Breves considerações sobre os efeitos dos recursos

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Resumo: O presente artigo visa tratar em suma, dos diferentes efeitos relacionados aos recursos. O objetivo é, na verdade, além de descrever estes efeitos, posicionar-se de maneira crítica a eles e relacionar algumas consequencias práticas em alguns recursos em espécie. Ressalta-se não haver a pretensão de exaurir o tema, mas, apenas estabelecer premissas básicas e analisar alguns casos ainda polêmicos na doutrina e jurisprudência.[1]


Palavras-chave: Recursos, efeitos, processo civil, obstativo, devolutivo, translativo, suspensivo, expansivo, substitutivo, ação rescisória


Sumário: 1. Efeitos dos recursos – 2. Efeito obstativo – 3. Efeito devolutivo – 4. Efeito translativo – 4.1. Relação entre o efeito translativo e o efeito devolutivo – 5. Efeito suspensivo – 5.1. Crítica ao efeito suspensivo da apelação – 6. Efeito expansivo – 7. Efeito substitutivo – 7.1. Reflexos do efeito substitutivo na competência da ação rescisória – 8. Conclusão – Referências


1.Efeitos dos Recursos


A interposição de um recurso é ato processual capaz de gerar inúmeros efeitos diferentes.


Enquanto alguns efeitos, como o efeito obstativo e o devolutivo, são inerentes a todos os recursos, os efeitos suspensivo, substitutivo e expansivo podem ou não ser configurados a depender do recurso e do caso concreto em questão.


Ressaltamos também o efeito translativo, onde ainda não há posição mansa da doutrina em relação a sua existência para todos os recursos. Enquanto autores do porte de Fredie Didier se colocam no sentido de ser ele inerente a todos os recursos, Teresa Arruda Alvim Wambier[2], Bruno Dantas[3], Luiz Orione Neto[4]e Nelson Nery Jr.[5] afirmam que ele não subsiste nos recursos excepcionais.


Ressalta-se, embora não seja este tema do presente trabalho que a posição adotada seria no sentido da necessidade de obediência ao princípio da colaboração[6], no tocante ao efeito translativo nos recursos excepcionais. Em outros termos, seria necessária a intimação das partes para que se pronunciassem sobre a possibilidade de existência de alguma das hipóteses passíveis de serem conhecidas ex officio.


Desta feita, após breve introdução, partiremos para a análise mais detalhada de cada um destes efeitos.


2.Efeito Obstativo


Este efeito refere-se à manutenção do estado de litispendência, ou seja, os recursos têm o poder de manter viva a relação processual.


De maneira mais detalhada, este efeito dos recursos tem o condão de impedir que seja formada a preclusão máxima, ou seja, a formação da coisa julgada formal, requisito essencial para a formação da coisa julgada material.


A princípio, este efeito poderia até parecer desnecessário, em face da concepção própria do que é recurso em nosso sistema processual, mas, conforme o magistério de Cassio Scarpinella Bueno:


“Não basta, assim, que se esteja diante de uma decisão jurisdicional que cause gravame a alguém. Para que a manifestação do prejudicado assuma foros recursais, é mister que seu inconformismo – a par, evidentemente, de outros tantos pressupostos amplamente estudados e sistematizados pela nossa doutrina sob o rótulo de “juízo de admissibilidade recursal” – manifeste-se na mesma relação processual.”[7]


Conforme ressalta o douto processualista Cassio Scarpinella Bueno, outro importante desdobramento deste efeito seria o fato de que, embora o juízo de admissibilidade tenha caráter declaratório, este não iria retroagir no plano processual. Desta feita, resta claro que é suficiente para impedir a formação da coisa julgada.[8]


Por fim, vale ressaltar que este efeito é inerente a todos os recursos do sistema processual brasileiro.[9]


3. Efeito devolutivo.


O efeito ora analisado é referente ao que denomina Carlos Barbosa Moreira de aspecto horizontal ou mesmo da extensão do efeito devolutivo, sendo tratado em tópico específico o aspecto vertical, a profundidade deste efeito, a que denominamos efeito translativo.


Entretanto, antes de falarmos do efeito devolutivo como é na atualidade, devemos voltar no tempo, para que possamos entender a origem do nome “efeito devolutivo”, uma vez que este efeito surgiu juntamente com os próprios recursos.[10]


Anteriormente à tripartição dos poderes, no período do procedimento extraordinário do direito romano, o poder absoluto, no caso o imperador concentrava todos os poderes em suas mãos. No entanto, seria inviável que este o exercesse de maneira adequada por si só, então várias tarefas eram delegadas a outros funcionários.


No caso, o poder judiciário era delegado aos juízes, que deveriam decidir as causas, no entanto, assim como na atualidade, raramente alguém se sentia satisfeito quando a decisão era contrária aos seus interesses, então estes que se sentiam insatisfeitos suplicavam, apelavam para que o monarca pudesse revisar estes julgados. Resta salientar que já àquela época, havia os magistrados inferiores e os superiores, que exerciam o poder de julgar delegado pelo imperador


No entanto, este poder havia sido delegado aos juízes e, para que fosse possível a ele rejulgar tais causas, era necessário que tal poder fosse devolvido a ele e é exatamente deste ponto que tem origem o princípio devolutivo, pois ao rejulgar a causa, haveria a devolução do poder delegado.


