Aplicabilidade do art. 475J do CPC em débitos alimentares

À luz das reformas introduzidas pela Lei 11.232/05, é aplicável a regra do artigo 475-J do CPC, em especial no tocante a aplicação da multa de 10%, para as execuções de débito alimentar? Como compatibilizar a questão acima com a regra do artigo 620 do CPC?


O credor de prestação alimentícia pode, se o preferir, utilizar a execução por quantia certa contra devedor solvente, para cobrar as prestações vencidas e não pagas.


Logo os arts. 733 e seguintes do Código de Processo Civil, fazem alusão a uma forma de execução muito eficiente, a qual prevê perspectiva de prisão civil ao devedor inadimplente, todavia, por se tratar de execução de sentença ou decisão que fixa alimentos provisionais, tem procedimento especial.


No tocante a execução de alimentos com base no art. 732, a saber: execução de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia, em que pese respeitável entendimento divergente, consoante interpretação sistemática e teleológica, conclui-se que as reformas introduzidas pela lei nº. 11.232/05 se aplicam à execução de alimentos processada na forma do art. 732 do CPC, sendo que, basta o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado, para a incidência da multa regrada pelo art. 475, J do CPC.


A decisão que impõe ao pagamento de alimentos reconhece a existência de pagar quantia certa e, pode ser executada com a expropriação de bens, nos molde dos arts. 732 e 735 do codex processual, outrossim, com o advento da lei em comento, para o cumprimento da sentença que reconheça obrigação de pagar quantia certa, basta o requerimento do credor nos próprios autos do processo de conhecimento.


De acordo a nova sistemática processual não se vislumbra nenhum prejuízo ao executado, posto que o mesmo dispõe de prazo para impugnação. Ademais, a opção pela execução expropriatória com a incidência da multa prevista no art. 475-J, ao invés do rito com coerção pessoal mediante prisão, é menos gravosa ao devedor, porque o mesmo responderá com seu patrimônio e não sofrerá coerção pessoal.


Procedimento adotado em consonância com o disposto no art. 620 do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando por vários meios o credor puder satisfazer a execução o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso ao devedor.


Portanto, o crédito alimentar está sob a égide da lei nº. 11.232/2005, cabendo ao credor optar pela cobrança sob o rito da coerção pessoal ou mediante a imposição de multa, no momento em que houver o atraso de 15 dias no pagamento de qualquer prestação.


A multa prevista no art. 475-J é uma medida coercitiva que decorre do inadimplemento do devedor, que ao ser imposta objetiva compelir o executado ao cumprimento da prestação, e, muito se assemelha as astreintes oriundas do direito francês.


O TJRS[1] já se manifestou:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução de SENTENÇA. INCIDÊNCIA Da MULTA DE 10%. DEVEDOR QUE ALEGA NÃO TER PATRIMÔNIO. IRRELEVÂNCIA. ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. a lei 11.232/2005, que acrescentou o art. 475-J ao Código de Processo Civil, aplica-se à execução de alimentos. o fato de o devedor não dispor de valor em pecúnia para saldar o débito, não justifica a retirada da multa de 10%, eis que nos termos do art. 475-J, do Código de Processo Civil, o simples inadimplemento determina a sua incidência.


Eis a lição da ilustre desembargadora Maria Berenice Dias[2]:


“Os alimentos podem e devem ser cobrados pelos meios mais ágeis introduzidos no sistema jurídico. O crédito alimentar está sob a égide da Lei 11.232/05, podendo ser buscado o cumprimento da sentença nos mesmos autos da ação em que os alimentos foram fixados” (CPC, art. 475-J).


Nesse sentido também é a jurisprudência:


“CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Consoante a nova sistemática do CPC, prevista no art. 475-J, e seus parágrafos, o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, terá 15 dias para efetuar o pagamento. Não efetuando, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%. Isto ocorre independentemente de intimação do devedor para pagamento, fluindo o prazo da intimação da publicação da sentença. Não realizado o pagamento, e havendo requerimento do credor, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. Lavrado o auto, será intimado o devedor para querendo oferecer impugnação. Não há espaço para manifestações do devedor acerca do seu interesse ou não de pagar ou para falar acerca do requerimento do réu para dar início à execução. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO”[3]


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ART. 475-J, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI 11.232/05. APLICABILIDADE IMEDIATA. Aplica-se a multa prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil se a devedora restou intimada para pagamento posteriormente à entrada em vigor do novo diploma legal. Precedentes desta Corte. Impossibilidade de compensação no caso concreto. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. UNÂNIME.”[4]


Frente aos argumentos aduzidos, conclui-se que não são somente os alimentos calcados em sentença que autorizam a cobrança sob pena de multa, mas também o encargo estabelecido em decisão interlocutória. Por sua vez, os alimentos provisórios e provisionais podem ser cobrados pelo rito da coação pessoal e nada justifica excluir modalidade menos gravosa ao devedor, o que é recomendado por força do art. 620. Logo, é possível a cobrança dos alimentos fixados em sede liminar por meio da nova dinâmica.


 


Notas:

[1] Agravo de Instrumento nº. 70018323584, 8ª Câmara Cível. Tribunal de Justiça do RS. Relator Claudir Fidélis Faccenda, julgado em 07/05/2007.

[2] Dias. Maria Berenice. A reforma do CPC e a execução dos alimentos. Disponível em <www.mariaberenicedias.com.br> Acesso em 07/março/2007

[3] Agravo de Instrumento nº. 70018090605, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 20/12/2006.

[4] Agravo de Instrumento nº. 70017982075, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 07/02/2007.


Informações Sobre o Autor

Vanessa Teruya

Servidora Pública Estadual e especialista Pós graduação lato sensu em Direito Público Processo Civil e Ciências Criminais


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