Comentários à medida cautelar de sequestro: uma abordagem processual do tema

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária!

Resumo: In primo loco, impende salientar que a medida cautelar de sequestro rememora ao Direito Romano, sendo denominada de sequestrum. Com efeito, há que se salientar que a medida romana consistia na entrega de uma coisa, feita por duas ou mais pessoas, a um terceiro, nomeado sequester, com o escopo de guardá-la, restituindo-a a um dos depositantes que se encontrava em um condição preestabelecida. Cuida anotar que a figura em comento lembra a do depositário, entrementes, daquela se diferencia, uma vez que, no Direito Romano, a figura era considerada possuidora da coisa, e não mero detentor, só podendo devolver a coisa, quando se verificasse o acontecimento da situação estabelecida. Em uma acepção conceitual, o sequestro é descrito como uma medida cautelar de apreensão de bens, cujo fito é assegurar a efetividade de futura execução para a entrega de coisa certa. Deste modo, é possível alcançar como axioma de sustentação que o sequestro é a medida cautelar típica, cuja finalidade é a apreensão de bens sobre os quais incida pendência oriunda de controvérsia, com o escopo de assegurar a execução para a entrega de coisa certa

Palavras-chaves: Sequestro. Ação Cautelar. Processo Civil

Sumário: 1 Sequestro: Análise Conceitual; 2 Hipóteses de Cabimento da Medida Cautelar de Sequestro; 3 Pressupostos de Concessão da Medida Cautelar de Sequestro; 4 Disciplina comum do Arresto e do Sequestro; 5 Procedimento da Medida Cautelar de Sequestro; 6 Execução e Efeitos do Sequestro Cautelar.

1 Sequestro: Análise Conceitual

In primo loco, impende salientar que a medida cautelar de sequestro rememora ao Direito Romano, sendo denominada de sequestrum. Com efeito, há que se salientar que a medida romana consistia na entrega de uma coisa, feita por duas ou mais pessoas, a um terceiro, nomeado sequester, com o escopo de guardá-la, restituindo-a a um dos depositantes que se encontrava em um condição preestabelecida. Cuida anotar que a figura em comento lembra a do depositário, entrementes, daquela se diferencia, uma vez que, no Direito Romano, a figura era “considerada possuidora da coisa, e não mero detentor, só podendo devolver a coisa, quando se verificasse o acontecimento da situação estabelecida” [1]. Ao lado disso, insta evidenciar que o sequester não devolvia a coisa a todos os depositantes, mas somente àquele que alcançasse a situação pretérita convencionada.

Em uma acepção conceitual, o sequestro é descrito como uma medida cautelar de apreensão de bens, cujo fito é assegurar a efetividade de futura execução para a entrega de coisa certa. Neste sentido, Gama, com bastante destaque, leciona que o instituto em comento consiste na “apreensão ou depósito judicial de certo bem, sobre o qual pesa um litígio, a fim de que seja entregue, quando solucionada a pendência, a quem vencer[2]. Deste modo, é possível alcançar como axioma de sustentação que o sequestro é a medida cautelar típica, cuja finalidade é a apreensão de bens sobre os quais incida pendência oriunda de controvérsia, com o escopo de assegurar a execução para a entrega de coisa certa[3].

Câmara[4] salienta que a visão expendida alhures, no que concerne ao sequestro, é alvo de crítica por parte da doutrina, eis que não revela, in totum, o verdadeiro alcance da medida cautelar em destaque, sendo considerado como insuficiente. Tal fato se dá em razão da possibilidade de se empregar o sequestro com o objetivo de alcançar o resultado útil de uma ação possessória, de despejo ou mesmo de divórcio, dentre outras. Para tanto, cuida trazer à colação, com o escopo de robustecer a argumentação arvorada, os seguintes arestos que sedimentam as críticas apresentadas pelo doutrinador acima mencionado, no que concerne à diversidade do sequestro cautelar:

