A terceira onda de reformas no Código de Processo Civil – Leis 11.232, de 22 de dezembro de 2005, 11.277 e 11.276, ambas de 07 de fevereiro de 2006

Sumário:  Introdução; 1. As Ondas Reformistas do Código de Processo Civil; 2. A Adoção do Sincretismo das Tutelas; 3. As sentenças de resolução de mérito; 4. Novos efeitos das sentenças; 5. O novo procedimento da liquidação de sentença; 6. O Cumprimento da Sentença; 7. Dos títulos executivos judiciais; 8. Da execução provisória; 9. Da sentença condenatória de prestação alimentícia indenizatória; 10. Da execução contra a Fazenda Pública e da ação monitória; 11. A vacatio legis da Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005; 12. As inovações da lei 11276, de 07 de fevereiro de 2006; 13. A lei 11277; 14. A vacatio legis das Leis 11276 e 11277; Considerações Finais; Referências bibliográficas.

O Código de Processo Civil, de 1973, está experimentando a terceira onda renovadora. Recentemente editou-se a Lei 11.232/05, que apresenta profundas modificações neste codex, notadamente em relação à execução judicial, agora denominada de cumprimento de sentença. Em 07 de fevereiro sobrevieram outras duas leis (Lei 11.277 e 11.276), também com alterações pontuais no Código processual. O que se busca, então, é apresentar essas inovações, comparando-as com o texto revogado.

Introdução

Em geral, todos os ordenamentos jurídicos do mundo necessitam de mecanismos processuais mais céleres, efetivos e menos custosos. Já é clássica entre nós a obra “Acesso à Justiça”, de Mauro Capelletti e Bryant Garth, editada pela Sérgio Antonio Fabris Editor. Nela, os autores escancaram as mazelas judiciais. Dizem, inclusive que os grandes problemas são mais sentidos pela classe pobre, que possuem menos mecanismos de buscas judiciais.

Os obstáculos criados por nossos sistemas jurídicos são mais pronunciados para as pequenas causas e para os autores individuais, especialmente os pobres; ao mesmo tempo, as vantagens pertencem de modo especial aos litigantes organizacionais, adeptos do uso do sistema judicial para obterem seus próprios interesses.

Após apontarem os pesares, apresentam eventuais soluções, sobretudo focado no acesso à justiça, exigindo o estudo crítico e reformatório de todo o aparelho judicial.  Propõem a criação de legislações mais adequadas aos fatos sociais, dotando-os inclusive de tribunais específicos sobre suas temáticas.

Também destacam que a atenção dos modernos reformadores está muito mais voltada às alternativas ao Judiciário (arbitragem, mediação, juizados informais etc), do que propriamente à reforma do próprio Poder. Contudo, reconhecem que muitos direitos são impassíveis de solução senão mediante o Judiciário, daí a necessidade de readequá-lo.

Depois destacam a reforma processual que alguns países têm experimentado, incorporando definitivamente princípios como o da oralidade, da identidade física do juiz, da isenção de custas etc. A França, citam, eliminou em 1977 todas as custas processuais.

Portanto, é tendência mundial a busca incessante de modelos processuais mais ágeis, e que desenvolvam sua função social: “a função social do processo”, pregada por José Carlos Barbosa Moreira[1].

O Brasil também se ressente de um sistema processual mais dinâmico. Neste propósito, está em curso a “terceira onda reformista do Código de Processo Civil (Lei nº 5869, de 11-01-1973)”, iniciada com a  Lei 11.187, de 19-10-2005, dispondo que doravante caberá em regra agravo retido contra as decisões interlocutórias, mas cujas principais modificações estão presentes na Lei nº 11.232, de 22-12-2005, que, dentre outras novidades, estabelece a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revoga dispositivos relativos à execução fundada em título judicial,  dando outras providências.

Além destas, houve a edição das Leis 11.276, e 11.277, ambas de 07 de Fevereiro de 2006.

Sendo assim, o objetivo deste trabalho é dar uma visão panorâmica das novidades apresentadas pela terceira onda reformista do Código Processual Civil.

1. As ondas reformistas do Código de Processo Civil

O nosso sistema processual civil, representado, sobretudo, pelo Código de Processo Civil (Lei nº 5869, de 11-01-1973), era constantemente achincalhado, acusando-lhe – e com razão – de moroso, paternalista, custoso, e principalmente preocupado com as tutelas patrimoniais em detrimento das tutelas protetivas dos direitos de personalidade.

A situação era tão grave que engendrava uma “litigiosidade contida”[2]. Os indivíduos descontentes com a resposta judicial, amiúde lenta e insatisfatória, simplesmente abdicavam de seu constitucional e digno direito à prestação jurisdicional, resignando-se amarga e frustrantemente ao desrespeito aos seus direitos.

Visando dar maior credibilidade ao processo, em busca de uma “efetividade na prestação jurisdicional”, sobrevém no final do ano de 1994, a primeira onda reformista do Código de Processo Civil. A comissão presidida pelo então Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Sálvio De Figueiredo Teixeira, elaborou vários projetos setoriais de modificação do Código. Contudo, alguns anos antes já houve mudanças significativas do Código processual.  Com efeito, em 24-08-1992, a Lei nº 8455 deu nova feição à prova pericial: dispensou-se o compromisso de Peritos e Assistentes Técnicos – estendendo-se aos primeiros as causas de impedimento e suspeição previstas no Código para os auxiliares da Justiça; instituiu-se a possibilidade de dispensa de perícia formal, quando os laudos técnicos trazidos pelas partes já contenham elementos necessários à formação da convicção do julgador – e a apresentação do laudo, oralmente, em audiência, pelo expert; a Lei nº 8710, de 24-09-1993, estender a admissibilidade da citação por correio em qualquer caso, com as exceções que trazia; em 29-06-1994, foi publicada a Lei nº 8898, sobre a liquidação de sentença. Aqui, foi suprimida, como procedimento diferenciado, a liquidação por cálculo do contador. O próprio credor, ao requerer seja iniciada a execução, já oferece memória do cálculo, indicando o valor inicial, a incidência de juros e correção monetária e o valor atualizado de seu crédito[3].

Num segundo momento edita-se a Lei nº 8950, de 13-12-1994, que pretendeu dar maior impulso à sistemática recursal, atingindo os recursos de embargos de declaração, embargos infringentes, apelação, agravo, e recursos destinados aos Tribunais Superiores.

Ato seguinte publicou-se a Lei nº 8951, de 13-12-1994, cuja maior inovação foi criar a consignação em pagamento extrajudicial, que indisfarçavelmente iniciava a busca de alternativas a mesmice do Poder Judiciário. Doravante, imaginou-se, a resolução dos conflitos de interesse podem se dar alheios ao Poder Judiciário.

Ainda houve a Lei nº 8952, de 13-12-1994, cuja maior e revolucionária contribuição foi a criação das tutelas antecipada e específica, com a adoção das medidas coercitivas de cumprimento dos atos judiciais.

Editou-se, também, a Lei nº 8953, de 13-12-1994, que alterava topicamente o processo de execução.

E fechando esse primeiro ciclo, ocorreu a edição da Lei nº 9079, de 14-07-1995, que introduziu no nosso sistema processual a ação monitória.

As modificações eram substanciais, contributivas sem dúvida. Mas ainda insuficientes. Inicia-se, então, a segunda grande onda reformista do CPC. Sendo assim, no final do ano de 2001 veio a lume a Lei nº 10352, de 26-01-2001, que modifica mais uma vez os recursos, notadamente o reexame necessário. Ainda advém a Lei nº 10358, de 27-12-2001, que entre outras modificações do processo de conhecimento, consolida a existência e eficácia das decisões mandamentais.

