenciais teóricos utilizou-se, dentre outros, especialmente a obra conjunta de LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDEIRO, bem como os livros de BRUNO DANTAS e GUILHERME BEUX NASSIF AZEM. Tais autores explanaram de maneira brilhante o instituto da repercussão geral e auxiliaram de modo admirável o desenvolvimento da pesquisa.


A investigação sobre o tema é salutar, especialmente para compreender o momento histórico na qual foi introduzido o filtro constitucional em discussão, e sua importância para concretizar o direito fundamental a tutela jurisdicional efetiva, com a duração razoável do processo. Ademais, demonstrou-se algumas peculiaridades da repercussão geral, objetivando o auxílio de advogados, procuradores e demais membros da justiça, para que, diante de um caso concreto, compreendam se o tema em discussão possuem ou não repercussão social, política, econômica ou  jurídica,  e se transcendem o interesse subjetivo das partes.


Apesar da breve pesquisa, espera-se que o presente trabalho elucide dúvidas sobre o assunto, bem como amplie o conhecimento de vários pesquisadores do direito sobre o instituto da repercussão geral.


Convido todos a dividir esta pesquisa e minhas inquietudes acerca do presente tema.


1 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O RECURSO EXTRAORDINÁRIO
1.1 Considerações iniciais
O Supremo Tribunal Federal representa o topo da hierarquia do Poder Judiciário, detentor de competência para decidir, em última instância, sobre questões de ordem constitucional, e também de competência de natureza originária e recursal.[4]


Tal tribunal originou-se no Império, denominando-se Supremo Tribunal de Justiça, e estava alheio a questões maiores do Estado, tendo em vista a prevalência do Poder Moderador exercido pelo Imperador, a que se submetia.[5]


Os órgãos de cúpula da Justiça no Brasil, em ordem sucessiva, considerada a sua precedência histórica, foram a Casa da Suplicação do Brasil instituída pelo Príncipe Regente D. João, mediante Alvará Régio de 10/05/1808; o Supremo Tribunal de Justiça no tempo do Império e; o Supremo Tribunal Federal na República. Esses órgãos de cúpula, ao longo de nosso processo histórico, desde a fase colonial, passando pelo regime monárquico e chegando à República, abrangem um período de mais de 200 anos (10/05/1808 até o presente ano de 2010).[6]


1.2 O Papel do Supremo Tribunal Federal


LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO pontificam que “o direito a um processo justo traduz-se em uma cláusula geral, técnica legislativa de todo afeiçoada ao constitucionalismo contemporâneo” sendo que, abstratamente, possui algumas bases mínimas, “sem as quais não se pode reconhecer sua existência.”[7] Nesse passo


“[…] não se está diante de um processo justo, do devido processo legal processual brasileiro, se o formalismo processual não se configurar como um ponto de encontro de direitos fundamentais, albergando o direito à tutela jurisdicional efetiva (art. 5º, I, da CF), o direito ao juiz natural (art. 5º, XXXVII E LIII, da CF) […]”[8]


Para avaliar o direito a um processo justo e devidamente exercido, temos que delinear a função de nossos tribunais superiores. No presente caso, especialmente, qual o papel do Supremo Tribunal Federal.[9]


Conforme leciona GUILHERME BEUX NASSIF AZEM, o Supremo Tribunal Federal “é instituição chave do Estado de direito, garantidora do funcionamento e da consolidação da democracia”[10] e como tal exige-se deste muito mais do que a aplicação do direito constitucional. Exige-se a atuação além do interesse entre as partes, deve-se envolver o interesse público de um modo geral.


A função dos Tribunais Supremos pode ser esquematizada, em termos históricos, em três distintas fases. Na primeira, defende-se apenas a lei em abstrato, sendo proibido adentrar no mérito do feito. Em um segundo momento, a atividade jurisdicional se desenvolve com a necessária interpretação da legislação, de formar a uniformizar a jurisprudência.[11] Já o controle das causas decididas em única e última instância[12], surge apenas no terceiro momento. Neste, as Cortes objetivam muito além de simples uniformização jurisprudencial, almejam outorgar unidade ao direito. No Brasil, buscar-se unidade à Constituição e, consequentemente, a todo o direito.[13]


Nessa linha, a Constituição “guarda valores em que funda a sociedade brasileira, constituindo a base axiológica de todo o ordenamento jurídico”, bem como a ela “compete um papel unificador do Direito no Estado Constitucional”.  Em síntese, cumpre ao Supremo “contribuir para a unidade do direito no Estado Constitucional brasileiro.”[14]


Essa unidade do Direito pelo STF pode ocorrer por duas vias: a compatibilização de decisões, baseada na jurisprudência; e a busca pelo desenvolvimento de novas soluções aos problemas sociais.[15] Após tal constatação questiona-se: como o Supremo irá desempenhar essa função? Utilizando-se dos fundamentos de Antônio Castanheiras, LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO sustentam que “a simples ‘intenção de justiça quanto à decisão do caso jurídico concreto – e, com ela, também o interesse das partes na causa’ por si só não justifica a abertura de uma terceira (e, eventualmente, quarta) instância judiciária.”[16]


Nesse contexto, surge a instituição da repercussão geral, a qual serve como requisito de admissibilidade, amparada nos direitos fundamentais à tutela jurisdicional efetiva e a um processo com duração razoável.[17] Realmente, para cumprir sua função institucional o Supremo Tribunal Federal deve “voltar-se unicamente às questões de maior relevo, ou seja, às grandes questões constitucionais.”[18] Assim, a repercussão nasce como um refil, de forma a resgatar o real papel da nossa Suprema Corte.


No entanto, antes de conceituar a repercussão geral, é necessário tecer alguns comentários sobre o recurso extraordinário, bem como o seu papel perante a justiça, tendo em vista que sem tal medida processual não há que se falar em repercussão geral.


1.3 O recurso extraordinário  


Em 1891, juntamente com o Supremo Tribunal Federal, surgiu o recurso extraordinário.[19] Tal recurso é “modalidade excepcional impugnativa de atos decisórios proferidos em única ou última instância a propósito de questões constitucionais.”[20]


Nos termos do art. 102, inciso III, alínea “a”, da CF/88, será admissível tal recurso quando a decisão recorrida contrariar texto constitucional.[21] Desde já vale ressaltar que a contrariedade exigida deve ser direta e frontal, não podendo ser reflexa, pois neste caso, haveria a necessidade de análise do texto infraconstitucional, e por seguinte, autorizaria a interposição do recurso especial ao caso.


Assim, cabe ao Supremo, por meio do recurso extraordinário, interpretar a Constituição e não a legislação ordinária.[22] Ademais, também será cabível recurso extraordinário quando a decisão recorrida declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, conforme preceitua o art. 102, inciso III, alínea “b”, da CF/88.[23]


Temos ainda, as alíneas “c” e “d” do artigo em referência, as quais autorizam o manejo do apelo extremo, respectivamente, se a decisão questionada julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou; se julgar válida lei local contestada em face de lei federal.[24]


Como ensina HUGO DE BRITO MACHADO, as hipóteses de cabimento do recurso extraordinário, versam, em síntese, sobre questões de controle de constitucionalidade e por meio de tal recurso, viabiliza-se a verificação do controle difuso de constitucionalidade.[25]


Com o fim de diminuir o número de recursos e processos a serem julgados pelo STF, foram criadas algumas restrições que visam “superar a denominada ‘crise do Supremo’”[26], como a repercussão geral, que gera o não conhecimento do recurso caso não esteja devidamente apresentada.


