O caráter formal da lógica do processo telemático: incursões sobre a complexidade do dado-de-fato processual, cognição e ideologia

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Sumário: 1. Sistematização da história da lógica. 2. Lógica e teoria do conhecimento: o caráter formal da lógica do processo telemático. 3. A complexidade cognitiva do dado-de-fato processual. 4. Cognição na metodologia e na lógica do processo. 4.1. Níveis e sentidos da cognição processual: a ideologia não desformaliza a lógica. 5. Notas conclusivas. 6. Bibliografia.

1. Sistematização da história da lógica.

Consciente do risco intelectual existente sobre os que se enveredam pela temática da lógica, podemos sistematizar a sua história em três principais períodos: 01o- aristotélico; 02o- booleano; 03o- contemporâneo.[1]

O primeiro período tem o seu marco inicial em Aristóteles. Este autor foi o primeiro grande sistematizador e difusor da lógica,[2] considerando-a, nos Analíticos anteriores, como uma “ciência demonstrativa”.[3] O estudo do discurso dos Sofistas e o do raciocínio de Platão abriram caminho para Aristóteles desenvolver o silogismo, primeiro instrumento lógico de análise formal do discernimento comum, o qual, segundo este filósofo, consiste no raciocínio concludente, onde: da suposição de algumas coisas, outras delas derivam necessariamente.[4] Foi a partir de Aristóteles que a lógica firmou-se como a ciência que estuda as leis ideais do pensamento. Sua origem etimológica radica no grego: logike, episteme, significando a ciência do logos.[5] Para reter a pura forma Aristóteles valeu-se de símbolos-de-variáveis, livrando-se de tudo que fosse extralógico para expressar o silogismo numa tríplice relação na qual o termo menor e o médio estejam contidos na totalidade do maior.[6] Foi com esta linguagem que este filósofo, nascido há 384 anos a.C., na cidade de Estagira, na Macedônia, atingiu o formalismo lógico, ou seja, a lógica como teoria formal. Para chegar ao silogismo, Aristóteles fez, efetivamente, uso de uma linguagem simbólica.[7] Mais ainda, somente conseguiu reter a “pura forma” utilizando-se precisamente de símbolos, empregando inclusive notações que serviam de linguagem às formas lógicas. Neste sentido, Vilanova comprova que Aristóteles chegou ao formalismo lógico não só pela recorrência a uma linguagem simbólica, até porque com isso alcançou apenas as variáveis de objeto e de predicado, mas, maiormente, pelo fato de criar notações autônomas através das letras.[8] A partir daí pôde-se saber formalmente, independentemente de qualquer correlação ou vinculação dos conteúdos fático-reais com os respectivos símbolos, que numa relação de includência:

                              se p implica v e v implica l, então p implica l.

A lógica aristotélica ficou conhecida na história como lógica clássica, ou lógica tradicional, que se sustenta em três princípios básicos: princípio da identidade, segundo o qual, todo objeto é idêntico a si mesmo: x = x; princípio do terceiro excluído, pelo qual, dentre duas proposições contraditórias uma delas é verdadeira, porque uma é a negação da outra: p v ﹁ p; princípio da contradição,[9] através do qual, dentre duas proposições contraditórias uma delas é falsa: ﹁(p Λ ﹁ p).[10]

O período aristotélico perdurou até o início do século XIX, e, segundo Newton da Costa, notabilizou-se pela sistematização de variados setores da lógica com realce para as escolas: peripatética, dos megários e a dos estóicos, bem como pela contribuição outorgada durante a Idade Média por W. Ockhan (1285-1348), que propôs uma lógica trivalente.[11]

O segundo período é delimitado pelo advento da Lógica de George Boole (1815-1864), que em paralelo com A. de Morgan (1806-1871), W. S. Jevons (1835-1882) e outros pensadores empregaram idéias algébricas à lógica. Portanto, resta caracterizado pelo uso da linguagem algébrica nos sítios da lógica.[12] É aqui que se encontra o prelúdio da lógica simbólica com o uso da álgebra atingindo desde as variáveis-de-objeto e variáveis-de-predicado, bem como as constantes lógicas.

O terceiro período (contemporâneo) inicia-se a partir do século XX e mantém-se até os dias atuais. É subdividido em duas etapas. A primeira, que vai até 1930, caracteriza-se: pela codificação da lógica modal moderna por C. I. Lewis; pela construção de uma lógica heterodoxa, alternativa à clássica, pelo holandês L. E. J. Brouwer e seu discípulo A. Heyting; pela contribuição do polonês Jan £ukasiewicz, que formulou os primeiros sistemas lógicos polivalentes, de modo distinto do pensado na Idade Média, superando, inclusive, o princípio da contradição pela demonstração de que o silogismo não era dele dependente.[13]

A segunda etapa desse período notabilizou-se pela lógica desenvolvida por G. Frege (1848-1925), que idealizou um sistema lógico com inúmeras semelhanças aos atuais, inclusive incursionando pela teoria da quantificação, afastando-se da forma algébrica e vertendo-se para o método lingüístico-proposional. Segundo parte considerável dos lógicos, dentre os quais destacou-se especialmente Russell, o método lingüístico é superior ao algébrico. As lógicas matematizantes também lograram desenvolvimento, sobretudo pela influência de Norbert Wiener (criador da cibernética) com o estabelecimento de um discurso lógico rigorosamente unívoco, sem o problema das ambigüidades próprias da linguagem humana.[14] Pelo cálculo sentencial obtém-se a superação da equivocidade própria da linguagem humana pela sua substituição por uma linguagem algebricamente uníssona.[15] Isso é deveras relevante para o desenvolvimento de nossa teoria sobre o processo telemático e, sobretudo, para a do cibernético, à medida que demonstra a possibilidade de tradução de problemas jurídicos, descritos pela linguagem jurídica, para uma linguagem computacional algébrica com recorrência à Inteligência Artificial. É marcada, ainda (esta fase) pelo teorema da incompleteza de K. Gödel; pela teoria geral dos processos computáveis de Allan Turing; a teoria da recursão de A. Church; a teoria de modelos de A. Tarski; pela introdução das técnicas de modelos construtivos, do forcing e modelos booleanos, comprovando-se “… a independência do axioma da escolha com relação aos outros axiomas da teoria de conjuntos, elaborando-se matemáticas não cantorianas etc.”; enfim, pelo advento de várias lógicas não clássicas. Como anota Newton da Costa, a lógica progrediu tanto na atualidade que restou inviável o domínio de todas as suas vertentes.[16]

Em resumo, pode-se classificar a lógica na atualidade em dois diferentes e grandes modelos: o lingüístico e o algébrico. Estes sistemas, por sua vez, envolvem inúmeras subespécies de lógicas, cuja análise escapa ao âmbito do objeto deste artigo. Portanto, aqui tomaremos a lógica enquanto ciência demonstrativa da ‘realidade’ processual cartácea e como pressuposto de sua transformação em ‘realidade virtual’[17].