Já em Maio de 2002, a última grande alteração do CPC modificou pontualmente o processo de execução, através da Lei nº 10.444, de 07-04-2002.

Esse modelo reformista, bem como aquele vivenciado na “terceira onda de reformas”, que abaixo nos preocuparemos, adotaram o sincretismo das tutelas como forma de agilização da resposta judicial.

3. A adoção do sincretismo das tutelas

Talvez o grande marco diferenciador destas reformas seja a adoção do modelo sincretista de tutelas. Nosso processo civil sempre foi marcado pela clássica divisão de tutelas. Levada uma questão para ser resolvida perante o Poder Judiciário, iniciava-se a via crucis processual mediante a lide de acertamento, ao encargo do processo de conhecimento.

No processo de conhecimento, a atividade desenvolvida era meramente cognitiva, visando à certeza jurídica quanto ao direito que deve solucionar o conflito, mediante a “formulação da norma jurídica concreta.”[4] O juiz conhece dos fatos afirmados e provados pelas partes e do direito abstrato, para decidir a controvérsia. A sentença, declarando o direito concretamente, deve reger a situação vivenciada pelas partes. Com a definitividade da decisão, formando-se coisa julgada, o processo de conhecimento atingia seu fim[5]. Conforme leciona Jéferson Isidoro Mafra:

Na visão clássica, enquanto não obtido o título executivo judicial, tem-se a impossibilidade de alterar a situação fática: nulla executio sine titulo. A atividade executiva pressupõe a definitividade da atividade cognitiva. A segurança e certeza jurídicas impedem a simultaneidade de tais atividades jurisdicionais.

Assim concebido, o processo civil clássico, com algumas exceções, não admite atos executivos durante o seu trâmite. Tais atos são praticados em nova relação processual, com nova iniciativa da parte, agora vencedora, e nova citação do vencido que, mesmo tendo conhecimento da regra que deve obedecer, não a cumpre voluntariamente.

Portanto, segundo a inicial formulação do Código de Processo Civil, os atos executivos ficavam relegados ao subseqüente processo de execução. Essa é a explicação de Ovídio Araújo Baptista da Silva[6]:

… A justificação teórica para a formação do conceito moderno de Processo de Conhecimento decorre, fundamentalmente, da necessidade de expurgá-lo de toda e qualquer atividade executória, de modo que a relação processual declaratória que lhe dá substância encerre-se com a prolação da sentença de mérito, tal como dispõe o art. 463 do nosso Código de Processo Civil, transferindo-se para a subseqüente – e autônoma – relação processual executória toda a atividade jurisdicional posterior à decisão da causa.

Logo, tinha-se dois processos, com dois tipos de tutelas específicas, para se alcançar o mesmo fim: a busca da efetividade da prestação jurisdicional. Dispensam comentar os seus entraves!

Contrapondo-se a essa concepção há o sincretismo das tutelas processuais, garantindo ao juiz, e, por conseguinte àquele que busca a tutela judicial, que se lhe defiram medidas executivas já no curso do processo de conhecimento, de maneira muito mais ágil e eficiente.

Ademais, o direito fundamental à efetiva tutela jurisdicional, pautada na tempestividade e adequação do processo ao direito material, aliado à constatação que as situações em sociedade não são iguais, acarreta a impossibilidade de tratamento processual uniforme aos conflitos sociais. Com efeito, certas situações sociais merecem tratamento diferenciado: novas formas de tutela[7].

A superação das técnicas clássicas de tutela, especificamente da “necessidade” da dualidade de mecanismos jurisdicionais visando atingir o mesmo fim, foi e está sendo a tônica das ondas reformistas do CPC. Primeiro com a criação dos institutos da antecipação da tutela jurisdicional[8]; mais recentemente com o reconhecimento de efeitos mandamentais e executivos nos processos de conhecimento, possibilitando-se, destarte, cognição e execução em uma única demanda, dispensando a subseqüente relação executiva, bastando serem realizados atos executivos no próprio processo cognitivo para atingir a satisfação fática imposta pela decisão de mérito, seja ela provisória ou definitiva. Neste desiderato são as lições de Jéferson Isidoro Mafra[9]

Nesta linha, supera-se, em certas situações, a dicotomia processual até então prevalecente pelo processo clássico, com a possibilidade de satisfação, através de atos executivos, no próprio processo de conhecimento. Através destas técnicas há um sincretismo processual: simultaneidade de cognição e execução no mesmo processo.

O sincretismo das tutelas tem sido louvado pela doutrina[10]. Indubitavelmente torna a prestação jurisdicional mais ágil, célere e, por conseguinte eficaz. E essa tendência sincrética é a força motriz da Lei nº 11.232, de 22-12-2005, que parece ser a peça principal da terceira onda reformista do Código de Processo Civil, que ao nosso ver iniciou-se com a Lei 11.187, de 19-10-2005, dispondo que doravante caberá em regra do agravo retido contra as decisões interlocutórias.

Para se ter uma idéia superficial, a execução de título extrajudicial é suprimida. Em seu lugar sobrevém o denominado instituto do “cumprimento da sentença”. Contudo, esse, agora, está localizado dentro do processo de conhecimento, como ato contínuo e ocorrente sem necessidade de instauração da sucessiva execução judicial.

Nos tópicos abaixo procurar-se-á apontar as principais modificações introduzidas por essa Lei, fazendo-se, inclusive, uma análise mais pormenorizada do instituto do “cumprimento da sentença judicial”.

4. As sentenças de resolução de mérito

A dedução da lide em juízo é, quase sempre, a conseqüência da impossibilidade em que se encontram as partes de comporem amigavelmente o conflito de interesses surgido entre elas. Neste passo, a função jurisdicional opera como meio supletivo de composição da lide, nos casos em que as partes não podem entrar em acordo, ou nas em que o acordo só é possível quando homologado ou declarado pelo Judiciário, como a separação amigável.

O Estado, então, no exercício da jurisdição, resolve os conflitos de interesse substituindo a vontade das partes, valendo-se, para tanto, do processo, que, nas palavras de Eduardo Couture[11], “nasce com a iniciativa do autor, delimita-se com a contestação do demandado, e culmina com a sentença do juiz”. Poder-se-ia acrescentar, o “processo tem por fim a constituição da coisa julgada, do efeito de que a pretensão do autor valha no futuro diante dos tribunais”.[12]

Em vista disso, “a sentença é emitida como prestação do Estado, em virtude da obrigação assumida na relação jurídica processual (processo), quando a parte ou as partes vierem a juízo, isto é, exercerem a pretensão à tutela jurídica”. [13] Arruda Alvim[14] arremata:

A sentença, por sua vez, é o ato culminante do processo de conhecimento. Na sentença, o juiz, na qualidade de representante do Estado, dá, com base em fatos, na lei e no Direito, uma resposta imperativa ao pedido formulado pelo autor, bem como à resistência oposta a esse pedido, pelo réu, na defesa apresentada. Mesmo não havendo defesa, e tendo sido o réu revel, não fica libertado o Estado do dever de resolver a pretensão, o que é feito essencialmente pela sentença.

Para este desiderato, no curso do processo o juiz intervém constantemente: para deferir ou indeferir os requerimentos das partes, para determinar e orientar a feitura dos atos que incumbem aos funcionários e auxiliares da justiça, para resolver as dúvidas ou incidentes surgidos durante a fluência da causa, e, por fim, depois de praticados todos os atos da instrução, para decidir a própria lide[15]. O juiz profere decisões. “Decisões”, lato sensu, que no sistema do Código de Processo Civil são consideradas como o gênero, constituindo-se as sentenças e as decisões interlocutórias[16] suas espécies[17]

As decisões interlocutórias apenas encaminham o processo para a decisão final ou sentença[18], ou, na dicção do Código de Processo Civil[19], “resolve questão incidente”. Esse conceito permanece intacto.