1.4 Papel do Recurso Extraordinário


Segundo observa CHRISTINE OLIVEIRA PETER DA SILVA, o Supremo Tribunal Federal ainda está assoberbado por demandas pois “não percebeu claramente o papel que lhe compete no ordenamento jurídico-constitucional brasileiro, resistindo bravamente ao futuro que já é chegado”. Ela alerta que o número de demandas só aumentam pois a Corte não se deu conta que as questões mais importantes são julgadas por meio do controle concentrado de constitucionalidade.[27] Para a autora em referência,


“[…] é mais do que chegada a ora de o Supremo Tribunal desvencilhar-se do recurso extraordinário, que teve sua inegável importância histórica e vinculação estreita e relevantíssima para o desenvolvimento e crescimento do próprio tribunal, e porque não dizer do ordenamento jurídico constitucional brasileiro, mas que hoje serve apenas para a chicana processual e retardamento da prestação jurisdicional, tendo em vista que se limita a servir de quarta instância e tomar o tempo dos ministros como questões repetidas, e assim afastá-los cada vez mais da missão que lhe foi constitucionalmente destinada: interpretar as normas constitucionais e dar o tom da hermenêutica constitucional para a atividade dos demais tribunais.”[28]


Insta ressaltar, por oportuno, que a mais de cem anos se fala no Brasil de crise do STF, sendo que várias medidas foram tomadas, a fim de se solucionar o excesso de processos submetidos para a apreciação de nossa Corte Máxima. Analisando as estatísticas, percebe-se que essas tentativas restaram fracassadas e as providencias tomadas, muitas das vezes, serviram apenas como mero paliativo.[29]


Como formas de superar o excesso de processos, especialmente de recurso extraordinários a serem examinados, foram tomadas várias providências, como: a) a necessidade de juízo de admissibilidade positivo do recurso pelo órgão a quo, devidamente fundamentado; b) a instituição da súmula de jurisprudência dominante; c) a inserção do art. 115 da CF/67, o qual conferiu competência ao STF para impor diversos óbices a admissibilidade do RE; d) a arguição de relevância, introduzida pela Emenda Regimental 3, de 1975, criando a necessidade de relevância da questão federal para a admissão do RE; e) após a vigência da CF/88, a criação do STJ, bem como a promulgação da Lei 9756/98, que inseriu o art. 542, ­§ 3º ao CPC, estabelecendo o regime de retenção de recursos extraordinários, bem como atribuiu novos poderes aos relatores dos processos, inclusive podendo decidir monocraticamente.[30]


Percebe-se, portanto, que a tempos busca-se conferir mais celeridade processual às causas a serem julgadas pelo STF. Ademais, observa-se que o STF deve assumir o papel que lhe foi constitucionalmente reservado, tal seja, ser o guardião da Constituição, sendo que, a vontade do legislador constituinte foi no sentido de dar à tal órgão o poder de “dizer e guardar as normais constitucionais no nosso ordenamento jurídico.”[31] Nesse sentido,


“[…] o recurso extraordinário constitui apenas mais um instrumento de protelação e retardamento da prestação jurisdicional em nosso pesado sistema processual, deixando de longe de constituir o instrumento de uniformização da leitura do texto constitucional diante das questões relevantes para a sociedade.”[32]


Tal afirmação encontra respaldo no fato de que a maioria das questões constitucionais, realmente relevantes, são julgadas e apreciadas por meio do controle concentrado.[33] Dessa forma, o controle difuso feito pelo recurso extraordinário, na maioria das vezes, apenas retarda a prestação jurisdicional.


Não há dúvidas que o instituto da repercussão gera a diminuição de recursos extraordinários e, por consequência, nossos magistrados passam a ter condições de julgar de forma mais célere e, o mais importante, terão o tempo ampliado para analisar questões constitucionais e com grande repercussão, de forma a conferir unicidade ao Direito.


No entanto, antes mesmo da EC/45 a qual institui o instituto da repercussão geral, a tendência de objetivação do recurso extraordinário já era observada, tanto pelo Poder Legislativo, como pelas decisões do STF. Nesse sentido, mesmo em controle difuso, se verificada a inconstitucionalidade de determinado conceito, o Pretório Excelso já pronunciava-se sobre a compatibilidade de determinado preceito com a Constituição, até mesmo nos casos em qual tal mostrasse dispensável a resolução da lide.[34]


Apesar das críticas ao recurso extraordinário, o fato é que ele pertence ao nosso ordenamento jurídico e cabe ao legislador buscar formas de dar agilidade ao seu julgamento. A repercussão geral nasceu justamente dessa vontade de conferir celeridade as decisões e conferir mais tempo aos ministros para julgarem as ações provenientes do controle concentrado.


JOSÉ AFONSO DA SILVA pontifica que, “o Supremo Tribunal Federal e o Recurso Extraordinário complementam-se pela identidade de função. Um não se compreenderia sem o outro, no que tange à matéria constitucional”[35] e, por consequência, o recurso extraordinário modifica o perfil do STF, motivo pelo qual toda e qualquer medida para acelerar seu julgamento de forma a não perder a qualidade das decisões é válida.


Com base nos argumentos acima delineados, não restam dúvidas da importância da introdução da repercussão geral em nosso ordenamento jurídico como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Assim, em nosso próximo capítulo estudar-se-á tal instituto, tão relevante para a concretização de um Estado Constitucional, bem como para rechaçar o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva.


2 REPERCUSSÃO GERAL
2.1 Considerações iniciais
Conforme relatado anteriormente, preocupado com a crise do judiciário, incluindo em tal, a dos Tribunais Superiores, o legislador, principalmente após a Constituição Federal de 1988, buscou implementar “novos instrumentos visando a diminuição do número de processos em tramitação em graus excepcionais”.[36]


Antes da promulgação da EC/45 a doutrina já debatia sobre a necessidade de um filtro para a interposição de recurso para a Corte Suprema, para que tal órgão não atuasse como uma terceira ou quarta instância, pois a função de tal tribunal é estabelecer uma organização na aplicação do direito no plano constitucional, sendo um catalizador de questões importantes e de repercussão, as quais devem ser exaustivamente refletidas.[37]


A repercussão geral funciona com um “filtro de diminuição da quantidade de demandas em curso no STF e, de forma reflexa, nos demais tribunais nacionais,”[38] sendo um instrumento, conforme já relatado, muito importante na busca da celeridade processual.[39]


2.2 Conceituação


O art. 543-A, § 1º, do CPC, dispõe que “para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”.[40]


O substantivo repercussão tem origem no latim e significa “ato ou efeito de repercutir”. Já o verbo repercutir significa “fazer sentir indiretamente a sua ação ou influência”. O adjetivo geral, também originário do latim, significa “comum à maior parte ou à totalidade de um grupo de pessoas”. Assim, a repercussão geral “refere-se à necessidade de que as questões constitucionais impugnadas pelo recurso extraordinário tenham a qualidade de fazer com que parcela representativa de um determinado grupo de pessoas experimente, indiretamente, sua influência.[41]


O instituto instiga o STF a interpretar a questão arguida pela parte, não só pelo aspecto estritamente jurídico, mas analisando a questão em amplo aspecto, verificando se a tese em discussão abrangerá um expressivo número de pessoas, sempre sobre a ótica constitucional.[42]


De forma sintética BRUNO DANTAS conceitua o instituto como um


“[…] pressuposto especial de cabimento do recurso extraordinário, estabelecido por comando constitucional, que impõe que o juízo de admissibilidade do recurso leve em consideração o impacto indireto que eventual solução das questões constitucionais em discussão terá na coletividade, de modo que se lho terá por presente apenas no caso de a decisão de mérito emergente do recurso ostentar a qualidade de fazer com que parcela representativa de um determinado grupo de pessoas experimente, indiretamente, sua influência, considerados os legítimos interesses sociais extraídos do sistema normativo e da conjuntura política, econômica e social reinante num dado momento histórico.”[43]


Já JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI, salienta que


“Andou bem o legislador não enumerando as hipóteses que possam ter tal expressiva dimensão, porque o referido preceito constitucional estabeleceu um “conceito jurídico indeterminado” (como tanto outros previstos em nosso ordenamento jurídico), que atribuiu ao julgador a incumbência de aplicá-lo diante dos aspectos particulares do caso analisado.”[44]


Diante deste conceito jurídico indeterminado, poderia-se argumentar que a decisão do STF em determinadas situações seria discricionária.[45] No entanto, tal premissa não é verdadeira, pois o “espaço em branco” deixado pela norma decorre da opção do legislador e contribui para a abertura do sistema, podendo-se adaptar o significado do instituto “à complexidade das relações sociais, cada vez mais sujeitas a mutações.”[46]


2.3 Natureza jurídica da repercussão geral


A repercussão geral não se destina, por si só, reformar a decisão recorrida. Ela não existe de forma autônoma e visa a admissão do recurso extraordinário, a fim de que seu fundamentos sejam considerados. Se não houver repercussão, o mérito do recurso não será analisado.[47]


Assim, nos termos do art. 543-A[48] do CPC, bem como do art. 102, ­§ 3º[49] da CF, a repercussão geral é um requisito de admissibilidade, merecendo ser entendido como um filtro constitucional.[50]