2. Lógica e teoria do conhecimento: o caráter formal da lógica do processo telemático.

O advento da informática, sucedido pelo da telemática, outorgou uma nova realidade à lógica, transformando-a em algo concreto e palpável. A aplicação desses saberes ao direito processual, por sua vez, exige o estudo interdisciplinar das estruturas formais do pensamento. Porém, nossas injunções analíticas sobre a lógica não devem ser interpretadas como demonstração de adstrição de nossa forma de enxergar o direito ao universo estritamente formal-abstrato, livre dos influxos das valorações ideológicas inerentes aos que prolatam decisões judiciais.[18] Não desprezamos o conhecimento sociológico, psicológico, econômico e demais influências alopoiéticas sobre o direito. A visão proporcionada pela lógica não exaure o universo jurídico-processual, como diz Lefebvre: ela não se basta e não basta, tanto que inclusive Lourival Vilanova, lógico sabidamente positivista, apresentava-se contrário aos extremismos do dogmatismo, do sociologismo, do jusnaturalismo e do logicismo, também.[19]

Pois bem, como se pôde antever, é grande a dificuldade de precisar-se uma definição para a lógica, e isto se deve tanto à ambivalência que a expressão derivativa (logos) possui quanto à diversidade de sentidos atribuídos por cada pensador, de acordo com suas respectivas ideologias. Em Hegel, por exemplo, encontramos a expressão ciência da lógica a designar o “… sistema de leis ontológicas, um conjunto articulado de categorias que expressam os modos de ser da própria realidade”.[20]  Do ponto de vista lingüístico, de acordo com Newton da Costa, o sistema lógico pode ser representado por uma classe de técnicas capazes de proporcionar a extração de novas proposições a partir de conjuntos dados de proposições. Logo, através da lógica, é possível: “… efetuar inferências e edificar teorias. Com o auxílio da lógica, assim, obtêm-se conclusões de dadas premissas e, ademais, pode-se deduzir conseqüências dos princípios básicos que definem uma ciência”.[21] A lógica, portanto, proporciona sempre um ponto de vista sobre o conhecimento, mas, apesar disso, não se deve considerar como sinônimas as expressões: ‘lógica’ e ‘teoria do conhecimento’. Johannes Essen evidencia que, em sua acepção restrita, a lógica vincula-se à correção formal do pensamento, prescindindo da referência concreta aos objetos, ao passo que a teoria do conhecimento verte-se precisamente para a significação objetiva do pensamento, sem, no entanto, prescindir daquela referência aos objetos.[22]

Disto se evidencia que a lógica incide tanto sobre o mundo real quanto sobre o conhecimento construído a partir da realidade, possibilitando, inclusive, uma valoração cognitiva em níveis diferentes.[23] Aliás, já em Kant encontramos uma subdivisão do conhecimento derivada de suas duas principais fontes: receptividade das impressões; e a capacidade decorrente da representação da receptividade das impressões, e que nos permitem conhecer um dado objeto. Na primeira, o objeto do conhecimento nos é oferecido. Na segunda, ele é pensado com base naquela representação, de modo que o conhecimento é constituído por intuições e conceitos.[24] Assim, pode-se subdividir os planos cognitivos em: transcendental e empírico-positivo, sendo que aquele condiciona este. A teoria do conhecimento, por sua vez, arrima-se na correlação indispensável que prioritariamente é posta: “em sua universalidade, entre o sujeito que conhece e o objeto do conhecimento em geral”.[25] Para Reale, bem que seria possível denominar a teoria do conhecimento de lógica, no entanto, tal proposta estaria a empregar a expressão (lógica) em sua acepção ampla, de maneira a abranger a lógica transcendental (gnoseologia) e a lógica positiva, acarretando a inconveniência da imprecisão bem anotada por Essen, como vimos acima.

Em homenagem ao desiderato que nos propomos, parece-nos lucidamente possível vincular a lógica a dois distintos tipos de investigação científica: a formal ou analítica, com destinação às pesquisas pertinentes à validade formal das proposições, onde situamos a lógica informática, telemática e cibernética; e a concreta (metodologia), afeta às injunções fáticas estabelecidas entre o sujeito cognoscente e o objeto cognoscível do sistema processual, constituindo-se num processo explicativo dos seus mais variados setores. Aquela se revela como atividade abstracionista, esta é empirista.

O fato de o processo judicial constituir-se num fenômeno possuidor de uma metodologia própria denuncia que bem se lhe aplica a lógica concreta, sem dúvida, pois que consiste em atividade jurídica ontológica, sobretudo porque tem por causa de pedir determinados fatos jurídicos ocorrentes no mundo do ser e que, associados ao pedido, designam o objeto litigioso da cognição processual a ser procedida pelo juiz (sujeito cognoscente). Mas, apesar disso, nem a lógica do processo tradicional cartáceo e, menos ainda, a do processo telemático podem ou devem ser concebidas apenas como metodologias (lógicas concretas), ou, por outro lado, como meras espécies do gênero lógica geral (analítico-formal) aplicadas à atividade jurisdicional (como quis Kelsen). A lógica do processo telemático exige indispensavelmente uma transmudação da linguagem jurídica em linguagem computacional, algoritmizada. Assim, requererá o uso de proposições aléticas (mas não binárias, pois têm de ser compostas por mais de dois valores) tradutoras da realidade jurídico-deôntica a fim de permitir o processamento eletrônico de informações processuais. Logo, a lógica do processo telemático é também lógica formal[26] (própria e diferenciada da lógica geral utilizada com exemplificações processuais) vertida para uma duplicidade metodológica: a jurídico-processual e a telemática, donde também se realça explícito o seu enquadramento na modalidade de lógica paraconsistente.

3. A complexidade cognitiva do dado-de-fato processual.

Na generalidade lógica, o conhecimento é considerado como um fato, ainda que seja possível discutir as possibilidades de expandi-lo ou aperfeiçoá-lo. Na especificidade da lógica processual, o conhecimento também há de ser aceito como um fato. Ao tratar do assunto, Lefebvre aponta as seguintes características do conhecimento: praticidade, isto é, antes de se elevar ao nível teórico deve-se começar pela experiência, pois apenas a prática notabiliza-se como capaz de pôr-nos em contato com as exigências objetivas; socialização e historicidade.[27] Trasladando as características genéricas do conhecimento para a especificação do direito processual, constatamos a presença de todas elas, mas realçamos o caráter relacional da cognição processual sem o qual os demais não se concretizam no universo jurisdicional. Na lógica processual, independentemente de tratar-se de relação processual telemática ou cartácea, a idéia de causa de pedir está a exigir a ocorrência de um fato,[28] que não deixa de ser social e histórico, sobre o qual se centrará a cognição judicial. Aliás, o nosso CPC, 282, III, ao adotar a teoria da substanciação, requer do autor, já na petição inicial, a demonstração não apenas de um único fato, mas de dois: cronologicamente falando, primeiramente, exsurge o fato referente à causa de pedir remota (fato instituidor do direito material em face das partes), porque historicamente antecede à causa próxima; em seguida, ocorre o segundo fato, que representa a causa próxima (fato agressor ou ameaçador de agressão do direito subjetivo a ser discutido no processo). Esses dois fatos devem constar da petição inicial, porque assim impõe a metodologia processual. E é por conta dessa metodologia que, na lógica processual, o dado de fato objeto do conhecimento jurisdicional será sempre complexo, pois pressupõe a ocorrência de dois fatos jurídicos.[29]