No entanto, a primeira modificação trazida pela Lei de reforma (Lei nº 11.232, de 22-12-2005) do Código diz respeito ao conceito de sentença. Antes, lia-se no art. 162, § 1º, do CPC: “sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa”.[20]

Agora, a nova redação dispõe: “CPC, Art. 162, § 1º. Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei”.

Nesta linha, pouco importa que a decisão tenha ou não atingido o mérito. De fato, não é relevante para a conceituação que se trata de decisão definitiva ou terminativa[21]. Dessarte, o Código mantém quanto à sentença um critério que leva em conta unicamente os seus efeitos, pouco importando o conteúdo declarado na relação jurídica. Em outras palavras, “a sentença extingue as relações processuais, isto é, põe fim ao processo visto como o somatório dos atos processuais”.

Porém, há de se observar que os artigos 267[22] e 269[23], do CPC, também tiveram suas redações modificadas. Em ambos, a expressão julgamento de mérito passa agora a ser “resolução de mérito”. E, além disso, no artigo 269 não se encontra mais a dicção que a sentença que resolve o mérito põe fim ao processo. Sim, pois como se verá linhas abaixo, o processo não se encerra com a sentença que resolve o mérito, uma vez que posterior a ela poderá surgir o incidente do “cumprimento da sentença”, dentro do mesmo processo de conhecimento, que assim manterá seu curso até a cabal satisfação do direito pretendido pelo exeqüente.

Portanto, o que peremptoriamente extingue o processo é apenas a sentença que não resolver o mérito. Se houver solução de mérito, o processo não se extingue. Antes, continua através de atos executivos agora praticados dentro do próprio processo de acertamento, no recém criado “cumprimento de sentença”.

 O Art. 463 do referido diploma legal igualmente sofreu alteração. Assim era redigido: “Art. 463. Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la:" E agora: Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

Note-se que pela nova redação não se fala mais em sentença de mérito, nem tampouco que a sentença é a última etapa do ofício jurisdicional. Essa disposição mostra-se mais apropriada. Sim, pois mesmo após a sentença o juiz pode praticar atos oficiosos. O que se finda, na verdade, é o ofício de julgar. Mas o juiz pode praticar outros atos, como, por exemplo, receber recurso, modificar as ordens coercitivas e, agora, praticar inclusive atos executivos subseqüentes.

Essas modificações adaptaram o Código a uma melhor técnica, mas sem trazer conseqüências práticas relevantes. No entanto, os artigos modificados que seguem abaixo são neste sentido.

4. Novos efeitos das sentenças

Uma vez prolatada a sentença há prestação do ofício judicial,[24] emergindo efeitos para o processo e também conseqüências extraprocessuais.

No tocante aos efeitos processuais da sentença, destaca-se sobremodo o término da instância, com a exceção recém criada dos atos executivos e cumprimento de sentença. Além disso, põe cabo à lide deduzida em juízo. É o que se extrai do magistério de João Bonumá[25]:

Assim, quanto ao processo; a) por ser ela o ato culminante, do qual todos os outros são preparatórios, termina a instância; b) exaure, em qualquer hipótese, a jurisdição do juiz que, pelo fato de sua prolação, se desobriga de continuar a oficiar no feito; c) é irretratável e imodificável pelo mesmo juiz que a proferiu, a não ser nos casos seguintes, expressamente previstos em lei (…) obriga o vencido, os interessados, nos casos de jurisdição graciosa, à satisfação das custas e despesas judiciais.

Quando à lide, o efeito normal e esperado de todas as sentenças é a sua final solução, pela cogente afirmação do direito aplicável à espécie, o que somente ocorre quando a sentença, pelo trânsito em julgado, adquire os característicos de incontestabilidade e imutabilidade, ou, por outras palavras, quando produz coisa julgada substancial.

Sem a preocupação de detalhar o tema, cabe dizer que neste propósito pode gerar efeitos meramente declaratórios, constitutivos ou condenatórios[26] em correspondência às ações em que são proferidas. Sua principal finalidade é a entrega da prestação jurisdicional, e neste desiderato se transparece numa destas modalidades.

Ao lado desta tripartição tradicional das sentenças, um número cada vez maior de autores coloca a ação mandamental como uma quarta modalidade. Por tal ação, busca-se uma ordem judicial, um mandado, dirigido a outro órgão do Estado ou a particulares. Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco[27] assim a definem:

É o caso da sentença que concede mandado de segurança, ou da proferida contra oficial do registro público para retificação de nome, ou para cumprimento específico das obrigações de fazer ou não fazer. Para o descumprimento da ordem emanada pela sentença mandamental, o ordenamento prevê sanções de natureza material e processual, chegando até a eventual configuração de crime de desobediência (com a necessidade, para a sua caracterização, de processo criminal revestido de todas as garantias do devido processo penal).

Ainda, fala-se também da existência da sentença executiva como uma quinta modalidade. Mediante a ação judicial que busca um provimento executivo, tem-se em mira um processo de conhecimento em que sua decisão seja em muito análoga à condenatória, mas provida de uma especial eficácia consistente em legitimar a execução sem necessidade de novo processo subseqüente de execução ou qualquer incidente complexo, como o “cumprimento da sentença”, sendo exemplo desta as possessórias e as ações de despejo[28]. A propósito, eis o teor da lição de Pontes de Miranda (Apud SILVA, Ovídio Batista da, ano: página)[29]:

Sentença executiva é toda aquela que contém, imanente em si mesma, como eficácia interna que lhe é própria, o poder de operar uma mudança no mundo exterior, compreendida tal mudança como correspondendo a uma transferência de valor jurídico do patrimônio do demandado pra o patrimônio do demandante, onde tal valor deveria estar (Pontes de Miranda, Tratado das ações, cit., p. 122 e 212).

Mais recentemente viu-se nas tutelas específicas e nas tutelas antecipadas, com as imposições das medidas coercitivas, alguns efeitos para a sentença no sentido de se fazerem cumprir.

No tocante às questões temporais, as sentenças podem ter efeitos retroativos – ex tunc – ou somente para o futuro – ex nunc. Por citar-se, as declaratórias, via de regra, possuem natureza retroativa, ao passo que as constitutivas detém caráter ex nunc.

