Aversão ao judiciário e à violência. Meios alternativos de solução de conflitos

Resumo: partindo-se de pesquisa realizada com usuários de Centro de Assistência Jurídica, analisa-se a razão de aversão do usuário ao judiciário e à violência, a resignação e a autocomposição de litígios. Com base nos estudos do Prof. Titular Candido Rangel Dinamarco sublinha-se a necessidade de acesso à ordem jurídica justa, a não exclusividade da Jurisdição Estatal e a possibilidade de utilização de meios alternativos de solução de conflitos como forma de solução da litigiosidade contida.


Palavras-chave: morosidade – violência – resignação – autocomposição – jurisdição – formas alternativas de solução de conflitos.


Abstract: based on a research realized with users of free legal services, the users reasons of aversion to the judiciary system and aversion to violence, the users resignation and mutual agreement are analyzed. Based on studies of Chairman Professor Candido Rangel Dinamarco, the necessity of access to a fair legal order, the non exclusivity of State Jurisdiction and the possibility of alternative ways of conflict resolution are pointed out.


Keywords: slowleness – violence – resignation – mutual agreement – jurisdiction – alternative dispute resolution.


Sumário: 1. Aversão ao Judiciário e à violência 2. Resignação e autocomposição 3. Acesso à ordem jurídica justa 4. Jurisdição e meio alternativos de solução de conflitos 5. Conclusões 6. Agradecimentos 7.Bibliografia.


1. AVERSÃO AO JUDICIÁRIO E À VIOLÊNCIA


O Grupo de Estudos em Direito da UNIBAN – Brasil (GED), realizou coleta de dados junto aos usuários dos Centros de Assistência Jurídica da UNIBAN – Brasil (CAJ), dispostos nos vários campi da universidade, no período de fevereiro de 2007 à dezembro de 2008, através de questionários, cujas respostas às questões 20, sobre a dificuldade de acesso e a ineficiência do Poder Judiciário, e 21, sobre utilização de violência para solução de conflitos, alicerçam a presente análise.


Questão 20: “Você já deixou de reclamar algum direito por achar o processo jurídico: custoso, demorado, complexo ou inacessível?


Sendo permitido ao usuário assinalar mais que uma alternativa e justificar por escrito sua resposta.


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As respostas escritas podem ser divididas nas seguintes categorias,conforme as opções de respostas do questionário:


Custoso


“Advogados custam caro.” “Por falta de recurso financeiro” (respondido em 4 questionários). “Não tem condição de arcar com advogado.” “Quanto ao custo não tem recurso para pagar.” “Não tem como pagar advogado.” “Pela situação financeira.” “Falta de dinheiro” (respondido em 3 questionários). “Por não poder pagar.”


Observamos que os custos do acesso ao judiciário são um empecilho acentuado por escrito por 13 usuários. Contudo tal dado não surpreende, visto que o CAJ tem seu atendimento limitado a pessoas cuja renda familiar não ultrapasse três salários mínimos, portando altamente esperado que o julguem custoso.


Demorado


“Demora muito.” “Muito demorado.” “A gente que trabalha não pode estar perdendo tantos dias de trabalho.”(sic) “Por se perder tempo tendo que abandonar as atividades diárias.” “Por não ter tempo.” “Muita burocracia.” “Enrolado.” “Precisa ter mais paciência para resolução.” “O andamento não é rápido.” “Órgãos governamentais, demora no atendimento.” “Porque ingresso com uma ação e até o momento aguarda.” (sic)


Observamos, aqui, o dado de maior relevância, mormente em face da questão da violência, infra tratada, pois, 11 usuários justificaram por escrito que não “reclamaram” seu direito em virtude da morosidade da justiça, vide que esta foi a resposta majoritariamente assinalada por 43,12% dos usuários.


Complexo


“Não sabia como proceder.” “Puro desconhecimento.” “Por falta de informação.” “Por não conhecer o CAJ.” “Desconhecimento.” “Não sabia como fazer.” “Achava dificultoso.” “Não sabe aonde ir.” “Não conhecia.” “Por falta de conhecimento.” “Não consegui entender o que resolver.” “Não valia a pena.” “Primeira vez.”