O conhecimento processual, então, inicia-se pela experiência fática traduzida pelo objeto litigioso do processo (causa de pedir associada ao pedido) e daí formaliza-se pela análise lógica das questões suscitadas e discutidas na relação jurídica processual, bem como pelas cognoscíveis de ofício pelo juiz (CPC, 267, § 3o). A idéia de Kant de secionar o conhecimento em empírico e formal cai como uma luva na nossa teorização processual, pois assim como todo conhecimento tem como ponto de partida a experiência,[30] todo processo pressupõe e parte da experiência relacional humana, ainda quando vinculado a ato advindo da natureza ou perpetrado por animais referirá mediatamente a relações humanas. Mas isto não quer significar, necessariamente, que a experiência sempre designe um fato concreto, como reconheceu Kant. É que o nosso próprio conhecimento pode ser considerado como ponto de partida dele mesmo, neste contexto é que se pode falar de conhecimento: 01- apriori, ou seja, independente da experiência fática e de todas as impressões dos sentidos, subdividindo-se em puro e não puro (neste último, a proposição embute um conceito extraído da experiência, mas dela se afasta); 02- e a posteriori, isto é, atrelado ao empirismo.[31] Para nós, a lógica do processo telematizado atrela-se a uma vivência fático-causal-pretérita representada pela lide,[32] isto é, pelo conflito de interesses pré-processual motivador da propositura subseqüente de uma demanda judicial,[33] porém em ambiência digitalizada, algoritmizada em mídia eletrônica. Assim, inserir-se-á na classificação kantiana de cognição a posteriori. E o dado de fato na lógica processual telemática é complexo não só porque o CPC adota a teoria da substanciação, mas, sobretudo, porque, além da dualidade fática inerente à causa de pedir, a telematização do fenômeno processual pressupõe a criação de um novo fato processual: a digitalização da relação processual, que requer o emprego de notações algorítmico-aléticas em substituição às notações lingüísticas tradicionais representativas dos atos processuais.

4. Cognição na metodologia e na lógica do processo.

A lógica do processo, portanto, consiste numa atividade cognitiva a posteriori, pois, sendo a relação processual do tipo “causal”, está a exigir a ocorrência de fatos jurídicos antecedentes ao processo (a causa petendi). O processo, contudo, apresenta-se sempre como relação jurídica angular-conseqüente, inclusive quando a ação for do tipo declaratória (preventiva e também quando tiver havido violação a direito: CPC, 4o, p. ún).[34] Até as ações incidentais têm uma causa antecedente.[35] A lógica do processo telemático, por sua vez, além disso, impõe a ocorrência do fato telemático, que acentua a graduação da complexidade processual porque importa na digitalização da relação processual.

Considerando, então, que o nosso sistema processual, analisado desde o ponto de vista da dogmática do CPC brasileiro, é tripartido em: pressupostos processuais, condições da ação e mérito, a lógica processual telemática representa um ponto de vista sobre o “conhecimento” desta realidade jurisdicional virtualizada. Logo, a cognição processual telemática pode versar sobre matéria afeta aos pressupostos processuais (extrínsecos ou intrínsecos), condições da ação ou mérito,[36] pois o conhecimento processual pode, também, ser submetido a cortes epistêmicos. Os limites desse ponto de vista, todavia, são delineados por alguns princípios processuais instituidores da metodologia processual.

Os limites da metodologia processual condicionam a lógica que se formaliza a partir da linguagem tradutora desse mesmo fenômeno. Sem deixar de consistir numa análise formal do pensamento jurisdicional, o desenvolver da lógica processual é caracterizado por inegável paraconsistência (no sentido lógico da expressão), que dentre outros escopos, presta-se à aplicação do princípio da proporcionalidade ao processo visando à superação do princípio lógico-formal da contradição. Assim, e tomando como exemplo as restrições existentes nos artigos 264 e 294 do CPC, pode o juiz homologar acordo ou transação referentes à matéria não posta em juízo (CPC, 475-N, III – lei 11.232/05). Veja-se que esta última regra, na verdade introduzida pela lei 10.358/01, ao alterar o artigo 584, III, agora revogado pela lei 11.232/05, afasta a incidência daquelas duas anteriores (CPC, 264 e 294). Não se diga haver contradição lógica entre os dispositivos, pois, sempre que a norma permissiva do acordo incidir, haverá o afastamento das outras, aparentemente conflitantes ou realmente conflitantes.

A cognição permitida pela lógica do processo consubstancia-se, ainda, em conhecimento: inercial, para fins de propositura da demanda, pois, segundo o princípio da inércia ou dispositivo (CPC, 2o e 262, parte inicial), nenhum juiz poderá prestar a tutela jurisdicional senão quando a parte (nos casos de jurisdição contenciosa) ou o interessado (nos de jurisdição voluntária[37]) o requererem nos casos e formas legais; e oficioso, para efeito de impulsionamento da prática de atos processuais (CPC, 262, parte final). A cognição da lógica incidente sobre a relação processual também há de observar o fenômeno ‘metodológico’ da extensão da provocação da parte autora, para fins de análise cognitivo-conseqüente (CPC, 128 e 460), isto é, no sistema jurídico brasileiro não se pode desenvolver raciocínio lógico-processual para além do postulado pelo demandante, pois adviria uma conclusão incompatível com a metodologia respectiva, exceto para as exceções admitidas pela própria lei. Em resumo: o pedido delimita a sentença e, da mesma forma, a conseqüência conclusiva da lógica do processo.

Algo semelhante acontece quando o princípio da inércia tem sua incidência afastada. Apesar do contido nos artigos 2o e 1.104 do CPC, por exceção, pode o juiz iniciar uma relação processual de jurisdição contenciosa ou voluntária sem a provocação da parte ou do interessado, como ocorre na hipótese do inventário onde os herdeiros, credores ou o MP não postularem a sua abertura (CPC, 989). Isto também pode ocorrer nos procedimentos de jurisdição voluntária de alienações judiciais (CPC, 1113), por exemplo. Pelas mesmas razões acima invocadas, não há que se falar impossibilidade de desenvolvimento de uma lógica processual formal por obstação do princípio lógico da contradição. Se por um lado é fato que o artigo 2o impõe a provocação da parte ou do interessado para a proposição da relação processual, por outro, o 989 só incide em hipótese especialíssima. E quando isso ocorrer não haverá contradição lógica, mas a não incidência do artigo 2o. Apenas uma dentre duas normas com conteúdos antagônicos há de incidir, acarretando a inexistência de antagonismo lógico-processual. Simplesmente, para o caso concreto, apenas uma norma tem incidência.

4.1. Níveis e sentidos da cognição processual: a ideologia não desformaliza a lógica.

Já acentuamos que o conhecimento é um fato complexo envolvedor de vários planos ou níveis. Adentremos, agora, no deslinde desta questão. O primeiro nível lógico refere ao sujeito cognoscente, que pensa, sente, quer e decide; o segundo, ao ato-de-conhecer, ou seja, à ocorrência psíquica ou subjetiva; no terceiro, encontramos o dado-de-fato, objeto do conhecimento; no quarto plano lidamos com a linguagem, que fixa e comunica o conhecimento;[38] no quinto, estaremos diante da proposição. Este último é o nível mais importante do conhecimento, pois, como garantia Lourival Vilanova, a plenitude lógico-cognitiva acontece no nível proposicional porque será por meio de uma proposição que se declarará se o conceito-predicado é, ou não, válido para o conceito-sujeito.[39]

Pois bem, como se vê, existem vários planos ou níveis no conhecimento e sua integralidade somente ocorrerá abrangendo-se a todos eles, porque o conhecimento é um fato complexo e cada plano ou nível corresponde a um seu componente, a um seu aspecto, a uma abstração, apenas. Como estes componentes estão sempre intimamente relacionados só haverá conhecimento integral na medida em que o ato-de-conhecer abranger a todos os níveis. No universo processual jurisdicional, o sujeito cognoscente (o juiz) constitui-se em imprescindível pressuposto de existência, desenvolvimento[40] e validade da relação processual e da lógica processual também, pois a metodologia do processo condiciona sua lógica. E muito embora a sentença traduza atividade silogística, fazendo o magistrado uso da lógica deôntica, o tipo de lógica mais apropriado para o processo, sem dúvida, é o dialético, em virtude de a relação processual conformar-se através de indispensável diálogo, interlocução entre os sujeitos processuais e de ter por escopo a resolução de uma situação concreta litigiosa[41]. Pelos meandros da procedimentalização da relação processual o juiz efetiva o seu ato-de-conhecer. E esta atividade cognitiva, no âmbito da lógica processual, não se resume ao exercício das denominadas tutelas de conhecimento, isto é, nas ações declaratórias, constitutivas, condenatórias, executivas lato sensu e nas mandamentais.