Àquele período, o efeito devolutivo não trazia consigo a idéia da proibição da reformatio in pejus, uma vez que se inadmitia que um órgão superior estivesse adstrito ao que julgou o inferior. No entanto, esta noção, na atualidade, é entendida de maneira diversa, no sentido de que “não se concebe mais o efeito devolutivo com ‘devolução da competência a órgão superior e tampouco se é possível falar no benefício comum ou, ainda, na permissão da reformatio in pejus”.[11]


Tanto é que no ordenamento jurídico atual não se entende mais este efeito como uma delegação a órgão superior, mas como uma fragmentação da competência funcional, relacionado à possibilidade de reexame de determinada decisão pelo judiciário, não necessariamente, por órgão superior, como é o caso dos embargos de declaração.


É possível a afirmação que o efeito devolutivo é mera transposição do princípio dispositivo para a seara recursal, uma vez que irá direcionar a decisão do magistrado


Assim como Calmon de Passos afirma que a petição inicial é considerada um projeto de sentença[12], por exemplo, a apelação seria um projeto de acórdão, uma vez que o órgão ad quem deve se ater aos argumentos e pedidos contidos nas razões da peça recursal, sob pena de julgar extra, ultra ou infra petita e, se o fizer, estará cometendo excesso de poder.[13]


Para demonstração do que se quer aqui afirmar, trazemos um exemplo: João entrou com uma ação ordinária contra Maria com pedido de danos morais e danos matérias. O juiz indeferiu ambos. João apelou apenas em relação ao capítulo referente aos danos morais.


Chegando a apelação ao tribunal, em face do efeito devolutivo, o magistrado só poderá analisar esta parte da ação. Se o magistrado perceber que deveria haver também reforma da sentença no capítulo referente aos danos materiais, nada poderá fazer, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada.


Logo, é necessário que o Tribunal se limite ao que o recorrente efetivamente impugnou em sede de recurso. No entanto, é importante a observação de que o recorrente de especificar os capítulos efetivamente impugnados, pois do contrário, considerar-se-á o recurso como total.[14]


Desta maneira, não é admissível o recurso interposto de forma genérica, no que alguns doutrinadores afirmam ser o princípio da dialeticidade. Este princípio tem, principalmente, duas razões de ser, que sejam possibilitar ao recorrente contrarrazoar de maneira adequada e, ao mesmo tempo, permitir que o juízo ad quem possa apreciar o mérito do recurso, uma vez que este será delimitado pelo próprio recorrente.


Por fim, resta salientar que sequer é necessário que a matéria recursal coincida com o mérito da ação, uma vez que pode haver recurso em relação a uma questão processual.


4.Efeito Translativo


Este efeito é denominado por Carlos Barbosa Moreira de aspecto vertical ou profundidade do efeito devolutivo, no entanto, preferimos adotar a nomenclatura de Nelson Nery Jr, cabendo ressaltar que, para ambos os autores, o efeito é o mesmo, diferenciando-se apenas na nomenclatura utilizada.


Data venia, Marinoni estabelece uma ligeira distinção entre a profundidade do efeito devolutivo e o efeito translativo. Para ele, o primeiro refere-se à possibilidade do tribunal utilizar-se de argumentos não suscitados em sede recursal pelo recorrente, mas que haviam sido discutidos anteriormente, não estando limitado às razões do recurso, já o efeito translativo diria respeito às questões cognoscíveis ex officio, ou seja, as questões que podem ser conhecidas pelo magistrado mesmo que não haja qualquer manifestação das partes. [15]


O efeito devolutivo gera um limite em relação ao que pode analisar o tribunal (tantum devolutum quanto appellatum), no entanto, há situações excepcionais em que o magistrado poderá julgar “fora do que consta das razões ou contra-razões do recurso, ocasião em que não se pode falar em julgamento extra, ultra ou infra petita.”[16]  


Desta maneira, podemos observar que o efeito translativo é relacionado ao princípio inquisitório, uma vez que se refere à atividade jurisdicional não vinculada a manifestação das partes, havendo nesse ponto, liberdade de iniciativa ao magistrado.[17]


Logo, há uma verdadeira contraposição em relação ao efeito devolutivo, pois este é relacionado a delimitação da matéria que poderá ser analisada,  este efeito relaciona-se com o material cognitivo que poderá utilizar-se o magistrado para julgar a causa. Em suma, este limita a atividade cognitiva do magistrado enquanto o translativo o expande.


Sendo assim, o órgão ad quem poderá analisar toda a matéria existente nos autos relativa à matéria impugnada, independentemente dela constar nas razões ou contra-razões das partes.