Muitos usuários em suas respostas transparecem se referirem ao CAJ em si, e não ao sistema judiciário propriamente dito. Contudo a ignorância sobre o processo e a jurisdição salta aos olhos nas respostas, apesar de ter sido a alternativa acentuada pela minoria dos usuários, 8,87%, atrás mesmo da opção “inacessível” 12,84%.


Inacessível


“Falta disponibilidade de tempo e localização.”


Vide que o único usuário que justificou a inacessibilidade se referiu a dificuldade temporal e territorial, portanto não realmente uma questão de inacessibilidade, pois a falta de tempo para reclamar um direito é algo bastante pessoal e a justificativa de inacessibilidade territorial não subsiste em face da distribuição dos vários foros regionais nas diversas regiões metropolitanas.


Afirmação de que nunca deixou de reclamar.


“Não.” “Nunca reclamei.” “Não deixei de reclamar” (respondido em 4 questionários. “Não deixei de resolver” (respondido em 4 questionários). “Nunca precisou.” “Nunca precisou reclamar algum direito.”


Interessante observarmos a necessidade de 12 usuários acentuarem por escrito que nunca precisaram reclamar algum direito, o que nos leva a perguntar o que este usuários estavam fazendo em um Centro de Assistência Jurídica? Questionamos também se as respostas em terceira pessoa indicam que os aplicadores dos questionários foram quem redigiram as respostas a pedido dos usuários, e se os usuários podem ter entendido que a pergunta se referia a outra questão jurídica, diversa da que motivava a presença deles no CAJ por ocasião do questionário.


Questão 21 : “Você já preferiu resolver algum conflito utilizando a violência”? Sim, Não, Porque?


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As respostas escritas podem ser divididas nas seguintes categorias:


Utilizaram-se de violência


“Por perder a paciência.” “Se depender da polícia, não se resolve.”


Vide que a utilização de violência foi justificada por escrito por apenas 0,6% dos usuários, e mesmo assim o fizeram de forma a não efetivamente justificarem a utilização da violência por sua eficácia, mas em razão de outros fatores.


O usuário que justifica com perda de paciência parece coadunar com a opinião geral de que a justiça é morosa, ao contrapor à paciência a violência.


O usuário que justifica a utilização da violência pela ineficiência policial parece creditar à polícia a tutela de seus direitos e a solução dos conflitos, e não ao poder judiciário.


Não se utilizam de violência


“Violência não é a solução.” “Porque não.” “Porque a violência não resolve, pelo contrário, piora mais as coisas.” “Não resolve.” “Porque eu acho que não vale a pena.” “Sou contra violência.” “Violência gera mais violência.” “Porque violência não resolve nada, só piora mais a situação.” “A violência não leva a nada.” “Pode gerar uma responsabilidade maior e agravar a situação.” “Violência não é argumento.” “Nunca foi preciso.” “Não é a melhor forma de resolver” (respondido em 4 questionários). “Falta Fe formação.” (sic) “Fazer justiça com a sua própria mão.” “Através de violência não conseguimos nada.” “Sou contra a violência.” “Porque não é a melhor forma.” “Porque nada se resolve com violência.” “Porque violência só gera violência. Não precisamos disso e sim paz.” “Violência gera violência” (respondido em 2 questionários). “Violência não leva a nada.” “É contra.” “Não gosto.”


Informação de grande relevância é a justificação da não utilização da violência por medo de mais violência. Assim, não cogitam como violência as medidas coercitivas praticada pelo Estatal e seus agentes, não cogitam de violência Estatal legitimada. Este maior grupo permanece no lugar comum do jargão, mas ao fazê-lo demonstra, além da gritante não reflexão, uma população com grande temor à violência, violência esta que nem sequer definem, mas temem de forma automatizada.


Não se utilizam de violência por moralidade


“Não é certo” (respondido em 2 questionários).