Em ciência processual, a tutela de conhecimento é aquela que visa a composição, a resolução da lide.[42] É através da tutela de conhecimento que o magistrado irá “conhecer” acerca dos fatos e do pedido, para, ao aplicar o direito, subsumindo a fattispecie ao ordenamento jurídico, dirimir controvérsias de acordo com a orientação valorativo-ideológica que orienta a sua hermenêutica construída sobre as normas existentes no sistema jurídico. Observe-se que a hermenêutica pode conferir mais de um sentido à interpretação de uma mesma norma jurídica e isto depende de uma ‘decisão’ ideológica do juiz que pode, inclusive, anteceder a decisão que ele tomará no processo. Mas isso também não desformaliza a lógica processual, à medida que a decisão judicial haverá de obedecer à premissa adotada pelo juiz, ou seja, a valoração normativa até pode variar, mas a decisão que acontece em sucessivo não pode destoar do seu respectivo ditame lógico, sob pena de cometimento de teratologia intrínseca.

A cognição no processo civil incide sobre fatos e sobre direito. Fala-se, então, em cognição vertical e horizontal. A cognição horizontal cinge-se à extensão fática e à amplitude do conhecimento do juiz na causa e se relaciona com os elementos objetivos do trinômio processual: pressupostos processuais, condições da ação e mérito. Pode a cognição horizontal ser plena ou parcial. Plena é a cognição horizontal integral, total, estende-se sobre toda a extensão fática da causa. Parcial é a cognição na qual o conhecimento do juiz restringe-se a questões tópicas da causa, não se estendendo sobre toda a complexidade factual envolvida pelo processo.[43]

A cognição vertical mantém relação de pertinência com a profundidade do exame, subdividindo-se em: exauriente e sumária[44]. A cognição exauriente visa pôr fim à incerteza existente sobre o conflito de interesses discutido no processo de conhecimento. Neste, não há limites à cognição vertical.[45] No processo de conhecimento, a cognição além de exauriente pode ser também plena, quer se trate de procedimento comum ordinário, quer do sumário ou sumaríssimo específico dos juizados especiais, acarretando a formação de coisa julgada material.[46] A cognição sumária, por sua vez, é típica dos juízos de probabilidades que envolvem situações de aparência de direito, de verossimilhança. Por essa razão não podem decidir a lide: restringem-se, assim (tais juízos), às tutelas cautelares e antecipatórias.[47]

Esses juízos cognitivos processuais podem ser perpetrados através da lógica processual, inclusive os de probabilidade.[48] Como dissemos a pouco, o conhecimento lógico pode dar-se também nas outras espécies de tutelas, que não possuem destinação cognitiva, em sentido processual científico. Logo, o fato de o ato-de-conhecer da lógica do processo poder incidir sobre tutelas de execução, cautelares e em procedimentos de jurisdição voluntária,[49] denuncia que a cognição lógica não tem a mesma significação da cognição processual, sendo absolutamente compatível com atividades jurisdicionais garantidoras do resultado útil do processo principal, mesmo que estas tutelas não se enquadrem no gênero tutela de conhecimento. A cognição da lógica processual, portanto, traduz atividade dialético-proposicional destinada a delimitar procedimentos, aprofundar a análise de argumentos jurídicos e delinear os limites das variadas possibilidades decisionais a serem proferidas por sujeitos cognoscentes de modo horizontal, pleno ou parcial, e vertical, exauriente ou sumário, e, sobretudo, permitir a retroalimentação do sistema processual através da correção de eventuais entropias: técnicas ou ideológicas, envolvendo, assim, o rastreamento decisional in procedendo e in judicando.

5. Notas conclusivas.

Na época clássica, a lógica arcaica era vertida para a ontologia, consistia numa forma de dizer e descrever as estruturas do real. Mas não era apenas um exercício mental metafísico ou ontológico, pois já em Parmênides vislumbrava-se a lei lógica da identidade, todavia, a concepção de uma lógica material em sentido proposicional rigoroso, à época, não é crível.[50] É que o material, o concreto de que se serve a lógica, não deixa de ser formal: “No campo da lógica tudo é formal”,[51] não obstante o ponto de partida do conhecimento possa quedar-se no mundo existencial. Na atualidade, o corte feito entre o concreto e o formal é apenas uma renúncia momentânea e metodológica, pois o interesse pelo mundo real é sempre retomado porque é nele que se encontra o sujeito cognoscente (o juiz, no caso da lógica processual). Neste contexto, hodiernamente, a lógica material é definida como uma função pragmática e semântica da própria lógica.[52]

Para bem situar a lógica no plano do conhecimento deve-se estabelecer que o ponto de partida de toda ciência empírica reside na experiência dos fatos. Ao passo que o ponto de partida da lógica formal está na linguagem científica. Tanto a lógica aristotélica quanto a lógica simbólica são formais e são, também, sempre posteriores à reflexão material metodológica proferida com base nos fatos.[53] Pela mesma razão, ao juízo lógico-processual precedem os fatos vinculados à causa de pedir e que delineiam o conflito objeto da demanda, e que serão formalizados por denotação lingüística específica, onde apenas os sujeitos-de-direito-processual (os incapazes, inclusive)[54] e condutas processuais podem ser tidos como valores das variáveis das respectivas proposições lógico-processuais.

A metodologia é tarefa dos cientistas de cada uma das áreas específicas do conhecimento, somente eles são aptos a investigar o seu campo científico particular.[55] Por isso, a lógica processual há de ser desenvolvida por juristas, e não por qualquer jurista, mas por juristas processualistas também conhecedores das estruturas lógicas. A distinção entre lógica e metodologia, portanto, reside na constatação de que cada campo científico tem um método próprio, assim o método de uma determinada ciência não é eficaz para se aplicar a outras. Cada ramo científico, então, é detentor de método particular. Lógica, todavia, não é metodologia porque suas proposições são aplicáveis para qualquer ramo do conhecimento humano.[56] A metodologia encontra-se localizada no sítio interior de cada ramo científico, ao passo que a lógica está sobre qualquer um desses ramos.[57]

Mas a distinção entre lógica e metodologia não impede a concepção de uma lógica verdadeiramente jurídica. A lógica jurídica, da qual a processual faz parte, não perde a sua característica formal, posto que possuidora de uma estrutura capaz de abranger o objeto jurídico, cuja natureza é deôntica. E o que torna possível a idéia de uma lógica jurídico-processual é o fato de ela proporcionar a formalização da linguagem jurídica denotativa dos conteúdos exclusivos do universo jurídico-processual, o conteúdo das normas jurídicas processuais. Podemos dizer que a lógica processual, apesar de constituir-se como espécie do gênero ‘lógica jurídica geral’, distingue-se desta porque sua ocorrência perpetra-se numa ambiência conotada por um verdadeiro empirismo deôntico, isto é, porque pressupõe o conhecimento do ordenamento jurídico em sua dinâmica normativa na qual os atos processuais constituem-se em realidade pragmática. E quando a tecnologia telemática é aplicada ao fenômeno processual, aí este empirismo deôntico há de ser traduzido em proposições lógico-aléticas, sem as quais o computador não é capaz de traduzir a realidade processual em universo digitalizado.   