Este efeito irá ocorrer em especial em relação às matérias de ordem pública, sobre as quais não se opera a preclusão e podem ser conhecidas ex officio,  por força dos art. 515 § 1º a 3º.[18]. Podem elas serem conhecidas mesmo que não tenham sido alegadas em nenhum momento, constituindo uma verdadeira exceção ao princípio da proibição da reformatio in pejus.[19]


 Também cabe ao tribunal analisar as questões não apreciadas na sentença de primeiro grau, conquanto tenham sido suscitadas e discutidas pela partes, “independentemente de manifestação das partes, sob pena de incorrer em vício de omissão”[20].


Sobre este ponto, trazemos o magistério de Ada Pellegrini:


”Por isso é que o brocardo latino tantum devolutum quantum appellatum (relativo à extensão do conhecimento), completa-se pelo acréscimo vel appellari debebat (relativo à profundidade).”[21]


Desta feita, conforme mencionado supra, serão transferidas ao tribunal tanto as questões cognoscíveis ex officio, mesmo que não trazidas pelas partes e as questões dispositivas, mesmo que não tenha havido referência na sentença de primeiro grau, embora tenham sido discutidas no processo.


4.1. Relação entre o efeito translativo e o efeito devolutivo


Há na verdade, uma intensa relação entre estes dois efeitos, uma vez que o efeito devolutivo irá limitar a abrangência do efeito translativo.[22] No exemplo, se uma sentença possui um capítulo A e um capítulo B, sendo ambos independentes e havendo o improvimento de ambos e há recurso apenas em relação ao capítulo A e, em sede de acórdão o tribunal reconhece a prescrição. Tal decisão só terá abrangência sobre o capítulo A, por força do efeito devolutivo, não podendo sobremaneira atingir o capítulo B, não impugnado, pois este já transitou em julgado.


Esta posição está de acordo com os ditames da teoria dos capítulos da sentença. Segundo esta teoria, pode o recurso ser total ou parcial e sendo este parcial, não é devolvida ao tribunal toda a matéria, mas apenas àquela efetivamente impugnada[23]. Neste sentido preciso é o magistério de Dinamarco:


“Quando o recurso interposto é integral, abrangendo todos os capítulos de que se compõe o ato recorrido, não se opera preclusão alguma, notadamente, a coisa julgada; quando ele é parcial, os capítulos de sentença não-impugnados recebem a coisa julgada e tornam-se, a partir daí, inatacáveis”.[24]


Ou seja, mesmo que seja reconhecido algum vício que possa ser conhecido ex officio, este só atingirá o capítulo apelado, sob pena de violação à coisa julgada material, uma vez que os capítulos sobre os quais não houve recurso transitarão em julgado. No mesmo sentido é o magistério de Barbosa Moreira:


“Não se pode mexer naquilo que não foi objeto de recurso, ainda que isso conduza a situações de contradição lógica. Se não houve recurso contra uma parte da sentença, mas verificou-se que faltava um requisito de validade do processo (por exemplo: O Ministério Público não foi chamado a intervir quando o caso era de obrigatória intervenção), nem por isso se está autorizado a anular parte da sentença da qual não houve recurso. Essa já transitou em julgado, e só com ação rescisória é possível atingi-la”.[25]


É ainda necessário fazer uma última observação, no sentido de que só há a possibilidade de interposição de recurso parcial quando existirem capítulos independentes, uma vez que o recurso que abrange o capítulo principal, necessariamente, deverá também abranger obrigatoriamente os capítulos dependentes ou acessórios, ainda que o recorrente não se manifeste de maneira expressa neste sentido.


Assim, Gledson Kleber traz interessante exemplo que permite uma visualização perfeita do afirmado no parágrafo supra:


“Assim, interposta apelação em face de sentença que impôs obrigação de indenizar, os capítulos referentes à multa, aos juros e aos honorários advocatícios ficam também submetidos ao efeito devolutivo do recurso.”


5.  Efeito suspensivo


O efeito suspensivo tem o condão de impedir que a decisão correspondente possa produzir os seus efeitos, seja ele executório, declaratório ou constitutivo. No entanto, alguns doutrinadores inserem visão diversa neste instituto, pois afirmar que o efeito suspensivo só irá impedir a execução provisória.


Afirma Dinamarco que “nada há, portanto, a suspender por força de lei nesses casos, porque a eficácia natural da sentença constitutiva e da condenatória, não tendo aquelas, em si mesmas, força para se impor enquanto não sobrevier o trânsito em julgado.[26]


Com a permissa vênia do entendimento em contrário, não podemos coadunar com esta posição. Uma vez que é possível a concessão de antecipação de tutela nas ações constitutivas e declaratórias[27], nos parece que o efeito suspensivo deve também focar as sentenças constitutivas e mesmo declaratórias.[28]


Afirma este efeito que, enquanto não for o recurso em questão julgado, não poderá haver a produção dos efeitos pela decisão recorrida.


Data venia, coadunamos com o magistério de Barbosa Moreira quando afirma que esta denominação é no mínimo inapropriada, uma vez que, mesmo antes de interposto o recurso, a decisão, por sua mera recorribilidade, já tem os seus possíveis efeitos suspenso, ou seja, independentemente de recurso interposto, haverá no mínimo o efeito suspensivo até que escoe o prazo para interposição do recurso[29].