Ementa: Agravo de Instrumento. Divórcio. Partilha. Sequestro Cautelar de Verbas Trabalhistas percebidas pelo cônjuge. Cabimento. A Corte tem se manifestado constantemente pela comunicabilidade de verbas trabalhistas pleiteadas ou percebidas por qualquer dos cônjuges durante a vigência da comunhão. Nesse passo, é cabível o sequestro de metade dos valores decorrentes da reclamatória trabalhista julgada procedente em favor divorciando e já em fase de liquidação. Recurso Provido. Em Monocrática.” (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Oitava Câmara Cível/ Agravo de Instrumento Nº 70047403944/ Relator Desembargador Rui Portanova/ Julgado em 09.02.2012) (realce nosso)

Entrementes, o argumento não se apresenta como um ponto pacífico entre os doutrinadores, já que o sequestro, em sua essência primeva, é destinado a assegurar a efetividade de uma futura execução para a entrega de coisa certa. “Não se deve, porém, considerar que esta afirmação tenha o fim de ligar o sequestro, sempre, a um processo autônomo […] de execução para entrega de coisa[5]. Desta feita, basta tão apenas que subsista uma eventual e futura atividade executiva cingida à entrega de bem determinado para que a medida cautelar de sequestro se apresente como adequada.

2 Hipóteses de Cabimento da Medida Cautelar de Sequestro

Em altos alaridos, o artigo 822 do Código de Processo Civil[6] apresenta as hipóteses em que a medida cautelar típica terá assento, podendo o magistrado, ao apreciar o caso concreto, determinar o sequestro: I – de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações; II – dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar; III – dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando; IV – nos demais casos expressos em lei.

Pois bem, a partir de uma singela apreciação do rol em que o sequestro cautelar se estrutura, possível é observar que ambiciona a medida salvaguardar a conservação da res e de seus frutos. Todavia, há que se anotar que o intuito conservativo da medida, por si só, não tem o condão de caracterizar o sequestro, já que outras, a exemplo da arrecadação, busca e apreensão e penhora apresentam mesmo aspecto característico. No mais, há que se analisar se o rol contido no artigo 822 do Estatuto de Ritos Civis é taxativo (numerus clausus) ou meramente exemplificativo, uma vez que há situações em se buscará assegurar a efetividade de uma futura execução arrimada na entrega de coisa certa, a qual o objeto ou mesmo a situação invocadora da medida cautelar em comento não se encontra, explicitamente, acinzelada dentre as possibilidades.

Um exemplo corriqueiramente apresentado, a fim de ilustrar a quastio, é a possibilidade da utilização do sequestro em caso de despejo de um imóvel, com o fito de se apreender os frutos e rendimentos, em razão do demandado estar deles desfazendo. Ora, em considerando o rol entalhado no dispositivo legal como exaustivo, inviável se revelaria a utilização da medida cautelar para alcançar o fim colimado, já que expressamente verbaliza o artigo 822 apenas em referencia ao imóvel reivindicando, o que, em uma interpretação literal, cerceia à sua incidência à ação de natureza reivindicatória, o que, com efeito, não se confunde com a ação de despejo.

Plus ultra, como bem obtempera Câmara[7], em relação ao debate, a doutrina estruturou duas correntes distintas. De um lado, há doutrinadores que consideram o rol agasalhado pelo artigo 822 do Código de Processo Civil como meramente exemplificativo, logo, em havendo o fumus boni iuris e o periculum in mora, estará autorizada a utilização da medida cautelar em comento, fazendo-se mister a assegurar a efetividade de uma execução para a entrega de coisa certa. Doutra face, há autores que discordam de tal visão, repudiando a interpretação extensiva das hipóteses contidas no dispositivo legal supramencionado, logo, estar-se-ia diante de uma medida cautelar de sequestro atípico, cuja concessão tem como ponto de arrimo o poder geral de cautela conferido ao magistrado.