Diferentemente de Kelsen, que não admite a existência de uma lógica jurídica, mas apenas a aplicação da lógica formal para resolver problemas jurídicos,[58] com motivos e visões diferentes, Vilanova e Perelman, dentre outros, provam sua existência. Este último, contudo, considera a lógica jurídica como espécie de argumentação retórica, ou seja, como lógica não formal veiculada através de silogismos que, porém, não garantem as respectivas conclusões (entimemas).[59] Lourival Vilanova, contrariamente, a enxerga como lógica que formaliza a linguagem jurídica e expressa a conotação das normas jurídicas, possuindo estruturas formais acolhedoras do objeto deôntico-jurídico. E sendo este objeto deôntico-normativo particular e distinto dos objetos gerais, resta subjacente que as variáveis da norma jurídica, apesar de poderem ser substituídas por fatos naturais, coisas ou pessoas, somente sujeitos-de-direito e condutas jurídicas podem ser valores das variáveis da lógica jurídica.[60]

Nesta última explicação encontra-se a motivação que adotamos para defender a existência de uma lógica jurídica geral. E é dela que extraímos substratos para concluirmos que a lógica do processo telemático é formal, pois parte da linguagem jurídica, que é descrita sob modais deônticos, para transformá-la em linguagem computacional cujos conectivos são aléticos. Somente assim, com esta tradução da linguagem jurídica deôntica em alética, que é perpetrada por softwares tradutores dotados de inteligência artificial (provando a compatibilidade entre lógica alética e deôntica), é que os computadores capacitam-se para retratar a realidade processual em mídia eletrônica. E o fato de até as máquinas computacionais de última geração terem de recorrer ao alfabeto binário para que o hardware possa executar comandos emanados do software, não significa isto que apenas proposições jurídicas de dois valores possam ser retratadas na lógica do processo telemático. Os programas expertos dotados de inteligência artificial já são plenamente capazes de executar comandos lógicos com proposições de inúmeros valores, e não apenas dois. Concluindo, a lógica do processo telemático é do tipo formal, porque transforma a linguagem jurídica deôntica em linguagem jurídica alética expressando os significados e permitindo a concretização das normas jurídicas processuais.

Enfim, a questão da ideologia da decisão judicial constitui-se num problema extralógico, onde se constata que a lógica processual atua na condição de mecanismo serviente à vontade judicial. A questão dos possíveis sentidos decisionais permitidos pelo sistema jurídico, a bem da verdade, reflete o problema contido na tensão existente entre dogma e liberdade, que, segundo Tércio Sampaio Ferraz Júnior, designa mesmo “… uma tensão entre a instauração de um critério objetivo e o arbítrio do intérprete”. E como não se pode admitir que os juízes decidam apenas baseados em suas convicções pessoais, até porque não possuem legitimidade para isso, e, sobretudo, porque se correria o indesejado risco de a sociedade civil cair na balburdia da arbitrariedade jurisdicional, por tudo isso é que se deve vincular as decisões judiciais aos valores contidos nos princípios jurídicos, como quer Tércio: “deve haver uma interpretação e um sentido que prepondere e que ponha um fim prático à cadeia das múltiplas possibilidades interpretativas”.[61] Assim, apesar de ser possível a construção de interpretações conflitantes e, ao mesmo tempo válidas, não se pode admitir a imposição de valoração pessoal do julgador em detrimento dos valores do Estado Democrático de Direito: nenhum juiz tem poder para decidir contra texto de princípio jurídico ou, maiormente, de norma constitucional. Essa idéia vem cada vez mais ganhando adeptos na atualidade, tanto que sentenças proferidas contra a Constituição não fazem, jamais, coisa julgada material.

 

Bibliografia.
ADEODATO, João Maurício. Ética e retórica. Para uma teoria da dogmática jurídica. São Paulo: Saraiva, 2002.
ARISTÓTELTES. Órganon.  Tradução: BINI, Edson. 1. ed. São Paulo: Edipro, 2005.
—-        Retórica. Tradução de Alberto Barnabé. Madri: Alianza Editorial, 2002.
BORGES, José Souto Maior. O contraditório no processo judicial (Uma visão dialética). São Paulo: Malheiros, 1996.
CASTRUCCI, Benedito. Introdução à lógica matemática. São Paulo: Nobel, 1977.
CARVALHO, Fábio Romeu. Lógica paraconsistente aplicada em tomadas de decisão. Uma abordagem para a administração de universidades. São Paulo: Alepf Editora, 2002.
CAVALCANTI, Arthur José Faveret. A estrutura lógica do direito. Rio de Janeiro: Renovar, 1996.
COSTA, Newton Carneiro Affonso da; ABE, Jair Minoro; SILVA FILHO, João Inácio; MUROLO, Afrânio Carlos; LEITE, Casemiro Fernando S. Lógica paraconsistente aplicada. São Paulo: Atlas, 1999.
ESSEN, Johannes. Teoria do conhecimento. Tradução de António Correia. Coimbra: Arménio Amado, 8. embargos de declaração, 1987.
FERRAZ JÚNIOR. Tércio Sampaio. Função social da dogmática jurídica. São Paulo: Max Limonad, 1998.
KANT, Immanuel. Crítica da razão pura. 4. ed. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1997.
KELSEN, Hans. Teoria geral das normas. Tradução de José Florentino Duarte. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1986.
LEFEBVRE, Henri. Lógica formal/lógica dialética. Tradução por Carlos Nelson Coutinho. 2. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1979.
MACEDO, Silvio. Lógica III. Enciclopédia Saraiva do Direito, São Paulo, v. 52, março. 1980. 
—-        Lógica judiciária I. Enciclopédia Saraiva do Direito, São Paulo, v. 52, março. 1980.   
MORA, Ferrater, Dicionário de filosofia. Tomo 3. São Paulo: Loyola, 2001.
OLIVEIRA, Ana Paula Kanan. Espécies de tutela jurisdicional. In Elementos para uma nova teoria geral do processo. Coord: OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. Porto Alegre: Lael, 1997.
PERELMAN, Chaïm. Lógica jurídica. Tradução de Virgínia K Pupi. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
REALE, Miguel. Filosofia do direito. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 1993.
SALDANHA, Nelson. Ordem e hermenêutica. Rio de Janeiro: Renovar,1992.
TUCCI, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.
VILANOVA. Lógica jurídica. São Paulo: José Bushatsky, 1976.
—-        As estruturas lógicas e o sistema de direito positivo. São Paulo: Max Limonad, 1997.
WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 2. ed. Campinas: Bookseller, 2000.
WIENER, Norbert. Cibernética e sociedade o uso humano de seres humanos. 5. ed. São Paulo: Cultrix, 1993.
 