Já quanto aos efeitos extraprocessuais, Ovídio Batista sugere a existência de dois destes: um a que dá o nome de eficácia direta ou natural, cujos efeitos produzem alcance erga omnes; outro, a que chama de eficácia reflexa da sentença, alcançando terceiros que possuem relação jurídica ligada ao objeto sub judice:

Sendo todas as eficácias que sejam imanentes à própria sentença, como virtualidade da demanda de que elas resultam. Esses efeitos diretos atingem tanto as partes como os terceiros e nada tem a ver com o fenômeno da coisa julgada[30]

E exemplifica:

Se, numa ação possessória de reintegração de posse, cumulada com perdas e danos, o autor resulta vitorioso, obtendo a recuperação de sua posse legítima e mais a condenação do demandado a indenizar, esses efeitos naturais da sentença atingem não só as partes, mas igualmente aos terceiros, que não poderão desconhecer o fato da execução contra o esbulhador ou a sua condenação, sofrendo, eventualmente, prejuízos que de tais eficácias lhes possam advir, sem, por outro lado, encontrarem qualquer expediente processual capaz de torná-los imunes a tais efeitos. Se nessa demanda possessória, cumulada com perdas e danos, proposta por A contra o esbulhador B, um terceiro C com este contratara, digamos realizando com ele um contrato de arrendamento do imóvel cuja posse lhe seja retirada como conseqüência da sentença; ou um outro terceiro D haja emprestado dinheiro a B, tornando-se seu credor de soma avultada, sem qualquer garantia especial; tanto C quanto D sofrerão os efeitos da sentença, que influirá nas suas relações jurídicas com B, tornando-se, quanto ao primeiro, impossível o cumprimento do contrato de arrendamento por parte de B, já que a obrigação de transmitir a posse ao arrendatário tornou-se, com a sentença, impossível quanto a D, na medida em que, sendo ele credor quirografário de B, poderá ter seu crédito desfalcado, caso o montante da obrigação de ressarcimento de danos que a sentença reconheceu, torne B insolvente, ocasionando a instauração do concurso de credores.

Esse alcance da sentença em relação a terceiros é o que se usou chamar por Ovídio Batista, influenciado por Carnelutti, de efeito reflexo da sentença.

O mesmo autor[31] reconhece a existência de um outro efeito, ao qual dá o nome de “efeito anexo”, decorrente da própria lei, como a hipoteca judiciária do art. 466, do CPC. Esse efeito, sequer incluído no pedido, decorre de uma fonte legal, e produz efeitos externos à demanda[32].

E é exatamente esse art. 466 que sofreu mudanças. Com a terminologia específica de efeitos da sentença, o Código resolveu tratar da questão precisa das ações onde se buscam declarações de vontade da parte ex adversa, como, por exemplo, naquelas onde se pretende a outorga da escritura do promitente vendedor de um imóvel; ou ainda naquelas onde se aguarda a manifestação por escrito de alguém, com vistas a realização de um negócio jurídico. Assim, manteve-se a redação do art. 466, e introduziu-se os arts. 466-A, 466-B, e 466-C:

Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.

Art. 466-C. Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível

As redações são interessantes e não deixam dúvidas. Se o contrato havido entre as partes impuser a uma delas a emissão de declaração de vontade, e esta não fizer, o prejudicado poderá obter uma sentença que a supra (art. 466-A). No mesmo talante, se houver condenação judicial do réu a emitir uma declaração de vontade, no seu silêncio a sentença fará suas vezes (art. 466-B).

É bem verdade que essas disposições não são propriamente inovações. De efeito, nosso CPC já detinha regra semelhante, estampada no art. 641[33], que agora está revogado expressamente pela Lei nº 11.232/05.

Curioso ainda o art. 466-C, que nada mais fez do que contemplar a regra civilista da exceptio non adimplenti contractus, pela qual se alguém não cumpriu com sua parte num contrato, não poderá exigir que a outra execute a sua.

Retornando ao exemplo prático: Sócrates compra um imóvel de Platão, pagando por ele 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com o comprometimento expresso de que Platão, ao final dos pagamentos, outorgue a escritura definitiva. Contudo, ao final do contrato não houve os pagamentos. Sendo assim, Sócrates interpõe a ação de outorga compulsória de escritura, podendo cominar inclusive medidas coercitivas como as astreintes, comprovando apenas que cumpriu com sua parte no avençado, anexando aos autos as cópias dos recibos de pagamentos. Se mesmo ante essas medidas coercitivas Platão se negar a outorga da escritura, o juiz proferirá uma sentença que valerá tanto quanto a escritura negada voluntariamente, podendo Sócrates levá-la a registro.

5. O novo procedimento da liquidação de sentença

Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente o cumprimento da sentença daquela e, em autos apartados, a liquidação desta[34].

A liquidação já era encarada como não integrante do processo executivo, mas sim como seu antecedente lógico, quando necessária, constituindo procedimento complementar do processo de conhecimento para tornar líquido o título judicial.

Outrora disposta nos artigos 603 a 611 do Código de Processo Civil, teve todos seus artigos expressamente revogados, sendo trazidos em seus lugares os vicejantes artigos 475-A a 475-H. Com isso, reforça-se a tese de que, doravante, a liquidação da sentença é um iter do processo de conhecimento.

Basicamente o procedimento assim será: quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.

De plano, o novo procedimento impossibilita que nos casos de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre, e nos de cobrança de seguro relativamente aos danos causados em acidente de veículo, as sentenças sejam ilíquidas. Mesmo inexistindo subsídios apriorísticos, cumprirá ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido[35].

Interessante que agora a liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, evidentemente se o mesmo for recebido apenas no efeito devolutivo, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor o promoverá mediante memória discriminada e atualizada, determinando de imediato o cumprimento da sentença, oportunizando ao réu um prazo de 15 (quinze) dias para pronto pagamento, requerendo concomitantemente que em isso não ocorrendo que se dê a expedição de mandado de penhora e avaliação[36].

Se a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, deverá o credor requerer ao juiz que determine a exibição num prazo de 30 (trinta) dias. Ao nosso ver, não se faz necessário a instauração de nenhum incidente apartado, bastando tão-somente um pedido simples, discriminado os documentos e apondo-lhes a importância devida, tudo por intermédio de petição incidental nos autos da própria liquidação.

A recusa injustificada na apresentação dos documentos acarretará, as conseqüências previstas para os incidentes formais de exibição de documentos: se a recusa for de ato imputável a outra parte, presume-se como verdadeiros os cálculos que o autor vier a apresentar posteriormente; se a recusa for de terceiro, poderão ser-lhe aplicadas as penas do art. 362, do CPC (expedição de mandado de busca e apreensão dos documentos), e, ao nosso ver, a aplicação de toda e qualquer medida coercitiva pelo ato atentatório à dignidade da Justiça[37], como multa diária  e prisão por descumprimento de ordem judicial

Evidentemente que pelo princípio da persuasão racional do juiz, este não é obrigado a aceitar a liquidação trazida pelo autor, mesmo que o réu não se manifeste, ou que se lhe aplique a pena de confissão. Nos termos do art. 475-B, § 3º, poderá valer-se do Contador Judicial para dirimir-lhe as dúvidas[38].

Se isto ocorrer, discordando dos cálculos apresentados pelo Contador, o autor poderá impugná-los, valendo-se de todos os recursos cabíveis. Sem prejuízo, poderá de plano iniciar o cumprimento da sentença do valor incontroverso, inclusive com a penhora de bens, tendo “por base o valor encontrado pelo contador”[39].

A liquidação por arbitramento permanece devida quando determinada pela sentença ou convencionado pelas partes[40] ou o exigir a natureza do objeto da liquidação[41], mediante laudo apresentado por perito nomeado pelo juiz.

Mantém-se a regra de que se houver necessidade de prova de fatos novos, a liquidação será por artigos, que seguirá o rito comum[42].

Igualmente ficou assente a regra de que na liquidação é vedada a nova discussão da lide, ou a modificação do teor da decisão[43].

No entanto, profunda modificação diz respeito ao recurso cabível contra a decisão de homologação da liquidação. O antes cabível recurso de apelação é agora substituído pelo recurso de agravo[44].

6. O Cumprimento da Sentença

A Lei nº 11.232/05 modificou significativamente a execução de título judicial, agora denominada de “cumprimento da sentença”. De efeito, não há mais se falar em execução de título judicial autônoma, haja vista que o “cumprimento da sentença” passa a fazer parte do processo cognitivo.

Ao tratar do expediente do “cumprimento da sentença”, a Lei 11.232/05 já assenta que é definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo[45].

