Da fraude à execução

Introdução

O instituto da Fraude à execução é regido pelo Código de Processo Civil, que por seus princípios e normas procura garantir o exercício do direito material, disponibilizando instrumentos hábeis à composição de conflitos de interesses.

Dentre os princípios que regem a execução judicial podemos destacar o da livre disponibilidade da execução, previsto no artigo 569 do Código de Processo Civil. Segundo este princípio, a execução deve ser feita de modo a satisfazer o credor com o mínimo de prejuízo ao executado (artigos 620 e 716 do CPC). Pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o executado não poderá ser levado à condição de miserabilidade.

A execução deve ser real, ou seja, incidir sobre os bens do executado e não sobre sua pessoa (art. 591 do CPC).

Fraude à Execução

Considera-se em fraude de execução, nos termos do artigo 593 do Código de Processo Civil, “…a alienação ou oneração de bens: I) quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II) quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III) nos demais casos expressos em lei”.

Busca a lei proteger os credores contra atos fraudatórios praticados por devedores, tornando ineficaz o negócio jurídico que objetivou impossibilitar o adimplemento da obrigação. Estes atos ocorrem no curso de ação judicial, não necessariamente na ação de execução ou na fase de cumprimento de sentença.

Também objetiva a lei evitar a frustração do resultado útil do processo, que, se permitida, retiraria da sentença judicial a sua eficácia, configurando ato atentatório à dignidade da justiça.

A alienação de bens em qualquer dessas hipóteses é ineficaz (relativa, parcial e originária) em relação ao autor da ação, ou seja, a venda do bem não poderá ser-lhe oposta, e o bem continuará respondendo pela dívida.

Importante frisar que não ocorrerá nulidade e sim ineficácia da venda, uma vez que se fundada no inciso I do referido artigo, o credor se tornará dono do direito real em discussão.

Se a demanda for julgada improcedente, extinta sem julgamento de mérito, ou qualquer outro modo em que for extinta resolvendo a lide sem necessidade de tocar no bem alienado, não há mais que se falar em fraude à execução, continuando válida a alienação, o que não impede a propositura de uma ação pauliana (revocatória) posteriormente caso subsista fraude contra credores.

No caso específico do inciso I, refere-se à possibilidade de ação reivindicatória (ou outra ação fundada em direito real). Neste caso, caracteriza-se a fraude à execução mesmo que o devedor tenha outros bens livres e desembaraçados, de maior valor, independentemente de insolvência de direito ou de fato.

O credor poderá requerer o registro da citação na matrícula do imóvel, que, se feito, a presunção de fraude será absoluta, não podendo o comprador do imóvel alegar desconhecimento da ação que está em curso. Neste caso, o comprador poderá perder até mesmo o direito de regresso com ação de perdas e danos em face do alienante.

Na hipótese de não existir o registro da citação, existe discussão na jurisprudência. Ao meu ver, a falta do registro da citação deveria ser encarada como presunção relativa, sendo do comprador o ônus da prova de que adquiriu o bem em data anterior à propositura da ação.

A hipótese prevista no inciso II torna ineficaz a alienação, ou gravação do bem em garantia, que frustre a ação judicial que ao final o levará à penhora e à venda judicial como forma de satisfazer os créditos dos autores da ação judicial, deixando o devedor em estado de insolvência.

Neste caso, basta a existência de ação em curso que seja capaz de reduzi-lo à insolvência, sendo desnecessário o registro de citação ou da penhora ou que o adquirente saiba do estado de insolvência do alienante.

Quanto ao inciso III, que remete aos demais casos previstos em lei, os casos são:

a) Aquisição de bem com penhora já registrada em cartório mobiliário, prevista no artigo 240 da Lei nº 6.015/73. Neste caso, se o devedor pagar todas suas dívidas a aquisição não sofrerá qualquer interferência e continuará válida, do contrário aqui a presunção de fraude é absoluta e o bem será perdido para o credor.

b) No que toca à matéria de “penhora, seqüestro e arresto” não se faz necessária a ação pauliana, uma vez que o artigo 592, V, do Código de Processo Civil, expressamente coloca esses bens à disposição da execução, seja com quem estiverem, dispondo da seguinte maneira:

“art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:

(…) V – alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução”.

Conclusão

Trata-se de importante instituto de processo civil, vez que garante o resultado prático do processo, contudo, sozinho, não é o suficiente para transpor todos os obstáculos colocados pelos devedores de má-fé que fazem de tudo para frustrar seus direitos.

Outros importantes institutos são as fraudes contra credores e os negócios simulados, estes últimos normalmente muito difíceis de serem detectados e ainda mais para serem provados.

A fraude à execução, portanto, é a melhor saída para que o credor garanta a satisfação de seus direitos, uma vez que pede menos requisitos para sua caracterização.

 

Bibliografia
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de Execução. 2. ed. [s.l.]: Leud.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução Civil. 4. ed. São Paulo: Malheiros.
CASTRO, Amilcar de. Comentários ao Código de Processo Civil. 2a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1976.
MOURA, Mario Aguiar. O Processo de Execução. Porto Alegre: Emma, 1975.
CAHALI, Yussef Said. Fraude contra credores. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Omar Aref Abdul Latif

 

 


 

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