Notas:
[1] Essa sistematização é proposta por Carneiro Affonso da; ABE, Jair Minoro; SILVA FILHO, João Inácio; MUROLO, Afrânio Carlos; LEITE, Casemiro Fernando S. Lógica paraconsistente aplicada. São Paulo: Atlas, 1999, p. 11.
[2] Idem.
[3] Delimitando o objeto de estudo da lógica, Aristóteles esclarecia que: “Nossa primeira tarefa consiste em indicar o objeto de estudo de nossa investigação e a que ciência ele pertence: que concerne à demonstração e que pertence a uma ciência demonstrativa. Em seguida, teremos que definir o significado de premissa, termo e silogismo, e distinguir entre um silogismo perfeito e um imperfeito; depois disso, necessitaremos explicar em que sentido diz-se estar ou não estar um termo inteiramente contido num outro e o que entendemos por ser predicado de todo ou de nenhum”. ARISTÓTELTES. Órganon.  Tradução: BINI, Edson. 1. ed. São Paulo: Edipro, 2005, pp. 84-85.
[4] ARISTÓTELES. Órganon, p. 112.
[5]  BORGES, José Souto Maior. O contraditório no processo judicial (Uma visão dialética). São Paulo: Malheiros, 1996, p.18.  A expressão logos, porém, segundo Silvio de Macedo, conota vários sentidos: “O termo logos passa por uma série de experimentações semânticas. No helenismo primitivo tem o sentido originário de ‘coleção’, e, depois, ‘verbo’, ‘razão’, sendo-lhe implícitos os seguintes significados: palavra, princípio, cálculo, resultado, fundamento, lei, motivo, razão, proporção, inteligência, espírito etc. No estoicismo, lógica significa ‘razão imanente’, ‘princípio diretor do mundo’. De acordo com o judaísmo, o termo assume conotação sacral, esotérica: menra = palavra do Senhor, usada em lugar de Javé = Deus, no Targum. Na expressão do Novo Testamento bíblico, logos identifica-se com o próprio Cristo, ‘sendo a palavra proferida’, o ‘mandato atribuído’”. MACEDO, Silvio. Lógica III. Enciclopédia Saraiva do Direito, São Paulo, v. 52, p. 413, março. 1980. Mais adiante, e na mesma obra, na página 429, o autor dá-nos a sua posição sobre a lógica: “… falamos de lógicas (no plural) como possibilidades de expressão das estruturas lógicas. Há distinguir a autonomia ou o objeto formal da lógica daquela evidência sobre a existência de ‘mentalidades’ diferentes, de que é exemplo a lógica hindu do ‘Navya-nyaya’”.
[6] “Sempre que três termos estejam entre si em relações tais que o menor esteja contido na totalidade do maior e o médio na totalidade do maior, então há necessariamente entre os extremos silogismo perfeito”. VILANOVA. Lógica jurídica. São Paulo: José Bushatsky, 1976, p. 36.
[7] Mas essa afirmação não quer significar que Aristóteles tenha criado a lógica simbólica, sobretudo no pertinente às constantes lógicas, apenas realça que ele também recorreu a signos para expressar suas proposições.
[8] “… também com o uso de uma linguagem simbólica. Certo que seu simbolismo alcançava apenas as variáveis-de-objeto e variáveis-de-predicado (termos). Simbolizava, em notação autônoma, com letras, entidades e propriedades quaisquer. (…) Se não estendeu o simbolismo às constantes lógicas (“não”, “e”, “ou” e inclusive o “é” apofântico), nem por isso deixou de utilizar uma notação algorítmica para servir de linguagem às formas lógicas”. VILANOVA.  Lógica jurídica, p. 37 e 38. Apofântico, segundo Aristóteles, é o enunciado verbal suscetível de ser falso ou verdadeiro, i. e., juízo de atribuição de um predicado a um sujeito.
[9] Alguns autores preferem denominá-lo de princípio da não contradição.
[10] Mais tarde, Russel acrescentaria o princípio da identidade proposicional, ao afirmar que: “Once true, always true; once false alwyas false”, ou seja, se uma proposição é verdadeira, será sempre verdadeira, se falsa, será sempre falsa: p →  p. Sobre os princípios vetores da lógica clássica, veja-se: COSTA, Newton Carneiro Affonso da et alli, op. cit. pp. 13-14.
[11] Idem.
[12] COSTA, Newton Carneiro Affonso da et alli, op. cit. pp. 13-14.
[13] CARVALHO, Fábio Romeu. Lógica paraconsistente aplicada em tomadas de decisão. Uma abordagem para a administração de universidades. São Paulo: Alepf Editora, 2002, pp. 17-18.
[14]  WIENER, Norbert. Cibernética e sociedade o uso humano de seres humanos. 5. ed. São Paulo: Cultrix, p. 15-8.
[15] Mas, segundo Newton da Costa: “Com efeito, tudo que se pode fazer pela via proposicional também se pode realizar algebricamente (e, do prisma do matemático, essa última é mais fecunda e conveniente do que a primeira)”. COSTA, Newton Carneiro Affonso da et alli, op. cit. p. 12. 
[16] “Atualmente, a lógica atingiu alto grau de complexidade técnica e ampliou tanto seu domínio, que ninguém mais tem condições de estar completamente a par de seus variados capítulos (teoria da recursão, matemática de Solovay (1938-), lógica linear, modelos primos, modelos saturados, forcing iterado, álgebras cilíndricas, computações diversas da de Turing, semântica categorial, mereologia geral, análise recursiva, análise qualificativa, lógicas quânticas…)”. COSTA, Newton Carneiro Affonso da et alli, op. cit. p. 13.
[17] Propositadamente, em matéria processual correlacionamos o real ao virtual.
[18] Parodiando Nelson Saldanha, cremos não merecer qualquer reparo a asserção dita, para além do seu Ordem e hermenêutica, mas também em aulas e outras tertúlias, no sentido de que direito é, antes de tudo, interpretação. Exemplo concreto e típico a confirmar este aforisma foi o fato de a Alemanha Oriental ter sido regida pela mesma ZPO que vigeu na Alemanha Ocidental, quando as duas diferentes formas de Estado e de Governo centravam-se sobre princípios e alicerces diametralmente conflitantes.
[19] Como observou Geraldo Ataliba: “O reducionismo da norma ao fato (sociologismo), da norma positiva à norma ideal (jusnaturalismo), dos valores e normas às estruturas lógicas (logicismo) é sempre um desconhecimento da experiência integral do Direito”. Vide prefácio de As estruturas lógicas e o sistema de direito positivo. São Paulo: Max Limonad, 1997, p. 23. A propósito, Adeodato também enxerga que o conhecimento lógico não é, por si só, exauriente: “A lógica não é tudo, porém. Como objeto real, o direito é positivo, histórico, fático, enfim. Seu conceito é conceito de algo, de algum objeto efetivo. Daí a necessidade de uma ontologia jurídica, determinação de elementos palpáveis como coercitividade, bilateralidade, positividade etc. É a ontognoseologia de que fala Miguel Reale, a necessidade do aliquid de que falam Husserl e Hartmann”. ADEODATO, João Maurício. Ética e retórica. Para uma teoria da dogmática jurídica. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 23.
[20] HEGEL, ap. LEFEBVRE, Henri. Lógica formal/lógica dialética. Tradução por Carlos Nelson Coutinho. 2. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1979, p. 49.
[21] COSTA, Newton Carneiro Affonso da et alli, op. cit. p. 13.
[22] Johannes Essen comprova que: “Enquanto que a lógica pergunta pela correção formal do pensamento, isto é, pela sua concordância consigo mesmo, pelas suas próprias formas e leis, a teoria do conhecimento pergunta pela verdade do pensamento, isto é, pela sua concordância com o objecto. Portanto, pode-se definir também a teoria do conhecimento como a teoria do pensamento verdadeiro, em oposição à lógica, que seria a teoria do pensamento correto”. ESSEN, Johannes. Teoria do conhecimento. Coimbra: Arménio Amado, 1987, 8. ed. Tradução de António Correia, p. 20.
[23]  CASTRUCCI, Benedito. Introdução à lógica matemática. São Paulo: Nobel, 1977, p. 10.
[24] KANT, Immanuel. Crítica da razão pura. 4. ed. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1997, p. 88.
[25] Segundo Reale, a teoria do conhecimento insere-se no âmbito da ontognoseologia. REALE, Miguel. Filosofia do direito. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 27.