2.4 Finalidade do instituto


Na visão de LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDEIRO, a repercussão geral, assim como a súmula vinculante e outros mecanismos processuais de nosso sistema, como o que possibilita o julgamento liminar de improcedência em casos de processos idênticos, “desde que no juízo já se tenha decidido a mesma controvérsia observando-se a forma ordinária (art. 285-A do CPC)” – tem como objetivo a compatibilização das decisões judiciais, de forma a uniformizá-las e assim proporcionar uma igualdade constitucional e uma racionalização da atividade judiciária, velando, assim, “pela unidade do Direito Constitucional brasileiro” e pela economia dos atos processuais.[51] Para melhor entendimento e apreciação do assunto, segue na íntegra a contribuição deixada por tais autores, ao destacarem a finalidade do instituto da repercussão geral


“Trata-se de salutar expediente que, ao mesmo tempo, visa a concretizar o valor da igualdade e patrocinar sensível economia processual, racionalizando a atividade judicial, sobre, consoante já se destacou, contribuir para a realização da unidade do Direito em nosso Estado Constitucional.”[52]


Ademais, nos termos do art. 543-A, § 5º do CPC[53], o julgamento a respeito da repercussão geral vincula até mesmo o Supremo Tribunal, sendo que, os tribunais de origem devem se pautar em tais decisões, evitando remeter à Suprema Corte casos em que a controvérsia já tiver sido examinada e considerada despida de repercussão geral.[54] Nesse sentido


“No direito brasileiro, a adoção da aferição de repercussão geral da controvérsia constitucional discutida no recurso extraordinário e conseguinte eficácia vinculante da decisão a respeito de sua existência ou inexistência contribuem decisivamente para concretização do direito fundamental ao processo com duração razoável”.[55]


Nessa linha de pensamento, seguir posição contrária importaria em dilação indevida no processamento da causa.[56]


2.5 Dos institutos afins à repercussão geral no direito nacional


O instituto da repercussão geral não é totalmente novo em nosso ordenamento jurídico, pois a CF/67 previa a denominada arguição de relevância, esquecida pela Constituição Federal de 1988, até a edição da EC/45.[57]


Quando a EC 01/69 introduziu na CF/67 a arguição de relevância, coube ao STF, por meio de seu regimento interno definir o instituto, o que o fez em seu art. 327, § 1º, com o seguinte teor: “entende-se relevante a questão federal que, pelos reflexos de ordem jurídica e considerados os aspectos morais, econômico, políticos ou sociais da causa, exigir a apreciação do recurso extraordinário pelo Tribunal.”[58]


A Constituição Federal de 1967 previa em seu art. 119, parágrafo único, que o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal deveria dispor sobre o cabimento do recurso extraordinário. Posteriormente, com a Emenda Constitucional 7/1977 consignou que deveria o Regimento de tal tribunal “definir as balizas para se identificar a relevância da questão federal, o que, de fato, foi feito no parágrafo 1º do art. 327 daquele Regimento”.[59]


O artigo em referência dispunha que seria relevante a questão federal que, pelos reflexos na ordem jurídica considerados os aspectos econômicos, morais, políticos ou sociais da causa, exigissem a apreciação do recurso extraordinário.


SAMIR JOSÉ CAETANO MARTINS observa que, com a Constituição Federal de 1988, a competência do STF foi repartida com o STJ, sendo que este tribunal passou a ser competente para julgar as questões inconstitucionais. Na visão deste autor, com a alteração da competência do STF o legislador acreditou que não seria necessário manter a arguição de relevância, pois o número de recursos já iria diminuir consideravelmente.[60]


Com o passar do tempo, aumentou o número de recursos extraordinários interpostos, não tendo nossa Suprema Corte condições de julgá-los em tempo razoável. Diante de tal situação, muitos doutrinadores começaram um movimento para o retorno da arguição de relevância, de forma mais atual e democrática.


Como assevera JOSÉ HENRIQUE MOUTA ARAÚJO “na época, a relevância envolvia questão federal e também constitucional, servindo como filtro de acesso ao Pretório Excelso, sendo a discussão quanto a justiça ou injustiça de decisão colocada em segundo plano”.[61]


No entanto, os institutos em discussão são distintos


“Nada obstante tenham a mesma função de ‘filtragem’ recursal, a argüição de relevância de outrora e a repercussão geral não se confundem. A começar pelo desiderato: enquanto a argüição de relevância funcionava como um instituto que visava possibilitar a conhecimento deste ou daquele recurso extraordinário a priori incabível, funcionando como um instituto com característica central inclusiva, a repercussão geral visa a excluir do conhecimento do Supremo Tribunal Federal controvérsias que assim não se caracterizam.”[62]


Ademais, vale ressaltar que até mesmo o procedimento de tais institutos são distintos. Enquanto na arguição de relevância a apreciação ocorria em sessão secreta, na repercussão geral o julgamento deve ser em sessão pública e devidamente motivado, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988.[63]


A característica central e que aproxima ambos os institutos é o objetivo de “restringir a atividade cognitiva do apelo excepcional”.[64] No entanto, o juízo de presunção dos institutos são distintos. Enquanto na arguição de relevância era papel do Tribunal demonstrar a relevância, na repercussão geral, há presunção de relevância, sendo que tal só pode ser afastada pela aprovação de 2/3 de votos do plenário em sentido contrário, nos termos do art. 103, parágrafo 3º, da CF/88.[65]


Ademais, vale ressaltar que, para a repercussão geral, não basta a mera “repercussão”, é necessária a transcendência da questão debatida, diferente do que ocorria na arguição de relevância, que só necessitava do primeiro requisito.[66]


Outro instituto parecido com a repercussão geral do art. 543A do CPC está disposto na Medida Provisória 2.226/2001, que inseriu o artigo 896-A na Consolidação das Leis do Trabalho, o qual dispõe que o TST antes de julgar o recurso de revista examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.[67]


No entanto, observa ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS que o critério da transcendência nunca foi aplicado pelo TST, tendo em vista sua duvidosa constitucionalidade.[68] Vale ressaltar que a constitucionalidade da medida provisória em referência está sendo discutida na ADI 2.527, a qual ainda não foi julgada. Como salienta SAMIR JOSÉ CAETANO, “o fato é que o Tribunal Superior do Trabalho preferiu não arriscar e, até hoje, não lançou mão do critério da transcendência do recurso de revista”.[69]


Percebe-se, portanto, que a utilização dos critérios de transcendência e relevância não são novos em nosso ordenamento jurídico, e são necessários diante do excesso de processos submetidos a julgamento nas instâncias superiores.


Por oportuno, a repercussão geral é utilizada por ordenamentos jurídicos estrangeiros, com objetivos semelhantes aos empregados pela República Federativa do Brasil, especialmente pelo acúmulo de trabalho nas cortes supremas, motivo pelo qual necessário se faz uma breve pincelada sobre o assunto.


2.6 Sistemas de controle no direito comparado


Tanto os Estados unitários como os Estados Federados perceberam que é necessária a existência de um tribunal de cúpula, objetivando a uniformização da interpretação e manutenção da integridade do direito[70]. Como ressalta ANDRÉ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI ABBUD,


“Ao condicionar o conhecimento do recurso à demonstração da repercussão geral das questões nele invocadas, no entanto, o novo dispositivo constitucional não se reveste de pioneirismo, quando confrontado com outros sistemas processuais. Há muito tempo, os Estados Unidos e a Alemanha conhecem instituto semelhante e, mais recentemente, também o Japão e a Argentina, entre outros. Mesmo o Brasil, sob a égide da ordem constitucional anterior a 1988, já previu mecanismo parecido, na forma da argüição de relevância.”[71]


Nos Estados Unidos, “há um profícuo filtro de análise da relevância jurídica do caso, de forma que, somente aqueles casos efetivamente relevantes (seja relevância econômica, seja social, seja cultural ou jurídica) são efetivamente julgados pelos juízes da Suprema Corte.[72]


Em 1981, diante do crescente aumento de recurso a serem apreciados pela corte americana, foi criado o instituto do writ of certiorari. Assim, algumas apelações tinham conhecimento obrigatório e, por outro lado, algumas necessitavam de petition for writ of certiorari. Em 1925, uma lei introduziu nova restrição de acesso à Suprema Corte, aumentando o número de petition for writ of certiorari, e o direito de recorrer cedeu lugar à autoridade facultativa do órgão. Se o órgão entendesse que o caso não tinha importância geral, poderia recusá-lo. Percebe-se, desta forma, que a Corte possui faculdade discricionária para examinar as questões de “suficiente relevo e interesse público”.[73]


As partes que desejam o certiorari devem peticionar informando as razões pelo qual a questão merece ser apreciada pelo plenário. Após a abertura de prazo para a parte contrária, o órgão inferior transmite o caso ao órgão superior para revisão. Somente com o voto de quatro juízes acolhendo o petition for certiorari é que o processo é levado ao plenário para julgamento do mérito.


