O acesso à justiça de forma célere como garantia de concretização da cidadania

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Resumo: O acesso à justiça está disciplinado na Constituição Federal como forma de garantir ao cidadão a concretização na busca pelos seus direitos e pela falta de alcance a tutela jurisdicional e face às inúmeras transformações ocorridas na sociedade tanto no aspecto tecnológico como político, econômico e jurídico. No meio do cenário da realidade brasileira o acesso à justiça apresenta-se temerário face as dificuldades e diversidades regionais vivenciadas pela nação. A Carta Magna de 1988 ofereceu ao cidadão, em oposição as demais Constituições até então existentes, uma vasta gama de direitos e garantias de modo a efetivar e a cultivar o sentimento de cidadania na nação brasileira entre as quais, por exemplo, pode ser mencionado a garantia do benefício da assistência judiciária que proporciona a igualdade na possibilidade de representação em juízo e também da cidadania. [1]

Palavras-chave: Cidadania. Acesso à justiça. Celeridade. Igualdade.

Abstract: Access to justice is disciplined by the Federal Constitution in order to guarantee the citizen in seeking to achieve their rights and lack of power and judicial protection against the many changes in society both in terms of technological and political, economic and legal. In the middle of the Brazilian scene of access to justice is presented reckless face the difficulties and regional differences experienced by the nation. The Magna Carta of 1988 offered to the public, as opposed to other constitutions so far, a wide range of rights and guarantees in order to effect and to cultivate the sense of citizenship in the Brazilian nation including, for example, may be mentioned the guarantee the legal aid that provides the possibility of equality in representation in court and also of citizenship.

Keywords: Citizenship. Access to justice. Speed. Equality.

Sumário: Resumo. Palavras-chave. Abstract. Keywords 1. Introdução. 2. O princípio de acesso à justiça aspectos doutrinários e jurisprudenciais. 3. Aspectos gerais e críticos a questão do acesso à justiça e garantia de concretização da cidadania. 4. Conclusão. 5. Referências Bibliográficas.

Insatisfatória a estrita visão do acesso à Justiça como acesso aos tribunais. Se este é o coroamento do Estado de Direito, é também – e simultaneamente – um direito meramente formal, tantos são os obstáculos antepostos ao acesso da pessoa à ordem jurídica justa[2].

1. INTRODUÇÃO

Antigamente, como se tem notícia, os litígios e os atos ilícitos eram resolvidos pela leis antigas, primeiramente o Código de Hamurabi, bem como a Lei das XII são as normas mais antigas e conhecidas, neste tempo muitos deste conflitos era resolvidos pela autotutela, ou seja, pela prática da justiça pelas próprias mãos.

Ao proibir os cidadãos de resolverem por si seus litígios, o Estado avocou o poder de resolver os conflitos de interesses, inerentes à vida em conjunto, e adquiriu o dever de prestar certo serviço público, que é a jurisdição. Aos interessados nessa atividade, o Estado reconhece o direito de provocá-la, preventiva ou repressivamente (art.5º,XXXV, da CF/88)através do acesso à justiça, que garante ao ser humano buscar a sua cidadania através do Poder Judiciário, como garantidor do poder jurisdicional, em suas lides.

As transformações sociais e o surgimento de novas necessidades e de novos direitos deixam transparecer a constante busca pela dignidade humana associada ao entendimento da cidadania como um dos anseios mais árduos do homem diretamente ao exercício dos direitos humanos e sociais, sendo que cabe ao cidadão e principalmente ao Estado a busca pela concretização dos direitos, entre eles o acesso à justiça.

2. O PRINCÍPIO DE ACESSO À JUSTIÇA ASPECTOS DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS

A garantia fundamental de direito ao acesso à justiça, está elencada no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que salienta: “a lei não excluíra da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito[3].”

O princípio de acesso à justiça traz consigo um movimento de efetividade de direitos através de um instrumento processual, ou seja, o processo.