O Juízo competente está fixado no art. 475-P. Quando a sentença for proferida pelo Juízo Cível de Primeiro Grau, a este competirá cumpri-la, e da mesma forma quando houver sentença penal condenatória passível de cumprimento executivo; por outro turno, serão competentes os Tribunais quando o julgamento for de sua alçada.

Se a sentença condenatória for líquida, ou se ilíquida for liquidada, o quantum debeatur estará resolvido. Assim, caberá ao devedor pagar a quantia fixada num prazo de 15 (quinze) dias[46]. Em caso de descumprimento desse pagamento, ser-lhe-á aplicado automaticamente uma multa de 10% (dez por cento), reversível ao credor. Se efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante inadimplido.[47]

O credor, em caso de descumprimento parcial ou total, poderá, pelo valor devido, dar início à penhora e avaliação dos bens do devedor, requerendo ao juiz que assim o faça, instruindo seu pedido com a planilha atualizada e discriminada de seu débito, fazendo incluir a multa de 10% pela inadimplência. No entanto, foi-lhe assinalado um prazo de 06 (seis) meses para principiar o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento dos autos, ressalvada, contudo, a possibilidade de seu posterior desarquivamento[48].

O exeqüente poderá, em seu requerimento de constrição e avaliação, indicar desde logo os bens a serem penhorados[49].

Frise-se: doravante, assim como nos executivos fiscais, a avaliação ficará ao encargo do Oficial de Justiça, que se não a fizer por depender de conhecimentos especializados, deverá o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo[50]. Evidentemente que as partes deverão se manifestar sobre o auto, e mesmo sobre o laudo, podendo promover provas em seu favor e atacar a decisão que lhe seja desfavorável mediante recurso de agravo.

Realizado o auto de penhora e avaliação – ou só de penhora, conforme as circunstâncias – haverá a intimação do executado. O interessante aqui é que a intimação será feita na pessoa do advogado constituído nos autos. Na falta desse, poderá se dar a intimação pessoal ou por representante legal, inclusive por correio, sempre sendo assinalada a oportunidade de oferecer “impugnação” num prazo de 15 (quinze) dias.[51]

Deste modo, estão abolidos os embargos executivos de títulos judiciais, fazendo-lhe às vezes a denominada impugnação. Outrossim, o prazo de defesa também mudou. Os antes 10 (dez) dias previstos para os embargos são agora substituídos por 15 (quinze) dias prenunciados para a “impugnação”.

No entanto, a cognição horizontal e vertical da “impugnação”[52] são basicamente as mesmas anteriormente previstas para os embargos à execução de título judicial[53]. A principal modificação diz respeito ao ambiente adequado para discussão sobre a penhora e sua avaliação. Antes, a doutrina mais esmerada propunha que os embargos não poderiam acolher essa matéria, devendo ser discutida nos autos da própria execução. Agora, extreme de dúvidas, a impugnação é que cuidará do assunto.

Por outro lado, enrijeceu-se a discussão sobre o “excesso de execução”. Amiúde os embargantes lançavam mão deste argumento, sem, contudo, dar provas ou meramente indícios do ocorrido. Agora, “quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação”[54]

Manteve-se a redação contida no art. 741, § único, do Código de Processo Civil, que, ao nosso sentir, consagra da tese da ineficácia da coisa julgada inconstitucional[55][56]. Neste sentido, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal[57].

Outrossim, a impugnação, ao contrário dos embargos executivos, não suspende, em regra, o curso da execução. Essa suspensividade fica condicionada ao critério do juiz, podendo atribui-la desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação[58]. No entanto, se for atribuído efeito suspensivo, o autor poderá prestar caução idônea, e prosseguir a execução em todos os seus termos, inclusive com atos expropriatórios[59].

Significativa também é a mudança recursal. Agora, da sentença que decide sobre a impugnação cabe recurso de agravo, diferentemente da apelação que desafiava a decisão dos embargos executivos judiciais[60]

Contudo, é imperioso frisar: as alterações atingem apenas a execução de título judicial, agora denominada de cumprimento de sentença. As medidas atinentes à execução de títulos extrajudiciais se mantêm intactas. E, cabe ressaltar, aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial[61]”.

7. Dos títulos executivos judiciais

Nos termos do art. 475-N, são esses os títulos executivos judiciais:

I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;

II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo. Note-se que a transação ou conciliação poderão conter matéria que sequer foi ventilada na inicial ou na contestação, e mesmo assim farão parte do título executivo judicial;

IV – a sentença arbitral;

V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;

VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. Já em consonância com a Emenda Constitucional 45, que subtraiu do STF essa competência, delegando-a ao STJ;

VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

Sobretudo no caso da sentença penal, das sentenças arbitrais e sentenças estrangeiras eventualmente ilíquidas, deverá haver a prévia liquidação de valores, sendo que o devedor será citado para esse procedimento[62].

8. Da execução provisória

O artigo 475-O[63] preocupa-se com a execução provisória da sentença, que correrá por conta e risco do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado tenha sofrido[64].

Como não poderia deixar de ser, caso haja acórdão que reforme ou anule a sentença, a execução provisória eventualmente em curso ficará sem efeito, sendo restituídas as partes às condições anteriores à decisão[65].

Estão autorizados atos de levantamento de dinheiro, ou mesmo de alienação judicial de bens, na pendência da execução provisória. Contudo, tais atos ficam condicionados à prestação de caução suficiente a ser dada pelo exeqüente, em valores arbitrados pelo juiz[66]. Essa caução será dispensada apenas em casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, quando o exeqüente demonstrar situação de necessidade[67]. A outra hipótese de dispensa de caução dar-se-á quando houver pendência de julgamento de recurso de agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

Logo, a velha e malfadada prática de se aguardar o julgamento definitivo dos embargos para os atos expropriatórios definitivos deixa de existir. O exeqüente, repita-se, sob sua responsabilidade e risco, pode promover a execução provisória, inclusive com atos expropriatórios. Caso, ao final, haja reversão da decisão, deverá indenizar o executado, que terá a garantia dos bens caucionados para satisfação de seus prejuízos.

9. Da sentença condenatória de prestação alimentícia indenizatória

A reforma do Código Processual se preocupou bastante com as sentenças desta natureza. Primeiramente, dispensou a caução do cumprimento provisório da sentença nas causas de até 60 salários mínimos, quando o exeqüente demonstrar necessidade.

Nas causas indenizatórias em que se incluir prestações alimentícias, o juiz poderá ordenar ao executado que constitua de capital inalienável e impenhorável, incidente em bens de qualquer natureza, cuja renda garanta o cumprimento periódico do pensionamento[68].

Disposição semelhante era encontrada no art. 602[69] do CPC. O Superior Tribunal de Justiça era implacável com essa regra, editando inclusive a Súmula 313, que dispunha: “Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado”.

Contudo, pela nova sistemática, o juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz[70]. A Súmula perde, pois, sua força implacável.

Ademais, cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, interromper o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas[71].

Seguindo a regra do art. 1699 do Código Civil brasileiro[72], o Código Processual determina que se houver modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação alimentícia indenizatória[73]

A polêmica reside no art. 475-Q, § 4º, que reza que os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário-mínimo. Essa prática já era de muito utilizada por decisões condenatórias alimentícias, bem como em fixação de danos morais, como forma de indexação monetária, preservando os valores fixados da depreciação inflacionária, e evitando sucessivas ações revisionais.