Ora, em razão da sistemática adotada pelo Estatuto de Ritos Civis, na qual o legislador estatuiu tão apenas a presença do binômio fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão da medida cautelar em estudo, verdadeiro contrassenso se revela a adoção de uma interpretação estanque, atrelada tão somente no rol contido no artigo 822. Ademais, conquanto a situação concreta não se amolde a uma das hipóteses contidas no dispositivo ora aludido, há que se salientar que o sequestro visa a apreensão de bens, cuja destinação se alicerça em assegurar a efetividade de uma futura execução para a entrega de coisa certa, em estando presente a ameaça da situação que reclama cautela em decorrência da probabilidade da existência do direito afirmado pelo requerente. Trata-se, com efeito, de conferir uma interpretação extensiva ao texto legal, a fim de que este abarque as nuances dos casos concretos.

Em consonância com o inciso I do artigo 822 do Código de Processo Civil[8], será deferido o sequestro “de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações”. Cuida, inicialmente, evidenciar que a incidência do dispositivo não se encontra limitado aos casos de litígio abalizado em direito de propriedade. Nesta senda, apresenta-se como viável a demanda fundada em outra posição jurídica de vantagem que, de maneira mediata, tutele o domínio, como, por exemplo, a ação que verse a respeito de ação de anulação de contrato de compra e venda. No que tange à posse, mencionada na redação do inciso supracitado, impende evidenciar que restam acampadas tanto as demandas estruturadas no ius possessionis (direito de posse), assim como as estabelecidas no ius possidendi (direito à posse). “Permite a lei processual o sequestro, para assegurar a efetividade do processo onde se busca a tutela para o direito de propriedade ou para a posse (ius possessionis ou ius possidendi)”[9], desde que haja risco de rixas ou danificações.

Desde logo, há que se frisar que a concepção acerca do conceito de rixa não pode ser confundido com o sagrado no Direito Penal, bastando, no dispositivo em destaque, que substancialize algum desentendimento entre as partes, sendo despicienda a ocorrência de violência. Já as danificações podem ser oriundas de ato das partes ou não, computando-se, inclusive, não somente a deterioração física, bem assim o desaparecimento e o desvio. Neste alamiré, “o que se busca é a prevenção de rixas ou evitar danificações. As rixas devem ser entendidas em sentido vulgar, como, p. ex., atritos e disputas corporais; as danificações devem ser entendidas como a deterioração física da coisa[10].

Dicciona o inciso II do artigo 822 do Estatuto de Ritos Civis, por sua vez, que terá cabimento o sequestro “dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar[11]. Com clareza solar, a hipótese em destaque se distingue da esposada acima, eis que, enquanto aquela se refere ao sequestro sobre bem o qual se contraverte, este se funda nos seus frutos, compreendendo tanto os naturais como os civis. Greco Filho, com bastante propriedade, arrazoa que “esta segunda hipótese é admissível quando o bem não tenha sido sequestrado com fundamento no inc. I, porque, se o foi, seus rendimentos, que são acessórios, também o estariam por consequência[12].

Anotar se faz premente que o dispositivo esmiuçado é alvo de rotundas críticas doutrinárias, uma vez que, primeiramente, não há qualquer argumento que justifique a limitação dos frutos e rendimentos de bens imóveis, porquanto os móveis e semoventes possuem o condão de produzir frutos que sejam alcançados pelo sequestro cautelar. Igualmente, não se justifica a afirmação, “contida na norma ora em análise, de que o sequestro só é possível após a prolação da sentença, e enquanto estiver aquele provimento sujeito a recurso[13]. Com destaque, há que se assinalar que, por diversas vezes, a medida cautelar será necessária após o trânsito em julgado da sentença, mas antes do início do procedimento executivo. Destacar se faz imprescindível que mesmo antes da sentença é possível o deferimento do sequestro, em razão do poder geral de cautela contido no artigo 798 do Código de Processo Civil, desde que presentes estejam o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Outra limitação descabida no inciso II do artigo 822 do Códex Processual Civil está jungida à limitação à reivindicação do bem cujos frutos se ambiciona sequestrar. Ora, há que se sublinhar que não somente a ação reivindicatória, mas também outras demandas podem ter sua efetividade colocada em xeque, motivo pelo qual a limitação não prospera, podendo o magistrado, abalizado no poder geral de cautela, deferir o sequestro em outras ações, como, por exemplo, de despejo ou de imissão de posse. Por derradeiro, não prospera a previsão de que tão apenas os casos em que os frutos e rendimentos já tiverem sido dissipados é que o sequestro poderá ser deferido. Ao reverso, nos casos em que sobrevier ameaça de dissipação, como também hipóteses de ocultação, destruição, alienação, alteração ou qualquer outra espécie de dano permitem que seja empregada a apreensão cautelar denominada de sequestro.

