Lei da Representação Interventiva no Supremo Tribunal Federal

Resumo: Trata-se de uma breve apresentação da Lei da Representação Interventiva no Supremo Tribunal Federal que foi publicada no apagar das luzes do ano de 2011. Traz o processamento e o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal e da decisão aí proferida não cabe recurso e nem é possível atacar a decisão mediante ação rescisória.

Sumário: 1. Introdução. 2. Apresentação da Norma.

1. Introdução

No final do ano de 2011, nos deparamos com mais uma alteração legislativa, dessa vez, trata-se de uma regulamentação ao Inciso III do art. 36 da Constituição Federal. Estamos falando da Lei no. 12.562 de 23 de dezembro de 2011, que entrou em vigor na data de sua publicação.

Mas, de que trata o art. 36 da CF ?

Para que possamos responder a esse questionamento faz-se necessário localizar esse artigo na Constituição Federal e assim descobrimos que ele está inserido no Capítulo VI que versa sobre a intervenção.

A intervenção é ato político que consiste na incursão da entidade interventora nos negócios da entidade que a suporta. Constitui o punctum doles do Estado Federal, onde entrecruzam as tendências unitaristas e as tendências desagregantes, conforme José Afonso da Silva[1]

E continua esse autor

Intervenção é antítese da autonomia. Por ele afasta-se momentaneamente a atuação autônoma do Estado, Distrito Federal ou Município que a tenha sofrido. Uma vez que a Constituição Federal assegura a essas entidades a autonomia como princípio básico como forma de Estado adotada decorre daí que a intervenção é medida excepcional, e só há de ocorrer nos casos nela taxativamente estabelecidos e indicados como exceção ao princípio da não-intervenção, conforme o art. 34.[2]

O Art. 34 e seguintes refere-se à Intervenção, assim, o art. 34 nos traz quando é que ocorrerá a Intervenção da União nos Estados e no Distrito Federal, apresentando as hipóteses em seus incisos[3], por sua vez o art. 35 da CF refere-se a regra geral de que os Estados não podem intervir em seus municípios excetos no casos apresentados nos incisos desse artigo[4] e por sua vez, o art. 36 da CF irá nos trazer quais são os requisitos que precisam ser preenchidos para que haja a decretação da intervenção, assim temos:

“Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

I – no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

II – no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

§ 1º – O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º – Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

§ 3º – Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

§ 4º – Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.”

Com o advento da Lei 12.562 de 2011 temos que o inciso III do art. 36 supratranscrito veio a ser regulamentado nos trazendo a forma que a representação interventiva será processada e julgada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

A propositura da representação interventiva irá ocorrer pelo Procurador-Geral da República nos casos previstos na Constituição Federal, quais sejam:

Na hipótese do inciso II do art. 34 da CF, ou seja: repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; e

Na hipótese de recusa à execução de lei federal por Estado-Membro.

O art. 3º traz os requisitos essenciais da petição inicial, assim faz-se necessário que seja indicado o princípio constitucional que se considera violado, ou no caso de recusa da aplicação de lei federal, das disposições que foram questionadas pelo Estado-membro; além disso deve-se indicar o o ato ou a omissão que está sendo questionado; deve-se faz-ser prova da violação do princípio constitucional ou da recusa da execução da lei federal e deve ser formulado o pedido com as suas especificações, além dos demais elementos constantes em toda petição inicial. Assim, é cabível o pedido de liminar.

A petição deverá ser apresentada em duas vias acompanhada da documentação necessária para a comprovação do alegado.

Ao receber a petição inicial pode o relator de plano indeferir a petição inicial em caso de inépcia, quando não ser caso de representação interventiva ou ainda na hipótese de faltar quaisquer um dos requisitos exigidos pela Lei 12.562/2011.

Da decisão que vier a indeferir a petição inicial é possível utilizar-se o recurso de agravo no prazo de cinco dias.

Julgando o pedido de representação interventiva, seja pela procedência ou improcedência do pedido, dessa decisão não cabe recurso, nem será possível a impugnação por ação rescisória, previsão expressa no art. 12 da Lei 12.562/2011.

2. Apresentação da Norma

Vejamos a nova lei na íntegra:

LEI Nº 12.562, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011.

Regulamenta o inciso III do art. 36 da Constituição Federal, para dispor sobre o processo e julgamento da representação interventiva perante o Supremo Tribunal Federal.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o processo e julgamento da representação interventiva prevista no inciso III do art. 36 da Constituição Federal.