Rui Portanova[4], salienta a respeito deste princípio:

“Trata-se de filosofia libertária, aberta socialmente e realista, que busca, imperativa e ingentemente, métodos idôneos de fazer atuar os direitos sociais e uma justiça mais humana, simples e acessível. Enfim, é um movimento para efetividade da igualdade material almejada por todos e consagrada pelo Estado Social.”

O princípio de acesso à justiça vem ao encontro da ideia de garantia de um direito fundamental, qual seja, o de prestar aos cidadãos o direito inescusável de lhe garantir a formalização de um procedimento capaz de responder aos seus anseios provenientes de litígios causados das relações em sociedade.

Nesta mesma óptica, com o passar do tempo ocorreu uma mudança de visão com relação aos parâmetros de acesso à justiça, sendo que, “agora não mais prevalece o ponto de vista do produtor do direito (legislador/lei/juiz/judiciário). Prevalece a ótica do consumidor do direito e da justiça. Dá-se ênfase ao consumidor, e não ao produtor do direito.”[5]

O princípio de acesso à justiça coloca-se como aspecto informativo para a ação e para a defesa, sendo que, coloca o sistema judiciário como local de garantia dos direitos individuais e sociais dos cidadãos, como lembra Dinamarco[6]:

“Seria incompreensível que o Estado estabelecesse o direito e não estabelecesse concomitantemente uma atividade específica, tendente a garantir a sua eficácia nos casos de violação. Nesse sentido é imprescritível encarar o processo, que é um instrumento estatal, como algo de que o Estado se serve para a consecução dos objetivos políticos que se situam por detrás da própria lei.”

Em relação à jurisdição, como forma do Estado dizer o direito a quem procura uma resposta ao litígio, o princípio do devido processo legal é a garantia de poder chegar ao Poder Judiciário.

Originário do direito anglo-saxão, tendo passado por aprimoramentos durante o constitucionalismo americano, atualmente o princípio do devido processo legal, segundo Humberto Theodoro Júnior[7], é um princípio de orla universal, assim o mesmo comenta:

“Trata-se de um dos fatores de grande sustentação do regime político dos Estados Unidos da América, cuja incidência de faz sobre toda a jurisdição. Na Argentina, a consagração no texto constitucional proporcionou o estabelecimento de ampla corrente jurisprudencial na Corte Suprema com grande vantagem à democracia daquele país.”

Evidencia-se a importância e o sustento que tem o princípio do acesso à justiça vislumbra-se que este é uma a garantia e também segurança do indivíduo, no momento em que este pode buscar o seu direito através do Judiciário por meio do instrumento chamado processo.

Nas palavras de Rui Portanova[8] o devido processo legal:

“É garantia constitucionalmente prevista que assegura tanto o exercício do direito de acesso ao poder Judiciário como ao desenvolvimento processual de acordo com normas previamente estabelecidas. Assim, pelo princípio do devido processo legal, a Constituição garante a todos os cidadãos que a solução de seus conflitos obedecerá aos mecanismos jurídicos de acesso e desenvolvimento do processo, conforme previamente estabelecido em leis.”

Como se percebe o presente princípio assegura duplamente os atos que envolvem o direito do cidadão, primeiramente em relação ao acesso ao poder judiciário como ao desenvolvimento processual visando a busca da solução dos litígios entre as partes.

Nelson Nery Junior[9] preleciona:

“Em nosso parecer, bastaria a norma constitucional haver adotado o princípio do due process of law para que daí decorressem todas as conseqüências processuais que garantiriam aos litigantes o direito a um processo e a uma sentença justa. É por assim dizer, o gênero do qual todos os demais princípios constitucionais do processo são espécies.”

Nota-se que o princípio do devido processo legal é a base de todos os outros princípios, sendo que é a partir da garantia de um processo e de uma sentença justa que partem os demais princípios, como o da publicidade, juiz natural, etc…

A importância desse princípio é evidenciada também em outros países como os Estados Unidos, como cita o autor Nelson Nery[10], este princípio significa para a parte:

“A comunicação adequada sobre a recomendação ou base da ação governamental, um juiz imparcial, oportunidade de deduzir defesa oral perante o juiz, oportunidade de apresentar provas ao juiz, o direito de ter um defensor no processo perante o juiz ou tribunal, uma decisão fundamentada, com base no que consta dos autos.”