Por seu turno, o inciso III do dispositivo legal em apreço refere-se à possibilidade de se decretar o sequestro “dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando[14]. De plano, há que se assinalar que, em razão da Emenda Constitucional nº. 66/2010, a separação judicial se tornou um instituto retrógrado no Direito Pátrio, eis que podem as partes optar a utilização diretamente do divórcio para colocar termo à sociedade matrimonial. Cuida gizar que “não é preciso que a demanda destinada a desconstituir o vínculo conjugal já tenha sido ajuizada, podendo admitir-se que a tutela cautelar seja prestada de forma antecedente, e não só incidentemente[15].

Ademais, não há que se falar que tão apenas a ação de anulação de casamento tem assegurada a medida cautelar, sendo, igualmente, possível na ação de divórcio, com o objetivo de assegurar sua efetividade. No que concerne ao inciso em apreço, há que se anotar, ainda, que o sequestro poderá incidir, além dos bens que integram o acervo patrimonial do casal, também sobre os bens próprios, que constituem o patrimônio de apenas um dos cônjuges. Por derradeiro, insta realçar, com cores fortes e tracejos grossos, que a menção à dilapidação não deve ser compreendida de maneira literal, uma vez que, em havendo o perigo da demora toda vez que subsistir risco de dano, que poderá também aparecer, como ocorre, por exemplo, nas situações de ocultação e alienação.

O último inciso do artigo 822 do Código de Processo Civil estabelece que o sequestro será deferido nos demais casos expressos em lei. Trata-se, com destaque, de hipótese abstrata que contempla uma série de casos em que a lei atina ao sequestro, quando, na realidade, são hipóteses de arresto, como, por exemplo, o parágrafo único do artigo 6º da antiga Lei de Falências. Igualmente, as medidas executivas de sequestro, como a entalhada no artigo 234 do Código Civil de 1916, que era verdadeira penhora.

3 Pressupostos de Concessão da Medida Cautelar de Sequestro

Tal como ocorre nas demais medidas cautelares, afiguram-se como requisitos ensejadores à concessão do sequestro o fumus boni iuris e o periculum in mora. Deste modo, impende ao demandante demonstrar a possibilidade de existência do direito material afirmado, sendo carecido que se aprecie a presença de uma situação cautelanda, ou seja, o fundado receio de que a efetividade do processo principal venha a sofrer dano grave, de difícil ou ainda de impossível reparação.

No que tange ao primeiro conditio, demonstrado deve restar a probabilidade de existência do direito afirmado pelo requerente, direito este que deve gozar de natureza creditória, sendo a prestação devida consistente na entrega de coisa certa. No que se refere ao segundo requisito, é preciso que haja risco de dano para a efetividade da execução para a entrega de coisa certa que, ulteriormente, será realizada. Cuida, ainda, salientar, no que toca à efetividade do processo, como bem espanca Vieira, que:

“A possibilidade de existência do direito, fumus boni iuris, deverá ser de natureza creditória, sendo a prestação em débito de entrega de coisa certa. O risco de dano, periculum im mora, deverá representar risco à efetividade da execução para entrega de coisa certa, que futuramente poderá ocorrer. Quanto ao risco a efetividade do processo, vale lembrar que as hipóteses do artigo 822 são meramente exemplificativas, sendo pertinente à concessão da medida, sempre que estiverem os dois pressupostos para a concessão da medida, desde que essa seja a melhor forma de afastar o risco de dano à efetividade do processo”[16].