O fato de a suspensão ser efeito da mera recorribilidade impede a ocorrência de situações absurdas, uma vez que se assim não fosse, teríamos decisões que, após serem publicadas, gerariam seu efeito respectivo, retirando toda e qualquer utilidade do efeito suspensivo do recurso interposto.


Desta feita, no máximo, a interposição irá prolongar este estado de suspensão. Ressaltamos que, nem todos os recursos possuem este efeito, sendo decorrente de imposição normativa. Afirma o processualista Dinamarco que


“nem todos os recursos são suspensivos da eficácia das decisões judiciárias, só aqueles aos quais o direito positivo confere tal poder; a suspensividade não é coessencial aos recursos ou ao conceito de recurso, como o efeito devolutivo é.”[30] 


Há recursos que via de regra possuem o efeito suspensivo, como a apelação e há recursos que podem ou não terem o efeito suspensivo, como é o exemplo do agravo de instrumento e o recurso extraordinário[31]. Nesses casos, este efeito só será concedido excepcionalmente, como no caso do recurso extraordinário, quando, em caso de gravidade do dano, deve ser interposta ação cautelar, uma vez que este recurso, por si só, não tem o condão de gerar o efeito suspensivo[32].


É exatamente nesta divisão dos recursos que, por sua mera recorribilidade já geram o efeito suspensivo e aqueles que via de regra não há possuem que estão a divisão do efeito suspensivo típico ou ope legis e do efeitos suspensivo atípico ope judicis.


Enquanto, conforme já demonstrado, a apelação possui o efeito suspensivo ope legis, o caso do agravo de instrumento seria ope judicis, uma vez que para ser concedido, dependerá de avaliação do magistrado, de acordo com o art. 558 do CPC.[33]


É de grande importância salientar que, em caso de recurso parcial, a prolongação do efeito suspensivo provocado pelo recurso apenas irá ter efeito sobre o(s) capítulo(s) recorrido(s).


Este efeito, como o próprio nome já demonstra, impedirá que sejam praticados atos de sequencia do procedimento até que haja decisão sobre o recurso interposto. No entanto, há atos processuais como a ação cautelar, ou mesmo a antecipação de tutela[34] que podem interromper este curso e permitir que haja produção de efeitos pela decisão.


Insta salientar que, em caso de sentença condenatória, haverá o efeito anexo da produção de hipoteca judiciária, a qual deve ser requerida pelo credor e inscrita em registro imobiliário após a publicação da sentença. A hipoteca judiciária será produzida independentemente de a apelação ser recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo ou apenas com efeito devolutivo.


5.1. Crítica ao efeito suspensivo da apelação


Alguns doutrinadores têm levantado críticas sobre o efeito suspensivo na apelação, uma vez que este iria prejudicar a efetividade processual, impedindo que as decisões possam ter efeito imediato.


Afirma Flávio Cheim Jorge que o processo “ se pauta em técnicas de “segurança” e de “efetividade”, razão pela qual o próprio legislador estipula quais são as decisões que deverão ter eficácia imediata e aquelas no terão. [35]


Entretanto, ao contrário de outros ordenamentos jurídicos, em nosso sistema há uma prevalência da segurança, em face da celeridade, logo, em regra, as decisões judiciais não possuem eficácia imediata.


A partir do uso do direito comparado, observamos que no direito italiano, o efeito suspensivo é tido no segundo plano, em face da celeridade processual, conforme é possível auferir do art. 282[36] do CPC italiano. Neste ordenamento jurídico, a regra é pela não concessão do efeito suspensivo.


Trazemos ainda o magistério de Frederico Koehler, que, defendendo a mesma tese afirma que é no mínimo incoerente o nosso sistema recursal permitir que uma antecipação de tutela possa dar azo à execução provisória mesmo sendo uma decisão de cognição provisória, enquanto que a sentença, decisão de cognição exauriente não tem tal poder.[37]


Interessante raciocínio traz Eduardo Melo, afirmando que tomar o efeito suspensivo como regra geral acaba por conduzir o sistema jurídico em situação de desconfiança e, ainda mas, acaba por dirimir a sua efetividade.[38]


Concordamos com o autor, pois desta maneira a efetividade seria privilegiada e não haveria excesso de autoridade, uma vez que o art. 283 do CPC italiano permitiria ao magistrado, em caso de gravi motivi, conceder efeitos suspensivos a apelação.


Mais ainda, em relação aos críticos da mitigação do efeito suspensivo da apelação, temos o fato da execução no caso ser a provisória e não a definitiva, correndo por conta e risco do exeqüente, visto que por força do art. 477-O do CPC, ficará a execução “sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento”.