Na Alemanha, o acesso ao Supremo Tribunal é subordinado, em recuso de Revison, “quando a causa decidida ostentar uma ‘significação fundamental’”.[74]


GUILHERME BEUX NASSIF AZEM pontifica que no sistema germânico


“[…] a organização judiciária escalona-se em três graus de jurisdição. Na cúpula, estão os respectivos Tribunais Federais. O recurso mediante o qual se pode chegar a um tribunal supremo é chamado de revisão. Caracteriza-se por um reexame da causa, mas restrito a questões de direito, sem espaço para a análise de aspectos fáticos. O acesso a tais tribunais depende do fato de que o tribunal de segundo grau se refira à admissibilidade da revisão. Tais razões são chamadas de importância fundamental da causa (grundsatzliche Bedeutung der Rechtssache).”[75]


O sistema germânico recebeu influência do norte americano, com a diferença fundamental de que na Alemanha é o tribunal de segundo grau, portanto, órgão a quo, que se manifesta sobre a existência ou não da importância fundamental da lide.[76]


Já na Argentina, nos termos do art. 280 do Código Processual Civil, e seguindo os termos do direito brasileiro, a Suprema Corte poderá não conhecer o recurso que for carente de transcendência.[77] No entanto, o sistema recursal do país vizinho, possui a chamada doctrina de la arbitrariedade, uma criação pretoriana, objetivando assegurar o direito à propriedade e ao devido processo,  que permite “a análise de fatos, a valoração da prova e a revisão de normas de direito comum, local ou processual, quando houver quebra da lógica da motivação ou indevido tratamento da questão essencial alojada na questão federal.”[78]  Esta doctrina de la arbitrariedade é utilizada de forma corrente no Tribunal, motivo pelo qual o certiorari argentino não se ajustou a sua fonte – o certiorari americano, não alcançando o resultado esperado.


Na Inglaterra, a Câmara dos Lordes precisa conceder uma licença para recorrer, na qual verifica-se a relevância pública geral (general public importance), sendo que não existem parâmetros para definir o que vem a ser esta relevância, cabendo à Câmara acima citada estabelecê-la. Do mesmo modo, a Austrália e o Canadá possuem restrições à jurisdição recursal, herdando o sistema common Law, existindo em ambas a necessidade de licença para recorrer, cabendo a jurisdição recursal julgar causas jurídicas de grande importância pública.


Interessante notar, que em todos os casos vela-se pela unidade do Direito, por meio do exame de significados, sem sobrecarregar a Corte Suprema com o exame de lides sem transcendência e relevância.[79]


Após conceituar a repercussão geral, verificar seus pressupostos, finalidade e natureza jurídica, necessário se faz o estudo de como tal instituto é interpretado na prática pelo tribunal, e como deverá ser exposto no recurso extraordinário de forma a ser conhecido.


3. A REPERCUSSÃO GERAL COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
3.1 Considerações iniciais
Conforme pontifica TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ JÚNIO, cabe ao jurista colocar o problema e encontrar argumentos para sustentá-lo, buscando “abstrair o caso e ampliá-lo de tal maneira que se possa obter uma regra geral”.[80]


Este é justamente o objetivo do presente capítulo, estudar, de forma sintética, os temas e argumentos que podem ser utilizados cotidianamente, os quais podem ou não ter a repercussão geral reconhecida, almejando o devido conhecimento do recurso extraordinário.


Nos termos do art. 543-A, § 1º, do CPC, é necessária a demonstração da existência da repercussão geral como preliminar do recurso extraordinário, pelo Recorrente.[81] Nessa linha, antes de adentrar o mérito, cabe ao tribunal analisar os requisitos de admissibilidade do recurso, inclusive a existência ou não da repercussão geral.


No entanto, a Lei 11.418/2006 não dispôs qual o momento que deve ser apreciada a repercussão. Discute-se então se deveria ser antes de analisar qualquer um dos pressupostos processuais ou depois. No direito brasileiro temos dois tipos de pressupostos de admissibilidade: intrínseco e extrínseco.[82]  No primeiro pressuposto, verifica-se se existe ou não o poder de recorrer. Temos como exemplo a legitimidade, o interesse recursal, o cabimento, etc. O extrínseco está relacionado ao modo de exercer o poder, tal seja, regularidade da peça recursal, tempestividade, preparo, entre outros.[83]


BRUNO DANTAS pontifica que


“De um lado, a corrente capitaneada pelo Prof. Arruda Alvim sustenta que, por se tratar de pressuposto especial (e de natureza política) do cabimento do recurso, o exame da repercussão geral deveria ser prévio ao exame de admissibilidade tradicional. De outro, autores renomados, como José Rogério Cruz e Tucci, já defenderam que a operatividade do sistema requer que repercussão geral seja examinada juntamente com os demais requisitos de admissibilidade, sob pena de sobrecarregar o plenário do STF com a análise de recursos que eventualmente não teriam chances sequer de ser conhecidos, como nos casos de falta de prequestionamento ou mesmo intempestividade.”[84]


A repercussão geral é um pressuposto intrínseco, pois se ela não estiver presente não existe poder de recorrer, conforme se depreende da leitura do art. 543-A[85] do CPC. Ademais, ressalvados posicionamentos contrários, a verificação da repercussão somente será realizada se os demais pressupostos de admissibilidade estiverem presentes, nos exatos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento Interno do STF, com a redação conferida pela Emenda Regimental 21/2007, o qual dispõe que a análise do instituto em questão só ocorrerá quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão.[86] Assim, “a repercussão geral – como pressuposto do cabimento do RE que é – deve ser analisada no contexto da avaliação dos requisitos de admissibilidade desse recurso, sem qualquer precedência sobre os demais pressupostos ou requisitos de admissibilidade.”[87]


Após estabelecer tais premissas, adentrar-se-á no que vem a ser a relevância e a transcendência da questão debatida. Conforme salientam LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDEIRO, para


“[…]viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, nosso legislador alçou mão de uma fórmula que conjuga relevância e transcendência (repercussão geral = repercussão + transcendência) (…) Tem de contribuir, em outras palavras, para persecução da unidade do Direito no Estado Constitucional brasileiro, compatibilizando e/ou desenvolvendo soluções de problemas de ordem constitucional. Presente o binômio, caracterizada está a repercussão geral”.[88]


Dessa forma, nos termos do art. 543-A do CPC, bem como no disposto no art. 322, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tal tribunal só poderá conhecer de questões constitucionais que ofereçam repercussão geral, ou seja, exista questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, os quais devem ultrapassar os interesses subjetivos da causa.[89]


Não olvide-se que, conforme dispõe o art. 323, § 1º do Regimento Interno do STF, nos casos em que o recurso versar sobre questão cuja a repercussão já tenha sido reconhecida pelo tribunal, bem como quando contrariar súmula ou jurisprudência dominante – a qual só poderá ocorrer em prol da admissibilidade do RE, será presumida a repercussão geral. [90]


Ademais, a competência para exame de tal instituto é exclusivamente do STF, não podendo o tribunal a quo impedir a admissibilidade do recurso extraordinário por falta de repercussão geral (art. 543-A, § 3º, CPC).[91]


No STF, se a turma, com 04 (quatro) votos, decidir pela existência da repercussão geral, não é necessário o referendo do plenário, o que ajuda, inclusive, a evitar desnecessária sobrecarga do plenário. Caso não se atinja o quórum em questão, o processo deverá ser submetido para julgamento do pleno, tendo em vista que, somente se 08 (oito) ministros entenderem que não existe repercussão, o recurso não será admitido.[92]


JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI ressalta que teria sido mais dinâmico se pudesse se reconhecer a inexistência de repercussão pela maioria absoluta dos integrantes da turma.[93] No entanto, essa não foi a vontade do legislador.