Vide que a maioria das respostas escritas dos usuários, estes e os acima elencados, não deram conotação jurídica à violência.


Não se utilizam de violência por ser ilegal ou acreditarem na justiça


“Existe lei.” “Porque não leva a nada e sim a maiores problemas jurídicos.” “Nada melhor do que a justiça.” “Acredita na justiça.”


Apenas 4 usuários contrapõem a violência ao ordenamento jurídico.


Não se utilizam de violência e sim de diálogo e acordo


“Se precisar com diálogo tudo se resolve.” “O diálogo é o melhor caminho para solução dos conflitos.” “Porque a violência não é o melhor argumento, e sim a conversa.” “Consegui resolver conversando.” “Não resolvo nada com violência, e sim com acordo.” “Gosto de resolver amigável.”


Esses usuários apontam o diálogo e o acordo como melhor forma de solução de conflitos, o que demonstra a aceitação e utilização pela população de meios alternativos de solução de conflitos.


Ao observarmos alguns outros dados da pesquisa vemos que os usuários são majoritariamente mulheres sem renda que buscam a solução de questões de direito alimentar para seus dependentes, em famílias monoparentais.


Pois, quanto ao gênero, observamos a predominância de mulheres, conforme demonstra a tabela abaixo (dados da pesquisa compilados).


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Quanto à ocupação do usuário, observamos a tabela abaixo e constatamos que 43% dos usuários não declararam sua ocupação, o que leva a uma alteração significativa das porcentagens das ocupações se as calcularmos levando em conta apenas os usuários que declaram suas ocupações.


Vide que entre todos os usuários que responderam à questão, a soma dos que exercem ocupações usualmente não remuneradas, Do Lar, Desempregados e Estudantes, perfazem 47,31%, ou seja, quase metade dos usuários que apontaram suas ocupações, provavelmente não auferem renda alguma.


É razoável supormos que significativa parte dos 43% dos usuários que não responderam qual ocupação exercem, também não exerçam ocupação remunerada.


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Quanto ao tipo de provimentos buscado predominam questões alimentares, quer pedido de alimentos como sua execução, que em conjunto totalizam 30,49% dos tipos de provimento declarados especificamente (desconsiderando-se os “outros”). Em relação à separação e divórcio, dados do IBGE[i] apontam que com mais frequência as mulheres são as autoras dos pedidos de separação


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Observamos que a grande maioria dos usuários têm dependentes.


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Observamos quanto ao estado civil, que 40,98% são casados ou vivem em companheirismo, e que 59,03% são solteiros, separados, divorciados ou viúvos, portanto a maioria são famílias monoparentais.


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Portanto, estamos diante de uma população majoritariamente feminina, sem renda, com dependentes, em situação monoparental (sem marido ou companheiro), que busca alimentos ou executa alimentos, essenciais à sobrevivência, que deixaram de buscar a solução de outra questão jurídica em virtude da morosidade e custo do acesso ao judiciário e que não se utilizam de violência por ineficiência desta e medo sobre tudo medo de sofrerem mais violência.


Aponte-se que pelos dados do IBGE a maioria dos pedidos de separação litigiosa tem como autora a mulher, portanto podemos supor que nas ações patrocinadas pelo CAJ em 2º lugar, as separações/divórcios, também temos intensa autoria feminina. Mormente porque é fato inconteste a inferioridade física da mulher em face do homem, e fato notório a violência latente e explícita, quer na forma moral como na forma física, a que se acham expostas as populações femininas, o que justifica a maior autoria feminina nas ações de separação/divórcio litigiosos.


Vide que apesar da violência não ser identificada ou definida por nenhum usuário, podemos supor bem próxima e temida por uma população feminina que luta pela sobrevivência própria e da prole e que afirma categoricamente que “violência só leva a mais violência”.


Vide que apesar de estarem buscando as questões de Direito de Família apontam que a morosidade da justiça e seu custo já as desestimulou a buscarem seus direitos, ou, em outras palavras, as estimulou a não buscarem seus direitos.