Por fim, trazemos uma última reflexão sobre o tema, proferida de maneira magistral pelo processualista Frederico Koehler:


“Como se percebe claramente, a questão dos efeitos dos recursos tem íntima conexão com o problema da efetividade das decisões. A pergunta que cabe ser feita é: o que merece maior proteção: a decisão recorrida ou o inconformismo da parte sucumbente? Ou, formulando em outras palavras, cabe perquirir qual dos litigantes é merecedor da proteção legal: o vencedor ou o vencido. Portanto, impor o efeitos suspensivo como regra nas apelações é o mesmo que privar a sentença de qualquer eficácia, conferindo prevalência absoluta ao inconformismo do litigante derrotado na primeira instância, em detrimento da proteção ao direito da parte beneficiada pela sentença.”[39]


6.  Efeito Expansivo


A regra é que a decisão sobre o mérito do recurso esteja limitada à matéria impugnada pelo recorrente e apenas em relação a este. No entanto, podem ocorrer exceções a esta regra, havendo decisão que ultrapasse a abrangência do reexame da matéria impugnada. Nelson Nery dá a este efeito, o nome de efeito expansivo, o qual poderá ser objetivo ou subjetivo, interno ou externo.[40]


O efeito expansivo objetivo interno irá ocorrer quando se relacionar ao mesmo ato impugnado. Um exemplo seria no caso de ser dado provimento a apelação parcial e ser acolhida a preliminar de litispendência. Afirma Nelson Nery que esta decisão irá atingir toda a sentença, invalidando-a, pois o resultado efetivo deste julgamento será a extinção do processo sem julgamento de mérito, de acordo com os ditames do art. 267.[41]


A nossa posição vai em sentido contrário ao que almeja alegar o doutrinador supracitado. Na verdade, uma vez havendo recurso apenas parcial e havendo a cumulação simples, sem a existência de relação de prejudicialidade entre os capítulos, é de se afirmar que os capítulos não impugnados já transitaram em julgado, não podendo ser atingidos, mesmo que haja acolhimento de, a exemplo, preliminar de litispendência.


Assim sendo, poder-se-ia afirmar  que não poderá haver a expansão de conhecimento da matéria impugnada, uma vez que o capítulo não recorrido já terá sido atingido pela coisa julgada material.[42]


Data vênia, resta salientar que, em certos casos, haverá esta expansão. Será nos casos dos capítulos principais e capítulos acessórios, pois assim como no código civil, as obrigações acessórias seguem a sorte da principal.


Já o chamado efeito expansivo objetivo externo terá reflexos em outros atos do processo, que não o ato impugnado. Exemplo trazido deste caso seria o do agravo de instrumento, em que havendo decisão favorável ao recorrente pelo órgão ad quem, os demais atos praticados em contrário com tal decisão serão considerados sem efeito, devendo ser praticados novamente.


A jurisprudência apresenta exemplos, conforme se extrai de trecho de julgado do e. Tribunal Regional Federal da 2º Região:


À vista do efeito expansivo objetivo externo ínsito ao recurso de agravo de instrumento, verifica-se, na hipótese, que todos os atos processuais praticados tanto na execução quanto nos co-respectivos embargos – nestes onde interposto o presente agravo de instrumento – ficam, incontinenti, desprovidos de qualquer eficácia jurídica face ao reconhecimento da ausência de uma das condições da ação executória, vale dizer, ao reconhecimento da ilegitimidade ativa da pretensa exeqüente para a causa executória. – Agravo de instrumento provido.( TRF 2, 6ª T., AG 200102010412207, rel. des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, j. 03.12.2003, publicado no DJU de 07.03.2006)


Há por fim, o efeito expansivo subjetivo, também chamado de extensão subjetiva dos efeitos. Uma vez que a normalidade é que os efeitos do recurso atinjam apenas o recorrente, resta importante analisar as possibilidades de extensão desses efeitos.


Um exemplo desta situação excepcional é na ocorrência de haver litisconsórcio unitário e apenas um deles recorrer. Mesmo apenas um deles recorrendo, os efeitos da decisão irão atingir todos os litisconsortes, uma vez que nessa modalidade, “em razão da necessidade de tratamento uniforme, a conduta alternativa de um litisconsorte estende os seus efeitos aos demais.” [43]


7.  Efeito Substitutivo


De acordo com o art. 512 do CPC, este versa que havendo julgamento pelo tribunal do mérito do recurso, haverá a substituição da decisão anterior. Sendo assim, por referir-se apenas a decisão do mérito do recurso, este efeito só poderá ser observado se o recurso for conhecido pelo tribunal.


Neste sentido, haverá o efeito substitutivo quando a) em qualquer hipótese (error in iudicando ou in procedendo) for negado provimento ao recurso; b) em caso de error in iudicando, for dado provimento ao recurso.


Sendo assim, se for dado provimento ao recurso, com base em error in procedendo, não haverá o efeito substitutivo, uma vez que os autos serão devolvidos à instância originária.


Ainda é importante afirmar que é pré-requisito para a existência do efeito substitutivo o conhecimento do recurso.


Insta salientar que a substituição irá ocorrer, mesmo que a reformar da decisão recorrida seja apenas parcial, sendo a substituição, neste caso, também parcial. Se o recurso for conhecido e não for anulado, independentemente deste ser provido ou não, haverá a substituição da decisão recorrida.


 Ainda mais, por força do art. 512, o efeito substitutivo irá ter efeitos sobre todos os recursos, mas salienta Nelson Nery que tal efeito tem a sua incidência nas particularidades de cada recurso per se.[44]


Por fim, em face da possibilidade de recursos parciais, eles irão gerar a substituição também parcial da decisão recorrida, limitando-se aos capítulos recorridos.