Por oportuno, nos termos do art. 324, parágrafo único, do RISTF[94], com a ausência de manifestações para a recusa do recurso extraordinário, reputa-se existente a repercussão geral da questão suscitada.


Ademais, nos termos do § 6º do art. 543-A do CPC, é possível a participação de terceiros – amicus curiae, na análise da repercussão geral, desde que subscrita por procurador habilitado.  O amicus curie serve como um colaborador do juiz, e sua intervenção no processo se legitima em virtude do interesse institucional em auxiliar o juiz na busca da melhor solução para a lide.[95]


Para se auferir a existência ou não da repercussão geral, é possível, analisando o arcabouço jurídico do instituto, perceber a existência de parâmetros subjetivos e objetivos.[96] Como fatores objetivos, temos os casos em que a repercussão será presumida, ou seja, quando a repercussão geral consistir na própria violação ao entendimento consolidado pelo STF ou quando a questão constitucional tiver objeto de multiplicidade de recursos com idêntica controvérsia. Dentro do parâmetro subjetivo, observando-se os institutos da arguição de relevância e da transcendência trabalhista, percebe-se que o conceito de relevância está vinculado à presença de reflexos com importância econômica, social, política ou jurídica, que supere o interesse individual das partes. [97]


Assim, o legislador descreveu critérios que devem ser preenchidos no caso concreto e, diante da presença destes será possível visualizar o requisito da repercussão. Nessa linha, vale ressaltar que em algumas hipóteses, os valores estarão entrelaçados. GUILHERME BEUX NASSIF AZEM parafraseando DANIEL USTÁRROZ e SÉRGIO GILBERTO PORTO ensina que


“Em verdade, não é incorreto dizer que existe uma relevância jurídica lato sensu, da qual fazem parte a relevância econômica, a relevância social, a relevância política e a relevância jurídica stricto sensu. Aquilo que se apresenta relevante no ponto de vista econômico, poderá também se enquadrar como relevante sob o ponto de vista jurídico ou social. Importa, no entanto, é que a questão constitucional se amolde a, no mínimo, um dos critérios.”[98]


Um assunto interessante, e que possui mais de um dos critérios acima expostos, com relevância sob o ponto de vista econômico, jurídico e social, é a aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta que prestam serviços públicos e a análise do tema sob o prisma constitucional do princípio da continuidade dos serviços públicos.[99]


Por oportuno, vale consignar que “os critérios que serão estabelecidos para o exame e avaliação da repercussão geral jamais poderão ser discricionários, até porque a Corte poderá explicitar a respectiva ratio decidendi.”[100]


3.2 Hipóteses de inexistência de repercussão geral


Conforme já delineado, ao examinar os critérios dispostos no art. 543A do CPC, o STF seleciona as matérias possuidores de repercussão geral. No entanto, uma questão interessante é saber se existe repercussão geral, quando a própria Casa Constitucional já estiver, em outros casos, reconhecido o caráter infraconstitucional da controvérsia.


Segundo o STF, inexiste repercussão geral quando a divergência for solucionável pela aplicação da legislação federal. Nesse sentido: RE 608852[101], rel. Min. Ellen Gracie, RE 583747[102], rel. Min. Menezes Direito e RE 588944[103], rel. Min. Cesar Peluzo.


Para a Ministra ELLEN GRACIE, busca-se com a repercussão verificar, dentro dos temas constitucionais existentes, e na forma do art. 102, III, da Constituição Federal, quais poderão ser analisados no controle difuso. Nesse sentido, se o tema não for eminentemente constitucional, ou se eventual ofensa à Constituição for indireta e reflexa, não se preencherá um dos requisitos do art. 102, § 3º, da CF, pois sequer haverá questão constitucional a ser discutida. [104]


De forma contrária, o Min. Marco Aurélio sustenta que não se poderia “formar juízo sobre a procedência ou a improcedência do que revelado nas razões do recurso extraordinário”, pois, diante da importância do instituto da repercussão geral, deveria-se “encará-lo com largueza”, de forma a exercer, com plenitude, o direito de defesa. [105]


Na apreciação do RE 566007, ao julgar se haveria ou não repercussão geral no direito à repetição de indébito tributário proporcional ao percentual da vinculação das receitas da União, o qual foi permitido pelas Emendas Constitucionais 27/2000 e 42/2003, o ministro MARCO AURÉLIO DE MELO ressaltou que existirá repercussão geral quando a mesma tese provavelmente será repetida em inúmeros processos, utilizando-se da seguinte fundamentação


“Tanto quanto possível, o alcance da Carta da República há de ser definido por aquele nela apontado com guardião maior, o Supremo. A situação enfrentada pelo Regional Federal da 4ª Região, de forma contrária ao contribuinte, provavelmente será repetida em inúmeros processos, nada assegurando que as ópticas dos cinco Regionais sejam idênticas. O descompasso de enfoques de texto constitucional solapa este último, que, no campo da concretude, perde a unicidade.”[106]


Ainda sobre o mesmo recurso extraordinário, interessante notar os apontamentos da ministra CARMEN LÚCIA


“No recurso extraordinário, não é intenção da Recorrente fazer com que a produto da arrecadação tributária federal seja efetivamente destinado à prestação de serviços públicos, mas apenas se desonerar de uma obrigação tributária, o que limita eventual transcendência que teria a matéria.”[107]


Percebe-se, portanto, segundo a ministra acima referenciada, para que haja transcendência, não basta a desoneração da obrigação tributária, que a priori alcançaria só a empresa recorrida, mas que o afete a arrecadação tributária e sua destinação como um todo.


Por oportuno, o STF já pacificou que não existe repercussão geral em discussão de direito local.[108] Melhor esclarecendo, segue voto do Ministro DIAS TOFFOLI:


“Conforme sintetizado na ementa do acórdão recorrido, verifica-se que a questão relativa ao direito de percepção da Gratificação Especial de Técnico de Nível Superior (GTNS) pelos servidores do Estado do Rio Grande do Norte está limitada ao plano do direito local, notadamente às Leis estaduais 6.371/93, 6.568/94, 6.373/93, 6.615/94, 6.485/93, 6.570/94, 6.719/94 e Lei Complementar estadual nº 242/02, cujo reexame, nos termos da jurisprudência desta Corte, mostra-se incabível no apelo extremo.”[109]


Do mesmo modo, a Corte Suprema assentou a inexistência de repercussão geral quando a ofensa à Constituição seja indireta ou reflexa.  Ao analisar a existência de repercussão em questão referente a incidência de descontos previdenciários sobre vencimentos de servidor que implementou os requisitos para a concessão de aposentadoria, o Ministro CEZAR PELUSO consignou que


“[…] suposta violação ao postulado da ilegalidade configuraria, aqui, o que se chama mera ofensa reflexa, também dita indireta, à Constituição da República, porque eventual juízo sobre sua caracterização dependeria de reexame prévio do caso à luz das normas infraconstitucionais, em cuja incidência e interpretação, para o decidir, se apoiou o acórdão impugnado.


É, a propósito, velhíssima a postura desta Corte no sentido de que, se, para provar a contrariedade à Constituição, se deva, antes, demonstrar ofensa à lei ordinária, então é esta que conta para efeito de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário (cf. por todos, RE n. 92.264-SP, Rel. Min. DÉCIO MIRANDA, in RTJ 94/462-464). E este enunciado sintetiza raciocínio de certa simplicidade, que está no seguinte.


É natural que, propondo-se a Constituição com fundamento jurídico último, formal e material, do ordenamento, toda questão jurídico-normativa apresente ângulos ou aspectos de algum modo constitucionais, em coerência com os predicados da unidade e da lógica que permeiam toda a ordem jurídica.


Mas tal fenômeno não autoriza que, para efeitos de admissibilidade de recuso extraordinário, sempre se dê relevo ou prevalência à dimensão constitucional da quaestio iuris, sob pretexto de a aplicação da norma ordinária encobrir ofensa à Constituição, porque esse corte espistemológico de natureza absoluta equivaleria à adoção  de um atalho que, de um lado, degradaria o valor referencial da Carta, barateando-lhe a eficácia, e, de outro lado, aniquilaria todo o alcance teórico das normas infraconstitucionais, enquanto materialização e desdobramento necessário do ordenamento, destinadas, que são, a dar atualidade, conseqüência e sentido prático ao conteúdo normativo inscrito nas disposições constitucionais. […]”[110]


Nestes termos, concluiu o eminente ministro que não se pode invocar norma constitucional como pretexto para justiçar a releitura de uma norma infraconstitucional, nem se delinear sobre eventual incompatibilidade entre ambas. Em tais situações, inexiste repercussão geral.


