Embargos infringentes

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“O mundo é para quem nasce para
conquistar,e não para quem sonha que pode conquistá-lo,ainda que tenha razão.”

(Fernando Pessoa)

Sumário: 1. Apresentação; 2. Introdução e Evolução
Histórica dos Recursos; 3. Embargos Infringentes; 4. Peculiaridades; 5. Considerações
Finais.

1. Apresentação

Este breve trabalho monográfico foi realizado para ser entregue como
forma de avaliação da disciplina Sistema Recursal, ministrada pelo professor
Sady Torres Filho, no Curso de Especialização latu sensu em Direito Processual Civil pela Universidade
Federal de Pernambuco.

Foi escolhido este tema (embora consagrado e aceito em nosso sistema
jurídico), por ainda apresentar dificuldades jurídicas, no que se refere à sua
utilidade, ao seu conceito e à sua aplicabilidade prática nos dias de hoje.

Os Embargos Infringentes estão disciplinados no Código de Processo
Civil de 1973, pelo Título X, que trata dos Recursos, Capítulo I – Das
Disposições Gerais e no Capítulo IV que trata especificamente dos Embargos
Infringentes. Estando assim, enquadrado como Recurso perante os Tribunais.

Este estudo tem como objetivo abordar o tema dos Embargos
Infringentes, os seus conceitos, suas teses e suas controvérsias.

Este trabalho divide-se em: Apresentação, Introdução e Evolução
Histórica dos Recursos, Embargos Infringentes, Peculiaridades, Considerações
Finais, e, por fim, a Bibliografia utilizada no estudo.

2. Introdução
e evolução histórica dos recursos

Desde os tempos mais primitivos em que há relato de justiça, também
observa o direito de recorrer das sentença, ou para o mesmo órgão que proferiu
a sentença, ou para outro superior hierarquicamente. Afirmam os historiadores
que o recurso ainda vigente de origem mais antiga é a Apelação, que se
caracteriza tanto pela devolução ao magistrado superior, quanto por ser
empregada pelos interessados para pedir reforma das decisões judiciais[1].

A história  do Direito
Processual Civil, fatalmente, se esbarra no Direito Romano e para sua melhor
compreensão se faz necessário mencioná-lo.

O Direito Romano pode ser dividido em três grandes fases: período das
ações da lei; período formulário; e o período da cognição extraordinária. Muito
embora os historiadores afirmem que não há uma perfeita separação entre os
períodos, e há até uma mistura das características definidoras, a fixação
destes períodos foi feita preponderantemente baseada no tempo.

A intercessio,  por alguns chamada de appellatio collegiarum,  era
interposta ante autoridades de igual hierarquia.  Seu surgimento deu-se após a derrocada da
realeza e a  transformação da
magistratura real vitalícia em anual, atribuída a dois cônsules.

No período formulário o direito era dado aos magistrados e aos
tribunos da plebe, e, por determinação do pretor, o iudex tinha a incumbência de julgar a causa na forma expressa dos
poderes contidos na fórmula. Cassada a decisão atacada pela intercessio, não era passível de
substituição por outro[2].

A appellatio, cujo
aparecimento não implicou no desaparecimento dos outros recursos existentes,
surgiu no Império pela divisão do povo romano em classes. O recurso
teria lugar quando efetuado o escalonamento da magistratura, assim, havendo
juizes de vários graus. E só era permitida para sentença definitiva, propagando
assim a irrecorribilidade das decisões interlocutórias vez que estas não se
constituíam em sentenças.

Aflitos com a irrecorribilidade de certas sentenças, os romanos
encontraram na supplicatio o elemento
de que se valeram para obtenção de nova decisão dos julgados. Surgida no
período da congitio extra ordinem, a supplicatio figurava junto com a appellatio como meio para os romanos
lançarem mão quando quesessem recorrer das decisões. Tinha lugar a súplica
quando, pela eminência do julgador, era ilícita a sua súplica.

No primeiro período do processo romano, aquele das ações da lei, o
vencido não tinha como atacar a sentença eivada de nulidade. No período
formulário, surgiu um meio para ser reconhecida a nulidade da sentença fora do
juízo em que o autor executava a sentença. Tratava-se de uma maneira de ser
declarada inexistente a decisão, começando a formar, claro depois de séculos de
evolução, o que se tem hoje como ação rescisória.

Assim, inexistiu em Roma um recurso como os Embargos Infringentes,
cuja origem não pode ser detectada em nenhum dos meios de defesa ou ataque de
que dispunham os litigantes romanos.

Originariamente o Direito Germânico não cogitava nenhum recurso, e
isto era uma característica bastante acentuada daquele direito. A sentença era
proferida por Assembléia Popular, as Ding,
assim não havia para quem interpor recursos. Por outro lado, da abertura ao seu
encerramento, os trabalhos obedeciam fórmulas sacramentais, que solenizavam o
ato judicial.