7.1.Reflexos do efeito substitutivo na competência da ação rescisória


A ação rescisória é uma ação autônoma de impugnação, a qual dará ensejo a formação de nova relação jurídico-processual.


Esta ação possui como requisitos básicos uma sentença de mérito transitada em julgado, o preenchimento de uma das hipóteses do art. 485 e obediência do prazo decadencial de dois anos.


No presente tópico, devemos analisar de que órgão será a competência para julgar a ação rescisória, a luz do efeito substitutivo. Temos que é requisito básico para a ação rescisória uma sentença de mérito transitada em julgado, no entanto, nem sempre é simples saber qual decisão transitou em julgado, logo é necessário tentar tal definição.


Temos que, de acordo com o entendimento supra, a decisão do órgão ad quem substituirá a decisão do órgão a quo nos casos onde o recurso for conhecido e não for provido e nos casos em que o recurso for conhecido e provido de modo a reformar a sentença.


Desta feita, com base na assertiva de que é de competência do Tribunal onde transitou em julgado o processo julgar a ação rescisória, nos casos supra identificados, a competência será do órgão ad quem.


No entanto, temos duas situações em que a competência será mantida no órgão a quo, que são nos casos onde o recurso é sequer conhecido e nos casos em que o recurso é provido, mas de forma a anular a sentença. Excepciona-se o ora afirmado quando o recurso não conhecido ou anulado acabe por transitar em julgado no primeiro grau de jurisdição, uma vez que as ações rescisória são sempre de competência dos tribunais.


Conforme dita Leonardo Cunha, sendo identificado error in procedendo, não haverá o efeito substitutivo, mas efeito rescindente, devendo os autos serem remetidos para a primeira instância de modo que seja proferida outra sentença. [45]


No entanto, nos tribunais superiores a situação é ainda mais complexa, uma vez que a própria constituição federal gerou uma impropriedade técnica, pois no art. 102, III, a, ao afirmar que cabe originalmente ao STF julgar recurso extraordinário quando a decisão recorrida contrariar dispositivos da Constituição, geraria uma análise do mérito da questão. Desta maneira, todas as vezes que o recurso fosse conhecido, necessariamente seria provido! Logo, a análise desse requisito de admissibilidade seria ao mesmo tempo parte do mérito.


Ciente dessa imperfeição técnica, temos uma diferente conceituação da capacidade dos tribunais superiores em sede de ação rescisória, conforme dita com perfeição Rodrigo Barioni:


“A decisão de inadmissibilidade de recurso especial ou extraordinário, por ausência de requisitos formais, não transfere a competência da rescisória ao STJ ou STF. Apenas em duas hipóteses a competência será levada a esses tribunais: (i) juízo positivo de admissibilidade do recurso especial ou do recurso extraordinário; ou (ii) não-conhecimento do recurso especial ou do extraordinário, mas com expressa análise da questão constitucional ou infra-constitucional debatida; nesse caso, apesar de o tribunal utilizar a expressão “recurso não conhecido”, terá ocorrido julgamento sobre o mérito do recurso.”[46]


Desta feita, temos a súmula 249 do STF: “É competente o STF para a ação rescisória, quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida.


Se interpretada literalmente tal súmula, esta não faria qualquer sentido, uma vez que se não for conhecido o recurso, não há a possibilidade de o Tribunal apreciar a questão federal controvertida. A única maneira de esta súmula fazer sentido é se interpretada no sentido de que estamos diante de procedimentos “nos quais a Corte Suprema do Brasil dissera não conhecer do recurso extraordinário mas, na verdade, dele conhecera para lhe negar provimento”[47]


8. Conclusão


Por fim, conforme amplamente demonstrado, é de grande importância o conhecimento detalhado dos efeitos dos recursos e, principalmente, as conseqüências trazidas por estes na esfera recursal.


Embora este texto não se propugne a exaurir todos os reflexos dos efeitos recursais, apenas trazer alguns reflexos de modo a demonstrar sua importância no estudo e aplicação dos recursos em espécie.


Em suma, temos o efeito obstativo, que propugna a manutenção da litispendência, o efeito devolutivo que se relaciona a amplitude da matéria que poderá analisar pelo órgão ad quem, o translativo que permite ao magistrado conhecer as questões de ordem pública mesmo sem a provocação das partes.


Temos o efeito suspensivo, que em suma, se propugna a impedir que as decisões tenham eficácia imediata, o efeito expansivo que permite que em alguns casos a decisão ultrapasse os limites da matéria impugnada pelo recorrente e por fim, temos o efeito substitutivo, de extrema importância para a definição da competência da ação rescisória, uma vez que definirá onde e quando ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda.


Em síntese, foram estes os pontos tratados no breve estudo ora apresentado, cujos reflexos e extensão são ainda bastante discutidos tanto pela doutrina como pela jurisprudência pátria.


 


Referências

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WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Recurso Especial, Recurso Extraordinário e ação rescisória. 2ª ed. São Paulo: RT, 2008.

