Há legalidade no desentranhamento de uma peça?

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Temos por relação jurídica processual, a lide entre autor e  réu unidos pelo Juiz, que desenvolve uma seqüência ordenada de atos que chegam até a sentença, essa relação é denominada actum trium personarum. Como bem salienta Vicente Greco Filho, “o processo começa com a iniciativa da parte e se completa com a citação do réu.”

E, após a iniciativa da parte que requer que seja reconhecido um direito seu contra outrem, demonstrando a sua versão dos fatos com as devidas provas, deve o juíz, seguindo a Carta Magna, chamar o réu para que dê sua versão sobre os fatos alegados e conteste o suposto direito violado por ele, é que podemos considerar de garantia do contraditório e da ampla defesa.

Por ampla defesa, entende-se o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou calar-se, se entender necessário, enquanto o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo (par conditio), pois a todo ato produzido pela acusação, caberá igual direito da defesa de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que melhor lhe apresente, ou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor.

Para que o réu demonstre sua versão dos fatos imputados e alegados, deve ser ele citado para que tome conhecimento do processo e para que conteste o alegado. A citação, no Código de Processo Civil, é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado, a fim de se defender, conforme preceitua o artigo 213.

Pode o réu ir a juízo e dar-se por citado, em verdade, a forma de citação são: pelo correio, por Oficial de Justiça, por edital, por Carta Precatória, por Carta Rogatória e, espontaneamente.

A citação realizar-se-à quem qualquer lugar onde se encontre o réu, salvo, a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso, ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes, aos noivos, no três primeiros dias de bodas e aos doentes, enquanto grave o seu estado.

Feita a citação, o réu tem 15 dias para apresentar sua versão dos fatos, ou ainda, apresentar sua exceção.

Trago à baila Ernane Fidélis, para que em apertada síntese explique as formas de resposta do réu.

“A resposta do réu poderá consistir em contestação, exceção e reconvenção (art.297). Contestação é a defesa apresentada pelo réu contra a pretensão do autor. Exceção é a defesa de ordem processual, pela qual o réu alega incompetência relativa do juiz, seu impedimento ou suspeição. Reconvenção é forma de resposta, pela qual, indo alem da simples defesa, o réu formula também pedido contra o autor; é verdadeira ação do réu em contra-ataque.”

Após o prazo para contestar, o réu não contesta ou apresenta sua defesa fora do prazo legal, será considerado revel. Conforme o artigo 319 do CPC, caso o réu não conteste a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

Com efeito, trago este entendimento doutrinário para o caso em tela:

Revelia. É ausência de contestação. Caracteriza-se quando o réu: a) deixa transcorrer em branco o prazo para contestação; b) contesta intempestivamente; c) contesta formalmente mas não impugna os fatos narrados pelo autor na petição inicial. Pode ser total ou parcial, formal ou substancial. Há revelia parcial quando o réu deixa de impugnar algum ou alguns dos fatos articulados pelo autor na vestibular. Há revelia formal quando não há formalmente a peça de contestação ou quando é apresentada intempestivamente. Há revelia substancial quando, apesar de o réu ter apresentado a peça, não há conteúdo de contestação, como, por exemplo, quando o réu contesta genericamente, infringindo o CPC 302 caput.

Os principais efeitos da revelia são a presunção de veracidade dos fatos em favor do autor e a dispensa de intimação dos atos processuais.

Entretanto, Vicente Greco Filho leciona que, “a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta. Se há elementos nos autos que levem a conclusão contraria não está o juiz obrigado a decidir em favor do pedido do autor. Na pratica o que ocorre é que a falta de contestação e a consequente confissão ficta esgotam o tema probatório, de modo que, de regra, a conseqüência é a sentença favorável ao demandante.”

Porém, há casos em que a revelia não é considerada confissão ficta, são eles, a contestação da ação por parte dos litisconsortes, litígio sobre direitos indisponíveis e, petição inicial não acompanhada de instrumento público considerado indispensável à prova do ato.

Mas, a presente tem o escopo de versar sobre as conseqüências da revelia, detalhadamente em relação da contestação apresentada fora do prazo. Normalmente o juiz manda desentranhá-la da ação, mas será legal essa ação por parte do juiz?

Primeiramente, urge salientar a diferença entre uma falta de contestação e a contestação intempestiva, a primeira é a demonstração tangível de que o réu não deseja defender-se dos fatos, enquanto que a contestação intempestiva, prova o desejo de defesa por parte do réu, porém, feita fora do prazo legal.

Para muitos doutrinadores, o caso da falta de contestação é o que pode ser considerado de contumácia, diferente da revelia, que seria a apresentação da contestação fora do prazo.

O desentranhamento de uma contestação extemporânea ou de um recurso intempestivo é habitual nos Tribunais brasileiros, ou seja, é um comportamento de repetição habitual, e vem sendo conscientemente adotado por grande parte dos magistrados, sendo socialmente aceitos.

Na legislação pátria, as conseqüências ao revel são a presunção da verdade, a dispensa de intimação dos atos praticados e o julgamento antecipado da lide, portanto, não se encontra respaldo jurídico para o desentranhamento da peça defensiva.