As custas processuais propriamente ditas não são o empecilho visto que o instituto da justiça gratuita isenta aos necessitados as custas processuais e os CAJs e a defensoria pública e os convênios com a OAB podem propiciar a assistência jurídica necessária.


Uma população desprovida de recursos financeiros não acessar o judiciário por esse ser custoso (de forma ampla, abrangendo inclusive o transporte pessoal para os CAJs e fóruns) é altamente compreensível.


Mas o não acesso ao judiciário em virtude de sua morosidade, e vide que não se fala aqui em morosidade que resulte em ineficácia, é dado de relevante importância, pois antes uma solução que tarde à nenhuma solução.


Seria esse sintoma resultado da urgência consumista dos tempos atuais, onde nada pode esperar, onde se vive intensamente apenas o presente e os anseios atuais, ou cultura de resignação, de marginalização, de conformismo, de impotência social, de pobreza, de litigiosidade contida? Apontamos para a segunda hipótese, em virtude de “fatores perversos da realidade política, sócio-econômica e cultural da sociedade” (DINAMARCO, 2001:112).


2. RESIGNAÇÃO E AUTOCOMPOSIÇÃO – Litigiosidade contida


“Ora, sempre que aspire a um bem, não o obtendo porque não lho dá quem podia dá-lo ou porque a lei exige que ele só seja obtido pelos caminhos da Justiça, cabe ao sujeito resignar-se e com isso sacrificar seu próprio interesse; ou tentar, de algum modo, impor seu interesse ao outro sujeito (Carnelutti). A resignação pode dar-se antes de exteriorizada a pretensão, não surgindo então conflito algum; ou depois de surgido o conflito, que por esse meio se extingue.” (DINAMARCO, 2001:119).


A composição pode se dar com a participação apenas das partes, chamada de autocomposição (unilateral ou bilateral), ou se dar com a interferência de terceiros (mediadores ou conciliadores), chamada de heterocomposição. A Composição pode se dar no processo judicial, chamada de endoprocessual, ou fora do processo, chamada extraprocessual.


A autocomposição bilateral verifica-se na transação através das mutuas concessões parciais dos direitos disponíveis. O dito popular: é melhor um mal acordo do que uma boa demanda, bem representa o sentimento de resignação e desesperança da população em face da Jurisdição Estatal, que os leva a abrir mão de seus direitos em favor da pacificação, nem sempre justa, mas ágil e eficaz.


A renúncia ao bem é uma forma de autocomposição unilateral, é uma atitude de resignação, ou submissão (exemplos processuais: reconhecimento do pedido, revelia voluntária, pagamento na execução).


A autotutela é espécie egoísta e anti-social de autocomposição unilateral, sancionada pelo direito[ii], e pode caracterizar o crime de exercício arbitrário das próprias razões.


Sem sombra de dúvidas as formas de autocomposição levam a pacificação social imediata, mas, questionamos se mediatamente não é apenas um paliativo que contém a litigiosidade, sem efetivamente a solucionar?


Esclareça-se que não se está a rejeitar a autocomposição propriamente dita, quando as partes legitimamente motivadas altruística e generosamente alcançam pacificação de seus interesses antagônicos. Mas a condenar situações abusivas que forçam a autocomposição, sobretudo argumentando a incerteza e mora da prestação jursdicional, “ceda pois além de demorar você pode perder”, pois a parte deveria ter razoável expectativa da aplicação do direito posto dentro de prazo razoável.


Questiona-se até que ponto a resignação não gera sentimentos de impotência, frustração, litigiosidade contida, represada, que pode a qualquer momento romper em violência social.