Ao lado disso, anotar se faz carecido que se torna desnecessária a adoção do conceito de sequestro atípico para assegurar a efetividade da execução para a entrega de coisa certa nas hipóteses que não se amoldassem nos incisos do artigo 822 do Código de Processo Civil. Logo, toda vez que houver demonstrado o risco para a efetividade de uma execução consistente na entrega de coisa certa, estando, também, presente o fumus boni iuris, deverá o magistrado determinar o depósito judicial da res, com o fito de salvaguardar o resultado útil da aludida execução.

O depósito judicial, independente da nomenclatura que lhe for conferida, dará corpo a verdadeira medida cautelar de sequestro. Deste modo, verifica-se que “o sequestro para ser concedido, depende da demonstração da probabilidade da existência de direito substancial afirmado pelo demandante[17], assim como do fundado receio de que a efetividade de uma futura execução para a entrega da coisa certa sofre dano impossível ou de difícil reparação, sendo necessária a preservação da situação de fato.

4 Disciplina comum do Arresto e do Sequestro

Hasteia como flâmula o artigo 823 do Código de Processo Civil[18] que se aplique ao sequestro, no que couber, as disposições concernentes à medida cautelar de arresto. Ora, há que se evidenciar que, em decorrência da natureza de ambas as medidas, enquanto espécies de apreensões judiciais de bens do demandado, cuja destinação está alicerçada em assegurar a efetividade de uma futura execução, a saber: para a entrega de coisa em relação ao sequestro e para a entrega de quantia certa no que se refere ao arresto. Deste modo, é plenamente possível a aplicação das disposições estatuída no Códex Processual de uma medida em relação à outra. Mister se faz evidenciar que as disposições em comento só serão aplicáveis no que couber ao sequestro.

Dessarte, à guisa de exemplificação, ao sequestro não será aplicável a possibilidade de que a apreensão incida sobre bens indeterminados do demandado, o que é permitido em relação ao arresto, eis que a situação cautelanda que autoriza a concessão do sequestro só tem assento se for apreendida a própria coisa cuja entrega se irá vindicar na execução que se objetiva assegurar. Outrossim, não é possível a aplicação ao sequestro a previsão da possibilidade da substituição da medida cautelar em comento por caução. Tal fato tem como axioma o ideário de que se pretende a execução específica no sequestro, na qual ocorrerá a entrega da coisa devida, sendo clarividente que a segurança deste resultado, em tal cenário, só existirá se forem apreendidos os próprios bens cuja entrega se irá pleitear. Neste sedimento, a caução será incapaz de assegurar o resultado útil da futura execução para a entrega de coisa certa, motivo pelo qual, em sede de sequestro, ela não será deferida como substituição a cautelar.

Outro ponto de distinção entre o sistema estabelecido pelo Código de Processo Civil para o arresto está escorado na premissa de que este surgirá para assegurar uma futura penhora, ao passo que o sequestro não irá, necessariamente, assegurar um futuro ato de depósito judicial da res a ser feita por meio de execução forçada. Vale salientar que tal ligação não se encontrará presente em todas as hipóteses do sequestro, para tanto, basta rememorar a ação de despejo ou de reintegração de posse, hipóteses que, nem na fase de execução de sentença, há o ato executivo nomeado depósito.

5 Procedimento da Medida Cautelar de Sequestro

Em uma primeira plana, impende destacar que o sequestro é uma ação que goza de autonomia, já que apresenta um fito específico, qual seja: a pretensão de uma tutela que salvaguarde a possibilidade de uma futura execução forçada jungida à entrega de coisa certa. Ao lado disso, mister se faz pontuar que a gênese da medida cautelar de sequestro decorre de uma relação processual contenciosa, a qual é encerrada pela prolação de uma sentença, devidamente transitada em julgado, que acolherá ou rejeitará o pleito contido na peça de ingresso. Neste diapasão, impende registra que a sentença será proferida sem que, porém, tenha havido qualquer julgamento do mérito da demanda, o qual só alcançará a resolução no processo principal, excetuando, com efeito,o acolhimento da arguição da exceção de prescrição ou decadência do direito, eis que são matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.