A presunção de verdade restringe-se apenas aos fatos alegados pelo autor e não, as questões jurídicas levantadas pelo réu, devendo elas serem analisadas e examinadas com extensão e profundidade pelo juiz.

Sobre este prisma, colaciono a doutrina de Candido Dinamarco, ao considerar que “permanecendo a contestação nos autos, a atenção do juiz estará atraída para a existência e interpretação corrente de certos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, para alguns conceitos versados em doutrina, para vícios na propositura da demanda etc., e incorpora-los-á em sua decisão, ou rejeita-los-á se assim for seu convencimento, mas de todo modo julgará de forma mais consciente e segura, sem se arriscar “num autentico vôo cego, a dano de possíveis direitos do réu e afastado do solene compromisso que tem com o valor justo.”

Sendo assim, a conseqüência jurídica do revel é tão-somente à presunção de veracidade dos fatos alegados e não o seu desentranhamento dos autos da demanda, pelas questões jurídicas suscitadas e não resolvidas na defesa.

Feliz é o registro feito por Candido Dinamarco sobre o tema, “Não estou a sustentar que essa contestação – fora do prazo – produzisse todos os efeitos ordinários de uma resposta regular, inclusive o de tornar controvertidos os fatos alegados pelo autor. Isso, não. Mas, respeitada sempre a presunção ditada pelo art. 319, a manutenção da peça de resistência poderá ser utilizada em prol dos verdadeiros objetivos do processo justo e équo, a que alude a doutrina mais moderna, na medida em que (a) alertará o juiz em relação a eventuais fatos impossíveis ou improváveis alegados na petição inicial e (b) esclarecerá seu espírito quanto a dispositivos de lei, conceitos amadurecidos em doutrina, linhas jurisprudenciais estabelecidas no tribunais do país etc.”

Neste sentido, colaciono as jurisprudências dos Tribunais Brasileiros.

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. INFORMAÇÃO FORNECIDA NO SITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO REFERENTE AO INÍCIO DO PRAZO CONTESTACIONAL. PEDIDO ALTERNATIVO PROVIDO. DESENTRANHAMENTO DESNECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO”. (Agravo de Instrumento Nº 70014225023, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 05/04/2006)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TAXA DE ASSINATURA MENSAL. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. Não sendo verificado prejuízo à parte adversa, não se impõe o desentranhamento da contestação, ainda que intempestiva e decretada a revelia. Ademais, a matéria tratada nos autos é de direito e a presunção relativa decorrente da revelia diz respeito aos fatos alegados pelo autor. RECURSO PROVIDO LIMINARMENTE”. (Agravo de Instrumento Nº 70012260089, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 08/07/2005)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, § 1º- A DO CPC. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. DESENTRANHAMENTO. A DESPEITO DE SER O AGRAVANTE REVEL, A PEÇA CONTESTATÓRIA POR ELE OFERTADA NÃO DEVE SER DESENTRANHADA DOS AUTOS, ALI PERMANECENDO À GUISA DE MERA MANIFESTAÇÃO PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO PROVIDO”. (Agravo de Instrumento Nº 70010232080, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 18/11/2004)

PROCESSUAL CIVIL. DESENTRANHAMENTO DE CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. É de ser mantida a contestação oferecida de forma intempestiva, pois sua permanência nos autos não implica tornar sem efeito o decreto de revelia, tampouco traz qualquer prejuízo à parte contrária ou à prestação jurisdicional, nem leva ao atendimento do princípio da eventualidade, mormente porque o desentranhamento de documentos restringe-se às hipóteses que o CPC prevê (art. 195), que no caso inocorrem. Agravo de instrumento provido de plano, porque manifestamente procedente (art. 557, §1º-A, do CPC). (Agravo de Instrumento Nº 70014398150, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 21/02/2006)).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. Não obstante a intempestividade da peça de defesa, não se impõe seu desentranhamento dos autos, haja vista a falta de previsão legal para tal penalidade e a ausência de prejuízo para qualquer das partes. Agravo de Instrumento. Decisão monocrática dando provimento.” (AI nº 70007240963, Rel. Dr. Marcelo Cezar Muller, 12ª Câmara Cível, TJRS, julgado em 01.10.03).”

Destarte, apesar de interposta intempestivamente a contestação, não há previsão jurídica e legal que determine o procedimento de desentranhamento dos autos, podendo ser a peça defensiva, e demais documentos pela parte adversa juntados, considerados como mera manifestação da parte, manifestação esta que , de forma legítima, a lei lhe assegura.

 

Referências bibliográficas
GRECO FILHO, VICENTE – Direito processual civil brasileiro – São Paulo, Saraiva, 1997.
MORAES, ALEXANDRE DE. Direito constitucional / Alexandre de Moraes. – 13. ed. – São Paulo: Atlas, 2003.
SANTOS, ERNANE FIDÉLIS DOS – Manual de direito processual civil – São Paulo, Saraiva, 1996.
NERY JUNIOR, NELSON/NERY, ROSA MARIA DE ANDRADE – Código de processo civil comentado e legislação extravagante – 9ª ed.- RT, 2006.
DINAMARCO, CANDIDO RANGEL – Fundamentos do processo civil moderno, 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Antonio José Ferreira de Lima

 

Acadêmico de Direito

 


 

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