Além das atribuições enumeradas o referido autor ainda comenta a existência de outras como o direito a processo com a necessidade de haver provas, o direito à audiência pública, o direito à transcrição dos atos processuais.

Da mesma forma que no direito americano, no Brasil o princípio do devido processo legal tem ampla abrangência, envolvendo o direito à citação, ao julgamento rápido, à acusação, ao arrolamento de testemunhas, ao contraditório, a igualdade entre as partes, respeito ao direito de defesa.[11]

Na verdade o princípio do acesso à justiça é a base para a adequação e para o relacionamento de todos os demais princípios do processo civil, sendo que, nenhum outro princípio é ajustado se não estiver embasado em um processo legal que garanta condições de alcance a tutela jurisdicional ao cidadão que a busca.

O acesso à justiça não pode ser pensado no simples acesso ao Poder Judiciário tal tema não se trata de simples gratuidade universal no acesso aos Tribunais, sendo assim, entende-se por acesso à justiça a garantia de proteção de qualquer direito, independente de qualquer restrição econômica.

Um exemplo típico de demonstração da necessidade de maior efetivação do acesso à justiça e da sua importância na concretização do alcance de direitos, está o deferimento do benefício da assistência Judiciária gratuita que proporciona maior possibilidade de acesso ao Poder Judiciário, aos mais carentes e que constitui assim um meio de acesso ao alcance da justiça e da tutela jurisdicional se assim se efetivar o direito.

Nesse sentido, acredita-se interessante demonstrar com dois julgados atuais em relação a efetivação do acesso à justiça pelo Poder Judiciário com a garantia pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. DIFERIDO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO. 1. No caso em exame, é oportuno frisar que na Lei nº. 1.060/50 não está previsto o benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. Entretanto, a Carta Magna, no seu artigo 5º, XXXIV, garante a todos o direito, independente do pagamento despesas processuais, o acesso à Justiça. 2. Assim, ainda que se trate de pessoa jurídica, cabe ao julgador decidir quanto à concessão ou não do benefício, atentando as peculiaridades do caso concreto. 3. A parte agravante é entidade filantrópica, declarada de utilidade pública federal pelo Decreto-lei n.º 50.280/61. Portanto, deve ser diferido o pagamento das custas ao final da demanda, como forma de assegurar o acesso ao Judiciário. Dado parcial provimento ao agravo de instrumento.” (Agravo de Instrumento Nº 70033906058, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 18/12/2009)

“APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE EM AGIR. As esferas administrativa e judicial são independentes, de sorte que exigir que a parte esgote a via administrativa para recorrer judicialmente é, no mínimo, obstar o acesso à justiça, garantia constitucional. Ora, é direito incontestável do demandante ter acesso à prestação de contas exigida, pois necessária para a verificação da regularidade do agir do réu, como seu mandatário. A simples apresentação dos contratos e dos extratos de conta corrente, não suprem o intento da demanda de prestação de contas. Fixação da verba honorária mantida. Apelo desprovido.” (Apelação Cível Nº 70031013428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 17/12/2009)

Mauro Cappelletti[12] apresenta comentário e discute Inúmeras barreiras apontadas como obstáculos ao efetivo acesso á justiça barreiras dentre tantas, uma que chama mais a atenção e enfoca a questão do presente estudo é a da barreira econômica de extrema relevância e significativa se contextualizada na realidade brasileira, uma vez que através do acesso ao beneficio da assistência judiciária gratuita a desigualdade torna-se mínima ou até mesmo desaparece dando lugar a igualdade de condições de busca dos direitos e ensejos pela tutela jurisdicional do Estado, garantindo ao cidadão o efetivo acesso à justiça e a concretização do exercício da cidadania, como a concessão da gratuidade e igualdade de oportunidades.