Em sendo determinada a medida cautelar, o sequestro dos bens culminará em um depósito forçado da res objeto do litígio. Ora, pelo exposto, verifica-se que não subsiste qualquer confusão com o mero depósito, eis que se objetiva a guarda de um bem com o fito específico, consistente em assegurar o bem, com o escopo de segurança e prevenção de exequíveis riscos que possam prejudicar uma futura execução forçada. Difere-se do depósito, já que este é ofertado pela própria parte que detém o objeto, ao passo que no sequestro o depósito se faz por meio de requerimento da parte ex adversa, sendo proveniente, por conseguinte, de uma imposição judicial.

O procedimento da medida cautelar de sequestro observará o comum as demais medidas, cabendo seu aforamento de modo preparatório ou incidental. No primeiro caso, o processo cautelar é ajuizado antes do processo principal, ao passo que, no segundo, ele é protocolado após o início do processo principal, sendo dele dependente. A petição inicial, além dos requisitos contidos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, deverá, ainda, observar os ditames estabelecidos no artigo 804 do sobredito Diploma Legal. Estando presentes os requisitos autorizadores, liminarmente, o magistrado poderá deferir a medida cautelar pleiteada, inclusive sem ouvir a parte requerida, desde que esteja convencido de que a oitiva da parte ex adversa desencadeará fundado receio deste burlar o fim colimado no sequestro. “Havendo ou não concessão da liminar, o processo deverá seguir até o seu sentenciamento, a fim de averiguar a real necessidade da tutela bem como de propiciar o direito ao contraditório e ao duplo grau de jurisdição[19].

Ordenará o magistrado, após o recebimento da petição vestibular, a citação da parte requerida, para que, no prazo de cinco (05) dias, conteste os termos lançados pelo autor e indique as provas que pretende produzir. Ao lado disso, insta destacar, independente da decisão prolatada pelo juiz, que não subsiste qualquer óbice para o ajuizamento da ação principal, salvo se houver o pronunciamento da prescrição ou da decadência do direito autoral. Neste prisma, insta anotar que o sequestro busca assegurar a entrega da coisa certa determinada por um outro processo, tido como principal. Logo, em havendo negativa acerca do pedido, impedimento não há para o ajuizamento da ação principal, subsistindo obstáculo apenas para a renovação do pedido cautelar, exceto se outras circunstâncias e fatos arrimarem o pedido formulado.

6 Execução e Efeitos do Sequestro Cautelar

O processo cautelar se dá de forma unitária, no qual não será comportada a distinção entre a fase de conhecimento e de execução, já que esses traços são caracterizadores do processo principal, no qual se aprofundará na discussão do mérito da lide. O que se busca no processo cautelar é a celeridade, com o escopo de obter do Estado-juiz a tutela que possibilite alcançar os efeitos práticos do processo principal, qual seja: a entrega da coisa certa. O decreto contido na medida cautelar de sequestro goza auto-executividade, sendo expedido, de imediato, o mandado executivo, sendo, inclusive, possível o emprego da força policial, quando o requerido apresentar resistência ao cumprimento da determinação judicial, como dicciona, claramente, o artigo 825 do Código de Processo Civil[20].

Insta salientar que o bem sequestrado será colocado sob a guarda de um depositário judicial, que será nomeado pelo juiz, podendo ser pessoa de confiança do magistrado, uma das próprias partes ou ainda uma pessoa indicada consensualmente pelas partes, como bem destaca o artigo 824 do Código de Processo Civil. Em cabendo a guarda a uma das partes, dela será exigida a prestação de caução. Cuida anotar, ainda, que a medida do sequestro acarreta a indisponibilidade física e jurídica do bem apreendido, não o tornado, contudo, inalienável, eis que a alienação da res, caso ocorra, será declara nula, não produzindo qualquer efeito em relação ao processo. Ademais, a medida em comento implica na ineficácia dos atos que ambicionem a transferência da posse ou da propriedade sobre a coisa, em razão da apreensão, produzindo, por consequência, remédio jurídico com o escopo de salvaguardar o bem jurídico de possível fraude.