[26] A linguagem processual, por si só, já formaliza a lógica processual sem prejuízo de ungi-la ao sítio metodológico da jurisdição.
[27] LEFEBVRE, op. cit. p. 49.
[28] Neste sentido, José Rogério Cruz e Tucci, em estudo específico sobre a causa de pedir, oferece conceito atualíssimo: “Contudo, da análise de seu conteúdo, iremos observar que, em época mais recente, acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão (processual) do demandante…”. TUCCI, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 18.
[29] Não interessa enveredar pelas hipóteses das ações fundadas em direito real, nas quais parte da doutrina defende ser necessário apenas a demonstração da causa próxima, isto porque a teoria adotada pelo CPC foi a da substanciação.
[30]  “Assim, na ordem do tempo, nenhum conhecimento precede em nós a experiência e é com esta que todo o conhecimento tem o seu início”. KANT, op. cit. p. 37.
[31] Explicando o que se deve entender por conhecimento a priori, Kant escreve o seguinte: “… designaremos, doravante, por juízos a priori, não aqueles que não dependem desta ou daquela experiência, mas aqueles em que se verifica absoluta independência de toda e qualquer experiência. Dos conhecimentos a priori, são puros aqueles em que nada de empírico se mistura. Assim, por exemplo, a proposição, segundo a qual toda a mudança tem uma causa, é uma proposição a priori, mas não é pura, porque a mudança é um conceito que só pode extrair-se da experiência”. KANT, op. cit. p. 37.
[32] Aqui, fugimos do conceito endoprocessual de Liebman acerca da lide, para localizá-la no fato jurídico anterior e motivador do processo e que abrange a causa da relação processual.
[33] E a causa de um processo não reside, necessariamente, no âmbito do direito material, é possível que se localize no contexto relacional de outro processo, como ocorre, por exemplo, com a ação anulatória do artigo 486 do CPC e com o atentado (CPC, 879 a 881).
[34] Interessante registrar que o surgimento da pretensão independe da existência de lesão ao direito subjetivo do autor, sendo bastante mera ameaça de lesão. Como está prescrito no texto constitucional (artigo 5o, XXXV), nenhuma lesão ou ameaça de lesão pode ser subtraída da apreciação do poder judiciário. Logo, o conceito de pretensão veiculado no artigo 189 do CC é insuficiente à medida que condiciona a existência de pretensão à lesão a direito.
[35] Obviamente que o juiz deve levar em consideração fatos ocorridos depois da propositura da ação. De acordo com o artigo 462 do CPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença
[36] Não nos parece relevante, neste trabalho, enveredar pela disquisição que vincula as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido e legitimidade para a causa) ao mérito, pois aqui estamos a analisar questões lógicas a partir da dogmática instituída pela lei nº 5.869/73.
[37] Nos termos do CPC, 1.104: O procedimento (de jurisdição voluntária) terá início por provocação do interessado ou do Ministério Público, cabendo-lhes formular o pedido em requerimento dirigido ao juiz, devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.
[38] Muito embora, lógica e linguagem constituam sistemas distintos e autônomos.
[39] VILANOVA, Lourival. Lógica jurídica, p. 15-7. No mesmo sentido, vide As estruturas lógicas e o sistema de direito positivo. p. 37-8.
[40] Observe-se que os atos processuais delegáveis ao chefe de secretaria não se incluem no conceito de atos jurisdicionais stricto sensu.
[41] Note-se, contudo, que a recorrência à lógica dialética não gera impossibilidade de manejo da lógica deôntica.
[42] Considerando que o CPC adota a teoria eclética de Liebman (artigo 267, VI), alguns autores falam numa cognição para cada setor do trinômio: pressupostos processuais, condição da ação e mérito. Neste sentido Kazuo Watanabe acrescenta: “Em cada um dos dados do trinômio, há sempre dois objetos distintos de conhecimento, que são o direito e os fatos. Às vezes, os fatos são considerados in status assertionis (…) Outras vezes, os fatos são submetidos à efetiva cognição. (…) A cognição sobre matéria de direito abrange, antes de mais nada a regra em sua abstração e, em seguida, a valoração jurídica dos fatos, com o estabelecimento das conseqüências jurídicas aplicáveis ao caso concreto”. WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 2. ed. Campinas: Bookseller, 2000, p. 74.  
[43] “É o que ocorre, por exemplo, nas ações possessórias (em que ficam excluídas do conhecimento as objeções referentes ao domínio), nos embargos do executado (cujo conhecimento é limitado pelo art. 741 e incisos do  CPC) e nas desapropriações por necessidade ou utilidade pública ou interesse social (DL nº 3.365/42, art. 20 – contestação  só pode versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço)”. OLIVEIRA, Ana Paula Kanan. Espécies de tutela jurisdicional. In Elementos para uma nova teoria geral do processo. Coord: OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. Porto Alegre: Lael, 1997, pp. 284-5. Watanabe cita como exemplos de cognição parcial e exauriente: a ação de conversão de separação judicial em divórcio; embargos de terceiros; a busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária em garantia; embargos do devedor; processos referentes a títulos cambiários, porque concebidos com abstração da causa; e a desapropriação. Interessante mesmo é a posição deste autor sobre a inconstitucionalidade de atos legislativos ou administrativos que restringem o acesso à justiça: “Cabe deixar anotado, aqui, que as limitações ao direito do contraditório e, por via de conseqüência, da cognição do juiz, sejam estabelecidas em lei processual ou em lei material, se impossibilitam a efetiva tutela jurisdicional do direito contra qualquer forma de denegação da justiça, ferem o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional e por isso são inconstitucionais (ofensa  ao inc. XXXV do art. 5o da CF 88: na CF anterior, art. 153, § 4o)”. WATANABE, op. cit. p. 118.
[44] Há quem admita ainda um terceiro gênero da cognição vertical. Ana Paula Kanan Oliveira, citando Watanabe, expressa-se em relação à cognição vertical superficial, ao lado das: exauriente e sumária. Estaria a cognição superficial adstrita às liminares, pois seria própria dos juízos de verossimilhança. OLIVEIRA, Ana Paula Kanan, op. cit. p. 284. Nós, porém, não vemos como é possível uma tutela de urgência não se enquadrar dentre as espécies: cautelar, quando tiver por escopo garantir a eficácia de um processo principal; e antecipatória da tutela, quando satisfizer os efeitos da sentença final. As liminares são, na verdade, mecanismos pelos quais os juízes concedem: ou cautelares; ou tutelas antecipadas, no começo do processo.
[45] De observar que até mesmo nos processos regidos pelo rito sumário a cognição é exauriente: “De salientar que no procedimento sumário a aceleração da prática dos atos processuais que lhe é própria não implica a limitação da cognição – o procedimento sumário é caracterizado apenas pela abreviação do iter procedimental, em nada interferindo com a cognição”. OLIVEIRA, Ana Paula Kanan, op. cit. p. 283. Esta autora, aliás, secunda as lições de Watanabe, que na página 115 da obra supra registra o mesmo entendimento.
[46] “O procedimento de cognição plena e exauriente é o procedimento comum do processo de conhecimento, seja ordinário ou sumaríssimo (…) O processo especial dos juizados especiais (…) apesar da extrema simplicidade, informalidade e celeridade, é de cognição plena e exauriente, apto, portanto, à formação da coisa julgada material, e não processo de cognição superficial”. WATANABE, op. cit. p. 115.