Art. 2o A representação será proposta pelo Procurador-Geral da República, em caso de violação aos princípios referidos no inciso VII do art. 34 da Constituição Federal, ou de recusa, por parte de Estado-Membro, à execução de lei federal.

Art. 3o A petição inicial deverá conter:

I – a indicação do princípio constitucional que se considera violado ou, se for o caso de recusa à aplicação de lei federal, das disposições questionadas;

II – a indicação do ato normativo, do ato administrativo, do ato concreto ou da omissão questionados;

III – a prova da violação do princípio constitucional ou da recusa de execução de lei federal;

IV – o pedido, com suas especificações.

Parágrafo único. A petição inicial será apresentada em 2 (duas) vias, devendo conter, se for o caso, cópia do ato questionado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.

Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente pelo relator, quando não for o caso de representação interventiva, faltar algum dos requisitos estabelecidos nesta Lei ou for inepta.

Parágrafo único. Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na representação interventiva.

§ 1o O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de 5 (cinco) dias.

§ 2o A liminar poderá consistir na determinação de que se suspenda o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais ou administrativas ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da representação interventiva.

Art. 6o Apreciado o pedido de liminar ou, logo após recebida a petição inicial, se não houver pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, que as prestarão em até 10 (dez) dias.

§ 1o Decorrido o prazo para prestação das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2o Recebida a inicial, o relator deverá tentar dirimir o conflito que dá causa ao pedido, utilizando-se dos meios que julgar necessários, na forma do regimento interno.

Art. 7o Se entender necessário, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que elabore laudo sobre a questão ou, ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

Parágrafo único. Poderão ser autorizadas, a critério do relator, a manifestação e a juntada de documentos por parte de interessados no processo.

Art. 8o Vencidos os prazos previstos no art. 6o ou, se for o caso, realizadas as diligências de que trata o art. 7o, o relator lançará o relatório, com cópia para todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.

Art. 9o A decisão sobre a representação interventiva somente será tomada se presentes na sessão pelo menos 8 (oito) Ministros.

Art. 10. Realizado o julgamento, proclamar-se-á a procedência ou improcedência do pedido formulado na representação interventiva se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos 6 (seis) Ministros.

Parágrafo único. Estando ausentes Ministros em número que possa influir na decisão sobre a representação interventiva, o julgamento será suspenso, a fim de se aguardar o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para a prolação da decisão.

Art. 11. Julgada a ação, far-se-á a comunicação às autoridades ou aos órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, e, se a decisão final for pela procedência do pedido formulado na representação interventiva, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, publicado o acórdão, levá-lo-á ao conhecimento do Presidente da República para, no prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias, dar cumprimento aos §§ 1o e 3o do art. 36 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado a partir do trânsito em julgado da decisão, a parte dispositiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União.

Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido da representação interventiva é irrecorrível, sendo insuscetível de impugnação por ação rescisória.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Fernando Luiz Albuquerque Faria

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2011 retificado no DOU de 27.12.2011

Notas:
[1] SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Editora Malheiros, 2007, p. 324.
[2] SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Editora Malheiros, 2007, p. 324.
[3] “Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I – manter a integridade nacional;
II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.”
[4] “Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.”

Informações Sobre o Autor

Renata Malta Vilas-bôas

Advogada, Graduada em Direito pelo Uniceub – Brasília/DF, Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco, Autora dos Livros: Ações Afirmativas e o Princípio da Igualdade (América Jurídica), Introdução ao Estudo do Direito, Manual de Teoria Geral do Processo (já na sua 2ª. Edição), Metodologia de Pesquisa Jurídica e Docência Jurídica (Editora Fortium) e Hermenêutica e Interpretação Jurídica (Editora Universa). Autora do artigo: Cláusula Compromissória: Sua importância no âmbito da arbitragem in Dez Anos da Lei de Arbitragem: Aspectos Atuais e Perspectivas para o Instituto (Lumen Juris). Professora das disciplinas de Direito Civil, Processo Civil e Estatuto da Criança e do Adolescente, dentre outras, na graduação, também lecionando na Pós-graduação. Membro do IBDFAM e membro da Comissão dos Direitos da Infância e da Juventude do IBDFAM-DF. Ex-Diretora do Curso de Direito da Universidade Católica de Brasília.

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