Claro que estas idéias não poderiam ser eternas. À medida que, de uma
concepção rudimentar de direito, os germanos foram se aprimorando, o mesmo
sentimento que tomara o homem desde a mais remota antigüidade patrocinou como
resultado a introdução do recurso. Abandonando a antiga prática de concentrar o
julgamento ante a autoridade incontestável das Assembléias Populares, os
germanos passaram a submeter a contenda a um tribunal de poderes muito
restritos. Assim, foi como se  tivera
subdivido em duas partes, uma destinada à solução dos problemas e quase
sucessivamente a sua apelação, e outra fase destinada à produção de provas.

Para se achar a verdade, as partes litigantes tinham que jurar e
também podiam invocar os conjuradores, que eram pessoas que juravam com o
litigante a fim de melhorar a sua credibilidade. Caracterizava-se o direito
germânico pelo uso das ordálias que eram
os juízos de Deus, que nada tinham de justiça. Utilizavam-se óleo quente e
leões famintos para que se o litigante estivesse falando a verdade, Deus viria
salvá-lo. Os Germânicos achavam que dado o elevado senso de justiça de Deus,
Ele não permitiria que um inocente viesse a sofrer. Assim, o vencido, como iria
recorrer?

Já no período de ascensão dos francos, surgiram as cortes de recursos,
permitindo ao litigante apelar ante o Rei. Neste período inexistiam limites aos
direito de recorrer.

Assim é lícito concluir que, no Direito Germânico, inicialmente, não
existiam recursos perante a mesma autoridade que proferia a sentença. Depois,
os alemães passaram a dispor do recurso da súplica, interposto para o mesmo
tribunal que julgara a causa.

Portanto, vê-se que os recursos no início dos direitos não eram
muito  desenvolvidos nem organizados, só
se poderia recorrer em alguns casos e de acordo com algumas legislações. Desta
forma nota-se que os recursos hodiernos são melhor organizados, mas não
necessariamente mais eficientes.

3. Embargos
infringentes

Cabe aqui, neste capítulo
abordar como o recurso dos Embargos Infringentes são abordados no nosso diploma
legal, com todas as suas minúcias.

O artigo 530 do Código de Processo Civil diz que cabem Embargos
Infringentes quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação
rescisória. Ainda acrescenta que se o desacordo for parcial, os embargos serão
restritos a matéria objeto da divergência. Da simples leitura do referido
artigo dá para concluir seus requisitos e sua aplicação.

No que tange ao seu cabimento, a lei é taxativa quando afirma que só
cabem Embargos Infringentes contra acórdãos não unânimes proferidos em apelação
ou ação rescisória. Daí conclui-se que contra acórdão não unânime  proferidos em agravo de instrumento, recurso
extraordinário ou recurso especial não cabem Embargos Infringentes, exceto
quando o tribunal, ao dar provimento ao agravo, extingue o processo sem
conhecimento de mérito. Neste caso, a decisão do agravo é final, tomando esta
decisão das feições  da sentença,
portanto o julgamento do agravo se equipara ao do julgamento da apelação[3].

Pode-se ainda interpretar este artigo extensivamente, jogando a sua
aplicabilidade também para apelação tanto em mandado de segurança e quanto em
processo de falência. Para que se faça esta interpretação extensiva, não há
como não mencionar a aplicabilidade do Código de Processo Civil,
subsidiariamente nas ações regidas por leis especiais, como é o caso da lei de
falências e da lei do mandado de segurança.

Celso Agrícola Barbi[4],
em artigo doutrinário comentando o assunto, discorre com muita propriedade
sobre o tema Embargos Infringentes em Mandado de Segurança,  afirmando que do Código de Processo Civil de
1939 para o nosso atual diploma, embora aparentemente não tenha havido grandes
modificações, houve, na realidade,  uma
modificação substancial. Principalmente no que tange às apelações  julgadas por decisão não unânime versus sentença que julgava mérito da
ação de mandado de segurança e acidente de trabalho, visto que desta era
passível a interposição do agravo de petição, e embora que esta decisão fosse
por maioria, não era passível de Embargos Infringentes.

Assim, com o advento da Lei N.º 6014 de 27 de dezembro de 1973, artigo
3º que deu nova redação ao artigo 12 da Lei 1533 de 31 de dezembro
de 1951, que agora dispõe “da sentença, negando ou concedendo o mandado, cabe
apelação”. Daí conclui-se que cabem Embargos Infringentes do acórdão em
apelação que julgou mandado de segurança.

“Logo, no julgamento de reexame obrigatório de sentença concessiva de
mandado de segurança, será seguido o procedimento prescrito para a apelação; e
a decisão nesta, se o for por maioria de votos, comportará embargos
infringentes pela parte vencida, seja ela autor ou réu”.[5]

Da mesma maneira, dá para concluir com a simples leitura do referido
artigo “os embargos serão restritos a matéria objeto da divergência”, assim, se
o pedido compreender várias parcelas “a”, “b”, “c” e “d”, sendo rejeitada a
primeira por unanimidade e as demais por maioria, só se poderá embargar
infringentemente as parcelas “b”, “c” e “d”. Portanto os Embargos Infringentes
não podem exceder o limite do voto vencido, pois o seu conhecimento será
limitado ao alcance deste, regendo-se pelo princípio utile per inutile non vitiatur (o ato válido não é prejudicado pela
parte inválida).

Cabe também abordar sob
este prisma a questão da remessa necessária ou recurso ex officio. Muito embora esta remessa não se caracterize como um
recurso propriamente dito e sim como condição necessária de eficácia da
sentença, segue o procedimento da apelação e a esta equiparada, e, se julgada
por maioria, dá ensejo aos Embargos Infringentes.

No mesmo sentido conclui
Ênnio Bastos de Barros[6],
em artigo a Revista dos Tribunais, por dizer que “em suma, cabem os Embargos
Infringentes quando não for unânime o julgado proferido em reexame necessário
ainda que não tenham sido interpostas as apelações voluntárias”, depois de
discorrer brilhantemente sobre as semelhanças e diferenças entre a apelação necessária
do Código de 1939 e a remessa necessária,

Verifique-se com esta
conclusão Ênnio Bastos de Barros equipara o acórdão proferido em remessa
necessária ao acórdão proferido em apelação voluntária, e, em ambos os casos,
em votação não unânime cabe Embargos Infringentes, indiscutivelmente.

A finalidade dos Embargos Infringentes, basicamente, consiste no
pedido de modificação do acórdão com o objetivo de que prevaleça o voto
vencido.

Quantos aos efeitos, estes não são uniformes. Se os Embargos Infringentes
foram interpostos contra acórdão que julgou ação rescisória, têm sempre efeitos
devolutivo e suspensivo. Mas em caso de interposição dos Embargos Infringentes
em julgamento de apelação, só terão os mesmos efeitos da apelação que os
originou. Ou seja, caso a apelação tenha sido recebida com efeitos suspensivo e
devolutivo, os Embargos Infringentes terão estes mesmos efeitos, e, caso a
apelação tenha sido recebida apenas com efeito devolutivo, os Embargos
Infringentes só terão este efeito. De sorte que, a regra aqui é o acessório
seguir o principal, sendo a apelação o principal e os Embargos Infringentes o
acessório.

Cabe aqui a indagação, a quem cabe o julgamento dos Embargos
Infringentes? A opinião mais acertada parece ser a de que compete ao órgão ou
colegiado que deverá ser composto dos mesmo juizes que apreciaram a apelação ou
a ação rescisória, e de mais outros juizes. Caberá às leis estaduais de
organização judiciária, nos Estados, ou ao Regimento Interno, nos Tribunais
Regionais Federais, instituir aquele órgão ou a formação do colegiado
correspondente[7].

4. Peculiaridades

Cabe aqui destacar algumas peculiaridades acerca
dos Embargos Infringentes.

Certifique-se que, segundo entendimento unânime da doutrina e
jurisprudência nacionais, os embargos visam somente a parte dispositiva, ou
conclusiva, da decisão. É defeso utilizá-los com intuito de alterar os seus
fundamento[8] e
neste mesmo sentido concordam Humberto Theodoro Júnior, Moacyr Amaral Santos,
Sergio Bermudes, Rogério Lauria Tucci, entre outros.

Em havendo vários capítulos na sentença, ou no acórdão proferido em
ação rescisória, e consumando-se sobre cada um deles divergência, poderá ser
interposto os Embargos Infringentes com intuito de fazer prevalecer cada um
desses pronunciamentos minoritários[9].

Ressalte-se que a não unanimidade no decisum pode ser total ou parcial. No primeiro caso, o recurso terá
como intuito a modificação total julgamento e, no segundo,  somente a parte em que se operou a
divergência.

No que tange à utilização dos Embargos Infringentes em julgamentos não
uniformes do recurso de embargos de declaração, a jurisprudência tem entendido
uniforme e corretamente que é perfeitamente admissível, levando-se em
consideração que os embargos de declaração são nada menos que desdobramento do julgamento
da apelação, e, assim, parte integrante do acórdão que a apreciou.

Fundamenta este posicionamento nos artigos 535 e seus incisos e no 46
do Código de Processo Civil, que afirma serem os embargos de declaração meio de
pedir ao julgador que esclareça obscuridade, supra omissão, ou elimine dúvida
ou contradição da sentença ou do acórdão.

Cabe ainda mencionar exceção a regra do disposto no artigo 498 do
Código de Processo Civil que diz que da mesma decisão, não se pode interpor,
simultaneamente, mais de um recurso (princípio da singularidade). No caso dos
Embargos Infringentes, admite-se a interposição simultânea deste e do recurso
extraordinário.

Muitas vezes, com o intuito de evitar o trânsito em julgado da parte
da decisão que foi unânime é que o artigo 498 permite a interposição simultânea
dos Embargos Infringentes e do recurso extraordinário, nos casos previstos na
Constituição (artigo 119, III, a e d), determinando o sobrestamento deste
até o julgamento daquele.

Nada obsta que, se o embargante for vencido, e sendo cabível,
interponha novo recurso extraordinário incidente sobre a matéria decidida nos
Embargos Infringentes.

5. Considerações
finais

Depois de fazer este breve estudo acerca dos Embargos Infringentes dá
para extrair algumas lições sobre o instituto.

Pode-se dizer que os Embargos Infringentes é recurso cabível contra
decisões não unânimes proferidas em apelação e ação rescisória, ampliando-se a
sua a aplicabilidade também para as apelações em mandado de segurança e
apelações em processo de falência.

Infere-se  do estudo que a
matéria embargada não pode exceder os limites do voto vencido, ou seja, os
Embargos Infringentes estão limitados a matéria de divergência no acórdão que
julgou a apelação ou a ação rescisória.

Outro ponto importante do estudo foi no que se refere a remessa
necessária ou recurso ex officio.  Vale dizer que, muito embora não tenha
natureza jurídica de recurso, e sim de condição necessária a eficácia da
sentença, a este (recurso) se equipara, para fins de Embargos Infringentes.
Portanto, se o acórdão que julgou a remessa necessária não foi unânime, caberá
Embargos Infringentes, indiscutivelmente.

Os efeitos dos Embargos Infringentes em acórdão que julgou ação
rescisória serão sempre devolutivo e suspensivo. Mas em caso de interposição de
Embargos Infringentes contra acórdão que julgou apelação, estes terão os mesmos
efeitos da apelação.

Os Embargos Infringentes visam tão somente a parte dispositiva  do acórdão, ou seja, não visa a modificação
dos fundamentos do acórdão, ainda que não tenham sido unânimes.

 

Bibliografia

ARAGÃO, E. D. Moniz de. Embargos de Nulidade e Infringentes do Julgado, São Paulo: Saraiva,
1965, p.p 1-185.

BARBI, Celso Agrícola. Embargos
Infringentes em Mandado de Segurança
In: Revista dos Tribunais, v. 481,
nov. 1975, pp. 11-16.

BARROS, Ênnio Bastos de. Os Embargos Infringentes e o Reexame Necessário In: Revista dos
Tribunais, vol. 479, setembro/1975, pp. 15-18.

BORGES, Marcos Afonso. Embargos
Infringentes
. São Paulo: Saraiva, 1982, pp. 57-101.

LEITE, Eduardo de Oliveira. A Monografia Jurídica, 3ª
ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997.

NERY JR., Nelson. Código
de Processo Civil Comentado
. 4ª ed.. São Paulo: Revista dos
Tribunais,  p. 1039.

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras
Linhas de Direito Processual Civil
, vol. III, São Paulo: Saraiva, 1997, pp.
140-146.

Notas:

[1] ARAGÃO,
E. D. Moniz de. Embargos de Nulidade e
Infringentes do Julgado
, São Paulo: Saraiva, 1965, p. 1.

[2] ARAGÃO,
E. D. Moniz de. Embargos de Nulidade e
Infringentes do Julgado
, São Paulo: Saraiva, 1965,  p. 4

[3] NERY
JR., Nelson. Código de Processo Civil
Comentado
. 4ª ed.. São Paulo: Revista dos Tribunais,  p. 1039.

[4] BARBI,
Celso Agrícola. Embargos Infringentes em
Mandado de Segurança
In: Revista dos Tribunais, v. 481, nov. 1975, pp.
11-16.

[5] BARBI, Celso
Agrícola. Embargos Infringentes em
Mandado de Segurança
In: Revista dos Tribunais, v. 481, nov. 1975, pp.
11-16.

[6] BARROS,
Ênnio Bastos de. Os Embargos Infringentes
e o Reexame Necessário
In: Revista dos Tribunais, vol. 479, setembro/1975,
pp. 15-18.

[7] SANTOS,
Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de
Direito Processual Civil
, vol. III, São Paulo: Saraiva, 1997, pp. 140-146.

[8] BORGES,
Marcos Afonso. Embargos Infringentes.
São Paulo: Saraiva, 1982, pp. 57-101.

[9] BORGES,
Marcos Afonso. Embargos Infringentes.
São Paulo: Saraiva, 1982, pp. 57-101.


Informações Sobre o Autor

Ana Flavia Melo Torres

Advogada em Pernambuco


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