 

Notas:

[1] Artigo orientado pelo professor Frederico Augusto Leopoldino Koehler, Juiz Federal Substituto do TRF-5ª Região. Mestre em Direito pela UFPE. Professor Universitário.

[2] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Recurso Especial, Recurso Extraordinário e ação rescisória. 2ª ed. São Paulo: RT, 2008, p. 358-359

[3] DANTAS, Bruno. Repercussão Geral: perspectivas histórica, dogmática e de direito comparado: questões processuais, São Paulo: RT, 2008(Recursos no processo civil; 18) p. 146-147

[4] ORIONE NETO, Luiz. Recursos cíveis: teoria geral, princípios fundamentais, dos recursos em espécie, tutela de urgência no âmbito recursal, da ordem dos processos no tribunal. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p.130-131

[5] NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos, 6ª ed. São Paulo: Ed. RT, 2004, p.487

[6]  Sobre o tema do princípio da colaboração, conferir a excelente monografia de Daniel Mitidiero: Colaboração no processo civil. São Paulo: RT, 2009.

[7] Efeitos dos Recursos. In :NERY JÚNIOR, Nelson (Org.) ; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Org.) . Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outras formas de impugnação às decisões judiciais. São Paulo: RT, 2006, v.10, p. 70

[8] Curso sistematizado de direito processual civil: recursos, processos e incidentes nos tribunais, sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 5, p. 72

[9] MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz, Curso de processo civil, volume 2 : processo de conhecimento, 6ª ed. São Paulo: RT, 2007, p. 514

[10] JORGE, Flavio Cheim. Teoria Geral dos recursos cíveis. Rio de Janeiro, Forense, 2003, p. 259

[11] JORGE, Flavio Cheim. Op. cit. p. 260

[12] PASSOS, José Joaquim Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005, v.3. p. 187

[13] Vizioz, La portée de l’effet dévolutif de l’appel. Lei príncipe tantumdevolutum quantum appellatum”, in Études de procédure, Bordeaux, 1956, n. 283, p. 559 apud NERY JUNIOR, Nelson. Op. cit. p. 429

[14] MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil. 25. ªed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 115

[15] MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz, Op. cit., p. 514-516. Também realiza esta mesma distinção, Gledson Kleber: “Importa destacar, ainda, que parcela da doutrina ressalta que a profundidade do efeito devolutivo abrange, também, as questões de ordem pública, as quais podem ser examinadas de ofício. Entretanto, como tal possibilidade advém da inquisitoriedade e não do princípio dispositivo inerente ao efeito devolutivo, afigura-se correta a orientação no sentido de defender que tal poder deriva do efeito translativo que se refere à possibilidade de o órgão do Poder Judiciário apreciar, ex officio, matérias atinentes à admissibilidade da tutela jurisdicional, a cujo respeito não se opera a preclusão”. OLIVEIRA. Gleydson Kleber Lopes de. Novos contornos do efeito devolutivo do recurso de apelação. In: Processo e Constituição: estudos em homenagem ao professor José Carlos Barbosa Moreira. FUX, Luiz (org.);NERY JR, Nelson (org.); WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (org.). São Paulo: RT, 2006, p. 1005

[16] NERY JUNIOR, Nelson. Op. cit. p.483

[17] NORATO, Ester Camila Gomes. O efeito translativo nos recursos extraordinários latu sensu. In: RBDPro. Ano 15, n. 59, jul./set. 2007. Belo Horizonte: Fórum, p. 53

[18] Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

[19] – “O reconhecimento “ex officio” de matérias de ordem pública, como, por exemplo, condições da ação, não representa afronta ao princípio do “non reformatio in pejus”, visto que o próprio ordenamento jurídico dessas questões a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 267, § 6º c/c art. 301, § 4º, todos do CPC), aplicando-se, assim, o efeito translativo do recurso” (STF, AI 688938, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 28/03/2008, publicado em DJe-076 DIVULG 28/04/2008 PUBLIC 29/04/2008.)

[20] OLIVEIRA. Gleydson Kleber Lopes de. Op. cit. p. 1003

[21] GRINOVER,  Ada Pellegrini; GOMES FILHO Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance., Recursos no Processo Penal, 3ª ed, São Paulo: RT, 2001, p.52

[22] No mesmo sentido, MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2009,v. 5, p. 260

[23] MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo. cit. p. 123

[24]  DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de Sentença. 4º ed. São Paulo: Malheiros, 2009,p. 99.

[25] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Correlação entre o pedido e a sentença, RePro, v. 21, n. 83, p. 214-215. Ainda no mesmo sentido, BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Apelação: questões sobre a admissibilidade e efeitos, Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, 2003, p. 135-138 apud DANTAS, Bruno. Op. cit. nota de rodapé n. 42; FONSECA, João Francisco Naves da. Efeito devolutivo na apelação e ‘questões de ordem pública’. RBDPro, Belo Horizonte, Ed. Fórum, ano 16, n. 64, p. 85-98, out./dez. 2008, p.85

[26] DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova Era do Processo Civil. 3º ed. Malheiros, 2009, p. 146 No mesmo sentido, NERY JUNIOR, Nelson. Op. cit. p. 447