“Constituem inevitáveis realidades as insatisfações que afligem as pessoas, as quais são estados psíquicos capazes de comprometer sua felicidade pessoal e trazem em si uma perigosa tendência expansiva (conflitos que progridem, multiplicam-se, degeneram em violência etc). Ignorar as insatisfações pessoais importaria criar clima para possíveis explosões generalizadas de violência e de contaminação do grupo, cuja unidade acabaria por ficar comprometida. Como vem sendo dito, a litigiosidade contida é perigoso fator de infelicidade pessoal e desagregação social (Kazuo Watanabe) e por isso constitui missão dever do Estado a eliminação desses estados de insatisfação.” (DINAMARCO, 2001:127).


Mormente porque o argumento maior para forçar um acordo é a incerteza da solução jurídica, bem representada em parte de outro dito popular: “de cabeça de juiz ninguém sabe o que sai”, e pela pungente morosidade da tutela jurisdicional. As pessoas se resignam em razão do enorme tempo que terão que aguardar para alcançarem um provimento jurisdicional e em razão da incerteza dos termos de tal provimento. A população não confia que o juiz aplicará ao fato os comandos da lei. Ante a tanta insegurança, só resta a resignação e mutuas concessões para alcançarem razoável autocomposição pacificadora.


3. ACESSO À ORDEM JURÍDICA JUSTA – Escopo social do processo


A partir do último terço do século passado, os processualistas assistiram ao que CANDIDO DINAMARCO chamou de as duas vidas dos processualistas de sua geração, assistiram o diminuir do exagerado “culto ao valor da ação… e á forma”, e da distinção entre a função do direito processual e função do direito material, bem como, o mitigar do “pacato conformismo diante das ineficiências do sistema“ para assistirem ao crescimento da utilização do processo como instrumento para atendimento do anseios sociais de maior dinamismo e efetividade (Dinamarco, 2001:26).


Assistiu-se tomar vulto o “movimento mundial pela bandeira da efetividade do processo”, passando-se a discorrer sobre a promoção de justiça social pelos canais do processo, “sobre as ideologias que devem estar presentes na configuração dos institutos processuais, sobre a indispensável consciência dos interesses dos consumidores dos serviços judiciários, sobre a caminhada da Justiça ao encontro do cidadão, sobre a imperiosidade da universalização do acesso à justiça etc.” (Dinamarco, 2001:26).


Através da mitigação da excessiva concentração na segurança jurídica e o contraponto da efetividade, espera-se atualmente dos juízes “um solene compromisso de realizar processos justos e équos e terminar o processo com a oferta de uma efetiva justiça, substancial aos litigantes. Caminhou também para a universalização da tutela jurisdicional, em busca da redução de resíduos conflituosos não-jurisdicionalizáveis – efeitos da pobreza, da ignorância e de um atávico conformismo” (DINAMARCO, 2001:28).


Modernamente espera-se um processo agilizado e humanizado, repudiando-se o puro formalismo, flexibilizando-se as formas e interpretando as racionalmente, como instrumentos para se atingir aos fins a que se almeja, e não com fins em si mesmas (instrumentalidade das formas). Integrando-se o processo e o direito material em um só contexto global de tutela (DINAMARCO, 2001:39; 41).


“Na medida do que for praticamente possível, o processo deve propiciar a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem direito de receber (Chiovenda), sob pena de carecer de utilidade e, portanto, de legitimidade social. O processo vale pelos resultados que produz na vida das pessoas ou grupos” (DINAMARCO, 2001:108).


O aprimoramento almejado pautar-se pelo trinômio: qualidade, tempestividade e efetividade “não bastando que o processo produza decisões intrinsecamente justas e bem postas, mas tardias ou não traduzidas em resultados práticos desejáveis; nem sendo desejável uma tutela jurisdicional efetiva e rápida, quando injusta…. Processo tem que ser mais do que um exercício improdutivo de lógica jurídica, deve dar efetividade ao direito” (Dinamarco, 2001:114).