No que tange ao entendimento da cidadania esta se transformou em um dos anseios mais árduos do homem as transformações sociais e o surgimento de novas necessidades e de novos direitos deixam transparecer a constante busca pela dignidade humana associada diretamente ao exercício dos direitos humanos e sociais, ao exercício da cidadania, sendo que esta passa a ser percebida como um novo paradigma para a proteção dos direitos inerentes ao cidadão e entre eles o acesso à justiça.

3. ASPECTOS GERAIS E CRÍTICOS A QUESTÃO DO ACESSO À JUSTIÇA E GARANTIA DE CONCRETIZAÇÃO DA CIDADANIA

O processo é tido como um instrumento que procura solucionar os litígios sociais e tem a função de constituir em um instrumento essencial para o exercício da jurisdição.

O atual modelo de jurisdição está voltado para a aplicação do que determina a lei não tem mais espaço diante das novas necessidades sociais, mas o excesso de formalismo, a burocracia exagerada e a minúscula participação das partes dentro do processo, faz com que surjam excesso de volumes e também exigem muito mais tempo.

Tais fatos demonstram que acaba conseqüentemente gerando desconforto e impaciência em quem muitas vezes tem o processo e a jurisdição como única forma de ter o seu direito pleiteado, não conseguindo desta forma garantir um acesso à justiça de forma efetiva, muito menos na plenitude de sua cidadania diante do poder jurisdicional.

Cabe ao Estado, como detentor do poder jurisdicional e garantidor do acesso á justiça, buscar alcançar estas inovações as regulamentando e também proporcionando maior flexibilidade do direito processual civil o que conseqüentemente favorecerá para um processo mais célere e justo. A sociedade contemporânea passou por inúmeras transformações nas últimas décadas o que acarretou mudanças visíveis dentro do direito,

A nossa Constituição Federal, no seu artigo 5º, Inc. XXXV, contempla o direito de acesso à justiça, sendo de profunda importância à referida garantia no que diz respeito ao direito que as partes têm de verem seus direitos amparados e protegidos pelo Poder Judiciário.

Entretanto, com relação ao acesso à justiça o que se vê atualmente é um amplo descaso e a total inaplicabilidade das garantias constitucionais que teriam por objetivo tornar o procedimento e o processo mais céleres e efetivas.

Interessante em meio à questão da normatização pela Constituição do que se busca como acesso á justiça é garantir o seu cumprimento de forma efetiva sendo que:

“Nessa lógica não basta que se tenha uma Constituição, faz-se mister incluir no ordenamento jurídico positivo a proclamação de princípios e normas éticas também revestidas de juridicidade, pois insertas no texto constitucional. Por mais que a carta constitucional brasileira de 1988 garanta e reproduza, no seu todo, um sistema sócio-econômico de livre mercado e, portanto, espoliativo e excludente, seu preâmbulo e seus princípios fundamentais reafirmam tratar-se de instituir um estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos”[13].

No atual cenário processual a tutela jurisdicional se dá com a atividade do Estado que visa à eliminação dos conflitos trazidos pelas partes, o qual aquele pode declarar, condenar ou aplicar um direito.

Ocorre que esta ideia de Jurisdição e de solução da lide não satisfaz mais as necessidades das demandas populacionais, principalmente das partes que buscam o processo para ver o seu direito garantido, em compensação se deparam com a morosidade do sistema judiciário e conseqüentemente com o seu descrédito.

O ideal que predomina entre os operadores do direito atualmente é de que o modelo atual de Jurisdição encontra-se superado, tanto pela inaptidão de suas instituições como pelos instrumentos utilizados para compor os conflitos e concretizar os valores, direitos e garantias que são buscados pelos sujeitos processuais.

Surge então a partir deste modelo clássico de Jurisdição novas ideias e concepções que podem tornar o processo e seus procedimentos e de uma forma geral a justiça, mais céleres e eficientes.

O ideal maior, contudo é o de construir um processo hábil a consagrar a efetivação dos direitos contemplados constitucionalmente às partes, como por exemplo, o acesso à justiça e a razoável duração e celeridade do processo.

