Jurisdição graciosa e atividades notariais

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Resumo: Partindo do consenso doutrinário, a jurisdição voluntária está localizada no meio do caminho entre a jurisdição em sentido estrito (o poder de dizer o direito aplicável ao caso concreto com força de coisa julgada material), propriamente dita, e a administração (função estatal executiva), espelhando fundamentalmente e devendo ser vista como uma das atribuições do estado contemporâneo. A chamada jurisdição graciosa é bem distinta da jurisdição em sentido estrito, ao contrário do que sugere o seu nome, e da própria função de administrar os interesses dos cidadãos.


Palavras-chave: jurisdição graciosa. atividade notarial e registral. jurisdição administrativa


Abstract: From the doctrinal consensus, voluntary jurisdiction is located halfway between the jurisdiction in the strict sense (the power to say the law governing the case with the force of res judicata), itself, and the administration (executive state function) mirroring and should primarily be seen as one of the tasks of the contemporary state. The call is quite distinctive graceful court’s jurisdiction in the strict sense, contrary to what its name suggests, and the proper function of managing the interests of citizens.


Keywords: graceful jurisdiction. notary and registry activity. administrative jurisdiction


Segundo o escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, a doutrina nacional situa a denominada jurisdição voluntária no patamar de natureza jurídica de “atividade judiciária de administração pública de interesses privados” (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 10ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.1.252).


Partindo do consenso doutrinário, a jurisdição voluntária está localizada no meio do caminho entre a jurisdição em sentido estrito (o poder de dizer o direito aplicável ao caso concreto com força de coisa julgada material), propriamente dita, e a administração (função estatal executiva), espelhando fundamentalmente e devendo ser vista como uma das atribuições do estado contemporâneo. A chamada jurisdição graciosa é bem distinta da jurisdição em sentido estrito, ao contrário do que sugere o seu nome, e da própria função de administrar os interesses dos cidadãos.


O passar dos anos de nosso jovem país fez os operadores atuarem no sentido de remodelar a função notarial e registral. Seu rol de atribuições continua sendo concebido para a prevenção de potenciais litígios que, se não fossem devidamente filtrados, deixariam emperrada a função de aplicar coercitivamente as leis (função judicante).


As incumbências atreladas aos notários e aos registradores são seriamente pensadas tendo-se em vista a necessidade de prudência negocial, no sentido de se acautelar situações cotidianas, com base em um critério de pragmatismo. Por inúmeros motivos, a forma amigável de intermediação de conflitos de interesses parece satisfazer a um maior número de atores jurídicos, com mais vantagens em relação aos litígios judiciais longos e caros para toda a rede de pessoas usuárias deste sistema formal.


Nas hipóteses de jurisdição graciosa ou voluntária, os notários e os registradores são escolhidos para solucionar os objetivos imediatos dos interessados. Vê-se, aqui, visível vantagem em termos de recursos temporais e econômicos, que podem levar com mais eficácia ou sucesso a desejada paz social por todos nós.


Por bem ou por mal, os notários e os registradores só podem atuar com a jurisdição graciosa ou voluntária na prática de todos os seus atos. Provavelmente, se atuassem em lides (conflitos de interesses resistidos) a eficácia de sua atuação seria totalmente esvaída, como o Poder Judiciário.


Nossa geração, que exige do estado-administração a busca pelo postulado do bem estar social, precisa assistir ao cidadão ser desacorrentado da necessidade de tutela judiciária. Esse povo precisa ter acesso a todos os meios eficazes rápidos para, na ausência de sérios e fundados conflitos, consubstanciar as suas buscas negociais ou mesmo modificar ou extinguir uma ou outra situação de seu estado familiar ou social.


Vimos que a doutrina percebe a jurisdição graciosa como uma atividade típica da administração pelo poder público de interesses essencialmente privados, sendo uma das funções típicas da tradicional e clássica tripartição dos poderes.  Apesar de freqüentar a mesma disciplina acadêmica, a jurisdição voluntária não tem substancialmente quase nenhuma das característica de jurisdição em sentido estrito, ao contrário do que remete o seu equivocado nome insinua, qual seja, a de regular e sancionar as lides (os conflitos de interesses qualificados por uma pretensão resistida /Carnelutti).


Nas situações enquadráveis nas hipóteses legais de jurisdição graciosa, não existem propriamente ou necessariamente conflitos e lides, mas apenas a administração pelo poder público de interesses essencialmente privados.  Em suma, tratando-se verdadeiramente da jurisdição graciosa, não se percebe a existência de lide no sentido estrito jurídico do termo, naquele a que nos remete a teoria geral processual clássica.


Com o passar dos anos, cada vez mais parece aproximar-se a atuação dos notários e dos registradores com a atuação dos julgadores, gerando uma tendência sutilmente perceptível da aproximação íntima da jurisdição graciosa nos atos praticados pelos notários e registradores a pedido dos interessados, com a aquiescência saudável do legislador positivo.


Nitidamente, os principais ato praticados pelos notários e pelos registradores no seu mister, que são dotados de atributos como a fé pública, no exercício da jurisdição graciosa, estão submetidos aos mesmos vetores que informam atos processuais judiciários. Também esses atos extrajudiciais são dotados de qualidade especial, a segurança jurídica, produzindo os mesmos efeitos daqueles, além de poderem solucionar administrativamente, sem as delongas formais do processo civil, vários conflitos latentes que não mais deviam e nem precisariam ser tutelados pelo místico Judiciário.


Infelizmente, na falta de balizas gerais, a visão de tais serviços ainda engatinha em algumas unidades da federação, talvez pelo esquecimento da sociedade em relação à virtuosidade e potencialidade das funções notariais e registrais.


A propósito, os regimes jurídicos basilares das delegações extrajudiciais, historicamente, têm sido inseridos no âmbito das competência legais de iniciativa dos tribunais de justiça, para deflagrar e dispor sobre a organização judiciária de cada unidade federativa. De qualquer sorte, urge a adoção de um modelo mínimo que contemple a padronização e o intercâmbio de informações, acesso e operabilidade do sistema notarial e registral. Tais serviços são específicos, altamente particularizados, dotados de organização técnica e administrativa, podendo cumprir a contento finalidade da jurisdição graciosa.


Nesta quadra da história registral, o legislador retomou as boas concepções e as origens do notariado brasileiro, colhendo frutos, com base na Consolidação das Leis Civis, do ilustre baiano Teixeira de Freitas, que previu há gerações a lavratura do inventário pelos notários, com força de título executivo. Ampliou-se, pois o espectro de atuação extrajudicial, extensível agora ao poder de se lavrar as escrituras de separações e de divórcios consensuais.


Nesta quadra, Narciso Orlandi Neto, por ocasião do prefácio da 2ª edição do livro Teoria Geral do Direito Notarial, de Leonardo Brandelli, destacou que aqueles refratários em reconhecer a jurisdição graciosa do tabelião devem revisar os seus conceitos com o advento da Lei n.º 11.441/2007.



Informações Sobre o Autor

Silvestre Gomes dos Anjos

Membro do Ministério Público junto ao TCE/GO. Especialista em Direito (UnB, UGF e Emab)


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