Dessa forma, ao se contrarrazoar o recurso extraordinário, necessário se faz pesquisar a tese de fundo, e se tal for eminentemente infraconstitucional, debatendo direito local, ou a ofensa for indireta ou reflexa à Constituição, deve-se requerer a inadmissão do recurso, por falta de repercussão geral.


Analisadas as situações na qual inexiste repercussão geral, necessário se faz declinar sobre as situações em que haverá repercussão social, econômica, política ou jurídica.


3.3 Repercussão no aspecto social


O aspecto social está intimamente ligado aos reflexos diretos da decisão sobre a geração de novos empregos, investimentos, redução de preços, aumento de salários e da eficiência econômica de diversas empresas, etc.


CARLOS AUGUSTO DE ASSIS explica que


“Luiz Manoel Gomes Jr. toma como referência uma série de casos em que se reconheceu a legitimidade do MP para defesas de interesses individuais homogêneos: aumento das mensalidades escolares e de planos de saúde; questões ligadas ao Programa de Crédito Educativo; regularização de loteamentos urbanos destinados a moradias populares etc. O paralelo é realmente útil, uma vez que a grande discussão que se operou em matéria de legitimidade do MP para propositura de ações civis públicas foi justamente a sua compatibilização com os ditames constitucionais que vinculam à defesa de interesses da sociedade. Presente o interesse suficiente para permitir sua defesa pelo MP, parece claro vislumbrar a transcendência no seu aspecto social.”[111]


Para GUILHERME BEAUX NASSIF AZEM, deve-se verificar a relevância intrínseca perante a sociedade como um todo e dentro disto, ele exemplifica hipóteses de repercussão sob o prisma social: “avanços e limites da ciência (células-tronco e transgênicos, por exemplo); direitos dos indígenas e dos quilombolas; sistema de cotas para o acesso às universidades públicas; conflitos de terra e propriedade.[112]


No espectro acima exposto, também temos os direitos disciplinados no art. 6º da CF/88, segundo o qual são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, bem como a assistência aos desamparados.[113] Todos esses assuntos poderão ter repercussão social reconhecida.


Em síntese, a questão será relevante do ponto de vista social “quando a discussão envolver direito coletivos, difusos ou individuais homogêneos. A garantia do pluralismo, com a proteção das minorias, é passível de enquadramento no ponto”.[114]


3.4 Repercussão no aspecto econômico


Sob o ponto de vista econômico, é necessário verificar a ofensa dos princípios descritos no art. 170 da CF/88, bem como nos casos em que a decisão poderá criar precedente que outorgue direito que pode ser reivindicado por um grande número de pessoas. Exemplos contundentes são as questões previdenciárias, tributárias, especialmente os casos de reajustes de servidores públicos, alteração dos critérios para a correção monetária de salários ou assuntos atinentes as finanças públicas.[115]


Consigne-se que o aspecto econômico não tem como referencia o valor da causa, mas o reflexo que a ação  terá para a economia como um todo, principalmente se afetar um grande número de pessoas.[116]


3.5 Repercussão no aspecto político


Haverá repercussão política quando a discussão envolver a organização do Estado, sua forma federativa, a repartição de competências e os direitos políticos de uma forma geral, podendo se enquadrar neste ponto a adequação social de políticas públicas.[117]


Decisões que alterem as diretrizes políticas e econômicas das esferas governamentais, bem como decisões capazes de exercer influência nas relações de Estados estrangeiros também podem ter repercussão política reconhecida.[118]


3.6 Repercussão no aspecto jurídico


A repercussão jurídica, sem dúvida, possui o espectro mais vasto. Qualquer situação jurídica que necessite de explicação para se evitar dúvidas e insegurança jurídica poderá ter este tipo de repercussão.


Ao julgar o RE 600010, o Min. Joaquim Barbosa destacou que quando estiver em conflito a interpretação de dispositivos constitucionais, atingindo a decisão várias pessoas, haverá repercussão, sendo necessária a pacificação de interpretação sobre o tema, gerando segurança jurídica. Veja-se parte da decisão:


“A resolução da controvérsia transcende interesses meramente locais. Do ponto de vista da intensidade, a definição do alcance da imunidade tributária das entidades assistenciais coloca em jogo a tensão entre a proteção da atividade filantrópica, essencial à complementação da intervenção do Estado, e o dever fundamental de pagar tributos, considerada a partilha da carga tributária por toda a sociedade na medida da capacidade contributiva (inclusive nos tributos cuja respectiva carga é obrigatoriamente repassada ao adquirente). Sob o ângulo quantitativo, diversos grupos profissionais e de outras pessoas ligadas por afinidade mantém entidades assistenciais fechadas, de ingresso restrito, e a definição de sua tributabilidade trará segurança jurídica.”[119]


Como se sabe, manter decisões judiciais com interpretação constitucional divergente afronta a força normativa da CF/88 e fere o princípio da máxima efetividade da norma constitucional. Assim, apesar de não ser cabível recurso extraordinário pela divergência, “assentar-se-á o remédio na alínea a do art. 102, III, da CF/88, servindo a demonstração de entendimentos distintos, tão somente, para caracterizar a presença de repercussão geral”.[120]


A afirmação acima exposta encontra amparo também no fato do Superior Tribunal de Justiça – STJ não analisar divergência jurisprudencial de questões constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de fustigação do art. 105, II, c, da CF/88.[121]


No julgamento do RE 603451, a Min. Ellen Gracie entendeu que havendo entendimento consolidado da matéria, os Tribunais de origem e a Turmas Recursais podem, desde logo, com fundamento no § 3º do art. 543-B do CPC, aplicar a  orientação firmada, de forma que, reconhecida a repercussão, monocraticamente o recurso pode ter seu mérito julgado, nos termos do art. 325,  caput, do RISTF.[122]


Ademais, sempre que os tribunais estaduais ou regionais decidirem de forma distinta do STF uma questão constitucional julgada por este tribunal, também haverá relevância jurídica.[123] Nessa linha, quando houver outro processo com a mesma tese já julgada e com repercussão reconhecida, a repercussão será presumida.[124]


Em síntese, quando “disser respeito a aplicação e alcance de um determinado instituto jurídico ou princípio fundamental de direito”, haverá repercussão jurídica.


CONCLUSÃO


O maior desafio a cargo do intérprete autêntico será de, no espaço semântico, cumprir fielmente e com equidade as duas finalidades do requisito da repercussão geral: subtrair da apreciação da Corte Suprema recursos pouco relevantes e, em contrapartida, apreciar aqueles dotados de relevante papel social.[125]


Diante do estudo realizado percebe-se que o instituto da repercussão é utilizado pelo Brasil e por outros ordenamentos jurídicos, sendo um importante filtro para a diminuição de processos a serem analisados pela Suprema Corte, auxiliando tanto o recurso extraordinário, como o STF, a assumirem seus devidos papeis constitucionais.


“A missão das cortes superiores vincula-se à defesa e à preservação da unidade do ordenamento jurídico, de modo a garantir a observância do direito objetivo e a uniformidade da jurisprudência,”[126] sendo a repercussão geral um importante refil para que  o STF exerça sua função de órgão de cúpula, potencializando sua faceta constitucional.


A repercussão deve ser arguida e demonstrada pela parte recorrente, cabendo ao STF a análise da existência ou não do instituto, decidindo de maneira motivada e pública, sendo que, para existir a repercussão geral, há a necessidade  do enfrentamento das situações extremas do ponto de vista coletivo,  bem como a existência de repercussão sob o ponto de vista social, político, econômico ou jurídico.


Pela pesquisa realizada percebeu-se que o mecanismo de filtragem foi introduzido pela EC/45 em um momento oportuno, subtraindo da apreciação de STF recursos poucos relevantes, reservando-lhe aqueles com grande impacto sobre o sistema jurídico e a sociedade, bem como desestimulando que outros órgãos do Poder Judiciário venham proferir julgamentos contrários aos precedentes da Suprema Corte.


Com o instituto em questão, o STF tem a oportunidade de resgatar suas funções jurídicas e políticas, permitindo-lhe, inclusive, a realização de direitos fundamentais e a construção de um papel emancipador no resgate da cidadania brasileira.