Neste ponto chega-se a uma questão interessante, pois, até que ponto se pode deixar as partes de lado em um processo que envolve os seus direitos, não prestando atenção em suas expectativas e anseios para simplesmente fazer uma aplicação automática da lei ao caso concreto, deixando a efetividade e a tutela jurisdicional ficarem em segundo plano.

Assim não só o processo, mas também a justiça poderia tornar-se mais presente na vida das pessoas através da sua colaboração como forma de exercer o direito de acesso à justiça.

Neste sentido:

“Neste contexto, a justiça e seu acesso passam a ser postulado básico para a materialização da cidadania, representando na atualidade não apenas um anseio da população no exercício de sua cidadania mas também a mais complexa temática no mundo jurídico face a incapacidade estrutural e material do Estado na composição dos conflitos que o levam a morosidade na representação de sua inoperância perante a sociedade conforme a eficácia do direito depende da efetividade do poder, que é justamente o que não tem ocorrido no Brasil por causa da lentidão”[14].

Como se analisa nos últimos anos está se vivendo uma reforma na Constituição Federal, demandando formas de rever e reavaliar o Poder Judiciário, onde entre outros pontos importantes cabe dentro da proposta de estudo analisar a Emenda Constitucional nº. 45, que introduziu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição Federal, onde é dada as partes a garantia da razoável duração do processo e também a sua celeridade.

Ao contrário do que se vê no cenário dos corredores dos Foros e Tribunais é uma demasiada demora no processo e julgamento das demandas ali interpostas o que acaba por gerar a frustração de quem procura ou até mesmo necessita de um Poder Judiciário participativo e célere.

Desta forma não é suficiente apenas a presença de uma Constituição, mas de uma Constituição comprometida com indivíduo no sentido de conferir-lhe meios de efetivar seus anseios por justiça e seu acesso de forma efetiva garantindo assim a cidadania de forma plena.

O termo acesso à justiça tem a sua ideia principal centrada na visualização do ingresso do cidadão ao Poder Judiciário na busca da prestação jurisdicional que venha a tutelar seu direito, mas tem-se que ter a ideia de que tal entendimento deve ser ampliado tendo em vista que o próprio Poder Judiciário deve buscar meios encontrados dentro do próprio órgão para a efetivação do processo como também dos meios acessibilidade sempre necessários aos cidadãos quanto aos seus direitos e instrumentos que viabilizem a efetivação da justiça.

4. CONCLUSÃO

A Constituição Federal de 1988, a denominada Constituição Cidadã, buscou a iniciativa de desobstaculizar o acesso à justiça concedendo a todo e qualquer indivíduo, cidadão, a garantia plena de ter os seus direitos e lides apresentadas ao Estado através dos meios legais e oportunidade como a oferecida pelo beneficio da gratuidade da justiça, que busca principalmente a defesa dos valores fundamentais do homem, como a vida, a liberdade e a dignidade, na busca constante pela concretização da cidadania.

O pensar da busca pela efetivação do acesso à justiça demonstra um novo enfoque da própria cidadania e não apenas da ciência jurídica, num país em que a inúmeras pessoas que por motivos econômicos nenhuma ou pouco acesso possuem à informação adequada e a satisfatória representação em juízo, podem alcançar muitos dos seus direitos, e muitos deles de primeira geração, aqueles fundamentais a sobrevivência de todo homem no seio social.

Na busca de caminhos para superar os obstáculos que tornam inacessível para grande parcela da nação, a justiça o homem passa a interagir e a buscar seus direitos porque o Estado lhe fornece os meios necessários para sua busca. Porque o Estado lhe garante a possibilidade de obter a justiça independentemente de sua classe social numa igualdade entre desiguais.