Ocorre, contudo, que o art. 7º, IV, da Constituição Federal, ao tratar do salário mínimo, assevera ser direito do trabalhador salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

Como se vê, o salário mínimo não poderia ser indexador de condenações judicial, pois é “vedada sua vinculação para qualquer fim”.

No entanto, tem-se entendido que o salário mínimo, assim como os alimentos, visam atender as necessidades vitais básicas de uma pessoa, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo.

Portanto, se a finalidade é a mesma, razoável e constitucional imaginar-se que podem os alimentos ser fixados com base em salários-mínimos, não havendo qualquer irregularidade na nova redação do Código de Processo Civil.

10. Da execução contra a Fazenda Pública e da ação monitória

Há tênues modificações na execução prevista no art. 741 do CPC, que envolve a Fazenda Pública. Na verdade, modificam-se apenas as matérias suscetíveis de embargos executórios, o que de há muito a jurisprudência já vinha aceitando.

No respeitante à ação monitória, todas as matérias também alteradas estão consolidadas na jurisprudência. Aceitou-se expressamente que uma vez rejeitados os embargos, a execução prossegue nos termos do “cumprimento da sentença”. Deste modo, afasta-se a tese de alguns, que viam nos embargos executórios oportunidade de reiterar as matérias constantes dos embargos monitórios.

11. A vacatio legis da Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005

Disse o Art. 8º da Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que esta entraria em vigor 06 (seis) meses a partir da sua publicação.

Sabe-se que essa Lei foi publicada no Diário Oficial no dia 22 de dezembro de 2005. Por outro lado, a Lei Complementar nº. 107 de 26-04-2001, estabelece em seu artigo 8.º, § 1.º, o seguinte: "A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data de publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente a sua consumação integral".

Sendo assim, conta-se o dia 22 de dezembro de 2005, data da publicação. Os seis meses posteriores vencerão em 22 de junho de 2006. Inclui-se esse dia, e então teremos a entrada em vigor da Lei 11232/05, em 23 de junho de 2006.

Nos termos do princípio processual do tempus regit actum, os atos já praticados sob a vigência do Código de Processo Civil, com sua redação atual, deverão ser mantidos. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições, todos os atos de um processo em curso, quer pendentes, quer futuros, deverão observar a nova regra da Lei 11.232/05.

12. As inovações da lei 11276, de 07 de fevereiro de 2006

Essa lei modifica pontualmente os recursos previstos no CPC. Aliás, insta salientar que praticamente todos os recursos previstos no Código de Processo Civil sofreram modificações significativas ao longo das ondas reformistas, o que nos leva a concluir que esse “Título” do Código seja o mais problemático.

Como primeira modificação trazida o art. 504 passa a ser redigido da seguinte forma: “Dos despachos não cabe recurso.” Suprimiu-se em relação a redação original a expressão “despachos de mero expediente”. Com isso, o Código deixa ainda mais claro que os atos pelos quais o juiz dá mero andamento ao processo, sem carga decisória, são impassíveis de recurso.

Após, modificou-se o Art. 506, III, dispondo que de agora em diante serão publicados na imprensa oficial apenas a parte do dispositivo do acórdão para efeito de contagem de prazo recursal.

O Art. 515, que trata da apelação, recebe novo parágrafo 4º: “Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.” 

Novamente a reforma do Código de Processo Civil aceita a tese da supressão de instância. Sim, pois o já em vigor parágrafo terceiro dispôs que “nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.” Com isso, o tribunal poderia conhecer e julgar matérias sequer tratadas na sentença de primeira instância.

Seguindo a mesma tendência, se for detectada pelo tribunal alguma nulidade processual que possa ser sanada, o próprio tribunal determinará a realização ou renovação do ato processual, ainda que o Juízo de Primeiro Grau não o tenha realizado, ou o tenha de forma equivocada.

Como exemplo há de se citar a possibilidade de regularização da representação processual[74]. Os Tribunais vinham abonando absurdamente a tese que a aplicação do art. 13, do CPC[75], somente se dirigia ao juiz de primeiro grau. Agora, por força do art. 515, § 4º, deverão assinalar prazo razoável para a regularização de eventual nulidade de representação processual.

Outra alteração de destaque trazida pela Lei 11.276 diz respeito ao juízo de admissibilidade do recurso de apelação. O art. 518 teve seu parágrafo único suprimido, sendo substituído por outros dois parágrafos, que ditam:

§ 1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.” (NR

O Código Processual já previa a hipótese do relator do recurso negar seguimento ao mesmo quando estivesse em confronto com súmulas ou jurisprudências dominantes do seu Tribunal, do STJ ou do STF.

Agora semelhante “juízo de prelibação” é estendido ao juiz de primeiro grau, com algumas modificações. Este, quer quando da interposição do recurso, quer posteriormente à sua resposta, poderá rejeitar seu seguimento se sua sentença estiver em conformidade com súmulas do STJ ou do STF.

Mas, note-se: o relator do recurso pode negar-lhe seguimento quando houver contrariedade às jurisprudências dominantes; o juiz não, pois só lhe cabe tal providência se houver conformidade com súmulas.

Outrossim, o relator pode ter por parâmetro jurisprudência ou súmula do seu próprio Tribunal, ao passo que o juiz somente poderá reportar-se à súmula do STJ e do STF.

13. A lei 11.277.

A Lei 11277, de 07 de fevereiro de 2006, acrescentou ao Art. 285, o Art. 285-A, que passa a dispor:

Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada

§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação

§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.

Confere-se ao juiz uma faculdade até então desconhecida. A possibilidade da rejeição da inicial era cabível apenas por questões processuais. Era regra[76] o juiz indeferir a peça inaugural caso essa não preenchesse os requisitos exigidos pela lei[77]. Contudo, esse julgamento jamais atingia a resolução do mérito.

Questões meritórias somente poderiam ser conhecidas de ofício em casos de prescrição e decadência, desde que não versasse sobre questões patrimoniais[78].

Todavia, ao nosso ver, com a edição do novo Código Civil, as regras de reconhecimento da prescrição e da decadência ex officio tiveram significativa alteração. Com efeito, agora a prescrição pode ser reconhecida pelo juiz unicamente quando aproveitar incapazes[79], ao passo que a decadência tão-somente quando o prazo estiver fixado em lei[80].

Nestes julgamentos onde se reconhece, ainda que oficiosamente, a prescrição e a decadência, inegavelmente têm-se julgamento com resolução do mérito. Mas estes eram as únicas hipóteses previstas em lei.

No entanto, com a Lei 11.277, essa possibilidade tem significativa abertura. Com efeito, se a matéria trazida na inicial for apenas de questões de direito, e o juiz já tiver julgado casos idênticos, ainda que não envolvendo as mesmas partes poderá, de ofício, dar pela improcedência dos pedidos, proferindo sentença com resolução de mérito.

Por exemplo, se o juiz já reconheceu numa ação revisional que Paulo move contra o Banco “X” que é possível a cobrança de juros capitalizados mensalmente, dando pela improcedência daquela ação, se João promover ação com pleito idêntico contra o Banco “Y”, o juiz poderá rejeitar liminarmente a inicial, dando pela improcedência do pedido, com resolução de mérito.

Sequer haverá a determinação de citação do réu, e caso o autor discorde da sentença, poderá apelar num prazo de 05 (cinco) dias, com possibilidade de juízo de retratação.

Se a sentença de improcedência ex officio for mantida, aí então haverá a citação do réu para acompanhar e contra-arrazoar o recurso de apelação.

Está afastada a hipótese do julgamento liminar de improcedência quando as questões ventiladas forem de fato.