Cândido Dinamarco, citando Kazuo Watanabe, defende que “acesso à justiça é acesso à ordem jurídica justa…, ou seja, obtenção de justiça substancial. Não obtém justiça substancial quem não consegue sequer o exame de suas pretensões pelo Poder Judiciário e também quem recebe soluções atrasadas ou mal formuladas para suas pretensões, ou soluções que não lhe melhorem efetivamente a vida em relação ao bem pretendido. Todas as garantias integrantes da tutela constitucional do processo convergem a essa promessa-sintese que é a garantia do acesso à justiça assim compreendido. Acesso à justiça não equivale a mero ingresso em juízo. A própria garantia constitucional da ação seria algo inoperante e muito pobre se resumisse a assegurar que as pretensões das pessoas cheguem ao processo, sem garantir-lhes também um tratamento adequado. É preciso que as pretensões apresentadas aos juízes cheguem efetivamente ao julgamento de fundo, … Só tem acesso à ordem jurídica justa quem recebe justiça” (Dinamarco, 2001:114).


O bem comum é a síntese dos objetivos do Estado, e a paz social é inerente ao bem-estar, portanto inegável a “íntima ligação entre o sistema do processo e o modo de vida da sociedade”, pois o processo é instrumento de aplicação ao fato da norma e pacificação social. “O Escopo de pacificar pessoas mediante a eliminação de conflitos com justiça é, em última análise, a razão mais profunda pela qual o processo existe e se legitima na sociedade” (Dinamarco, 2001:127-128).


4. JURISDIÇÃO E MEIOS ALTERNATIVOS DE CONFLITOS – litigiosidade racional civilizada


Em Roma o julgamento era inicialmente feito por um juiz privado, apenas em momento histórico posterior é que ocorreu a concentração do exercício da jurisdição nas mãos exclusivamente do Estado.[iii]


Em tempos democráticos, questionamos as razões da concentração da atividade jurisdicional no Estado, pois ao contrário do que se verificou no desenvolvimento de Roma, nossos anseios não são de conquistadores de um grande império, mas almejamos uma sociedade mais igualitária e justa. Para tanto fomentamos o acesso à jurisdição, objetivando minorar a litigiosidade contida, contudo, sem que esta esteja apta a acolher a todas as demandas com qualidade, tempestividade e efetividade.


Na atualidade têm-se como errôneo a “exagerada valorização da tutela jurisdicional estatal, a ponto de afastar ou menosprezar o valor de outros meios de pacificar”, pretendendo-se universalizar a jurisdição, ampliando sua abrangência, “reduzindo racionalmente os resíduos não-jurisdicionalizáveis”, através da equivalência entre os meios alternativos e a jurisdição Estatal em virtude da insuficiência da atividade jurisdicional Estatal (Dinamarco, 2001:113; 118).


Busca-se a diminuição da litigiosidade contida fora do processo tradicional, nas ondas renovatórias da assistência jurídica integral aos necessitados; abrangência de conflitos supra-individuais, tal qual se dá na ação civil pública e Mandado de Segurança Coletivo; e aperfeiçoamento técnico dos mecanismos internos do processo, como por exemplo, nos juizados especiais (Dinamarco: 2001:113).


“Constituem conquistas das últimas décadas a perspectiva sócio-política da ordem processual e a valorização dos meios alternativos. A descoberta dos escopos sociais e políticos do processo” levou a críticas de suas estruturas e a preocupações com a responsabilidade, compromisso com a justiça e participação do juiz no processo e cearas antes alheias ao estudo do processo, tais como o chamado uso alternativo do direito e o ensino jurídico (Dinamarco, 2001:127).


Socialmente a relevância da jurisdição Estatal está na pacificação dos litígios, este é seu “proveito útil”, proveito este também presente nos meios alternativos de solução de conflitos, sobretudo a arbitragem, que também buscam a “pacificação das pessoas e grupos mediante a eliminação de conflitos que os envolvam. Tal é o escopo social magno da jurisdição, que atua ao mesmo tempo como elemento legitimador e propulsor da atividade jurisdicional” (Dinamarco, 2001:122).


O exercício continuo e adequado da jurisdição constitui elemento apto a educar as pessoas para o respeito aos direitos alheios e exercício dos próprios direitos. A divulgação de bons resultados da jurisdição tradicional do Estado ou alternativa educam para a “litigiosidade racional civilizada”. Pois, “onde a justiça funciona mal, transgressores não temem e lesados pouco esperam dela” (Dinamarco, 2001:129).