 


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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 603451 RG, Relator(a): Min. MIN. ELLEN GRACIE, julgado em 11/03/2010, DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT VOL-02398-05 PP-01066. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginador/ paginador.jsp?docTP=AC&docID=610251. Acesso em: 08 jul. 2010. No mesmo sentido: RE 603497 RG, Relator(a): Min. MIN. ELLEN GRACIE, julgado em 04/02/2010, DJe-081 DIVULG 06-05-2010 PUBLIC 07-05-2010 EMENT VOL-02400-08 PP-01639.

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Notas:
 

[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AI 240841 AgR-ED, Relator(a):  Min. NÉRI DA SILVEIRA, Segunda Turma, julgado em 23/11/1999, DJ 17-12-1999 PP-00026 EMENT VOL-01976-06 PP-01256.

[2] GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel,  et al. A repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre, v. 6, n. 34, p.141, mar./abr., 2005.

[3] MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDEIRO; Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007,  p. 5.

[4] BRASIL. Supremo Tribunal Federal [Home page]. Disponível em:

<http://www.stf.gov.br/institucional/notas/>. Acesso em: 25 abr. 2005.

[5] OLIVEIRA, Alexandre Nery de. Reforma do Judiciário (IV): Supremo Tribunal Federal. Jus Navigandi, Teresina, a. 2, n. 26, set. 1998. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=217>. Acesso em: 30 out. 2007

[6] BRASIL. Supremo Tribunal Federal [Home page]. Op. cit.

[7] MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDEIRO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.  p. 11.

[8] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDEIRO, Daniel. Loc. cit.

[9] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDEIRO, Daniel. Ibid., p. 12.

[10] AZEM. Guilherme Beux Nassif. Repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário.  Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, p. 29.

[11] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDEIRO, Daniel. Ibid., p. 12-13.

[12] Nos termos do art. 102, inciso III da Constituição Federal.

[13] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDEIRO, Daniel. Ibid., p. 13-14.

[14] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDEIRO, Daniel. Ibid., p. 14-15.

[15] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDEIRO, Daniel. Ibid., p. 16-17.

[16] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDEIRO, Daniel. Ibid., p. 17.

[17] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDEIRO, Daniel. Ibid., p. 17-18.

[18] AZEM. Guilherme Beux Nassif. Op. cit., p.29-30.

[19] Conforme afirma Christine Peter em sua Obra Hermenêutica de Direitos Fundamentais: uma proposta constitucionalmente adequada, p. 254, tal nome foi denominado pelo Primeiro Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, sendo que sua essência foi retirada do direito inglês.

[20] SILVA. Christine Oliveira Peter da. Hermenêutica de Direitos Fundamentais: uma proposta constitucionalmente adequada. Brasília: Brasília Jurídica, 2005. 255 p.

[21] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1088. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm>. Acesso em: 10 dez. 2010.

[22] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso Extraordinário e recurso especial. São Paulo: RT, 2000, p. 130.

[23] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Op. cit.

[24] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Op. cit.

[25] MACHADO, Hugo de Brito, et al. Conhecimento do recurso extraordinário – repercussão geral das questões constitucionais. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, n. 34, p. 44, jan./2006.

[26] MACHADO, Hugo de Brito, et al. Ibid.

[27]SILVA. Christine Oliveira Peter da. Opus cit., p. 260.

[28] SILVA. Christine Oliveira Peter da. Loc. cit.

[29] DANTAS, Bruno. Repercussão geral: perspectivas histórica, dogmática e de direito comparado: questões processuais – São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2008, p. 86.

[30] DANTAS, Bruno. Ibid., p. 87-88.

[31] SILVA. Christine Oliveira Peter da. Op. cit., p. 261-262.

[32] SILVA. Christine Oliveira Peter da. Ibid., p. 262.

[33] SILVA. Christine Oliveira Peter da. Loc. cit.

[34] AZEM. Guilherme Beux Nassif. Op. cit. p.33.

[35] SILVA. José Antônio da.  Do recurso extraordinário no direito processual brasileiro.  São Paulo: Revista dos Tribunais, 1963, p. 106.

[36] ARAÚJO. José Henrique Mouta. A repercussão geral e o novo papel do STF. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, n.50, p.61, maio. 2007.

[37] FERREIRA, Willian Santos. Sistema recursal brasileiro: de onde viemos, onde estamos e para onde (talvez) iremos. Coletânea Linhas Mestras do Processo Civil, sob coordenação de Hélio Rubens Batista Ribeiro Costa, José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro e Pedro Cândido Dinamarco. São Paulo: Atlas, 2004, p. 747.

[38] ARAÚJO. José Henrique Mouta. Ibid., p.64.

[39] Existem, no entanto, posicionamentos extremados, como JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES PINTO, Juiz do Trabalho da 5ª Região (aposentado), segundo o qual o instituto da repercussão geral é uma experiência falida, cujo fundamento reconhecido é a discricionariedade de trato do interesse individual, sob fundamento de um vago interesse geral, que não se sabe de quem é nem que medida tem. (PINTO, José Augusto Rodrigues, et al. O pressuposto da repercussão geral no recurso extraordinário. Revista LTR. São Paulo, v. 69, n.1, p.47, jan.2005.)

[40]  BRASIL. Lei n. 11.418, de 19 de dezembro de 2006. Institui o Código de Processo Civil. Brasília, Diário Oficial da República Federativa da União, de 19 de dezembro de 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5869.htm>. Acesso em: 14 dez. 2010.

[41] DANTAS, Bruno. Op. cit., p. 245.

[42]TUCCI. José Rogério Cruz e. Anotações sobre a repercussão geral como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário (Lei nº 11.418/2006). Revista de processo, v.32, n.145, março de 2007, p.24-25.

[43] DANTAS, Bruno. Op. cit., p. 246-247.

[44] TUCCI. José Rogério Cruz e. Op. cit., p.26.

[45] Neste ponto vale consignar que os “conceitos indeterminados integram a descrição do fato e a discricionariedade se situa no campo dos efeitos. Ademais, a decisão judicial é “assumida mediante a formulação de um juízo de legalidade e não de um juízo de oportunidade”, devendo sempre ser objetivamente justificado. AZEM. Guilherme Beux Nassif. Repercussão geral da questão constitucional no recurso extraordinário. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, p.75.

[46] AZEM. Guilherme Beux Nassif. Ibid., p.72-73.

[47] AZEM. Guilherme Beux Nassif. Ibid., p.36-37.

[48] BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Brasília, Diário Oficial da República Federativa da União, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5869.htm>. Acesso em: 14 dez. 2010.

[49] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1088. Ibid.; 10 dez. 2010.

[50] AZEM. Guilherme Beux Nassif. Op. cit., p.36.

[51] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDEIRO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 18-19.

[52] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDEIRO, Daniel. Ibid.; p. 19.

[53] BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Brasília, Diário Oficial da República Federativa da União, de 11 de janeiro de 1973. Loc. cit.

[54] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDEIRO, Daniel. Op. cit., p. 21.

[55] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDEIRO, Daniel. Op. cit., p. 26.

[56] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDEIRO; Daniel. Ibid., p. 27.

[57] RAMOS, André Luiz Santa Cruz, et al. Da necessidade de demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário (art. 102, § 3º, da CF/88). Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, n. 32, p. 19, nov. 2005.

[58] Brasil. Supremo Tribunal Federal (STF). Regimento Interno: [atualizado até novembro de 2010] – consolidado e atualizado até maio de 2002 por Eugênia Vitória Ribas. Brasília: STF, 2010. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/legislacaoRegimentoInterno/anexo/RISTF_Novembro_2010.pdf>. Acesso em: 15 dez. 2010.

[59] MARTINS, Samir José Caetano. A repercussão geral da questão constitucional (Lei nº 11.418/2006). Revista Dialética de Direito Processual. n. 50,  São Paulo:  Dialética, maio de 2007, p. 95.

[60] MARTINS. Samir José Caetano. Ibid., p. 96.

[61] ARAÚJO. José Henrique Mouta. Op. cit., p.63.

[62] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDEIRO, Daniel. Op. cit., p. 30-31.

[63] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDEIRO, Daniel. Ibid.; p. 31.

[64] ARAÚJO. José Henrique Mouta. Loc. cit.

[65] Vale ressaltar que, apesar da presunção de relevância, cabe a parte recorrente demonstrar a repercussão geral, nos termos do art. 543-A, parágrafo 2º, do CPC.