Por outro lado, entendemos que em face da exigência da motivação das decisões, o juiz deverá indicar precisamente a qual(is) “processo(s)-paradigma” se reporta,  colacionando-a(as) aos autos, a fim de que o autor possa comparar as decisões, exercendo na plenitude a ampla defesa, o contraditório, e principalmente o duplo grau de jurisdição.

Deste modo, agora existe dois procedimentos para o caso de extinção de ofício dos processos: se o juiz rejeitar a petição inicial por questões processuais, notadamente pela inépcia, o recurso de apelação será exercido num prazo de 48 horas, com possibilidade de juízo de retratação; se, contudo, houver julgamento liminar de improcedência, o recurso também será de apelação, mas agora num prazo de 05 (cinco) dias, mas com igual possibilidade de juízo iterativo. E apenas nesta última hipótese há a determinação de que o réu seja citado para acompanhar o recurso, podendo contra-arrazoá-lo.

14. vacatio legis das Leis 11.276, e 11.277

Ambas leis fixam um prazo de vacatio legis  de 90 dias. Sendo assim, entrarão em vigor no dia 08 de maio de 2.006, seguindo os critérios da Lei Complementar nº. 107 de 26-04-2001.

Considerações finais

Do até aqui exposto, pode-se concluir:

a)    As reformas veementes do Código de Processo Civil tiveram início em 1993, com acentuadas modificações em 1994 e 1995; após, uma segunda etapa desenvolveu-se em 2001 e 2002; agora, em 2005, tem início um terceiro ciclo de alterações, sobretudo com a edição da lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005;

b)   A tendência das alterações legislativas processuais está pautada na assunção do sincretismo da tutela, notadamente agora, em que os atos executivos de cumprimento da sentença condenatória fazem parte do processo de cognição;

c)  As sentenças são divididas em aquelas que extinguem o processo, sem resolução de mérito, e aquelas que resolvem o mérito, sem extinguirem o processo, haja vista que posteriormente a sentença, caso seja ela descumprida, inicia-se o incidente de cumprimento da sentença, dentro do próprio processo de acertamento;

d)  As ações que tenham por objeto a obtenção da declaração de vontade da outra parte estão aparelhadas com medidas de efetividade, sendo que o juiz pode suprir a declaração que a parte deixou de emanar;

e)  A liquidação passa a ser um incidente do processo de conhecimento, cuja maior alteração reside no fato de que o recurso cabível contra sua decisão é o agravo;

f)  Transitada em julgada a sentença condentória, ou em se tratando de execução provisória, o devedor terá 15 (quinze) dias para o cumprimento da Sentença. Em não o fazendo, sujeita-se a multa de 10%, expedindo-se contra ele mandado de penhora e avaliação de bens;

g)  Havida a garantia do juízo, o devedor poderá impugna-la num prazo de 15 dias, sem, contudo, suspender-se o curso da execução;

h)   A decisão da impugnação desafiará recurso de agravo;

i)   Garante-se maior efetividade na execução provisória. O juiz poderá autorizar atos expropriatórios, mesmo na pendência de recursos, desde que haja prestação de caução idônea por parte do exeqüente, dispensada esta nas causas alimentares ou indenizatórias de até 60 salários mínimos, desde que justificada a necessidade;

j)   Como “efeito anexo” da sentença condenatória de prestação alimentícia indenizatória, o juiz poderá determinar a constituição de capital que assegure o cumprimento das pensões, dispensando-a em casos de inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz;

k)   Nada de tão significativo houve no respeitante às execuções contra a Fazenda Pública e à ação monitória. A jurisprudência já tinha perfilhado o que agora é lei;

l)   As reformas previstas na Lei 11.232 entram em vigor no dia 23 de Junho de 2006, respeitando-se os atos dos processos em curso já praticados, mas plenamente aplicáveis aos atos pendentes e futuros;

m)  O recurso de apelação teve algumas alterações, concedendo-se poderes ao juiz para negar seguimento a recurso que seja contrário às súmulas do STJ ou STF;

n)  O Tribunal poderá determinar diligências que supram eventuais nulidades sanáveis, antes do julgamento do recuso de apelação;

o)  O juiz poderá proferir sentença de total improcedência dos pedidos declinados na inicial, de ofício e sem a citação do réu, quando já tiver julgado casos idênticos;

p)  Deste julgamento caberá apelação num prazo de 05 (cinco) dias, com possibilidade de retratação, citando-se o réu para acompanhá-lo.

q) As Leis 11.276 e 11.277, entram em vigor no dia 08 de Maio de 2.005.