 

Referências:
BRASIL. Lei Nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 22 jul. 2012.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em: 22 jul. 2012.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil – Volume III. 16ª. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010.
GAMA, Ricardo Rodrigues. Dicionário Básico Jurídico. 1ª ed. Campinas: Editora Russel, 2006.
GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro – Volume 3. 20ª. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.
VIEIRA, Robson da Silva. Medida Cautelar de Sequestro. 54f. Monografia (Bacharel em Direito) – Faculdades Metropolitanas Unidas. São Paulo – SP. Disponível em: <http://arquivo.fmu.br>. Acesso em 22 jul. 2012.
 
Notas:
 
[1] VIEIRA, Robson da Silva. Medida Cautelar de Sequestro. 54f. Monografia (Bacharel em Direito) – Faculdades Metropolitanas Unidas. São Paulo – SP. Disponível em: <http://arquivo.fmu.br>. Acesso em 22 jul. 2012, p. 25.

[2] GAMA, Ricardo Rodrigues. Dicionário Básico Jurídico. 1ª ed. Campinas: Editora Russel, 2006, p. 341.

[3] Neste sentido: AMARAL, Júlio Ricardo de Paula. Breves anotações sobre o sequestro cautelar. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 45, 1 set. 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/869/breves-anotacoes-sobre-o-sequestro-cautelar>. Acesso em 22 jul. 2012.

[4] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil – Volume III. 16ª. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010, p. 118.

[5] CÂMARA, 2010, p. 118.

[6] BRASIL. Lei Nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 22 jul. 2012.

[7] CÂMARA, 2010, p. 119-120.

[8] BRASIL. Lei Nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 22 jul. 2012.

[9] CÂMARA, 2010, p. 121.

[10] AMARAL, 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/869/breves-anotacoes-sobre-o-sequestro-cautelar>. Acesso em 22 jul. 2012.

[11] BRASIL. Lei Nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 22 jul. 2012.

[12] GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro – Volume 3. 20ª. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 191.

[13] CÂMARA, 2010, p. 121.

[14] BRASIL. Lei Nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 22 jul. 2012.

[15] CÂMARA, 2010, p. 122.

[16] VIEIRA, Robson da Silva. Medida Cautelar de Sequestro. 54f. Monografia (Bacharel em Direito) – Faculdades Metropolitanas Unidas. São Paulo – SP. Disponível em: <http://arquivo.fmu.br>. Acesso em 22 jul. 2012, p. 37-38.

[17] CÂMARA, 2010, p. 125.

[18] BRASIL. Lei Nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 22 jul. 2012: “Art. 823. Aplica-se ao seqüestro, no que couber, o que este Código estatui acerca do arresto”.

[19] VIEIRA, Robson da Silva. Medida Cautelar de Sequestro. 54f. Monografia (Bacharel em Direito) – Faculdades Metropolitanas Unidas. São Paulo – SP. Disponível em: <http://arquivo.fmu.br>. Acesso em 22 jul. 2012, p. 42.

[20] BRASIL. Lei Nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 22 jul. 2012


Informações Sobre o Autor

Tauã Lima Verdan Rangel

Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), linha de Pesquisa Conflitos Urbanos, Rurais e Socioambientais. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especializando em Práticas Processuais – Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário São Camilo-ES. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Camilo-ES


Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária!

O Direito Processual Civil Contemporâneo: Uma Análise da Ação…

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Felipe Antônio...
Equipe Âmbito
53 min read

Análise Comparativa das Leis de Proteção de Dados Pessoais…

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Rodrygo Welhmer...
Equipe Âmbito
13 min read

O Financiamento de Litígios por Terceiros (Third Party Funding):…

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Autor: Fernando...
Equipe Âmbito
18 min read

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *