Feriados forenses e intercorrências processuais

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A advocacia há muito tempo reivindica o recesso uniforme das atividades da Justiça Estadual com a Federal e Trabalhista aos finais de ano, aspirando que os advogados liberais possam, naquele período, gozar de breve descanso já que mesmo no período de férias forenses a sua atividade era ininterrupta no controle e propositura de ações que não podiam esperar em razão da matéria ou de aspecto prescritivo.

O objetivo não foi alcançado e, para pior, ao menos sob tal aspecto, sobreveio a Emenda Constitucional nº 43 de 08 de dezembro de 2004 com o propósito de contribuir à maior efetividade dos processos e impedir o sobrestamento do serviço judiciário dando nova redação ao inciso XII do art. 93 da Constituição Federal para ditar que a “atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente”. Ou seja, obstando o período de férias forenses no qual as atividades judiciárias eram limitadas aos processos de urgência, viabilizando, em tese, a reorganização cartorária, e quando os advogados de vocação autônoma podiam atenuar o ritmo de seu trabalho.

A aplicação imediata do novo preceito constitucional encontrou resistência no entendimento de alguns Tribunais no sentido de que a matéria dependia de regulamentação complementar, e a discussão chegou ao Conselho Nacional de Justiça, recém criado por aquela Emenda, que através da Resolução Nº 03/2005, art. 2º, suspendeu as férias coletivas. A decisão colocou em polvorosa o ambiente forense, e o CNJ, considerando manifestações da Ordem dos Advogados do Brasil, do Colégio Permanente dos Presidentes de Tribunais de Justiça e do Fórum Permanente de Corregedores-Gerais da Justiça Federal, e de informações de diversos presidentes de Tribunais Regionais Federais, decidiu revogar aquele artigo editando a Resolução n­º 24 de 24 de outubro de 2006. Mas, a questão não ficou definitivamente solucionada, pois a Procuradoria Geral da República promoveu Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3823) contra aquele ato do CNJ obtendo liminar, à unanimidade, que suspendeu os efeitos da Resolução nº 24.

A celeuma reavivou o interesse da advocacia no recesso uniforme do serviço judiciário e ensejou o PL nº 6.645/2006 de autoria do Deputado Mendes Ribeiro promovendo a alteração do art. 175 do CPC e do art. 62, inciso I da LOJF para incluir entre os feriados forenses o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro. O projeto foi aprovado pela Câmara e enviado ao Senado Federal tomando a designação de PLC n° 6/2007, e na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania está relatado pelo Senador Pedro Simon que, embora favorável ao projeto, apresenta Substitutivo para que simplesmente se acrescente àqueles artigos um parágrafo estabelecendo que “Ficam suspensos todos os prazos, audiências e quaisquer outras intercorrências processuais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro.

Na fundamentação do voto está assentado o propósito de preservar a intermitência do serviço público judiciário consagrado naquele preceito constitucional, e de reconhecimento de que aquele período é de notória transição, festividades e descanso em todo o mundo. E, acrescenta-se, é sonante com as moções do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ao Conselho Nacional de Justiça, além de demonstrar a sensibilidade do experiente político diante do destino adverso que por certo teria a proposta original.

O Substitutivo proposto, se aprovado com aquela redação, evidentemente ensejará algum esforço de hermenêutica, por conta da expressão intercorrência – ocorrência de permeio ou que sobrevém – que é comum na nomenclatura médica para designar o fenômeno que faz a moléstia primitiva tomar outro curso, e utilizada com menor freqüência na comunicação jurídica. Há, por sinal, uma formulação literária do século XIX referindo-se à “Lei da Intercorrência” para explicar corrupções lexicográficas que não obedeceriam às leis da transmutação das letras e de outras conhecidas na filologia, mas, por evidente, não é lei da seara jurídica.

No meio jurídico o uso da expressão é mais freqüente quando se trata da prescrição intercorrente que se dá pela ocorrência da inércia subseqüente ao exercício do direito de ação, instituto que pela construção doutrinária e jurisprudencial integra o sistema processual. Na defesa de proposta de ementa constitucional para admitir a tecnologia da informática na tomada virtual de depoimentos, também em tramitação legislativa, o Deputado Eduardo Cunha argumentou que no contexto do art. 185 do CPP a expressão comparecer perante a autoridade judiciária não exige a presença física, e que “comparece aos autos ou ato do processo quem se dá por ciente da intercorrência processual”, ainda que por meio de procurador ou escrita. Aliás, igual raciocínio pode-se desenvolver em torno do parágrafo único do art. 214 do CPC quando se refere que o “comparecimento espontâneo do réu supre” a falta de citação.

No entanto, desde já, para defender a idéia de que no conceito de “quaisquer outras intercorrências processuais” inclui-se qualquer tipo de intimação ao advogado, esgrimo a tese do espírito da lei que é atender ao reclamo dos patronos em não serem alvo de atos processuais naquele período; e a exegese do parágrafo proposto que sob o caput do artigo reformado se encontra num conjunto de dispositivos que regulam os feriados, para efeito forense, arts. 173 a 175, e o tempo dos atos processuais, Seção I, Cap. II, Título V, todos do CPC. O mesmo argumento é válido no que se refere à LOJF.

O PLC nº 6/2007 teve célere trâmite na CCJC do Senado – cerca de dois meses na Comissão, dentre os quais apenas vinte dias com o Relator – e desde o dia 17 de abril de 2007 aguarda pauta para votação.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

João Moreno Pomar

 

Advogado – OAB/RS nº 7.497; Professor de Direito Processual Civil da Fundação Universidade Federal de Rio Grande; Doutor em Direito Processual pela Universidad de Buenos Aires.

 


 

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