Afinal, perante a prestação de efetiva tutela jurisdicional, a “experiência mostra também que, apesar de contrariado, o litigante vencido tende a aceitar a solução de seus conflitos com sofrimento menor que o decorrente das instabilidades inerentes à indefinição” (Dinamarco, 2001:129). E o vencedor resta satisfeito e atendido nos seus anseios.


5. CONCLUSÕES


Estimulados pela pesquisa elaborada e conduzida pelo Grupo de Estudos em Direito analisamos as questões sobre a aversão dos usuários à utilização do judiciário e à utilização da violência, para solução de conflitos, concluindo que os usuários pesquisados, na sua maioria mulheres, sem renda, com dependentes, em situação monoparental, buscando obter alimentos, executá-los, separar-se ou divorciar-se, já deixaram de se utilizarem da jurisdição Estatal majoritariamente em razão de sua morosidade e não se utilizam da violência por medo de sofrerem mais violência. O que nos levou a refletir sobre a resignação dessas usuárias e a consequente litigiosidade social contida. Lembrando-nos das lições do processualista Candido Rangel Dinamarco, apontamos que o justo acesso à jurisdição não se completa pela simples possibilidade de ter sua demanda analisada pelo Poder Judiciário, mas depende também dos resultados dessa apreciação atenderem ao trinômio: qualidade, tempestividade e efetividade. Apontando que em face da atual crise de eficácia da jurisdição Estatal, os meios alternativos àquela se equiparam em seu escopo de pacificação social, e não podem mais serem considerados apenas de forma secundária, mas sim como forma efetiva, tempestiva e de qualidade para diminuição da litigiosidade social contida e pacificação social.


6. AGRADECIMENTOS


Inicialmente presto meus agradecimentos aos Professores Doutores André de Carvalho Ramos, Regina Célia Martinez, AnaMaria Valiengo Lowenthal, e Mestres José Ailton Garcia e Elisabete Mariucci Lopes pela oportunidade de analisar os questionários e pesquisa por eles elaborada e conduzida junto aos usuários dos Centros de Assistência Jurídica da UNIBAN – Brasil (CAJ), e de comentar alguns de seus resultados.


 


Bibliografia

CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo. São Paulo: Atlas, 2004.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo, Malheiros, 2001.

ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. O direito constitucional à jurisdição, As garantias do cidadão na justiça. São Paulo, Saraiva, 1993.

WAMBIER, Luiz Rodrigues, ALMEIDA, Flávio Renato Correia de, TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

 

Notas:

[i] Site do IBGE Tabela 5.4 – Proporção de separações judiciais não-consensuais concedidas,

por fundamento da ação e requerentes, segundo as Grandes Regiões e Unidades da Federação

– 2006.

[ii] Lícita apenas em situações excepcionais, tais como o desforço imediato em proteção à posse, entre outras hipóteses legais.

[iii] A absorção estatal do poder de solucionar conflitos interindividuais deu-se mediante a instauração das cognitiones extra ordinem, que ingressaram no sistema processual romano por volta do séc. III DC. Passou-se do sistema conhecido por ordo judiciorum privatorum, em que o julgamento era feito pelo judex, cidadão privado e verdadeiro árbitro, para um sistema em que o próprio proetor passou a instruir o processo e julgar a causa. Esse movimento, que correspondia à afirmação do poder estatal antes insuficiente para impor-se aos particulares com a marca da inevitabilidade (o processo era um contrato entre as partes), foi o grande responsável pelo mito da exclusividade do Estado e da sua jurisdição como meio de solução de conflitos” DINAMARCO, 2001:118).


Informações Sobre o Autor

Sílvia Vassilieff

Doutora e bacharel pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Professora de cursos de pós-graduação e graduação, conferencista, examinadora em bancas e concursos e autora jurídica. Advogada civilista em São Paulo


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