[47] “A cognição sumária pertine aos procedimentos que não permitem, em face de determinada situação, a cognição aprofundada do objeto litigioso, sendo, pois, característica da tutela cautelar e da tutela sumária antecipatória”. OLIVEIRA, Ana Paula Kanan, op. cit. p. 283, onde a autora atribui a autoria desta sistematização a Marinoni.
[48] Há espécies de silogismos que não são apodíticos, mas entimemas. Aristóteles já comprovara que o silogismo lógico pode operar com proposições baseadas em semelhanças ou indícios, podendo ser compreendidos de três formas a depender da posição do termo médio na estrutura silogística. Trata-se de silogismo retórico, pelo qual, recorrendo ao exemplo do grande lógico, se uma mulher possui leite é possível inferir que ela está grávida. A conseqüência conclusiva não passa de mera probabilidade. ARISTÓTELES. Retórica. Tradução de Alberto Barnabé. Madri: Alianza Editorial, 2002, p. 47-8.
[49] Deixamos de mencionar os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa pelo fato de inserirem-se no âmbito das tutelas de conhecimento, possuindo, apenas, um rito diferenciado.
[50] MORA, Ferrater, Dicionário de filosofia. São Paulo: Loyola, 2001, tomo 3, p. 1776.
[51] Ressaltando a distinção entre lógica material e positiva veja-se REALE, Miguel, op. cit. p. 27. E vinculando os juízos lógicos à realidade consulte-se LEFEBVRE, op. cit. p. 49.
[52] VILANOVA, Lourival. Lógica jurídica, p. 60.
[53] VILANOVA, Lourival. Lógica jurídica, p. 60-5.
[54] Parece oportuno realçar que a incapacidade das partes não nulifica a relação processual. Neste sentido, dispo o CPC, 8o: Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.
[55] VILANOVA, Lourival. Lógica jurídica, p. 66. Este autor invoca PIAGET, Jean, na obra Traité de logique, essai de logistique opératoire, para consignar que: “… la méthodologie ne fait partie de la logique et rien n’est plus équivoquée que le terme logique appliquée”. Traduzimos da seguinte maneira a expressão entre aspas: “… a metodologia não faz parte da lógica e nada é mais equivocado que o termo lógica aplicada”.
[56] Isto, entretanto, não quer significar que a lógica do direito e do processo sejam representadas pela aplicação da lógica geral ao fenômeno jurídico, pura e simplesmente.
[57] VILANOVA, Lourival. Lógica jurídica, p. 68.
[58] Neste sentido, Kelsen já distinguia: “Por conseguinte, não se pode falar, especificamente, de uma Lógica ‘Jurídica’. É a Lógica Geral que tem aplicação tanto às proposições descritivas da Ciência do Direito – até onde a Lógica Geral é aqui aplicável – quanto às prescribentes normas do Direito. Ilmar Tammelo manifestou-o de modo inequívoco. Ele afirma, em sua publicação ‘Sketch for Symbolic Juristic Logic’, Journal of Legal Education, vol. 8, 1955, p. 278 ss.: ‘Lógica Jurídica, como eu a entendo, é Lógica Formal empregada no raciocínio jurídico. Não constitui um ramo especial, mas é uma das aplicações especiais da Lógica Formal”. KELSEN, Hans. Teoria geral das normas. Tradução de José Florentino Duarte. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1986, p. 349.  Esta questão, entretanto, não é pacífica. O próprio Kelsen o admite na página 344 da mesma obra, onde cita o posicionamento contrário de Chaïm Perelman.
[59] De fato, consultando Perelman, encontramos a seguinte lição: “Nada impede, no final das contas, que o raciocínio judiciário seja apresentado sob a forma de um silogismo, mas de tal forma não garante, de modo algum, o valor da conclusão. Se esta é socialmente inaceitável, é porque as premissas foram aceitas levianamente: não devemos esquecer que todo o debate judiciário e toda a lógica jurídica concernem apenas à escolha das premissas que forem mais bem motivadas e suscitem menos objeções. (…) A lógica jurídica, especialmente a judiciária, que procuramos discernir com análise do raciocínio dos juristas, mais particularmente das Cortes de Cassação, apresenta-se, em conclusão, não como uma lógica formal, mas como uma argumentação que depende do modo como os legisladores e os juízes concebem sua missão e da idéia que têm do direito e de seu funcionamento na sociedade”. PERELMAN, Chaïm. Lógica jurídica. Tradução de Virgínia K Pupi. São Paulo: Martins Fontes, p. 242-3. Entre nós, Sílvio de Macedo também admite a existência de uma lógica própria do direito. Entende que o principal fator caracterizador da lógica jurídica é a persuasão, vejamos: “A lógica judiciária ou lógica jurídica é uma lógica especial, e não uma lógica formal aplicada ao direito. Seu conteúdo específico é a persuasão que é carregada de elementos lógicos e retóricos. Essa lógica é uma verdadeira ciência da persuasão, de grande importância atual não só para a ciência e a filosofia jurídica, mas também para o diálogo interdisciplinar que mantém com as ciências sociais e filosofia da linguagem”. MACEDO, Silvio. Lógica judiciária I. Enciclopédia Saraiva do Direito, São Paulo, v. 52, p. 434, março. 1980.    
[60] VILANOVA, Lourival. Lógica jurídica, p. 91-91. Mais adiante, o autor explicita a razão pela qual concebe a existência de uma lógica verdadeira jurídica: Dizemos que a lógica é jurídica sem deixar de ser formal porque está vinculada a uma região ou domínio de objetos – as normas jurídicas – e se apresenta como uma formalização da linguagem que serve de expressão aos significados que são as normas. Sendo uma formalização dessa linguagem, a lógica jurídica, por sua vez, é uma linguagem, quer dizer, por mais simbólica (algorítmica) que se construa, sempre seus símbolos fazem referência geral ao domínio dos objetos jurídicos”. Ibidem, p. 111. Partindo do finlandês Von Wright, a quem se atribui o título de criador da lógica deôntica, Arthur José Faveret Cavalcanti também reconhece a existência de uma lógica específica do jurídico: “A chamada lógica jurídica é uma variação da lógica modal. Para entender em que ela consiste, é preciso, pois, esclarecer o que vem a ser a lógica modal. Simplificando um pouco, a distinção básica entre a lógica elementar e a modal está em que a primeira estuda proposições no indicativo, enquanto a segunda tem por objeto proposições no subjuntivo. As proposições da lógica elementar afirmam o que é, enquanto as estudas pela lógica modal afirmam o que é possível ou necessário que seja. Assim, enquanto o juízo “todo A é B” pertence à lógica elementar, os juízos “é necessário que todo A seja B” e “é possível que todo A seja B” pertencem à lógica modal. Há, contudo, sistemas de lógica modal que incluem também proposições da lógica elementar. Assim, seria mais exato dizer que enquanto a lógica elementar se exaure no indicativo, a lógica modal compreende o indicativo e o subjuntivo”. CAVALCANTI, Arthur José Faveret. A estrutura lógica do direito. Rio de Janeiro: Renovar, 1996, p. 319.
[61] FERRAZ JÚNIOR. Tércio Sampaio. Função social da dogmática jurídica. São Paulo: Max Limonad, 1998, p. 138-142. Os grifos são meus.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Alexandre Freire Pimentel

 

Professor do PPGD da Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP). Professor da Faculdade de Direito do Recife (FDR-UFPE). Pós-doutorado (Universidade de Salamanca – Espanha, com bolsa da CAPES). Doutor e Mestre (FDR-UFPE). Advogado (1989-1991). Promotor de Justiça (1991-1992). Juiz de Direito Titular da 29ª Vara Cível do Recife – TJPE. Diretor da Escola Judicial Eleitoral do TRE-PE. Desembargador Eleitoral do TRE-PE. Membro da Associação Norte e Nordeste dos Professores de Processo (ANNEP). Membro da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPro).

 


 

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