[66] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDEIRO, Daniel. Loc. cit..

[67] BRASIL. Medida Provisória n. 2.226, de 04 de setembro de 2001. Acresce dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e à Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997. Brasília, Diário Oficial da República Federativa da União, de 04 de setembro de 2001. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/MPV/2226.htm#art1.896a>. Acesso em: 15 dez. 2010.

[68] RAMOS. André Luiz Santa Cruz. Da necessidade de demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário (art. 102, § 3º, da CF/88). Revista Dialética de Direito Processual. n. 27, São Paulo. Dialética, novembro de 2005, p. 9-20.

[69] MARTINS. Samir José Caetano. Op. cit., p. 97.

[70] DANTAS, Bruno. Op. cit., p. 89.

[71] ABBUD, André de Albuquerque Cavalcanti, et al. O anteprojeto da lei sobre a repercussão geral dos recursos extraordinários. Revista de processo. São Paulo, a. 30, n.129, p. 108, nov. 2005.

[72]SILVA. Christine Oliveira Peter da. Op. cit.; p. 261.

[73] AZEM. Guilherme Beux Nassif. Op. cit.; p.41-42.

[74] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDEIRO, Daniel. Op. cit., p. 20.

[75] AZEM. Guilherme Beux Nassif. Op. cit., p.47-48.

[76] AZEM. Guilherme Beux Nassif. Ibid., p.48.

[77] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDEIRO, Daniel. Op. cit., p. 20.

[78] AZEM. Guilherme Beux Nassif. Op. cit., p.45.

[79] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDEIRO, Daniel. Loc. cit.

[80] FERRAZ JÚNIOR. Tércio Sampaio. A ciência do direito. Ed. Atlas, 2ed. 2008, p.19.

[81] TUCCI. José Rogério Cruz e. Op. cit.; p.26.

[82] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDEIRO, Daniel. Op. cit., p. 32.

[83] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDEIRO, Daniel. Loc. cit.

[84] DANTAS, Bruno. Op. cit., p. 292-293.

[85] Art. 543-A – O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral. BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Brasília, Diário Oficial da República Federativa da União, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5869.htm>. Acesso em: 14 dez. de 2010.

[86] AZEM. Guilherme Beux Nassif. Op. cit., p.99.

[87] DANTAS, Bruno. Op. cit.; p. 294.

[88] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDEIRO, Daniel. Op. cit., p. 33

[89] Brasil. Supremo Tribunal Federal (STF). Regimento Interno: [atualizado até novembro de 2010] – consolidado e atualizado até maio de 2002 por Eugênia Vitória Ribas. Loc. cit.

[90] DANTAS, Bruno. Op. cit.; p. 310.

[91] BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Brasília, Diário Oficial da República Federativa da União, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5869.htm>. Acesso em: 14 dez. 2010.

[92] TUCCI. José Rogério Cruz e. Op. cit., p.27.

[93] TUCCI. José Rogério Cruz e. Loc. cit.

[94] Brasil. Supremo Tribunal Federal (STF). Regimento Interno: [atualizado até novembro de 2010] – consolidado e atualizado até maio de 2002 por Eugênia Vitória Ribas. Loc. cit.

[95] DANTAS, Bruno. Op. cit., p. 295-299.

[96] AZEM. Guilherme Beux Nassif. Op. cit., p.65.

[97] AZEM. Guilherme Beux Nassif. Op. cit., p.66.

[98] AZEM. Guilherme Beux  Nassif. Ibid., p.67.

[99] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 599628 RG, Relator(a): Min. MIN. AYRES BRITTO, julgado em 11/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01487.

[100] TUCCI. José Rogério Cruz e. Op. cit., p. 25.

[101] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 608852 RG, Relator(a): Min. MIN. ELLEN GRACIE, julgado em 29/04/2010, DJe-100 DIVULG 02-06-2010 PUBLIC 04-06-2010 EMENT VOL-02404-07 PP-01392. Disponível em <http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=612152>. Acesso em: 06 jul. 2010.

[102] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 583747 RG, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, julgado em 05/03/2009, DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-05 PP-00935. Loc. cit.

[103] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 588944 RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 14/08/2009, DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009 EMENT VOL-02382-06 PP-01192. Loc. cit.

[104] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 584608 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 04/12/2008, DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-10 PP-01949. Loc. cit.

[105] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 583747 RG, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, julgado em 05/03/2009, DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-05 PP-00935. Op. cit.; Pg. 08

[106] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 566007 RG, Relator(a): Min. MIN. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 13/05/2010, DJe-116 DIVULG 24-06-2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL-02407-05 PP-01043. Loc. cit.

[107] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 566007 RG, Relator(a): Min. MIN. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 13/05/2010, DJe-116 DIVULG 24-06-2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL-02407-05 PP-01043. Loc. cit.

[108]   DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR (GTNS). GRATIFICAÇÃO INSTITUIDA PELA LEI DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Nº 6.371/93. MATÉRIA RESTRITA AO PLANO DO DIREITO LOCAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.  AI 746996 RG, Relator(a): Min. MIN. DIAS TOFFOLI, julgado em 06/05/2010, DJe-100 DIVULG 02-06-2010 PUBLIC 04-06-2010 EMENT VOL-02404-08 PP-01569. Op. cit.: 14 dez. 2010.

[109] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AI 746996 RG, Relator(a): Min. MIN. DIAS TOFFOLI, julgado em 06/05/2010, DJe-100 DIVULG 02-06-2010 PUBLIC 04-06-2010 EMENT VOL-02404-08 PP-01569. Loc. cit.

[110] BRASIL. Supremo Tribunal Federal.  AI 764703 RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 17/09/2009, DJe-195 DIVULG 15-10-2009 PUBLIC 16-10-2009 EMENT VOL-02378-14 PP-02778. Loc. cit.

[111] ASSIS. Carlos Augusto de. Repercussão geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário (lei 11.418/2006) – Revista Dialética de Direito Processual. n. 54, set. 2007, p.39.

[112] AZEM. Guilherme Beux Nassif. Op. cit., p.68.

[113] BRASIL. Constituição Federal; CLT; Legislação previdenciária/organizador: Nylson Paim de Abreu Filho. – Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2010.

[114] AZEM. Guilherme Beux Nassif. Op. cit., p.67.

[115] AZEM. Guilherme Beux Nassif. Loc. cit.

[116] ASSIS. Carlos Augusto de. Loc. cit.

[117] AZEM. Guilherme Beux Nassif. Op. cit., p.68.

[118] ASSIS. Carlos Augusto de. Loc. cit..

[119] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 600010 RG, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 11/03/2010, DJe-050 DIVULG 18-03-2010 PUBLIC 19-03-2010 EMENT VOL-02394-03 PP-00606. Op. cit,; 07 jul. 2010.

[120] AZEM. Guilherme Beux Nassif. Op. cit., p.69.

[121] No mesmo sentido: BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AgRg nos EREsp 838.067/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2007, DJ 14/05/2007, p. 243.

[122] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 603451 RG, Relator(a): Min. MIN. ELLEN GRACIE, julgado em 11/03/2010, DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT VOL-02398-05 PP-01066. Op. cit.;  08 jul.2010. No mesmo sentido: RE 603497 RG, Relator(a): Min. MIN. ELLEN GRACIE, julgado em 04/02/2010, DJe-081 DIVULG 06-05-2010 PUBLIC 07-05-2010 EMENT VOL-02400-08 PP-01639.

[123] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AI 712743 RG-QO, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 12/03/2009, DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-15 PP-02970 RF v. 105, n. 402, 2009, p. 386-390. Op. cit.; 15 dez. 2010.

[124] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 606358 RG, Relator(a): Min. MIN. ELLEN GRACIE, julgado em 11/03/2010, DJe-100 DIVULG 02-06-2010 PUBLIC 04-06-2010 EMENT VOL-02404-07 PP-01359. Loc. cit.

[125] ABBUD, André de Albuquerque Cavalcanti, et al. Op. cit., p. 127, nov.

[126] AZEM. Guilherme Beux  Nassif. Op. cit., p.133.


Informações Sobre o Autor

Larissa Friedrich Reinert

Graduada em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (2005). Especialista em Ciências Jurídicas, Direito Civil e Processo Civil. Pós-graduanda em Direito Tributário pela PUC/SP; Advogada.


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