 
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Notas
[1] A função social do processo civil moderno e o papel do juiz e das partes na direção e na instrução do processo. Revista de Processo, São Paulo, ano 10, n. 37, p. 140-150, jan/mar. 1985.
[2] Na feliz expressão (porém que demonstra uma triste realidade) de Kazuo Watanabe, citada exaustivamente pelos processualistas.
[3] KFOURI NETO, Miguel. As reformas do CPC. In Porto Alegre: Síntese Publicações,  2005, CD-Rom n. 52. Produzida por Sonopress Rimo Indústria e Comércio Fonográfico Ltda.
[4] MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 3.
[5] MAFRA, Jéferson Isidoro. Sincretismo processual. In Porto Alegre: Síntese Publicações,  2005, CD-Rom n. 52. Produzida por Sonopress Rimo Indústria e Comércio Fonográfico Ltda.
[6] Curso de processo civil: execução obrigacional, execução real e ações mandamentais. Volume 2. 3 ed. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 1998, p. 21.
[7] MAFRA, Jéferson Isidoro. Sincretismo processual. In Porto Alegre: Síntese Publicações,  2005, CD-Rom n. 52. Produzida por Sonopress Rimo Indústria e Comércio Fonográfico Ltda.
[8] Código de Processo Civil, arts. 273, 461 e 461-A
[9] Loc. cit.
[10] FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Comentários à novíssima reforma do CPC Lei 10.444, de 07 de maio de 2002. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 03.;  LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Eficácia das decisões e execução provisória. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p.162; MEDINA, José Miguel Garcia. Execução civil: princípios fundamentais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002; MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998, p. 358.
[11] Introdução ao estudo do processo civil. Belo Horizonte : Editora Líder, 2003, p. 39. (trad. Hiltomar Martins de Oliveira).
[12] WACH, Adolf. in GOLDSCHIMIDT, James. Prinípios gerais do processo civil. Belo Horizonte: Editora Líder, 2003, p. 31 (trad. Hiltomar Martins de Oliveira).
[13] PONTES DE MIRANDA. Comentários ao código de processo civil. 2a. ed., Rio de Janeiro : Editora Forense, 1979, v. V, p. 395.
[14] Loc. cit.
[15] BONUMÁ, João. Direito processual civil. São Paulo : Editora Saraiva & Cia Livraria Acadêmica, 1946, p. 425.
[16] Código de Processo Civil, art. 162, § 2º:  Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
[17] ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 7a. ed., São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2000, v. II, p. 627.
[18] COSTA, José Rubens. Tratado do processo de conhecimento. Rio de Janeiro : Editora Juarez de Oliveira, 2002, p. 889.
[19] Código de Processo Civil, art. 162, § 2º.
[20] Código de Processo Civil, art. 162, § 1º.
[21] Por amor à minúcia, vale relembrar que sentença terminativa é aquela que põem fim ao processo, sem lhe resolver o mérito, ao passo que sentença definitiva é aquela que resolve o mérito no todo ou em parte.
[22] Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito
[23] Art. 269. Haverá resolução de mérito
[24] GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito processual civil. São Paulo : Bushatsky, 1974, p. 81.
[25] Op. cit., p. 453
[26] Nessa ordem de idéias, a ação é declaratória quando se endereça à obtenção de uma sentença que se limite a declarar a existência ou inexistência de determinada relação jurídica material. É constitutiva quando declara a existência de um direito potestativo de uma parte contra a outra e o acolhe para criar ou alterar uma situação jurídica material entre os litigantes. É, enfim, condenatória quando declara a existência de um vínculo jurídico material entre as partes e reconhece sua violação por uma delas, à qual a sentença impõe uma prestação a ser realizada em favor da outra.
[27] Teoria geral do processo. 18a. ed., São Paulo : Editora Malheiros, 2002, p. 302.
[28] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit., p. 302.
[29] Op. cit., p. 106.
[30] Op. cit., p. 107.
[31] Humberto Theodoro Júnior prefere denominar tais efeitos de secundários e ainda alista como tais a dissolução da comunhão de bens, nos casos da sentença que decreta a separação dos cônjuges ou anula o casamento; a perempção no direito de demandar, quando o autor der causa a três extinções do processo, por abandono da causa; havendo condenação do devedor em emitir a declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em  julgado, produzirátodos os efeitos da declaração não emitida. In Curso de direito processual civil. 35a. ed., Rio de Janeiro : Editora Forense, 2000, p. 461.
[32] Há ainda outros destes efeitos, a saber: a) dissolução do regime de bens, por ocasião da sentença de separação judicial; b) a indenização devida pelo que obteve execução provisória, em virtude de sentença depois reformada ou anuldada; c) as taxas e outros efeitos fiscais incidentes sobre sentenças; d) a dissolução da sociedade na decretação da falência.  
[33] Art. 641. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
[34] CPC, Art. 475-L, § 2º (NR).
[35] CPC, art. 475, § 3º (NR).
[36] CPC, Art. 475-J (NR).
[37] CPC, art. 14, parágrafo único: “…constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.”
[38] Art. 475-B, § 3º Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.
[39] CPC, Art. 475-B, § 4º (NR).
[40] CPC, Art. 475-C, I (NR)
[41] CPC, Art. 475-C, II (NR)
[42] CPC, Art. 475-F (NR)
[43] CPC, Art. 475-G (NR)
[44] CPC, Art. 475-H (NR)
[45] CPC, Art. 475-L (NR)
[46] Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação (NR)
[47] CPC, Art. 475-J, § 4º. (NR)
[48] CPC, Art. 475-J, § 5º. (NR)
[49] CPC, Art. 475-J, § 3º. (NR)
[50] CPC, Art. 475-J, § 2º (NR)
[51] CPC, Art. 475-J, § 1º (NR)
[52] CPC, Art. 475-L (NR)
[53] CPC, art. 741.
[54] CPC, Art. 475, L, § 2º
[55] ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo Eduardo de. O controle da coisa julgada inconstitucional. Porto Alegre : Sergio Antonio Fabris Editor, 2006, no prelo.
[56] Há de se admitir, contudo, que a doutrina nacional de peso é contrária a esse tese.  Para Luiz Guiherme Marinoni (Sobre a chamada relativização da coisa julgada material. http:/www.mundojuridicio.adv.Br/html/artigos/documentos/texto804.htm, em 14/2/2005), “a coisa julgada não se sujeita – ou poderá se sujeitar – aos efeitos ex tunc da declaração de inconstitucionalidade, e assim mesmo ante do art. 27, da Lei 9869/99.” E acrescenta:  “A tentativa de eliminar a coisa julgada diante de uma nova interpretação constitucional não só retira o mínimo que o cidadão pode esperar do Poder Judiciário – que é a estabilização da sua vida após o encerramento do processo que definiu o litígio – como também parece ser uma tese fundada na idéia de impor um controle sobre as situações pretéritas.” No mesmo sentido Clèmerson Merlin Clève (A fiscalização abstrata de constitucionalidade no direito brasileiro. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 169), ao dizer que “coisa julgada consiste num importante limite à eficácia da decisão declaratória de inconstitucionalidade.”; Gilmar Ferreira Mendes (Apud MARINONI, Luiz Guilherme. Sobre a chamada relativização da coisa julgada material. http:/www.mundojuridicio.adv.Br/html/artigos/documentos/texto804.htm, em 14/2/2005) é no mesmo pensar, ao determinar que o sistema de controle de constitucionalidade brasileira contempla a ressalva da coisa julgada. E conclui sentenciando que ainda que não se possa cogitar de direito adquirido ou de ato jurídico perfeito fundado em lei inconstitucional, afigura-se evidente que a nulidade ex tunc não afeta a norma concreta contida na sentença ou no acórdão.
[57] Ao teor destas redações, ainda que estejamos perante o fenômeno da coisa julgada com base em determinada lei ou ato normativo, se posteriormente o Supremo Tribunal Federal vier a considerar tal lei inconstitucional, aquela coisa julgada seria rescindida, na medida em que o título executivo judicial tornar-se-ia inexigível. Note-se que essas disposições referem-se apenas aos títulos executivos judiciais, tratando por conseqüência apenas das sentenças condenatórias, pois como sabido, somente estas produzem títulos executivos judiciais. Note-se ainda que a declaração de inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo não precisa ser proferidos em controle concentrado de constitucionalidade. A simples declaração do Supremo, mesmo que analisando a lei num caso concreto, mediante controle difuso em sede de recurso extraordinário, permitiria a afetação da coisa julgada. Ademais, não vemos nenhum indício de inconstitucionalidade material ou formal neste texto, que ao nosso ver deve prevalecer inclusive como forma de salvaguarda do texto constitucional.
[58] CPC, Art. 475-M (NR)
[59] CPC, Art. 475-M, § 1º (NR)
[60] CPC, Art. 475-M, § 3º (NR)
[61] CPC, Art. 475-R (NR)
[62] CPC, Art. 475-N, parágrafo único. (NR)
[63] CPC, Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas. (NR)
[64] CPC, Art. 475-O, I.(NR)
[65] CPC, Art. 475-O, II.(NR)
[66] CPC, Art. 475-O, III. (NR)
[67] CPC, Art. 475-O, § 2o., I e II (NR)
[68] CPC, Art. 475-Q e 475-Q, § 1º (NR)
[69] CPC, Art. 602. Toda vez que a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, condenará o devedor a constituir um capital, cuja renda assegure o seu cabal cumprimento (AR).
[70] CPC, Art. 475-Q, § 2º (NR)
[71] CPC, Art. 475-Q, § 5º (NR)
[72] Art. 1699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
[73] CPC, Art. 475-Q, § 3º (NR)
[74] Código de Processo Civil, art. 13.
[75] Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
[76] Código de Processo Civil, art. 284.
[77] Código de Processo Civil, arts. 295 e 296.
[78] Código de Processo Civil, art. 219, § 5º.
[79] Código Civil, Art. 194.
[80] Código Civil, Art. 210.

Informações Sobre o Autor

Jesualdo Eduardo Almeida Junior

Advogado, sócio do escritório Zanoti & Almeida Advogados Associados; Mestre em Sistema Constitucional de Garantia de Direitos; Pós-Graduado em Direito das Relações Sociais; Pós-Graduado em Direito Contratual; Prof. de Direito Civil e Processual Civil da Associação Educacional Toledo, de Presidente Prudente, da FEMA/IMESA, de Assis, e da FADAP/FAP, de Tupã; Prof. de Processo Civil Constitucional do curso de Pós-Graduação da PUC/PR; Prof da Escola da Magistratura do Trabalho do Paraná; Prof. da Escola Superior da Advocacia de Assis/SP e de Presidente Prudente/SP


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