Deu-se o exemplo dos casos jurisprudenciais que tendem a atender a garantia da gratuidade judiciária assegurada pela Constituição Federal de 1988, a Constituição Cidadã, torna efetiva a cidadania na medida em que a proteção judiciária deixou de ser um privilégio de um grupo minoritário. A concretização se transforma no momento em que se reconhece os reclames de um povo que fazem parte do processo de desenvolvimento de toda uma sociedade; ainda que existam desigualdades sociais, culturais e econômicas não deve ser priorizada a da igualdade de cidadania.

 

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Notas:
[1] O presente artigo é fruto da pesquisa de mestrado desenvolvida pela mestranda e primeira autora Taise Dutra Trentin sob a orientação da segunda autora Fabiana Marion Spengler. Da mesma forma, é resultado das pesquisas e estudos realizados pelo grupo de pesquisa intitulado “Políticas Públicas no Tratamento dos Conflitos” do qual a primeira autora faz parte como pesquisadora e a segunda autora como pesquisadora e coordenadora.
[2] NALINI, José Renato. A Rebelião da Toga. Campinas, São Paulo: Millennium Editora, 2008, p. 34.
[3] As pessoas não poderão usufruir da garantia de fazer valer seus direitos perante os tribunais, se não conhecem a lei nem o limite de seus direitos. Se a aplicação do direito é, normalmente, tarefa de especialistas (juristas em sentido lato), muitas vezes pela via do Poder Judiciário (porque a sua aplicação também é conflitual), não se coloca, por isso, a necessidade de um amplo ou generalizado interesse no conhecimento da forma (técnica) como o direito é aplicado. Mas já em relação ao seu conhecimento a situação é outra porque, aqui, o acesso ao conhecimento do direito deve ser generalizado, até como pressuposto da sua própria aplicação. Hoje, encara-se este conhecimento como um direito – o direito aos direitos. NALINI, José Renato. A Rebelião da Toga. Campinas, São Paulo: Millennium Editora, 2008, p. 36.
[4] PORTA NOVA, Rui. Princípios do processo civil. 7 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 56.
[5] CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à justiça. Tradução de Tupinambá Pinto de Azevedo. Revista do Ministério Público, v. 1, n. 18, p. 18-27, 1985. p. 16.
[6] DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1987, p. 235.
[7] PORTA NOVA, Rui 1991, p. 11.
[8] PORTA NOVA, Rui 1991, p. 145.
[9] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo Civil na Constituição Federal. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 32
[10] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo Civil na Constituição Federal. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 43.
[11] NERY JUNIOR, Nelson. Ob. Cit. p. 42.
[12] CAPPELLETTI, Mauro; Bryant,Garth. Acesso à justiça. Trad.Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988, p. 30.
[13] CORRÊA, Darcísio. Justiça e Direito. Revista do direito. Santa Cruz do Sul.n.9/10p.69-85,1998, p. 71.
[14] ALCEBÍADES JUNIOR, José. A importância do Poder Judiciário para a democracia e seus atuais desafios. Revista do Curso de Direito da Universidade Estácio de Sá. Rio de Janeiro: Estácio de Sá, v.I, 1999, p 56.

 


 

Informações Sobre os Autores

 

Taise Rabelo Dutra Trentin

 

Mestre em Direito Público na Universidade de Santa Cruz do Sul -UNISC, pós-graduada em direito empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS, Pós-graduada pelo Escola da Magistratura do Rio Grande do Sul – AJURIS, e advogada. Integrante do Grupo de Pesquisas “Políticas Públicas no tratamento dos conflitos”, e integrante do grupo de Pesquisas “Políticas Públicas para a Inovação, Proteção Jurídica da Tecnologia e Desenvolvimento”, vinculados ao Programa de Pós-Graduação em Direito, Mestrado e Doutorado, da UNISC e certificado pelo CNPQ

 

Fabiana Marion Spengler

 

Doutora em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (2007). Atualmente é professora adjunta da Universidade de Santa Cruz do Sul lecionando na graduação as disciplinas de Direito Civil – Família, Processo Civil I, Mediação e Arbitragem, e na pós graduação junto ao Programa de Mestrado e de Doutorado em Direito a disciplina de “Políticas Públicas no Tratamento de Conflitos”.

 


 

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