[27] Quanto a este ponto, trazemos exemplo elucidativo de Fredie Didier: “Ainda a título figurativo, tem-se  a hipótese da separação de corpos, que é um efeito anexo da sentença separação judicial ou do divórcio. Assim, propondo o cônjuge uma ação de separação judicial em face de outro cônjuge, pode o demandante vindicar uma medida antecipatória que defira o adiantamento do efeito da separação de corpos, que nada mais é do que a antecipação da eficácia do rompimento do vínculo conjugal. “DIDIER Jr., Fredie ; BRAGA, P. S. ; OLIVEIRA, R. S. ; CUNHA, L. J. C. . Curso de direito processual civil – execução. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 483. No mesmo diapasão, afirma Marinoni que “não há motivo que possa impedir, na perspectiva técnico processual, uma constituição ou uma declaração fundada em cognição sumária”. MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação de tutela – 10ª ed.São Paulo: RT, 2008, p. 50

[28] No mesmo sentido, ao admitir que as decisões constitutivas de declaratórias podem também ser alvo de recursos com efeito suspensivo: MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários.. cit. p. 257

[29] MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo… cit. p. 122-123

[30] DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova… cit. p. 146

[31]  Referindo-se ao Recurso Extraordinário: “ O efeito produzido pelo recurso extraordinário é apenas devolutivo, devolvendo-se a matéria para a apreciação da instância ad quem. Ele não produz efeito suspensivo (AGRA, W. M.. Aspectos Controvertidos do Controle de Constitucionalidade. Salvador:  Juspodivm, 2008. v. 01. p. 62)

[32] PEIXOTO, Marco Aurélio Ventura. Tópicos de Processo Civil – Série Concursos Públicos e Exames da OAB. Recife: Nossa Livraria, 2008. p. 130

[33] Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara

[34] É preciso dizer, ainda, que é possível o requerimento de tutela antecipatória no tribunal. Deveras, é importante lembrar que o fundado receio de dano pode surgir em segundo grau de jurisdição e, assim, abrir oportunidade para a tutela antecipatória no tribunal. MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação… cit. p. 163

[35] JORGE, Flavio Cheim. Op. cit. p. 285

[36] “A sentença de primeiro grau é executável entre as partes”

[37] KOEHLER, Frederico Augusto Leopoldino . A Razoável Duração do Processo. Salvador: Juspodivm, 2009. p. 201-202 no mesmo sentido, SCARPINELLA BUENO, Cassio . Curso sistematizado de direito processual civil: recursos, processos e incidentes nos tribunais, sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 5, p 76-77

[38] MESQUITA, Eduardo Melo de. “Efeito suspensivo e execução provisória, uma visão atual.” NERY JÚNIOR, Nelson (Org.) ; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Org.) . Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outras formas de impugnação às decisões judiciais. São Paulo: RT, 2001. P. 242

[39] KOEHLER, Frederico Augusto Leopoldino. Op. cit. p. 206

[40] NERY JUNIOR, Nelson. Op. cit. p. 477

[41] Idem, Ibidem. p, 477

[42]  No mesmo sentido do ora defendido: BONICIO, Marcelo José Magalhães. Novos perfis da sentença civil: classificação, estrutura, capítulos, efeitos e coisa julgada. In: Revista Dialética de direito processual. N. 53. Agosto. 2007. P. 110; MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários… cit p. 356-357; GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Coisa julgada de capítulos autônomos da sentença. In: Coisa julgada: novos enfoques no direito processual, na jurisdição metaindividual e nos dissídios coletivos. São Paulo: Método, 2007, p. 55-56 STJ, REsp 203.132, 4ªT., rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 25.03.2003, DJ 28.04.2003 em sentido contrário, NERY JUNIOR, Nelson. Teoriacit. p. 477; TEIXEIRA, Guilherme Puchalski. Sentenças objetivamente complexas: impossibilidade do trânsito em julgado parcial. In: REPRO n. 162, ano 32, ago. 2008. São Paulo: RT, p. 242-243

[43] DIDIER Jr., Fredie . Curso de Direito Processual Civil (v. 1) – teoria geral do processo e processo de conhecimento. 10. ed. Salvador: Editora juspodvim, 2008, p. 305

[44] NERY JUNIOR, Nelson. Op. cit. p. 489

[45] CUNHA, L. J. C.; DIDIER Jr., Fredie . Curso de Direito Processual Civil – meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais 7ª ed. Salvador: Juspodivm, 2009, v.3. p. 375

[46] BARIONIA, Rodrigo. Observações sobre o procedimento da ação rescisória. In :NERY JÚNIOR, Nelson (Org.) ; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Org.) . Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outras formas de impugnação às decisões judiciais. São Paulo: RT, 2006, v. 10 p. 522-523.

[47] CÂMARA, Alexandre Freitas. Ação rescisória. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007, p. 44


Informações Sobre o Autor

Ravi de Medeiros Peixoto

Bacharel em direito pela UFPE. Professor de Direito Processual Civil da Escola Superior de Advocacia Professor Ruy Antunes da OAB-PE. Pós-graduando latu sensu em Direito Administrativo Anhanguera/Uniderp-LFG. Advogado


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